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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 507586/2026 Petição n. 15.198 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 27.3.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Felipe Cançado Vorcaro (Petição n. 27.115/2026) apresentou pedido de revogação das medidas cautelares assecuratórias e restituição de bens. Entendeu que as medidas não se justificam pela ausência de imputação individualizada de qualquer ato relacionado às atividades do Banco Master e pelo equívoco da autoridade policial ao apontá-lo como sócio de empresas nas quais atuou como administrador ou diretor, mas sem participação societária. Disse


ausentes, em relação ao requerente, ato de gestão, participação societária, movimentação financeira, recebimento de benefício ou vantagem ilícita e integração em organização criminosa. Cogitou de inclusão na investigação unicamente derivada do laço de parentesco com Daniel Bueno Vorcaro. Apresentou relato de seu histórico profissional e da formação de seu patrimônio, afirmando não ter sido empregado do Banco Master ou exercido função de administração, além de não ter sido correntista, recebido recursos, investido, tomado crédito, contratado produtos financeiros ou participado, de forma direta ou indireta, de operação bancária ou societária investigada. Narra sua atuação no Grupo Multipar, de 2014 a 2022. Negou que a empresa Pacific Reality S.A. tenha pertencido ao requerente. Descreveu seus investimentos. No núcleo relacionado ao Fundo "City 1", entendeu não demonstrado fato típico individualizado ou vantagem econômica advinda de sua integração a esse núcleo investigativo. Cogitou de confusão da autoridade policial ao relacionar o requerente às sociedades ABM Participações Empreendimentos Ltda. e ABM Investimentos Ltda., a partir de suas ligações com André Beraldo de Morais e Fernando Alves Vieira, os quais, em conjunto com o requerente, figuraram como sócios nas empresas Três Vales Negócios Imobiliários Ltda. e Trancoso Eco Negócios Imobiliários Ltda. Disse ter sido indevidamente incluído nos núcleos dos Fundos City 2 e MN I. Apontou que a Três Vales e a Trancoso Eco não existem atualmente. Apresentou esclarecimentos relacionados ao Processo Administrativo


Sancionador n. 19957.007976/2020-94, perante a CVM, envolvendo a MGI SPE e que fora apresentado pela autoridade policial. Cogitou igualmente de erro em relação à posição do requerente, que não era de controlador ou sócio da MGI SPE. Narrou os bens apreendidos e bloqueados de sua titularidade. Cogitou ter sido alvo das medidas unicamente por seu sobrenome, e de ausência de periculum in mora, contemporaneidade, indícios de dilapidação e proporcionalidade. Disse estar sob risco de asfixia financeira.

Fernando Alves Vieira (Petição n. 31408/2036) relatou a apreensão de treze armas de fogo e munições, unicamente pelo fato de o sistema SINARM estar fora do ar no momento da diligência realizada em sua residência. Requereu, assim, a restituição dos armamentos. Apresentou documentação referente à propriedade dos bens. Entendeu ausente o interesse para o processo na manutenção do armamento. Acrescentou pedido de restituição dos veículos apreendidos, ou sua nomeação como fiel depositário. Cogitou de erro no depósito do numerário apreendido em conta da Caixa Econômica Federal, dado constar no campo "réu" o nome Wilson Augusto Alves. Apontou ausência de guia de depósito para o numerário apreendido em moeda estrangeira.

Maurício Antônio Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni (Petição n. 33.324/2026) citaram trecho da representação policial que detalha a participação do Banco Master no FIDC NP Alvarinho, com principal cedente sendo a empresa Bello


Pactum Participações S.A., com vínculos com os requerentes. Negaram tese de que os ativos do fundo teriam "virado pó", termo utilizado pela autoridade policial. Narraram a criação da Bello Pactum como veículo operacional voltado ao pagamento de acordos trabalhistas do BANIF S.A. Acrescentaram que Luis Fernando de Almeida nunca pertenceu ao Grupo Planner ou foi sócio da Lormont. Requereram o levantamento da ordem de bloqueio e a devolução do bens móveis e imóveis objeto de constrição.

Em despacho de 27.3.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre as Petições n. 27.115/2026, 31.408/2026 e 33.324/2026, e sobre os pedidos de acesso formulados aos e-Docs. 386, 391, 410, 413, 416, 419, 422, 427, 437, 441, 444, 447, 462, 481, 484, 514, 516, 527, 547, 557, 569, correspondentes a Felipe Cançado Vorcaro, Nelson Sequeiros Rodriguez Tanure, Silvio Barreto da Silva, César Reginato Ligeiro, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, Marconi Ferreira Perillo Junior, André Beraldo de Morais, Ricardo Silva Vasconcelos, Daniel Bueno Vorcaro, Henrique Moura Vorcaro, Natalia Bueno Vorcaro Zettel, Benjamin Botelho de Almeida, Micaela Ferraz Severo, Antônio Augusto Conte, João Carlos Falbo Mansur, Tiago Oliveira Schietti, Vicente Conte Neto, Leonardo Augusto Furtado Palhares, Marilson Roseno da Silva, Antônio Augusto Conte e Fabiano Campos Zettel.

- II -


Em relação aos requerimentos de Felipe Vorcaro, Maurício Antônio Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Aguetoni, as alegações trazidas fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração. Desse modo, seria prematura qualquer conclusão sobre o tema, não sendo o atual estado processual o momento para avaliação definitiva da origem dos valores bloqueados e a licitude de sua destinação original.

A investigação em espécie apura aproveitamento sistemático de vulnerabilidades do mercado de capitais e do sistema de regulação e fiscalização, notadamente mediante o uso de fundos de investimento e intrincada rede de entidades conectadas entre si por vínculos societários, familiares ou funcionais. Desse modo, conclusões sobre complexos envolvimentos societários e suas implicações somente poderão ser alcançadas após exame de mérito dos elementos colhidos durante as fases da operação denominada Compliance Zero.

Deve ainda ser pontuado que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida de sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de


que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito. Não há que se debater, portanto, no atual momento processual, a licitude dos bens alvos das medidas.

No que concerne aos pedidos formulados por Fernando Alves Vieira, a restituição de bem apreendido em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os requisitos de a constrição não mais interessar ao deslinde do processo, ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade, a devolução não representar risco à persecução penal e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.

Não há nos autos, contudo, notícia sobre a conclusão dos exames periciais dos bens apreendidos. A ausência dessa informação impede a adequada apreciação do pleito e pode comprometer a aplicação da lei penal. É inviável, neste momento, a devolução pretendida.

Em relação aos veículos apreendidos, a situação fática que baseou seu sequestro não foi alterada, mantendo-se necessária a medida em espécie. No mesmo sentido, a nomeação do requerente


como depositário fiel configuraria proveito de fato de presumível produto de infração penal. Permitir ao investigado manter o uso ou a administração de bens diretamente relacionados ao delito esvaziaria a eficácia das condições impostas, legitimando artifício que frustra os objetivos da medida assecuratória.

No que concerne à apreensão de numerário em moeda estrangeira e indicação aparentemente errônea do nome do investigado em guia de depósito, porém, é cabível a intimação da autoridade policial para esclarecimento da forma de seu depósito.

No que concerne aos pedidos de acesso aos autos, a Súmula Vinculante n. 14 dispõe ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Na espécie, há interesse no acesso aos autos para todos os requerentes trazidos, exceto Marconi Ferreira Perillo Júnior. No ponto, eventual menção em matérias jornalísticas não reflete investigação formal em curso, de modo que a concessão de acesso, na espécie, poderia comprometer o caráter sigiloso do Inquérito.

A manifestação é pela ausência de óbice à concessão de


acesso aos autos aos requerentes indicados, respeitado o sigilo de diligências ainda em curso, à exceção de Marconi Ferreira Perillo Júnior. Ainda, pelo indeferimento dos pedidos formulados por Felipe Vorcaro, Maurício Antônio Quadrado, Luis Fernando de Almeida, Flávio Aguetoni e Fernando Alves Vieira. Ao fim, pela intimação da autoridade policial para esclarecimento sobre a apreensão de numerário em moeda estrangeira de Fernando Alves Vieira e indicação aparentemente errônea do nome do investigado em guia de depósito.

Brasília, 8 de abril de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República