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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00220 Malote Digital - Sao Paulo - 08. Vara Criminal_d3f7af39.md
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640 KiB
Raw Blame History

4 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO Supremo Tribunal

Federal

\

15/01/2026 15:19 0003109

OO OO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615061881 Nome original: SIGILOSO_5008231-16.2025.4.03.6181.pdf Data: 07/01/2026 16:49:18 Remetente:

SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto:**S I G I L O S O e U R G E N T E** - (Eventual conexão com OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO

) PROC. 5008231-16.2025.4.03.6181 - conforme decisão ID 505634721_"remeta-se o IP pa ra vinculação com a PET 15.198 (STF)" - PARTE 1


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico


Número: 5008231-16.2025.4.03.6181

Partes
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
(PF) - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)
SEM (INVESTIGADO) IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG
Documentos
Id. Data da Assinatura SIGILOSO Documento
428906849 23/09/2025 08:53 Petição inicial
428906850 23/09/2025 08:53 1103555-59.2025.4.01.3400
428960744 23/09/2025 18:08 Ato Ordinatório
429894180 26/09/2025 18:22 Manifestação
429899665 26/09/2025 19:27 Decisão
430052755 29/09/2025 13:35 Certidão
430068933 29/09/2025 14:23 Manifestação
431389511 03/10/2025 16:29 Despacho
431837672 07/10/2025 14:16 Manifestação
432044630 08/10/2025 15:14 Notificação automática
438330945 16/10/2025 21:13 Inquérito Policial
438330946 16/10/2025 21:13 2025.0076066 - intervalo de peças - fls 5 a 40
438330948 16/10/2025 21:13 Notificação automática
439520329 17/10/2025 14:35 Termo de Remessa ao MPF
439520331 17/10/2025 14:35 Notificação automática
441154683 20/10/2025 14:35 Manifestação - dilação de prazo deferida
441154685 20/10/2025 14:35 Notificação automática

07/01/2026

Advogados
Tipo

Petição inicial Outras peças Ato Ordinatório Manifestação Decisão Certidão Manifestação Despacho Manifestação Notificação automática Inquérito Policial Inquérito Policial Notificação automática Termo de Remessa ao MPF Notificação automática Manifestação - dilação de prazo deferida Notificação automática


475854265 05/12/2025 15:54 Certidão Certidão
475854269 05/12/2025 15:54 Decisão ID 475793679 Decisão
505519518 07/01/2026 15:38 Certidão Certidão
505634721 07/01/2026 15:38 DECISÃO ID 505414256 Outros Documentos

2 Justiça Federal da 1ª Região

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


22/09/2025

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/09/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 6315394-35.2025.4.06.3800 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado

Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

EM APURAÇÃO (INVESTIGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2211291148 22/09/2025 09:23 Decisão Decisão Interno

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:40 Número do documento: 25092308524145300000415047777 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906849 - Pág. 1


Documento id 2211291148 - Decisão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 1103555-59.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: EM APURAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, com base no Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, da Comissão de Valores Mobiliários (CMV). Em razão da negociação do compra do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB, iniciada em dezembro de 2024, foi solicitado o declínio de atribuição do referido IPL em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois a fraude contábil operada pelos gestores do Banco Master continuaram praticadas no contexto de sua aquisição pelo BRB, influenciando na análise de seu patrimônio líquido na operação, de modo que o banco público absorveria esses créditos insubsistentes. Além disso, foi apontada conexão com o IPL 2025.0087917, em trâmite na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal. O pedido de declínio foi acolhido pela Justiça Federal de Minas Gerais em 03/09/2025, nesses termos: "O pedido de declínio foi acolhido pela Justiça Federal de Minas Gerais em 03/09/2025, nesses termos: Não obstante, em que pese a CVM ter enviado a representação para a PR/MG, em razão da sede formal da Clínicas Mais Médicos S/A, a mesma informação relata que a utilização dessa empresa, de Belo Horizonte, foi apenas uma das fraudes verificadas, para inflar o patrimônio do Banco Master, para que pudesse operar incidindo outros agentes econômicos a erro. Desse modo, considerando a clara conexão existente entre os fatos objeto de apuração neste Inquérito Policial com as investigações já anteriormente instaurada no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, impõe-se o declínio da competência àquele Juízo Federal, nos termos em que requerido pelo MPF. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor d a Seção Judiciária do Distrito Federal, para a qual determino sejam os presentes autos remetidos." Os autos foram declinados, e a Procuradoria da República no Distrito Federal apresentou manifestação, sob o ID 2211249858, na qual requer o declínio de competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo, para que as investigações continuem com a Polícia Federal e a Procuradoria da República daquele estado, uma vez que, logo após o declínio de competência, sobreveio notícia, de conhecimento público, que o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB. Por essa razão, deixa de

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 22/09/2025 09:23:41 Num. 2211291148 - Pág. 1 Número do documento: 25092209234151100000056411493

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SIGILOSO

Num. 428906849 - Pág. 2


Documento id 2211291148 - Decisão

existir a causa que justificou o declínio de competência.

É o relatório. Decido

(1) Acolho pedido ministerial, tendo em vista que após o declínio de competência, sobreveio notícia, de conhecimento público, que o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB. Por essa razão, deixa de existir a causa que justificou o declínio de competência.

Desse modo, a competência para processar o feito é da Seção Judiciária de São Paulo, local de sede da Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02, empresa apontada como operadora da fraude, bem como onde o Banco Master concentra suas operações. Ademais, a existência de investigação com idêntico objeto em trâmite na Polícia Federal de São Paulo constitui fundamento adicional para a declinação da competência

(2) Ante o exposto DECLINO a competência para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determino a (3) REMESSA destes autos em favor da Seção Judiciária de São Paulo, com baixa na distribuição.

(4) O MPF requer que a Polícia Federal seja intimada, para promover o envio direto deste IPL à Superintendência de São Paulo, bem como para juntar cópia do PAS CVM 19957.006841/2025-16 ao IPL 2025.0087917, para contextualização dos diferentes crimes. Todavia, considerando que o feito já se encontra judicializado, a remessa deve ocorrer diretamente à Seção Judiciária competente.

(5) Cientifique-se o MPF e à Autoridade Policial.

BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 22/09/2025 09:23:41 Num. 2211291148 - Pág. 2 Número do documento: 25092209234151100000056411493

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SIGILOSO

Num. 428906849 - Pág. 3


Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico


22/09/2025

Partes Procurador/Terceiro vinculado
Polícia Federal CRIMINAIS) no Distrito Federal (AUTORIDADE) (PROCESSOS
EM APURAÇÃO (INVESTIGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Assinatura SIGILOSO Documento Tipo Polo
2208035889 03/09/2025 17:52 Petição inicial Petição inicial Interno
2208036218 03/09/2025 17:52 Processo 63153943520254063800 Portaria Interno
2208092225 04/09/2025 09:01 Ato ordinatório Ato ordinatório Interno
2208092485 04/09/2025 09:01 Certidão de Intimação Certidão de Intimação Interno
2211249858 19/09/2025 16:30 Pedido do MP ao JUIZ em Pedido do MP ao JUIZ em Outros interessados
Procedimento Investigatório Procedimento Investigatório
2211249875 19/09/2025 16:30 Intimação Intimação Interno
2211291148 22/09/2025 09:23 Decisão Decisão Interno
2211551040 22/09/2025 09:28 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público Interno
2211551050 22/09/2025 09:28 Intimação Intimação Interno

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 1


Documento id 2208035889 - Petição inicial

AUTOR: POLÍCIA FEDERAL/MG INDICIADO: A APURAR JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Juízo Substituto da 3ª Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte Declínio (malote digital)

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:27 Num. 2208035889 - Pág. 1 Número do documento: 25090317522781800000052611513

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 2


REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 406202514685492 Nome original: Processo 63153943520254063800.pdf Data: 01/09/2025 17:46:26 Remetente: Solange Silva Silvestre Rodrigues SJMG - Secretaria Única Criminal Tribunal Regional Federal da 6ª Região Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho o Processo 6315394-35.2025.4.06.3800, tendo em vista o

declínio de competência para a Seção Judiciária do Distrito Fed eral.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 1 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 3


Tipo documento: CAPA PROCESSO

Evento: abertura

PROCESSO Nº 6315394-35.2025.4.06.3800

Capa: Parte 1

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 2 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 4


Nº do processo 6315394-35.2025.4.06.3800 Classe da ação: INQUÉRITO POLICIAL - PORTARIA Competência Criminal Data de autuação: 13/08/2025 14:29:45 Situação MOVIMENTO Órgão Julgador:

Juízo Substituto da 3ª Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte

Juiz(a): GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI

Localizador(es): SEC 03 Prazo URGENTE / PRIORITÁRIO - SEC 03 Expedientes

Assuntos

Código Descrição Principal

Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492/86), Crimes Previstos na Legislação Extravagante, DIREITO 052008 Sim

PENAL

Partes e Representantes AUTOR INDICIADO

A APURAR - Pessoa Física

POLÍCIA FEDERAL/MG (00.394.494/0029-37) - Entidade

Situação: INVESTIGADO

MPF

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (26.989.715/0050-90)

Procurador(es): FERNANDO TULIO DA SILVA

Informações Adicionais
Chave Processo: 130282466325 Valor da Causa: R$ 0,00 Ipl: 2025.0076066- SR/PF/MG
Nível de Sigilo do Processo: Segredo de Justiça (Nível 1) Anexos Eletrônicos: Não há anexos Anexos Físicos: 0
Ação Coletiva de subst. Antecipação de Tutela: Não

Não Criança e Adolescente: Não

processual: Requerida

Fórum de Conciliação Depósito Judicial: Não Doença Grave: Não Não requerido: Opção por Juízo 100% Grande devedor: Não Não Penhora no rosto dos autos: Não Digital: Pessoa enquadrada na LEI

14.289:

Penhora/apreensão de bens: Não Pessoa com deficiência: Não Não
Petição Urgente: Não Possui bem associado: Não Reconvenção: Não Prevenção: NÃO
Réu Preso: Não Vista Ministério Público: Sim

executada

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 3 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 5


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 1
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

DISTRIBUIDO_POR_SORTEIO__MGBHCRI03S_ 13/08/2025 14:29:45 GRACIETTY.GRGS - GRACIETTY RYNARA GANDRA SILVA - ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 1

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 4 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:47 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 6


SR/PF/MG

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

RESOLVE Instaurar Inquérito Policial para apurar possível(is) ocorrência(s) prevista(s) no(s) Art. 4º caput ou Parágrafo Único. - Lei 7.492/1986 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, além de outras que porventura forem constatadas no curso da investigação, em decorrência dos fatos abaixo.

RESUMO DO(s) FATO(s) INVESTIGADO(s):

Trata-se de requisição do Ministério Público Federal , lastreada no processo administrativo CVM 19957.006841/2025-16 instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CMV), para instaurar inquérito policial visando apurar possíveis indícios de irregularidades relacionadas à emissão de Notas Comerciais, verificados no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na sociedade Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A (LAQUS). Valor a apurar: 361.147.355,00

POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG
P O R T A R I A

IPL n°. 2025.0076066

BRUNA HADDAD BARROS RIBEIRO, Delegado(a) de Polícia Federal, designado para atuar no presente caso, no uso de suas atribuições previstas no art. 144 §1º , incisos I e IV, da Constituição Federal, no art. 4º e seguintes do Código de Processo Penal e na Lei nº 12.830/2013;

CONSIDERANDO os termos do Requisição do

Ministério Público Federal exarada nos autos da Notícia de Fato nº 1.22.000.001872/2025-39, e no ePol sob o número único em questão;

Durante os trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na LAQUS, a Comissão

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 5 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 7


SR/PF/MG de Valores Mobiliários, através do Parecer Técnico nº 8/2025 identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs) submetidas a depósito na referida entidade com indícios de irregularidades. Inicialmente, constatou-se que a Clínica Mais Médicos S.A emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 (treze) notas comerciais, que totalizaram o montante de R$ 361.147.355,00 (trezentos e sessenta e um milhões cento e quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais) em emissões. Todas as Notas Comerciais se encontram depositadas na LAQUS e nenhuma delas conta com garantias reais ou fidejussórias. Em razão da referida emissão, a Clínica Mais Médicos S.A comprometeu-se a efetuar, a partir de Janeiro de 2024, um primeiro pagamento no importe de R$ 49.800.000,00 (quarenta e nove milhões e oitocentos mil reais) e posteriormente realizar pagamentos mensais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Sucede, contudo, que as apurações realizadas pela CMV indicaram que a Clínica Mais Médicos S.A não possuía capacidade financeira compatível com o valor das notas emitidas. Além dos indícios da ausência de capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A., outros achados da CMV reforçaram a irregularidade na emissão das Notas, quais sejam:

i) a LAQUS não apresentou, de forma satisfatória, documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira e da identificação das pessoas responsáveis pela representação do referido emissor; ii) o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00; iii) o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas por sociedades empresárias que, assim como a Clínica Mais Médicos S.A, possuem receita bruta incompatível com o valor das notas emitidas; iv) outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00; v) existência de relações entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas. Diante disso, determino que sejam adotadas as seguintes providências:

  1. Comunique ao Juiz de Garantias acerca da instauração do presente inquérito policial, nos termos do art. 3º-B, inciso IV, do Código de Processo Penal.
  2. Forme-se apenso com os documentos da notícia de crime e proceda a sua disponibilização no EPROC.
  3. Considerando requisição do MPF, solicite ao NOA DELECOR realização de pesquisa acerca

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 6 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:47 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 8


SR/PF/MG do funcionamento e capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A, bem como de seus gestores e possíveis correlações com o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, o Banco Master e outras sociedades empresárias emissoras de Notas Comerciais referidas no parecer. Além disso, solicita-se levantamento acerca dos responsáveis pelas empresas/instituições envolvidas com os fatos, bem como levantamento de qualquer outra informação que possa contribuir para o aprofundamento da investigação.

CUMPRA-SE.

Belo Horizonte/MG, 7 de agosto de 2025.

Documento eletrônico assinado em 07/08/2025, às 10h33, por BRUNA HADDAD BARROS RIBEIRO, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:1b03c011f95a34d3d06345fef9eb4cb1c3fc14e2

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Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:47 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 9


SR/PF/MG

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG

Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1686 - Gutierrez - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG

Ofício nº 3278869/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Belo Horizonte/MG, 13 de agosto de 2025. Ao(À) Senhor(a) Chefe do NOA

Assunto: Informações (solicita) Referência: 2025.0076066-SR/PF/MG (favor mencionar na resposta)

Senhor(a), De ordem da Delegada Bruna Hadad, visando instruir os autos do Inquérito Policial

2025.0076066-SR/PF/MG, Considerando requisição do MPF, solicito a realização de pesquisa acerca do funcionamento e capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A, bem como de seus gestores e possíveis correlações com o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, o Banco Master e outras sociedades empresárias emissoras de Notas Comerciais referidas no parecer. Além disso, solicito o levantamento acerca dos responsáveis pelas empresas/instituições envolvidas com os fatos, bem como levantamento de qualquer outra

informação que possa contribuir para o aprofundamento da investigação.

Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 13/08/2025, às 14h06, por GRACIETTY RYNARA GANDRA SILVA, Escrivã de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:c49d4b7a3204edb2305c9c4d0bcc415b51ff5fec

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 10


SR/PF/MG

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS

Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1686 - Gutierrez - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG

Ao(s) 13/08/2025, nesta DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG, em cumprimento a portaria

instauradora faço o APENSAMENTO aos autos principais do(a) IPL 2025.0076066-

SR/PF/MG, documentos da notícia de crime

Documento eletrônico assinado em 13/08/2025, às 14h01, por GRACIETTY RYNARA GANDRA SILVA, Escrivã de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

POLÍCIA FEDERAL - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG

TERMO DE APENSAMENTO

2025.0076066-SR/PF/MG

verificador:1394fd6d4f2c4c3bb82261f80572127774826a02

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 9 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 11


SR/PF/MG
PROCURADORIA DA REPÚBLICA Data de - MINAS GERAIS Autuação: 24/06/2025
Notícia de Fato - NF
SIGILOSO 1.22.000.001872/2025-39 Reservado Volume I Resumo: Ofício nº 96/2025/CVM/SGE encaminha cópia do Processo Administrativo CVM Processo este aberto para tratar de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02, com foco principalmente no análise e comunicação de operações e situações suspeitas, na segregação de atividades entidade, na conciliação de posições dos valores mobiliários depositados e no controle do lastro (Processo 19957.004433/2025-20). Partes: ENVOLVIDO - VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA e outros INTERESSADO - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS REPRESENTANTE - LOURDES HELENA MOSSOLIN REPRESENTADO - LAQUS DEPOSITARIA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. e outros Distribuição: PR-MG - 24/06/2025 - PR-MG - 12º Ofício Grupo temático principal: 2ª Câmara - Criminal Tema: 3612 - Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Crimes Previstos na Legislação PENAL) Observação: Município(s): CONTAGEM - MG Movimentado para: 24/06/2025 - PR-MG/GABPR16-FTS - FERNANDO TULIO DA SILVA CRIMINAL 19957.006841/2025-16. determinadas emissões Laqus Depositária monitoramento, desempenhadas pela desses valores Extravagante/DIREITO

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 10 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:47 SIGILOSO Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41 Num. 428906850 - Pág. 12


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

Ofício nº 96/2025/CVM/SGE

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.

Ao Exmo. Senhor

CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA

Procurador-Chefe Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais Av. Brasil, 1877, Bairro Funcionários 30140-007 - Belo Horizonte/MG

Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe,

Considerando o disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 105/01, encaminhamos a V. Exª. o presente expediente e acesso integral aos autos do processo em referência, tendo em vista a existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86.

Em relação aos documentos existentes no processo cujo formato é incompatível com o protocolo eletrônico desse DD. MPF, o acesso poderá ser realizado por meio do link abaixo.

https://sei.cvm.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php? id_acesso_externo=96713&infra_hash=ebad11e0e270d96abb396febbefbcb1a

Ofício 96 (2363432) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 1

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 11 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:47 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 13


  1. Tabela emissores e fundos (2351546); Fl. 4
  2. Tabela de vínculos (2351555); e SR/PF/MG
  3. Documento comprovante de vínculos (2351556).

Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 6.385/76 e do §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01, a CVM está obrigada a guardar sigilo das informações obtidas no exercício de seus poderes de fiscalização, de modo que destacamos o caráter sigiloso que acompanha a documentação ora enviada.

Outrossim, solicitamos que, uma vez instaurado qualquer procedimento no âmbito dessa DD. Procuradoria, seja esta CVM informada a respeito, fazendo-se menção ao número deste Ofício e utilizando-se o endereço eletrônico pfe@cvm.gov.br, bem como, em cópia, o endereço eletrônico sge@cvm.gov.br.

Atenciosamente, ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral

Superintendente Geral, em 24/06/2025, às 13:24, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2363432 e o código CRC 57EBAB62.

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2363432 and the "Código CRC" 57EBAB62.

Referência: Processo nº 19957.006841/2025-16 Documento SEI nº 2363432

Ofício 96 (2363432) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 2

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 12 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:47 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 14


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

Processo aberto para tratar de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), com foco principalmente no monitoramento, análise e comunicação de operações e situações suspeitas, na segregação de atividades desempenhadas pela entidade, na conciliação de posições dos valores mobiliários depositados e no

controle do lastro desses valores (Processo 19957.004433/2025-20).

Documento assinado eletronicamente por Neisson Dantas Espirito Santo,

Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 06/06/2025, às 12:54, com

fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2351293 e o código CRC B5A95012.

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2351293 and the "Código CRC" B5A95012.

Termo de Abertura de Processo 2351293 SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 1

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 13 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 15


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 1ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
14 de dezembro de R$ 30.000.000,00

2026

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 273.192,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

14 de dezembro de 2022

Nominal Quantidade

30.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 14 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 1

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 14 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 16


Unitário amortização extraordinária, seja Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas 14 de cada mês, a partir Comerciais,

terceiro) mês, incorridos
considerando incidência de carência a período.

pelos primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 1ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 2

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 15 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:47 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 17


SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 3

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 18


Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 14 de dezembro de 2022.

Página 4

Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 4

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 19


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

Página 5

Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 5

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 20


SR/PF/MG

ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 1ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 30.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 14 de dezembro de 2026, da sua 1ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
30.000 R$ 1.000,00 R$ 30.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de [ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.

[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 29.726.808,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 273.192,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 14 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 6

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 21


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Pagamento
Pagament de
Parcela Data Início Data de Vencimento % de Amortização
o de Juros Amortizaçã
o
1 14/12/2022 14/01/2023 Não Não -
2 14/01/2023 14/02/2023 Não Não -
3 14/02/2023 14/03/2023 Não Não -
4 14/03/2023 14/04/2023 Não Não -
5 14/04/2023 14/05/2023 Não Não -
6 14/05/2023 14/06/2023 Não Não -
7 14/06/2023 14/07/2023 Não Não -
8 14/07/2023 14/08/2023 Não Não -
9 14/08/2023 14/09/2023 Não Não -
10 14/09/2023 14/10/2023 Não Não -
11 14/10/2023 14/11/2023 Não Não -
12 14/11/2023 14/12/2023 Não Não -
13 14/12/2023 14/01/2024 Sim Sim
14 14/01/2024 14/02/2024 Sim Sim
15 14/02/2024 14/03/2024 Sim Sim
16 14/03/2024 14/04/2024 Sim Sim
17 14/04/2024 14/05/2024 Sim Sim
18 14/05/2024 14/06/2024 Sim Sim
19 14/06/2024 14/07/2024 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 2,77777778%
20 14/07/2024 14/08/2024 Sim Sim
21 14/08/2024 14/09/2024 Sim Sim
22 14/09/2024 14/10/2024 Sim Sim
23 14/10/2024 14/11/2024 Sim Sim
24 14/11/2024 14/12/2024 Sim Sim
25 14/12/2024 14/01/2025 Sim Sim
26 14/01/2025 14/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 14/02/2025 14/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
28 14/03/2025 14/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
29 14/04/2025 14/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 14/05/2025 14/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 14/06/2025 14/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 14/07/2025 14/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 14/08/2025 14/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 14/09/2025 14/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 14/10/2025 14/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 14/11/2025 14/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 14/12/2025 14/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 14/01/2026 14/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 14/02/2026 14/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 14/03/2026 14/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 14/04/2026 14/05/2026 Sim Sim 2,77777778%

Página 7

Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 7

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 22


42 14/05/2026 14/06/2026 Sim Sim SR/PF/MG

43 14/06/2026 14/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 14/08/2026 14/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 14/09/2026 14/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 14/10/2026 14/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 14/11/2026 14/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Página 8

Anexo 1. LNC002200316 (2329725) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 8

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 21 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 23


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 2ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 2ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
16 de dezembro de R$ 20.000.000,00

2026

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 182.128,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

16 de dezembro de 2022

Nominal Quantidade

20.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 14 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 9

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 24


Unitário amortização extraordinária, seja Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas 14 de cada mês, a partir Comerciais,

terceiro) mês, incorridos
considerando incidência de carência a período.

pelos primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 2ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 10

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 23 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:47 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 25


SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 11

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 24 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 26


Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 16 de dezembro de 2022.

Página 4

Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 12

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 27


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 2ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

Página 5

Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 13

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 28


SR/PF/MG

ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA 2ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 20.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 16 de dezembro de 2026, da sua 2ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
20.000 R$ 1.000,00 R$ 20.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de [ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.

[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 19.817.872,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 182.128,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 16 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2022. Representante Legal presente boletim, bem como

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Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 14

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 29


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 16/12/2022 16/01/2023 Não Não -
2 16/01/2023 16/02/2023 Não Não -
3 16/02/2023 16/03/2023 Não Não -
4 16/03/2023 16/04/2023 Não Não -
5 16/04/2023 16/05/2023 Não Não -
6 16/05/2023 16/06/2023 Não Não -
7 16/06/2023 16/07/2023 Não Não -
8 16/07/2023 16/08/2023 Não Não -
9 16/08/2023 16/09/2023 Não Não -
10 16/09/2023 16/10/2023 Não Não -
11 16/10/2023 16/11/2023 Não Não -
12 16/11/2023 16/12/2023 Não Não -
13 16/12/2023 16/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 16/01/2024 16/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 16/02/2024 16/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 16/03/2024 16/04/2024 Sim Sim 2,77777778%
17 16/04/2024 16/05/2024 Sim Sim 2,77777778%
18 16/05/2024 16/06/2024 Sim Sim 2,77777778%
19 16/06/2024 16/07/2024 Sim Sim 2,77777778%
20 16/07/2024 16/08/2024 Sim Sim 2,77777778%
21 16/08/2024 16/09/2024 Sim Sim 2,77777778%
22 16/09/2024 16/10/2024 Sim Sim 2,77777778%
23 16/10/2024 16/11/2024 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 2,77777778%
24 16/11/2024 16/12/2024 Sim Sim 2,77777778%
25 16/12/2024 16/01/2025 Sim Sim 2,77777778%
26 16/01/2025 16/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 16/02/2025 16/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
28 16/03/2025 16/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
29 16/04/2025 16/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 16/05/2025 16/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 16/06/2025 16/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 16/07/2025 16/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 16/08/2025 16/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 16/09/2025 16/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 16/10/2025 16/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 16/11/2025 16/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 16/12/2025 16/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 16/01/2026 16/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 16/02/2026 16/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 16/03/2026 16/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 16/04/2026 16/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 16/05/2026 16/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 16/06/2026 16/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 16/07/2026 16/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 16/08/2026 16/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 16/09/2026 16/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 16/10/2026 16/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 16/11/2026 16/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Página 7

Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 15

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 30


SR/PF/MG

Página 8

Anexo 2. LNC002200325 (2329726) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 16

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 29 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 31


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 3ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 3ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
20 de dezembro de R$ 40.000.000,00

2026

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 364.257,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

20 de dezembro de 2022

Nominal Quantidade

40.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 20 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 17

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 30 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 32


Mensal, Unitário sempre no dia | amortização extraordinária, seja total ou parcial, das Notas
20 de cada mês, a SIGILOSO partir do 13º (décimo Comerciais, amortizados também os juros
terceiro) mês, incorridos
considerando a incidência de carência período.
pelos (doze) primeiros meses, 12

conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 3ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 18

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Num. 428906850 - Pág. 33


SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 19

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SIGILOSO

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 20 de dezembro de 2022.

Página 4

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 20

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Num. 428906850 - Pág. 35


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 3ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

Página 5

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 21

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Num. 428906850 - Pág. 36


ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 40.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 20 de dezembro de 2026, da sua 3ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS: QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

40.000 R$ 1.000,00 R$ 40.000.000,00 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 39.635.743,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 364.257,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 20 de dezembro expressas no de 2022. presente boletim, bem como

Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

Página 6

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 22

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Num. 428906850 - Pág. 37


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 20/12/2022 20/01/2023 Não Não -
2 20/01/2023 20/02/2023 Não Não -
3 20/02/2023 20/03/2023 Não Não -
4 20/03/2023 20/04/2023 Não Não -
5 20/04/2023 20/05/2023 Não Não -
6 20/05/2023 20/06/2023 Não Não -
7 20/06/2023 20/07/2023 Não Não -
8 20/07/2023 20/08/2023 Não Não -
9 20/08/2023 20/09/2023 Não Não -
10 20/09/2023 20/10/2023 Não Não -
11 20/10/2023 20/11/2023 Não Não -
12 20/11/2023 20/12/2023 Não Não -
13 20/12/2023 20/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 20/01/2024 20/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 20/02/2024 20/03/2024 Sim Sim
16 20/03/2024 20/04/2024 Sim Sim
17 20/04/2024 20/05/2024 Sim Sim
18 20/05/2024 20/06/2024 Sim Sim
19 20/06/2024 20/07/2024 Sim Sim
20 20/07/2024 20/08/2024 Sim Sim
21 20/08/2024 20/09/2024 Sim Sim
22 20/09/2024 20/10/2024 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
23 20/10/2024 20/11/2024 Sim Sim 2,77777778%
24 20/11/2024 20/12/2024 Sim Sim
25 20/12/2024 20/01/2025 Sim Sim
26 20/01/2025 20/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 20/02/2025 20/03/2025 Sim Sim
28 20/03/2025 20/04/2025 Sim Sim
29 20/04/2025 20/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 20/05/2025 20/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 20/06/2025 20/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 20/07/2025 20/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 20/08/2025 20/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 20/09/2025 20/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 20/10/2025 20/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 20/11/2025 20/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 20/12/2025 20/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 20/01/2026 20/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 20/02/2026 20/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 20/03/2026 20/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 20/04/2026 20/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 20/05/2026 20/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 20/06/2026 20/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 20/07/2026 20/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 20/08/2026 20/09/2026 Sim Sim 2,77777778%

Página 7

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 23

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 38


46 20/09/2026 20/10/2026 Sim Sim SR/PF/MG
47 20/10/2026 20/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
SIGILOSO 48 20/11/2026 20/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Página 8

Anexo 3. LNC002200336 (2329727) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 24

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 37 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 39


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 4ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 4ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
23 de dezembro de R$ 45.000.000,00

2026

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 409.789,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

23 de dezembro de 2022

Nominal Quantidade

45.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 23 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 25

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 40


Mensal, Unitário sempre no dia | amortização extraordinária, seja total ou parcial, das Notas
23 de cada mês, a SIGILOSO partir do 13º (décimo Comerciais, amortizados também os juros
terceiro) mês, incorridos
considerando a incidência de carência período.
pelos (doze) primeiros meses, 12

conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 4ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 26

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 41


SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 27

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 42


Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 23 de dezembro de 2022.

Página 4

Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 28

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 43


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 4ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

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Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 29

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 44


ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 45.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 23 de dezembro de 2026, da sua 4ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS: QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

45.000 R$ 1.000,00 R$ 45.000.000,00 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 44.590.211,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 409.789,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 23 de dezembro expressas no de 2022. presente boletim, bem como

Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

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Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 30

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 43 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 45


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 23/12/2022 23/01/2023 Não Não -
2 23/01/2023 23/02/2023 Não Não -
3 23/02/2023 23/03/2023 Não Não -
4 23/03/2023 23/04/2023 Não Não -
5 23/04/2023 23/05/2023 Não Não -
6 23/05/2023 23/06/2023 Não Não -
7 23/06/2023 23/07/2023 Não Não -
8 23/07/2023 23/08/2023 Não Não -
9 23/08/2023 23/09/2023 Não Não -
10 23/09/2023 23/10/2023 Não Não -
11 23/10/2023 23/11/2023 Não Não -
12 23/11/2023 23/12/2023 Não Não -
13 23/12/2023 23/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 23/01/2024 23/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 23/02/2024 23/03/2024 Sim Sim
16 23/03/2024 23/04/2024 Sim Sim
17 23/04/2024 23/05/2024 Sim Sim 2,77777778%
18 23/05/2024 23/06/2024 Sim Sim
19 23/06/2024 23/07/2024 Sim Sim
20 23/07/2024 23/08/2024 Sim Sim
21 23/08/2024 23/09/2024 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
22 23/09/2024 23/10/2024 Sim Sim
23 23/10/2024 23/11/2024 Sim Sim
24 23/11/2024 23/12/2024 Sim Sim
25 23/12/2024 23/01/2025 Sim Sim
26 23/01/2025 23/02/2025 Sim Sim
27 23/02/2025 23/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
28 23/03/2025 23/04/2025 Sim Sim
29 23/04/2025 23/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 23/05/2025 23/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 23/06/2025 23/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 23/07/2025 23/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 23/08/2025 23/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 23/09/2025 23/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 23/10/2025 23/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 23/11/2025 23/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 23/12/2025 23/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 23/01/2026 23/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 23/02/2026 23/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 23/03/2026 23/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 23/04/2026 23/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 23/05/2026 23/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 23/06/2026 23/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 23/07/2026 23/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 23/08/2026 23/09/2026 Sim Sim 2,77777778%

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Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 31

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 46


46 23/09/2026 23/10/2026 Sim Sim 2,7777 SR/PF/MG
47 23/10/2026 23/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
SIGILOSO 48 23/11/2026 23/12/2026 Sim Sim 2,77777770% 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2

Página 8

Anexo 4. LNC002200358 (2329728) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 32

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 45 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 47


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 5ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 5ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
26 de dezembro de R$ 30.000.000,00

2026

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 273.192,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

26 de dezembro de 2022

Nominal Quantidade

30.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 26 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 33

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 48


Mensal, Unitário sempre no dia | amortização extraordinária, seja total ou parcial, das Notas
26 de cada mês, a SIGILOSO partir do 13º (décimo Comerciais, amortizados também os juros
terceiro) mês, incorridos
considerando a incidência de carência período.
pelos (doze) primeiros meses, 12

conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 5ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 34

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 49


SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Página 3

Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 35

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 50


Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 26 de dezembro de 2022.

Página 4

Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 36

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 51


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 5ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

Página 5

Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 37

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 52


ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 30.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 26 de dezembro de 2026, da sua 5ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS: QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

30.000 R$ 1.000,00 R$ 30.000.000,00 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 29.726.808,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 273.192,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 26 de dezembro expressas no de 2022. presente boletim, bem como

Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

Página 6

Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 38

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 51 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 53


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 26/12/2022 26/01/2023 Não Não -
2 26/01/2023 26/02/2023 Não Não -
3 26/02/2023 26/03/2023 Não Não -
4 26/03/2023 26/04/2023 Não Não -
5 26/04/2023 26/05/2023 Não Não -
6 26/05/2023 26/06/2023 Não Não -
7 26/06/2023 26/07/2023 Não Não -
8 26/07/2023 26/08/2023 Não Não -
9 26/08/2023 26/09/2023 Não Não -
10 26/09/2023 26/10/2023 Não Não -
11 26/10/2023 26/11/2023 Não Não -
12 26/11/2023 26/12/2023 Não Não -
13 26/12/2023 26/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 26/01/2024 26/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 26/02/2024 26/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 26/03/2024 26/04/2024 Sim Sim
17 26/04/2024 26/05/2024 Sim Sim
18 26/05/2024 26/06/2024 Sim Sim
19 26/06/2024 26/07/2024 Sim Sim
20 26/07/2024 26/08/2024 Sim Sim
21 26/08/2024 26/09/2024 Sim Sim
22 26/09/2024 26/10/2024 Sim Sim
23 26/10/2024 26/11/2024 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 2,77777778%
24 26/11/2024 26/12/2024 Sim Sim
25 26/12/2024 26/01/2025 Sim Sim
26 26/01/2025 26/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 26/02/2025 26/03/2025 Sim Sim
28 26/03/2025 26/04/2025 Sim Sim
29 26/04/2025 26/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 26/05/2025 26/06/2025 Sim Sim
31 26/06/2025 26/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 26/07/2025 26/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 26/08/2025 26/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 26/09/2025 26/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 26/10/2025 26/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 26/11/2025 26/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 26/12/2025 26/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 26/01/2026 26/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 26/02/2026 26/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 26/03/2026 26/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 26/04/2026 26/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 26/05/2026 26/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 26/06/2026 26/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 26/07/2026 26/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 26/08/2026 26/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 26/09/2026 26/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 26/10/2026 26/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 26/11/2026 26/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Página 7

Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 39

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 54


SR/PF/MG

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Anexo 5. LNC002200368 (2329729) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 40

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 55


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 6ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 6ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
28 de dezembro de R$ 30.274.000,00

2026

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 274.000,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

28 de dezembro de 2022

Nominal Quantidade

30.274

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 28 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 6. LNC002200372 (2329731) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 41

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 56


Mensal, Unitário sempre no dia | amortização extraordinária, seja total ou parcial, das Notas
28 de cada mês, a SIGILOSO partir do 13º (décimo Comerciais, amortizados também os juros
terceiro) mês, incorridos
considerando a incidência de carência período.
pelos (doze) primeiros meses, 12

conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 6ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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Anexo 6. LNC002200372 (2329731) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 42

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SIGILOSO

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SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

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Anexo 6. LNC002200372 (2329731) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 43

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SIGILOSO

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 28 de dezembro de 2022.

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 6ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

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Anexo 6. LNC002200372 (2329731) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 45

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SIGILOSO

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ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 30.274 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 28 de dezembro de 2026, da sua 6ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS: QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

30.274 R$ 1.000,00 R$ 30.274.000,00 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$30.000.000,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 274.000,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 28 de dezembro expressas no de 2022. presente boletim, bem como

Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

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Anexo 6. LNC002200372 (2329731) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 46

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 59 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 61


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 28/12/2022 28/01/2023 Não Não -
2 28/01/2023 28/02/2023 Não Não -
3 28/02/2023 28/03/2023 Não Não -
4 28/03/2023 28/04/2023 Não Não -
5 28/04/2023 28/05/2023 Não Não -
6 28/05/2023 28/06/2023 Não Não -
7 28/06/2023 28/07/2023 Não Não -
8 28/07/2023 28/08/2023 Não Não -
9 28/08/2023 28/09/2023 Não Não -
10 28/09/2023 28/10/2023 Não Não -
11 28/10/2023 28/11/2023 Não Não -
12 28/11/2023 28/12/2023 Não Não -
13 28/12/2023 28/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 28/01/2024 28/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 28/02/2024 28/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 28/03/2024 28/04/2024 Sim Sim
17 28/04/2024 28/05/2024 Sim Sim
18 28/05/2024 28/06/2024 Sim Sim
19 28/06/2024 28/07/2024 Sim Sim
20 28/07/2024 28/08/2024 Sim Sim
21 28/08/2024 28/09/2024 Sim Sim
22 28/09/2024 28/10/2024 Sim Sim
23 28/10/2024 28/11/2024 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
24 28/11/2024 28/12/2024 Sim Sim
25 28/12/2024 28/01/2025 Sim Sim
26 28/01/2025 28/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 28/02/2025 28/03/2025 Sim Sim
28 28/03/2025 28/04/2025 Sim Sim
29 28/04/2025 28/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 28/05/2025 28/06/2025 Sim Sim
31 28/06/2025 28/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 28/07/2025 28/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 28/08/2025 28/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 28/09/2025 28/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 28/10/2025 28/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 28/11/2025 28/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 28/12/2025 28/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 28/01/2026 28/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 28/02/2026 28/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 28/03/2026 28/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 28/04/2026 28/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 28/05/2026 28/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 28/06/2026 28/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 28/07/2026 28/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 28/08/2026 28/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 28/09/2026 28/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 28/10/2026 28/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 28/11/2026 28/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Página 7

Anexo 6. LNC002200372 (2329731) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 47

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 62


SR/PF/MG

Página 8

Anexo 6. LNC002200372 (2329731) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 48

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 63


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 7ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 7ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
29 de dezembro de R$ 10.899.000,00

2026

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 99.000,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

29 de dezembro de 2022

Nominal Quantidade

10.899

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 29 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 49

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 64


Mensal, Unitário sempre no dia | amortização extraordinária, seja total ou parcial, das Notas
29 de cada mês, a SIGILOSO partir do 13º (décimo Comerciais, amortizados também os juros
terceiro) mês, incorridos
considerando a incidência de carência período.
pelos (doze) primeiros meses, 12

conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 7ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 50

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 65


SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Página 3

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 51

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 66


Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 29 de dezembro de 2022.

Página 4

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 52

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 67


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 7ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

Página 5

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 53

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 68


ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 10.899 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 29 de dezembro de 2026, da sua 7ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS: QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

10.899 R$ 1.000,00 R$ 10.899.000,00 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$10.800.000,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 99.000,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 29 de dezembro expressas no de 2022. presente boletim, bem como

Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

Página 6

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 54

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 69


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 29/12/2022 29/01/2023 Não Não -
2 29/01/2023 28/02/2023 Não Não -
3 28/02/2023 29/03/2023 Não Não -
4 29/03/2023 29/04/2023 Não Não -
5 29/04/2023 29/05/2023 Não Não -
6 29/05/2023 29/06/2023 Não Não -
7 29/06/2023 29/07/2023 Não Não -
8 29/07/2023 29/08/2023 Não Não -
9 29/08/2023 29/09/2023 Não Não -
10 29/09/2023 29/10/2023 Não Não -
11 29/10/2023 29/11/2023 Não Não -
12 29/11/2023 29/12/2023 Não Não -
13 29/12/2023 29/01/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 29/01/2024 29/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 29/02/2024 29/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 29/03/2024 29/04/2024 Sim Sim 2,77777778%
17 29/04/2024 29/05/2024 Sim Sim 2,77777778%
18 29/05/2024 29/06/2024 Sim Sim 2,77777778%
20 29/07/2024 29/08/2024 Sim Sim 2,77777778%
21 29/08/2024 29/09/2024 Sim Sim 2,77777778%
22 29/09/2024 29/10/2024 Sim Sim 2,77777778%
23 29/10/2024 29/11/2024 Sim Sim 2,77777778%
24 29/11/2024 29/12/2024 Sim Sim 2,77777778%
25 29/12/2024 29/01/2025 Sim Sim 2,77777778%
26 29/01/2025 28/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 28/02/2025 29/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
28 29/03/2025 29/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
29 29/04/2025 29/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 29/05/2025 29/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
31 29/06/2025 29/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 29/07/2025 29/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 29/08/2025 29/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 29/09/2025 29/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 29/10/2025 29/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 29/11/2025 29/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
37 29/12/2025 29/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 29/01/2026 28/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 28/02/2026 29/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 29/03/2026 29/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 29/04/2026 29/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 29/05/2026 29/06/2026 Sim Sim 2,77777778%

Página 7

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 55

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 68 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 70


43 29/06/2026 29/07/2026 Sim Sim 2,77777778% SR/PF/MG

44 29/07/2026 29/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 29/09/2026 29/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 29/10/2026 29/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 29/11/2026 29/12/2026 Sim Sim 2,77777770%

Página 8

Anexo 7. LNC002200380 (2329732) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 56

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 69 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 71


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 8ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 8ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série

8ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

11 de janeiro de 2027 R$ 20.000.000,00

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 182.128,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

11 de janeiro de 2023

Nominal Quantidade

20.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 11 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 57

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 72


Unitário amortização extraordinária, seja Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas 11 de cada mês, a partir Comerciais,

terceiro) mês, incorridos
considerando incidência de carência a período.

pelos primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 8ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 58

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 71 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

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SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Página 3

Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 59

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SIGILOSO

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Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo/SP, 11 de janeiro de 2023

Página 4

Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 60

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 8ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thiago Firmino CPF: 165.539.027-98 CPF: 314.177.238-07

Página 5

Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 61

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 74 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 76


ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 20.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 11 de janeiro de 2027 , da sua 8ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS: QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

20.000 R$ 1.000,00 R$ 20.000.000,00 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 19.817.872,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 182.128,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 11 de janeiro expressas no de 2023 presente boletim, bem como

Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

Página 6

Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 62

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 75 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 77


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 11/01/2023 11/02/2023 Não Não -
2 11/02/2023 11/03/2023 Não Não -
3 11/03/2023 11/04/2023 Não Não -
4 11/04/2023 11/05/2023 Não Não -
5 11/05/2023 11/06/2023 Não Não -
6 11/06/2023 11/07/2023 Não Não -
7 11/07/2023 11/08/2023 Não Não -
8 11/08/2023 11/09/2023 Não Não -
9 11/09/2023 11/10/2023 Não Não -
10 11/10/2023 11/11/2023 Não Não -
11 11/11/2023 11/12/2023 Não Não -
12 11/12/2023 11/01/2024 Não Não -
13 11/01/2024 11/02/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 11/02/2024 11/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 11/03/2024 11/04/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 11/04/2024 11/05/2024 Sim Sim
17 11/05/2024 11/06/2024 Sim Sim
18 11/06/2024 11/07/2024 Sim Sim
19 11/07/2024 11/08/2024 Sim Sim
20 11/08/2024 11/09/2024 Sim Sim
21 11/09/2024 11/10/2024 Sim Sim
22 11/10/2024 11/11/2024 Sim Sim
23 11/11/2024 11/12/2024 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
24 11/12/2024 11/01/2025 Sim Sim
25 11/01/2025 11/02/2025 Sim Sim
26 11/02/2025 11/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 11/03/2025 11/04/2025 Sim Sim
28 11/04/2025 11/05/2025 Sim Sim
29 11/05/2025 11/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 11/06/2025 11/07/2025 Sim Sim
31 11/07/2025 11/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 11/08/2025 11/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 11/09/2025 11/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 11/10/2025 11/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 11/11/2025 11/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
36 11/12/2025 11/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
37 11/01/2026 11/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 11/02/2026 11/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 11/03/2026 11/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 11/04/2026 11/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 11/05/2026 11/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 11/06/2026 11/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 11/07/2026 11/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 11/08/2026 11/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 11/09/2026 11/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 11/10/2026 11/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 11/11/2026 11/12/2026 Sim Sim 2,77777778%
48 11/12/2026 11/01/2027 Sim Sim 2,77777770%

Página 7

Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 63

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 78


SR/PF/MG

Página 8

Anexo 8. LNC002300393 (2329733) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 64

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 79


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 9ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 9ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série

9ª Única

Data de Vencimento Valor Total da Emissão

02 de fevereiro de 2027 R$ 15.000.000,00

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 136.596,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada,

na data da liquidação das Notas Comerciais. Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

03 de fevereiro de 2023

Nominal Quantidade

15.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, sempre no dia 02 de cada

mês, a partir do 13º (décimo base terceiro) mês, considerando a 360 incidência de carência pelos

primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 65

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 78 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 80


Unitário amortização extraordinária, seja Mensal, sempre no dia | total ou parcial, das Notas 02 de cada mês, a partir Comerciais,

terceiro) mês, incorridos
considerando incidência de carência a período.

pelos primeiros 12 (doze) meses, conforme Anexo II.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 9ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 66

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 79 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 81


SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Página 3

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 67

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 80 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 82


Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 03 de fevereiro de 2023

Página 4

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 68

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 81 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 83


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 9ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS
TESTEMUNHAS:

Nome: Caio Cardoso Nome: Thais Fornícola CPF: 165.539.027-98 CPF: 365.211.198-26

Página 5

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 69

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 84


ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 15.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 02 de fevereiro de 2027 , da sua 9ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS: QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

15.000 R$ 1.000,00 R$ 15.000.000,00 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 14.863.404,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 136.596,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 03 de fevereiro expressas no de 2023 presente boletim, bem como

Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

Página 6

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 70

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 85


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data Início Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 02/02/2023 02/03/2023 Não Não -
2 02/03/2023 02/04/2023 Não Não -
3 02/04/2023 02/05/2023 Não Não -
4 02/05/2023 02/06/2023 Não Não -
5 02/06/2023 02/07/2023 Não Não -
6 02/07/2023 02/08/2023 Não Não -
7 02/08/2023 02/09/2023 Não Não -
8 02/09/2023 02/10/2023 Não Não -
9 02/10/2023 02/11/2023 Não Não -
10 02/11/2023 02/12/2023 Não Não -
11 02/12/2023 02/01/2024 Não Não -
12 02/01/2024 02/02/2024 Não Não -
13 02/02/2024 02/03/2024 Sim Sim 2,77777778%
14 02/03/2024 02/04/2024 Sim Sim 2,77777778%
15 02/04/2024 02/05/2024 Sim Sim 2,77777778%
16 02/05/2024 02/06/2024 Sim Sim
17 02/06/2024 02/07/2024 Sim Sim
18 02/07/2024 02/08/2024 Sim Sim
19 02/08/2024 02/09/2024 Sim Sim
20 02/09/2024 02/10/2024 Sim Sim 2,77777778%
21 02/10/2024 02/11/2024 Sim Sim
22 02/11/2024 02/12/2024 Sim Sim
23 02/12/2024 02/01/2025 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 2,77777778%
24 02/01/2025 02/02/2025 Sim Sim
25 02/02/2025 02/03/2025 Sim Sim
26 02/03/2025 02/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
27 02/04/2025 02/05/2025 Sim Sim
28 02/05/2025 02/06/2025 Sim Sim
29 02/06/2025 02/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
30 02/07/2025 02/08/2025 Sim Sim
31 02/08/2025 02/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
32 02/09/2025 02/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
33 02/10/2025 02/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
34 02/11/2025 02/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
35 02/12/2025 02/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
36 02/01/2026 02/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
37 02/02/2026 02/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
38 02/03/2026 02/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
39 02/04/2026 02/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
40 02/05/2026 02/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
41 02/06/2026 02/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
42 02/07/2026 02/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
43 02/08/2026 02/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
44 02/09/2026 02/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
45 02/10/2026 02/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
46 02/11/2026 02/12/2026 Sim Sim 2,77777778%
47 02/12/2026 02/01/2027 Sim Sim 2,77777778%
48 02/01/2027 02/02/2027 Sim Sim 2,77777770%

Página 7

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 71

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 86


SR/PF/MG

Página 8

Anexo 9. LNC002300436 (2329734) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 72

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 87


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 10ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 10ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
10ª Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
31/07/2027 R$ 12.305.000,00
Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 112.054,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais.

Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

31/07/2023

Nominal Quantidade

12.305

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, conforme fluxo no Anexo

II. base 360

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 73

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 86 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 88


Unitário amortização extraordinária, seja
Mensal, conforme fluxo | total ou parcial, das Notas
no Anexo II. Comerciais,

incorridos período.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Vórtx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Escriturador

Rua Gilberto Sabino, nº 215, conjunto 41, sala 02 Pinheiros, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo CEP: 05425-020

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

22.610.500/0001-88 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Alcides Fuertes Jr Telefone: +55 (11) 4118-4221 E-mail: afj@vortx.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 10ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

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Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 74

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SIGILOSO

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SR/PF/MG

3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO

Capitalização; ou (ii) na Data de Pagamento imediatamente anterior, no caso dos demais Períodos de Capitalização, e termina na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Página 3

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 75

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 88 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 90


Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo/SP, 31 de julho de 2023

Página 4

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 76

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 91


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 10ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Página 5

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 77

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 92


ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A. CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 12.305 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 31 de julho de 2027 , da sua 10ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS: QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$

12.305 R$ 1.000,00 R$ 12.305.000,00 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO: 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em
conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de
[ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.
[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 12.192.946,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 112.054,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 31 de julho expressas no de 2023 presente boletim, bem como

Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

Página 6

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 78

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 93


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 31/08/2023 Não Não -
2 30/09/2023 Não Não -
3 31/10/2023 Não Não -
4 30/11/2023 Não Não -
5 31/12/2023 Não Não -
6 31/01/2024 Não Não -
7 29/02/2024 Não Não -
8 31/03/2024 Não Não -
9 30/04/2024 Não Não -
10 31/05/2024 Não Não -
11 30/06/2024 Não Não -
12 31/07/2024 Não Não -
13 31/08/2024 Sim Sim 2,78%
14 30/09/2024 Sim Sim 2,78%
15 31/10/2024 Sim Sim
16 30/11/2024 Sim Sim
17 31/12/2024 Sim Sim
18 31/01/2025 Sim Sim
19 28/02/2025 Sim Sim
20 31/03/2025 Sim Sim 2,78%
21 30/04/2025 Sim Sim
22 31/05/2025 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
23 30/06/2025 Sim Sim
24 31/07/2025 Sim Sim
25 31/08/2025 Sim Sim
26 30/09/2025 Sim Sim
27 31/10/2025 Sim Sim 2,78%
28 30/11/2025 Sim Sim
29 31/12/2025 Sim Sim 2,78%
30 31/01/2026 Sim Sim 2,78%
31 28/02/2026 Sim Sim 2,78%
32 31/03/2026 Sim Sim 2,78%
33 30/04/2026 Sim Sim 2,78%
34 31/05/2026 Sim Sim 2,78%
35 30/06/2026 Sim Sim 2,78%
36 31/07/2026 Sim Sim 2,78%
37 31/08/2026 Sim Sim 2,78%
38 30/09/2026 Sim Sim 2,78%
39 31/10/2026 Sim Sim 2,78%
40 30/11/2026 Sim Sim 2,78%
41 31/12/2026 Sim Sim 2,78%
42 31/01/2027 Sim Sim 2,78%
43 28/02/2027 Sim Sim 2,78%
44 31/03/2027 Sim Sim 2,78%
Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / Página pg. 79 7

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45 30/04/2027 Sim Sim 2,78% SR/PF/MG

46 31/05/2027 Sim Sim 2,78%
SIGILOSO 47 30/06/2027 Sim Sim 2,78%
48 31/07/2027 Sim Sim 2,78%

Página 8

Anexo 10. LNC002300921 (2329735) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 80

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 95


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 12ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 12ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
12ª Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
18/12/2027 R$ 39.000.000,00
Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 355.150,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais.

Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo/SP

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

19/12/2023

Nominal Quantidade

39.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1

DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, conforme fluxo no Anexo

II. base 360

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 81

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 96


Unitário amortização extraordinária, seja
Mensal, conforme fluxo | total ou parcial, das Notas
no Anexo II. Comerciais,

incorridos período.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para o Escriturador

Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4º andar, Bairro Vila Nova Conceição, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - CEP 04.543-120

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

13.673.855/0001-25 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Sr.(a): Nelson Santucci Torres Telefone: (11) 99971-3769 E-mail: ntorres@framcapital.com Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 12ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 82

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 97


3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO SR/PF/MG a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Página 3

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 83

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 96 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 98


Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do SR/PF/MG Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 19 de dezembro de 2023

Página 4

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 84

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PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 12ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

Página 5

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 85

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Num. 428906850 - Pág. 100


SR/PF/MG

ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA12ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 39.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 18 de dezembro de 2027 , da sua 12ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
39.000 R$ 1.000,00 R$ 39.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de [ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.

[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 38.644.850,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 355.150,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 19 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2023 Representante Legal presente boletim, bem como

Página 6

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 86

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Num. 428906850 - Pág. 101


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 18/01/2024 Não Não -
2 18/02/2024 Não Não -
3 18/03/2024 Não Não -
4 18/04/2024 Não Não -
5 18/05/2024 Não Não -
6 18/06/2024 Não Não -
7 18/07/2024 Não Não -
8 18/08/2024 Não Não -
9 18/09/2024 Não Não -
10 18/10/2024 Não Não -
11 18/11/2024 Não Não -
12 18/12/2024 Não Não -
13 18/01/2025 Sim Sim 2,77777778%
14 18/02/2025 Sim Sim 2,77777778%
15 18/03/2025 Sim Sim 2,77777778%
16 18/04/2025 Sim Sim 2,77777778%
17 18/05/2025 Sim Sim 2,77777778%
18 18/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
19 18/07/2025 Sim Sim 2,77777778%
20 18/08/2025 Sim Sim 2,77777778%
21 18/09/2025 Sim Sim 2,77777778%
22 18/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
23 18/11/2025 Sim Sim 2,77777778%
24 18/12/2025 Sim Sim 2,77777778%
25 18/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
26 18/02/2026 Sim Sim 2,77777778%
27 18/03/2026 Sim Sim 2,77777778%
28 18/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
29 18/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
30 18/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
31 18/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
32 18/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
33 18/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
34 18/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
35 18/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
36 18/12/2026 Sim Sim 2,77777778%
37 18/01/2027 Sim Sim 2,77777778%
38 18/02/2027 Sim Sim 2,77777778%
39 18/03/2027 Sim Sim 2,77777778%
40 18/04/2027 Sim Sim 2,77777778%
41 18/05/2027 Sim Sim 2,77777778%
42 18/06/2027 Sim Sim 2,77777778%
43 18/07/2027 Sim Sim 2,77777778%
44 18/08/2027 Sim Sim 2,77777778%

Página 7

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 87

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Num. 428906850 - Pág. 102


45 18/09/2027 Sim Sim 2,77777778% SR/PF/MG

46 18/10/2027 Sim Sim 2,77777778%
SIGILOSO 47 18/11/2027 Sim Sim 2,77777778%
48 18/12/2027 Sim Sim 2,77777770%

Página 8

Anexo 11. LNC002301435 (2329740) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 88

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 103


SR/PF/MG

TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 13ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 13ª Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. TITULAR Razão Social ou Nome Social

CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS

Endereço

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

III. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
13ª Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
27/12/2027 R$ 60.000.000,00
Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 546.385,00 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora à Central Depositária
da Emissora. (conforme abaixo definida), na conta corrente abaixo indicada, na data da liquidação das Notas Comerciais.

Banco: Itaú (341) Agência: 9170 Conta Corrente: 11533-2

Repactuação As Notas Comerciais Repactuação As Notas Comerciais As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação Emissora ou
programada. Comerciais no âmbito da Oferta Restrita.
Local de Pagamento Atualização Monetária
São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão
conta corrente do atualizadas monetariamente.
titular da Nota
Comercial, abaixo
indicada:

Nº do Banco: 407 Nome: Índigo Agência: 0001 Conta: 8748194-4 Data de Pagamento | Amortização Extraordinária do Valor Nominal | Haverá possibilidade

Local de Emissão

São Paulo/SP

Valor Unitário Garantias

R$ 1.000,00 As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam fidejussórias.

CNPJ/ME

29.788.616/0001-50

CNPJ/ME

32.321.307/0001-80

Data de Emissão

27/12/2023

Nominal Quantidade

60.000

Moeda da Emissão

Reais (R$)

reais ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de valores risco da mobiliários para fins de colocação das Notas Comerciais das Notas

Juros Remuneratórios

1,50% a.m. (um cinquenta por cento

ao mês),

exponencial (trezentos e sessenta) dias corridos.

Juros

= (1 + - 1 DC: Dias Corridos

Resgate Antecipado

de | Facultativo e Oferta

Data de Pagamento dos Juros Remuneratórios

e Mensal, conforme fluxo no Anexo

II. base 360

) 360

| Resgate Antecipado

| Compulsório Total

Página 1

Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 89

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 104


Unitário amortização extraordinária, seja
Mensal, conforme fluxo | total ou parcial, das Notas
no Anexo II. Comerciais,

incorridos período.

IV. PARTICIPANTES
Escriturador Custodiante Depositária de Valores Mobiliários

Fram Capital Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliarios S.A. Indigo Investimentos Distribuidora De Titulos e Valores Mobiliarios Ltda Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A.

V. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora

Rua Monsenhor Bicalho, nº 1129, Eldorado ,Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais. CEP: 32310-220

Se para o Custodiante

Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900 - 6º andar - Conj.601 04538-132 - Itaim bibi - São Paulo

Se para o Escriturador

Rua Doutor Eduardo de Souza Aranha, 153, 4º andar, Bairro Vila Nova Conceição, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo - CEP 04.543-120

Se para a Depositária de Valores Mobiliários

Avenida Pedroso de Morais, nº 433, conjunto 52, Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 05419-902 As notificações, instruções e comunicações serão consideradas entregues quando recebidas sob protocolo ou com "aviso de recebimento" expedido pela Empresa Brasileira de Correios, ou por telegrama nos endereços acima. As comunicações enviadas por correio eletrônico serão consideradas recebidas na data de seu envio, desde que seu recebimento seja confirmado por meio de recibo emitido pelo remetente (recibo emitido pela máquina utilizada pelo remetente). A mudança de qualquer dos endereços acima deverá ser imediatamente comunicada às demais Partes pela Parte que tiver seu endereço alterado.

| de | Antecipado Resgate | As Notas Comerciais deverão ser SR/PF/MG resgatadas integralmente caso
desde que Haverá possibilidade de Resgate seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais,
no respectivo Antecipado Facultativo, seja total conforme abaixo definido.

ou parcial.mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período.

CNPJ/ME CNPJ/ME CNPJ/ME

13.673.855/0001-25 00.329.598/0001-67 33.268.302/0001-02

Att. Sr.(a): Valdenice Pantaleão de Sousa Telefone: (31) 98530-1916 E-mail: juridico@clinicamaismedicos.com.br Att. Sr.(a): Wagner Gonzalez Telefone: (11) 3113-0060 E-mail: wagner.gonzalez@indigodtvm.com.br Att. Sr.(a): Nelson Santucci Torres Telefone: (11) 99971-3769 E-mail: ntorres@framcapital.com Att. Srs: Rodrigo M. Amato e Carlos A. Roveran Telefone: (11) 3522 4022 E-mail: rodrigo.amato@laqus.com.br e carlos.roveran@laqus.com.br

1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 13ª emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, do Boletim de Subscrição devidamente formalizado, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

Página 2

Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 90

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SIGILOSO

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3 PERÍODO DE CAPTALIZAÇÃO SR/PF/MG a. Significa o intervalo de tempo que se inicia (i) na primeira Data de Integralização, no caso do primeiro Período de na próxima Data de Pagamento imediatamente subsequente.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; b. Se for comprovada a falsidade de qualquer declaração, informação ou documento que houver sido respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo; e e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boa-fé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; e f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo.

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao titular, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Titular vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes da Nota Comercial. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Titular, em razão de qualquer inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro inadimplemento ou atraso.

Página 3

Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 91

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 104 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 106


Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica SR/PF/MG Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza a central depositária de valores mobiliários a cadastrar o presente
Termo Constitutivo na Plataforma IMF Digital, para fins de cumprimento do cadastro de instrumento financeiro, bem como criar
eventuais usuários, se e conforme solicitados de maneira formalizada, para acesso a citada plataforma, em consonância aos seus
normativos, bem como representá-la perante os demais prestadores de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu
nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do grupo Laqus. Ainda, a Emissora autoriza o Titular a reter parte do Valor

Total da Emissão para a realização do pagamento dos Custos de Emissão, por sua conta e ordem, à Depositária de Valores Mobiliários na(s) data(s) de integralização(ões).

Irrevogabilidade

A Nota Comercial e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

Para os fins do artigo 10, parágrafo 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, as Partes acordam e aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente por meio de Docusign, com ou sem certificados representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boafé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. São Paulo/SP, 27 de dezembro de 2023

Página 4

Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 92

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EX

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Num. 428906850 - Pág. 107


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 13ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, SR/PF/MG

EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

CLINICA MAIS MEDICOS S/A.


CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.

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Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 93

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Num. 428906850 - Pág. 108


SR/PF/MG

ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DA13ª EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.
CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A., sociedade limitada com sede na Cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, CEP 32.310-220, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001- 50, ("Companhia"), de 60.000 notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 1.000,00 e vencimento em 27 de dezembro de 2027 , da sua 13ª emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão")

QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM CNPJ ou CPF nº 32.321.307/0001-80 DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS

andar, Conjunto 601

Endereço: Av. Brigadeiro Faria Lima. Nº 3900 Complemento: 6º
Bairro: Itaim CEP: 04538-132 Cidade: São UU.F.: SP País: Brasil Telefone: (11) 3113-
Bibi Paulo 0060
NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
QUANTIDADE PREÇO TOTAL UNITÁRIO VALOR EM R$
60.000 R$ 1.000,00 R$ 60.000.000,00

O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

[x] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na A efetiva integralização deverá ser realizada em conta bancária da Emissora, abaixo identificada. até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de [ ] Depositário Central (Laqus) assinatura do presente Boletim de Subscrição.

[ ] Dação em Pagamento
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 CONTA 1403 BANCÁRIA DA 99113-4 CENTRAL DEPOSITÁRIA R$ 59.453.615,00
Banco Nº do Banco Nº da Agência Nº da Conta Valor (R$)
Itaú 341 9170 11533-2 R$ 546.385,00
Declaro, para todos declaro ter obtido os fins, que estou exemplar do Termo Assinatura de acordo com as condições Constitutivo. São Paulo, 27 de dezembro _________________________________________ do Subscritor ou expressas no de 2023 Representante Legal presente boletim, bem como

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Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 94

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Num. 428906850 - Pág. 109


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO
Parcela Data de Vencimento Pagamento de Juros Pagamento de Amortização % de Amortização
1 27/01/2024 Não Não -
2 27/02/2024 Não Não -
3 27/03/2024 Não Não -
4 27/04/2024 Não Não -
5 27/05/2024 Não Não -
6 27/06/2024 Não Não -
7 27/07/2024 Não Não -
8 27/08/2024 Não Não -
9 27/09/2024 Não Não -
10 27/10/2024 Não Não -
11 27/11/2024 Não Não -
12 27/12/2024 Não Não -
13 27/01/2025 Sim Sim 2,77777778%
14 27/02/2025 Sim Sim
15 27/03/2025 Sim Sim
16 27/04/2025 Sim Sim
17 27/05/2025 Sim Sim
18 27/06/2025 Sim Sim 2,77777778%
19 27/07/2025 Sim Sim
20 27/08/2025 Sim Sim
21 27/09/2025 Sim Sim 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
22 27/10/2025 Sim Sim 2,77777778%
23 27/11/2025 Sim Sim
24 27/12/2025 Sim Sim
25 27/01/2026 Sim Sim 2,77777778%
26 27/02/2026 Sim Sim
27 27/03/2026 Sim Sim
28 27/04/2026 Sim Sim 2,77777778%
29 27/05/2026 Sim Sim 2,77777778%
30 27/06/2026 Sim Sim 2,77777778%
31 27/07/2026 Sim Sim 2,77777778%
32 27/08/2026 Sim Sim 2,77777778%
33 27/09/2026 Sim Sim 2,77777778%
34 27/10/2026 Sim Sim 2,77777778%
35 27/11/2026 Sim Sim 2,77777778%
36 27/12/2026 Sim Sim 2,77777778%
37 27/01/2027 Sim Sim 2,77777778%
38 27/02/2027 Sim Sim 2,77777778%
39 27/03/2027 Sim Sim 2,77777778%
40 27/04/2027 Sim Sim 2,77777778%
41 27/05/2027 Sim Sim 2,77777778%
42 27/06/2027 Sim Sim 2,77777778%
43 27/07/2027 Sim Sim 2,77777778%

Página 7

Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 95

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Num. 428906850 - Pág. 110


44 27/08/2027 Sim Sim 2,77777778%SR/PF/MG

45 27/09/2027 Sim Sim 2,77777778%
47 27/11/2027 Sim Sim 2,77777778%
48 27/12/2027 Sim Sim 2,77777770%

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Anexo 12. LNC002301485 (2329741) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 96

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Num. 428906850 - Pág. 111


TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

EMISSORA

SR/PF/MG

I.

Razão Social

CLINICA MAIS MEDICOS S/A

Endereço

RUA MONSENHOR BICALHO, 1129, S/C, bairro ELDORADO, CONTAGEM/MG, CEP 32310220 A Emissão e a celebração deste Termo Constitutivo de Nota Comercial da 1ª (primeira) Emissão de Notas Comerciais, em Série Única, para Colocação Privada, da CLINICA MAIS MEDICOS S/A. ("Termo Constitutivo") são realizadas com base nas deliberações dos administradores da Emissora, conforme previsto no Parágrafo único, artigo 46 da Lei nº14.195, de 26 de agosto de 2021 ("Lei 14.195") e no contrato social da Emissora.

II. RESUMO DA EMISSÃO Número da Emissão Série
1ª (Primeira) Única
Data de Vencimento Valor Total da Emissão
14/09/2027 R$ 8.669.354,84 (oito milhões e seiscentos e sessenta e nove mil e trezentos e cinquenta e quatro

reais e oitenta centavos)

Conversibilidade Custo da Emissão
Simples, ou seja, não R$ 69.354,84 a ser pago pela
conversíveis em quotas Emissora ao Estruturador, na
da Emissora. conta abaixo indicada, na data da liquidação das Notas

Comerciais. Banco: 457 - BANCO UY3 Agência: 0001 Conta Corrente: 30676398

Repactuação As Notas Comerciais Classificação de Risco Não será contratada agência de
não serão objeto de classificação de
repactuação programada. Emissora ou Comerciais no âmbito da Oferta

Restrita.

Local de Pagamento Atualização Monetária

São Paulo - SP, em As Notas Comerciais não serão conta corrente do atualizadas monetariamente. titular/subscritor da Nota Comercial.

Local de Emissão

São Paulo

Valor Unitário

R$ 8.669.354,84 (oito milhões e seiscentos e quatro e sessenta e nove mil

e trezentos

cinquenta e quatro reais e oitenta quatro centavos)

Garantias

As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam reais fidejussórias.

CNPJ/MF

29.788.616/0001- 50

Data de Emissão

14/09/2023

Nominal Quantidade

1 (UM)

e e

Moeda da Emissão

Reais (R$)

ou

Tipo de Oferta

Privada, isto é: não será realizada oferta pública de

risco da valores mobiliários para fins de colocação das Notas
das Notas Comerciais
Juros Remuneratórios

1,50% ( cinquenta por cento) a.m., equivalente a 19,86% (dezenove e oitenta e seis por cento) a.a, capitalização exponencial e base base 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, fluxo de pagamento

Datas de Pagamento dos Juros Remuneratórios

um e Mensal e consecutiva a partir

de 14/10/2024 (inclusive), conforme | fluxo de pagamento constante com | no Anexo II.

Página 1

Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 97

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Num. 428906850 - Pág. 112


constante SR/PF/MG

Data de Pagamento dos Valor Nominal Unitário Mensal e consecutiva a partir de 14/10/2024 (inclusive), conforme fluxo de pagamento constante no Anexo II. Amortização Extraordinária Haverá possibilidade de amortização extraordinária, seja total ou parcial, das Notas Comerciais, desde que amortizados também os juros incorridos no respectivo período. no Anexo II. Resgate Antecipado Facultativo e Oferta de Antecipado Mediante pagamento dos juros incorridos respectivo período no Anexo II. Resgate Antecipado Facultativo e Oferta Resgate Antecipado Mediante o pagamento dos juros incorridos no respectivo período Resgate Antecipado Compulsório Total As Notas Comerciais deverão ser resgatadas integralmente caso seja decretado o Vencimento Antecipado das Notas Comerciais, conforme abaixo definido.
III. PARTICIPANTES
Escriturador PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A CNPJ/MF 00.806.535/0001-54
Custodiante INDIGO INVESTIMENTOS VALORES MOBILIARIOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS LTDA E CNPJ/MF 00.329.598/0001-67
IV. COMUNICAÇÕES
Se para a Emissora RUA MONSENHOR CONTAGEM/MG, CEP BICALHO, 1129, S/C, bairro 32310220 ELDORADO, Att. Sr.(a): Telefone: (31) E-mail: 992968844 juridico@clinicamaismedicos.com.br
Se para o AVENIDA BRIGADEIRO bairro ITAIM BIBI, SÃO Escriturador FARIA LIMA, 3900, sem complemento, PAULO/SP, CEP 04538132 Att. Sr.(a): Telefone: (11) E-mail: 92172-2600 corporativo@planner.com.br
Se para o INDIGO INVESTIMENTOS VALORES MOBILIARIOS Custodiante DISTRIBUIDORA DE TITULOS LTDA E Att. Sr.(a): Telefone: (11) E-mail: 93113-0061 juridico@indigodtvm.com.br
As notificações, "aviso de recebimento" comunicações enviadas recebimento seja remetente). A mudança pela Parte que tiver instruções e comunicações serão expedido pela Empresa Brasileira por correio eletrônico serão confirmado por meio de recibo emitido de qualquer dos endereços acima seu endereço alterado. consideradas de consideradas pelo deverá entregues quando Correios, ou por recebidas na remetente (recibo ser imediatamente 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 recebidas sob protocolo ou com telegrama nos endereços acima. As data de seu envio, desde que seu emitido pela máquina utilizada pelo comunicada às demais Partes
1 OBJETO

O presente Termo Constitutivo tem por objeto a 1ª (primeira) emissão de notas comerciais, não conversíveis, em série única, para colocação privada, da Emissora ("Emissão" e "Notas Comerciais", respectivamente), representativas de promessa de pagamento em dinheiro, de acordo com as características, termos e condições estabelecidos neste Termo Constitutivo, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada e da Lei 14.195.

2 CONDIÇÕES PRECEDENTES

A Emissão, está condicionada, nos termos do artigo 125 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, conforme alterada, à verificação do cumprimento dos seguintes atos ("Condições Precedentes"):

a. perfeita formalização, pela Emissora e demais partes signatárias, do Termo Constitutivo e do Boletim de Subscrição (conjuntamente, os "Documentos da Operação"), bem como a verificação dos poderes dos representantes dessas partes e eventuais aprovações societárias necessárias à celebração desses documentos; e b. recebimento, pela Emissora, dos Boletins de Subscrição devidamente formalizados, cujo modelo segue anexo a este Termo Constituivo no Anexo I.

3 GARANTIAS

As Notas Comerciais não contarão com quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias.

4 VENCIMENTO ANTECIPADO

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Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 98

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 111 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 113


a. Se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pela Emissora em consonância com as cláusulas e SR/PF/MG condições aqui estabelecidas, principalmente no que tange ao pagamento das parcelas devidas em decorrências da celebração deste Termo Constitutivo e emissão das Notas Comerciais; respectivamente firmada, prestada ou entregue pela Emissora; c. Se a Emissora sofrer quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, que por qualquer forma, possam afetar negativamente os créditos das Notas Comerciais, em especial pedido de recuperação judicial ou decretação de falência; d. Se, sem o expresso consentimento dos credores das Notas Comerciais ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora previstos neste Termo Constitutivo. e. Se ocorrer a transferência a terceiros dos direitos e obrigações da Emissora, previstos neste Termo Constitutivo. f. se ocorrer inadimplemento de qualquer obrigação assumida pelo Emissora e/ou pelo(s) Devedor Solidário(S) decorrentes de outros contratos, empréstimos ou descontos celebrados com o Subscritor e/ou quaisquer sociedades a ele, direta ou indiretamente, ligadas, coligadas, controladoras ou controladas; g. inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante terceiros, protesto de títulos, distribuição de ação de execução por título extrajudicial ou judicial, emissão de cheques sem fundos ou qualquer outra restrição cadastral ou creditícia, em valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem a devida regularização no prazo de 30 (trinta) dias da data do referido apontamento e/ou inserção, conforme aplicável; h. se eventual garantia oferecida em cumprimento das obrigações assumidas nesta Nota Comercial, mesmo que oferecida diretamente ao Subscritor, não for registrada perante o órgão competente no prazo de 60 (sessenta) dias contados da emissão desta Nota Comercial ou do instrumento de constituição de garantia; e i. se a garantia, por qualquer fato ou razão, tornar-se inábil, imprópria ou insuficiente para assegurar o pagamento da dívida representada por esta Nota Comercial, e desde que não seja substituída, reforçada ou complementada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento de comunicação do Subscritor nesse sentido.

5 DAS DECLARAÇÕES

A Emissora declara e garante que:

a. Possui plena capacidade e legitimidade para celebrar o presente Termo Constitutivo, realizar todas as operações e cumprir todas as obrigações assumidas tendo tomado todas as medidas de natureza societária, conforme aplicável, e outras eventualmente necessárias para autorizar a sua celebração, implementação e cumprimento de todas as obrigações constituídas; b. A celebração deste Termo Constitutivo e o cumprimento das obrigações nele dispostos: (a) não violam qualquer disposição contida nos seus documentos societários, conforme aplicável; (b) não violam qualquer lei, regulamento, decisão judicial, administrativa ou arbitral, aos quais a respectiva parte esteja vinculada; (c) não exigem qualquer consentimento ação ou autorização, prévia ou posterior, de terceiros; c. Este Termo Constitutivo é validamente celebrado e constitui obrigação legal, válida, vinculante e exequível, de acordo com os seus termos; d. Está apta a cumprir as obrigações ora previstas neste Termo Constitutivo e agirá em relação às mesmas de boafé e com lealdade; e. Não se encontra em estado de necessidade ou sob coação para celebrar este Termo Constitutivo e/ou quaisquer contratos e compromissos a ela relacionados e acessórios; f. É devidamente estruturada, qualificada e capacitada para entender a estrutura financeira e jurídica objeto deste Termo Constitutivo; e

6 DO ATRASO NO PAGAMENTO E ENCARGOS MORATÓRIOS

Na hipótese de inadimplemento ou mora dos valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, a Emissora estará obrigada a pagar ao Subscritor, cumulativamente, além da quantia correspondente à dívida em aberto, os seguintes

encargos:

a. Juros remuneratórios nos mesmos percentuais das taxas constantes neste Termo Constitutivo, calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento; b. Juros de mora à razão de 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados a partir do vencimento das parcelas em aberto até a data do efetivo pagamento pela Emissora; c. Multa contratual, de natureza não compensatória, de 2% (dois por cento) incidente sobre o montante total atualizado (incluindo juros remuneratórios e juros de mora) do valor devido e não pago; e d. Na hipótese do Subscritor vir a ser compelido a recorrer a meios administrativos ou judiciais para receber os valores devidos no âmbito deste Termo Constitutivo, as despesas de cobrança administrativa, limitadas a 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor deste Termo Constitutivo e, havendo procedimento judicial, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados judicialmente.

7 DISPOSIÇÕES GERAIS
Renúncia

Não se presume a renúncia a qualquer dos direitos decorrentes das Notas Comerciais. Desta forma, nenhum atraso, omissão ou liberalidade no exercício de qualquer direito, faculdade ou prerrogativa que caiba ao Subscritor, em razão de qualquer

Página 3

gn Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 99

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 112 Número do documento: 25090317522791700000052611938

EX

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inadimplemento da Emissora, prejudicará o exercício de tais direitos, faculdades ou remédios, ou será interpretado como SR/PF/MG constituindo uma renúncia aos mesmos ou concordância com tal inadimplemento, nem constituirá novação ou modificação de quaisquer outras obrigações assumidas pela Emissora neste instrumento, ou precedente no tocante a qualquer outro

Título Executivo Extrajudicial e Execução Específica

Este instrumento e as Notas Comerciais constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos dos incisos I e III do artigo 784 do Código de Processo Civil, reconhecendo as Partes desde já que, independentemente de quaisquer outras medidas cabíveis, as obrigações assumidas nos termos deste instrumento e com relação às Notas Comerciais estão sujeitas à execução específica, nos termos do art. 48 da Lei 14.195/21, submetendo-se às disposições dos artigos 815 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo do direito de declarar o vencimento antecipado das Notas Comerciais, nos termos deste instrumento.

Da Outorga de Poderes
A Emissora, neste ato, em caráter irrevogável e irretratável, autoriza o Estruturador a representá-la perante os prestadores
de serviço envolvidos na Emissão, inclusive contratá-los em seu nome, desde que a obrigatoriedade de pagamento seja do
próprio Estruturador.
Irrevogabilidade

As Notas Comerciais e o presente instrumento são celebrados em caráter irrevogável e irretratável, obrigando as partes e seus sucessores a qualquer título.

Cômputo do Prazo

Exceto se de outra forma especificamente disposto neste instrumento, os prazos estabelecidos no presente instrumento serão computados de acordo com a regra prescrita no artigo 132 do Código Civil, sendo excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.

Assinatura Eletrônica

aceitam que este instrumento e qualquer aditamento podem ser assinados eletronicamente com certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, e tais assinaturas eletrônicas serão legítimas e suficientes para comprovar (i) a identidade de cada representante legal, (ii) a vontade de cada Parte em firmar este instrumento e qualquer aditamento, e (iii) a integridade deste instrumento e qualquer alteração.

Boa-fé e Equidade

As Partes declaram, mútua e expressamente, que este instrumento foi celebrado respeitando-se os princípios de probidade e de boa-fé, por livre, consciente e firme manifestação de vontade das Partes e em perfeita relação de equidade.

Lei Aplicável

Este instrumento é regido pelas Leis da República Federativa do Brasil.

Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas ou controvérsias oriundas deste instrumento, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

São Paulo/SP, 14 de setembro de 2023.

Página 4

Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 100

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 113 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 115


PÁGINA DE ASSINATURAS DO TERMO CONSTITUTIVO DE NOTA COMERCIAL DA 1ª (PRIMEIRA) EMISSÃO DE SR/PF/MG

NOTAS COMERCIAIS, EM SÉRIE ÚNICA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A


CLINICA MAIS MEDICOS S/A

PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A

INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES
MOBILIARIOS LTDA

Página 5

Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 101

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 114 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 116


ANEXO I - MODELO DE BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DAS NOTAS COMERCIAIS

SR/PF/MG

GARANTIA REAL E FIDEJUSSÓRIA, PARA COLOCAÇÃO PRIVADA, DA CLINICA MAIS MEDICOS S/A.

Emissão, pela CLINICA MAIS MEDICOS S/A, pessoa jurídica situada na RUA MONSENHOR BICALHO, nº 1129 - bairro ELDORADO - CEP 32310220 - CONTAGEM/MG, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 29.788.616/0001-50 ("Companhia"), de um notas comerciais, com valor nominal unitário de R$ 8.669.354,84 e vencimento em 14/09/2027, da sua 1ª (primeira)

emissão ("Notas Comerciais" e "Emissão").

Nome / Razão Social: CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA

Bairro: ITAIM CEP: 04538132 BIBI

QUANTIDADE

1 O Preço Total Unitário será mantido em cada data de integralização, caso distintas. A rentabilidade se inicia apenas

MEIO DE INTEGRALIZAÇÃO: [X] Transferência Eletrônica Disponível (TED), na conta bancária da Emissora, abaixo identificada.
[ ] Dação em Pagamento
Banco

Itaú

Banco

UY3

Declaro, para todos os fins, que estou de acordo com as condições expressas no presente boletim, bem como declaro ter obtido exemplar do Termo Constitutivo.

CARACTERÍSTICAS DA EMISSÃO
QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR

Cidade: SÃO U.F.: SP PAULO

NOTAS COMERCIAIS SUBSCRITAS:
PREÇO TOTAL UNITÁRIO

R$ 8.669.354,84

após a efetiva integralização.

FORMA SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO
CONTA BANCÁRIA DA EMISSORA Nº do Banco Nº da Agência

341 1403

CONTA BANCÁRIA DA UY3 Nº do Banco Nº da Agência

457 0001

São Paulo (SP), 14 de setembro de 2023.

CNPJ OU CPF nº 32.321.307/0001-80

Nº 3900 Complemento: AVENIDA

BRIGADEIRO FARIA LIMA País: Brasil Telefone: Telefone não

informado

VALOR EM R$

R$ 8.669.354,84

DATA DE INTEGRALIZAÇÃO:

A efetiva integralização deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias corridos, contados da data de assinatura do presente Boletim de Subscrição.

Nº da Conta

99113-4

Nº da Conta

30676398

Valor (R$)

R$ 8.600.000,00

Valor (R$)

R$ 69.354,84


Assinatura do Subscritor ou Representante Legal

Página 6

Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 102

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 117


SR/PF/MG

ANEXO II - FLUXO DE PAGAMENTO

DATA DE EMISSÃO 14/09/2023 TAXA A.M. 1,500%

DATA DE VENCIMENTO 14/09/2027 TAXA A.A. 19,8589% VALOR NC R$ 8.669.354,84 INDEXADOR CDI CUSTO DE EMISSÃO R$ 69.354,84 CET A.M. 1,5483% VALOR LIQUIDO R$ 8.669.354,84 CET A.A. 20,2460% PRAZO (DIAS) 1461

Parcela VENCIMENTO S. DEVEDOR AMORTIZAÇÃO JUROS PARCELA

34 14/07/2027 R$ 737.088,19 R$ 360.282,62 R$ 16.690,91 R$ 376.973,53
35 14/08/2027 R$ 371.325,70 R$ 365.762,48 R$ 11.211,04 R$ 376.973,53
36 14/09/2027 R$ 0,00 R$ 371.325,70 R$ 5.647,83 R$ 376.973,53

Página 7

Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 103

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 116 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 118


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horérios 2025.0076066

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Nota Comercial (WNT)_129556.pdf

Documento número #aa0ded91-4e35-46b6-a7f3-15bdd147bea4

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Assinaturas
ROMEU ROMERO JUNIOR

CPF: 076.791.918-16 Assinou como procurador em 14 set 2023 às 09:08:00 Emitido por AC Certisign RFB G5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 02 out 2023

VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

CPF: 077.295.156-01 Assinou como representante legal em 14 set 2023 às 10:43:31 Emitido por Autoridade Certificadora SERPRORFBv5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 14 dez 2023

Rafael Ciro Pereira Covre

CPF: 407.585.768-97 Assinou como procurador em 14 set 2023 às 09:09:16 Emitido por AC Certisign RFB G5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 12 abr 2025

LUCIANA DE SOUZA ROCHA MONTEIRO

CPF: 276.251.968-36 Assinou como representante legal em 14 set 2023 às 09:38:55 Emitido por AC SERASA RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 08 mar 2024

ALEXANDRE MONTEIRO LUPÉRCIO

CPF: 416.891.838-61 Assinou como procurador em 14 set 2023 às 10:41:19 Emitido por AC SERASA RFB v5- com Certificado Digital ICP-Brasil válido até 24 nov 2023


Log

14 set 2023, 06:02:22 Operador com email administrativo@uy3.com.br na Conta c59dda00-366a-41e0-ba68-

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Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 104

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 117 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

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Num. 428906850 - Pág. 119


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em GMT

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14 set 2023, 06:02:23 Operador com email administrativo@uy3.com.br na Conta c59dda00-366a-41e0-ba68-

1a710d9eb516 adicionou à Lista de Assinatura: escrituracao@planner.com.br para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo ROMEU ROMERO JUNIOR e CPF 076.791.918-16. 14 set 2023, 06:02:24 Operador com email administrativo@uy3.com.br na Conta c59dda00-366a-41e0-ba68-

1a710d9eb516 adicionou à Lista de Assinatura: eduardo.alves@indigoinvestimentos.com.br para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo EDUARDO ALVES SOBRINHO e CPF 895.421.341-34. 14 set 2023, 06:02:25 Operador com email administrativo@uy3.com.br na Conta c59dda00-366a-41e0-ba68-

1a710d9eb516 adicionou à Lista de Assinatura: juridico@clinicamaismedicos.com.br para assinar como representante legal, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA e CPF 077.295.156-01. 14 set 2023, 06:02:26 Operador com email administrativo@uy3.com.br na Conta c59dda00-366a-41e0-ba68-

1a710d9eb516 adicionou à Lista de Assinatura: rcovre@planner.com.br para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo Rafael Ciro Pereira Covre e CPF 407.585.768-97. 14 set 2023, 06:02:26 Operador com email administrativo@uy3.com.br na Conta c59dda00-366a-41e0-ba68-

1a710d9eb516 adicionou à Lista de Assinatura: luciana.monteiro@indigoinvestimentos.com.br para assinar como representante legal, via Email, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo LUCIANA DE SOUZA ROCHA MONTEIRO e CPF 276.251.968-36. 14 set 2023, 09:08:00 ROMEU ROMERO JUNIOR assinou como procurador. Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A3 e-cpf. CPF informado: 076.791.918-16. IP: 189.120.78.167. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5568918 e longitude -46.6582342. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.594.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 14 set 2023, 09:09:16 Rafael Ciro Pereira Covre assinou como procurador. Pontos de autenticação: certificado digital,

tipo A3 e-cpf. CPF informado: 407.585.768-97. IP: 189.120.78.167. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.576576 e longitude -46.6354176. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.594.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 14 set 2023, 09:38:55 LUCIANA DE SOUZA ROCHA MONTEIRO assinou como representante legal. Pontos de

autenticação: certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 276.251.968-36. IP: 179.191.65.58. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5902098 e longitude -46.6821366. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.594.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 14 set 2023, 10:01:12 Operador com email jon.kim@uy3.com.br na Conta c59dda00-366a-41e0-ba68-1a710d9eb516

adicionou à Lista de Assinatura: alexandre.lupercio@indigoinvestimentos.com.br para assinar como procurador, via E-mail, com os pontos de autenticação: Certificado Digital; Nome Completo; CPF; endereço de IP. Dados informados pelo Operador para validação do signatário: nome completo ALEXANDRE MONTEIRO LUPÉRCIO e CPF 416.891.838-61.


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aa0ded91-4e35-46b6-a7f3-15bdd147bea4

Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 105

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 118 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 120


Clicksign horérios 2025.0076066

em GMT

Log gerado em 14 de setembro de 2023. Versão v1.25.0. SR/PF/MG


14 set 2023, 10:01:21 Operador com email jon.kim@uy3.com.br na Conta c59dda00-366a-41e0-ba68-1a710d9eb516

removeu da Lista de Assinatura: eduardo.alves@indigoinvestimentos.com.br para assinar como procurador. 14 set 2023, 10:41:19 ALEXANDRE MONTEIRO LUPÉRCIO assinou como procurador. Pontos de autenticação:

certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 416.891.838-61. IP: 179.191.65.58. Localização compartilhada pelo dispositivo eletrônico: latitude -23.5901589 e longitude -46.6821821. URL para abrir a localização no mapa: https://app.clicksign.com/location. Componente de assinatura versão 1.595.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 14 set 2023, 10:43:31 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA assinou como representante legal. Pontos de autenticação:

certificado digital, tipo A1 e-cpf. CPF informado: 077.295.156-01. IP: 179.73.251.203. Componente de assinatura versão 1.595.0 disponibilizado em https://app.clicksign.com. 14 set 2023, 10:43:32 Processo de assinatura finalizado automaticamente. Motivo: finalização automática após a

última assinatura habilitada. Processo de assinatura concluído para o documento número aa0ded91-4e35-46b6-a7f3-15bdd147bea4.


Documento assinado com validade jurídica.

Para conferir a validade, acesse https://validador.clicksign.com e utilize a senha gerada pelos signatários ou envie este arquivo em PDF. As assinaturas digitais e eletrônicas têm validade jurídica prevista na Medida Provisória nº. 2200-2 / 2001

Este Log é exclusivo e deve ser considerado parte do documento nº aa0ded91-4e35-46b6-a7f3-15bdd147bea4, com os


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aa0ded91-4e35-46b6-a7f3-15bdd147bea4

Anexo 13. LNC002401062 (2329742) SEI 19957.004433/2025-20 / pg. 106

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 119 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 121


SR/PF/MG

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO DATA DE ABERTURA

29.788.616/0001-50 27/02/2018

MATRIZ CADASTRAL

NOME EMPRESARIAL

CLINICA MAIS MEDICOS S/A

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA) PORTE

CLINICA MAIS MEDICOS DEMAIS

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

86.30-5-03 - Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

205-4 - Sociedade Anônima Fechada
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO
R MONSENHOR BICALHO 1129 ********
CEP BAIRRO/DISTRITO MUNICÍPIO UF
32.310-220 ELDORADO CONTAGEM MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO TELEFONE

SITUAÇÃO CADASTRAL DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

ATIVA 27/02/2018

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

SITUAÇÃO ESPECIAL DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL


Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018. Emitido no dia 12/12/2022 às 16:28:16 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

Documento CNPJ Mais Médicos (2351509) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 108

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 120 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 122


Processo 6315394-35.2025.4.06.3800/MG, Evento 1, INQ2, Página 113 5


Ministério da Economia Nº DO PROTOCOLO (Uso da Junta Comercial) Fl. 113 Secretaria de Governo Digital 2025.0076066 Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais SR/PF/MG


NIRE (da sede ou filial, quando a Código da Natureza Nº de Matrícula do Agente

2054

1 - REQUERIMENTO


ILMO(A). SR.(A) PRESIDENTE DA Junta Comercial do Estado de Minas Gerais

Nome: CLINICA MAIS MEDICOS S/A

(da Empresa ou do Agente Auxiliar do Comércio)

requer a V.Sª o deferimento do seguinte ato:

Nº DE CÓDIGO CÓDIGO DO

VIAS DO ATO EVENTO MGP2000972472

QTDE DESCRIÇÃO DO ATO / EVENTO 1 002 ALTERACAO

020 1 ALTERACAO DE NOME EMPRESARIAL
046 1 TRANSFORMACAO
318 1 DESENQUADRAMENTO DE EPP
2001 1 ENTRADA DE SOCIO/ADMINISTRADOR

CONTAGEM Representante Legal da Empresa / Agente Auxiliar do Comércio: Local Nome: __________________________________________ Assinatura: ______________________________________ 15 Dezembro 2020 Telefone de Contato: ______________________________

Data

2 - USO DA JUNTA COMERCIAL


DECISÃO SINGULAR DECISÃO COLEGIADA Nome(s) Empresarial(ais) igual(ais) ou semelhante(s):

SIM SIM
_____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
_____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ _____________________________________ Data
NÃO //_____ ____________________ NÃO //_____ ____________________
Data Responsável Data Responsável

DECISÃO SINGULAR

2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência

Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa) Processo deferido. Publique-se e arquive-se. Processo indeferido. Publique-se.

DECISÃO COLEGIADA

2ª Exigência 3ª Exigência 4ª Exigência 5ª Exigência

Processo em exigência. (Vide despacho em folha anexa)

Processo indeferido. Publique-se.

Processo deferido. Publique-se e arquive-se. 0
//_____ ____________________ ____________________ ____________________
Data Vogal Vogal Vogal

Presidente da ______ Turma


OBSERVAÇÕES

Nº FCN/REMP


___/___/_____ __________________

Data Responsável


Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SR/PF/MG

Registro Digital

Capa de Processo

Identificação do Processo Número do Protocolo Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador Data
20/717.998-1 MGP2000972472 23/11/2020
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 124


SR/PF/MG

EM SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA NIRE 31211914296 - CNPJ 29.788.616/0001-50

Pelo presente instrumento, VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, brasileira, administradora, solteira, nascida em 09/09/1986, portadora da Cédula de Identidade N.° 14462164 expedida pela SSPMG, inscrita no CPF sob N.° 077.295.156-01, residente e domiciliada à Rua Augusto de Lima, 585, Bairro Brasilia, Sarzedo-MG, CEP 32450-000, na qualidade de única sócia da empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA, inscrita no CNPJ sob N.° 29.788.616/0001-50, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Bairro Eldorado, Contagem-MG, CEP 32310-220, registrada na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais sob NIRE N.° 31211914296, resolve alterar seu registro de SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA para SOCIEDADE POR AÇÕES DE CAPITAL FECHADO, a qual se regerá conforme as deliberações abaixo, sendo dispensada a realização de reunião de sócios, por força do disposto no §3º do Art. 1.072 da Lei N.° 10.406/2002:

  1. DO DESENQUADRAMENTO NO SIMPLES Neste ato, a sócia declara que a empresa não está mais enquadrada na condição de Microempresa (ME), nos termos da Lei Complementar N.° 123/2006, desenquadrando-se como Empresa de Pequeno Porte (ME) e passando à condição de Empresa, excluída do regime da mencionada lei.
  2. DA TRANSFORMAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO A sócia delibera: a) Transformar a sociedade, CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA, de sociedade empresária limitada para a sociedade por ações de capital fechado, passando a ser regida pela Lei N.° 6.404/1976, nos termos de seus artigos 220 a 222, e, artigos 1.113 e seguintes da Lei N.° 10.406/2002; b) Ajustar o capital social em virtude da transformação; c) Aprovar o Estatuto Social que regerá a companhia a partir da transformação; d) Eleger os membros da Diretoria da companhia; e) Fixar a verba destinada à administração da companhia, tudo conforme a Ata de Assembleia Geral de Transformação a seguir transcrita:
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 125


SR/PF/MG

TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A
Nova denominação social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA CNPJ N.° 29.788.616/0001-50
1. DATA, HORA E LOCAL
Realizada às 18:00h (dezoito horas), do dia 18 de novembro de 2020, na sede social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, localizada na Rua Monsenhor

Bicalho, 1129, Bairro Eldorado, Contagem-MG, CEP 32310-220.

  1. CONVOCAÇÃO, PRESENÇA E QUÓRUM Dispensada em razão da presença da totalidade dos acionistas da Companhia, nos termos do § 4º do Art. 124 da Lei N.° 6.404/1976, conforme consta do Livro de Presença de Acionistas.
  2. MESA Mesa presidida pela Sra. Valdenice Pantaleão de Sousa e secretariada pelo Sr. Lindolfo Luiz Coutinho da Silva.
  3. ORDEM DO DIA Deliberar sobre: a) Transformação da sociedade CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA, de

a

222, e, artigos 1.113 e seguintes da Lei N.° 10.406/2002; b) Ajuste no capital social da Companhia em virtude da Transformação;
c) Ajuste do capital social e percentuais, em virtude da transformação;
d) Aprovação do Estatuto Social que regerá a Companhia a partir da

transformação;

e) Eleição dos membros da Diretoria da Companhia; f) Fixação da verba destinada à administração da Companhia. 5. DELIBERAÇÕES

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=

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 126


SR/PF/MG

deliberações foram tomadas por unanimidade: (a) TRANSFORMAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO DE SOCIEDADE

EMPRESÁRIA LIMITADA PARA SOCIEDADE POR AÇÕES Foi aprovada a transformação do tipo societário da sociedade empresária

limitada CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA para sociedade por ações de capital fechado, que passa a adotar a denominação social de CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, com seus atos constitutivos arquivados na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais (JUCEMG). Desse modo, opera-se a mudança da forma societária da Sociedade, sem que a referida transformação implique em interrupção na existência da Sociedade e nos negócios ora em curso, ficando a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A com a mesma escrituração da CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA., atendidas as exigências fiscais e contábeis, situação esta que, os acionistas reconhecem e aprovam sem restrições. A CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A continuará, sem qualquer dissolução de continuidade, como titular de todos os direitos e obrigações pertinentes à CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA. (b) AJUSTES NECESSÁRIOS AO CAPITAL SOCIAL EM VIRTUDE DA

TRANSFORMAÇÃO EM SOCIEDADE POR AÇÕES 100.000,00 (cem mil reais), dividido em 100 (cem) quotas no valor

um número de ações exatamente proporcional à sua participação Boletim de Subscrição transcrito como Anexo I à presente Ata. (c) APROVAÇÃO DA REDAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA

Foi aprovada a redação do Estatuto Social que regerá a Companhia, o qual é transcrito como Anexo II à presente Ata.
(d) ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA DIRETORIA DA COMPANHIA Foi aprovada a eleição dos seguintes membros da Diretoria da
Companhia, com mandato de 02 (dois) anos cada, todos iniciando em 18/11/2020 e terminando em 18/11/2022, sendo eles:

i. A Sra. VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, brasileira,

administradora, solteira, nascida em 09/09/1986, portadora da Cédula de Identidade N.° 14462164 expedida pela SSPMG, inscrita no CPF sob N.° 077.295.156-01, residente e domiciliada à Rua Augusto de

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 127


SR/PF/MG

para o cargo de Diretora Presidente; e ii. O Sr. LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA, brasileiro,

enfermeiro, solteiro, nascido em 07/03/1991, inscrito no CPF sob N.° 083.948.256-64, inscrito no COREN-MG sob N.° 397.326, residente e domiciliado na Rua Mario Rocha Castro, 240, apartamento 201, Bairro Santa Helena, Belo Horizonte-MG, CEP 30642-120, para o cargo de Diretor Financeiro. Dessa forma, os Diretores eleitos tomam posses em seus cargos, mediante a assinatura dos respectivos Termos de Posse no Livro de Atas de Reunião de Diretoria.

  1. DECLARAÇÃO DE DESIMPEDIMENTO Os membros da Diretoria ora eleitos e empossados, conforme consta dos Termos de Posse lavrados no Livro de Atas de Reuniões da Diretoria da

147 da Lei N.° 6.404/76, e no inciso II do artigo 37, da Lei N.° 8.934/94, cientes

i.

ou estão sob efeitos de condenação, a pena que vede, ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou

as

norma de defesa da concorrência, contra as relações de

ou

condenação criminal que vede, que

os

impeça de exercer atividades empresariais ou a administração de sociedades empresariais; ii. possuem reputação ilibada; iii. não ocupam cargo em sociedade que possa ser

considerada concorrente da Companhia, e não têm interesse conflitante com o da Companhia. Para os fins do artigo 149, §2º, da Lei N.° 6404/76, declararam que receberão eventuais citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão Página 4 de 5

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 128


SR/PF/MG

alteração de endereço será comunicada por escrito à Companhia.

  1. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA Cada membro da Diretoria, independentemente do cargo ocupado, terá direito a uma remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais). Essa remuneração poderá ser alterada posteriormente mediante deliberação da Assembleia Geral.
  2. ARQUIVAMENTO E PUBLICAÇÕES LEGAIS Ainda em Assembleia, os acionistas deliberaram o arquivamento desta ata perante o Registro de Empresas competentes e que as publicações legais sejam feitas e os livros societários transcritos, para os devidos fins legais. Ato contínuo, ficam os Diretores da Companhia, desde já, autorizados e incumbidos de tomar as medidas e providências necessárias para a execução e implementação das deliberações acima enumeradas.
  3. ENCERRAMENTO E ASSINATURA DA ATA

a

e

e

Contagem, 18 de novembro de 2020. Mesa:

VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA Presidente Secretário Acionista:
VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA Diretoria: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
Advogado:
RICARDO BALCIUNAS OABMG 93280
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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 129


JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SR/PF/MG

Registro Digital

Documento Principal

Identificação do Processo Número do Protocolo Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador Data
20/717.998-1 MGP2000972472 23/11/2020
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
058.594.388-50 RICARDO BALCIUNAS
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

Documento Transformação Mais Médico (2351518) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 116 pág. 8/20

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 130


SR/PF/MG

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE POR
AÇÕES DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A Nova denominação social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA CNPJ N.° 29.788.616/0001-50
BOLETIM DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES

Certifico que compareceu acionista representando a totalidade do capital social da Companhia, conforme atestam as assinaturas constantes do Livro de Presença de Acionistas da Companhia. Lista de subscritores do capital social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, com sede na Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Bairro Eldorado, Contagem-MG, CEP 32310-220, no valor total de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) representado por 700.000 (setecentos mil) ações ordinárias, nominativas e sem valor nominal, nos termos da Assembleia Geral de Transformação em Sociedade por Ações da Companhia, realizada em 18 de novembro de

2020:

SUBSCRITOR N.° DE AÇÕES ORDINÁRIAS SUBSCRITAS PREÇO DE EMISSÃO DAS AÇÕES VALOR REALIZADO CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
1 VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, brasileira, administradora, solteira, nascida em 09/09/1986, Cédula de Identidade N.° 14462164 SSPMG, CPF N.° 077.295.156-01, domiciliada à Rua Augusto de Lima, 585, Bairro Brasilia, Sarzedo-MG, CEP 32450-000 700.000 R$ 1,00 R$ 699.930,00 À VISTA 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 Valor integralizado
LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA, brasileiro, enfermeiro, solteiro, nascido em 07/03/1991, CPF N.° 083.948.256-64, COREN- MG sob N.° 397.326, domiciliado na Rua Mario Rocha Castro, 240, apartamento 201, Bairro Santa Helena, Belo Horizonte-MG, CEP 30642-120 70 R$ 70,00
TOTAL 700.000 - R$ 700.000,00 - -
Boletim assinado digitalmente pelas partes
Mesa:
VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA Presidente Secretário
Acionista: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 131


JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SR/PF/MG

Registro Digital

Anexo

Identificação do Processo Número do Protocolo Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador Data
20/717.998-1 MGP2000972472 23/11/2020
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 132


SR/PF/MG

ATA DA ASSEMBLEIA GERAL TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA EM SOCIEDADE POR AÇÕES DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A
Nova denominação social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS LTDA CNPJ N.° 29.788.616/0001-50
ESTATUTO SOCIAL DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E OBJETO
ARTIGO 1° A CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, é uma sociedade anônima, regida por este Estatuto Social e pela Lei N.° 6.404/1976. ARTIGO 2°

Constitui objeto social da sociedade atividades médicas ambulatoriais para realização de

ARTIGO 3° A Companhia tem sede e foro na cidade de Contagem, Estado de Minas Gerais, na Rua

Monsenhor Bicalho, 1129, Bairro Eldorado, Contagem-MG, CEP 32310-220, podendo por deliberação da Diretoria, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, depósitos e escritórios de representação em qualquer parte do território nacional ou no exterior, e, nome fantasia CLÍNICA MAIS MÉDICOS. ARTIGO 4° O prazo de duração da sociedade será indeterminado.

CAPÍTULO II - DO CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
ARTIGO 5° O capital social da Companhia é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), dividido em

700.000 (setecentos mil) ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal. ARTIGO 6°

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Num. 428906850 - Pág. 133


SR/PF/MG

conta corrente de depósito mantida em nome de seus titulares, junto à instituição financeira indicada pela Diretoria, podendo ser cobrada dos acionistas a remuneração de que trata o parágrafo 3°, do artigo 35, da Lei N.° 6.404/76. Parágrafo Único - Cada ação ordinária corresponde a um voto nas Assembleias Gerais. ARTIGO 7° A alteração deste Estatuto Social na parte que regula a diversidade de espécies e/ou classes de ações não requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas, sendo suficiente a aprovação de acionistas que representem a maioria, tanto do conjunto das ações com direito a voto, quanto das ações de cada espécie ou classe de ações. ARTIGO 8° A Companhia só registrará a transferência de ações se forem observadas as disposições pertinentes do Acordo de Acionistas, desde que esteja arquivado em sua sede.

CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
ARTIGO 9° A Administração da Companhia competirá exclusivamente à Diretoria, a qual será composta

por 02 (dois) membros, dentre os quais um Diretor Presidente e um Diretor Financeiro, Geral. Parágrafo 1° - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos, permitida a

e

posse dos respectivos substitutos. Parágrafo 2° - A investidura dos Diretores far-se-á mediante termo lavrado no livro de "Atas das Reuniões da Diretoria". Os Diretores reeleitos serão quaisquer outras formalidades. Parágrafo 3° - Em caso de vaga, será convocada a Assembleia Geral para eleição do respectivo substituto, que completará o mandato do Diretor substituído, com observância dos direitos de eleição em separado previstos no §2° do artigo 5° deste Estatuto. Parágrafo 4° - Em suas ausências ou impedimentos eventuais, os Diretores serão substituídos por mandatários da companhia que vierem a constituir, onde serão especificados nos atos ou operações o que poderão praticar, e a duração do mandato, sendo no caso de mandato judicial, poderá esse ser por prazo indeterminado. Página 2 de 6

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Num. 428906850 - Pág. 134


SR/PF/MG

que esta não poderá exceder a 30 (trinta) dias, quando remunerada. Parágrafo 6° - A remuneração dos Diretores será fixada pela Assembleia Geral, em montante global ou individual, ficando os Diretores dispensados de prestar caução em garantia de sua gestão. ARTIGO 10° Os diretores reunir-se-ão sempre que necessário e as resoluções ou decisões tomadas constarão de registro no "Livro de Atas de Reuniões da Diretoria". ARTIGO 11° A administração da Companhia será exercida, isoladamente, pelo Diretor Presidente e pelo Diretor Financeiro sempre em conjunto com o Diretor Presidente, os quais terão amplos poderes para dirigir os negócios sociais da Companhia, sendo-lhes permitido praticar todos os atos necessários para cumprimento do Objeto Social da Companhia, dentre eles, assumir obrigações, renunciar a direitos, transigir, dar quitação, alienar ou onerar bens do ativo permanente, emitir, garantir, endossar cheques ou quaisquer outros títulos de crédito, celebrar contratos com instituições financeiras, contratos de prestação de garantia, aval a terceiros.

Parágrafo 1° operações que poderão ser praticados e a duração do mandato, que não

e

Parágrafo 2° dependem de autorização da Assembleia Geral, o efetivo exercício de tais autorização.
CAPÍTULO IV - ASSEMBLÉIA GERAL
ARTIGO 12° A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, dentro dos 4 (quatro) meses subsequentes os interesses sociais assim o exigirem.

ao término do exercício social para fins previstos em lei e, extraordinariamente, sempre que

Parágrafo 1° - A Assembleia Geral poderá ser convocada, na forma da lei, designará um ou mais secretários.

pelo Diretor Presidente, e será presidida pelo Diretor Presidente, que

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Num. 428906850 - Pág. 135


SR/PF/MG

previstas em lei, e neste estatuto, serão tomadas por maioria de votos, não se computando os votos em branco. Parágrafo 3° - Os acionistas poderão ser representados nas Assembleias Gerais por mandatários nomeados na forma do § 1°, do artigo 126, da Lei N.° 6.404/76, devendo os respectivos instrumentos de mandato serem depositados, na sede social, com 03 (três) dias de antecedência da data marcada para realização da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V - CONSELHO FISCAL
ARTIGO 13° O Conselho Fiscal da Companhia, que não terá caráter permanente, somente será instalado

quando por solicitação dos acionistas na forma da Lei, e será composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, acionistas ou não, eleitos pela Assembleia Geral em que for requerido o seu funcionamento. Parágrafo 1° - Os membros do Conselho Fiscal, quando em exercício, terão direito a remuneração a ser fixada pela Assembleia Geral que os eleger. Parágrafo 2° - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos e lançadas no livro próprio.

CAPÍTULO VI - EXERCICIO SOCIAL E LUCROS
ARTIGO 14° a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras de destinação do lucro do exercício.

O exercício social terminará no dia 31 de dezembro de cada ano. Ao fim de cada exercício previstas em Lei, observadas as normas então vigentes, as quais compreenderão a proposta

ARTIGO 15° Do lucro líquido apurado no exercício, após a dedução dos prejuízos acumulados, se houver,

a Companhia destinará (a) 5% (cinco por cento) para aplicação de constituição da reserva legal, a qual não excederá o importe de 20% (vinte por cento) do capital social; e (b) do saldo, ajustado na forma do artigo 202 da Lei N.° 6.404/76, se existente, 25% (vinte e cinco por cento) serão atribuídos ao pagamento do dividendo mínimo obrigatório aos acionistas. Parágrafo 1° - Após as distribuições previstas no caput desse artigo, do saldo restante atribuir-se-á reserva para Investimentos importância não inferior a 5% (cinco por cento) e não superior a 75% (setenta e cinco por cento) do lucro líquido do exercício, ajustado na forma do artigo 202 da Lei Página 4 de 6

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 136


SR/PF/MG

Companhia e/ou de suas empresas controladas e coligadas, inclusive através da subscrição de aumentos de capital, ou a criação de novos

empreendimentos. A reserva de Investimentos não excederá a 80% (oitenta por cento) do valor do capital social subscrito. Parágrafo 2° - O saldo do lucro líquido ajustado, se houver, terá a destinação que lhe for atribuída pela Assembleia Geral. ARTIGO 16° Os dividendos atribuídos aos acionistas serão pagos nos prazos da lei, somente incidindo correção monetária e/ou juros se assim for determinado pela Assembleia Geral, e, se não reclamados dentro de 3 (três) anos contados da publicação do ato que autorizou sua distribuição, prescreverão em favor da Companhia. ARTIGO 17° A Companhia poderá levantar balanços semestrais, ou em períodos menores, e declarar, por deliberação da Assembleia Geral, dividendos à conta de lucros apurado nesses balanços, por conta do total a ser distribuído ao término do respectivo exercício social, observadas as limitações previstas em lei.

Parágrafo 1° - Ainda por deliberação da Assembleia Geral, poderão ser

ou

de reservas de lucros existentes no último balanço levantado, inclusive à

Parágrafo 2° - Também, mediante decisão da Assembleia Geral, os sobre o capital social.
Parágrafo 3° - Dividendos intermediários deverão sempre ser creditados e considerados como antecipação do dividendo obrigatório.
CAPÍTULO VII - DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO
ARTIGO 18° A Companhia somente será dissolvida e entrará em liquidação por deliberação da

Assembleia Geral ou nos demais casos previstos em lei.

Parágrafo 1° - À Assembleia Geral que deliberar sobre a liquidação, caberá nomear o respectivo liquidante e fixar-lhe a remuneração.
Parágrafo 2° - A Assembleia Geral, se assim solicitarem acionistas que representem o número fixado em lei, elegerá o Conselho Fiscal, para o

período da liquidação. Página 5 de 6

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 137


SR/PF/MG

ARTIGO 19° Assembleia Geral em questão deverá definir as regras, objetivos e princípios que irão reger esse processo de dissolução.

A Companhia será dissolvida mediante aprovação da Assembleia Geral. Neste caso, a

CAPÍTULO VIII - FORO
ARTIGO 20° Este Estatuto Social será regido e interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil. ARTIGO 21°

Qualquer controvérsia ou litígio do presente Estatuto Social será submetida ao foro da cidade de Contagem, estado de Minas Gerais, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Contagem, 18 de novembro de 2020.

Estatuto assinado digitalmente
Mesa: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA Presidente Secretário 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 Acionista: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA Diretoria: VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA Advogado: RICARDO BALCIUNAS
OABMG 93280
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Documento Transformação Mais Médico (2351518) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 124 pág. 16/20

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 136 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 138


JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SR/PF/MG

Registro Digital

Anexo

Identificação do Processo Número do Protocolo Identificação do Processo Número do Processo Módulo Integrador Data
20/717.998-1 MGP2000972472 23/11/2020
Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
058.594.388-50 RICARDO BALCIUNAS
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

digitalmente e assinada em 17/12/2020 por Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral.

Documento Transformação Mais Médico (2351518) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 125 pág. 17/20

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 137 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 139


Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantil SINREM

Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

SR/PF/MG

TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL

Certifico que o ato, assinado digitalmente, da empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, de NIRE 3130013562-4 e protocolado sob o número 20/717.998-1 em 24/11/2020, encontra-se registrado na Junta Comercial sob o número 31300135624, em 17/12/2020. O ato foi deferido eletrônicamente pela 1ª TURMA DE VOGAIS. Certifica o registro, a Secretária-Geral, Marinely de Paula Bomfim. Para sua validação, deverá ser acessado o sitio eletrônico do Portal de Serviços / Validar Documentos (https:// portalservicos.jucemg.mg.gov.br/Portal/pages/imagemProcesso/viaUnica.jsf) e informar o número de protocolo e chave de segurança.

Capa de Processo

Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
Documento Principal Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
058.594.388-50 RICARDO BALCIUNAS
Anexo
Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
Anexo
Assinante(s)
CPF Nome
077.295.156-01 VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA
083.948.256-64 LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA
058.594.388-50 RICARDO BALCIUNAS

Belo Horizonte. quinta-feira, 17 de dezembro de 2020

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Junta Comercial do Estado de Minas Gerais Certifico registro sob o nº 31300135624 em 17/12/2020 da Empresa CLINICA MAIS MEDICOS S/A, Nire 31300135624 e protocolo 207179981 - 24/11/2020. Autenticação: 52644E0C93EA072512ED72EB09DDBE8D0EAC2D. Marinely de Paula Bomfim - Secretária-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemg.mg.gov.br e informe nº do protocolo 20/717.998-1 e o código de segurança DBO3 Esta cópia foi autenticada

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Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantil SINREM SR/PF/MG

Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais

TERMO DE AUTENTICAÇÃO - REGISTRO DIGITAL

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JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

SR/PF/MG

Registro Digital

O ato foi deferido e assinado digitalmente por :

Identificação do(s) Assinante(s)
CPF Nome
873.638.956-00 MARINELY DE PAULA BOMFIM

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SR/PF/MG

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Num. 428906850 - Pág. 143


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER TÉCNICO Nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR
DA ORIGEM

No curso dos trabalhos para realização da inspeção na LAQUS Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), conforme definido na planilha de Indicador de Fiscalizações da SMI para o ano de 2025, consolidada em fevereiro deste ano, a GIMOR identificou um conjunto de Notas

Comerciais (NCs) submetidas a depósito na entidade com indícios de irregularidades.

A título de ilustração da gravidade dos possíveis desvios nessas emissões ora sinalizados, a seguir apresentaremos os indícios encontrados de forma mais detalhada para o emissor Clínica Mais Médicos S.A. e, ao fim, indicaremos outros emissores, cujas características das emissões, a princípio, indicam elevada probabilidade de apresentarem irregularidades de natureza muito semelhante à da Clínica mais

médicos S.A..

DAS EMISSÕES DA CLÍNICA MAIS MEDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50

A clínica mais Médicos S.A., sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310- 220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas

Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões (2351509), conforme tabela a seguir:

dataDeReferencia dataDeEmissao dataDeVencimento motivo Instrumento Volume Emissor
7/12/2024 9/14/2023 9/14/2027 TRANSFERENCIA ENTRADA INTEROPERABILIDADE LNC002401062 8,669,355 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/27/2023 12/27/2023 12/27/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002301485 60,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/23/2022 12/23/2022 12/23/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200358 45,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/20/2022 12/20/2022 12/20/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200336 40,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/20/2023 12/19/2023 12/18/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002301435 39,000,000 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/28/2022 12/28/2022 12/28/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200372 30,274,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/26/2022 12/26/2022 12/26/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200368 30,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/15/2022 12/14/2022 12/14/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200316 30,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
1/11/2023 1/11/2023 1/11/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300393 20,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/16/2022 12/16/2022 12/16/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200325 20,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
2/3/2023 2/3/2023 2/2/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300436 15,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
7/31/2023 7/31/2023 7/31/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300921 12,305,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/29/2022 12/29/2022 12/29/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200380 10,899,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A

Todas as Notas Comerciais emitidas nesse período se encontram depositadas na LAQUS desde a data de sua emissão, exceto pela NC LNC002401062 (2351518), que, embora esteja atualmente depositada na LAQUS, na data da emissão se encontrava somente no livro do

escriturador, situação indicada na tabela por meio da descrição "Transferência entrada" encontrada na coluna "motivo".

Conforme informações constantes dos temos constitutivos das Notas Comerciais (2351507), é possível constatar que as NCs emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. não contavam com quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias, e previam o seguinte fluxo de pagamentos

do emissor ao credor das NCs (Cessionário):

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 130

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Num. 428906850 - Pág. 144


MAIS MEDICOS S.A.

Emissdes de NCs e fluxo de pagamentos

SR/PF/MG

Como se pode depreender da tabela acima e dos arquivos anexos (2351507), a partir de janeiro de 2024, esse emissor teria que efetuar um primeiro pagamento de R$ 49,8 milhões e depois pagamentos mensais de, aproximadamente, R$ 10 milhões. Diante do montante emitido e das obrigações assumidas, tornou-se pertinente verificar a capacidade financeira desse emissor. Nesse sentido, apuramos, em consulta a fontes públicas, notadamente aos dados cadastrais disponíveis na base de CNPJ/Receita Federal e na plataforma Redesim, que o capital social da empresa correspondia a R$ 700.000,00. Adicionalmente, de acordo com as Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE), com data-base de 31/12/2023 (https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracao-publicada/166704), verificamos que a Mais Médicos S.A. divulgou Receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023. Observa-se, portanto, que o valor total recebido pela empresa a título de pagamento pelas NCs emitidas supera em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no

Em termos ilustrativos, considerando a receita operacional bruta 2023 e assumindo, de forma hipotética, que 100% desse faturamento fosse integralmente destinado à amortização da dívida decorrente das emissões das NCs, a Clínica Mais médicos S.A. levaria mais de 6.500 anos para quitar somente o valor principal, desconsiderando-se, inclusive, os encargos financeiros contratados, na ordem de 20% ao ano. Tal grau de alavancagem revela um padrão de endividamento que, sob qualquer ótica técnica, seja contábil, financeira ou econômica, mostra-se manifestamente incompatível com parâmetros mínimos de viabilidade, sustentabilidade ou razoabilidade operacional.

31 de Dezembro de 2023

VAGENICE PANTARO DE SOUR

or: 077.295.5601

50b

Reg. no CRC - HG 0 No. MG 116735/0-8

PR

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 131

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Num. 428906850 - Pág. 145


Com base no Balanço Patrimonial com data-base em 31/12/2023 (https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracao- Fl. 136 publicada/166703), é possível perceber a existência de registros financeiros em montantes que guardam proporcionalidade com os valores 2025.0076066 captados por meio das emissões de Notas Comerciais. No entanto, a natureza das rubricas contábeis utilizadas para classificar tais valores SR/PF/MG aparenta ser incompatível com finalidade típica dessas operações, o que suscita dúvidas quanto à sua adequada contabilização e transparência.

conforme consta em seu cadastro empresarial, tal quantia não havia sido integralizada até aquela data. Em outras palavras, os acionistas não efetuaram qualquer aporte efetivo de recursos na empresa, indicando que a estrutura de capital da emissora se sustenta exclusivamente sobre valores de terceiros, sem qualquer comprometimento patrimonial próprio.

Concluindo as diligências relativas à identificação dos emissores por meio de fontes públicas, com auxílio de imagens disponibilizadas em ferramentas de mapeamento digital, como o Google Maps, foi possível localizar o imóvel comercial onde se encontra estabelecida a Clínica Mais Médicos S.A., sito, à rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP: 32331-220, MG.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 132

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SR/PF/MG

lili

Como é possível depreender da imagem acima, a edificação de infraestrutura visivelmente simples mostra-se condizente com os valores de receita operacional bruta anual declarados pela sociedade. Entretanto, tal estrutura física revela-se demasiadamente rudimentar quando ano. Esse descompasso entre a dimensão patrimonial e operacional aparente da sociedade e o volume significativo de recursos captados no mercado, em tese, configura mais um indício de intransponível assimetria entre a realidade econômica do emissor e aquela atribuída pelos participantes da operação. Em paralelo às diligências realizadas por meio de fontes públicas, solicitamos à LAQUS a apresentação de documentação que esta possuía acerca do Emissor e sobre a qual tivesse se baseado para realização de análise prévia que assegurasse, por meio de diligências adequadas, nível razoável de segurança quanto à confiabilidade dos emissores dos valores mobiliários nela depositados. Todavia, a LAQUS não forneceu uma única documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira do referido emissor. Único documento encaminhado pela entidade que contém alguma referência a informações de natureza patrimonial, econômica ou financeira da sociedade é o ato constitutivo referente a sua transformação de sociedade empresária limitada em sociedade por ações de capital fechado, ocorrida em novembro de 2020, quais sejam: i) ajuste no capital social em virtude da transformação societária e ii) fixação de verba destinada à Administração da companhia (Anexo Transformação Mais Médicos SA - Jucemg (2351518)). Nesse documento, assinado por Valdenice Pantaleão de Souza e Lindolfo Luiz Coutinho da Silva, na condição de acionistas, e por Ricardo Balciunas, na condição de Advogado, o capital social da companhia passou de R$ 100.000,00 para R$ 700.000,00. Segundo informado no Boletim de Subscrição de Novas Ações, tal valor teria sido integralizado em moeda corrente nacional previamente à efetivação da transformação. No entanto, conforme já mencionado, os demonstrativos contábeis da companhia referentes ao exercício de 2023 continuam a indicar o montante de R$ 700.000,00 como capital a integralizar. Quanto à remuneração da administração, restou estipulado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por membro da Diretoria. Diante disso, parece razoável afirmar, com base nas informações até o momento disponíveis, que há indicativos relevantes de fragilidade na capacidade de pagamento da emissora, especialmente sob a ótica do fluxo de caixa operacional, gerando legítimas dúvidas quanto à sustentabilidade econômico-financeira da operação e à real capacidade da sociedade de honrar os seus compromissos. Nesse contexto, faz-se necessária análise aprofundada quanto à origem dos recursos utilizados para eventuais pagamentos vinculados às Notas Comerciais, à identificação das partes envolvidas na operação, bem como ao efetivo destino conferido aos valores captados. O objetivo primordial é apurar a ocorrência de desvio de finalidade na utilização dos recursos, bem como eventuais danos à confiabilidade e higidez do mercado de capitais. Considerando o conjunto de indícios apresentado, pode-se configurar ainda, em tese, operação atípica ou artificialmente estruturada, cuja finalidade real possa divergir daquela declarada formalmente.

DA VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA

Em complemento, identificamos informações públicas disponíveis na rede mundial de computadores a respeito da Presidente da Clínica Mais Médicos S.A., Valdenice Pantaleão de Sousa. De acordo com perfil profissional mantido por ela na plataforma LinkedIn, constam os seguintes vínculos profissionais declarados: atuação como recepcionista na empresa Promed Assistência Médica até o ano de 2007, Sócia da Clínica Medcenter, de agosto de 2021 a fevereiro de 2025, e exercício da função de gerente de relacionamento médico no Hospital São José, de março de 2023 a dezembro de 2024.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 133

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Sécia 2025.0076066

Clinica Medcenter SR/PF/MG

  • 2025 anos

ago. de 2021 fev. de +3 meses

7

Contagem, Minas Gerais, Brasil

|

as

Tais informações sobre Valdenice encontradas na rede mundial de computadores, ainda que autodeclaradas, são compatíveis com aquelas disponíveis na Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, a seguir consolidadas:

Período Ocupação Empresa CNPJ
2003 a 2007 Recepcionista Promed -Assistência 00558356000145
2008 a 2016 Supervisor de recepcionistas a Gerente financeiro JLC Promed LTDA - EPP 07522183000154
2016 a 2018 Gerente financeiro Centro Médico Promed MG LTDA - EPP 19765556000105

Esse conjunto de informações profissionais contribuem para contextualizar o histórico profissional da representante da sociedade, permitindo um entendimento mais amplo do seu perfil e da sua capacidade de compreender e desempenhar as funções que lhes são atribuídas em razão do cargo de Presidente da Clinica Mais Médicos S.A.. Também foi possível, com base em consulta efetuada via Labcontas, verificar que Valdenice habitava à Rua Augusto de Lima, 585, Sarzedo, MG. Com auxílio de imagens disponibilizadas em ferramentas de mapeamento digital, como o Google Maps, obtivemos imagem da residência de Valdenice, abaixo reproduzida, segundo as bases de dados mantidas pelo Governo Federal.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 134

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 146 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 148


Augusto

SR/PF/MG

O padrão de moradia observado revela-se notadamente modesto, o que parece incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados por Valdenice, bem como com o volume expressivo de recursos, da ordem de R$ 360.000.000,00, captados por intermédio de emissões de Notas Comerciais pela sociedade por ela presidida Adicionalmente, verificamos a documentação relativa à Valdenice encaminhada pelo Emissor à LAQUS. Embora fosse esperado que a LAQUS tivesse obtido, por parte do Emissor, documentação necessária para identificação das pessoas responsáveis pela assinatura ou representação da sociedade, a LAQUS não teve êxito em comprovar a posse de tais documentos, o que compromete a rastreabilidade e a devida diligência aplicável à operação. Com efeito, os fatos em relação à Valdenice parecem indicar que as informações formalmente registradas sobre a sua participação na estrutura societária da Clínica Mais Médicos S.A. não refletem, de fato, sua efetiva posição na companhia ou sua real relação com os recursos movimentados por meio da Sociedade. Tal assimetria pode sugerir, em tese, a possível utilização de interposta pessoa, com intuito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final.

DO ÚNICO INVESTIDOR

Segundo dados da Central de Relatórios da CVM 1, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00. Além do investimento em Notas Comerciais do referido emissor, identificamos que este fundo investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:

CNPJ_FundoFundo CNPJ_EmissorEmissor Volume total

32.321.307/0001-80CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA 29.788.616/0001-50CLINICA MAIS MEDICOS S/A 361.147.355 22.896.905/0001-24Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde Eireli 372.572.000 51.757.300/0001-50Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda 88.500.000 02.167.320/0001-66Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda 100.000.000 18.237.465/0001-26FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA 226.057.000 37.059.135/0001-32HOLDING AF S.A. 294.500.000 19.417.823/0001-45Hospital da Criança São José Ltda 213.944.329 00.168.403/0001-44Innovation FTGP Travel Participações S.A. 190.000.000 04.422.992/0001-04RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 30.000.000 25.179.512/0001-98SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 241.192.000

Volume total na Laqus (até abril/25)2.117.912.684

Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master S.A. em 31/12/2023 foi de R$ 2.382.446,00 e em 31/12/2024 foi de R$ 4.740.713,00, é razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 135

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 147 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 149


Nesse sentido, chamou nossa atenção, de imediato, além daquilo já pormenorizado em relação à Clínica Mais Médicos S.A., algumas Fl. 140 características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da Clínica 2025.0076066 Mais Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões: SR/PF/MG

  • Receita Bruta da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940 (doc. 2351650).
  • Rede de vínculos já identificada entre algumas dessas empresas, conforme tratado no item seguinte. Verificamos, ainda, que outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00, conforme consolidado nas tabelas a seguir:
CNPJ fundo Fundos Qtde cotistas Cotistas CNPJ cotista
32.321.307/0001-80 CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 1 BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00
NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA
30.144.066/0001-16 CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO 2 BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00
PADRONIZADO BANCO BTG PACTUAL S/A 30.306.294/0001-45
12.553.726/0001-30 MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO 2 BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00
PRIVADO 2 Master Patrimonial II LTDA 45.335.919/0001-74
32.113.885/0001-21 MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- 2 BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00
PADRONIZADOS WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA 28.529.686/0001-21
51.497.411/0001-75 ST 1001 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE 7 BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00
RESPONSABILIDADE LIMITADA + outros
CNPJ_Emissor Emissor Volume Cessionários
13.051.485/0001-94 EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. 700.000.000 MAXIMA
00.168.403/0001-44 Befly Travel Participações S.A (Innovation FTGP Travel Participações S.A.) 330.252.000 CITY CITY 02
02.167.320/0001-66 Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda 219.499.000 CITY CITY 02
19.417.823/0001-45 Hospital da Criança São José Ltda 372.476.329 CITY CITY
22.896.905/0001-24 Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de 564.825.183
Saúde Eireli MN I
51.757.300/0001-50 Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda 220.564.000 CITY
SIGILOSO 04.422.992/0001-04 RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 46.048.000 MN I
18.237.465/0001-26 FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA 226.057.000
25.179.512/0001-98 SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 241.192.000
29.788.616/0001-50 CLINICA MAIS MEDICOS S/A 361.147.355
37.059.135/0001-32 HOLDING AF S.A. 294.500.000 CITY 02 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2
09.080.191/0001-13 PITHECIA PARTICIPACOES S/A. 580.000 MN I
TOTAL Fundos (City, City 02, MN I, Máxima) 3.577.140.867

A concentração significativa de recursos de uma instituição financeira em valores mobiliários emitidos por um grupo reduzido de empresas, que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição, exige uma atenção mais refinada da supervisão. A alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes. Ademais, situações com esta podem representar estruturas artificiais de alocação de recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando, por exemplo, a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam. Por fim, a recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas por esta Autarquia.

DOS POSSÍVEIS VÍNCULOS DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A.

A seguir apresentaremos possíveis vínculos mantidos ao longo do tempo pela Clínica Mais Médicos S.A. identificados da leitura de alguns documentos constantes do presente processo combinado com informações extraídas de consultas realizadas em fontes abertas (tais como: plataforma Redesim e LinkedIn) e do Labcontas da CVM (2351555 e 2351556). Salientamos, entretanto, que se trata de uma pesquisa inicial e parcial, que devem ser aprofundadas, mas que já indicam alta probabilidade de existência de conexões prévias de alguns desses emissores entre si, bem como entre alguns emissores e o investidor beneficiário final da operação, conforme ilustrado no grafo abaixo e descrito em seguida.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 136

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 148 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 150


SR/PF/MG

Como já adrede mencionado neste Parecer, Ricardo Balciunas (CPF.: 058.594.388-50) foi o Advogado que assinou o ato constitutivo referente à transformação da Clínica Mais Médicos S.A. de sociedade empresária limitada em sociedade por ações de capital fechado. Além disso, também já atuou como diretor dessa empresa. Ricardo Balciunas aparece como sócio de Fernando Alves (CPF.: 06957244601) na empresa Gadita Health Backoffice Negócios e Serviços LTDA (CNPJ: 23.039.666/0001-59), estabelecendo aqui um primeiro caminho de ligação entre Fernado Alves e a Clínica Mais Médicos S.A..

Fernando Alves também aparece como Diretor do Conselho Administrativo do Hospital da Criança São José Ltda (CNPJ: 19.417.823/0001- 45), que, por sua vez, também é uma das instituições pelas quais Valdenice já atuou. O Hospital da Criança São José Ltda também emitiu NCs adquiridas por fundos ligados ao Banco Master S.A..

Fernando Alves também consta como Sócio-administrador da Del Participações (AFH VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 37.027.303/0001-08). Também aparece como Administradora da Del Participações, Natalia Bueno Vorcaro Zettel (CPF: 069.059.966-88). Natália Bueno Vorcaro Zettel é irmã de Daniel Bueno Vorcaro, Presidente do Banco Master S.A.. Sendo assim, Fernado Alves se revela, ao que tudo indica, um relevante elo entre as duas pontas dessas operações, ou seja: alguns Emissores dessas Notas Comerciais e o seu Investidor. Além disso, a Del Participações indica como seu endereço eletrônico de contato um e-mail cujo domínio remete à empresa Kaizzen Assessoria e Consultoria Contábil LTDA (CNPJ: 34.252.315/0001-48), mesma empresa responsável pelas Demonstrações Contábeis da Clínica Mais Médicos S.A.. Isto é, a empresa da qual consta Natália Bueno Vorcaro como Administradora parece usar os serviços do mesmo escritório de contabilidade que a Clínica Mais Médicos S.A..

Além dessas empresas, Fernando Alves também é sócio da ABM Participações e empreendimentos LTDA (CNPJ: 31.883.302/0001-89), juntamente com André Beraldo de Morais (CPF: 076.120.006-10), que por sua vez também já apareceu como sócio da Holding AF S.A (CNPJ: 37.059.135/0001-32), uma das empresas que emitiram NCs 100% adquiridas pelo Banco Master S.A.., por meio de seus fundos. André Beralto de Morais é o único sócio da ADAPTA Gestão Participações LTDA (CNPJ 42.001.403/0001-03), que também é sócia da Del Participações. A ABM Participações e empreendimentos LTDA, cujos sócios são Fernando Alves e André Beraldo, por sua vez, é sócia da SIMETRIA PLANOS

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 137

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 149 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 151


DE SAUDE EIRELI (CNPJ: 25.179.512/0001-98), também uma das empresas que emitiram NCs 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., por Fl. 142 meio de seus fundos. 2025.0076066

SR/PF/MG

A SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, por seu turno, apresenta o mesmo endereço de funcionamento que a Kaizzen Assessoria e Consultoria Contábil LTDA, que também presta serviços para a Del Participações (Natália Bueno Vorcaro e Fernando Alves), para a ABM Participações e para a Clínica Mais Médicos S.A.. Somente nessa primeira análise, ainda superficial, de vínculos societários, há um conjunto de indícios convergentes que indicam relevante proximidade entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas. Essas empresas juntas foram responsáveis pela emissão de um montante total de R$ 1.269.315.684,00 de Notas Comerciais, 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., e em grande parte por intermédio do fundo CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada. A identificação dos vínculos ora relatados, de natureza societária, operacional e pessoal, especialmente quando tais conexões envolvem, direta ou indiretamente, o investidor que adquire o valor mobiliário emitido, constitui indicativo relevante de que a operação pode ter sido estruturada com aparência de legitimidade, mas com finalidade econômica real distinta daquela formalmente declarada. Nesse contexto, e ciente da possibilidade concreta de se configurar uma rede mais ampla e sofisticada de vínculos, abrangendo, inclusive, os demais fundos e emissores citados no presente Parecer Técnico, torna-se imprescindível o aprofundamento das investigações, que contemple análise detalhada do histórico societário, de vínculos de parentesco e convivência entre administradores, sócios e demais partes relacionadas, a eventual recorrência no uso de prestadores de serviços jurídicos, contábeis, bem como a verificação da identidade dos verdadeiros beneficiários finais das estruturas utilizadas.

CONCLUSÃO

Diante dos fatos apresentados, há um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022. Cientes de que tal conjunto factual extrapola a competência desta superintendência e impõe maior complexidade à apuração, especialmente quanto a identificação de autoria e à comprovação de materialidade, propomos a comunicação à Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE, tendo em vista que parte dos potenciais envolvidos na irregularidade encontrarem-se sob sua esfera de competência. Essa comunicação visa possibilitar a adoção de providências cabíveis pela Superintendência, bem como a avaliação da possibilidade de elaboração de uma proposta de inquérito conjunta com a SMI. Cumpre mencionar ainda que, em função de as características e circunstâncias dos fatos narrados apresentarem um conjunto de indícios fatos ora apresentados como indícios de crime definidos na lei como de ação pública que ensejam a devida comunicação ao Ministério Público Federal.

À apreciação superior.

Respeitosamente.

Documento assinado eletronicamente por Neisson Dantas Espirito Santo, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 09/06/2025, às 08:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alan Prata de Paula, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 09/06/2025, às 10:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2351559 e o código CRC 4C13E6F0.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador" 2351559 and the "Código CRC" 4C13E6F0.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 138

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 150 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 152


BALANÇO PATRIMONIAL

Em 31 de Dezembro de 2021

CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E PLANOS DE SAUDE EIRELI -CNPJ: 22.896.905/0001-24

2019 2020 2021 2019 2020 2021

ATIVO ATIVO CIRCULANTE 682.694 667.790 2.253.785 2.220.664 6.762.822 PASSIVO 3.849.698 PASSIVO CIRCULANTE 682.694 155.529 329.946 2.6. 253.785762.822 475.294
DISPONIBILIDADE 7.286 14.572 16.191 FORNECEDORES OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS 812 126.476 1.354 210.793 1.805 281.058
CLIENTES A RECEBER 654.242 2.195.155 3.819.090 OBRIGAÇÕES TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA PARCELAMENTOS 6.553 21.688 9.361 108.438 11.701 180.730
OUTROS CRÉDITOS ADIANTAMENTO A FORNECEDORES 6.262 - 10.937 500 14.417 500 NÃO CIRCULANTE 143.053 525.026 852.396
TRIBUTOS A RECUPERAR/COMPENSAR 6.262 10.437 13.917 OUTRAS CONTAS A PAGAR PARCELAMENTOS 48.918 94.135 54.354 470.673 67.942 784.454
NÃO CIRCULANTE 14.904 2. 33.120,05913.124
MÚTUO COM TERCEIROS - - 2.878.456 PATRIMÔNIO LÍQUIDO CAPITAL SOCIAL 384.113 5.000 1.398.812 5.000 5.435.131 5.000
IMOBILIZADOS 14.904 33.120 34.668 CAPITAL SUBSCRITO 100.000 100.000 100.000
IMOBILIZADOS 21.811 48.468 53.853 (-) CAPITAL A INTEGRALIZAR (95.000) (95.000) (95.000)
( -) DEPRECIAÇÃO,AMORT.E EXAUTÃO (6.907) (15.348) (19.185) LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS 379.113 1.393.812 5.430.131

1136623732

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 151 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 153


BALANÇO PATRIMONIAL

Em 31 de Dezembro de 2021 CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDENCIA E PLANOS DE SAUDE EIRELI - CNPJ: 22.896.905/0001-24

VENDA PLANOS DE SAÚDE 2019 56. 34.069.36475. 782.274709.698 2020 56. 34.069.36475. 782.274709.698 2021 56. 34.069.36475. 782.274709.698
(-) REPASSE OPERADORAS (27.255.491) (45.425.819) (60.567.758)
RECEITA BRUTA DE VENDAS E SERVIÇOS 6.813.873 11.356.455 15.141.940
(-) DEDUÇÕES DA RECEITA BRUTA (419.072) (698.453) (931.271)
(-) ISS (170.362) (283.937) (378.582)
(-) COFINS (204.420) (340.700) (454.266)
(-) PIS (44.290) (73.817) (98.423)
RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA 6.394.801 10.658.001 14.210.668
DESPESAS OPERACIONAIS (4.638.752) (5.386.100) (6.790.608)
DESPESAS COM VENDAS (417.476) (695.794) (927.725)
DESPESAS ADMINISTRATIVAS (4.221.276) (4.690.306) (5.862.883)
RESULTADO OPERACIONAL 1.756.049 5.271.901 7.420.061
RESULTADO FINANCEIRO (48.303)
RECEITAS FINANCEIRAS 720 1.030 8
DESPESAS FINANCEIRAS (21.740) (36.233) (48.311)
LUCRO ANTES DO IR/CSLL 1.756.049 5.271.901 7.371.757
IR/CSLL (741.349) (1.235.582) (1.647.443)
LUCRO LÍQUIDO 1.014.699 4.036.319 5.724.314

1136623732

CPL:

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 152 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 154


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - GIMOR

À SSE - GSEC-2. O presente processo foi instaurado com a finalidade de dar início a apuração de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais depositadas na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (Laqus), prestador de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e submetido à supervisão da GIMOR / SMI. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus, cujo objetivo principal é a verificação (i) do monitoramento, análise e comunicação de operações e situações suspeitas,(ii) da segregação das atividades desempenhadas pela instituição, (iii) dos processos de conciliação de posições de valores mobiliários depositados e (iv) do controle dos lastros dos valores mobiliários objeto de depósito. Como detalha o Parecer Técnico nº 08/2025/CVM/SMI/GIMOR (2351559), foram identificados valores mobiliários depositados na Laqus, cujos emissores, aparentemente, não apresentam capacidade econômico-financeira para respaldar o adquiridos por fundo de investimento em direitos creditórios cujo cotista único é o Banco Master. Considerando os valores envolvidos, a existência de indícios de fraude e o fato de que compete à SSE a supervisão dos FDIC, encaminhamos os autos a essa Superintendência para a realização das diligências que entender cabíveis, bem como a avaliação da possibilidade de elaboração de uma proposta de inquérito em conjunto com a SMI. Atenciosamente, Margareth Noda - GIMOR

De acordo. À SSE. André Francisco Luiz de Alencar Passaro - SMI

Despacho Encaminhamento (2352248) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 141

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 153 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 155


SR/PF/MG

assinatura

Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 10/06/2025, às 07:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Despacho Encaminhamento (2352248) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 142

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 154 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:48 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 156


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - GIMOR

À PFE, O presente processo foi instaurado com a finalidade de dar início a apuração de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais depositadas na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (Laqus), prestador de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários e submetido à supervisão da GIMOR / SMI. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus, cujo objetivo principal é a verificação (i) do monitoramento, análise e comunicação de operações e situações suspeitas,(ii) da segregação das atividades desempenhadas pela instituição, (iii) dos processos de conciliação de posições de valores mobiliários depositados e (iv) do controle dos lastros dos valores mobiliários objeto de depósito. Como detalha o Parecer Técnico nº 08/2025/CVM/SMI/GIMOR (2351559), foram identificados valores mobiliários depositados na Laqus, cujos emissores, aparentemente, não apresentam capacidade econômico-financeira para respaldar o adquiridos por fundo de investimento em direitos creditórios cujo cotista único é o Banco Master S.A.. Dado o exposto, solicitamos que essa Procuradoria Federal Especializada avalie se as características e circunstâncias dos fatos narrados no referido Parecer Técnico podem indicar a ocorrência de crime definidos na lei como de ação pública e, desse modo, ensejar a devida comunicação ao Ministério Público Federal. Adicionalmente, solicitamos que essa PFE avalie a oportunidade e conveniência de comunicação dos indícios identificados ao Banco Central do Brasil dado que o Banco Master S.A., instituição sob a competência regulatória daquela autarquia, foi identificado como cotista único do fundo antes mencionado. Atenciosamente, Margareth Noda - GIMOR

De acordo. À SSE. André Francisco Luiz de Alencar Passaro - SMI

Despacho Encaminhamento à PFE (2353099) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 143

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 155 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 157


9 Documento assinado eletronicamente por Margareth Noda, Gerente, em SR/PF/MG

09/06/2025, às 19:05, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8

assinatura

de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Andre Francisco Luiz de Alencar

Passaro, Superintendente, em 10/06/2025, às 07:30, com fundamento no

art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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2353099 e o código CRC 70746A2E.

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Despacho Encaminhamento à PFE (2353099) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 144

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 156 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 158


Processo 6315394-35.2025.4.06.3800/MG, Evento 1, INQ2, Página 149 Is


23/06/2025, 20:51 SAPIENS


SR/PF/MG

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO À COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUBPROCURADORIA JURÍDICA - 4

RUA 7 DE SETEMBRO, N° 111, 31° ANDAR, CENTRO, RIO DE JANEIRO

PARECER n. 00107/2025/GJU - 4/PFE-CVM/PGF/AGU

NUP: 19957.006841/2025-16 INTERESSADOS: SMI / CVM ASSUNTOS: ANÁLISE DE PROPOSTA DE COMUNICAÇÃO DE CRIME

EMENTA: Análise de proposta de comunicação ao Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais em face de possíveis indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais. Existência de indícios da prática de crime de ação penal pública: Art. 4º da Lei 7.492/86.

  1. Trata-se de expediente solicitando manifestação desta Procuradoria Federal Especializada junto à Comissão de Valores Mobiliários (PFE-CVM), na forma prevista no art. 9º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 105/01 c/c o art. 13, I, da Resolução CVM nº 45/21 acerca da necessidade de comunicação ao Ministério Público sobre indícios de cometimento do crime, em tese, previsto no Art. 4º da Lei 7.492/86.
  2. O Parecer Técnico Nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR esclarece o seguinte:
  3. As possíveis irregularidades foram identificadas no curso dos trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na Laqus. Nesse sentido, a GIMOR identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs) submetidas a depósito na entidade com indícios de irregularidades.
  4. Primeiramente, a Clínica Mais Médicos S.A., sociedade anônima fechada, emitiu, no período de 2021 até Abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.
  5. Nesse ponto, vale indicar que todas as Notas Comerciais emitidas nesse período se encontram depositadas na LAQUS desde a data de sua emissão, exceto pela NC LNC002401062. Ademais, nenhuma das NCs emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. contavam com garantias reais ou fidejussórias.
  6. Assim, a GIMOR apurou que, a partir de Janeiro de 2024, a Clínica Mais Médicos S.A. ("emissor") teria de efetuar um primeiro pagamento de R$ 49,8 milhões e, depois, pagamentos mensais de, aproximadamente, R$ 10 milhões.
  7. Também, a referida Gerência constatou, no que diz respeito à capacidade financeira do emissor, que o capital social da empresa correspondia a R$ 700.000,00, informação obtida a partir de fontes públicas, tais como a base da Receita Federal e a Redesim.
  8. Outrossim, com base nas Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE), com data-base de 31/12/2023, verificou-se que Mais Médicos S.A. divulgou receita operacional bruta anual no montante de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023. Aferiu-se que o valor total recebido pela empresa a título de pagamento pelas NCs emitidas superava em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no exercício de 2023.
  9. Considerando a receita operacional bruta de 2023 e assumindo, hipoteticamente, que 100% desse faturamento fosse integralmente destinado à amortização da dívida decorrente das emissões das NCs, a Clínica Mais médicos S.A. levaria mais de 6.500 anos para quitar somente o valor principal, desconsiderando-se, inclusive, os encargos financeiros contratados, na ordem de 20% ao ano.

https://supersapiens.agu.gov.br/apps/processo/54793108/visualizar/3019595669-2611647840 Parecer GJU-4 (2363201) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 145 1/4

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 157 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 159


Processo 6315394-35.2025.4.06.3800/MG, Evento 1, INQ2, Página 150 Te


23/06/2025, 20:51 SAPIENS


  1. Por outro lado, a Área Técnica destacou a existência de dúvidas quanto à adequada contabilização e SR/PF/MG transparência das operações financeiras em questão, uma vez que, a partir da análise do Balanço Patrimonial da empresa com data-base em 31/12/2023, foram percebidos registros financeiros cujos montantes guardam proporcionalidade com os valores captados pelas emissões de Notas Comerciais, sem que se tenha constatado uma compatibilidade entre a natureza das rubricas contábeis utilizadas para classificar tais valores e a finalidade típica dessas mesmas operações.
  2. Além disso, foi identificado que, apesar do capital social da sociedade estar registrado no valor de R$ 700.000,00, conforme as informações presentes no seu cadastro empresarial, a quantia não havia sido integralizada até a data do demonstrativo acima mencionado, ou seja, os acionistas não haviam efetuado qualquer aporte efetivo de recursos na empresa, de modo que a estrutura de capital da emissora se sustenta exclusivamente sobre valores de terceiros, sem comprometimento patrimonial próprio.
  3. Por intermédio do uso de ferramentas de mapeamento digital, a GIMOR obteve acesso à imagem, disponível no seu Parecer Técnico, na qual se localizou o imóvel comercial sede da "Clínica Mais Médicos S.A.". Neste ensejo, a Gerência destaca o expressivo contraste entre a estrutura física "demasiadamente rudimentar" e a "expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 por ano".
  4. A partir de solicitação à LAQUS, na qualidade de depositária de valores mobiliários, para que apresentasse documentação em sua posse acerca do Emissor e comprovasse a realização de diligências prévias e devidas a respeito da confiabilidade dos emissores dos valores mobiliários nela depositados, constatou-se a inexistência de qualquer documento apto a demonstrar a efetuação dessas diligências, no que diz respeito à capacidade econômico-financeira do emissor.
  5. A depositária encaminhou o ato constitutivo da "Clínica Mais Médicos" como sociedade por ações de capital fechado, datado em novembro de 2020, a partir do qual restou evidenciado que o capital social da empresa passou de R$ 100.000,00 para R$ 700.000,00. Segundo o Boletim de Subscrição de Novas Ações, esse valor teria sido integralizado em moeda corrente nacional antes de efetivada a transformação. Entretanto, os demonstrativos contábeis da empresa referentes ao exercício de 2023 continuaram indicando que o montante de R$ 700.000,00 corresponderia a um capital a ser integralizado.

pagamentos das Notas Comerciais, identificando as partes envolvidas na operação e o destino efetivo dos valores captados, tendo como finalidade de apurar eventual desvio de finalidade na utilização dos recursos ou eventuais danos à confiabilidade e à higidez do mercado de capitais.

  1. Assim constatou-se que a LAQUS não possuía a documentação necessária para identificar a Sra. Valdenice Pantaleao, que se apresenta, na rede social LinkedIn, como Presidente da Clínica Mais Médicos S.A., o que compromete a rastreabilidade e a devida diligência aplicável à operação, posto que a depositária não conseguiu comprovar que tinha posse dos documentos exigidos para a identificação das pessoas responsáveis pela assinatura ou pela representação da sociedade.
  2. Da mesma forma, a Gerência, a partir de endereço obtido em consulta ao Labcontas, captou imagem da suposta residência de Valdenice a partir da utilização da ferramenta de mapeamento digital Google Maps, a partir da qual verificou "um padrão de moradia modesto, que parece incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados" por ela.
  3. A GIMOR ainda indica, a respeito de Valdenice, que "as informações formalmente registradas sobre a sua participação na estrutura societária da Clínica Mais Médicos S.A. não refletem, de fato, sua efetiva posição na companhia ou sua real relação com os recursos movimentados por meio da Sociedade". Aponta ainda que "tal assimetria pode sugerir, em tese, a possível utilização de interposta pessoa, com intuito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final".
  4. Com relação ao único investidor de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A., relata a consulente que dados da Central de Relatórios da CVM indicam que esse comprador foi o fundo Jade Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios FIDC, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não- Padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresentariam, por sua vez, um único cotista: o Banco Master.
  5. Nessa linha, identificou-se que o referido fundo investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais depositadas na LAQUS e emitidas por algumas empresas, dentre elas a Clínica Mais Médicos S.A..
  6. Tendo em vista que o patrimônio líquido do Banco Master S.A. foi de R$ 2.382.446,00 em 31/12/2023 para R$ 4.740.713,00 em 31/12/2024, a Área Técnica aponta que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo,

https://supersapiens.agu.gov.br/apps/processo/54793108/visualizar/3019595669-2611647840 Parecer GJU-4 (2363201) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 146 2/4

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 158 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 160


Processo 6315394-35.2025.4.06.3800/MG, Evento 1, INQ2, Página 151 7


23/06/2025, 20:51 SAPIENS


concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de Fl. 151 inadimplemento dos ativos investidos.

SR/PF/MG

  1. A Área Técnica ainda colocou em destaque as características de outros emissores que poderiam, a princípio, sinalizar potenciais problemas decorrentes dessas emissões, conforme evidenciado no Parecer Técnico.
  2. A partir do exposto, indica a Gerência que:

"Se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes."

  1. Por conseguinte:

"A recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas por esta Autarquia."

  1. Por fim, uma primeira análise realizada pela GIMOR indicou relevante proximidade entre a Clínica Mais Médicos S.A., o Hospital da Criança São José Ltda., Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, além de proximidade dessas empresas com o Banco Master S.A., investidor final das Notas Comerciais emitidas por essas mesmas empresas.
  2. Conjuntamente, essas empresas foram responsáveis pela emissão de um total de R$ 1.269.315.684,00 em Notas Comerciais, sendo que 100% delas foram adquiridas pelo Banco Master S.A., em grande medida mediante o fundo CITY - 02
  3. Dessa maneira:

"A identificação dos vínculos ora relatados, de natureza societária, operacional e pessoal, especialmente quando tais conexões envolvem, direta ou indiretamente, o investidor que adquire o valor mobiliário emitido, constitui indicativo relevante de que a operação pode ter sido estruturada com aparência de legitimidade, mas com finalidade econômica real distinta daquela formalmente declarada".

  1. Enfim, a Área Técnica conclui que existe:

"Um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022."

  1. Suficiente é o relato, passa-se, portanto, à referida análise.
  2. No estado em que o processo se encontra, e, diante dos elementos de prova e informações existentes, constata-

se que, de fato, existem suficientes indícios de conduta tipificada como crime, na forma do art. 4º da Lei 7.492/86, razão pela qual se demonstra evidente que seria o caso de envio de comunicação de crime ao Ministério Público Federal do Estado de Minas Gerais.

  1. É dizer, não se faz necessária a conclusão da etapa investigativa pela SMI para, só então, ser feita a comunicação das irregularidades às autoridades pertinentes, impondo-se, diante dos elementos até agora reunidos, a antecipação da comunicação, em observância ao comando emergente do art. 9º da Lei Complementar nº 105/2001.

https://supersapiens.agu.gov.br/apps/processo/54793108/visualizar/3019595669-2611647840 Parecer GJU-4 (2363201) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 147 3/4

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 159 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 161


Processo 6315394-35.2025.4.06.3800/MG, Evento 1, INQ2, Página 152 Is


23/06/2025, 20:51 SAPIENS


  1. Sendo o Ministério Público o dominus litis, a este caberá verificar o tipo penal ao qual melhor se amolda a Fl. 152 conduta apurada nos autos do presente processo administrativo. À toda evidência, as comunicações de indícios pelos órgãos de

SR/PF/MG

controle com a indicação dos possíveis tipos penais são feitas sempre a título de sugestão.

  1. Ainda, considerando que os fatos subjacentes à consulta encaminhada pela GIMOR envolvem a prática de atos por instituição financeira submetida ao âmbito de competência do Banco Central do Brasil - Bacen, faz-se necessária e oportuna também a comunicação das possíveis irregularidades àquela Autarquia.
  2. Pelo exposto, recomenda-se o encaminhamento de comunicação ao Ministério Público Federal de Minas

Gerais, em função da existência de indícios da prática, em tese, de crime de ação penal pública previsto no Art. 4º da Lei 7.492/86, em cumprimento ao disposto no artigo 13, incisos I, da Resolução CVM nº 45/21, bem como ao Banco Central do Brasil, com envio de cópia integral do processo administrativo a ambos.

Atenção, fornecimento do a 1 1 3 6 6 2 3 7 3 2 consulta ao processo eletrônico está disponível em https://supersapiens.agu.gov.br mediante o Número Único de Protocolo (NUP) 19957006841202516 e da chave de acesso d6c24ed3
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Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.

CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA SUBPROCURADORA-CHEFE PFE-CVM/GJU-4

LUCIANA SILVAALVES PROCURADORA-CHEFE AGU/PGF/PFE-CVM

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 162


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

Ofício nº 96/2025/CVM/SGE

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.

Ao Exmo. Senhor

CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA

Procurador-Chefe Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais Av. Brasil, 1877, Bairro Funcionários 30140-007 - Belo Horizonte/MG

Excelentíssimo Senhor Procurador-Chefe,

Considerando o disposto no artigo 9° da Lei Complementar nº 105/01, encaminhamos a V. Exª. o presente expediente e acesso integral aos autos do processo em referência, tendo em vista a existência de indícios da prática de crime de ação penal pública, previsto no art. 4º da Lei nº 7.492/86.

Em relação aos documentos existentes no processo cujo formato é incompatível com o protocolo eletrônico desse DD. MPF, o acesso poderá ser realizado por meio do link abaixo.

https://sei.cvm.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php? id_acesso_externo=96713&infra_hash=ebad11e0e270d96abb396febbefbcb1a

Ofício 96 (2363432) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 149

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 161 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 163


  1. Tabela emissores e fundos (2351546); Fl. 154
  2. Tabela de vínculos (2351555); e SR/PF/MG
  3. Documento comprovante de vínculos (2351556).

Ressaltamos que, nos termos do §2º do art. 8º da Lei nº 6.385/76 e do §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01, a CVM está obrigada a guardar sigilo das informações obtidas no exercício de seus poderes de fiscalização, de modo que destacamos o caráter sigiloso que acompanha a documentação ora enviada.

Outrossim, solicitamos que, uma vez instaurado qualquer procedimento no âmbito dessa DD. Procuradoria, seja esta CVM informada a respeito, fazendo-se menção ao número deste Ofício e utilizando-se o endereço eletrônico pfe@cvm.gov.br, bem como, em cópia, o endereço eletrônico sge@cvm.gov.br.

Atenciosamente, ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral

Superintendente Geral, em 24/06/2025, às 13:24, com fundamento no art.

6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2363432 e o código CRC 57EBAB62.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

2363432 and the "Código CRC" 57EBAB62.

Referência: Processo nº 19957.006841/2025-16 Documento SEI nº 2363432

Ofício 96 (2363432) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 150

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 162 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 164


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20050-901 - Brasil - Tel.: (21) 3554-8686 Rua Cincinato Braga, 340/2º, 3º e 4º Andares, Bela Vista, São Paulo/ SP - CEP: 01333-010 - Brasil - Tel.: (11) 2146-2000 SCN Q.02 - Bl. A - Ed. Corporate Financial Center, S.404/4º Andar, Brasília/DF - CEP: 70712-900 - Brasil -Tel.: (61) 3327-2030/2031

Ofício nº 97/2025/CVM/SGE

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.

Ao Senhor

AILTON DE AQUINO SANTOS

Diretor de Fiscalização

BACEN - Banco Central do Brasil

SBS - Setor Bancário Sul, Quadra 3, Bloco B, Edifício Sede, 21º andar 70.074-900 - Brasília/DF E-mail: secre.difis@bcb.gov.br E-mails BACEN: secre.difis@bcb.gov.br e edson.teixeira@bcb.gov.br

Assunto: Processo Administrativo CVM SEI 19957.006841/2025-16

Prezado Diretor,

Considerando o disposto no § 2º do artigo 9° da Lei Complementar nº 105/01, encaminhamos a V. Sª. o presente expediente e acesso integral aos autos do processo em referência, tendo em vista a existência de indícios de irregularidades que se encontram no âmbito de competência do Banco Central do Brasil.

Ofício 97 (2363463) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 151

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 163 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 165


https://sei.cvm.gov.br/sei/processo_acesso_externo_consulta.php? Fl. 156 id_acesso_externo=96714&infra_hash=3ec7bc7f7a7464c06d298b421e61e900 SR/PF/MG

§3º do art. 2º da Lei Complementar nº 105/01, a CVM está obrigada a guardar sigilo das informações obtidas no exercício de seus poderes de fiscalização, de modo que destacamos o caráter sigiloso que acompanha a documentação ora enviada.

Atenciosamente, ALEXANDRE PINHEIRO DOS SANTOS Superintendente Geral

Documento assinado eletronicamente por Alexandre Pinheiro dos Santos, 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2363463 e o código CRC 56B12255.

https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

2363463 and the "Código CRC" 56B12255.

Referência: Processo nº 19957.006841/2025-16 Documento SEI nº 2363463

Ofício 97 (2363463) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 152

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 164 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 166


De: Protocolo Digital do BC admin.ecm.deinf@bcb.gov.br 2025.0076066 Enviado: terça-feira, 24 de junho de 2025 14:20 SR/PF/MG

Para: syramos2011@hotmail.com syramos2011@hotmail.com; Simone de Freitas Ramos Ramos@cvm.gov.br Assunto: Documento Protocoladofi

ATENÇÃO: Este e-mail é oriundo de uma en dade

externa. Veri que o remetente e avalie o conteúdo antes de clicar em links ou baixar anexos. Mantenha seguro o ambiente da CVM.


Seu documento foi protocolado com sucesso no Banco Central do Brasil.

Número único de protocolo (NUP): 18600067762202559 Assunto: Solicitação ou encaminhamento de órgão público

Descrição: Processo Administra vo CVM SEI 19957.006841/2025-16 - O cio nº 97/2025/CVM/SGE - Conforme §2º do ar go 9º da Lei

Complementar nº 105/01. Dentro de 30 minutos, a consulta ao trâmite do documento estará disponível em: h ps://protocolointegrado.gov.br/Protocolo/documento/detalhes_documento.jsf?protocolo=18600067762202559

Em caso de dúvidas, entre em contato por um dos canais de atendimento do Banco Central do Brasil.

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Comprovante de envio do OF 97/2025/SGE para o BC (2363966) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 153

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 165 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 167


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - SGE

De ordem do SGE, à SMI, Para encaminhamento do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE (2363432) e cópia de todo o processo para o Ministério Público Federal de Minas Gerais até o final do dia 25.06.2025, por via do protocolo do MPF e ciência do envio do Ofício 97/2025/CVM/SGE (2363966).

Documento assinado eletronicamente por Simone de Freitas Ramos,

Assistente Técnico, em 24/06/2025, às 14:36, com fundamento no art. 6º do

Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2363968 e o código CRC C22811F1.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

2363968 and the "Código CRC" C22811F1.

Despacho 2363968 SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 154

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 166 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 168


SR/PF/MG

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DESPACHO - SMI
À GIMOR,

Para atendimento ao Despacho SGE (2363968) e adoção das eventuais providências adicionais cabíveis.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por Marco Antonio Papera Monteiro,

Superintendente Substituto, em 24/06/2025, às 16:00, com fundamento

no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, informando o código verificador

2364125 e o código CRC 8752E129.

This document's authenticity can be verified by accessing https://sei.cvm.gov.br/conferir_autenticidade, and typing the "Código Verificador"

Despacho 2364125 SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 155

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 167 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 169


SR/PF/MG

PR-MG-00063402/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
RELATÓRIO DE PESQUISA DE POSSÍVEIS CORRELATOS

DATA DA CONSULTA: 24/06/2025 REFERENTE AO EXPEDIENTE: PR-MG-00063311/2025 SISTEMAS UTILIZADOS: ÚNICO

ABRANGÊNCIA DA PESQUISA: PRMG (X) ESTADUAL ( ) NACIONAL ( )

PARÂMETROS DE PESQUISA:

  1. "OFÍCIO nº 96/2025/CVM/SGE" 2. "SEI 19957.006841/2025-16" OR "19957006841202516" 3. "19957.004433/2025-20" OR "19957004433202520"

  2. "CLINICA MAIS MEDICOS" OR "29.788.616/0001-50" OR "29788616000150"

  3. "CITY - 02 FUNDO INVESTIMENTO" OR "32.321.307/0001-80" "32321307000180"

  4. "LAQUS DEPOSITARIA VALORES MOBILIARIOS" OR "33.268.302/0001-02" OR

"33268302000102" 7. "VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA" OR "077.295.156-01" OR "07729515601"

  1. "LINDOLFO LUIZ COUTINHO DA SILVA" OR "083.948.256-64" OR "08394825664"

  2. "HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE LTDA" 10. "HOLDING AF" 11. "SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI" 12. "BANCO MASTER" 13. "NC LNC002401062"

  3. "VORTX DISTRIBUIDORA TITULOS VALORES MOBILIARIOS" OR

"22.610.500/0001-88" OR "22610500000188" 15. "INDIGO INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA TITULOS VALORES MOBILIARIOS" OR "00.329.598/0001-67" OR "00329598000167"

Página 1 de 2

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 168 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 170


SR/PF/MG

( X ) INEXISTÊNCIA ( ) EXISTÊNCIA - AUTOS ENCONTRADOS: ___________

Certifico, para os devidos fins, que NÃO FORAM LOCALIZADOS

ATIVOS OU INATIVOS , com os parâmetros acima descritos, autos que guardem conexão

com o objeto do presente expediente.

Belo Horizonte, 24/06/2025.

assinatura eletrônica ALINE DE SOUZA LIMA NUCRIMEX/PRMG

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Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 169 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 171


SR/PF/MG

PR-MG-00063409/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS

DESPACHO

Autue-se o presente expediente em Notícia de Fato, nos termos do art. 41, §2º da Portaria

PGR 590/2021, alterado pela Portaria PGR 216/2023, que estabelece o seguinte:

PORTARIA PGR/MPF nº 590, de 24 de setembro de 2021
Art. 41... § 2º A autuação e a conversão de qualquer expediente somente deverão portaria, do membro ou servidor responsável pelo expediente.

Belo Horizonte, 24 de junho de 2025

ALINE DE SOUZA LIMA TÉCNICA DO MPU/ADMINISTRACAO

PROCURADORIA DA Avenida Brasil, Nº 1877/1879, Funcionários - CEP REPÚBLICA EM 30140007 - Belo Horizonte-MG

Mintek Public MINAS GERAIS

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Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 170 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 172


SR/PF/MG

Expediente:

Os presentes autos foram distribuídos conforme descrição a seguir:

Ofício Titular: Grupo de Distribuição: Extrajudicial Criminal - Núcleo Criminal (2022) Forma de Execução:
Vínculo: Responsável: Ofício Responsável: Forma de Execução: Usuário: Data:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS
NÚCLEO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/MG
Termo de Distribuição e Conclusão

(Gerado automaticamente pelo sistema)

NF - 1.22.000.001872/2025-39

Titularidade da Distribuição

PR-MG - 12º Ofício

Automática

Conclusão da Distribuição

Substituto - Designado HELDER MAGNO DA SILVA PR-MG - 21º Ofício Automática ALINE DE SOUZA LIMA 24/06/2025 18:59:57

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 171 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 173


SR/PF/MG

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS
NUCRIMEX/PRMG - NÚCLEO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/MG
Termo de Remessa

(Gerado automaticamente pelo Sistema Único)

Expediente:

1.22.000.001872/2025-39

Remetente:

NUCRIMEX/PRMG - NUCRIMEX/PRMG - NÚCLEO CRIMINAL EXTRAJUDICIAL DA PR/MG

Destinatário:

GABPR16-FTS - GABPR16-FTS - FERNANDO TULIO DA SILVA

Usuário:

ALINE DE SOUZA LIMA

Data:

24/06/2025 18:59:57

Observação:

Concluso para este ofício em substituição designada, pois o Ofício Titular está suspenso. Ofício Substituto:HELDER MAGNO DA SILVA.

Gabinete de movimentação: PR- MG/GABPR16-FTS - GABPR16-FTS

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 172 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 174


SR/PF/MG

PR-MG-00066117/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS


Notícia de Fato nº 1.22.000.001872/2025-39

DESPACHO

Trata-se de Notícia de Fato autuada a partir do recebimento da cópia do processo administrativo CVM 19957.006841/2025-16, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CMV) para apurar possíveis indícios de irregularidades relacionadas à emissão de Notas Comerciais, verificados no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na sociedade Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A (LAQUS). Consta dos autos, em síntese, que, durante os trabalhos preparatórios para inspeção de rotina a ser realizada na LAQUS, a Comissão de Valores Mobiliários, através do Parecer Técnico nº 8/2025 (Documento 1.1, Página 130 a 138) identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs) submetidas a depósito na referida entidade com indícios de1 irregularidades. Inicialmente, constatou-se que a Clínica Mais Médicos S.A emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 (treze) notas comerciais, que totalizaram o montante de R$ 361.147.355,00 (trezentos e sessenta e um milhões cento e quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais) em emissões. Todas as Notas Comerciais se encontram depositadas na LAQUS e nenhuma delas conta com garantias reais ou fidejussórias.

1 Uma nota comercial, também conhecida como nota promissória ou commercial paper, é um título de crédito

emitido por empresas para captar recursos de curto prazo. Ela representa uma promessa de pagamento futura por parte da empresa emissora ao investidor.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 173 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 175


SR/PF/MG

Em razão da referida emissão, a Clínica Mais Médicos S.A comprometeu-se a efetuar, a partir de Janeiro de 2024, um primeiro pagamento no importe de R$ 49.800.000,00 (quarenta e nove milhões e oitocentos mil reais) e posteriormente realizar pagamentos mensais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Sucede, contudo, que as apurações realizadas pela CMV indicaram que a Clínica Mais Médicos S.A não possuía capacidade financeira compatível com o valor das notas emitidas.

Primeiro, o seu capital social (não integralizado) correspondia a R$

700.000,00 (setecentos mil reais) e as Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE) evidenciaram uma receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 (duzentos e três mil, quatrocentos e dezessete reais e treze centavos) em 2022 e R$ 54.079,64 (cinquenta e quatro mil e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em 2023.

Segundo, o imóvel comercial onde se encontra estabelecida a Clínica Mais

Médicos S.A., na rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado/MG, possui infraestrutura simples, que não condiz com a expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões) por ano.

Terceiro, a Presidente da Clínica Mais Médicos S.A residiria em moradia de

padrão modesto, também aparentemente incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados.

Além dos indícios da ausência de capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A., outros achados da CMV reforçaram a irregularidade na emissão das Notas, quais sejam; i) a LAQUS não apresentou, de forma satisfatória, documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira e da identificação das pessoas responsáveis pela representação do referido emissor; i) o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 174 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 176


SR/PF/MG

33.923.798/0001-00; iii) o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas por sociedades empresárias que, assim como a Clínica Mais Médicos S.A, possuem receita bruta incompatível com o valor das notas emitidas; iv) outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00; v) existência de relações entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas.

Por fim, o relatório conclui:

Diante dos fatos apresentados, há um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022. (...) Cumpre mencionar ainda que, em função de as características e circunstâncias dos fatos narrados apresentarem um conjunto de indícios que, em tese, podem indicar a ocorrência do crime, propomos que seja solicitada à PFE manifestação quanto à eventual configuração dos fatos ora apresentados como indícios de crime definidos na lei como de ação pública que ensejam a devida comunicação ao Ministério Público Federal.

É o relatório.

Em breve síntese, os fatos trazidos ao conhecimento deste Parquet dão conta da possível existência de crime de contra o sistema financeiro nacional. Considerando-se que as condutas noticiadas podem configurar, ao menos em tese, infrações penais (v. g. art. 4º, caput, ou parágrafo único da Lei nº 7.492/86), determino a remessa dos presentes autos à Polícia Federal, a quem requisito a instauração de Inquérito

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 175 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 177


SR/PF/MG

II, do CPP -, para apuração criminal dos fatos noticiados, em toda a sua extensão e profundidade, indicando-se as seguintes providências, sem prejuízo de outras julgadas oportunas pela Polícia Federal: a) realização de pesquisa acerca do funcionamento e capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A, bem como de seus gestores e possíveis correlações com o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, o Banco Master e outras sociedades empresárias emissoras de Notas Comerciais referidas no parecer.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

HELDER MAGNO DA SILVA

PROCURADOR DA REPÚBLICA

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 176 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 178


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 2
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

PETICAO 13/08/2025 14:31:22 GRACIETTY.GRGS - GRACIETTY RYNARA GANDRA SILVA - ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 2

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 177 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 179


Encaminho o presente inquérito policial ao Juiz de Garantias, para conhecimento da instauração, nos termos do artigo 3o-B, inciso IV, do Código de Processo Penal.

1/1

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 180


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 3
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

PEDIDO_DECLINACAO_DE_COMPETENCIA 18/08/2025 19:28:58 PR1204 - FERNANDO TULIO DA SILVA - PROCURADOR 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 3

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 179 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 181


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS

Inquérito Policial nº 6315394-35.2025.4.06.3800

DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES

Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de requisição ministerial, para apurar a possível prática do delito descrito no art. 4º da Lei 7.492/86.

Da análise dos elementos de informação constantes do procedimento, tem-se que a origem das apurações reside no recebimento de cópia do processo administrativo CVM 19957.006841/2025-16, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CMV) para apurar possíveis indícios de irregularidades relacionadas à emissão de Notas Comerciais, verificados no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na sociedade Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A (LAQUS).

Durante os trabalhos preparatórios para inspeção de rotina que seria realizada na LAQUS, a Comissão de Valores Mobiliários, através do Parecer Técnico nº 8/2025 (Documento 1.1, Página 130 a 138), identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs)1 submetidas a depósito na referida entidade com indícios de irregularidades. Inicialmente, constatou-se que a Clínica Mais Médicos S.A emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 (treze) notas comerciais, que totalizaram o montante de R$

361.147.355,00 (trezentos e sessenta e um milhões cento e quarenta e sete mil trezentos e

cinquenta e cinco reais) em emissões. Todas as Notas Comerciais se encontram depositadas na 1 Uma nota comercial, também conhecida como nota promissória ou commercial paper, é um título de crédito

emitido por empresas para captar recursos de curto prazo. Ela representa uma promessa de pagamento futura por parte da empresa emissora ao investidor.

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 180 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 182


Em razão da referida emissão, a Clínica Mais Médicos S.A comprometeu-se a efetuar, a partir de Janeiro de 2024, um primeiro pagamento no importe de R$ 49.800.000,00 (quarenta e nove milhões e oitocentos mil reais) e, posteriormente, realizar pagamentos mensais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Sucede, contudo, que as apurações realizadas pela CMV indicaram que a Clínica Mais Médicos S.A não possuía capacidade financeira compatível com o valor das notas emitidas, com base nos seguintes fatos:

Primeiro, o seu capital social (não integralizado) correspondia a R$

700.000,00 (setecentos mil reais) e as Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE) evidenciaram uma receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 (duzentos e três mil, quatrocentos e dezessete reais e treze centavos) em 2022 e R$ 54.079,64 (cinquenta e quatro mil e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em 2023.

Segundo, o imóvel comercial onde se encontra estabelecida a Clínica Mais

Médicos S.A., na rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado/MG, possui infraestrutura simples, que não condiz com a expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões) por ano.

Terceiro, a Presidente da Clínica Mais Médicos S.A residiria em moradia de

padrão modesto, também aparentemente incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados.

Além dos indícios da ausência de capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A., outros achados da CMV reforçaram a irregularidade na emissão das Notas, quais sejam: i) a LAQUS não apresentou, de forma satisfatória, documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira e da identificação das pessoas responsáveis pela representação do referido emissor; ii) o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00; iii) o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC investiu

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Num. 428906850 - Pág. 183


depositadas na LAQUS, emitidas por sociedades empresárias que, assim como a Clínica Mais Médicos S.A, possuem receita bruta incompatível com o valor das notas emitidas; iv) outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00; v) existência de relações entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas.

Por fim, o relatório conclui:

Diante dos fatos apresentados, há um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022. (...) Cumpre mencionar ainda que, em função de as características e circunstâncias dos fatos narrados apresentarem um conjunto de indícios que, em tese, podem indicar a ocorrência do crime, propomos que seja solicitada à PFE manifestação quanto à eventual configuração dos fatos ora apresentados como indícios de crime definidos na lei como de ação pública que ensejam a devida comunicação ao Ministério Público Federal.

Diante dos fatos noticiados e sua possível repercussão criminal, foi requisitada a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, em toda sua extensão e profundidade.

Após a autuação do presente procedimento de investigação pela Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais, submetido ao registro pertinente perante esse e. Juízo Federal de Minas Gerais, com o consequente envio a este Ministério Público Federal, advieram elementos informativos que revelam a ligação direta e relação de conexão dos fatos investigados e, em suma, da presente investigação com outra anterior instaurada no âmbito da eg. Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.

Especificamente, consta a notícia de existência de apuração criminal mais

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 182 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 184


(IPL nº 2025.0087917 - doc. anexo), destinada a apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, relacionados à aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB, com evidente conexão com a presente apuração criminal.

Consoante as informações, o presente caso relaciona-se ao contexto de constatação de fraude financeira outra, sendo que "a fraude contábil operada pelos gestores do Banco Master continuaram praticadas no contexto de sua aquisição pelo BRB, influenciando na análise de seu patrimônio líquido na operação", e "a crise de liquidez do Banco Master, que exigiu o aporte fraudulento de recursos do Banco de Brasília, é decorrência de operações ilícitas e simuladas, notadamente para inflar artificialmente de seu patrimônio, com supostos créditos inexistentes, como as Notas Comerciais emitidas pela Mais Médicos S/A e as outras empresas citadas pela CVM, que não possuem capacidade para tal endividamento", havendo, assim, evidente conexão dos casos.

Diante desse contexto, erige-se a necessidade de investigação conjunta dos fatos e daqueles objeto de investigação perante a Justiça Federal da Capital Federal, naquele âmbito da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, para os fins persecutórios pertinentes e a devida efetividade da apuração criminal.

Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal que este em. Juízo decline

de sua competência em favor da eg. Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal,

âmbito em que deverão ser continuadas as apurações, ao critério das autoridades policial e ministerial oficiantes, cabíveis ao caso.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

FERNANDO TULIO DA SILVA

PROCURADOR DA REPÚBLICA

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 183 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 185


PR-DF-00074870/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 28º OFÍCIO

SGAS 604 Lote 23 L2 Sul Brasília/DF CEP: 70.200.640 | prdf-28oficio@mpf.mp.br (61) 3313-5408

Ofício nº 5726/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO Brasília, data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor

FERNANDO TULIO DA SILVA

Procurador da República 12º Ofício da Procuradoria da República em Minas Gerais Av. Brasil, 1877 - Bairro Funcionários - Belo Horizonte/MG - CEP 30140-007

Assunto: Requisita declínio de IPL Referência: NF 1.22.000.001872/2025-39 IPL 2025.0087917

Senhor Procurador da República,

  1. Cumprimentando-o cordialmente, informo que foi instaurada nesta Procuradoria da República do Distrito Federal a NF 1.16.000.001223/2025-35, para apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à aquisição do Banco

Master pelo Banco de Brasília BRB. A NF deu origem ao IPL 2025.0087917, da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal.

  1. Nesse passo, e conforme o despacho nº 28480/2025 (cópia anexa), solicito a

Vossa Excelência o declínio de atribuição do IPL 2025.0076066 instaurado em decorrência da NF 1.22.000.001872/2025-39, em favor deste ofício, para que os fatos sejam investigados em conjunto com os do IPL 2025.0087917, em trâmite na SR/PF/DF.

3. Por questão de celeridade, informo que IPL 2025.0076066 foi distribuído no PJe com o nº 6315394-35.2025.4.06.3800.

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Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 184 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 186


Atenciosamente,

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

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Num. 428906850 - Pág. 187


PR-DF-00074785/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

Despacho nº 28480/2025 Referência: 1.16.000.001223/2025-35

IPL 2025.0087917

Assunto: Manifestar

1.16.000.001223/2025-35, para apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB.

Ao procedimento, foi juntada representação do Banco Central do Brasil, comunicando indícios da prática de diversos crimes contra o SFN, descobertos no curso da análise da referida operação de aquisição.

liquidez, o Banco Master não possuía recursos para cumprir suas obrigações financeiras, o que só foi possível em razão da transferência de 12,2 bilhões do BRB, durante o primeiro semestre, sob fundamento de compra de carteiras de crédito, que se revelaram insubsistentes.

Diante dos indícios de crimes graves, foi requisitada a instauração de inquérito à Polícia Federal do Distrito Federal (IPL 2025.0087917).

Por outro lado, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, dirigido à Procuradoria da República em Minas

Gerais, encaminhou cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16. Processo, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na

Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.

No procedimento, a CVM constatou que a empresa Clínica Mais Médicos

S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à

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Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e

Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.

Contudo, foi verificado que a Mais Médicos S.A. divulgou Receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023, incompatível com o valor total supostamente recebido pela empresa a título de pagamento pelas notas comerciais, que supera em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no exercício de 2023.

Além disso, a sede da empresa é em local simples, assim como o local de residência de sua sócia administradora, visivelmente incompatíveis com o volume de endividamento.

O único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00.

mais de R$ 360 milhões, foi identificado que o fundo CITY 02 investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na

LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:

Além dos indícios de fraude com as notas da Clínica Mais Médicos S.A., chamou a atenção da CVM algumas características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da Clínica Mais

Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões, com emissões de notas comerciais em valores muito superiores à receita bruta.

É o caso da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI, cuja receita bruta no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940, mas emitiu NC adquirida pelo Banco Master no valor superior a R$ 373 milhões.

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Segundo a CVM, "Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master

razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos".

Ainda, outros fundos em que o Banco Master também é cotista fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00 nesse tipo de crédito suspeito.

Ou seja, existem provas contundentes que o Banco Master se vale de crimes financeiros e outras fraudes para forjar créditos insubsistentes que totalizam mais de 50% do

Patrimônio Líquido da instituição. Segundo a CVM, a "alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos".

recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam.

Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações

Resoluções emitidas por esta Autarquia.

Na NF foi objeto de requisição de inquérito, resultando no IPL 2025.0076066. Apesar de a CVM ter enviado a representação para a PR/MG, em razão da sede formal da Clínicas Mais Médicos S/A, a utilização dessa empresa, de Belo Horizonte, foi apenas uma das fraudes verificadas, para inflar o patrimônio do Banco Master, para que pudesse operar incidindo outros agentes econômicos a erro.

Ao fim, as manobras fraudulentas resultaram em prejuízo ao Banco de Brasília - BRB. Conforme tabela contida na representação da CVM, as 13 Notas Comerciais da

Clímnica Mais Médicos S/A, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00, foram emitidas no período de 2021 até abril de 2025.

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Ou seja, a fraude financeira continuou em curso após o início da operação de

Assim sendo, a fraude contábil operada pelos gestores do Banco Master continuaram praticadas no contexto de sua aquisição pelo BRB, influenciando na análise de seu patrimônio líquido na operação.

Além disso, é apurado no IPL 2025.0087917, na SR/DF, a transferência de R$ 12,2 bilhões pelo BRB ao Master, dissimulado em compra de carteiras de créditos insubsistentes, cuja finalidade foi salvar o banco privado de sua crise de liquidez, pois não havia recursos para as obrigações financeiras no primeiro semestre deste ano.

A crise de liquidez do Banco Master, que exigiu o aporte fraudulento de recursos do Banco de Brasília, é decorrência de operações ilícitas e simuladas, notadamente para inflar artificialmente de seu patrimônio, com supostos créditos inexistentes, como as

Notas Comerciais emitidas pela Mais Médicos S/A e as outras empresas citadas pela CVM, que não possuem capacidade para tal endividamento.

Trata-se de caso de evidente conexão.

Por tal razão, requeira-se ao 12º Ofício da Procuradoria da República em Minas Gerais o declínio de atribuição da NF 1.22.000.001872/2025-39 e do IPL instaurado em decorrência dela em favor deste ofício, para que os fatos sejam investigados em conjunto com os do IPL 2025.0087917, em trâmite na Superintendência da Polícia Federal no Distrito

Federal. Por questão de celeridade, informo o número do 2025.0076066, distribuído no PJe com o nº 6315394-35.2025.4.06.3800, para requerer o declínio.

Brasília, 18 de agosto de 2025.

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

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Evento 4
Evento:

FINALIZADA_TRAMITACAO_DIRETA_ENTRE_MP_E_AUTORIDADE_POLICIAL___REFER__AO_EVENTO__1

Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

18/08/2025 19:28:58 SECJF - SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO - 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 4

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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 5
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CONCLUSOS_PARA_DECISAO_DESPACHO 19/08/2025 09:37:02 JFMG75103 - SOLANGE SILVA SILVESTRE RODRIGUES - DIRETOR DE SECRETARIA 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 5

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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 6
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

DECLARADA_INCOMPETENCIA 01/09/2025 13:25:26 JU291 - GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI - MAGISTRADO 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 6

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JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Juízo Substituto da 3ª Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte

Av. Álvares Cabral, 1741, 11º andar - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-008 - Fone: (31)3501-1345 - https://portal.trf6.jus.br/ - Email: processual.secrim.mg@trf6.jus.br

INQUÉRITO POLICIAL Nº 6315394-35.2025.4.06.3800/MG

AUTOR: POLÍCIA FEDERAL/MG INDICIADO: A APURAR
DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de requisição ministerial, para apurar a possível prática do delito descrito no art. 4º da Lei 7.492/86. Segundo consta, as apurações tiveram origem no recebimento de cópia do processo administrativo CVM 19957.006841/2025-16, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CMV) para apurar possíveis indícios de irregularidades relacionadas à emissão de Notas Comerciais, verificados no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na sociedade Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A (LAQUS). Nesse sentido, constatou-se que a Clínica Mais Médicos S.A emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 (treze) notas comerciais, que totalizaram o montante de R$ 361.147.355,00 (trezentos e sessenta e um milhões cento e quarenta e sete mil trezentos e cinquenta e cinco reais) em emissões. Todas as Notas Comerciais se encontram depositadas na LAQUS e nenhuma delas conta com garantias reais ou fidejussórias. Em razão da referida emissão, a Clínica Mais Médicos S.A se comprometeu a efetuar a partir do mês de Janeiro de 2024, um primeiro pagamento no importe de R$ 49.800.000,00 (quarenta e nove milhões e oitocentos mil reais) e, posteriormente, realizar pagamentos mensais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Contudo, segundo as apurações realizadas pela CMV, verificou-se que a Clínica Mais Médicos S.A não possuía capacidade financeira compatível com o valor das notas emitidas, o que se prestou a reforçar a irregularidade na emissão das Notas. Com vista dos autos, Parquet Federal se pronunciou pelo declínio de competência em favor da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, em razão de informações obtidas que indicam a conexão das presentes investigações com outra anterior já instaurada no âmbito daquela Seção Judiciária.

É o relatório. Decido. Merece ser acolhido o requerimento formulado pelo MPF. No caso dos autos, nos termos em que informado pelo Parquet Federal, consta a existência de apuração criminal mais abrangente e anterior, a qual se encontra em curso na Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal (IPL nº 2025.0087917 - doc. anexo), destinada a apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, relacionados à aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB, os quais evidenciam a existência de conexão com a presente apuração criminal. Nesse sentido, extrai-se das informações prestadas pela Procuradora da República no Distrito Federal (evento 3, ANEXO 2), a instauração da NF 1.16.000.001223/2025-3 perante aquele Ofício, para apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB, sendo que a NF deu origem ao IPL 2025.0087917, da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal.

Por esclarecedor, o excerto das informações que colaciono a seguir:

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"Foi instaurado nesta Procuradoria da República do Distrito Federal a NF 1.16.000.001223/2025-35, para apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB. Ao procedimento, foi juntada representação do Banco Central do Brasil, comunicando indícios da prática

Segundo a análise do BCB, no ano de 2025, em razão de grave crise de liquidez, o Banco Master não possuía recursos para cumprir suas obrigações financeiras, o que só foi possível em razão da transferência de 12,2 bilhões do BRB, durante o primeiro semestre, sob fundamento de compra de carteiras de crédito, que se revelaram insubsistentes. Diante dos indícios de crimes graves, foi requisitada a instauração de inquérito à Polícia Federal do Distrito Federal (IPL 2025.0087917). Por outro lado, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, dirigido à Procuradoria da República em Minas Gerais, encaminhou cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16. Processo, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02. No procedimento, a CVM constatou que a empresa Clínica Mais Médicos S.A., CNPJ: 29.788.616/0001- 50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões. Contudo, foi verificado que a Mais Médicos S.A. divulgou Receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023, incompatível com o valor total supostamente recebido pela empresa a título de pagamento pelas notas comerciais, que supera em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no exercício de 2023. Além disso, a sede da empresa é em local simples, assim como o local de residência de sua sócia administradora, visivelmente incompatíveis com o volume de endividamento. O único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00. Além do investimento em Notas Comerciais da Clínica Mais Médicos S.A. em mais de R$ 360 milhões, foi identificado que o fundo CITY 02 investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS (...)"

Não obstante, em que pese a CVM ter enviado a representação para a PR/MG, em razão da sede formal da Clínicas Mais Médicos S/A, a mesma informação relata que a utilização dessa empresa, de Belo Horizonte, foi apenas uma das fraudes verificadas, para inflar o patrimônio do Banco Master, para que pudesse operar incidindo outros agentes econômicos a erro.

Desse modo, considerando a clara conexão existente entre os fatos objeto de apuração neste Inquérito Policial com as investigações já anteriormente instaurada no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, impõe-se o declínio da competência àquele Juízo Federal, nos termos em que requerido pelo MPF.

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor d a Seção Judiciária do Distrito Federal, para a qual determino sejam os presentes autos remetidos.

Cumpra-se, promovendo-se os registros e anotações de praxe. Antes, porém, intime-se o MPF e a Autoridade Policial da presente decisão.

Documento eletrônico assinado por GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI, Juíza Federal , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380003379254v5 e do código CRC 3e64c5b3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GABRIELA DE ALVARENGA SILVA LIPIENSKI Data e Hora: 01/09/2025, às 13:25:25

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6315394-35.2025.4.06.3800 380003379254 .V5

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Evento 7
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: Mpf: Prazo: Status: Data Inicial: Data Final: Procurador Citado/Intimado:

EXPEDIDA_CERTIFICADA_A_INTIMACAO_ELETRONICA 01/09/2025 13:42:04 JFMG75103 - SOLANGE SILVA SILVESTRE RODRIGUES - DIRETOR DE SECRETARIA 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL 5 Dias FECHADO 02/09/2025 00:00:00 08/09/2025 23:59:59 FERNANDO TULIO DA SILVA, CARLOS HENRIQUE DUMONT SILVA

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Evento 8
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento: Autor: Prazo: Status: Data Inicial: Data Final: Procurador Citado/Intimado:

EXPEDIDA_CERTIFICADA_A_INTIMACAO_ELETRONICA 01/09/2025 13:42:04 JFMG75103 - SOLANGE SILVA SILVESTRE RODRIGUES - DIRETOR DE SECRETARIA 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 8 POLÍCIA FEDERAL/MG 5 Dias FECHADO 02/09/2025 00:00:00 08/09/2025 23:59:59 GRACIETTY RYNARA GANDRA SILVA, BRUNA HADDAD BARROS RIBEIRO

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Evento 9
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CONFIRMADA_A_INTIMACAO_ELETRONICA___REFER__AO_EVENTO__8 01/09/2025 14:45:49 BRUNA.BHBR - BRUNA HADDAD BARROS RIBEIRO - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 9

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 198 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 10
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CIENCIA_COM_RENUNCIA_AO_PRAZO___REFER__AO_EVENTO__8 01/09/2025 14:45:49 BRUNA.BHBR - BRUNA HADDAD BARROS RIBEIRO - DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 10

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 199 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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Num. 428906850 - Pág. 201


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(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 11
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CONFIRMADA_A_INTIMACAO_ELETRONICA___REFER__AO_EVENTO__7 01/09/2025 15:20:52 26989715005090 - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - SISTEMA DE PROCURADORIA EXTERNO 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 11

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 200 Número do documento: 25090317522791700000052611938

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 202


PÁGINA DE SEPARAÇÃO

(Gerada automaticamente pelo sistema.)

Evento 12
Evento: Data: Usuário: Processo: Sequência Evento:

CIENCIA_COM_RENUNCIA_AO_PRAZO___REFER__AO_EVENTO__7 01/09/2025 15:22:28 PR1204 - FERNANDO TULIO DA SILVA - PROCURADOR 6315394-35.2025.4.06.3800/MG 12

Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 03/09/2025 17:52:28 Num. 2208036218 - Pág. 201 Número do documento: 25090317522791700000052611938

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 203


Documento id 2208092225 - Ato ordinatório


PROCESSO Nº 1103555-59.2025.4.01.3400

Vistas ao Ministério Público Federal. BRASÍLIA, 4 de setembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

ATO ORDINATÓRIO

TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS Servidor

&

Assinado eletronicamente por: TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS - 04/09/2025 09:01:06 Num. 2208092225 - Pág. 1 Número do documento: 25090409010674800000052678956

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 204


Documento id 2208092485 - Certidão de Intimação

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 1103555-59.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)

AUTORIDADE: P. F. N. D. F. (. C. INVESTIGADO: E. A.

EXPEDIENTES GERADOS
Ato ordinatório de ID 2208092225
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF: Meio: Sistema Prazo: 15 dias

Ato ordinatório ficará disponível para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa) - Lei 11.419/2006. Para os demais usuários (não indicados acima), o documento ficará disponível após o registro de ciência por todos os destinatários indicados. BRASÍLIA, 4 de setembro de 2025.

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 04/09/2025 09:01:08, Usuário do sistema - 04/09/2025 09:01:08 Num. 2208092485 - Pág. 1 Número do documento: 25090409010879700000052679302

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 205


Documento id 2211249858 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

PR-DF-MANIFESTAÇÃO-22416/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 10ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

INQUÉRITO POLICIAL 1103555-59.2025.4.01.3400/DF

REQUERENTE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) REQUERIDO: EM APURAÇÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, com base no Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, da Comissão de

Valores Mobiliários (CMV). A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, dirigido à Procuradoria da República em Minas

Gerais, encaminhou cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na Laqus

Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.

No procedimento, a CVM constatou que a empresa Clínica Mais Médicos

S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13

Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.

Contudo, foi verificado que a Mais Médicos S.A. divulgou receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023, incompatível com o valor total supostamente recebido pela empresa a título de pagamento pelas notas comerciais, que supera em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no exercício de 2023.

Além disso, a sede da empresa é em local simples, assim como o local de residência de sua sócia administradora, visivelmente incompatíveis com o volume de endividamento.

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 19/09/2025 16:24:46 Num. 2211249858 - Pág. 1 Número do documento: 25091916300201100000056365029

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 206


Documento id 2211249858 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

O único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais

Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00.

Além do investimento em Notas Comerciais da Clínica Mais Médicos S.A. em mais de R$ 360 milhões, foi identificado que o fundo CITY 02 investiu um total de R$

2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:

Chamou a atenção da CVM algumas características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da

Clínica Mais Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões, com emissões de notas comerciais em valores muito superiores à receita bruta.

É o caso da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI, cuja receita bruta no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940, mas emitiu NC adquirida pelo Banco Master no valor superior a R$ 373 milhões.

Segundo a CVM, "Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master S.A. em 31/12/2023 foi de R$ 2.382.446,00 e em 31/12/2024 foi de R$ 4.740.713,00, é razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo

CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos".

Ainda, outros fundos em que o Banco Master também é cotista fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00 nesse tipo de crédito suspeito.

Ou seja, existem provas contundentes que o Banco Master se vale de crimes financeiros e outras fraudes para forjar créditos insubsistentes que totalizam mais de 50% do

Patrimônio Líquido da instituição. Segundo a CVM, a "alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente

361 372 88 100 226 204 213 190 30 241

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 19/09/2025 16:24:46 Num. 2211249858 - Pág. 2 Número do documento: 25091916300201100000056365029

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 207


Documento id 2211249858 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por

As supostas fraudes podem representar estruturas artificiais de alocação de recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando, por exemplo, a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam.

Por fim, a recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica

Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas

Resoluções emitidas por esta Autarquia.

A NF foi objeto de requisição de inquérito, resultando no IPL 2025.0076066, na Superintendência da da Polícia Federal de Minas Gerais. Apesar de a CVM ter enviado a representação para a PR/MG, em razão da sede formal da Clínicas Mais Médicos S/A, a utilização dessa empresa, de Belo Horizonte, foi apenas uma das fraudes verificadas, para inflar o patrimônio do Banco Master, para que pudesse operar incidindo outros agentes econômicos a erro.

Conforme tabela contida na representação da CVM, as 13 Notas Comerciais da Clínica Mais Médicos S/A, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00, foram emitidas no período de 2021 até abril de 2025.

Em razão da negociação do compra do Banco Master pelo Banco de Brasília - BRB, iniciada em dezembro de 2024, foi solicitado o declínio de atribuição do referido IPL em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois a fraude contábil operada pelos gestores do Banco Master continuaram praticadas no contexto de sua aquisição pelo BRB, influenciando na análise de seu patrimônio líquido na operação, de modo que o banco público absorveria esses créditos insubsistentes.

Além disso, foi apontada conexão com o IPL 2025.0087917, em trâmite na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal. O pedido de declínio foi acolhido pela Justiça Federal de Minas Gerais em

03/09/2025, nesses termos:

Não obstante, em que pese a CVM ter enviado a representação para a PR/MG, em razão da sede formal da Clínicas Mais Médicos S/A, a mesma informação relata que a utilização dessa empresa, de Belo Horizonte, foi apenas uma das fraudes verificadas, para inflar o patrimônio do Banco

Master, para que pudesse operar incidindo outros agentes econômicos a erro. Desse modo, considerando a clara conexão existente entre os fatos objeto de

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Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 19/09/2025 16:24:46 Num. 2211249858 - Pág. 3 Número do documento: 25091916300201100000056365029

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 208


Documento id 2211249858 - Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório

apuração neste Inquérito Policial com as investigações já anteriormente instaurada no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, impõe-se o declínio da competência àquele Juízo Federal, nos termos em que requerido pelo MPF.

Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor d a Seção Judiciária do Distrito Federal, para a qual determino sejam os presentes autos remetidos.

Ocorre que, logo após o declínio de competência, sobreveio notícia, de conhecimento público, que o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do

Banco Master pelo BRB. Por essa razão, deixa de existir a causa que justificou o declínio de competência.

Assim sendo, a competência para processar o feito é da Seção Judiciária de São Paulo, local de sede da Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ:

33.268.302/0001-02, operadora da fraude, bem como onde o Banco Master concentra suas operações. Ademais, chegou ao conhecimento deste signatário a existência de investigação com mesmo objeto na Polícia Federal de São Paulo.

Por essa razão, o MPF requer que o declínio de competência em favor da

Seção Judiciária de São Paulo, para que as investigações continuem com a Polícia Federal e

a Procuradoria da República daquele estado. Uma vez acolhida esta promoção de declínio, requer que a Polícia Federal

seja intimada, para promover o envio direto deste IPL à Superintendência de São Paulo,

bem como para juntar cópia do PAS CVM 19957.006841/2025-16 ao IPL 2025.0087917, para contextualização dos diferentes crimes.

Após, requer o arquivamento dos autos.

Brasília, 19 de setembro de 2025.

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

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SE

af 23:

Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 19/09/2025 16:24:46 Num. 2211249858 - Pág. 4

Li

Número do documento: 25091916300201100000056365029

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 209


Documento id 2211249875 - Intimação

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL


DESTINATÁRIO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS)
CIÊNCIA AUTOMÁTICA

O sistema Processo Judicial Eletrônico cientifica V.Ex.ª a respeito da inclusão do documento de ID 2211249858 no n. , nesta data. 19 de setembro de 2025.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 19/09/2025 16:30:04, Usuário do sistema - 19/09/2025 16:30:04 Num. 2211249875 - Pág. 1

https://pje1g.trf1.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null Número do documento: null

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 210


Documento id 2211291148 - Decisão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 1103555-59.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: EM APURAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, com base no Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, da Comissão de Valores Mobiliários (CMV). Em razão da negociação do compra do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB, iniciada em dezembro de 2024, foi solicitado o declínio de atribuição do referido IPL em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois a fraude contábil operada pelos gestores do Banco Master continuaram praticadas no contexto de sua aquisição pelo BRB, influenciando na análise de seu patrimônio líquido na operação, de modo que o banco público absorveria esses créditos insubsistentes. Além disso, foi apontada conexão com o IPL 2025.0087917, em trâmite na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal. O pedido de declínio foi acolhido pela Justiça Federal de Minas Gerais em 03/09/2025, nesses termos: "O pedido de declínio foi acolhido pela Justiça Federal de Minas Gerais em 03/09/2025, nesses termos: Não obstante, em que pese a CVM ter enviado a representação para a PR/MG, em razão da sede formal da Clínicas Mais Médicos S/A, a mesma informação relata que a utilização dessa empresa, de Belo Horizonte, foi apenas uma das fraudes verificadas, para inflar o patrimônio do Banco Master, para que pudesse operar incidindo outros agentes econômicos a erro. Desse modo, considerando a clara conexão existente entre os fatos objeto de apuração neste Inquérito Policial com as investigações já anteriormente instaurada no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, impõe-se o declínio da competência àquele Juízo Federal, nos termos em que requerido pelo MPF. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor d a Seção Judiciária do Distrito Federal, para a qual determino sejam os presentes autos remetidos." Os autos foram declinados, e a Procuradoria da República no Distrito Federal apresentou manifestação, sob o ID 2211249858, na qual requer o declínio de competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo, para que as investigações continuem com a Polícia Federal e a Procuradoria da República daquele estado, uma vez que, logo após o declínio de competência, sobreveio notícia, de conhecimento público, que o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB. Por essa razão, deixa de

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 22/09/2025 09:23:41 Num. 2211291148 - Pág. 1 Número do documento: null

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 211


Documento id 2211291148 - Decisão

existir a causa que justificou o declínio de competência.

É o relatório. Decido

(1) Acolho pedido ministerial, tendo em vista que após o declínio de competência, sobreveio notícia, de conhecimento público, que o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB. Por essa razão, deixa de existir a causa que justificou o declínio de competência.

Desse modo, a competência para processar o feito é da Seção Judiciária de São Paulo, local de sede da Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02, empresa apontada como operadora da fraude, bem como onde o Banco Master concentra suas operações. Ademais, a existência de investigação com idêntico objeto em trâmite na Polícia Federal de São Paulo constitui fundamento adicional para a declinação da competência

(2) Ante o exposto DECLINO a competência para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determino a (3) REMESSA destes autos em favor da Seção Judiciária de São Paulo, com baixa na distribuição.

(4) O MPF requer que a Polícia Federal seja intimada, para promover o envio direto deste IPL à Superintendência de São Paulo, bem como para juntar cópia do PAS CVM 19957.006841/2025-16 ao IPL 2025.0087917, para contextualização dos diferentes crimes. Todavia, considerando que o feito já se encontra judicializado, a remessa deve ocorrer diretamente à Seção Judiciária competente.

(5) Cientifique-se o MPF e à Autoridade Policial.

BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 22/09/2025 09:23:41 Num. 2211291148 - Pág. 2 Número do documento: null

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 212


Documento id 2211551040 - Intimação Ministério Público

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)
INTIMAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Intimo V.Ex.ª a respeito de ato judicial proferido nos autos, para ciência ou manifestação. Prazo: 5 dias. Brasília, 22 de setembro de 2025.

TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS

Servidor da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 22/09/2025 09:28:08, Usuário do sistema - 22/09/2025 09:28:08 Num. 2211551040 - Pág. 1 Número do documento: null

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SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 213


Documento id 2211551050 - Intimação


PROCESSO: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279)

Intimo V.Ex.ª a respeito de ato judicial proferido nos autos, para ciência ou manifestação. Prazo: 5 dias. Brasília, 22 de setembro de 2025.

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF

INTIMAÇÃO POLÍCIA

TATIANA SANT ANNA DOS SANTOS

Servidor(a) da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF.

Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 22/09/2025 09:28:10, Usuário do sistema - 22/09/2025 09:28:10 Num. 2211551050 - Pág. 1 Número do documento: null

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092308524101100000415047778 Assinado eletronicamente por: JURANDIR FELIX DA SILVA - 23/09/2025 08:52:41

SIGILOSO

Num. 428906850 - Pág. 214


&
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

ATO ORDINATÓRIO

Por este ATO ORDINATÓRIO (artigo 1º , item 1.14, da Portaria nº 113/2024, deste

Juízo) FICA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado para:

( ) manifestar-se quando ocorrer o fim de período de prova da suspensão condicional do processo ou de transação penal, bem como após a juntada de carta precatória expedida para esse fim;

( ) manifestar-se sobre pedido de autorização de viagem;

( ) manifestar-se sobre pedido de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva;

( ) manifestar-se sobre pedido de restituição de coisas apreendidas;

( ) manifestar-se sobre representação da autoridade policial nos inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios;

( ) manifestar-se quando, citado (a) acusado(a) por edital, esse (a) não comparecer, nem constituir advogado(a);

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 Número do documento: 25092318081409900000415100406 Assinado eletronicamente por: TANIA ARANZANA MELO - 23/09/2025 18:08:14

SIGILOSO

Num. 428960744 - Pág. 1


( ) manifestar-se sobre pedidos da defesa da pessoa processada ou de terceiro interessado, sempre que sua intervenção for necessária;

( ) manifestar-se em mandados de segurança e Habeas Corpus após juntada das informações prestadas pela autoridade coatora;

( ) manifestar-se sobre a resposta a ofícios ou diligências determinadas pelo Juízo ou requeridas pela parte;

( ) manifestar-se sobre a juntada de laudo pericial em casos de incidente de insanidade mental, inclusive do(s) assistente(s) técnico(s);

( ) manifestar-se após a juntada de informações sobre o cumprimento ou não das condições fixadas em ANPP, medidas cautelares diversas da prisão ou da liberdade provisória;

( ) manifestar-se, se for o caso, sobre documentos novos juntados;

( ) manifestar-se nos inquéritos policiais após a juntada do relatório final ou quando mais necessário;

(X) manifestar-se em caso de declínio de competência da Justiça de outros Estados ou da Justiça Federal de outra Região ou Subseção Judiciária.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:49 SIGILOSO Número do documento: 25092318081409900000415100406 Assinado eletronicamente por: TANIA ARANZANA MELO - 23/09/2025 18:08:14 Num. 428960744 - Pág. 2


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL
FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Processo nº: 5008231-16.2025.4.03.6181.
Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições
Excelência,
manifestar-se conforme adiante segue.
da competência da Justiça Federal no Estado de São Paulo, para o
processamento dos fatos sob apuração referentes à empresa Laqus
Depositária
33.268.302/0001-02, apontada como eventual operadora de fraude
financeira, em face da localização da sede em São Paulo, bem
como onde o Banco Master concentraria suas operações.
competência
Judiciária
envolvendo os
para apurar
gestores do Banco Master.
Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do
legais e constitucionais, vem, perante Vossa
em atenção ao ato ordinatório de ID 428960744,
De plano, este Parquet requer o reconhecimento
de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ:
Não obstante, requer, ainda, o declínio da
para de a São Vara Paulo/SP, Criminal preventa Federal diante da da Subseção conexão
autos 5004641-31.2025.4.03.6181, instaurado
diversas fraudes financeiras perpetradas pelos
Requer ainda a aposição de sigilo em grau máximo.
São Paulo, data da assinatura eletrônica
VICENTE SOLARI DE MORAES RÊGO MANDETTA
Procurador da República
Fone/fax: (11) 3269-5000

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:50 Número do documento: 25092618223862000000416008115 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 26/09/2025 18:22:23

SIGILOSO

Num. 429894180 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, com base no Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, da Comissão de Valores Mobiliários (CMV), que tramitava perante a 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O Ministério Público Federal no Distrito Federal requereu o declínio de competência para a Seção Judiciária de São Paulo, local de sede da Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02, operadora da fraude investigada, bem como onde o Banco Master concentra suas operações. Alegou, ainda, que chegou ao conhecimento do signatário a existência de investigação com mesmo objeto na Polícia Federal de São Paulo (ID 428906850, pp. 206-209).

O Juízo da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o parecer do MPF e declinou a competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa destes autos em favor da Seção Judiciária de São Paulo (ID 428906850, pp. 211-212).

Redistribuídos os autos a este Juízo, foi aberta vista ao Ministério Público Federal (ID 428960744).

O Ministério Público Federal em São Paulo requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal no Estado de São Paulo, para o processamento dos fatos sob apuração referentes à empresa Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02, apontada como eventual operadora de fraude financeira, em face da localização da sede em São Paulo, bem como onde o Banco Master concentraria suas operações. Requereu, ainda, o declínio da competência para a

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:50 Número do documento: 25092619271656700000416012678 Assinado eletronicamente por: PAULA MANTOVANI AVELINO - 26/09/2025 19:27:16

SIGILOSO

Num. 429899665 - Pág. 1


8ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, preventa diante da conexão envolvendo os autos nº 5004641-31.2025.4.03.6181, instaurado para apurar diversas fraudes financeiras perpetradas pelos gestores do Banco Master (ID 429894180).

É o relatório. Decido.

Acolho o parecer do Ministério Público Federal em São Paulo, de ID 429894180, como razão de decidir e declino a competência em favor do Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.

Sem prejuízo, decreto o sigilo total dos autos, a fim de garantir o sucesso da investigação. Anote-se.

Após, remetam-se os autos à 8ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo

Ciência ao Ministério Público Federal.

São Paulo, data da assinatura digital.

PAULA MANTOVANI AVELINO

Juíza Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:51 SIGILOSO Número do documento: 25092619271656700000416012678 Assinado eletronicamente por: PAULA MANTOVANI AVELINO - 26/09/2025 19:27:16 Num. 429899665 - Pág. 2


or

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., (. -. P. F. INVESTIGADO: S. I. -. I. 2. -. S.

CERTIDÃO

CERTIFICO QUE, em cumprimento à Decisão/Despacho ID n.º 429899665:

  1. anotei sigilo total dos autos.

SÃO PAULO, 29 de setembro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:51 SIGILOSO Número do documento: 25092913353291500000416167800 Assinado eletronicamente por: PALOMA DE FATIMA LARA ABREU EWERTON - 29/09/2025 13:35:32 Num. 430052755 - Pág. 1


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-65745/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

INQUÉRITO POLICIAL 5008231-16.2025.4.03.6181/ AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL E OUTROS. INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República ora subscritor, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, vem, perante V. Exa., manifestar ciência da decisão de ID 429899665, que declinou a competência em favor do

Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo. .

São Paulo, 29 de setembro de 2025.

VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:52 Número do documento: 25092914233136800000416183118 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 29/09/2025 14:23:16

Página 1 de 1

SIGILOSO

Num. 430068933 - Pág. 1


a

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., (. -. P. F. INVESTIGADO: S. I. -. I. 2. -. S.

D E S P A C H O

Trata-se de inquérito policial (IPL n.º 2025.0076066) instaurado por portaria em 7/8/2025 para apurar possível ocorrência prevista no artigo 4º, caput ou parágrafo único, da Lei 7.492/1986, após requisição do Ministério Público Federal, com base no Processo Administrativo nº 19957.006841/2025-16 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (ID 428906850).

Autos distribuídos para esta 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo em razão de declínio de competência da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo por conexão aos autos nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (ID 429899665).

O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do declínio de competência (ID 430068933).

É a síntese do necessário.

Fundamento e decido.

ID 430068933: Não havendo oposição do MPF, prossiga-se neste juízo. Proceda a Secretaria à associação deste feito aos autos principais nº 5004641- 31.2025.4.03.6181.

Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Polícia Federal,

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:53 Número do documento: 25100316294164800000417468356 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 03/10/2025 16:29:41

SIGILOSO

Num. 431389511 - Pág. 1


nos termos do artigo 281 do Provimento CORE nº 01/2020, para prosseguimento São Paulo, data da assinatura eletrônica. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal das
SIGILOSO

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:53 SIGILOSO Número do documento: 25100316294164800000417468356 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 03/10/2025 16:29:41 Num. 431389511 - Pág. 2


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-67653/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

INQUÉRITO POLICIAL 5008231-16.2025.4.03.6181/ AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL E OUTROS. INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República ora subscritor, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, vem, perante

V. Exa., manifestar ciência do despacho de ID 431389511.

São Paulo, 7 de outubro de 2025.

VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:53 Número do documento: 25100714160251700000417900157 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 07/10/2025 13:30:52

Página 1 de 1

SIGILOSO

Num. 431837672 - Pág. 1


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL

Finalidade: Comunicar a respeito da remessa doINQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5008231-16.2025.4.03.6181 para tramitação

direta.

SãO PAULO, 8 de outubro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:53 Número do documento: 25100815140456100000418094281 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 08/10/2025 15:14:04

SIGILOSO

Num. 432044630 - Pág. 1


Remessa de IPL para atualização do PJe e pedido de novo prazo ao MPF.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:53 Número do documento: 25101621133162200000424379860 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31

SIGILOSO

Num. 438330945 - Pág. 1


SR/PF/MG

o i

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1686 - Gutierrez - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG

CERTIDÃO N° 3279939/2025

IPL 2025.0076066-SR/PF/MG

Belo Horizonte/MG, 13 de agosto de 2025. CERTIFICO que o Juiz de Garantias foi cientificado deste IPL nos autos do processo 63 153943520254063800. O referido é verdade dou fé.

Documento eletrônico assinado em 13/08/2025, às 14h35, por GRACIETTY RYNARA GANDRA SILVA, Escrivã de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 1 1.4 19, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:97a54776bf7c5979c82e5ea8e9248128539ebb1 1

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 1


SR/PF/MG

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG

DESPACHO N° 3496601/2025

2025.0076066

  1. Solicita-se informações acerca da resposta do Ofício nº 3278869/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG.

Belo Horizonte/MG, 29 de Agosto de 2025.

Documento e le trônico assinado em 29/08/2025, às 11h41, por BRUNA HADDAD BARROS RIBEIRO, De legado(a) de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:3af63b90a7447b70c5ddb7e7e4b5f2717876ca69

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:54 Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31

SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 2


SR/PF/MG

PR-MG-00009271/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - MINAS GERAIS

Inquérito Policial nº 6315394-35.2025.4.06.3800

DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES

Trata-se de Inquérito Policial instaurado a partir de requisição ministerial, para apurar a possível prática do delito descrito no art. 4º da Lei 7.492/86.

Da análise dos elementos de informação constantes do procedimento, tem-se que a origem das apurações reside no recebimento de cópia do processo administrativo CVM 19957.006841/2025-16, instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários (CMV) para apurar possíveis indícios de irregularidades relacionadas à emissão de Notas Comerciais, verificados no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na sociedade Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A (LAQUS).

Durante os trabalhos preparatórios para inspeção de rotina que seria realizada na LAQUS, a Comissão de Valores Mobiliários, através do Parecer Técnico nº 8/2025 (Documento 1.1, Página 130 a 138), identificou um conjunto de Notas Comerciais (NCs)1 submetidas a depósito na referida entidade com indícios de irregularidades. Inicialmente, constatou-se que a Clínica Mais Médicos S.A emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 (treze) notas comerciais, que totalizaram o montante de R$

361.147.355,00 (trezentos e sessenta e um milhões cento e quarenta e sete mil trezentos e

cinquenta e cinco reais) em emissões. Todas as Notas Comerciais se encontram depositadas na 1 Uma nota comercial, também conhecida como nota promissória ou commercial paper, é um título de crédito

emitido por empresas para captar recursos de curto prazo. Ela representa uma promessa de pagamento futura por parte da empresa emissora ao investidor.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31

SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 3


SR/PF/MG

LAQUS e nenhuma delas conta com garantias reais ou fidejussórias.

Em razão da referida emissão, a Clínica Mais Médicos S.A comprometeu-se a efetuar, a partir de Janeiro de 2024, um primeiro pagamento no importe de R$ 49.800.000,00 (quarenta e nove milhões e oitocentos mil reais) e, posteriormente, realizar pagamentos mensais de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Sucede, contudo, que as apurações realizadas pela CMV indicaram que a Clínica Mais Médicos S.A não possuía capacidade financeira compatível com o valor das notas emitidas, com base nos seguintes fatos:

Primeiro, o seu capital social (não integralizado) correspondia a R$

700.000,00 (setecentos mil reais) e as Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE) evidenciaram uma receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 (duzentos e três mil, quatrocentos e dezessete reais e treze centavos) em 2022 e R$ 54.079,64 (cinquenta e quatro mil e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em 2023.

Segundo, o imóvel comercial onde se encontra estabelecida a Clínica Mais

Médicos S.A., na rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado/MG, possui infraestrutura simples, que não condiz com a expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões) por ano.

Terceiro, a Presidente da Clínica Mais Médicos S.A residiria em moradia de

padrão modesto, também aparentemente incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados.

Além dos indícios da ausência de capacidade financeira da Clínica Mais Médicos S.A., outros achados da CMV reforçaram a irregularidade na emissão das Notas, quais sejam: i) a LAQUS não apresentou, de forma satisfatória, documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira e da identificação das pessoas responsáveis pela representação do referido emissor; ii) o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00; iii) o Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC investiu

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31

SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 4


SR/PF/MG

um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025,


Médicos S.A, possuem receita bruta incompatível com o valor das notas emitidas; iv) outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00; v) existência de relações entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas.

Por fim, o relatório conclui:

Diante dos fatos apresentados, há um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022. (...) Cumpre mencionar ainda que, em função de as características e circunstâncias dos fatos narrados apresentarem um conjunto de indícios que, em tese, podem indicar a ocorrência do crime, propomos que seja solicitada à PFE manifestação quanto à eventual configuração dos fatos ora apresentados como indícios de crime definidos na lei como de ação pública que ensejam a devida comunicação ao Ministério Público Federal.

Diante dos fatos noticiados e sua possível repercussão criminal, foi requisitada a instauração de inquérito policial para apurar os fatos, em toda sua extensão e profundidade.

Após a autuação do presente procedimento de investigação pela Superintendência da Polícia Federal em Minas Gerais, submetido ao registro pertinente perante esse e. Juízo Federal de Minas Gerais, com o consequente envio a este Ministério Público Federal, advieram elementos informativos que revelam a ligação direta e relação de conexão dos fatos investigados e, em suma, da presente investigação com outra anterior instaurada no âmbito da eg. Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal.

Especificamente, consta a notícia de existência de apuração criminal mais

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31

SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 5


SR/PF/MG abrangente e anterior, sob a condução da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal

Financeiro Nacional, relacionados à aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB, com evidente conexão com a presente apuração criminal.

Consoante as informações, o presente caso relaciona-se ao contexto de constatação de fraude financeira outra, sendo que "a fraude contábil operada pelos gestores do Banco Master continuaram praticadas no contexto de sua aquisição pelo BRB, influenciando na análise de seu patrimônio líquido na operação", e "a crise de liquidez do Banco Master, que exigiu o aporte fraudulento de recursos do Banco de Brasília, é decorrência de operações ilícitas e simuladas, notadamente para inflar artificialmente de seu patrimônio, com supostos créditos inexistentes, como as Notas Comerciais emitidas pela Mais Médicos S/A e as outras empresas citadas pela CVM, que não possuem capacidade para tal endividamento", havendo, assim, evidente conexão dos casos.

Diante desse contexto, erige-se a necessidade de investigação conjunta dos fatos e daqueles objeto de investigação perante a Justiça Federal da Capital Federal, naquele âmbito da Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal, para os fins persecutórios pertinentes e a devida efetividade da apuração criminal.

Ante o exposto, requer o Ministério Público Federal que este em. Juízo decline

de sua competência em favor da eg. Seção Judiciária da Justiça Federal no Distrito Federal,

âmbito em que deverão ser continuadas as apurações, ao critério das autoridades policial e ministerial oficiantes, cabíveis ao caso.

Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

FERNANDO TULIO DA SILVA

PROCURADOR DA REPÚBLICA

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SR/PF/MG

PR-DF-00074870/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL 28º OFÍCIO

SGAS 604 Lote 23 L2 Sul Brasília/DF CEP: 70.200.640 | prdf-28oficio@mpf.mp.br (61) 3313-5408

Ofício nº 5726/2025/MPF/PRDF/28ºOFÍCIO Brasília, data da assinatura eletrônica.

A Sua Excelência o Senhor

FERNANDO TULIO DA SILVA

Procurador da República 12º Ofício da Procuradoria da República em Minas Gerais Av. Brasil, 1877 - Bairro Funcionários - Belo Horizonte/MG - CEP 30140-007

Assunto: Requisita declínio de IPL Referência: NF 1.22.000.001872/2025-39 IPL 2025.0087917

Senhor Procurador da República,

  1. Cumprimentando-o cordialmente, informo que foi instaurada nesta Procuradoria da República do Distrito Federal a NF 1.16.000.001223/2025-35, para apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à aquisição do Banco

Master pelo Banco de Brasília BRB. A NF deu origem ao IPL 2025.0087917, da Superintendência da Polícia Federal no Distrito Federal.

  1. Nesse passo, e conforme o despacho nº 28480/2025 (cópia anexa), solicito a

Vossa Excelência o declínio de atribuição do IPL 2025.0076066 instaurado em decorrência da NF 1.22.000.001872/2025-39, em favor deste ofício, para que os fatos sejam investigados em conjunto com os do IPL 2025.0087917, em trâmite na SR/PF/DF.

3. Por questão de celeridade, informo que IPL 2025.0076066 foi distribuído no PJe com o nº 6315394-35.2025.4.06.3800.

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SR/PF/MG

Atenciosamente,

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

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Num. 438330946 - Pág. 8


SR/PF/MG

PR-DF-00074785/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL

Despacho nº 28480/2025 Referência: 1.16.000.001223/2025-35

IPL 2025.0087917

Assunto: Manifestar

1.16.000.001223/2025-35, para apurar possíveis crimes contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados à aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB.

Ao procedimento, foi juntada representação do Banco Central do Brasil, comunicando indícios da prática de diversos crimes contra o SFN, descobertos no curso da análise da referida operação de aquisição.

liquidez, o Banco Master não possuía recursos para cumprir suas obrigações financeiras, o que só foi possível em razão da transferência de 12,2 bilhões do BRB, durante o primeiro semestre, sob fundamento de compra de carteiras de crédito, que se revelaram insubsistentes.

Diante dos indícios de crimes graves, foi requisitada a instauração de inquérito à Polícia Federal do Distrito Federal (IPL 2025.0087917).

Por outro lado, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, dirigido à Procuradoria da República em Minas

Gerais, encaminhou cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16. Processo, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na

Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.

No procedimento, a CVM constatou que a empresa Clínica Mais Médicos

S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à

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SR/PF/MG

Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13

Notas Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões.

bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023, incompatível com o valor total supostamente recebido pela empresa a título de pagamento pelas notas comerciais, que supera em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no exercício de 2023.

Além disso, a sede da empresa é em local simples, assim como o local de residência de sua sócia administradora, visivelmente incompatíveis com o volume de endividamento.

O único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos

Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00.

mais de R$ 360 milhões, foi identificado que o fundo CITY 02 investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na

LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:

abril/25) 2.117.¢

Além dos indícios de fraude com as notas da Clínica Mais Médicos S.A., chamou a atenção da CVM algumas características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da Clínica Mais

Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões, com emissões de notas comerciais em valores muito superiores à receita bruta.

É o caso da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI, cuja receita bruta no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940, mas emitiu NC adquirida pelo Banco Master no valor superior a R$ 373 milhões.

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SR/PF/MG

Segundo a CVM, "Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master S.A. em 31/12/2023 foi de R$ 2.382.446,00 e em 31/12/2024 foi de R$ 4.740.713,00, é razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo

CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos".

Ainda, outros fundos em que o Banco Master também é cotista fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00 nesse tipo de crédito suspeito.

Ou seja, existem provas contundentes que o Banco Master se vale de crimes financeiros e outras fraudes para forjar créditos insubsistentes que totalizam mais de 50% do

Patrimônio Líquido da instituição. Segundo a CVM, a "alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos".

recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam.

Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações

Resoluções emitidas por esta Autarquia.

Na NF foi objeto de requisição de inquérito, resultando no IPL 2025.0076066. Apesar de a CVM ter enviado a representação para a PR/MG, em razão da sede formal da Clínicas Mais Médicos S/A, a utilização dessa empresa, de Belo Horizonte, foi apenas uma das fraudes verificadas, para inflar o patrimônio do Banco Master, para que pudesse operar incidindo outros agentes econômicos a erro.

Ao fim, as manobras fraudulentas resultaram em prejuízo ao Banco de Brasília - BRB.

Conforme tabela contida na representação da CVM, as 13 Notas Comerciais da Clímnica Mais Médicos S/A, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00, foram emitidas no período de 2021 até abril de 2025.

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SR/PF/MG

Ou seja, a fraude financeira continuou em curso após o início da operação de aquisição do Master pelo BRB, em dezembro de 2024. Assim sendo, a fraude contábil operada pelos gestores do Banco Master

seu patrimônio líquido na operação.

Além disso, é apurado no IPL 2025.0087917, na SR/DF, a transferência de R$ 12,2 bilhões pelo BRB ao Master, dissimulado em compra de carteiras de créditos insubsistentes, cuja finalidade foi salvar o banco privado de sua crise de liquidez, pois não havia recursos para as obrigações financeiras no primeiro semestre deste ano.

A crise de liquidez do Banco Master, que exigiu o aporte fraudulento de recursos do Banco de Brasília, é decorrência de operações ilícitas e simuladas, notadamente para inflar artificialmente de seu patrimônio, com supostos créditos inexistentes, como as

Notas Comerciais emitidas pela Mais Médicos S/A e as outras empresas citadas pela CVM, que não possuem capacidade para tal endividamento.

Trata-se de caso de evidente conexão.

Por tal razão, requeira-se ao 12º Ofício da Procuradoria da República em Minas Gerais o declínio de atribuição da NF 1.22.000.001872/2025-39 e do IPL instaurado em decorrência dela em favor deste ofício, para que os fatos sejam investigados em conjunto com os do IPL 2025.0087917, em trâmite na Superintendência da Polícia Federal no Distrito

Federal. Por questão de celeridade, informo o número do 2025.0076066, distribuído no PJe com o nº 6315394-35.2025.4.06.3800, para requerer o declínio.

Brasília, 18 de agosto de 2025.

GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA

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SR/PF/MG

Poder

JUSTICA FEDERAL Secdo Judicidria de Minas Gerais

Juizo Substituto da 3" Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte possivel

de

abril de

e um se

do més

S.A

a

Segio

das

de Federal Sistema

Federal

Brasilia Distrito

“Foi instaurado nesta Procuradoria da Repiiblica do Distrito Federal NF 1.16.000.001223/2025-35, a para apurar possiveis contra Sistema Financeiro Nacional relacionados aquisicdo do Banco Master pelo Banco de

crimes o

Brasilia BRB.

Ao procedimento, foi juntada do Banco Central do Brasil, comunicando indicios da de diversos crimes contra o descobertos no curso da andlise da referida operagao de

Segundo a andlise do BCB, no ano de 2025, raziio de de liquidez, Banco Master nio possuia

em grave crise o recursos

para cumprir suas obrigagdes financeiras, o que s6 foi possivel em da transferéncia de 12,2 bilhdes do BRB,

durante sob fundamento de de carteiras de crédito, revelaram insubsistentes.

o primeiro semestre, compra que se

Diante dos indicios de foi requisitada instauragio de inquérito Policia Federal do Distrito Federal &

crimes graves, a

(IPL 2025.0087917).

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 SIGILOSO Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31 Num. 438330946 - Pág. 13


Por outro lado, Comissdo de Valores Mobilidrios CVM, do Oficio n® 96/2025/CVM/SGE, dirigido a

a por meio Fl. 18

Procuradoria da em Minas Gerais, encaminhou cépia do Processo Administrativo CVM

  1. Processo, no qual se apurou indicios de irregularidades relacionadas a determinadas emissaes de notas

SR/PF/MG

identificadas no curso dos trabalhos de para a inspegio na Laqus Depositdria de Valores Mobilidrios

(LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02.

No procedimento, CVM constatou Clinica Mais Médicos S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50, sociedade

a que a empresa andnima fechada, criada 2018, sede Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-220, MG, tendo

em com

principal scia Presidente Valdenice Pantaledo de Souza, emitiu, periodo de 2021 até abril de 2025, 13

como e no

Notas Comerciais, totalizando volume de RS 361.147.355,00

um em de R$

empresa a

no

S.A.

que

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Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 SIGILOSO Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31 Num. 438330946 - Pág. 14


SR/PF/MG

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG

DESPACHO N° 3518026/2025

2025.0076066

  1. Considerando a declinação de competência, encaminho o presente inquérito à presidente do IPL 2025.0087917.

Belo Horizonte/MG, 01 de Setembro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 01/09/2025, às 14h35, por BRUNA HADDAD BARROS RIBEIRO, De legado(a) de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:47168cf14f14e c03df9d1d8cbfdbb341aebb1d03

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 15


SR/PF/MG

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/MG

Endereço: Av. Raja Gabaglia, 1686 - Gutierrez - Edifício Tuma - CEP: 30441-194 - Belo Horizonte/MG

CERTIDÃO DE DESENTRANHAMENTO

2025.0076066-SR/PF/MG

CERTIFICO QUE procedi ao desentranhamento do DESPACHO N° 3517602/2025, visto que

houve erro de digitação.

Documento eletrônico assinado em 01/09/2025, às 14h36, por BRUNA HADDAD BARROS RIBEIRO, Delegada de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:38c5ea3fb4d8c7ec26703c7134de4ea283ffe1a1

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Num. 438330946 - Pág. 16


SR/PF/DF

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF

DESPACHO N° 3798759/2025

2025.0076066

Em cumprimento ao declínio de competência emanada do juízo da 10ª Vara Criminal de Brasília-DF, determino:

  1. Junte-se aos autos do presente IPL a referida ordem judicial.
  2. Promova-se a remessa dos autos nos termos especificados na decisão judicial.

Brasília/DF, 23 de Setembro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 23/09/2025, às 16h29, por JANAINA PEREIRA LIMA PALAZZO, De legado(a) de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:ac499304741f4d4df662fdd944274e8422e5cb88

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2 Justiça Federal da 1ª Região 2025.0076066


SR/PF/DF

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


23/09/2025

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 03/09/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 6315394-35.2025.4.06.3800 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Procurador/Terceiro vinculado

Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) (AUTORIDADE)

EM APURAÇÃO (INVESTIGADO) MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo Polo
2211291148 22/09/2025 09:23 Decisão Decisão Interno

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Documento id 2211291148 - Decisão

SR/PF/DF

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

Seção Judiciária do Distrito Federal

10ª Vara Federal Criminal da SJDF


PROCESSO: 1103555-59.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: EM APURAÇÃO

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, com base no Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, da Comissão de Valores Mobiliários (CMV). Em razão da negociação do compra do Banco Master pelo Banco de Brasília BRB, iniciada em dezembro de 2024, foi solicitado o declínio de atribuição do referido IPL em favor da Seção Judiciária do Distrito Federal, pois a fraude contábil operada pelos gestores do Banco Master continuaram praticadas no contexto de sua aquisição pelo BRB, influenciando na análise de seu patrimônio líquido na operação, de modo que o banco público absorveria esses créditos insubsistentes. Além disso, foi apontada conexão com o IPL 2025.0087917, em trâmite na Superintendência da Polícia Federal do Distrito Federal. O pedido de declínio foi acolhido pela Justiça Federal de Minas Gerais em 03/09/2025, nesses termos: "O pedido de declínio foi acolhido pela Justiça Federal de Minas Gerais em 03/09/2025, nesses termos: Não obstante, em que pese a CVM ter enviado a representação para a PR/MG, em razão da sede formal da Clínicas Mais Médicos S/A, a mesma informação relata que a utilização dessa empresa, de Belo Horizonte, foi apenas uma das fraudes verificadas, para inflar o patrimônio do Banco Master, para que pudesse operar incidindo outros agentes econômicos a erro. Desse modo, considerando a clara conexão existente entre os fatos objeto de apuração neste Inquérito Policial com as investigações já anteriormente instaurada no âmbito da Seção Judiciária do Distrito Federal, impõe-se o declínio da competência àquele Juízo Federal, nos termos em que requerido pelo MPF. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, declinando-a em favor d a Seção Judiciária do Distrito Federal, para a qual determino sejam os presentes autos remetidos." Os autos foram declinados, e a Procuradoria da República no Distrito Federal apresentou manifestação, sob o ID 2211249858, na qual requer o declínio de competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo, para que as investigações continuem com a Polícia Federal e a Procuradoria da República daquele estado, uma vez que, logo após o declínio de competência, sobreveio notícia, de conhecimento público, que o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB. Por essa razão, deixa de

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 22/09/2025 09:23:41 Num. 2211291148 - Pág. 1 Número do documento: 25092209234151100000056411493

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31

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Num. 438330946 - Pág. 19


Documento id 2211291148 - Decisão

SR/PF/DF existir a causa que justificou o declínio de competência.

É o relatório. Decido

(1) Acolho pedido ministerial, tendo em vista que após o declínio de competência, sobreveio notícia, de conhecimento público, que o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB. Por essa razão, deixa de existir a causa que justificou o declínio de competência.

Desse modo, a competência para processar o feito é da Seção Judiciária de São Paulo, local de sede da Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02, empresa apontada como operadora da fraude, bem como onde o Banco Master concentra suas operações. Ademais, a existência de investigação com idêntico objeto em trâmite na Polícia Federal de São Paulo constitui fundamento adicional para a declinação da competência

(2) Ante o exposto DECLINO a competência para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determino a (3) REMESSA destes autos em favor da Seção Judiciária de São Paulo, com baixa na distribuição.

(4) O MPF requer que a Polícia Federal seja intimada, para promover o envio direto deste IPL à Superintendência de São Paulo, bem como para juntar cópia do PAS CVM 19957.006841/2025-16 ao IPL 2025.0087917, para contextualização dos diferentes crimes. Todavia, considerando que o feito já se encontra judicializado, a remessa deve ocorrer diretamente à Seção Judiciária competente.

(5) Cientifique-se o MPF e à Autoridade Policial.

BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.

RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara/SJDF

Assinado eletronicamente por: RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE - 22/09/2025 09:23:41 Num. 2211291148 - Pág. 2 Número do documento: 25092209234151100000056411493

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 20


SR/PF/DF

DELEGACIA DE INQUÉRITOS ESPECIAIS - DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF Endereço: SAIS Quadra 7 - Lote 23 - Setor Policial Sul Brasília-DF - CEP: 70610-902 - Brasília/DF

CERTIDÃO N° 3799137/2025

IPL 2025.0076066-SR/PF/DF

Brasília/DF, 23 de setembro de 2025. CERTIFICO que em atenção ao Despacho N° 3798759/2025, encaminho o presente IPL à COR/SR/PF/SP para conhecimento e distribuição.

Documento eletrônico assinado em 23/09/2025, às 16h40, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento

pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:e3d21f3c1e70cace5fc6233ed7a32695eff82419

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 21


SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL CORREGEDORIA REGIONAL - COR/SR/PF/SP - COR/SR/PF/SP

DESPACHO N° 3800566/2025

2025.0076066

Ciente do DESPACHO N° 3798759/2025- DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF.

Verifica-se entretanto que não foi disponibilizado o Relatório Parcial, conforme determina o Art. 120 da IN 255/2023.

  1. Por ordem do Senhor Corregedor Regional, restitua-se à DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF para providências.

São Paulo/SP, 24 de Setembro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 24/09/2025, às 14h47, por RENAT A AZEVEDO DOS SANT OS MADI DE SOUZA, De legado(a) de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:48acc8dfc0092ed238526d21a77e262f4903e caa

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 22


SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS -

DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4065097/2025

2025.0076066

Trata-se de inquérito policial instaurado pela DELECOR/MG a partir do recebimento de requisição de instauração apresentada pelo MPF/MG, e tombado na Justiça Federal mineira sob o nº 6315394-35.2025.4.06.3800. O apuratório foi instaurado após o envio, pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM, do Ofício nº 96/2025/CVM/SGE, dirigido ao MPF em Minas Gerais, por meio do qual encaminhou cópia do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, no qual se apurou indícios de irregularidades relacionadas a determinadas emissões de notas comerciais, identificadas no curso dos trabalhos de preparação para a inspeção na LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS) (CNPJ: 33.268.302/0001-02). Segundo se depreende, a apuração da CVM revelou que a empresa CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A, com sede formal em Contagem/MG, emitiu um total de 13 Notas Comerciais no período compreendido entre 2021 e abril de 2025, perfazendo um volume total de R$ 361.147.355,00. Cumpre ressaltar que nenhuma dessas Notas Comerciais foi emitida com garantias reais ou fidejussórias, encontrando-se todas depositadas na LAQUS. No que tange à saúde financeira da emitente, apurou-se que o capital social da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A correspondia a apenas R$ 700.000,00, quantia esta que, inclusive, não havia sido integralizada pelos acionistas, conforme demonstrativos contábeis de 2023. Paralelamente, a receita operacional bruta anual da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A em 2023 (R$ 54.079,64) era incompatível com o valor das notas emitidas, superando-o em mais de 6.500 vezes, o que, sob análise técnica, demonstrava um grau de alavancagem manifestamente insustentável. Verificou-se que o único investidor das Notas Comerciais emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A era o CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA , cujo cotista exclusivo é o BANCO MASTER S.A. Os fatos, portanto, indicavam a possível participação concertada de múltiplos agentes do Mercado de Capitais, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final dos recursos, mediante o uso de operações que aparentavam legitimidade, mas cuja finalidade econômica real divergia da declarada. Além disso, a LAQUS falhou em apresentar documentação que comprovasse a realização de diligência prévia mínima quanto à capacidade econômico-financeira da emitente. Outrossim, identificou-se que a sede da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A e a residência de sua Presidente, VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA , apresentavam padrões modestos, visivelmente incompatíveis com o volume de recursos movimentados, sugerindo a possível utilização de interposta pessoa para ocultar o real beneficiário. Após a instauração do IPL, o MPF/MG se manifestou pelo declínio da competência para investigar, processar e julgar a demanda em favor da Justiça Federal do Distrito Federal (fls.

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 23


SR/PF/SP

07/10), o que foi acolhido pela decisão de fls. 17/19, proferida pelo Juízo Substituto da 3ª Vara Criminal com JEF Adjunto de Belo Horizonte. Enviado o feito à Justiça Federal do Distrito Federal, este foi tombado sob o nº 1103555- de competência deixou de existir devido à notícia de que o Banco Central do Brasil rejeitou a operação de compra do Banco Master pelo BRB, pugnando pelo declínio da competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo, local de sede da LAQUS DEPOSITÁRIA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. (LAQUS) (CNPJ: 33.268.302/0001-02), operadora da fraude, bem como onde o Banco Master concentra suas operações. Em seguida, o Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da SJDF acolheu o pedido e declinou a competência em favor da Seção Judiciária de São Paulo. Inicialmente distribuído à 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo, os autos foram encaminhados para a 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo em razão da manifestação do MPF no documento ID 429894180. Em Despacho ID 431389511, o Juízo da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo reconheceu a conexão do feito ao inquérito policial nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP). Tendo em vista a conexão entre as investigações, ambas tramitando perante o mesmo juízo, determino:

  1. Carregue-se cópia da íntegra do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16 ao IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.
  2. Aguarde-se em cartório.

São Paulo/SP, 15 de Outubro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 15/10/2025, às 16h06, por DANIEL PENIDO DE BRITT O, De legado de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:119e ce6fe fd4fe6f0a0cb1caadc7b82a7cabe023

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 24


SR/PF/SP

POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4065322/2025

2025.0076066

  1. Em complemento ao Despacho nº 4065097/2025, determino a atualização do IPL no sistema ePol com as peças constantes no PJe (autos nº 5008231-16.2025.4.03.6181) e aqui ainda não disponibilizadas.

São Paulo/SP, 15 de Outubro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 15/10/2025, às 16h08, por DANIEL PENIDO DE BRITT O, De legado de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:234bf0f494e219ff540cf0e7f4e4c56f85362920

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 25


SR/PF/SP

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 4079505/2025

IPL 2025.0076066-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 16 de outubro de 2025. CERTIFICO que gerei o APENSO 3 nos autos do IPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, com cópia da íntegra do Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16. Dou fé.

Documento eletrônico assinado em 16/10/2025, às 14h37, por JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:39019976dfe6417224b9670527e4b52546758580

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 26


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau 2025.0076066


SR/PF/SP

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


16/10/2025

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 29/09/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

(PF) - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG (INVESTIGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
429894180 26/09/2025 18:22 Manifestação Manifestação

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 27


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 9ª VARA CRIMINAL
FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Processo nº: 5008231-16.2025.4.03.6181.
Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições
Excelência,
manifestar-se conforme adiante segue.
da competência da Justiça Federal no Estado de São Paulo, para o
processamento dos fatos sob apuração referentes à empresa Laqus
Depositária
33.268.302/0001-02, apontada como eventual operadora de fraude
financeira, em face da localização da sede em São Paulo, bem
como onde o Banco Master concentraria suas operações.
competência
Judiciária
envolvendo os
para apurar
gestores do Banco Master.
Rua Frei Caneca, nº 1360 - Consolação - São Paulo - CEP 01307-002
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do
legais e constitucionais, vem, perante Vossa
em atenção ao ato ordinatório de ID 428960744,
De plano, este Parquet requer o reconhecimento
de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ:
Não obstante, requer, ainda, o declínio da
para de a São Vara Paulo/SP, Criminal preventa Federal diante da da Subseção conexão
autos 5004641-31.2025.4.03.6181, instaurado
diversas fraudes financeiras perpetradas pelos
Requer ainda a aposição de sigilo em grau máximo.
São Paulo, data da assinatura eletrônica
VICENTE SOLARI DE MORAES RÊGO MANDETTA
Procurador da República
Fone/fax: (11) 3269-5000

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SIGILOSO

Num. 429894180 - Pág. 1


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau 2025.0076066


SR/PF/SP

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


16/10/2025

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 29/09/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

(PF) - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG (INVESTIGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
429899665 26/09/2025 19:27 Decisão Decisão

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31

SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 29


PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

DECISÃO

Trata-se de inquérito policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal, com base no Processo Administrativo CVM 19957.006841/2025-16, da Comissão de Valores Mobiliários (CMV), que tramitava perante a 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

O Ministério Público Federal no Distrito Federal requereu o declínio de competência para a Seção Judiciária de São Paulo, local de sede da Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02, operadora da fraude investigada, bem como onde o Banco Master concentra suas operações. Alegou, ainda, que chegou ao conhecimento do signatário a existência de investigação com mesmo objeto na Polícia Federal de São Paulo (ID 428906850, pp. 206-209).

O Juízo da 10ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal acolheu o parecer do MPF e declinou a competência para processamento e julgamento do feito, determinando a remessa destes autos em favor da Seção Judiciária de São Paulo (ID 428906850, pp. 211-212).

Redistribuídos os autos a este Juízo, foi aberta vista ao Ministério Público Federal (ID 428960744).

O Ministério Público Federal em São Paulo requereu o reconhecimento da competência da Justiça Federal no Estado de São Paulo, para o processamento dos fatos sob apuração referentes à empresa Laqus Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), CNPJ: 33.268.302/0001-02, apontada como eventual operadora de fraude financeira, em face da localização da sede em São Paulo, bem como onde o Banco Master concentraria suas operações. Requereu, ainda, o declínio da competência para a 8ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, preventa diante da conexão envolvendo os autos nº 5004641-31.2025.4.03.6181, instaurado para apurar diversas fraudes financeiras perpetradas pelos gestores do Banco Master (ID 429894180).

É o relatório. Decido.

Acolho o parecer do Ministério Público Federal em São Paulo, de ID 429894180, como razão de decidir e declino a competência em favor do Juízo da 8ª Vara Criminal Federal da Subseção Judiciária de São Paulo.

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SIGILOSO

Num. 429899665 - Pág. 1


Sem prejuízo, decreto o sigilo total dos autos, a fim de garantir o sucesso da investigação. Anote-se.

Após, remetam-se os autos à 8ª Vara Criminal Federal da Subseção

Ciência ao Ministério Público Federal.

São Paulo, data da assinatura digital.

PAULA MANTOVANI AVELINO

Juíza Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 968.***.***-87 em 16/10/2025 15:17:54 SIGILOSO Número do documento: 25092619271656700000416012678 Assinado eletronicamente por: PAULA MANTOVANI AVELINO - 26/09/2025 19:27:16 21:13:31 Num. 429899665 - Pág. 2


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau 2025.0076066


SR/PF/SP

PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


16/10/2025

Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 29/09/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 0 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO


Partes Advogados

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)

(PF) - POLÍCIA FEDERAL (AUTOR)

SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG (INVESTIGADO) Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo
431389511 03/10/2025 16:29 Despacho Despacho

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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 32


PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., (. -. P. F. INVESTIGADO: S. I. -. I. 2. -. S.

D E S P A C H O

Trata-se de inquérito policial (IPL n.º 2025.0076066) instaurado por portaria em 7/8/2025 para apurar possível ocorrência prevista no artigo 4º, caput ou parágrafo único, da Lei 7.492/1986, após requisição do Ministério Público Federal, com base no Processo Administrativo nº 19957.006841/2025-16 da Comissão de Valores Mobiliários - CVM (ID 428906850).

Autos distribuídos para esta 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo em razão de declínio de competência da 9ª Vara Federal Criminal de São Paulo por conexão aos autos nº 5004641-31.2025.4.03.6181 (ID 429899665).

O Ministério Público Federal manifestou-se ciente do declínio de competência (ID 430068933).

É a síntese do necessário. Fundamento e decido.

ID 430068933: Não havendo oposição do MPF, prossiga-se neste juízo. Proceda a Secretaria à associação deste feito aos autos principais nº 5004641-31.2025.4.03.6181.

Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Polícia Federal, nos termos do artigo 281 do Provimento CORE nº 01/2020, para prosseguimento das investigações, conjuntamente com os autos principais nº 5004641-31.2025.4.03.6181.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 968.***.***-87 em 16/10/2025 15:19:47 Número do documento: 25100316294164800000417468356 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 03/10/2025 16:29:41 21:13:31

SIGILOSO

Num. 431389511 - Pág. 1


SR/PF/SP

acesse assinatura a verificar
da perante de 2025. SIGILOSO Para 13:30. 07/10/2025 em MANDETTA, 647decb2.49bled01.6815e47e.2fe09£01 REGO MORAES DE SOLARI Chave por digitalmente VICENTE http://www.transparencia.mpf.mp.br/validacaodocumento. Token via assinado
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SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 34


SR/PF/SP

DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

CERTIDÃO N° 4080217/2025

IPL 2025.0076066-SR/PF/SP

São Paulo/SP, 16 de outubro de 2025. CERTIFICO a atualização do IPL no sistema ePol com as peças constantes no PJe (autos nº 5008231-16.2025.4.03.6181) - IDs 429894180, 429899665, 431389511 e 431837672. Dou fé.

Documento eletrônico assinado em 16/10/2025, às 15h26, por JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste

documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código

verificador:57192bd7b6d21c907e512d70dbe62a0cf9e88234

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 Número do documento: 25101621133166600000424379861 Assinado eletronicamente por: JANDSSON MARCOS MOISES DE SOUSA - 16/10/2025 21:13:31

SIGILOSO

Num. 438330946 - Pág. 35


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL

Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5008231-16.2025.4.03.6181.

SãO PAULO, 16 de outubro de 2025.

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SIGILOSO

Num. 438330948 - Pág. 1


Remessa de IPL para atualização do PJe e pedido de novo prazo ao MPF.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 Número do documento: 25101714351433800000425508465 Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 17/10/2025 14:35:14

SIGILOSO

Num. 439520329 - Pág. 1


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5008231-16.2025.4.03.6181.

SãO PAULO, 17 de outubro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:55 Número do documento: 25101714351705400000425508467 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 17/10/2025 14:35:16

SIGILOSO

Num. 439520331 - Pág. 1


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-70789/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

INQUÉRITO POLICIAL 5008231-16.2025.4.03.6181/ AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL E OUTROS. INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República ora subscritor, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, vem manifestar pela prorrogação do prazo para continuidade de diligência por 90 (noventa) dias.

São Paulo, 20 de outubro de 2025.

VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:56 Número do documento: 25102014350280600000427133218 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 20/10/2025 13:50:28

Página 1 de 1

SIGILOSO

Num. 441154683 - Pág. 1


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, (PF) - POLÍCIA FEDERAL INVESTIGADO: SEM IDENTIFICAÇÃO - IPL 2025.0076066 - SR/PF/MG

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL

Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5008231-16.2025.4.03.6181.

SãO PAULO, 20 de outubro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:56 Número do documento: 25102014350610600000427133220 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 20/10/2025 14:35:06

SIGILOSO

Num. 441154685 - Pág. 1


NY

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., (. -. P. F. INVESTIGADO: S. I. -. I. 2. -. S.

|

CERTIDÃO
TRASLADO, nesta data, a Decisão ID 475793679 dos autos eletrônicos n.º 5004641-

31.2025.4.03.6181.

São Paulo, 5 de dezembro de 2025.

Débora Barbosa de Andrade

Técnico Judiciário - RF 1344

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:56 SIGILOSO Número do documento: 25120515542924500000461576709 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 15:54:29 Num. 475854265 - Pág. 1


8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001

.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.

DECISÃO

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar diversas operações financeiras que envolvem especialmente o Banco Master (anteriormente Banco Máxima), seu proprietário Daniel Vorcaro e Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER), que em tese indicariam a ocorrência de crimes previstos no art. 27-C da Lei 6.385/1976; art. 1º da Lei 9.613/1998; art. 2º da Lei 12.850/2013 e artigos 4º e 6º da Lei 7.492/1986 (ID 365715471).

Durante o curso das investigações (em 18/11/2025), o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como impôs o Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master.

De outro lado, é de conhecimento público que houve a deflagração da Operação Compliance Zero (oriunda de decisão da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal), que teria por objeto investigações de operações realizadas pelo Banco Master (especificamente com o Banco de Brasília - BRB) e que atingem pessoas também investigadas nesta investigação. Na data de ontem, por sua vez, veio a público a notícia de que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 88.121-DF, concedeu o provimento provisório requerido por um dos investigados, por identificar que a investigação em curso no Distrito Federal atingiu pessoas com foro por prerrogativa de função. Na oportunidade, o E. Relator, ao deferir o acesso do Departamento da Polícia Federal aos autos, consignou que, até ulterior apreciação do pedido, "novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se

encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive

sobre outras investigações conexas" (grifos no original) 1 . Embora diante dos elementos colhidos nestes autos, até o momento não se vislumbrou a necessidade de reunião das investigações, deve ser fiel e integralmente

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:57 Número do documento: 25120515542918400000461576712 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 15:54:29

SIGILOSO

Num. 475854269 - Pág. 1


cumprida a decisão da Corte Superior, em relação a novas diligências e medidas que demandem apreciação judicial neste inquérito, que deverão ser submetidas a exame do STF, até definição do juízo competente para atuar como juiz de garantias.

5008231-16.2025.4.03.6181, conexo ao presente procedimento investigatório.

Dê-se ciência à Polícia Federal e ao MPF. Após, não havendo requerimentos, retornem à tramitação direta. Cumpra-se.

DECIO GABRIEL GIMENEZ

Juiz Federal

  1. disponível em https://static.poder360.com.br/2025/12/decisao-toffoli-caso-vorcaro-STF-3.dez_.2025.pdf, acesso em 05/12/2025)

Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ

“2

05/12/2025 14:42:18

https://pje1g.trf3.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 475793679

25120514421833300000461521015

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:57 Número do documento: 25120515542918400000461576712 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 15:54:29

SIGILOSO

Num. 475854269 - Pág. 2


PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5008231-16.2025.4.03.6181 AUTOR: M. P. F. -. P., (. -. P. F. INVESTIGADO: S. I. -. I. 2. -. S.

C E R T I D Ã O D E J U N T A D A

Junto cópia da decisão ID 505414256, proferida nos autos 5004641- 31.2025.4.03.6181.

São Paulo, 07 de janeiro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:57 SIGILOSO Número do documento: 26010715382462000000490187846 Assinado eletronicamente por: LILIAN CRISTINA UUA - 07/01/2026 15:38:24 Num. 505519518 - Pág. 1


Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico

¢


07/01/2026

Partes Advogados
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP (AUTOR)
POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP (AUTOR)
INDETERMINADO (INVESTIGADO)
Documentos
Id. Data da Assinatura SIGILOSO Documento Tipo
505414256 07/01/2026 14:45 Decisão Decisão

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 16:03:57 Número do documento: 26010715382454900000490297260 Assinado eletronicamente por: LILIAN CRISTINA UUA - 07/01/2026 15:38:24

SIGILOSO

Num. 505634721 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.

DECISÃO

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar diversas operações financeiras, envolvendo em especial condutas atribuídas ao Banco Master (anteriormente Banco Máxima), a seu proprietário Daniel Vorcaro e a Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER), que em tese indicariam a ocorrência de crimes previstos no art. 27-C da Lei 6.385/1976; art. 1º da Lei 9.613/1998; art. 2º da Lei 12.850/2013 e artigos 4º e 6º da Lei 7.492/1986 (ID 365715471).

Durante o curso das investigações (em 18/11/2025), o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como impôs o Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master.

De outro lado, houve deflagração da Operação Compliance Zero (oriunda inicialmente de decisão da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal), que teria por objeto investigações de operações também realizadas pelo Banco Master (especificamente com o Banco de Brasília - BRB) e que atingem pessoas investigadas neste procedimento.

Posteriormente, em relação à operação acima mencionada, houve decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 88.121-DF, através da qual foi concedido provimento provisório a um dos investigados, fixando-se que "novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas" (grifos no original).

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:54:22 Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47

SIGILOSO

Num. 505414256 - Pág. 1


Em face dessa decisão, foi determinado nestes autos que novas diligências e medidas que demandem apreciação judicial deveriam ser submetidas a exame do STF, até definição do juízo competente para atuar como juiz de garantias, consoante determinado pelo e. Ministro-Relator (ID 475793679).

Durante o recesso forense, o MPF requereu a remessa dos autos ao STF para análise "de eventual existência de continência/conexão entre as investigações", vinculando-as à PET 15.198, a fim de preservar o sigilo das medidas (ID 487079795).

DECIDO.

De fato, embora não haja elementos suficientes no presente procedimento para apreciação da existência de conexão entre as investigações, assiste razão ao MPF no que concerne à competência da instância superior para realização dessa apreciação, inclusive para avaliação da necessidade de reunião dos feitos.

Nesta medida, ACOLHO a manifestação do MPF (ID 487079795) e declino da competência em favor do Supremo Tribunal Federal para exame da existência de conexão entre as investigações em curso neste feito (e nos procedimentos e incidentes conexos) e a que está em curso no IPL 2025.0087917 (Operação "Compliance Zero" - proveniente da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal - autos originários sob o nº 1096304-87.2025.4.01.3400).

Como requerido pelo MPF, remeta-se o presente inquérito policial para vinculação com a PET nº 15.198 (STF), acompanhada do IPL objeto dos autos nº 5008231-16.2025.4.03.6181 e do procedimento incidente associado.

Traslade-se cópia da presente decisão para os autos associados.

Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal.

Oportunamente, promovam-se as devidas anotações no PJe, inclusive a respectiva baixa.

Cumpra-se.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:54:22 SIGILOSO Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47 Num. 505414256 - Pág. 2


São Paulo, data da assinatura eletrônica.

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:54:22 SIGILOSO Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47 Num. 505414256 - Pág. 3