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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 149658/2026

Petição n. 15.198 - Distrito Federal

Relator : Ministro Dias Toffoli
Requerente : Sob sigilo
Requerido : Sob sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção aos despachos proferidos em 29.1.2026 e 4.2.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.

Em despacho de 20.1.2026, o eminente Ministro relator determinou prazo de vinte e quatro horas para a autoridade policial informar a existência de eventual medida remanescente de caráter sigiloso, ainda pendente de cumprimento, para fins de habilitação das defesas dos investigados.

Em 28.1.2026, a autoridade policial formulou pedido de cisão do procedimento que investiga a suposta campanha difamatória realizada por influenciadores digitais contra o Banco Central do Brasil e


em favor de Daniel Bueno Vorcaro, denominada "Projeto DV".

Em seguida, a Polícia Federal, em referência ao despacho de 20.1.2026, informou não haver medida remanescente de caráter sigiloso pendente de cumprimento. Requereu autorização formal e expressa para o acesso e análise dos bens apreendidos pela equipe de investigação. Pediu, ainda, autorização de compartilhamento das provas obtidas na 1ª fase da Operação Compliance Zero com o inquérito policial em espécie.

Em 29.1.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre a necessidade de manutenção do sigilo dos autos, o pedido de abertura de novo inquérito formulado pela autoridade policial e o requerimento de compartilhamento de informações formulado pela Polícia Federal.

Em 2.2.2026, a Procuradoria-Geral da República manifestouse favoravelmente à cisão do procedimento requerida pela autoridade policial.

Em despacho de 4.2.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre a necessidade de manutenção do sigilo dos autos, a necessidade de compartilhamento de informações e, em maior detalhe, sobre a cisão do procedimento sugerida pela Polícia Federal.

- II -

A investigação da suposta campanha difamatória realizada


por influenciadores digitais contra o Banco Central do Brasil e em favor de Daniel Bueno Vorcaro está intrinsecamente ligada ao caso em espécie, de modo que, enquanto não definida a competência para supervisionamento da investigação, as apurações diretamente derivadas devem ser mantidas perante o Supremo Tribunal Federal.

No que concerne ao pedido de autorização formal e expressa para o acesso e análise dos bens apreendidos, o requerimento encontrase abarcado pela decisão proferida nos autos da Reclamação n. 88121/DF em 9.12.2025, que determinou a "continuidade das investigações supervisão imediata deste Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da presente reclamação".

Nesse sentido, nos autos do Inquérito n. 5026/DF, medida semelhante foi deferida, com a autorização para continuidade das diligências relativas à extração e análise do material apreendido reafirmada em despacho de 24.1.2026.

Do mesmo modo, em relação ao pedido de compartilhamento das provas obtidas na 1ª fase da Operação Compliance Zero, a medida mostra-se necessária à continuidade da investigação, garantindo a eficiência da apuração e a economia processual, como indicado pela autoridade policial. No ponto, o acesso a todo o material probatório permitirá uma visão mais ampla e completa dos fatos.


Em relação à manutenção do sigilo dos autos, a Súmula Vinculante n. 14 dispõe ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Dado que a autoridade policial se manifestou, em 28.1.2026, no sentido de que "não há medida remanescente de caráter sigiloso pendente de cumprimento", não há óbice à concessão de acesso aos elementos de prova já documentados.

A manifestação é pela ausência de óbice à concessão de acesso aos elementos de prova já documentados e pela autorização formal e expressa para o acesso e análise dos bens apreendidos e para o compartilhamento das provas obtidas na 1ª fase da Operação Compliance Zero com o inquérito policial em espécie. Reitera, na oportunidade, a atual necessidade de manutenção perante o Supremo Tribunal Federal do inquérito voltado à investigação de suposta campanha difamatória realizada por influenciadores digitais contra o Banco Central do Brasil e em favor de Daniel Bueno Vorcaro.

Brasília, 6 de fevereiro de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República