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ADVOGADOS
Doc. 04
CPICRIME 00177/2026
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, com base no art. 5º, XII e art. 58, §3º da Constituição Federal,
no art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, no art. 2º da Lei nº 1.579 de
18 de março de 1952, no art. 3º, §§1º e 2º da Lei Complementar nº 105 de 10 de
janeiro 2001, no Tema de Repercussão Geral nº 990 (RE 1.055.941/SP), no art. 198,
§1º, I e II da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 e no art. 7º, II e III, art. 10, §2º
e art. 22 da Lei nº 12.965 de 23 de abril de 2014, que sejam prestadas, pelo Senhor
Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), informações
consistentes na elaboração de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira e que
proceda-se à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático da empresa
Maridt Participações S.A., CNPJ nº 38.278.934/0001-62, referentes ao período de 1º
de janeiro de 2022 a 8 de fevereiro de 2026.
Para a transferência de sigilo telemático, solicita-se que sejam
utilizados, como identificadores válidos, os números resultantes da transferência
de sigilo telefônico.
Sendo assim, requer-se transferência de sigilo:
a) bancário, de todas as contas de depósitos, contas de poupança,
contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições
Financeiras.
b) fiscal, por meio do seguinte dossiê integrado com amparo, no que
couber, nas seguintes bases de dados: Extrato PJ ou PF (extrato da declaração de
Ju!
imposto de renda de pessoa física ou pessoa jurídica); Cadastro de Pessoa Física;
Cadastro de Pessoa Jurídica; Ação Fiscal (informações sobre todos os processos
instaurados contra a pessoa investigada); Compras e vendas de DIPJ de Terceiros;
Rendimentos Recebidos de PF (todos os valores recebidos a título de rendimento
de pessoa física); Rendimentos Recebidos de PJ (todos os valores recebidos
a título de rendimento de pessoa jurídica); DIPJ (Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica); DIRPF (Declaração de Imposto de Renda das
Pessoas Físicas); DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito); DMED
(Declaração de Serviços Médicos e de Saúde); DIMOF (Declaração de Informações
sobre Movimentação Financeira); DCPMF (Declaração de Não Incidência da CPMF);
DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias); DOI (Declaração
sobre Operações Imobiliárias); DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte); DITR (Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural); DERC
(Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais);
DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais); CADIN (Cadastro
Informativo de Débitos não Quitados); DACON (Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais); DAI (Declaração Anual de Isento); DASN (Declaração Anual
do Simples Nacional); DBF (Declaração de Benefícios Fiscais); PAES (Parcelamento
Especial); PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição ou Ressarcimento e da
Declaração de Compensação); SIAFI (Serviço Federal de Processamento de Dados);
SINAL (Sistema de Informações da Arrecadação Federal); SIPADE (Sistema de
Parcelamento de Débito); COLETA (Sistema Integrado de Coleta Sinco).
c) telefônico, incluindo-se o registro e a duração das ligações
telefônicas originadas e recebidas (remetente e destinatário), oficiando-se as
operadoras de telefonia Oi, Claro, Vivo, Tim, Nextel, Algar, Surf Telecom e demais
em operação no país.
d) telemático (1), oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para
que forneça, a respeito da plataforma Instagram: dados cadastrais; localização;
mensagens; comentários; e curtidas.
Ju!
e) telemático (2), oficiando-se a empresa Meta Platforms, Inc. para
que forneça, a respeito das plataformas Facebook e Facebook Messenger: dados
cadastrais do usuário, incluindo nome completo, endereço, telefone e e-mail; logs
de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo de mensagens, posts,
fotografias e vídeo.
f) telemático (3), oficiando-se a empresa WhatsApp Inc. para que
forneça: número do terminal telefônico; nome do usuário; modelo do aparelho;
versão do aplicativo; data inicial e final; status da conexão; data da última conexão;
endereço de e-mail; informações do cliente WEB; informações dos grupos de que
participa, incluindo data de criação, descrição, identificador de grupo (Group
ID), foto, quantidade de membros, nome do grupo e participantes; mudanças de
números; contatos (incluindo contatos em que o alvo tem o número do contato em
sua agenda e o contato tem o número do alvo na sua, e aqueles em que apenas um
dos dois possui registro na agenda); foto do perfil; status antigos; registro de IP; e
histórico de chamadas efetuadas e recebidas.
g) telemático (4), oficiando-se a empresa Google Brasil Internet Ltda
para que forneça: dados cadastrais; registros de conexão (IPs); informações de
Android (IMEI); conteúdo de Gmail; conteúdo de Google Fotos, com os respectivos
metadados (EXIF); conteúdo de Google Drive; lista de contatos; lista de contatos;
histórico de localização; histórico de pesquisa; histórico de navegação; conteúdo
de Waze; logs de acesso com IP/Data/Hora e fuso horário de criação e acesso em
determinado período de tempo de contas de Gmail; logs de acesso com IP/Data/
Hora e fuso horário de criação e acesso em determinado período de tempo em canal
do YouTube especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; logs de acesso
com IP/Data/Hora e fuso horário de acesso para a veiculação de vídeo veiculado no
YouTube especificado por meio da URL do vídeo ou do canal; dados armazenados na
'Sua linha de tempo' do Google Maps e outras informações de localização; histórico
de exibição, histórico de pesquisas, curtidas e comentários do Youtube; histórico
de pesquisas no Google Pesquisa (termos pesquisados); imagens armazenadas no
Ju!
Google Fotos; dados armazenados no Google Drive, incluindo backup do WhatsApp
e de outros aplicativos de comunicação que realizem backup por intermédio do
Google; caixa de entrada, enviados, rascunhos e lixeira do Gmail, bem como dados
cadastrais, registros de acessos, contendo data, horário, padrão de fuso horário e
endereçamento IP; histórico de navegação do Google Chrome sincronizados com
a conta do Google; informações sobre tipo e configurações de navegador, tipo e
configurações de dispositivo, sistema operacional, rede móvel, bem como interação
de apps, navegadores e dispositivos com os serviços do Google; informações sobre
aplicativos adquiridos e instalados por meio da PlayStore; caso o alvo utilize os
serviços do Google para fazer e receber chamadas ou enviar e receber mensagens,
a empresa deve apresentar as informações que possuir; informações de voz e áudio
caso o alvo utilizar recursos de áudio; pessoas com quem o alvo se comunicou e/ou
compartilhou conteúdo; e históricos de alteração de conta e os respectivos e-mails
anteriores para recuperação de conta.
h) telemático (5), oficiando-se a empresa Telegram Messenger Inc.
para que forneça: Registro de logs de acesso (IP, data, hora e fuso GMT); Lista de
Contatos Sincronizados; Dados cadastrais (nome, e-mail, telefones vinculados); e E-
mail ou telefone cadastrado para recuperação de senha.
i) telemático (6), oficiando-se a empresa Apple Computer Brasil Ltda
para que forneça: registro de dispositivos, incluindo nome, e-mail, endereço e
telefone (fornecidos pelo usuário); registro de atendimento ao cliente pela Apple;
dados do iTunes, incluindo nome, endereço físico, endereço de e-mail e número
de telefone (fornecidos pelo usuário), conexões e transações de compra/download
do iTunes, conexões de atualização/novo download e registro de conexões e
informações do assinante iTunes, com endereços IP; compras em lojas físicas
(mediante número do cartão de crédito) e compras em lojas online (mediante
número do cartão de crédito ou Apple ID) - informam, inclusive, o endereço
físico da entrega; informações de backup de aparelhos; dados cadastrais do iCloud,
incluindo nome completo, endereço, telefone e email (fornecidos pelo usuário);
logs de acesso, com IP, data, hora e horário GMT/UTC; e conteúdo do iCloud,
incluindo fotos, vídeos, mensagens SMS, MMS ou iMessage, e correio de voz,
documentos, contatos, calendários, favoritos, histórico de navegação do Safari, e
backup de dispositivos iOS.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento é medida de extrema urgência e necessidade
para o deslinde das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito, que
busca desmantelar a complexa rede de influência e lavagem de capitais que orbita
em torno do Banco Master e de suas conexões com agentes públicos de cúpula.
No centro dessa teia, surge a empresa Maridt Participações S.A.,
cujo quadro societário é composto pelos irmãos do Ministro do Supremo Tribunal
Federal Dias Toffoli: José Carlos Dias Toffoli, conhecido como "Padre Carlão",
e o engenheiro José Eugênio Dias Toffoli. A análise minuciosa das atividades
dessa empresa revela uma anomalia econômica e social inequívoca, sugerindo
que a pessoa jurídica não passa de uma estrutura de fachada para ocultar o real
beneficiário de vultosas transações financeiras.
Reportagens investigativas recentes, com destaque para o jornal O
Estado de S. Paulo, trouxeram à luz fatos estarrecedores que corroboram a tese
de que os irmãos do magistrado atuariam como verdadeiros "laranjas" em um
esquema de blindagem patrimonial. Ao visitar a sede declarada da Maridt em
Marília (SP), o repórter do Estadão encontrou uma residência deteriorada que em
nada condiz com a sede de uma empresa que deteve um terço de um resort de luxo
avaliado em milhões de reais.
A própria esposa de José Eugênio, Cássia Pires Toffoli, ao receber
a equipe de reportagem, desabafou sobre as precárias condições financeiras do
casal, afirmando textualmente que não possuía dinheiro sequer para consertar
a própria casa e que o jornalista ficaria "assustado" se entrasse no imóvel. Essa
declaração, vinda da cônjuge de um suposto empresário de sucesso e sócio de
grandes empreendimentos, é a prova material da simulação. Somado a isso, o
fato de o outro sócio ser um homem de vida religiosa, cuja missão e votos não
pressupõem a acumulação de patrimônio empresarial dessa magnitude, reforça a
hipótese de que os nomes dos irmãos foram meramente emprestados para conferir
uma aparência de legalidade à posse de ativos.
A necessidade da quebra de sigilo torna-se ainda mais premente
quando se observa a conexão direta da Maridt com o resort Tayayá, em Ribeirão
Claro (PR), e o fundo de investimentos Arleen, este último ligado diretamente à teia
fraudulenta do Banco Master. A Maridt dividiu o controle do resort com o referido
fundo, que tem como cotista Fabiano Zettel, pastor e cunhado de Daniel Vorcaro,
CEO do Banco Master. A venda da participação da Maridt no resort em fevereiro de
2025 para o advogado Paulo Humberto Barbosa, conhecido por atuar para o grupo
J&F, ocorreu em um momento crítico de intensificação das investigações sobre o
Banco Master, sugerindo uma manobra de desinvestimento para limpar a trilha
financeira antes de uma possível intervenção.
Além disso, há suspeitas fundadas de que a Maridt tenha funcionado
como um canal de recebimento de vantagens indevidas sob o manto de contratos
de consultoria e prestação de serviços mensais pagos por grandes escritórios
de advocacia que possuem interesses diretos em causas relatadas pelo próprio
Ministro Toffoli no STF. O rastreamento bancário e fiscal da Maridt permitirá
identificar se esses pagamentos milionários possuem qualquer lastro em serviços
efetivamente prestados ou se serviam apenas como meio ilícito de remuneração.
O rastreamento da destinação final dos recursos movimentados
pela Maridt Participações constitui, portanto, objetivo primordial desta vertente
investigativa, uma vez que a manifesta fragilidade econômica de seus sócios
formais torna a manutenção desses valores em sua esfera patrimonial uma
impossibilidade lógica. A quebra do sigilo bancário é, portanto, a ferramenta
indispensável para aplicar a técnica do follow the money e verificar se a empresa
funcionou como uma mera conta de passagem, destinada a processar valores que
seriam imediatamente redirecionados para o topo da pirâmide de influência.
A investigação busca ainda desvelar se o dinheiro recebido pela Maridt
foi objeto de saques vultosos em espécie, transferências para contas de terceiros ou
remessas para o exterior, táticas comuns para apagar o rastro financeiro e realizar
pagamentos indevidos a agentes públicos. Descobrir a quem a empresa transferiu
diretamente esses valores permitirá confirmar se a estrutura foi utilizada na fase
de estratificação ou integração da lavagem de capitais, convertendo o produto
de influência política em ativos blindados ou em benefício direto de Pessoas
Politicamente Expostas (PEPs).
Quanto ao período solicitado para o afastamento dos sigilos - de 1º de
janeiro de 2022 até a presente data -, a delimitação justifica-se pela necessidade
técnica de mapear a evolução patrimonial e as negociações preparatórias que
culminaram nas transações societárias de 2025. É imperativo analisar o fluxo
financeiro desde 2022 para identificar os aportes iniciais na Maridt e verificar se
os recursos utilizados para a compra de participações milionárias tiveram origem
lícita ou se foram irrigados pelo caixa do Banco Master e de seus fundos associados,
em um potencial processo de lavagem de capitais.
A análise do período de crise aguda da instituição financeira
(2025-2026) é igualmente vital para detectar se houve transferências de emergência
ou pagamentos prioritários destinados à Maridt como forma de garantir blindagem
jurídica à diretoria do banco investigado. A quebra dos sigilos telefônico e
telemático, por sua vez, é a única ferramenta capaz de desvelar o ajuste prévio e a
coordenação entre os "laranjas", os operadores financeiros do Master e o gabinete
de autoridades em Brasília, revelando o elemento subjetivo do crime que as notas
fiscais e registros burocráticos tentam ocultar.
A quebra de sigilo ora requerida não constitui uma medida genérica
ou exploratória, mas sim o único caminho viável para transpor a barreira artificial
criada pela simulação societária e pela utilização de pessoas interpostas. Diante
de indícios de contratos de consultoria cujas cifras desafiam a lógica de mercado
e contrastam severamente com a precariedade financeira dos sócios da Maridt,
a simples análise de notas fiscais ou registros formais mostra-se inócua, uma
vez que tais documentos são, em tese, os próprios instrumentos da simulação.
A transferência de sigilos é a pedra angular desta investigação, sendo medida
indispensável para realizar o referido rastreamento do fluxo financeiro. Sem esse
expediente, a investigação ficaria estagnada diante de uma fachada burocrática,
impossibilitada de revelar o elemento subjetivo, o dolo e o ajuste prévio que regem
o esquema.
Ressalte-se que esta medida não configura uma devassa
indiscriminada, uma vez que observa estritamente os princípios da
proporcionalidade, necessidade e adequação. Trata-se de uma medida cirúrgica,
material e temporalmente delimitada, que se restringe aos dados diretamente
relacionados aos fatos investigados por esta CPI. O escrutínio não avança sobre
a intimidade pessoal dos envolvidos para além do que é estritamente necessário
para comprovar a materialidade delitiva e a real destinação dos recursos. Portanto,
o afastamento dos sigilos é o instrumento idôneo para garantir que estruturas
societárias e a proteção à privacidade não sejam instrumentalizadas como salvo-
conduto para a ocultação de patrimônio ilícito e a prática de crimes financeiros.
Ante a gravidade institucional dos fatos, que sugerem a captura de
instâncias do Poder Judiciário por interesses escusos e o uso de familiares em
situação de vulnerabilidade econômica para acobertar crimes, a aprovação desta
medida é o único caminho para que esta CPI cumpra seu dever constitucional de
assegurar a transparência e a moralidade pública.
Sala da Comissão, 8 de fevereiro de 2026.
Senador Alessandro Vieira
(MDB - SE)









