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pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00219 Malote Digital - Parte 10_5621ca6b.md
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163 KiB

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO

Pa

ICS

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 403202615061741 Nome original: SIGILOSO_5004641-31.2025.4.03.6181_VOLUME-10 (pg-2389).pdf Data: 07/01/2026 16:25:25 Remetente:

SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal SJSP - São Paulo - 08ª Vara Criminal Tribunal Regional Federal da 3ª Região Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para providências. Assunto:**S I G I L O S O e U R G E N T E** - (Eventual conexão com OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO

) PROC. 5004641-31.2025.4.03.6181 - conforme decisão ID 505414256_"remeta-se o IP pa ra vinculação com a PET 15.198 (STF)" - PARTE 10


Fl. 399

2025.0049253 SR/PF/SP

Contagem, 18 de novembro de 2020.

Estatuto assinado digitalmente

SILVA

SILVA

SILVA

Figura 11. Assinaturas do ato constitutivo de transformação da sociedade empresária limitada em sociedade

por ações de capital fechado.

Dentre os documentos analisados, destaca-se que, conforme o Boletim de Subscrição (Figura 8), os valores referentes ao capital social deveriam ter sido integralizados em moeda corrente nacional previamente à efetivação da transformação em sociedade anônima - o que, como já demonstrado no Balanço Patrimonial, encerrado em 31/12/2023, não ocorreu (Figura 3). Ademais, o referido ato fixou remuneração mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos diretores da companhia.

Nessas condições, em convergência com os achados na análise conduzida pela CVM, a equipe de investigação conclui que a contratação de dívidas de tal vulto revelase, sobretudo com a estrutura diminuta apresentada, incompatível com a realidade econômico-financeira da emissora, reforçando a hipótese de que as operações tenham sido simuladas ou estruturadas artificialmente, possivelmente com o propósito de viabilizar a circulação ou alocação indevida de recursos captados do mercado pelo Banco Master, em benefício de partes relacionadas aos seus sócios.

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Tais conclusões ganham ainda maior robustez quando se analisa a condição da sócia e presidente da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., a Sra. VALDENICE PANTALEÃO, cuja qualificação segue abaixo.

NOME

VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA CPF 077.295.156-01 D.N. 09/09/1986

FUNÇÃO
VÍNCULOS FAMILIARES

Genitor 1 Merces Aparecida Pantaleao de Sousa

POSSÍVEIS ENDEREÇOS

Rua Augusto de Lima, 585, Brasilia, Sarzedo/MG, Cep 32450000, Brasil, Residencial

POSSÍVEIS TELEFONES EMAIL

(31)999848051 valdenicesouza@yahoo.com.br (31)997123798 valdenicesouza2007@yahoo.com.br (31)996578051

EMPRESAS
CNPJ NOME

29.788.616/0001-50 Clinica Mais Medicos S/a 08.678.004/0001-35 Audi Saude Coronel Fabriciano Ltda (Administradora) 33.530.949/0001-52 Jbl Solucoes Medicas Ltda (ex-Administradora)

Inicialmente, destaca-se que a sócia VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA,

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mesmo sendo sócia dessa clínica desde 2019, foi beneficiária de auxílio emergencial3 nos anos de 2020 e 2021. Adicionalmente, Valdenice não possui Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não é proprietária de veículos automotores e não possui bens imóveis registrados em seu nome.

Figura 12. Excerto da tela de benefícios de auxílio emergencial recebidos por VALDENICE.

3 Disponível em: https://portaldatransparencia.gov.br/beneficios/auxilio-emergencial/186167215- valdenice-pantaleao-de-sousa?ordenarPor=numeroParcela&direcao=desc. Acessado durante a elaboração desta IPJ.

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Figura 13. Excerto do Linkedin de VALDENICE PANTALEAO.

Essas informações, aliadas ao padrão de moradia observado, revelam uma incompatibilidade evidente entre a condição socioeconômica de VALDENICE PANTALEÃO e a relevância dos cargos por ela ocupados, bem como o volume expressivo de recursos, da ordem de R$ 360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de reais), captados por meio das emissões de NCs realizadas pela sociedade sob sua presidência.

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Tais elementos sugerem a possibilidade de que a referida administradora figure formalmente na estrutura da empresa sem dispor da capacidade financeira compatível com o volume de operações realizadas, hipótese que merece aprofundamento para averiguação de eventual utilização de interpostas pessoas no esquema sob apuração.

Assim como verificado no caso das empresas cedentes de direitos creditórios aos FIDCs, mencionadas na IPJ nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, observa-se, também neste caso, a existência de um vínculo que conecta a provável interposta pessoa à estrutura societária relacionada aos sócios do Banco Master.

Nesse caso, constatou-se a existência de uma procuração lavrada em 11/02/2022, no Livro nº 37, fl. 172, do Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Piedade do Paraopeba, por meio da qual VALDENICE PANTALEÃO outorga poderes a FERNANDO ALVES VIEIRA (CPF nº 069.572.446-01) para atuar em seu nome.

Aves Viera

Figura 14. Vínculo de VALDENICE PANTALEAO DE SOUSA e FERNANDO ALVES VIEIRA.

Chama atenção que ela não se autodeclara como sócia/presidente da CLÍNICA MAIS MÉDICOS, apresentando-se como Diretora de relacionamento, de novembro de 2018 a dezembro de 2024. Além disso, consta como gerente de relacionamento do HOSPITAL SÃO JOSÉ, de março de 2023 a dezembro de 2024.

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Figura 15. Excerto do perfil do Hospital São José no Linkedin.

Trata-se do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. (CNPJ 19.417.823/0001-45), o qual será abordado no subtópico seguinte e já foi citado na IPJ nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, por ter cedido direitos creditórios no montante de R$ 80.355.585,31 ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios CITY FIDC (CNPJ nº 30.144.066/0001-16).

6.1.2. Dos vínculos entre a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., o HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA e sócios do Banco Master

Para dar início à exposição dos vínculos existentes entre a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., o HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA e os sócios do Banco Master., faz-se necessário qualificar o HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA., uma vez que este se apresenta como ponto de conexão relevante VALDENICE PANTALEÃO.

RAZÃO SOCIAL: HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE LTDA
NOME FANTASIA: HOSPITAL DA CRIANCA SAO JOSE LTDA
QUALIFICAÇÃO

CNPJ: 19.417.823/0001-45

ATIVIDADE ECONÔMICA Atividades de Atendimento Hospitalar, Exceto Pronto Socorro e Unidades Para Atendimento a PRINCIPAL: Urgências

SÓCIOS/RESPONSÁVEIS

CPF/CNPJ NOME/RAZÃO SOCIAL ANO INÍCIO DATA FIM

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A HCJS é a atual sócia de 100% desse hospital. O hospital teve diversos outros sócios minoritários, com participações menores do que 3% do capital social.

CONTADOR:
DATA DE CONSTITUIÇÃO: 07/12/1976
STATUS NA RECEITA: Ativa
CAPITAL SOCIAL: R$ 4.414.900,00
PORTE: Demais
ENDEREÇO PROVÁVEL: - Av.tito Fulgencio, 967, Firma-, Jd.industrial, Contagem/MG, Cep 32215000 (2021) - Avenida Tito Fulgencio, 967, Cidade Industrial, Contagem/MG, Cep 32215000, Brasil, Comercial (2022)

Como apresentado na Figura 11, além de VALDENICE PANTALEÃO, também assinou o ato de transformação da empresa em sociedade anônima o advogado RICARDO BALCIUNAS, que exerceu o cargo de diretor da CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. entre 19/07/2021 e 26/12/2022.

RICARDO BALCIUNAS foi sócio-administrador da empresa GADITA HEALTH BACKOFFICE NEGÓCIOS E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ 23.039.666/0001-59), posição posteriormente assumida por FERNANDO ALVES VIEIRA. Cumpre recordar que esta

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SR/PF/SP

empresa recebeu R$ 5.000.000,00, valores que ingressaram em espécie na conta bancária de FERNANDO ALVES VIEIRA e posteriormente foram repassados para a empresa e R$ 9.000.000,00 para HENRIQUE MOURA VORCARO, conforme registrado na IPJ nº

Além disso, a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. detém, desde 30/04/2025, 100% do capital social da HCSJ PARTICIPAÇÕES LTDA., a qual, por sua vez, é titular da totalidade das cotas do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. Conforme registros disponíveis, VALDENICE PANTALEÃO declara, em suas redes sociais, exercer o cargo de Diretora de Relacionamento do referido hospital.

Pela estrutura societária apresentada, observa-se que VALDENICE mantém supostamente controle formal sobre ambas as empresas, a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. e o HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA. Todavia, assim como verificado na IPJ nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, a proprietária de direito das empresas VALDENICE PANTALEÃO não apresenta patrimônio compatível com os valores movimentados, tampouco demonstra capacidade econômico-financeira proporcional à relevância das operações identificadas nesta IPJ.

Ressalte-se, ainda, a existência de procuração outorgando poderes a FERNANDO ALVES VIEIRA, o qual, por sua vez, figurava como administrador das empresas cedentes de créditos analisadas na IPJ supracitada, além de possuir vínculos societários membros da família dos sócios do Banco Master, fato que reforça essas pessoas jurídicas vem sendo utilizadas para operações simuladas ou estruturadas artificialmente, possivelmente com o propósito de viabilizar a circulação ou alocação indevida de recursos captados do mercado pelo Banco Master, em benefício de partes relacionadas aos seus sócios.

Por fim, como será visto no subtópico seguinte, assim como a CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., o HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA emitiu R$ 372.476.329 em NC s que foram adquiridas pelos fundos CITY 01 FIDC e CITY 02 FIDC.

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Fl. 407

2025.0049253 SR/PF/SP

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL


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Figura 16. Excerto do perfil do Hospital São José no Linkedin.

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Fl. 408

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

MJSP - POLÍCIA FEDERAL Além dos vínculos apresentados no diagrama acima, FERNANDO ALVES VIEIRA consta como Diretor do Conselho Administrativo do HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA e como sócio-administrador da DEL PARTICIPAÇÕES (AFH VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.), empresa na qual também figura como administradora NATÁLIA BUENO VORCARO ZETTEL, irmã de DANIEL BUENO VORCARO, Presidente do Banco Master.

O nome de FERNANDO ALVES VIEIRA também aparece na ABM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., em sociedade com ANDRÉ BERALDO DE MORAIS, que, por sua vez, integra o quadro societário da HOLDING AF S.A., outra emissora de Notas Comerciais integralmente adquiridas pelos fundos de investimento ligados ao Banco Master e que já foi retratada na IPJ nº 154/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.

A ABM PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA é, por sua vez, sócia da SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, empresa que igualmente emitiu NCs 100% adquiridas pelos mesmos fundos.

A CVM constatou, ainda, que algumas dessas empresas - CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. e DEL PARTICIPAÇÕES - utilizam os serviços DA KAIZZEN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTÁBIL LTDA. A SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, inclusive, possui o mesmo endereço de funcionamento da KAIZZEN.

Dessa forma, observa-se que as empresas envolvidas nas emissões de Notas Comerciais (algumas NCs serão apresentadas no subtópico seguinte) - CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA., HOLDING AF S.A., SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI - compartilham pessoas, endereços, prestadores de serviços e vínculos familiares com os sócios e administradores do Banco Master.

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6.1.3. Das outras emissões

Além das emissões de NCs emitidas pela CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A., no montante de R$ 361.148.355,00, adquiridas pelo Fundo CITY 02 FIDC - cujo cotista único é o Banco Master S.A. - e das NCs pelo HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA, no montante de R$ 372.476.329 que foram adquiridas pelos Fundos CITY 01 FIDC e CITY 02 FIDC, outras empresas com características semelhantes, algumas já mencionadas na IPJ Nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, também emitiram NCs que, em

conjunto, totalizam R$ 3.577.140.867,00.

Tais títulos foram adquiridos pelos fundos analisados na referida IPJ, conforme detalhado a seguir:

  • CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO- PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA;
  • CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO
  • MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO PRIVADO 2
  • MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS

TOTAL Fundos (City, City 02, MN 1, Méxima) 3.577.140.867

Figura 17. Excerto da tabela apresentada no PARECER TÉCNICO Nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR.

Em uma visão dessas NCs por fundo, temos a seguinte distribuição:

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Tabela 1. Distribuição de NCs adquiridas por fundo. Em amarelo, destaque para as empresas já apresentadas

na IPJ 154/2025. Em verde, CLÍNICA MAIS MÉDICOS S/A e HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA apresentados nesta IPJ.

CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP R$ 694.401.000,00
CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI R$ 144.054.000,00
R$ 132.064.000,00
FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA R$ 119.499.000,00
HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA R$ 158.532.000,00
INNOVATION FTGP TRAVEL PARTICIPAÇÕES S.A. R$ 140.252.000,00
CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP R$ 2.117.912.684,00
CLINICA MAIS MEDICOS S/A R$ 361.147.355,00
CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI R$ 372.572.000,00
FLYTOUR AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA R$ 88.500.000,00
FLYTOUR BUSINESS TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA R$ 100.000.000,00
FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA R$ 226.057.000,00
HOLDING AF S.A. R$ 294.500.000,00
HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA R$ 213.944.329,00
INNOVATION FTGP TRAVEL PARTICIPAÇÕES S.A. R$ 190.000.000,00
RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. R$ 30.000.000,00
SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI R$ 241.192.000,00
MAXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO 2 R$ 700.000.000,00
EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. R$ 700.000.000,00
MN I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS R$ 64.827.183,00
CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI R$ 48.199.183,00
PITHECIA PARTICIPACOES S/A. R$ 580.000,00
RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. R$ 16.048.000,00
TOTAL GERAL R$ 3.577.140.867,00
Dos mais de R$ As demais empresas Essas empresas 3,5 bilhões investidos pelo Banco - não destacadas em amarelo ou que foram analisadas neste Master em fundos dos verde na tabela acima procedimento policial não

quais, em regra, figura como cotista único, verifica-se que aproximadamente R$ 1,8 bilhão foram aplicados na aquisição de NCs emitidas por empresas vinculadas, direta ou indiretamente, aos sócios do próprio banco.

  • também podem manter conexões diretas ou indiretas com os sócios do Banco Master, contudo, diante do volume de informações já apresentado neste procedimento, optou-se por não aprofundar a análise neste primeiro momento, uma vez que a avaliação preliminar não identificou vínculos diretos relevantes.

Fl. 410

2025.0049253 SR/PF/SP apresentam capacidade econômico-financeira compatível para sustentar o volume das dívidas emitidas, o que reforça os indícios de operações estruturadas sem lastro econômico

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Fl. 411

2025.0049253 SR/PF/SP

real ou com o propósito de viabilizar a circulação ou alocação indevida de recursos captados do mercado pelo Banco Master, em benefício de partes relacionadas aos seus sócios.

Tabela 2. Fundos e valores adquiridos de NCs emitidas pelas empresas tratadas neste procedimento policial.

CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP R$ 302.586.000,00
CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI R$ 144.054.000,00
HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA R$ 158.532.000,00
CITY 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NP R$ 1.483.355.684,00
CLINICA MAIS MEDICOS S/A R$ 361.147.355,00
CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI R$ 372.572.000,00
HOLDING AF S.A. R$ 294.500.000,00
HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA R$ 213.944.329,00
SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI R$ 241.192.000,00
MN I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS R$ 48.199.183,00
CONFIANCE LIFE CORRETORA DE SEGUROS, PREVIDÊNCIA E PLANOS DE SAÚDE EIRELI R$ 48.199.183,00
TOTAL GERAL R$ 1.834.140.867,00
7. CONCLUSÃO A análise técnico-financeira realizada no âmbito desta IPJ um conjunto consistente de elementos que reforçam os indícios de apontados em informações anteriores. Restou corroborada a incapacidade econômico-financeira MÉDICOS S.A., tal como já apontado pela CVM, para suportar o volume emitidas por meio de NCs, incompatível com sua estrutura patrimonial operacional. Verificaram-se, ainda, inconsistências relevantes no perfil presidente, VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA, notadamente patrimônio compatível com os valores movimentados e pela existência outorgando poderes a FERNANDO ALVES VIEIRA, indivíduo com identificados com familiares de sócios do Banco Master. Foi igualmente constatada a conexão societária entre MÉDICOS S.A. e o HOSPITAL DA CRIANÇA SÃO JOSÉ LTDA, por PARTICIPAÇÕES LTDA, estrutura que sugere centralização de VALDENICE PANTALEÃO, ainda que sem respaldo econômico-financeiro Tais elementos, associados à existência de procuração a FERNANDO ALVES VIEIRA, sugerem a possibilidade de atuação permitiu evidenciar irregularidades já da CLÍNICA MAIS de obrigações e capacidade de sua sócia e pela ausência de de procuração vínculos previamente a CLÍNICA MAIS intermédio da HCSJ controle formal em compatível. outorgando poderes efetiva deste na

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condução societária e operacional das empresas analisadas, indicando potencial influência nas decisões e na gestão dos negócios, ainda que sem respaldo formal nos registros societários.

características semelhantes, algumas já mencionadas na IPJ nº 154/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, que também emitiram NCs que foram adquiridas por fundos de investimento vinculados ao Banco Master, reproduzindo o mesmo padrão de operação.

Por fim, constatou-se que, dos mais de R$ 3,5 bilhões investidos pelo Banco Master em fundos dos quais figura, em regra, como cotista único, aproximadamente R$ 1,8 bilhão foi destinado à aquisição de NCs emitidas por empresas direta ou indiretamente vinculadas aos próprios sócios do banco - circunstância que reforça a hipótese de operações estruturadas sem lastro econômico efetivo e com potencial desvio da finalidade dos recursos captados no mercado.

Cumpre ressaltar, entretanto, que os valores aqui apurados podem incluir, total ou parcialmente, os montantes já evidenciados na IPJ nº 154/2025- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, razão pela qual podem ser considerados, em relação aos ativos vinculados às empresas aqui citadas, como referência consolidada e mais abrangente para fins de dimensionamento patrimonial e eventual adoção de medidas de bloqueio ou sequestro de ativos.

Ressalte-se que os valores considerados nesta análise não abrangem os Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) do CITY 02, emitidos pela FORTE SECURITIZADORA S.A., no valor de R$ 1.420.367.000,00, e pela BASE SECURITIZADORA S.A., no montante de R$ 1.012.025.000,00.

Da mesma forma, não estão incluídos os R$ 231.221.360,20 em créditos cedidos pela SIMETRIA PLANOS DE SAÚDE EIRELI, nem os R$ 179.873.593,89 em créditos cedidos pela BENEFÍCIO INTELECTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ao MN I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.

Também não integram o total analisado os R$ 24.225.642,22 em créditos cedidos pela BELLO PACTUM PARTICIPAÇÕES S.A. ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS ALVARINHO, nem os R$ 1.073.380.633,94 em créditos cedidos pela JEITTO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO

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LTDA. ao JEITTO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - todos já citados na IPJ nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.

Ou seja, além do montante de R$ 1.834.140.867,00 já identificado nesta IPJ

adquiridas pelos fundos vinculados ao Banco Master, há ainda os R$ 3.941.093.230,25 referentes aos créditos e títulos não abrangidos nesta análise, mas detalhados na IPJ nº 154/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.

Assim, o valor global consolidado, considerando ambos os conjuntos de operações, atinge R$ 5.775.234.097,25 (cinco bilhões, setecentos e setenta e cinco

milhões, duzentos e trinta e quatro mil, noventa e sete reais e vinte e cinco centavos),

podendo este montante servir como parâmetro objetivo e referencial para eventual medida de sequestro ou bloqueio patrimonial.

Em síntese, o conjunto de evidências levantadas nesta IPJ corrobora a existência de fortes indícios de estruturação financeira irregular, possível utilização de interpostas pessoas e simulação de operações com o objetivo de sustentar artificialmente emissões de valores mobiliários e movimentações de grande vulto associadas ao Banco Master S.A.

Brasília/DF, 17 de outubro de 2025.

(Assinado digitalmente)

WILKER GOULART

Agente de Polícia Federal

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SR/PF/SP 2025.0049253

POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4104668/2025

2025.0049253

  1. Tendo em vista o encontro de elementos de informação de interesse do apuratório em

epígrafe no curso das atividades de análise do inquérito policial nº 5002240-

59.2025.4.03.6181 - IPL 2025.0013793-SR/PF/SP, instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos no art. 4º da Lei nº 7.492/86 (gestão fraudulenta) e no art.

1º, §4º , da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro), praticados, em tese, pelos responsáveis pelas administradoras de fundos de investimento REAG, RUBY CAPITAL e TRUSTEE DTVM, cujos fundos por elas administrados seriam utilizados para a ocultação de patrimônio de vários investigados que operam no ramo de venda de combustíveis e relacionados (postos de combustíveis e serviços), e em trâmite perante a 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, foi obtida autorização judicial de compartilhamento de provas em favor da presente investigação.

Em razão de tal fato, determino a disponibilização nos autos da Informação de Polícia
Judiciária nº 148/2025-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, ressaltando-se expressa

autorização judicial neste sentido, proferida nos autos nº 5008135-98.2025.4.03.6181.

  1. Forme-se apenso com a íntegra dos autos nº 5008135-98.2025.4.03.6181, feito no qual tramitou o pedido de compartilhamento de provas acima mencionado.

São Paulo/SP, 19 de Outubro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 19/10/2025, às 23h31, por DANIEL PENIDO DE BRITT O, De legado de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:12adafe ccfd4e9e33b0484abf64d8e aba3e ad985

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2025.0049253 SR/PF/SP

NÚMERO DA IPJ UNIDADE POLICIAL

  1. DADOS DO PROCEDIMENTO

Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) Tipo de Procedimento Referências Destinatário Remetente Data

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO

Trata-se de análise de material proveniente do LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP, elaborado no bojo do IPL 2025.0013793, que investiga a blindagem patrimonial de recursos oriundos de postos de combustíveis pertencentes a pessoas ligadas à Organização Criminosa Primeiro Comando da Capital. No decorrer das análises foram identificados relevantes relacionadas a complexas estruturas societárias viabilizadas por meio de fundos de investimento administrados pela TRUSTEE DTVM (CNPJ 67.030.395/0001-46) e por ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO (CPF

073.813.338-80), as quais guardam estreita relação com o IPL 2025.0049253. Esta última apura a

captação de recursos no mercado financeiro por meio de Cédulas de Depósito Bancário (CDBs) e o posterior repasse fraudulento por intermédio de fundos de investimento e empresas vinculadas ao presidente do BANCO MASTER (33.923.798/0001-00), DANIEL BUENO VORCARO (CPF

062.098.326-44).

Do item presente no LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP:

Registro de (SETEC/SR/ PF/SP)

4513/2025 2025.89645

IPJ - 148/2025

Ministério da Justiça e Segurança Pública Polícia Federal

INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA

IPJ - 148/2025 UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

2025.0013793-SR/PF/SP Inquérito Policial IPL 2025.0049253; LAUDO Nº 3137/2025-SETEC/SR/PF/SP DPF Daniel Penido de Britto APF Arthur Lima Aragão segunda-feira, 15 de setembro de 2025

Material Lacre Descrição

B0002357305 01 (um) aparelho celular da

marca Apple, modelo iPhone SE (3ª geração), número de série D440N6FMVN, contendo: 01 (um) cartão SIM da operadora Vivo, ICCID 89551019459004350941,

1

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2025.0049253 SR/PF/SP

Ministério da Justiça e Segurança Pública

Polícia Federal

MSISDN +5511999138283.

2.1. ASCENDINO MADUREIRA GARCIA - 824.655.687-87

ASCENDINO, conhecido como "DINO", exerce papel operacional nos fatos investigados, relacionados à utilização de fundos de investimento para movimentação de valores e patrimônio. Atua como intermediário direto entre DANIEL BUENO VORCARO (DV), apontado como beneficiário final das estruturas financeiras, e ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, responsável técnico pela execução das movimentações e formalizações documentais, estando à frente das operações realizadas pela TRUSTEE.

DINO é o elo operacional que transmite ordens, cobra providências e viabiliza a tramitação de contratos, aportes e assinaturas, sempre subordinado às determinações de DANIEL VORCARO. Em diversas ocasiões, repassa instruções atribuídas a "DV" com urgência e pressão, além de coordenar a obtenção de documentos sensíveis, como declarações de imposto de renda, comprovantes de origem de recursos e relatórios de fundos. Sua atuação demonstra conhecimento das estruturas utilizadas para dificultar o rastreio patrimonial, sendo essencial na articulação entre o comando estratégico e a execução técnica das operações.

Merece o devido destaque que DINO está vinculado a empresas investigadas na emissão irregular de CDBs e posterior aquisição pelo BANCO MASTER, uma vez que consta como sócio da CENTARA INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (CNPJ 30.396.855/0001-44) no período de 08/05/2018 a 20/09/2018, empresa investigada no Processo Administrativo Sancionador (PAS) CVM nº 19957.009798/2019-01, que aponta diversas irregularidades na emissão de debêntures. Consta também como presidente da LEADS CIA. SECURITIZADORA (CNPJ 21.414.457/0001-12) entre 21/11/2017 e 15/10/2018, responsável pela emissão de dívida no valor de R$ 100 milhões, adquirida pelo fundo MÁXIMA, pertencente ao BANCO MASTER. Além disso, figura como sócio da SEFER INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ 00.329.598/0001-67) entre 01/03/2016 e 06/12/2018, empresa vinculada à emissão irregular de debêntures relacionada a BENJAMIM BOTELHO DE ALMEIDA (758.535.747-87). Por fim, a ENTRE PAYMENTS SERVIÇOS DE PAGAMENTOS S/A (CNPJ 12.135.061/0001-45) emitiu R$ 330 milhões em debêntures adquiridas pelo BANCO MASTER, operação vinculada à ENTRE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 30.037.396/0001-02), da qual DINO consta como sócio entre 26/03/2018 e 16/10/2018.

2.1.1. DAS INFORMAÇÕES REVELADAS NOS DIÁLOGOS ENTRE DINO E ARTUR

Nesse contexto, como apresentado na Figura 1, observa-se Dino solicitando a Artur uma intervenção direta junto ao auditor responsável pelo fundo AMAZONITA. A motivação é clara: evitar que o resultado contábil impacte negativamente o balanço do BANCO MASTER. DINO menciona que já há laudos disponíveis e sugere que o ajuste seja feito com base em valores de 2023 e 2024, indicando familiaridade com os documentos e com os interlocutores envolvidos. A urgência e o tom da mensagem revelam que DINO está sob pressão de DV (DANIEL VORCARO), que depende do resultado para fins estratégicos. ARTUR, por sua vez, demonstra hesitação inicial, mas acaba

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articulando ajustes contábeis sob demanda do beneficiário final.

Figura 1 DINO solicita ajuda de ARTUR para intermediar ação de auditor para ajuste em demonstração de fundo para

reduzir o impacto do resultado do BANCO

A Figura 2 ilustra Dino repassando instruções atribuídas a DV, solicitando informações sobre a emissão de debêntures da BANVOX (02.671.743/0001-19) e sua alocação. A conversa revela que DINO não apenas transmite ordens, mas também cobra agilidade e precisão na entrega de dados financeiros sensíveis. ARTUR é acionado como responsável técnico, com acesso às carteiras e documentos. A menção à transferência de gestão para a TRUSTEE reforça o papel da instituição como veículo operacional das movimentações. O fluxo DV → Dino → Artur está plenamente caracterizado, com DINO atuando como elo entre estratégia e execução.

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Figura 2 DINO figura como intermediário das demandas de DANIEL VORCARO para ARTUR, que tem domínio técnico de

execução dentro da organização.

Neste trecho, DINO encaminha uma série de documentos relacionados a fundos de investimento (FIM HANS 95, MASTER CAYMAN, ASTRALO, entre outros), evidenciando a complexidade da estrutura utilizada. Os arquivos mencionam operações entre fundos com nomes recorrentes na investigação, como BAVARO, CARTAGO, DINGLE, KYRA, NAUTILUS, SIRACUSA, TREBOL E VATICANO. A presença de DV como contraparte em diversos contratos reforça sua posição como beneficiário final. Artur é instado a interpretar e operacionalizar os dados, demonstrando que Dino centraliza a comunicação e coordenação entre os envolvidos. A estrutura de fundos interligados sugere mecanismos de pulverização e reempacotamento de ativos (Figura 3 e Figura 4).

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Figura 3 DINO intermedeia as necessidades de DANIEL VORCARO com ARTUR.

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Figura 4 DINO envia contratos de alteração de contas utilizados nas movimentações de VORCARO.

A Figura 5 mostra DINO solicitando a ARTUR a composição dos cotistas em diversos fundos, como STERN, ALBALI, BRINDISI, ZURITA E PRIME 27. A motivação é atender a uma demanda de DV, que deseja mapear a titularidade dos ativos. ARTUR responde com planilhas e mapas de alocação, indicando domínio técnico e acesso privilegiado às informações. A conversa revela preocupação com a rastreabilidade dos recursos e a necessidade de identificar beneficiários finais. A estrutura de cotistas cruzados entre fundos reforça a hipótese de utilização de veículos financeiros para ocultação patrimonial. Após Artur enviar um controle extremamente detalhado e complexo sobre a estrutura de fundos, DINO responde com um "sticker" do personagem de Leonardo DiCaprio no filme O Lobo de Wall Street. Essa escolha não é casual, uma vez que a imagem remete a um ícone da ostentação e da manipulação no mercado financeiro, simbolizando práticas agressivas e, muitas vezes, ilícitas para obtenção de lucro. DINO insta ao diálogo, de forma sarcástica, que a engenharia financeira apresentada por ARTUR, envolvendo múltiplos fundos interligados, operações cruzadas e

Venda

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iio

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para ocultar riscos e maximizar ganhos.

Figura 5 DINO envia controles de fundos utilizados como cotistas do FASANO.

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Figura 6 DINO solicitava informações a respeito da complexa rede de fundos para saber onde estão alocados os recursos.

Neste trecho do diálogo apresentado na Figura 7, DINO repassa instruções sobre a

constituição do FIP ALUCARD, que será estruturado sob o fundo TRIUNFO. A urgência da operação é atribuída diretamente a DV, que deseja que os documentos sejam assinados no mesmo dia. O FIP ALUCARD será sócio de duas SPEs que adquirirão imóveis, e a TRUSTEE é acionada para viabilizar a operação. A conversa revela o modus operandi da organização: criação de fundos sob demanda,

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33,8829%

9,8185%

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entre operações do ASTRALO e do TRIUNFO indica compartimentalização de fluxos.

01:09 2025.01.20 15 % 42 0300

Chamada de voz

00:19 2025.01.20 16:20 12 03.00

Figura 7 DINO repassa as solicitações de DANIEL VORCARO para a complexa estruturação de fundos.

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realizar ajustes contábeis que favoreçam o resultado do BANCO MASTER. A menção ao auditor e à manutenção dos valores entre os exercícios demonstra uma possível tentativa de manipulação de laudos. DINO age como operador da organização, buscando alterar registros contábeis para atender interesses de DV. ARTUR, embora inicialmente confuso, acaba por acatar a solicitação. O episódio reforça o uso de fundos como instrumentos de engenharia contábil.

Chamada de voz

00:50 03:00

Figura 8 DINO solicita intervenção de ARTUR para "virar" o fundo AMAZONITA em um ajuste acordado com um auditor,

para mitigar impactos negativos no resultado do BANCO MASTER.

Neste trecho na Figura 9, DINO relata dificuldades em rastrear contratos e valores relacionados a operações entre fundos e credores, como ALBALI, TÓQUIO, BERLIM, MUNIQUE, 10 IPJ - 148/2025

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e R$ 58 milhões, com origem no BANCO MASTER, evidenciando o fluxo de recursos total de cerca de R$ 308.998.954,22 da instituição para fundos controlados por DANIEL VORCARO. A conversa revela falhas nos controles internos da organização, que não consegue conciliar os contratos com os valores efetivamente transacionados. DINO busca apoio técnico de ARTUR para reconstruir os rastros, evidenciando a complexidade da estrutura utilizada.

Lov

credor

e para

credor

Figura 9 DINO envia controles de origens de recursos vindo do BANCO MASTER..

A Figura 10 mostra DINO tratando da mudança de gestão de um fundo originalmente estruturado na TRUSTEE para o BANCO MASTER, motivada por exigências de RPPS. A conversa revela que o fundo BRAZILIAN GRAVEVARD, originado com o TERRA SANTA, será transferido para o MASTER, mesmo que isso implique perda de controle após fusão com a TRUSTEE/BLUE. A decisão é atribuída a DV, e Dino atua como executor da mudança. O episódio demonstra a flexibilidade da estrutura e a capacidade de reconfiguração conforme interesses estratégicos para operar com regimes próprios de previdência.

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Figura 10 - as estruturas criadas pela organização são utilizadas para perpetuar suas fraudes com RPPS, transferindo os fundos entre as instituições do mesmo grupo pertencente a DANIEL VORCARO.

Neste trecho do diálogo presente na Figura 11, DINO demonstra preocupação com a discrepância entre o valor registrado do fundo CELOSIA (R$ 1 bilhão) e o valor de venda para o FIM 2 (R$ 4 bilhões). A operação envolve o fundo ASTRALO como vendedor, e DINO cobra de ARTUR providências para ajustar o "valuation"1. DINO afirma que está sendo pressionado por DV, evidenciando novamente sua posição subordinada e operacional. A diferença de R$ 3 bilhões entre valor contábil e valor transacionado levanta suspeitas sobre manipulação de ativos. Destaca-se ainda que houve indicação da venda ter sido realizada mesmo antes da reavaliação do fundo.

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oes.

08:56.

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08:57

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1 Valuation de um fundo de investimento é a avaliação do valor justo de suas cotas ou ativos, utilizando

técnicas para estimar o seu valor presente com base em fluxos de caixa futuros, rentabilidade e risco. O objetivo é determinar se o investimento vale a pena, auxiliando investidores a tomarem decisões informadas sobre a compra ou venda de cotas.

12 IPJ - 148/2025

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Figura 11 DINO pede que ARTUR ajuste os valores no fundo CELOSA (54.837.785/0001-80), pois o FUNDO FIM 2 está adquirindo o FUNDO CELOSA por 4 BILHÕES de reais, mas o valor registrado do FUNDO CELOSA está em 1 BILHÃO.

  1. CONCLUSÃO

A análise dos diálogos entre ASCENDINO MADUREIRA GARCIA (DINO) e ARTUR MARTINS, aliada às informações sobre suas ligações societárias de empresas investigadas e funções operacionais, evidencia a existência de uma estrutura organizada e sofisticada voltada q umq possível movimentação e ocultação de recursos financeiros. DINO atua como elo entre DANIEL VORCARO (DV), beneficiário final das operações, e ARTUR, responsável técnico pela execução das demandas nos fundos administrados pela TRUSTEE.

As conversas revelam práticas que indicam manipulação contábil, reestruturações societárias sob demanda, utilização de fundos de investimento e SPEs para aquisição de ativos e ajustes de valuation, além de tentativas de legitimação de transações financeiras por meio desses ajustes contábeis de avaliação de fundos de investimentos. A presença de valores vultosos, urgência nas tratativas e a naturalização das condutas, inclusive com manifestações irônicas que remetem a práticas ilícitas glamourizadas, reforçam a hipótese de que tais mecanismos foram empregados para blindagem patrimonial e possível lavagem de dinheiro.

Diante do exposto, conclui-se que DINO desempenha papel estratégico na engrenagem operacional da organização, sendo responsável por viabilizar, coordenar e dar efetividade às determinações de DANIEL VORCARO.

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Porra. bicho.

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Arthur Lima Aragão Agente de Polícia Federal

Mat. 22804

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SR/PF/SP 2025.0049253

POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4107568/2025

2025.0049253

1. Solicite-se à DFIN/CGRC/DICOR/PF que realize análise em fontes abertas acerca de eventuais irregularidades praticadas na

gestão da instituição financeira sob análise, bem como do histórico de sanções aplicadas pela CVM ao Banco Master.

2. Aguarde-se.

São Paulo/SP, 20 de Outubro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 20/10/2025, às 10h22, por DANIEL PENIDO DE BRITT O, De legado de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:5b464d7c4915753005702f280d7bb670331098e7

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POLÍCIA FEDERAL DELEGACIA DE REPRESSÃO A CORRUPÇÃO E CRIMES FINANCEIROS - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP Endereço: Rua Hugo D'Antola, 95 - Lapa - CEP: 05038-090 - São Paulo/SP

Ofício nº 4108904/2025 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP São Paulo/SP, 20 de outubro de 2025. Ao(À) Senhor(a) Chefe DFIN/CGRC/DICOR/PF Polícia Federal
Assunto: Análise (solicita) Referência: 2025.0049253-SR/PF/SP (favor mencionar na resposta)

SEI nº 08506.011248/2025-83 Senhor(a), Em cumprimento à determinação de DANIEL PENIDO DE BRITTO, Delegado(a) de Polícia Federal, e visando instruir os autos do caso IPL 2025.0049253-SR/PF/SP, solicito a Vossa

Senhoria que realize análise em fontes abertas acerca de eventuais irregularidades praticadas na gestão da instituição financeira sob análise, bem como do histórico de sanções aplicadas pela

CVM ao Banco Master.
Atenciosamente,

Documento eletrônico assinado em 20/10/2025, às 11h19, por IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS, Escrivão de Policia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:95eabc35abbd6477bc9388eaff11279a2dbeef01

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INFORMAÇÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA Nº 4114889/2025 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP
DE APF - MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA
PARA DPF - DANIEL PENIDO DE BRITTO
DATA 20 de outubro de 2025
REFERÊNCIAIPL 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

Avaliação de operações suspeitas de ilicitude do BANCO ASSUNTO

MASTER

ANEXO XXX

Sumário

  1. CONTEXTUALIZAÇÃO ................................................................................. 2
  2. DOS FATOS................................................................................................... 2

2.1. Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY: .............................. 3

2.2. Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA:. 8 2.3. Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS:............................. 17 2.4. Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS:...................................... 21 2.5. Do caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE:.................................................................................................. 25 2.6. Outros casos:....................................................................................... 35

  1. CONCLUSÃO:............................................................................................. 35

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NEA

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1. CONTEXTUALIZAÇÃO

A presente IPJ trata acerca do despacho n° 4107568/2025, o qual solicita

análise em fontes abertas acerca de eventuais irregularidades praticadas na gestão da instituição financeira sob análise, bem como do histórico de sanções

aplicadas pela CVM ao Banco MASTER.

2. DOS FATOS

Conforme fontes externas oficiais, verifica-se diversas operações complexas e potencialmente ilícitas efetuadas pelo BANCO MASTER no Sistema Financeiro Nacional.

As operações sob suspeita incluem:

  • Aquisição e manipulação de ativos: Há indícios de que o BANCO MASTER e empresas relacionadas adquiriram ativos de baixo valor ou problemáticos e, em seguida, manipularam seus valores para inflar artificialmente os resultados financeiros.
  • Conflitos de interesse: As transações frequentemente envolvem empresas com ligações diretas ou indiretas a Daniel Vorcaro, Benjamim Botelho e outros indivíduos-chave, levantando sérias preocupações sobre conflitos de interesse e possíveis benefícios indevidos.
  • Desvio de recursos: As operações podem ter sido estruturadas para desviar recursos de fundos de investimento e outras fontes para empresas controladas pelos envolvidos, em detrimento dos investidores e com possível premeditação para utilização de recursos do fundo garantidor de crédito.
  • Fraudes no mercado de capitais: Há suspeitas de que as operações podem ter violado as leis e regulamentos do mercado de capitais,

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outras práticas fraudulentas.

  • Gestão temerária: A gestão dos fundos e empresas envolvidas pode ter sido temerária, com a assunção de riscos excessivos e a falta de diligência devida na avaliação e supervisão dos investimentos.

Segue:

2.1. Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRAZIL REALITY:

Entrado na seara das operações financeiras suspeitas de ilicitude efetuadas pelo BANCO MASTER (outrora GRUPO MÁXIMA) tem-se o caso relacionado ao Fundo Imobiliário Brazil Reality.

A relação entre a FOCO (de Benjamim Botelho) e o Grupo Máxima (atual MASTER) foi identificada pela CVM, conforme processo sancionador (disponível no site da CVM - PAS CVM 19957.007976/2020-94).

Fontes:

Decisão do colegiado de 20/12/2022 - APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 19957.007976/2020-94:

https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2022/20221220_R1/20221220_D2655.html

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.007976/2020-94:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20221220/2655_22.pdf

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 19957.007976/2020-94 - Manifestação de voto: https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2024/20240827/2655_22_VotoD OL.pdf


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Brazil Realty FII eram, de alguma forma, relacionadas a cotistas do Fundo. E as negociações ocorridas no mercado secundário teriam servido como um meio de transferência de recursos entre os cotistas.

A emissão das cotas desse FII tinha a INDIGO (antes denominada FOCO

- CNPJ 00.329.598/0001-67 empresa de Benjamim Botelho, e atualmente com

o nome de SEFER) como Administrador Fiduciário e Intermediário Líder, sendo distribuída na forma de esforços restritos (ICVM 476). Na emissão (mercado

primário), as cotas teriam sido subscritas por:

a) Banco Máxima (atual MASTER): R$ 16,783 milhões em dinheiro; b) MÁXIMA Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado 2 -

CNPJ 12.553.726/0001-30, cujo cotista é o BANCO MASTER: R$ 13 milhões em

dinheiro;

c) MILO (empresa também pertencente à família Vorcaro): R$ 70 milhões por meio de cotas da empresa MGI Desenvolvimento Imobiliário SPE - CNPJ

15.261.295/0001-27 (empresa de Natalia Vorcaro, irmã de Daniel Vorcaro e

Felipe Vorcaro, primo de Daniel Vorcaro);

d) ENTRE Investimentos e Participações - CNPJ 30.037.396/0001-02, empresa de Antonio Carlos Freixo Junior, que também fez parte do termo de acusação da CVM: R$ 10,4 milhões, por meio de lotes precificados a R$ 207 mil cada; e) TECNISA: R$ 28.670.407,50, por meio de 1.909.000 ações da Brazil

Realty Empreendimentos S.A (CYRELA), da qual a Tecnisa é sócia. Sobre a

TECNISA, e sua relação com o BANCO MASTER, documento divulgado pela ESH Capital, disponível em seu site, e que fora encaminhado à CVM, informa que em 19/08 e 27/08/2020, a empresa Tecnisa S.A. divulgou a informação de que o fundo BERGAMO FIM CRÉDITO PRIVADO (CNPJ 33.342.018/0001-20) teria adquirido participação relevante no seu capital social. Esse fundo, administrado pela Planner, tem suas quotas integralmente titularizadas pela


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2025.0049253 SR/PF/SP diversos negócios como BANCO MASTER.

Fontes:

Reclamação e consulta da ESH THETA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO:

https://www.eshcapital.com.br/wp-content/uploads/2022/12/Doc.-7-2022-09-09-Esh-Theta- ReclamaA%C2%A7Ao-CVM-Gafisa-final-Assinado.pdf

Fonte: https://valor.globo.com/empresas/noticia/2020/08/21/tanure-quer-tornar-gafisa-e-tecnisana-nova-ambev.ghtml

A Esh Theta solicitou a companhia um pedido de suspenséo de direitos politicos de acionistas

Fonte: https://einvestidor.estadao.com.br/ultimas/gafisa-suspensao-direitos-acionistas/


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A MILO da MGI SPE (empresa da família Vorcaro) subscreveu (também da família Vorcaro), cuja cotas utilizando cotas avaliação foi considerada
inepta pela CVM, por apresentar irregularidades, como ausência de assinatura

do avaliador, sobreavaliação indevida (de R$ 56 milhões), informações insuficientes e descasadas sobre imóveis similares utilizados na comparação, falta de clareza na definição do valor de mercado do imóvel.

A subscrição da Milo, baseada em uma avaliação inconsistente, levantou suspeitas sobre a regularidade da operação e a potencial sobreposição de valores. A base para avaliação era um terreno da própria família Vorcaro, sobre o qual pretendia-se realizar um empreendimento.

Segundo o processo da CVM, as negociações da Milo no mercado secundário indicam um possível objetivo de obter retorno financeiro de forma irregular. A venda das cotas no mercado secundário tinha como objetivo dar liquidez para a operação irregular no mercado de capitais, transformando uma sociedade sobrevalorizada em recursos financeiros.

A Milo comprou cotas a um preço médio superior ao preço médio de venda, resultando em um prejuízo aparente. Entretanto, a integralização de cotas com a MGI SPE sobreavaliada e a posterior venda no mercado secundário geraram lucro disfarçado. As operações da Milo no mercado secundário levantam suspeitas de manipulação de preços e transferência de recursos entre os cotistas.

Sobre as transferências bancárias do Banco Máxima, essas foram consideradas duvidosas pela CVM. A Área Técnica não encontrou comprovantes de algumas subscrições (R$ 1 milhão foi transferido para uma sociedade de advogados sem comprovação de repasse ao Fundo). As transferências sem comprovação levantam suspeitas sobre a destinação dos recursos e a regularidade das subscrições.


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Participações, companhia que conta com Daniel Vorcaro como sócio

administrador, que é diretor do BANCO MASTER, e relacionado tanto a Henrique Vorcaro, diretor responsável pela MILO, quanto a Felipe Vorcaro, diretor responsável pela MGI SPE.

Ao fim, a CVM analisou as operações ocorridas no mercado de balcão não organizado com o objetivo de entender quem seriam os investidores finais de todas as negociações que ocorreram e destacou que a maioria dos fundos que negociaram cotas do Brazil Realty FII tiveram prejuízos na compra e venda ou permaneceram com as cotas em suas carteiras.

As operações apontam para um possível esquema em que alguns participantes lucraram, enquanto outros, incluindo fundos de investimento e seus cotistas, sofreram perdas. E esses fundos tinham como investidores finais cotistas fundos de previdência, que aplicaram em fundos da FOCO e outros. Então a FOCO fazia tudo isso utilizando o recurso desses fundos (Singapore, Monza, Monte Carlo e São Domingos, todos da FOCO, além de GGR Institucional RF Ima-B 5, Wng FICFI MM Créd Priv).

Benjamim Botelho e sua empresa (Brazilian Multimarket Investimentos LLC), também aparecem como cotistas em determinado momento, conforme ata do fundo.

Fonte:

BRAZIL REALTY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII CNPJ/MF nº 14.074.706/0001- 02 - ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE COTISTAS REALIZADA EM 19 DE DEZEMBRO DE 2017:

https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=20592

Sendo assim, conclui a CVM, em última linha, foram os regimes próprios de previdência que absorveram os prejuízos, e que no período analisado foi possível constatar um prejuízo concretizado de R$ 5.835.052,93 e, considerando


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POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

a impossibilidade de venda dessas cotas (por falta de interesse de outros compradores), o montante do prejuízo deve se tornar ainda maior.

Os envolvidos nas operações possuem relações próximas entre si,

indicando potenciais conflitos de interesse. Exemplos: Diretores do Banco

Máxima com cargos em empresas investidas pelo Fundo. Relações familiares entre diretores da Milo e da MGI SPE. A proximidade entre os envolvidos levanta suspeitas sobre a imparcialidade e a lisura das operações.

2.2. Caso da emissão e compra de debêntures da empresa CENTARA:

Em análise de fontes externas, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador ("PAS") CVM Nº 19957.009798/2019-01 instaurado pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários da CVM, foram identificadas diversas irregularidades na emissão de debêntures da Companhia Centara Investimentos e Participações S.A. As informações foram levantadas a partir das decisões publicadas no site para consulta de qualquer pessoa.

Fontes:

Decisão do colegiado de 01/12/2020: APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS SEI 19957.009798/2019-01: https://conteudo.cvm.gov.br/decisoes/2020/20201201_R1/20201201_D1836.html

CVM aceita acordo de R$ 2.325.000 em processo envolvendo irregularidades em emissões de debêntures:

https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/2022/cvm-aceita-acordo-de-r-2325000-emprocesso-envolvendo-irregularidades-em-emissoes-de-debentures- 11290ce9af954d758c7bad5d747b4190


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POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009798/2019-01: Manifestação de voto:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2020/20201201/1836_20.pdf

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM N° 19957.009798/2019-01: Relatório:

br/assuntos/noticias/anexos/2023/20230424_PAS_CVM_19957_009798_2019_01_relatorio_dir etor_relator_otto_lobo.pdf

A CENTARA realizou oferta de 3.500 debêntures em série única, com valor nominal unitário de R$ 10 mil, totalizando 35 milhões de reais. A oferta tinha a FOCO (empresa de Benjamim Botelho) como Agente Fiduciário e Máxima

CCTVM (empresa do grupo do BANCO MASTER) como Intermediário Lider.

O prazo de vencimento das debêntures era de 5 anos, com taxa de juros de 12% ao ano mais IPCA.

Apesar do alto valor de debêntures, a CENTARA possuía um capital

social de apenas R$ 100 mil, e seu objeto social consistia nas atividades de

consultoria em gestão empresarial, análise de ambiente empresarial, acompanhamento de empresas e holding de intuições não financeiras. Foi constituída como uma operação quirografária, ou seja, sem garantias.

A CENTARA era de propriedade da FOCO (agente fiduciário da Oferta CENTARA), a qual possuía como único cotista BRAZILIAN MULTIMARKET INVESTMENTS LLC ("Brazilian Multimarket"), que, por sua vez, tinha como beneficiário final BENJAMIM BOTELHO.

Importante destacar que essas debêntures foram ofertadas de acordo com ICVM n° 476/09, sendo dispensadas de registro e não possuindo análise prévia da CVM.

As debêntures foram subscritas pelos FUNDOS DE INVESTIMENTO ARES, que adquiriu 5 milhões, e MÁXIMA MULTIMERCADO CRÉDITO


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POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

PRIVADO, com R$ 17 milhões. O FUNDO ARES E O FUNDO MÁXIMA

possuíam os seguintes cotistas:

De acordo com o formulário de referência 2020 da corretora do BANCO MASTER:

  • A SEPGAR PARTICIPAÇÕES S/A passou a ser empresa investida direta do Banco Máxima S/A, que detém 80% do seu capital social.
  • A SEGPAR é a holding da INVESTPREV SEGURADORA S/A (99,95%) e da INVESTPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A (99,99%).
  • Por sua vez, a INVESTPREV SEGURADORA S/A detém 100% (cem por cento) do capital da INVEST CAPITALIZAÇÃO S/A, sendo este, atualmente, o braço de seguros do GRUPO MASTER. Portanto, o

detentor final de todas essas debêntures era o BANCO MASTER.

Inicialmente os recursos obtidos pela CENTARA seriam destinados à aquisição da totalidade das quotas da REALIZAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para desenvolver um empreendimento imobiliário denominado "FELICITÁ" . Depois, em AGD realizada no dia 21.03.2019, os debenturistas (no caso o BANCO MASTER) deliberaram pela substituição, passando a ser a aquisição das quotas da SUPERAVIT PARTICIPAÇÕES S.A. O FUNDO SÃO DOMINGOS, da FOCO, também adquiriu ações da empresa SUPERAVIT - CNPJ 23.031.318/0001-35, pertencentes à família Vorcaro.

Assim, a empresa SUPERAVIT foi selecionada pelo debenturista (BANCO MASTER) para receber R$ 35 milhões captados na emissão de debêntures da


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MASTER, aparentemente, foi direcionado aos cotistas do próprio BANCO MASTER, utilizando como veículo de passagem uma empresa de Benjamim
Botelho dos recursos garantia (FOCO). captados, qual seja: real).
escrutínio pela regulatório. FOCO de BENJAMIM BOTELHO.

Este ciclo cria um mecanismo onde os recursos do BANCO MASTER foram direcionados aos seus próprios cotistas, utilizando a CENTARA (empresa de BENJAMIM BOTELHO) como veículo intermediário. Esse modelo pode


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sancionadora da CVM no caso. Após identificar diversas irregularidades a CVM

orientou à Máxima S.A. CCTVM que realizasse o cancelamento da oferta, que até aquele momento já havia captado R$ 22 milhões. Porém, constatou a CVM que na verdade, todos esses valores estavam investidos no FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO MANCHESTER CRÉDITO PRIVADO E ROMA FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA REFERENCIADO DI.

A CVM constatou que os recursos financeiros tinham como principal beneficiário a própria FOCO DTVM, que tem como seu controlador BENJAMIM BOTELHO, único cotista da BRAZILIAN MULTIMARKET, a qual também é administrada pela FOCO DTVM, que, por sua vez, possuía todas as ações da CENTARA.

Segue diagrama do esquema apresentado:


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princpal

4

in

ty Familia VORCARO


Esses fundos de investimento, administrados pela FOCO certamente serviriam apenas como veículos de passagem os valores ao destinatário final que era BENJAMIM BOTELHO, pois não havia outros cotistas ou interessados nesses fundos, as cotas se mantinham no patamar há muito tempo, pouco importando sua valorização ou desvalorização.

Dos R$ 22 milhões captados pela CENTARA, aproximadamente R$ 20 milhões foram transferidos à FOCO DTVM (em 2 fundos de investimentos seus) e R$ 770 mil à LEADS CIA SECURITIZADORA, registrada como consultoria financeira na oferta.

A corretora do MÁXIMA S.A. CCTVM participou como intermediário líder da oferta de debêntures da CENTARA. Além disso, atuou como administradora e gestora dos dois únicos fundos que adquiriram as debêntures: FUNDO ARES E FUNDO MÁXIMA. Os fundos tinham como cotista o BANCO MASTER.


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destacar que os acusados, à exceção da CENTARA, apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso. A área técnica da CVM emitiu parecer recomendando a rejeição dessas propostas.

O Diretor HENRIQUE MACHADO foi designado como relator do caso. Inicialmente, solicitou vista do processo e, posteriormente, ao retornar ao Colegiado, apresentou proposta de aceitação dos Termos de Compromisso. Sua fundamentação baseou-se na alegada cessação das condutas investigadas, especificamente as irregularidades nas emissões de debêntures.

O relator argumentou ainda que, em sua avaliação, os elementos fáticos do caso poderiam ter justificado a não instauração do processo, considerando a alegada baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a possibilidade de utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão supostamente mais efetivos.

Na apreciação de conveniência e oportunidade das propostas de Termo de Compromisso, o relator ponderou fatores como a gravidade em abstrato das infrações, os antecedentes dos acusados, a alegada colaboração de boa-fé, a suposta ausência de danos a investidores e a regularização da infração.

Com base nesses elementos, votou favoravelmente às propostas nos

termos apresentados, sendo acompanhado pelos demais membros do

Colegiado.

O Diretor Alexandre Costa Rangel declarou-se impedido, por ter sido consultado sobre fatos tratados no processo em fase preliminar, abstendo-se do exame do caso.

É pertinente mencionar que HENRIQUE MACHADO, anteriormente procurador do Banco Central, exerceu mandato como Diretor da CVM entre 2016 e 2020. Aproximadamente seis meses após este voto, proferido próximo ao

encerramento de seu mandato, deixou o cargo público e passou a integrar


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BANCO MASTER e a DANIEL VORCARO:

Fonte: https://blogs.oglobo.globo.com/capital/post/o-novo-emprego-do-ex-diretor-da-cvm-

henrique-machado.html


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Fonte: https://www.gov.br/cvm/pt-br/acesso-a-informacao-cvm/agendas-de-

autoridades/agenda-do-presidente-joao-pedronascimento/2022-10-05

A Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM) recomendou, ao final de seu Parecer, que fosse oficiado o Ministério Público Federal em São Paulo, em razão da existência de indícios de prática de crime de ação penal pública, como gestão fraudulenta.

O caso em tela evidencia uma operação na qual o mercado de capitais pode ter sido utilizado de forma irregular, conferindo aparência de legitimidade a transações potencialmente fraudulentas. A aquisição de debêntures emitidas por uma entidade com características tão peculiares suscita questionamentos quanto à sua fundamentação econômica. A empresa emissora apresentava um perfil altamente específico, carecia de histórico operacional comprovado no mercado e possuía capital social reduzido.


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2.3. Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS:

Conforme análise de informações externas, o FUNDO IMOBILIÁRIO SÃO DOMINGOS ingressou, no segundo trimestre de 2014, como sócio na empresa SAN BENEDETTO REAL ESTATE S/A - CNPJ: 17.954.278/0001-09, cujo único bem era um terreno localizado em Lote nº 02, localizado na Av. Projetada, no Bairro Atalaia Velha, Aracaju- SE, matrícula nº 32.082 da 2ª Circunscrição Imobiliária de Aracajú/SE, no qual o Fundo divulgava aos cotistas que seria construído empreendimento imobiliário residencial.

No decorrer do período em que o ativo compôs a carteira do fundo, foi objeto de sucessivas reavaliações, sempre para aumento do seu valor final, fundamentadas tão somente na natureza do empreendimento que se pretendia construir, sem que houvesse ocorrido nenhum avanço em relação ao empreendimento que supostamente seria realizado.

Ao final do primeiro semestre de 2015, o ativo da San Benedetto foi

reavaliado em 77,91% (de R$ 8,6 milhões para R$ 15,3 milhões). Essa

reavaliação impactou diretamente no resultado do fundo, que apresentou rentabilidade positiva de 24,49% e contribuiu para o pagamento de taxa de performance aos gestores do fundo.

No total, a evolução do valor do ativo, desde sua aquisição, ultrapassou 481%, sempre representando valores expressivos em relação ao

patrimônio líquido do Fundo (31,2% em maio de 2015, 45,3% em junho de 2015 e 44,2% em dezembro de 2016, se considerado o valor de negociação do ativo).

Ocorre que não havia possibilidade real de que algum empreendimento viesse a ser realizado no referido terreno. Em 13/08/2016, logo após a

reavaliação da empresa, foi proferida decisão judicial deferindo antecipação de tutela contra a empresa SAN BENEDETTO REAL ESTATE S.A.


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LYRA MACHADO, JOSE RESENDE MACHADO e MARIA HORTENCIA LYRA MACHADO - argumentavam que, em 20 de agosto de 1997, adquiriram esse mesmo imóvel. Todavia, o imóvel, foi alvo de sucessivos negócios simulados, sendo sua propriedade transferida à revelia dos proprietários. (Processo de

número único: 0023173-58.2015.8.25.0001. Disponível em:

http://www.tjse.jus.br).

Em decisão proferida pela 21ª Vara Cível de Aracaju em 13.08.2015, foi determinado o bloqueio do imóvel, em razão de irregularidades no processo de aquisição inicial do imóvel pela SAN BENEDETTO S.A. Os reais proprietários alegaram que houve fraude no registro de venda.

Nesse ponto entra a relação entre esse fundo, da FOCO (que depois passou a ser denominada como INDIGO e atualmente como SEFER), cujo dono era BENJAMIM BOTELHO, e as empresas de acionistas do GRUPO MASTER (Daniel Vorcaro). Em 27/12/2016 o Fundo, representado pela INDIGO, negociou, por permuta, o ativo SAN BENEDETTO com a empresa MILO INVESTIMENTOS S/A, pelo valor total de R$ 50 milhões. A MILO INVESTIMENTOS S.A - CNPJ: 11.459.904/0001-04, possui como atividade econômica principal de Holdings de instituições não financeiras (64.62- 0-00), capital social de R$ 15 milhões, e sócios NATALIA BUENO RIBEIRO VORCARO (irmã de DANIEL VORCARO) e HENRIQUE MOURA VORCARO (pai de DANIEL VORCARO). Pela negociação, o FII SÃO DOMINGOS se comprometeu a transferir a empresa San Benedetto e determinados imóveis em troca de 100% do capital social da RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA, de propriedade da MILO. O primeiro destaque é que mesmo após a confirmação das irregularidades relacionadas ao imóvel, incluindo negócios simulados e valorização indevida, uma empresa manifestou interesse em adquirir a empresa por R$ 50 milhões. Isso é


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SR/PF/SP pertencia de fato (o terreno, no caso).

A transação foi realizada por meio de permuta, utilizando cotas da RALIN PARTICIPAÇÕES LTDA avaliadas em R$ 65 milhões, ao invés de pagamento direto. Como resultado, o FUNDO contraiu uma dívida de R$ 15 milhões com

a MILO (65 por ter recebido a RALIN menos os 50 relativos a SAN

BENEDETTO).

Sobre os imóveis, que o FII SÃO DOMINGOS se comprometeu a transferir à MILO S.A (avaliados pelo valor de R$1.890.000,00), a CVM instaurou Processo Administrativo Sancionador - PAS para avaliar as circunstâncias da transação e concluiu que "a operação se reveste de um caráter ainda mais nebuloso

quando consideramos que [...] as sete unidades imobiliárias foram adquiridas pelo FII SÃO DOMINGOS por R$ 4 milhões e vendidas, quatro meses depois para o mesmo grupo de pessoas no âmbito da operação de permuta por R$ 1,89 milhão".

Para justificar o valor atribuído aos imóveis no contexto da operação de permuta, a Índigo apresentou laudo de avaliação elaborado por Consultoria que estimou o valor de mercado dos imóveis em R$2.240.000,00. Contudo, aponta a CVM, o laudo elaborado não apresentou nenhuma observação ou situação específica de mercado que pudesse justificar uma depreciação tão significativa dos imóveis em um espaço tão curto de tempo.

Essa alteração de avaliação em curto espaço de tempo foi, inclusive, ressalvada no parecer dos auditores independentes a respeito das demonstrações financeiras do exercício findo em 31/12/2016. O restante dos

R$ 13,11 milhões seria pago em espécie à empresa MILO pelo fundo.

Esses imóveis (matrículas 81371, 81373, 81379, 81380, 81381, 81384 e 81390 do 7º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte) pertenciam à

Mercatto Incorporações Imobiliárias Ltda (empresa da família Vorcaro) e

foram adquiridos pelo FII dia 25/08/2016 pelo valor de R$ 571.428,57 reais por


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empresa dos mesmos donos (a MILO, pertencente a Vorcaro), atribuindo a cada um deles o valor de R$ 270 mil para fins de composição do

pagamento. A CVM analisou a estrutura societária da MERCATTO
pertence à família Vorcaro, do mesmo controlador do BANCO MASTER).
Assim, nessa negociação, aparentemente, os dois foram beneficiados,

tanto a FOCO (BENJAMIM BOTELHO), que repassou uma empresa que não

valia nada e foi vendida por R$ 50 milhões, evitando futuros questionamentos

da CVM sobre esse ativo. Por outro lado, a MAXIMA (atual MASTER, de Daniel Vorcaro) vendeu uma empresa sem qualquer avaliação por R$ 65 milhões e

ainda recebeu R$ 15 milhões do FUNDO SÃO DOMINGOS.

As evidências sugerem a ocorrência de negócios dissimulados, aquisição de ativos sem valor real e uma intrincada rede de auxílios mútuos, possivelmente configurando fraude e prejuízo aos cotistas, majoritariamente fundos públicos de servidores municipais.

Fontes:

PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI N° 19957.002315/2021-53: https://www.gov.br/cvm/ptbr/assuntos/noticias/anexos/2022/20220705_PAS_CVM_19957_0023 15_2021_53_voto_presidente_marcelo_barbosa.pdf

PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM SEI 19957.002315/2021-53:

https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/decisoes/anexos/2022/20220531/243721.pdf


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2.4. Caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BR HOTEIS:

Em análise de fontes externas, verificou-se que o empreendimento a ser construído com os recursos do fundo seria um Hotel, sob a bandeira da grife GOLDEN TULIP, em Belo Horizonte, e foi comandado pela MULTIPAR EMPREENDIMENTOS, que tinha DANIEL VORCARO como diretor-executivo e HENRIQUE MOURA VORCARO como Presidente. A SPE CESTO foi criada para coordenar a construção, também dos mesmos donos. A construção caberia a empresa PACIFIC REALTY (que na época era administrada por ANTONIO AUGUSTO CONTE, que posteriormente foi sócio da ZION), citada em outros fundos de investimento. Também foram captados recursos da previdência de servidores municipais por meio desse FII:

Fonte: https://valor.globo.com/empresas/coluna/em-minas-predio-vai-passar-do-lixo-aoluxo.ghtml


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Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=Jd0_fdPpVRo&ab_channel=AldoGrisi

No ano de 2016 foi divulgado fato relevante para informar que foram analisados os laudos de avaliação do empreendimento e que estes continham divergências relevantes em relação a premissas utilizadas, de modo que não refletia adequadamente os riscos inerentes ao ativo em questão, sofrendo assim uma redução a valor justo de R$ 46 milhões.

Em junho/2016 o FII SÃO DOMINGOS (da FOCO de BENJAMIM BOTELHO), citado anteriormente, também adquiriu um CRI desse mesmo empreendimento, emitido pela ALTERE SECURITIZADORA (os créditos seriam o fluxo projetado do contrato de aluguel do futuro estacionamento do hotel), com valor estimado em R$ 18,5 milhões, e com a totalidade dessa emissão foi adquirida pelo SÃO DOMINGOS. O referido contrato de locação foi cedido pela SPE CESTO INCORPORADORA S.A e a WE PARTICIPAÇÕES LTDA, tendo a empresa EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A como garantidor da operação.

A WE PARTICIPAÇÕES, que seria a locatária das vagas de garagem, foi aberta em 06/08/2015, com capital social de R$ 1.000,00 (mil reais), e

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tinha como sócios NATÁLIA BUENO RIBEIRO VORCARO (irmã de DANIEL VORCARO - atualmente usa o sobrenome Zettel do marido Fabiano Zettel), a MILO (citada anteriormente) e a PACIFIC REALTY S/A (sócios FELIPE VORCARO e NATALIA VORCARO). A EUKARYOTA PARTICIPAÇÕES S.A, também pertence aos mesmos donos.

Havia elevado grau de relacionamento entre as diversas empresas envolvidas na operação (cedente, locatária e garantidor), fato que foi descrito como fator de risco no Termo de Securitização:

"(...) havendo não pagamento dos Direitos Creditórios pela Locatária, há risco de não recebimento do valor devido também da Cedente e dos Garantidores. (...) há elevado risco de inadimplemento por parte também da Cedente, como coobrigada, e dos Garantidores. (...) Muito embora a Cedente tenha a obrigação de informa a Emissora de todo e qualquer ato de que tenha conhecimento que possa impactar o atraso ou inadimplemento do pagamento dos Créditos Imobiliários, há risco de ausência de informações por parte da Cedente".

Na seção de riscos do Termo de Securitização havia indicação de "Risco de Insuficiência da Garantia Real Imobiliária", informando que o valor do imóvel objeto da Alienação Fiduciária de Imóvel não é suficiente a cobrir 100% do saldo devedor do CRI, sendo que esta diferença pode ser ainda maior no futuro, em razão de descasamento entre a variação do IPCA e da valorização ou desvalorização do Imóvel.

A empresa (SPE Cesto) também era ré em muitas ações de natureza cível e trabalhista (já havia, na época, Certidão Comprobatória do Ajuizamento de Ação de Execução, averbada na matrícula do mesmo imóvel, relativamente a dívida de R$ 19 milhões. Além disso, tinha dívidas do não pagamento do IPTU, cíveis (ao menos 20 processos com valores elevados) e protestos (ao menos 192 protestos contra a Cedente com valores significativamente elevados), o que


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2025.0049253 SR/PF/SP liquidez (tudo isso, constante no termo de securitização).

O Termo de Securitização deixava evidente, ainda, a ausência de auditoria na Locatária e nos Garantidores, de forma que não havia como afirmar que tais empresas pudessem honrar com os pagamentos estabelecidos no Contrato de Locação. Esse mesmo ativo, posteriormente, foi alocado em outro fundo, no qual teve seu ajuste a valor para zero e causou prejuízos a fundos de pensão (REFER).

Fontes:

Termo de Securitização:

https://www.alteresec.com.br/Documentos/CRIs/2a- Emissao/CRI_007/Termo_de_Securitizacao_CRI_007.pdf

Relatório Semestral do São Domingos Fundo de Investimento Imobiliário FII:

https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=3646

Fundo de Investimento Multimercado Stark Crédito Privado - Demonstrações contábeis em 31 de dezembro de 2018:

https://sistemas.cvm.gov.br/docsrecebidos/20190402181102UPcc289b6a05cc402794c43b69cc 6565aa.pdf

Fundo de Investimento Imobiliário BR Hotéis:

https://fnet.bmfbovespa.com.br/fnet/publico/exibirDocumento?id=633779&cvm=true

Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC PROCESSO Nº: 44011.001515/2018-19 ENTIDADE: Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER:


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https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-eorgaos-colegiados/camara-de-recursos-da-previdencia-complementar/consulta-ajurisprudencia/integra-dos-acordaos/processos/107a-ro-44011-001515-2018-19.pdf

Portanto, é altamente questionável que um fundo de investimento, com o dever fiduciário de analisar minuciosamente a qualidade dos ativos em que investe, tenha adquirido um ativo com tantas fragilidades óbvias. A decisão de investir R$ 18,5 milhões em um ativo tão arriscado desafia a lógica e a prudência esperadas de gestores profissionais, cabendo identificação pelos órgãos competentes se não foi utilizado, a semelhança de outras situações, apenas para a passagem de dinheiro.

2.5. Do caso do FUNDO IMOBILIÁRIO BRASILIAN GRAVEYARD DEATH AND CARE:

Após análises externas, verifica-se mais um fundo que escancara a forma de atuação do MASTER.

Este fundo inicialmente operava sob a gestão da MÁXIMA ASSET MANAGEMENT LTDA (CNPJ 03.566.273/0001-96), enquanto a PLANNER atuava como administradora. A trajetória do fundo inclui diversas alterações em sua denominação: originalmente chamado MÁXIMA I FII, posteriormente renomeado para MÁXIMA Renda Corporativa e, em março de 2016, passou a ser conhecido como BRAZILIAN GRAVEYARD (negociado na B3 sob o código CARE11). Nesta última mudança, a gestão foi transferida da MÁXIMA para a H11, entidades que compartilhavam alguns sócios em comum.

Conforme documentado no prospecto preliminar de distribuição de cotas de outro fundo (FIP LIFE CARE - CNPJ 17.158.705/0001-34), a H11 integrava uma holding denominada ZION PARTICIPAÇÕES, que englobava também a


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HORUS e a MÉRITO. Este prospecto identificava os senhores TIAGO OLIVA

SCHIETTI e VICENTE CONTE NETO como sócios das gestoras.
A Ata de AGE https://www.jusbrasil.com.br/diarios/173623205/dospempresarial-13-01-2018-pg-5) de 2017 (disponível em revela

que DANIEL BUENO VORCARO, do BANCO MASTER (cotista da gestora anterior, MÁXIMA ASSET), também figurava entre os sócios da ZION PARTICIPAÇÕES, juntamente com os irmãos Antonio AUGUSTO CONTE e VICENTE CONTE NETO, além de TIAGO OLIVA SCHIETTI.

Alguns dirigentes da gestora foram alvo de investigações relacionadas a alegadas práticas fraudulentas e lavagem de dinheiro em contextos de falências e recuperações judiciais. As acusações sugeriam que o grupo teria executado manobras ilícitas em processos de recuperação judicial e falência, visando a apropriação indevida, desvio e ocultação de ativos pertencentes à recuperação judicial, além de supostamente sonegar e omitir informações para induzir ao erro o Judiciário, o Ministério Público, os credores e o administrador judicial.

Durante as investigações, foram detidos temporariamente THIAGO SCHIETTI (diretor executivo da gestora), LUCAS SCHIETTI (diretor financeiro) e BRUNO BURILLI (diretor jurídico). A acusação formal identificou VICENTE CONTE NETO, entre outros, como figura proeminente na suposta organização criminosa e no esquema investigado:


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no

A foi Crime

em

foi

o que

Bottino|

de

Fonte: https://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/operacao-mafia-das-falencias-juizarecebe-denuncia-do-mp-contra-14-envolvidos-em-esquema-de-fraude#.XsRgt0RKjIU


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Fonte: https://exame.com/mercados/socios-da-gestora-supernova-capital-sao-presosem-operacao-do-mp/


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Fonte: https://valorinveste.globo.com/produtos/fundos-imobiliarios/noticia/2019/11/25/scios-dasupernova-capital-gestora-do-fundoimobilirio-covepi-so-presos-em-operao-do-mp.ghtml

APLICAÇÕES DE RECURSOS DOS REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL: BRAZILIAN GRAVEYARD AND DEATH CARE SERVICES FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO: https://camaravalinhos.sp.gov.br/content/relatorio/contas_executivo_2021/00007325989200_e_ outros_0014526202452/5778989228/arquivos/arquivo5600900.pdf

Posteriormente, ANTONIO AUGUSTO CONTE e VICENTE CONTE NETO tornaram-se sócios de DANIEL VORCARO no BANCO MASTER. ANTONIO AUGUSTO CONTE é responsável por diversas empresas como H11 PROPERTIES PARTICIPACOES LTDA, H11 FOODS PARTICIPACOES LTDA, CEASP S.A, todas com endereço na AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 16 DO CONDOMÍNIO PATIO VICTOR MALZONI, mesmo endereço do

BANCO MASTER. VICENTE CONTE NETO é responsável por outras

empresas, como BLACKWOOD, ZION, STATERA, C4 PARTICIPAÇÕES E WMRP PARTICIPAÇÕES.

Notícias publicadas informam que teria havido cisão entre os sócios, por divergências na condução do Banco:


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Fonte: https://piaui.folha.uol.com.br/materia/alta-tensao-banco-master/

Em setembro de 2015, durante uma Assembleia Geral de Cotistas (AGC), foi aprovada a segunda emissão de cotas do Fundo, totalizando R$ 50 milhões. Na mesma reunião, os cotistas também validaram o Laudo de Avaliação da empresa VHR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (TERRA SANTA ADMINISTRADORA DE CEMITÉRIOS E IMÓVEIS S.A.), CNPJ 04.997.348/0001-56.

Este laudo foi submetido pelo BANCO MASTER, atribuindo à VHR uma valoração de R$ 181 milhões, referente ao TERRA SANTA PARQUE CEMITÉRIO, situado em Sabará - MG, propriedade da VHR. A avaliação, conduzida pela empresa CORREIA LIMA ENGENHARIA, enfatizou os desafios na determinação do valor devido à natureza atípica do ativo, impossibilitando o método comparativo tradicional por não estar disponível no mercado para venda,


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comercialização.

A análise foi encomendada pela própria VHR e seus acionistas com o propósito de realizar sua contribuição ao Fundo, mediante a integralização de suas participações societárias na empresa.

Posteriormente, em 30/10/2015, 25% da VHR foi incorporada ao FUNDO, equivalente a R$ 45 milhões.

A composição societária da VHR incluía a empresa MILO (controlada pela família Vorcaro), o FIP LIFE CARE (cujo único investidor era o BANCO
MASTER, sob controle de DANIEL VORCARO) e VICENTE CONTE NETO

(ZION - Gestora do Fundo). Conforme evidenciado pela Lista de Presença da Ata da AGC do Fundo, os únicos cotistas naquele momento eram o próprio BANCO MÁXIMA e o FUNDO MÁXIMA FIM CRÉDITO PRIVADO 2 (administrado pelo Banco Máxima).

A VHR, portanto, estava vinculada a entidades relacionadas ao BANCO MASTER e à Gestora do Fundo (pertencente ao mesmo grupo econômico). O

laudo foi apresentado pelo próprio Banco, e a decisão sobre a integralização das cotas da VHR no Fundo também. Em síntese, o BANCO MASTER deliberou, na qualidade de cotista do fundo, a aceitação das cotas (ao preço que ele mesmo havia estabelecido) de uma empresa que pertencia ao seu próprio grupo.

DANIEL VORCARO, além de sua ligação com a ZION, também representava a empresa PACIFIC REALTY, sócia da BR CEMITÉRIOS juntamente com VICENTE CONTE NETO e TIAGO OLIVA SCHIETTI. Esta empresa igualmente negociou jazigos do CEMITÉRIO TERRA SANTA para o referido fundo de investimento. A PACIFIC REALTY também teve como responsável ANTONIO AUGUSTO CONTE, irmão de VICENTE CONTE NETO, evidenciando mais uma camada de interconexões entre as partes envolvidas.


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1.900 jazigos do CEMITÉRIO TERRA SANTA CEMITÉRIO PARQUE realizada pelo MÉRITO FII (com gestão da MÉRITO, que também fazia parte da holding ZION), por R$ 5.750.000,00 (R$ 3.026,31 cada), valor próximo ao do Laudo de Avaliação da VHR, que precificou os jazigos a partir de R$ 2.990,00 e considerou a liquidez como média. Ocorre que conforme as Demonstrações Financeiras do exercício findo em 31/12/2017, o MÉRITO FII vendeu, entre 2016 e 2017, todos os seus jazigos, sendo que obteve de receita total de R$ 1.422.000,00, restando a conclusão de que houve, em princípio, um prejuízo de R$ 4.328.000,00 (valor da aquisição menos valor das vendas) e os jazigos foram comercializados, em

média a R$ 748,00. Gestora do Fundo - ZION).
combinação sobre as negociações:

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Foi constatado pela BSM e a CVM que o BANCO MÁXIMA (MASTER) teria sido o responsável pela alteração dos patamares de preço e quantidade negociada de CARE11 e por grande parte do volume negociado (variando entre 48,9% e chegando a alcançar 87% do volume total negociado em mercado com o ativo nos dias em que restou comprovada a atuação manipuladora). Assim, entendeu a CVM, que como o ativo era de baixa liquidez, isso o tornou propício à manipulação da sua cotação, uma vez que não é necessário utilizar grandes volumes de recursos para afetar suas cotações.

com,

que

faixa de

.., gasta

da uma fala é o

da uma tudo de

Nesse sentido, a atuação do BANCO MÁXIMA (MASTER) teria

induzido um número considerável de investidores a negociarem o ativo


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perspectiva de que as cotações poderiam estar iniciando trajetória de alta.

Essas condutas preenchem todos os requisitos para a configuração

da prática de manipulação de preços, dada a utilização de artifício (atuação coordenada e sistemática, destinados a promover cotações enganosas), a intenção de manipular o preço do papel.

O processo da CVM destaca também que o caráter sistemático e

reiterado da conduta implementada evidenciaria a intenção de induzir negociações, estando evidente de que dessa forma assumiram os riscos pela alteração artificial de preços implementada, caracterizando-se o dolo, ainda que eventual, da conduta em relação à indução de terceiros.

Fonte: PARECER DO COMITÊ DE TERMO DE COMPROMISSO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM 19957.006441/2021-87 PROCESSO ADMINISTRATIVO CVM 19957.010180/2022-81:

br/assuntos/noticias/anexos/2022/20221116_pas_cvm_19957_006441_2021_87_parecer_do_c omite_de_termo_de_compromisso.pdf

O BANCO MASTER teria implementado um modus operandi que consistiria na compra em volume significativo em relação ao volume total

negociado em mercado, de modo que quando suas ordens fossem inseridas alcançariam a profundidade desejada no livro de ofertas, conduzindo o preço para o patamar definido previamente.

Além disso, com essa atuação forma coordenada e sistemática, a alta das cotações do CARE11 teria propiciado maiores rentabilidades para a carteira de investimentos do BANCO MASTER e, consequentemente, a obtenção de melhores resultados financeiros nos balanços.


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ligadas ao conglomerado ou seus controladores) relacionadas a conflitos de interesse, utilização de ativos próprios (possivelmente sobrevalorizados), integralização de cotas no fundo conduzida de forma a beneficiar partes relacionadas, manipulação de mercado, atuação coordenada e sistemática visando criar condições artificiais no mercado, permitindo ao Banco valorizar indevidamente seus ativos e melhorando suas demonstrações financeiras.

2.6. Outros casos:

Além dos casos acima citados, há diversos outros casos envolvendo o BANCO MASTER, como os casos relacionados ao FUNDO DE RENDA FIXA - MONTE CARLO, FUNDO MULTIMERCADO HORUS CRÉDITO PRIVADO, FUNDO IMOBILIÁRIO MÉRITO, entre outros.

3. CONCLUSÃO:

Diante dos fatos apresentados, não se pode deixar de lado todas as transações suspeitas em que o BANCO MASTER e a família VORCARO estão envolvidos. As transações envolvem compra e venda de fundos imobiliários, debêntures e outros títulos de origem duvidosa, constituição de empresas de fachada, conflitos de interesses entre empresas da mesma família, entre outros.

A grande maioria das operações suspeitas envolvem também as empresas de BENJAMIM BOTELHO, como a empresa FOCO, o FUNDO SÃO DOMINGOS, vinculado à FOCO entre outros. Dessa forma BENJAMIM BOTELHO se insere nessas transações suspeitas juntamente com a família VORCARO. Tal modus operandi operado pelo BANCO MASTER pode estar


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2025.0049253 SR/PF/SP tendo em vista ser uma prática recorrente do MASTER e seus sócios

proprietários e familiares no sistema financeiro.

É a informação.

MATHEUS LUCAS PEREIRA DE SOUSA


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Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 130


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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PARECER TÉCNICO Nº 8/2025-CVM/SMI/GIMOR
DA ORIGEM

No curso dos trabalhos para realização da inspeção na LAQUS Depositária de Valores Mobiliários S.A. (LAQUS), conforme definido na planilha de Indicador de Fiscalizações da SMI para o ano de 2025, consolidada em fevereiro deste ano, a GIMOR identificou um conjunto de Notas

Comerciais (NCs) submetidas a depósito na entidade com indícios de irregularidades.

A título de ilustração da gravidade dos possíveis desvios nessas emissões ora sinalizados, a seguir apresentaremos os indícios encontrados de forma mais detalhada para o emissor Clínica Mais Médicos S.A. e, ao fim, indicaremos outros emissores, cujas características das emissões, a princípio, indicam elevada probabilidade de apresentarem irregularidades de natureza muito semelhante à da Clínica mais

médicos S.A..

DAS EMISSÕES DA CLÍNICA MAIS MEDICOS S.A., CNPJ: 29.788.616/0001-50

A clínica mais Médicos S.A., sociedade anônima fechada, criada em 2018, com sede à Rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP 32310-

220, MG, tendo como principal sócia e Presidente Valdenice Pantaleão de Souza, emitiu, no período de 2021 até abril de 2025, 13 Notas

Comerciais, totalizando um volume de R$ 361.147.355,00 em emissões (2351509), conforme tabela a seguir:

dataDeReferencia dataDeEmissao dataDeVencimento motivo Instrumento Volume Emissor

TRANSFERENCIA

INTEROPERABILIDADE LNC002401062 8,669,355 CLINICA MAIS MEDICOS S/A

7/12/2024 9/14/2023 9/14/2027 ENTRADA
12/27/2023 12/27/2023 12/27/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002301485 60,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/23/2022 12/23/2022 12/23/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200358 45,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/20/2022 12/20/2022 12/20/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200336 40,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/20/2023 12/19/2023 12/18/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002301435 39,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/28/2022 12/28/2022 12/28/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200372 30,274,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/26/2022 12/26/2022 12/26/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200368 30,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/15/2022 12/14/2022 12/14/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200316 30,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
1/11/2023 1/11/2023 1/11/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300393 20,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/16/2022 12/16/2022 12/16/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200325 20,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
2/3/2023 2/3/2023 2/2/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300436 15,000,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
7/31/2023 7/31/2023 7/31/2027 OFERTA_PRIMARIA LNC002300921 12,305,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A
12/29/2022 12/29/2022 12/29/2026 OFERTA_PRIMARIA LNC002200380 10,899,000 CLINICA MAIS MEDICOS S/A

Todas as Notas Comerciais emitidas nesse período se encontram depositadas na LAQUS desde a data de sua emissão, exceto pela NC LNC002401062 (2351518), que, embora esteja atualmente depositada na LAQUS, na data da emissão se encontrava somente no livro do

escriturador, situação indicada na tabela por meio da descrição "Transferência entrada" encontrada na coluna "motivo".

Conforme informações constantes dos temos constitutivos das Notas Comerciais (2351507), é possível constatar que as NCs emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. não contavam com quaisquer garantias, sejam reais ou fidejussórias, e previam o seguinte fluxo de pagamentos

do emissor ao credor das NCs (Cessionário):

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 130

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Num. 448329311 - Pág. 311


Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 131


MAIS MEDICOS S.A.

Emissdes de NCs e fluxo de pagamentos

Fl. 468

2025.0049253 SR/PF/SP

Legenda

I

Como se pode depreender da tabela acima e dos arquivos anexos (2351507), a partir de janeiro de 2024, esse emissor teria que efetuar um

primeiro pagamento de R$ 49,8 milhões e depois pagamentos mensais de, aproximadamente, R$ 10 milhões. Diante do montante emitido e das obrigações assumidas, tornou-se pertinente verificar a capacidade financeira desse emissor. Nesse sentido, apuramos, em consulta a fontes públicas, notadamente aos dados cadastrais disponíveis na base de CNPJ/Receita Federal e na plataforma Redesim, que o capital social da empresa correspondia a R$ 700.000,00. Adicionalmente, de acordo com as Demonstrações do Resultado de Exercício (DRE), com data-base de 31/12/2023 (https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracao-publicada/166704), verificamos que a Mais Médicos S.A. divulgou Receita operacional bruta anual nos montantes de R$ 203.417,13 em 2022 e de R$ 54.079,64 em 2023. Observa-se, portanto, que o valor total recebido pela empresa a título de pagamento pelas NCs emitidas supera em mais de 6.500 vezes a receita operacional bruta apurada no exercício de 2023. Em termos ilustrativos, considerando a receita operacional bruta 2023 e assumindo, de forma hipotética, que 100% desse faturamento fosse integralmente destinado à amortização da dívida decorrente das emissões das NCs, a Clínica Mais médicos S.A. levaria mais de 6.500 anos para quitar somente o valor principal, desconsiderando-se, inclusive, os encargos financeiros contratados, na ordem de 20% ao ano. Tal grau de alavancagem revela um padrão de endividamento que, sob qualquer ótica técnica, seja contábil, financeira ou econômica, mostra-se manifestamente incompatível com parâmetros mínimos de viabilidade, sustentabilidade ou razoabilidade operacional.

DO DO IR

RESULTADO EXERCICIO ANTES DA PROVISAO CSL 59903349

IR E 14.529,20

PARA CSLL 15.650,61 PREJIZO DO EXERCICIO 1.014684.06

31 de Dezembro de 2023

ALDENICE

PANTALEAG DESOUSA

CPF: 077.295.156-01

SANTOS 0

Reg. no CRC - MG sob No. MG 118735/0-8 CPF:

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 131

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SIGILOSO

Num. 448329311 - Pág. 312


Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 132


Com base no Balanço Patrimonial com data-base em 31/12/2023 (https://www.gov.br/centraldebalancos/#/demonstracao-

publicada/166703), é possível perceber a existência de registros financeiros em montantes que guardam proporcionalidade com os valores 2025.0049253 captados por meio das emissões de Notas Comerciais. No entanto, a natureza das rubricas contábeis utilizadas para classificar tais valores SR/PF/SP

aparenta ser incompatível com finalidade típica dessas operações, o que suscita dúvidas quanto à sua adequada contabilização e transparência. Ainda no mesmo demonstrativo, verificamos que, embora o capital social da sociedade esteja registrado no valor de R$ 700.000,00, conforme consta em seu cadastro empresarial, tal quantia não havia sido integralizada até aquela data. Em outras palavras, os acionistas não efetuaram qualquer aporte efetivo de recursos na empresa, indicando que a estrutura de capital da emissora se sustenta exclusivamente sobre valores de terceiros, sem qualquer comprometimento patrimonial próprio.

Fl. 469

0001

2022

90,740

104,500 104,500

593,57¢

0,00

Concluindo as diligências relativas à identificação dos emissores por meio de fontes públicas, com auxílio de imagens disponibilizadas em ferramentas de mapeamento digital, como o Google Maps, foi possível localizar o imóvel comercial onde se encontra estabelecida a Clínica Mais Médicos S.A., sito, à rua Monsenhor Bicalho, 1129, Eldorado, CEP: 32331-220, MG.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 132

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:03 Número do documento: 25102810203857700000434257207 Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 28/10/2025 10:20:39

SIGILOSO

Num. 448329311 - Pág. 313


Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 133


Fl. 470

2025.0049253 SR/PF/SP

Como é possível depreender da imagem acima, a edificação de infraestrutura visivelmente simples mostra-se condizente com os valores de receita operacional bruta anual declarados pela sociedade. Entretanto, tal estrutura física revela-se demasiadamente rudimentar quando considerada em contraste com a expressiva capacidade de captação demonstrada pela emissora, que ultrapassa R$ 150.000.000,00 por ano. Esse descompasso entre a dimensão patrimonial e operacional aparente da sociedade e o volume significativo de recursos captados no mercado, em tese, configura mais um indício de intransponível assimetria entre a realidade econômica do emissor e aquela atribuída pelos participantes da operação. Em paralelo às diligências realizadas por meio de fontes públicas, solicitamos à LAQUS a apresentação de documentação que esta possuía acerca do Emissor e sobre a qual tivesse se baseado para realização de análise prévia que assegurasse, por meio de diligências adequadas, nível razoável de segurança quanto à confiabilidade dos emissores dos valores mobiliários nela depositados. Todavia, a LAQUS não forneceu uma única documentação capaz de evidenciar a realização, ainda que mínima, de diligência prévia ao depósito dos valores mobiliários emitidos, acerca da capacidade econômico-financeira do referido emissor. Único documento encaminhado pela entidade que contém alguma referência a informações de natureza patrimonial, econômica ou financeira da sociedade é o ato constitutivo referente a sua transformação de sociedade empresária limitada em sociedade por ações de capital fechado, ocorrida em novembro de 2020, quais sejam: i) ajuste no capital social em virtude da transformação societária e ii) fixação de verba destinada à Administração da companhia (Anexo Transformação Mais Médicos SA - Jucemg (2351518)). Nesse documento, assinado por Valdenice Pantaleão de Souza e Lindolfo Luiz Coutinho da Silva, na condição de acionistas, e por Ricardo Balciunas, na condição de Advogado, o capital social da companhia passou de R$ 100.000,00 para R$ 700.000,00. Segundo informado no Boletim de Subscrição de Novas Ações, tal valor teria sido integralizado em moeda corrente nacional previamente à efetivação da transformação. No entanto, conforme já mencionado, os demonstrativos contábeis da companhia referentes ao exercício de 2023 continuam a indicar o montante de R$ 700.000,00 como capital a integralizar. Quanto à remuneração da administração, restou estipulado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais por membro da Diretoria. Diante disso, parece razoável afirmar, com base nas informações até o momento disponíveis, que há indicativos relevantes de fragilidade na capacidade de pagamento da emissora, especialmente sob a ótica do fluxo de caixa operacional, gerando legítimas dúvidas quanto à sustentabilidade econômico-financeira da operação e à real capacidade da sociedade de honrar os seus compromissos. Nesse contexto, faz-se necessária análise aprofundada quanto à origem dos recursos utilizados para eventuais pagamentos vinculados às Notas Comerciais, à identificação das partes envolvidas na operação, bem como ao efetivo destino conferido aos valores captados. O objetivo primordial é apurar a ocorrência de desvio de finalidade na utilização dos recursos, bem como eventuais danos à confiabilidade e higidez do mercado de capitais. Considerando o conjunto de indícios apresentado, pode-se configurar ainda, em tese, operação atípica ou artificialmente estruturada, cuja finalidade real possa divergir daquela declarada formalmente.

DA VALDENICE PANTALEÃO DE SOUSA

Em complemento, identificamos informações públicas disponíveis na rede mundial de computadores a respeito da Presidente da Clínica Mais Médicos S.A., Valdenice Pantaleão de Sousa. De acordo com perfil profissional mantido por ela na plataforma LinkedIn, constam os seguintes vínculos profissionais declarados: atuação como recepcionista na empresa Promed Assistência Médica até o ano de 2007, Sócia da Clínica Medcenter, de agosto de 2021 a fevereiro de 2025, e exercício da função de gerente de relacionamento médico no Hospital São José, de março de 2023 a dezembro de 2024.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 133

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:03 Número do documento: 25102810203857700000434257207 Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 28/10/2025 10:20:39

SIGILOSO

Num. 448329311 - Pág. 314


Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 134


Fl. 471

Sécia 2025.0049253

Clinica Medcenter SR/PF/SP

+3

go. de 2021 fev. de 2025 anos meses

  • 7

Contagem, Minas Gerais, Brasil |

Gerente relacionamento medica

Hospital Sao José:

+1ano 10 meses

equipe de cuidados

de pagamento.

clinica

a 2 cumprir as

Tais informações sobre Valdenice encontradas na rede mundial de computadores, ainda que autodeclaradas, são compatíveis com aquelas disponíveis na Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, a seguir consolidadas:

Período Ocupação Empresa CNPJ
2003 a 2007 Recepcionista Promed -Assistência Médica LTDA 00558356000145
2008 a 2016 Supervisor de recepcionistas a Gerente financeiro JLC Promed LTDA - EPP 07522183000154
2016 a 2018 Gerente financeiro Centro Médico Promed MG LTDA - EPP 19765556000105

Esse conjunto de informações profissionais contribuem para contextualizar o histórico profissional da representante da sociedade, permitindo um entendimento mais amplo do seu perfil e da sua capacidade de compreender e desempenhar as funções que lhes são atribuídas em razão do cargo de Presidente da Clinica Mais Médicos S.A.. Também foi possível, com base em consulta efetuada via Labcontas, verificar que Valdenice habitava à Rua Augusto de Lima, 585, Sarzedo, MG. Com auxílio de imagens disponibilizadas em ferramentas de mapeamento digital, como o Google Maps, obtivemos imagem da residência de Valdenice, abaixo reproduzida, segundo as bases de dados mantidas pelo Governo Federal.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 134

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:03 Número do documento: 25102810203857700000434257207 Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 28/10/2025 10:20:39

SIGILOSO

Num. 448329311 - Pág. 315


Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 135


to de Lima

Fl. 472

2025.0049253 SR/PF/SP

O padrão de moradia observado revela-se notadamente modesto, o que parece incompatível com a relevância dos diversos cargos ocupados por Valdenice, bem como com o volume expressivo de recursos, da ordem de R$ 360.000.000,00, captados por intermédio de emissões de Notas Comerciais pela sociedade por ela presidida Adicionalmente, verificamos a documentação relativa à Valdenice encaminhada pelo Emissor à LAQUS. Embora fosse esperado que a LAQUS tivesse obtido, por parte do Emissor, documentação necessária para identificação das pessoas responsáveis pela assinatura ou representação da sociedade, a LAQUS não teve êxito em comprovar a posse de tais documentos, o que compromete a rastreabilidade e a devida diligência aplicável à operação. Com efeito, os fatos em relação à Valdenice parecem indicar que as informações formalmente registradas sobre a sua participação na estrutura societária da Clínica Mais Médicos S.A. não refletem, de fato, sua efetiva posição na companhia ou sua real relação com os recursos movimentados por meio da Sociedade. Tal assimetria pode sugerir, em tese, a possível utilização de interposta pessoa, com intuito de ocultar a identidade do verdadeiro beneficiário final.

DO ÚNICO INVESTIDOR

Segundo dados da Central de Relatórios da CVM 1, o único investidor (comprador) dos R$ 361.147.355,00 de Notas Comerciais emitidas pela Clínica Mais Médicos S.A. foi o fundo Jade Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, CNPJ 32.321.307/0001-80, atualmente designado CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada, que apresenta um único cotista: O Banco Master, CNPJ.: 33.923.798/0001-00. Além do investimento em Notas Comerciais do referido emissor, identificamos que este fundo investiu um total de R$ 2.109.243.329,00 em Notas Comerciais, no período de 2022 a abril de 2025, depositadas na LAQUS, emitidas pelas seguintes empresas:

CNPJ_FundoFundo 32.321.307/0001-80CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA
CNPJ_Emissor Emissor Volume to
29.788.616/0001-50CLINICA MAIS MEDICOS S/A 361.147
22.896.905/0001-24Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde Eireli 372.572
51.757.300/0001-50Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda 88.500
02.167.320/0001-66Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda 100.000
18.237.465/0001-26FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA 226.057
37.059.135/0001-32HOLDING AF S.A. 294.500
19.417.823/0001-45Hospital da Criança São José Ltda 213.944
00.168.403/0001-44Innovation FTGP Travel Participações S.A. 190.000
04.422.992/0001-04RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 30.000
25.179.512/0001-98SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 241.192
Volume total na Laqus (até abril/25) 2.117.912

Considerando que o Patrimônio Líquido do Banco Master S.A. em 31/12/2023 foi de R$ 2.382.446,00 e em 31/12/2024 foi de R$ 4.740.713,00, é razoável afirmar que somente o valor total investido pelo Banco Master, por meio do fundo CITY 02, concentrado nesses poucos emissores, pode comprometer severamente a solidez patrimonial da instituição financeira no caso de inadimplemento dos ativos investidos.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 135

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SIGILOSO

Num. 448329311 - Pág. 316


Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 136


Fl. 473

Nesse sentido, chamou nossa atenção, de imediato, além daquilo já pormenorizado em relação à Clínica Mais Médicos S.A., algumas

características desses outros emissores, que, a princípio, podem sinalizar, assim como já parece bastante claro para as emissões da Clínica 2025.0049253 Mais Médicos S.A., potenciais problemas decorrentes dessas emissões: SR/PF/SP

  • Receita Bruta da Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de Saúde EIRELI no ano de 2021 foi de R$ 15.141.940 (doc. 2351650).
  • Rede de vínculos já identificada entre algumas dessas empresas, conforme tratado no item seguinte. Verificamos, ainda, que outros fundos em que o Banco Master também é cotista relevante fizeram volumosos investimentos concentrados em Notas Comerciais de emissão dessas mesmas empresas, levando o volume financeiro total investido a R$ 3.577.140.867,00, conforme consolidado nas tabelas a seguir:

32.321.307/0001-80 CITY - 02 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS 1 33.923.798/0001-00

BANCO MASTER S/A NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE ILIMITADA

30.144.066/0001-16 CITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00 2

PADRONIZADO BANCO BTG PACTUAL S/A 30.306.294/0001-45
12.553.726/0001-30 MÁXIMA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - CRÉDITO BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00
2
PRIVADO 2 Master Patrimonial II LTDA 45.335.919/0001-74
32.113.885/0001-21 MN I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00

2

PADRONIZADOS WNT GESTORA DE RECURSOS LTDA 28.529.686/0001-21

51.497.411/0001-75 ST 1001 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE 7 BANCO MASTER S/A 33.923.798/0001-00

RESPONSABILIDADE LIMITADA + outros

CNPJ_Emissor Emissor Volume Cessionários
13.051.485/0001-94 EVEREST PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. 700.000.000 MAXIMA

00.168.403/0001-44 Befly Travel Participações S.A (Innovation FTGP Travel CITY

330.252.000 Participações S.A.) CITY 02

CITY

02.167.320/0001-66 Flytour Business Travel Viagens e Turismo Ltda 219.499.000
19.417.823/0001-45 Hospital da Criança São José Ltda 372.476.329
22.896.905/0001-24 Confiance Life Corretora de Seguros, Previdência e Planos de

564.825.183 CITY 02 Saúde Eireli

MN I CITY

51.757.300/0001-50 Flytour Agência de Viagens e Turismo Ltda 220.564.000

CITY 02 CITY 02

MN I

04.422.992/0001-04 RIO VERDE CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA. 46.048.000
18.237.465/0001-26 FLYTOUR EVENTOS E TURISMO LTDA 226.057.000 CITY 02
25.179.512/0001-98 SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI 241.192.000 CITY 02
29.788.616/0001-50 CLINICA MAIS MEDICOS S/A 361.147.355 CITY 02
37.059.135/0001-32 HOLDING AF S.A. 294.500.000 CITY 02

09.080.191/0001-13 PITHECIA PARTICIPACOES S/A. 580.000 MN I

TOTAL Fundos (City, City 02, MN I, Máxima) 3.577.140.867

A concentração significativa de recursos de uma instituição financeira em valores mobiliários emitidos por um grupo reduzido de empresas, que totalizam mais de 50% do Patrimônio Líquido da instituição, exige uma atenção mais refinada da supervisão. A alocação, se comprovado o elevado grau de incerteza de adimplemento por esse grupo de emissores, pode se configurar absurdamente desproporcional e representar conduta imprudente do Banco, instrumentalizada por intermédio de fundos de investimentos, especialmente se tal conduta não estiver respaldada por políticas de investimentos robustas, análise técnica devidamente fundamentada e controles internos eficientes. Ademais, situações com esta podem representar estruturas artificiais de alocação de recursos ou exposição excessiva a ativos de riscos com intuito de mascarar a real condição financeira da instituição financeira, dificultando, por exemplo, a correta precificação dos títulos por ela emitidos e induzindo investidores a erro quanto ao risco efetivo das operações que participam. Por fim, a recorrente incidência desse padrão de alocação, exemplificada mais detalhadamente com as emissões realizadas por intermédio da Clínica Mais Médicos S.A., desacompanhada de um racional econômico minimamente factível, deve, em tese, ensejar maior aprofundamento das investigações quanto à existência de operações perpetradas para fins diversos dos declarados, inclusive com possível caracterização de operações fraudulentas, em infração à Lei nº 6385/76, bem como a determinadas Resoluções emitidas por esta Autarquia.

DOS POSSÍVEIS VÍNCULOS DA CLÍNICA MAIS MÉDICOS S.A. A seguir apresentaremos possíveis vínculos mantidos ao longo do tempo pela Clínica Mais Médicos S.A. identificados da leitura de alguns documentos constantes do presente processo combinado com informações extraídas de consultas realizadas em fontes abertas (tais como: plataforma Redesim e LinkedIn) e do Labcontas da CVM (2351555 e 2351556). Salientamos, entretanto, que se trata de uma pesquisa inicial e parcial, que devem ser aprofundadas, mas que já indicam alta probabilidade de existência de conexões prévias de alguns desses emissores entre si, bem como entre alguns emissores e o investidor beneficiário final da operação, conforme ilustrado no grafo abaixo e descrito em seguida.

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 136

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:03 Número do documento: 25102810203857700000434257207 Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 28/10/2025 10:20:39

SIGILOSO

Num. 448329311 - Pág. 317


Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 137


sole

Fl. 474

2025.0049253 SR/PF/SP

wf

Como já adrede mencionado neste Parecer, Ricardo Balciunas (CPF.: 058.594.388-50) foi o Advogado que assinou o ato constitutivo referente à transformação da Clínica Mais Médicos S.A. de sociedade empresária limitada em sociedade por ações de capital fechado. Além disso, também já atuou como diretor dessa empresa. Ricardo Balciunas aparece como sócio de Fernando Alves (CPF.: 06957244601) na empresa Gadita Health Backoffice Negócios e Serviços LTDA (CNPJ: 23.039.666/0001-59), estabelecendo aqui um primeiro caminho de ligação entre Fernado Alves e a Clínica Mais Médicos S.A..

Fernando Alves também aparece como Diretor do Conselho Administrativo do Hospital da Criança São José Ltda (CNPJ: 19.417.823/0001- 45), que, por sua vez, também é uma das instituições pelas quais Valdenice já atuou. O Hospital da Criança São José Ltda também emitiu NCs adquiridas por fundos ligados ao Banco Master S.A..

Fernando Alves também consta como Sócio-administrador da Del Participações (AFH VILA DA SERRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 37.027.303/0001-08). Também aparece como Administradora da Del Participações, Natalia Bueno Vorcaro Zettel (CPF: 069.059.966-88). Natália Bueno Vorcaro Zettel é irmã de Daniel Bueno Vorcaro, Presidente do Banco Master S.A.. Sendo assim, Fernado Alves se revela, ao que tudo indica, um relevante elo entre as duas pontas dessas operações, ou seja: alguns Emissores dessas Notas Comerciais e o seu Investidor. Além disso, a Del Participações indica como seu endereço eletrônico de contato um e-mail cujo domínio remete à empresa Kaizzen Assessoria e Consultoria Contábil LTDA (CNPJ: 34.252.315/0001-48), mesma empresa responsável pelas Demonstrações Contábeis da Clínica Mais Médicos S.A.. Isto é, a empresa da qual consta Natália Bueno Vorcaro como Administradora parece usar os serviços do mesmo escritório de contabilidade que a Clínica Mais Médicos S.A..

Além dessas empresas, Fernando Alves também é sócio da ABM Participações e empreendimentos LTDA (CNPJ: 31.883.302/0001-89), juntamente com André Beraldo de Morais (CPF: 076.120.006-10), que por sua vez também já apareceu como sócio da Holding AF S.A (CNPJ: 37.059.135/0001-32), uma das empresas que emitiram NCs 100% adquiridas pelo Banco Master S.A.., por meio de seus fundos. André Beralto de Morais é o único sócio da ADAPTA Gestão Participações LTDA (CNPJ 42.001.403/0001-03), que também é sócia da Del Participações. A ABM Participações e empreendimentos LTDA, cujos sócios são Fernando Alves e André Beraldo, por sua vez, é sócia da SIMETRIA PLANOS

Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 137

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:03 SIGILOSO Número do documento: 25102810203857700000434257207 Assinado eletronicamente por: IGOR RODRIGUES CHAMADOIRA MARTINS - 28/10/2025 10:20:39 Num. 448329311 - Pág. 318


Procedimento 1.22.000.001872/2025-39, Documento 1.1, Página 138


Fl. 475

DE SAUDE EIRELI (CNPJ: 25.179.512/0001-98), também uma das empresas que emitiram NCs 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., por

meio de seus fundos. 2025.0049253

SR/PF/SP

A SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, por seu turno, apresenta o mesmo endereço de funcionamento que a Kaizzen Assessoria e Consultoria Contábil LTDA, que também presta serviços para a Del Participações (Natália Bueno Vorcaro e Fernando Alves), para a ABM Participações e para a Clínica Mais Médicos S.A.. Somente nessa primeira análise, ainda superficial, de vínculos societários, há um conjunto de indícios convergentes que indicam relevante proximidade entre Clínica Mais Médicos S.A., Hospital da Criança São José Ltda, Holding AF S.A. e SIMETRIA PLANOS DE SAUDE EIRELI, e proximidade entre essas empresas e o Banco Master S.A., investidor final das NCs por elas emitidas. Essas empresas juntas foram responsáveis pela emissão de um montante total de R$ 1.269.315.684,00 de Notas Comerciais, 100% adquiridas pelo Banco Máster S.A., e em grande parte por intermédio do fundo CITY - 02 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados Responsabilidade Ilimitada. A identificação dos vínculos ora relatados, de natureza societária, operacional e pessoal, especialmente quando tais conexões envolvem, direta ou indiretamente, o investidor que adquire o valor mobiliário emitido, constitui indicativo relevante de que a operação pode ter sido estruturada com aparência de legitimidade, mas com finalidade econômica real distinta daquela formalmente declarada. Nesse contexto, e ciente da possibilidade concreta de se configurar uma rede mais ampla e sofisticada de vínculos, abrangendo, inclusive, os demais fundos e emissores citados no presente Parecer Técnico, torna-se imprescindível o aprofundamento das investigações, que contemple análise detalhada do histórico societário, de vínculos de parentesco e convivência entre administradores, sócios e demais partes relacionadas, a eventual recorrência no uso de prestadores de serviços jurídicos, contábeis, bem como a verificação da identidade dos verdadeiros beneficiários finais das estruturas utilizadas.

CONCLUSÃO

Diante dos fatos apresentados, há um conjunto de indícios que indica o possível envolvimento de múltiplos agentes do Mercado de Capitais (Emissores, Depositária Central, Gestores de fundos, Investidores etc.), atuando de forma concertada, em práticas irregulares, visando exclusivamente a transferência de recursos entre partes, previamente ajustadas, com o propósito de ocultar a identidade do verdadeiro

beneficiário final dos recursos financeiros, podendo caracterizar, entre outras irregularidades, operação fraudulenta, na forma do art. 2º, III, da Resolução CVM nº 62/2022. Cientes de que tal conjunto factual extrapola a competência desta superintendência e impõe maior complexidade à apuração, especialmente quanto a identificação de autoria e à comprovação de materialidade, propomos a comunicação à Superintendência de Securitização e Agronegócio - SSE, tendo em vista que parte dos potenciais envolvidos na irregularidade encontrarem-se sob sua esfera de competência. Essa comunicação visa possibilitar a adoção de providências cabíveis pela Superintendência, bem como a avaliação da possibilidade de elaboração de uma proposta de inquérito conjunta com a SMI. Cumpre mencionar ainda que, em função de as características e circunstâncias dos fatos narrados apresentarem um conjunto de indícios que, em tese, podem indicar a ocorrência do crime, propomos que seja solicitada à PFE manifestação quanto à eventual configuração dos fatos ora apresentados como indícios de crime definidos na lei como de ação pública que ensejam a devida comunicação ao Ministério Público Federal.

À apreciação superior.

Respeitosamente.

Documento assinado eletronicamente por Neisson Dantas Espirito Santo, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 09/06/2025, às 08:29, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Alan Prata de Paula, Inspetor Federal do Mercado de Capitais, em 09/06/2025, às 10:31, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

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Parecer Técnico 8 (2351559) SEI 19957.006841/2025-16 / pg. 138

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Fl. 476

SR/PF/SP 2025.0049253

POLÍCIA FEDERAL DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP

DESPACHO N° 4178049/2025

2025.0049253

1. Atualize-se o presente apuratório perante o sistema PJe. 2. Aguarde-se decisão judicial.

São Paulo/SP, 23 de Outubro de 2025.

Documento e le trônico assinado em 23/10/2025, às 16h51, por DANIEL PENIDO DE BRITT O, De legado de Policia Fede ral, na forma do artigo 1º , inciso III, da Le i 11.419, de 19 de de z embro de 2006.A autenticidade de ste documento pode s e r confe rida no site https://s e rvicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o s eguinte código ve rificador:c95e3ae5d9ae f820054876712e2693921748f2bb

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SIGILOSO

Num. 448329311 - Pág. 320


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL

Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5004641-31.2025.4.03.6181.

SãO PAULO, 28 de outubro de 2025.

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SIGILOSO

Num. 448329316 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo SIGILOSO Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I. DECISÃO O presente inquérito policial foi instaurado para apurar diversas financeiras que envolvem especialmente o Banco Master (anteriormente Banco seu proprietário Daniel Vorcaro e Benjamim Botelho, proprietário da FOCO SEFER), que em tese indicariam a ocorrência de crimes previstos no art. 27-C da 6.385/1976; art. 1º da Lei 9.613/1998; art. 2º da Lei 12.850/2013 e artigos 4º e 6º da 7.492/1986 (ID 365715471). Durante o curso das investigações (em 18/11/2025), o Banco decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos Valores Mobiliários, bem como impôs o Regime Especial de Administração (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master. De outro lado, é de conhecimento público que houve a deflagração Operação Compliance Zero (oriunda de decisão da 10ª Vara Criminal do Distrito que teria por objeto investigações de operações realizadas pelo Banco (especificamente com o Banco de Brasília - BRB) e que atingem pessoas investigadas nesta investigação. Na data de ontem, por sua vez, veio a público a notícia de que o Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 88.121-DF, concedeu o provisório requerido por um dos investigados, por identificar que a investigação em no Distrito Federal atingiu pessoas com foro por prerrogativa de função. Na o E. Relator, ao deferir o acesso do Departamento da Polícia Federal aos consignou que, até ulterior apreciação do pedido, "novas diligências e medidas devem previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária operações Máxima), (atualmente Lei Lei Central de e Temporária da Federal), Master também Supremo provimento curso oportunidade, autos, ser se
encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:04 Número do documento: 25120514421833300000461521015 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 05/12/2025 14:42:18

SIGILOSO

Num. 475793679 - Pág. 1


sobre outras investigações conexas" (grifos no original)1 .

Embora diante dos elementos colhidos nestes autos, até o momento não se

cumprida a decisão da Corte Superior, em relação a novas diligências e medidas que demandem apreciação judicial neste inquérito, que deverão ser submetidas a exame do STF, até definição do juízo competente para atuar como juiz de garantias.

Traslade-se cópia da presente decisão ao IPL nº 5008231- 16.2025.4.03.6181, conexo ao presente procedimento investigatório.

Dê-se ciência à Polícia Federal e ao MPF.

Após, não havendo requerimentos, retornem à tramitação direta.

Cumpra-se.

DECIO GABRIEL GIMENEZ

Juiz Federal

  1. disponível em https://static.poder360.com.br/2025/12/decisao-toffoli-caso-vorcaro-STF-3.dez_.2025.pdf, acesso em 05/12/2025)

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:04 SIGILOSO Número do documento: 25120514421833300000461521015 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 05/12/2025 14:42:18 Num. 475793679 - Pág. 2


Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.

CERTIFICO que encaminhei a Decisão ID 475793679, via e-mail, para a DELECOR, conforme

comprovante que junto a seguir.

CERTIFICO que trasladei a Decisão ID 475793679 para os autos n.º 5008231-

16.2025.4.03.6181.

Nr

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

CERTIDÃO

São Paulo, 5/12/2025.

Débora Barbosa de Andrade

Técnico Judiciário - RF 1344

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:04 SIGILOSO Número do documento: 25120516072213500000461582895 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 16:07:22 Num. 475860464 - Pág. 1


* Outlook

De postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com

Data Sex, 05/12/2025 16:05 Para nucart.delefaz.srsp@pf.gov.br nucart.delefaz.srsp@pf.gov.br

1 anexo (41 KB) 5004641-31.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475793679 - ciência;

A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários:

nucart.delefaz (nucart.delefaz Assunto: 5004641-31.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475793679 - ciência

1 of 1

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:04 Número do documento: 25120516072192300000461582899 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 16:07:21

05/12/2025, 16:06 SIGILOSO

Num. 475860468 - Pág. 1


* Outlook

De postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com postmaster@pfgovbr.onmicrosoft.com

Data Sex, 05/12/2025 16:05 Para igor.ircm@pf.gov.br igor.ircm@pf.gov.br

1 anexo (41 KB) 5004641-31.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475793679 - ciência;

A sua mensagem foi entregue aos seguintes destinatários:

igor.ircm@pf.gov.br (igor.ircm@pf.gov.br) Assunto: 5004641-31.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475793679 - ciência

1 of 1

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:05 Número do documento: 25120516072197400000461582900 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 16:07:22

05/12/2025, 16:05 SIGILOSO

Num. 475860469 - Pág. 1


* Outlook

5004641-31.2025.4.03.6181 - Decisão ID 475793679 - ciência

De CRIMIN - SECRETARIA 8ª VARA - SE08 CRIMIN-SE08-VARA08@trf3.jus.br

Data Sex, 05/12/2025 16:04 Para nucart.delefaz.srsp@pf.gov.br nucart.delefaz.srsp@pf.gov.br; igor.ircm@pf.gov.br igor.ircm@pf.gov.br

1 anexo (226 KB) Decisão ID 475793679.pdf;

Boa tarde. Encaminho a Decisão ID 475793679 dos autos n.º 5004641-31.2025.4.03.6181 para ciência.

At.te.

Débora B.de Andrade - RF 1344
8ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO/SP
+55 11 2172-6608/6628/6658/6698
crimin-se08-vara08@trf3.jus.br
Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, 8º andar
Bela Vista - São Paulo/SP
CEP: 01410-001

1 of 1 05/12/2025, 16:05

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:06 SIGILOSO Número do documento: 25120516072206000000461582901 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 05/12/2025 16:07:22 Num. 475860470 - Pág. 1


PR-SP-MANIFESTAÇÃO-81866/2025

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA DA REPÚBLICA - SÃO PAULO

INQUÉRITO POLICIAL 5004641-31.2025.4.03.6181/ AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP E OUTROS. INVESTIGADO: INDETERMINADO

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República ora subscritor, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, vem, perante

V. Exa., manifestar ciência da decisão de ID 475793679.

São Paulo, 9 de dezembro de 2025.

VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA PROCURADOR DA REPÚBLICA

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:07 Número do documento: 25121016150515700000463685263 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 10/12/2025 13:29:37

Página 1 de 1

SIGILOSO

Num. 477980628 - Pág. 1


Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.

CERTIFICO que, em cumprimento à determinação constante da Decisão ID 475793679 e

manifestação do MPF - ID 477980628, nos termos do artigo 281 do Provimento 01/2020 CORE/TRF3, estes autos serão encaminhados para Tramitação Direta entre Ministério

Público e Polícia Federal, observando-se as formalidades de praxe.

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

|

CERTIDÃO

São Paulo, 11 de dezembro de 2025.

Débora Barbosa de Andrade

Técnico Judiciário - RF 1344

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:07 SIGILOSO Número do documento: 25121115020494700000464748900 Assinado eletronicamente por: DEBORA BARBOSA DE ANDRADE - 11/12/2025 15:02:04 Num. 479045324 - Pág. 1


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL

Finalidade: Comunicar a respeito da remessa doINQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5004641-31.2025.4.03.6181 para tramitação

direta.

SãO PAULO, 11 de dezembro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:08 Número do documento: 25121115022449500000464748902 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 11/12/2025 15:02:24

SIGILOSO

Num. 479045326 - Pág. 1


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL
FEDERAL DE SÃO PAULO - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO.
Autos nº: 5009071-26.2025.4.03.6181.
Inquérito Policial nº: 5004641-31.2025.4.03.6181.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do
Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, vem, perante Vossa Excelência,
expor e requerer o quanto segue.
Trata-se de Representação pela decretação de
medidas cautelares protocolada pela Polícia Federal referente a
crimes de gestão fraudulenta, organização criminosa, desvio de
valores de Instituição Financeira e lavagem de capitais
praticados no âmbito do BANCO MÁSTER.
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:08 Número do documento: 25122310085005500000471797481 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 23/12/2025 10:08:50

SIGILOSO

Num. 487079795 - Pág. 1


feito em decorrência da decisão proferida pelo Eminente Min.
Dias Toffoli, que atendeu reclamação constitucional e
determinou a remessa dos autos da denominada Operação
"Compliance Zero" e conexos para o Supremo Tribunal Federal,
diante da menção de pessoa com foro de prerrogativa de função
na aludida operação.
conexão entre as investigações, consoante explicado
anteriormente, antes da decisão proferida pelo Egrégio
Supremo Tribunal Federal, este Juízo optou pela suspensão do
presente feito até que a situação fática restasse aclarada.
questão não pode permanecer suspensa por tempo indefinido,
diante da possibilidade de perda da oportunidade de coleta da
prova, bem como do risco de vazamento e tendo em vista que os
procedimentos em trâmite no Supremo Tribunal Federal estão
sob sigilo, o que inviabiliza a análise a respeito de
eventual.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Este Juízo suspendeu o trâmite do presente
Não obstante a constatação de ausência de
É a síntese do essencial.
De plano, verifica-se que a medida cautelar em
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:08 Número do documento: 25122310085005500000471797481 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 23/12/2025 10:08:50

SIGILOSO

Num. 487079795 - Pág. 2


MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SÃO PAULO
Ademais, é certo que a análise de competência
decorrente de continência e/ou conexão entre jurisdições de
diferentes níveis (competência funcional) é realizada pelo
órgão judiciário de instância superior, motivo pelo qual a
decisão sobre a existência ou não de conexão deve ser
proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim sendo, este Parquet requer a remessa do
presente feito para o Supremo Tribunal Federal para que seja
proferida análise a respeito de eventual existência de
continência/conexão entre as investigações.
Finalmente, com a finalidade de preservar o
sigilo da autuação da presente cautelar, este Parquet requer
que a remessa ocorra por vinculação com a PET nº 15198, haja
vista que a eventual remessa vinculada ao número da
reclamação quebraria o sigilo da presente medida, que é
essencial neste momento processual.
São Paulo, 23 de dezembro de 2025.
Vicente Solari de Moraes Rego Mandetta
Procurador da República
Rua Frei Caneca, 1360 - Consolação. CEP 01307-002
São Paulo - SP. Tel.: (11) 3269-5021

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:08 Número do documento: 25122310085005500000471797481 Assinado eletronicamente por: VICENTE SOLARI DE MORAES REGO MANDETTA - 23/12/2025 10:08:50

SIGILOSO

Num. 487079795 - Pág. 3


INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO

NOTIFICAÇÃO AUTOMÁTICA - POLÍCIA FEDERAL

Finalidade: Comunicar a respeito da inclusão de documento no INQUÉRITO POLICIAL (279) n. 5004641-31.2025.4.03.6181.

SãO PAULO, 23 de dezembro de 2025.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:08 Número do documento: 25122310085063800000471855652 Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 23/12/2025 10:08:50

SIGILOSO

Num. 487137817 - Pág. 1


PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

INQUÉRITO POLICIAL(279)Nº 5004641-31.2025.4.03.6181 AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. INVESTIGADO: I.

DECISÃO

O presente inquérito policial foi instaurado para apurar diversas operações financeiras, envolvendo em especial condutas atribuídas ao Banco Master (anteriormente Banco Máxima), a seu proprietário Daniel Vorcaro e a Benjamim Botelho, proprietário da FOCO (atualmente SEFER), que em tese indicariam a ocorrência de crimes previstos no art. 27-C da Lei 6.385/1976; art. 1º da Lei 9.613/1998; art. 2º da Lei 12.850/2013 e artigos 4º e 6º da Lei 7.492/1986 (ID 365715471).

Durante o curso das investigações (em 18/11/2025), o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial do Banco Master S/A, do Banco Master de Investimento S/A, do Banco Letsbank S/A e da Master S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, bem como impôs o Regime Especial de Administração Temporária (RAET) do Banco Master Múltiplo S/A, instituições integrantes do Conglomerado Master.

De outro lado, houve deflagração da Operação Compliance Zero (oriunda inicialmente de decisão da 10ª Vara Criminal do Distrito Federal), que teria por objeto investigações de operações também realizadas pelo Banco Master (especificamente com o Banco de Brasília - BRB) e que atingem pessoas investigadas neste procedimento.

Posteriormente, em relação à operação acima mencionada, houve decisão do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação nº 88.121-DF, através da qual foi concedido provimento provisório a um dos investigados, fixando-se que "novas diligências e medidas devem ser previamente submetidas ao crivo desta Suprema Corte, cuja competência originária se encontra estabelecida, até final decisão a respeito da presente Reclamação. Inclusive sobre outras investigações conexas" (grifos no original).

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:08 Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47

SIGILOSO

Num. 505414256 - Pág. 1


Em face dessa decisão, foi determinado nestes autos que novas diligências e medidas que demandem apreciação judicial deveriam ser submetidas a exame do STF, até definição do juízo competente para atuar como juiz de garantias, consoante determinado pelo e. Ministro-Relator (ID 475793679).

Durante o recesso forense, o MPF requereu a remessa dos autos ao STF para análise "de eventual existência de continência/conexão entre as investigações", vinculando-as à PET 15.198, a fim de preservar o sigilo das medidas (ID 487079795).

DECIDO.

De fato, embora não haja elementos suficientes no presente procedimento para apreciação da existência de conexão entre as investigações, assiste razão ao MPF no que concerne à competência da instância superior para realização dessa apreciação, inclusive para avaliação da necessidade de reunião dos feitos.

Nesta medida, ACOLHO a manifestação do MPF (ID 487079795) e declino da competência em favor do Supremo Tribunal Federal para exame da existência de conexão entre as investigações em curso neste feito (e nos procedimentos e incidentes conexos) e a que está em curso no IPL 2025.0087917 (Operação "Compliance Zero" - proveniente da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal - autos originários sob o nº 1096304-87.2025.4.01.3400).

Como requerido pelo MPF, remeta-se o presente inquérito policial para vinculação com a PET nº 15.198 (STF), acompanhada do IPL objeto dos autos nº 5008231-16.2025.4.03.6181 e do procedimento incidente associado.

Traslade-se cópia da presente decisão para os autos associados.

Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Federal e a Polícia Federal.

Oportunamente, promovam-se as devidas anotações no PJe, inclusive a respectiva baixa.

Cumpra-se.

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:08 SIGILOSO Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47 Num. 505414256 - Pág. 2


São Paulo, data da assinatura eletrônica.

DECIO GABRIEL GIMENEZ

Juiz Federal

Este documento foi gerado pelo usuário 144.***.***-30 em 07/01/2026 14:58:08 SIGILOSO Número do documento: 26010714454698400000490064779 Assinado eletronicamente por: DECIO GABRIEL GIMENEZ - 07/01/2026 14:45:47 Num. 505414256 - Pág. 3