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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, ANDRÉ MENDONÇA

Proc. INQ 5026/STF

DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, ente

da federação, com endereço no SAM, Projeção I, edifício-sede da Procuradoria- Geral do Distrito Federal, Brasília/DF, instituição titular das atribuições de representação judicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos Procuradores que subscrevem o presente petitório, PRECONIZAR e, ao mesmo tempo, REQUERER o que se segue:


  1. O Senhor Ministro relator deferiu o acesso do Distrito Federal aos autos do Inquérito e dos respectivos incidentes, permitindo, pois, o acompanhamento dos atos investigatórios concretizados. A teleologia central do agir do Distrito Federal, aqui presentado pela Procuradoria-Geral, funda-se na proteção, na preservação e na remediação dos interesses públicos primários e secundários afetados pelas desconformidades normativas apuradas nos presentes autos.
  2. Destarte, pois, o Distrito Federal procederá - dentro dos limites cognitivos próprios - análise multinível da problemática que, em suma, gerou danos incomensuráveis ao Estado e à sociedade e, nessa perspectiva, em interpretação sistemática e conglobante, demonstrará e postulará a exclusão, com retorno ao status quo ante, dos recursos financeiros (bem patrimonial) transferidos do Banco Regional de Brasília-BRB para o intitulado BANCO MASTER1 e, na sequência, em pulverização, para diversos outros sujeitos de direitos, submetidos a regimes jurídicos subjacentes de variada natureza.
  3. Assim, para organizar a cognição e a exposição do curso do pensamento, o Distrito Federal esclarece, de plano, que a base fática e empírica fundamental reside na transferência, à margem do ordenamento jurídico - notadamente das travas de segurança, das redundâncias inerentes à governança corporativa em ambiente econômico regulado -, da importância de R$ 12.200.000,00

(doze bilhões e duzentos milhões de Reais) do Banco Regional de Brasília (pessoa

jurídica de direito público interno) para o Banco Master (pessoa jurídica de direito privado), ambas incluídas, pela natureza das atividades desenvolvidas (core business, objeto social) no ambiente regulado pelo Banco Central da República do Brasil-BACEN2.

  1. A evidência comprovada, o dado objetivo, então, reside na transferência de R$ 12.200.000,00 (doze bilhões e duzentos milhões de Reais) do

1 Relação jurídica, ilícita, de cessão de créditos de que seria titular a pessoa jurídica TIRRENO que,

por sua vez, confunde-se com a pessoa CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A

2 Cf. Lei nº 4.595, de 31 de Dezembro de 1964.


Banco Regional de Brasília (pessoa jurídica de direito público interno) para o Banco Master (pessoa jurídica de direito privado) 3.

  1. O Distrito Federal tem ciência da juridicidade abstrata dos procedimentos e das ferramentas de fusões e de aquisições (M&A)4, institutos legítimos dentro da governança corporativa e do alinhamento com a estratégia da atividade empresarial (crescimento, empreendedorismo e inovação5). A motivação, para tanto, dentro do mundo complexo e dinâmico, exige avaliação profunda de indicadores (evidências), v.g., Key Performance Indicator-kpis, Objetives and Kay Results-okrs, DRE, DFF, due diligence, com gestão de riscos6, dentre outros. As finalidades, grosso modo, estão conectadas à melhoria da performance, com aumento do market share, de faturamento, lucro (bruto e líquido), diminuição de riscos, melhoria das condições de atuação, satisfação dos clientes e dos colaboradores, redução dos custos operacionais, geração de valor para as partes interessadas (stakeholders) e, logicamente, de outro lado, com dificuldades de implementação da operação inerentes, sobretudo, à união de processos, unificação ou criação de nova cultura.
  2. No caso, entretanto, pelo que os autos revelam, o procedimento de

M&A - assim denominado, em relação contratual business to business (B2B) - teve

como estofo, não a geração de valor dentro dos marcos e das orientações para o desenvolvimento sustentável (cadeia de valor), nos termos preconizados pela Organização das Nações Unidas (ODS7), mas, sim, em inequívoca distribuição de tarefas e domínio organizacional estruturado, desviar diretamente recursos bilionários8 de propriedade do Banco Regional de Brasília-BRB e, reflexa,

3 Apesar de a Tirreno não ter promovido a formalização documental, o Master cedeu as carteiras dela

adquiridas ao BRB, sem coobrigação, de janeiro a maio de 2025 (até 15.5.25), por R$12.2 bilhões (com prêmio de R$5,5 bilhões). Num. 2214351642 - Pág. 6

4 Mergers and Acquisitions 5 Por exemplo, Lei Complementar nº 182, de 2021; Lei nº 10.973, de 2004, dentre outras.

6 Riscos jurídicos (cíveis, regulatórios, trabalhistas, ambientais, tributários etc.) e não jurídicos (reputacional, operacionais, etc.).

7 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, OECDE: erradicação da pobreza; fome zero e agricultura

sustentável; saúde e bem-estar; educação de qualidade; igualdade de gênero; água potável de saneamento, energia acessível e limpa; trabalho decente e crescimento econômico; indústria, inovação e infraestrutura; redução das desigualdades; cidades e comunidades sustentáveis; consumo e produção responsáveis; ação contra a mudança do clima; vida na água; vida terrestre; paz e instituições eficazes; parcerias e meios de implementação.

8 Due Diligence de Integridade Due Diligence, traduzido do inglês como "diligência prévia", refere -


mediatamente e por ricochete, causar danos morais e materiais ao BRB, ao Distrito Federal (v.g. Escândalo reputacional), à sociedade e aos demais stakeholders, aqui incluídos os investidores - dentre eles os acionistas minoritários -, funcionários e prestadores de bens e de serviços necessários ao exercício do objeto social da companhia9.

  1. A problemática se torna mais grave - critérios qualitativo e quantitativo - ao considerar, como paradigma de fundamentação, que a movimentação e a circulação de R$ 12.200.000,00 (doze bilhões e duzentos milhões de Reais) foram realizadas dentro do sistema bancário, ambiente altamente regulado (hard regulation10), tendo como destinatário dos bens públicos11 o tão falado BANCO MASTER que, pelas evidências constantes dos autos (documentos, instrumentos contratuais, mensagens etc), estava com sinais ostensivos de alertas ligados e sem solução de continuidade perante o ambiente regulador (BACEN) 12 , exatamente em virtude de variadas desconformidades na governança por aquela autarquia detectadas no ventre da ora liquidada instituição financeira13.

se, segundo a Corregedoria Geral da União, ao "processo de verificações prévias à contratação de terceiros e medidas que visam a supervisão desses contratados, principalmente em situações de elevado perfil de risco à integridade". No processo de diligência identificamos Pessoas Expostas Politicamente (PEP). Gestão Risco de Terceiros: Fornecedores, correspondentes, parceiros estratégicos, patrocinados, beneficiários de doações e demais contrapartes que desejam iniciar ou manter relacionamento com o Banco do Brasil são submetidos a um processo de Due Diligence de Integridade, antes e durante a vigência do contrato. Esse procedimento tem como objetivo verificar a idoneidade e reputação da contraparte, identificando possíveis riscos que possam impactar a integridade e os objetivos estratégicos do Banco. Gestão de Operações Societárias: Inclui medidas para mitigar os riscos de integridade, incluindo corrupção, em processos de fusões, aquisições e outras reestruturações societárias. Gestão de Licitações e Contratos: abarca procedimentos específicos que visam assegurar a participação ética em licitações e a celebração de contratos com o setor público, considerando previamente, aspectos de idoneidade e integridade do potencial fornecedor e a lisura do processo de contratação, incluindo a proibição de práticas que violem os princípios de isonomia e livre concorrência.

9 Os programas de integridade são vinculantes a todas as partes interessadas, sendo certo que a

violação gera a inexistência dos negócios jurídicos realizados à margem dos princípios de

compliance e de integridade legal e estatutariamente estabelecidos

10 RAMAJOLI, Margherita et al. Self regulation, soft regulation e hard regulation nei mercati finanziari. Rivista della regolazione dei mercati, v. 2016, n. 2, p. 53 -71, 2016.

11Art. 40 c/c arte. 98, ambos do Código Civil. 12 Aqui não se cuida de simples relação persona a persona (P2P), dentro rede distribuída. O sistema

bancário está conectado em rede centralizada, é dizer, todos os dados estão centralizados em um só hub supremo do sistema financeiro, de modo que os nós periféricos, in casu, BRB e MASTER/TIRRENO, na transação de R$ 12,2 bilhões, tiveram contato entre si passando por meio do hub central e supremo (Bacen).

13 SCHLOTTFELDT, Cristiane Lauer. Supervisão bancária e o papel dos bancos centrais: teoria,

experiências internacionais e evidências empíricas. 2009.


  1. A questão que se coloca, portanto, reside na imperiosa e urgente necessidade de exclusão14 da circulação dos recursos financeiros (bens) desviados do Banco Regional de Brasília-BRB, e, ilicitamente, inseridos no mercado financeiro à margem do núcleo esencial da integridade 15. Os recursos financeiros ilícitos, pois, que estão circulando na rede em que opera o ecossistema financeiro - com impactos diretos no mercado16, que prima pela igualdade na concorrência, e sobre as pessoas17 -, são produtos des crimes18 praticados em desfavor do BRB e, mais grave, o produto dos crimes foi e está sendo utilizado para extinção e assunção de obrigações, manchando às escâncaras, inclusive, a segurança e a igualdade concorrencial19.
  2. A exclusão e proibição da circulação no mercado financeiro do produto20 dos crimes perpetrados em desfavor do BRB (R$ 12,2 bilhões), à luz dos suportes de circulação em rede21 e rastreáveis, revela-se material e juridicamente possível na República Federativa do Brasil, que busca, incansavelmente, conformar praticamente os compromissos internos e internacionais destinados à prevenção e à repressão da criminalidade organizada, com destaque para a prevenção da captura22 do próprio Estado pelos desviantes23.

14 MARTÍNEZ ARRIETA MÁRQUEZ DE PRADO, Cristina. El decomiso y la recuperación y gestión de

activos procedentes de actividades delictivas. 2018.

15 DA SILVA ALVES, Regiane Policarpo et al. Prevenção à fraude financeira: pilar da integridade

econômica, confiança social e desenvolvimento sustentável sob uma abordagem global. RCMOS- Revista Científica Multidisciplinar O Saber, v. 1, n. 2, 2025.

16 GÓMEZ, Jorge. El mercado como bien público.

17 COUTINHO, Maurício C.; AUTOCOL'ÓSTLTUÍLLA, UMA TEORIA IlA IlESIGUALIlADE. Igualdade, mercado, concorrência: o ponto de vista da Crítica da Economia Política. Nova Economia, v. 3, n. 1, p. 247-257, 1993.

18 MASCARENHAS, Orlando Jorge Correia da Silva do Vale. A recuperação de produtos económicos

de atividade criminal: Instrumento de governance estratégica de promoção da segurança interna em Portugal. 2024. DE AZEVEDO, Paulo Furquim. Análise Econômica na Defesa da Concorrência. Direito e Economia no Brasil-Estudos Sobre a Análise Econômica do Direito--2025, 2025.19 20 Art. 2º, Alínea E, da Convenção de Palermo, no sentido de que Produto do crime" - os bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime

21 COSTA, Ewerton da Silva. Análise de séries temporais do mercado financeiro utilizando teoria de

redes complexas. 2023.

22 OLIVEIRA, Jeferson Sousa; CARDOSO, Carlos Henrique Baptista. Teoria da captura no setor

público. REI-REVISTA ESTUDOS INSTITUCIONAIS, v. 10, n. 3, p. 902-926, 2024. DE LIRA, Marília Gabriela de AMP. Teoria da Captura no Brasil. GUERRA, Sérgio. Teoria da captura de agência reguladora em sede pretoriana. Revista de Direito Administrativo, v. 244, p. 330-347, 2007.

23 LOZANO-ARÉVALO, Gonzalo. Incautación de bienes en la investigación por lavado de activos.


  1. O estado da arte atual, com efeito, sem necessidade de utilização da melhor e mais atual tecnologia, permite que a função jurisdicional do Estado (dever-poder) conceda a tutela ressarcitória específica24 e efetiva25 e, no exercício legítimo desta força própria do Estado Democrático de Direito (Judiciário), remedie e restitua26 o BRB ao status quo ante, dentro dos paradigmas da tutela jurisdicional

- específica e efetiva - voltada ao resguardo dos direitos das vítimas 27 dos injustos

penais28.

  1. Em curtas letras, todas as transações financeiras decorrentes daquela (transação) de nível zero originada do BRB - por mais que tenham sido diluídas e pulverizadas - são objetiva e subjetivamente rastreáveis dentro da rede (tecnologia) utilizada para as entradas e as saídas do dinheiro (input's e output's)29 .
  2. A ilicitude (crime) existente na origem (operação de nível zero no BRB) contaminou nos planos da existência, da validade e da eficácia30,

objetivamente, todas as operações subsequentes (relações em rede31), à exceção

24 MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela ressarcitória na forma específica. In: Revista de Processo. 2020.

p. 223-249.

25 OBANDO BLANCO, Víctor Roberto. Proceso civil y el derecho fundamental a la tutela jurisdiccional

efectiva base para un modelo. 2011. MARTÍNEZ ZÚÑIGA, Pablo. La idoneidad de la técnica procesal: una relectura de la tutela jurisdiccional efectiva. Revista de derecho (Concepción), v. 89, n. 250, p. 293-331, 2021.

26 DE BARROS LEONEL, Ricardo. Tutela jurisdicional no direito processual contemporâneo. Editora

jusPodivm, 2024.

27 CAICEDO FRAIDE, Eder Maylor; ENCISO SUAREZ, María Alejandra; SOLANO REYES, Cristian

Fabián. A reparação às vítimas na Colômbia: uma análise a partir do Sistema Interamericano de Direitos Humanos e do Direito Penal Internacional. Prolegómenos, v. 23, n. 46, p. 71-87, 2020. BERISTAIN, Antonio. Nova criminologia à luz do direito penal e da vitimologia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2000. GARCÍA, Antonio; MOLINA, Pablos de; GOMES, Luiz Flávio. Criminología. CYMROT, Danilo, 1997.

28 LÓPEZ BETANCOURT, Eduardo; FONSECA LUJÁN, Roberto Carlos. Expansão dos direitos das

vítimas no processo penal mexicano: entre a demagogia e a impunidade. Revista Criminalidad, v. 58, n. 2, p. 209-222, 2016. DE MAGALHÃES BARROS, Flaviane. A vítima de crimes e seus direitos fundamentais: seu reconhecimento como sujeito de direito e sujeito do processo. Revista de Direitos e Garantias Fundamentais, n. 13, p. 309-334, 2013. ALVAREZ, Marcos César et al. A vítima no processo penal brasileiro: um novo protagonismo no cenário contemporâneo. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 86, n. 2010, p. 247-288, 2010. 29 VAN DE WAL, Marc; DE JAGER, Bram. A review of methods for input/output selection. Automatica, v. 37, n. 4, p. 487-510, 2001.

30 NETO, Ken Basho. Da inexistência da "escada ponteana": uma introdução aos planos da existência,

da validade e da eficácia em Pontes de Miranda. Revista do Tribunal Regional Federal da Primeira

Região, v. 31, n. 2, p. 23-34, 2019. DE MATOS, Saulo Monteiro Martinho; NETO, Douglas Domingues

Gabriel. Método científico no Direito segundo Pontes de Miranda. 2019. DE SOUZA, Rafael Rodrigues; DE SOUZA, Regina Maria. SMART CONTRACTS FRENTE AO DIREITO CONTRATUAL BRASILEIRO E SEUS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS. ANAIS DO FÓRUM DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA DO

UNIFUNEC, v. 10 de outubro de 2019.

31 BERGSTEIN, Laís. Conexidade contratual, redes de contratos e contratos coligados. Revista de


daquelas em que, no polo subjetivo de destinação direta dos recursos financeiros desviados do BRB, esteja, eventualmente, configurada a situação subjetiva de

vulnerabilidade32, e.g, relações de emprego regidas pela Consolidação das Leis do

Trabalho-CLT.

  1. Nesse contexto e sem tirar o foco da imperiosa necessidade de conformação dos padrões de integridade corporativa, bem assim de restituição integral do dinheiro desviado do BRB (TOMAZETTE, 2018)33 - nos ambientes públicos e privados, com maior relevância para os setores regulados 34 -, o Brasil é signatário de várias convenções e acordos internacionais (normas supralegais) voltados ao combate à criminalidade organizada35, à recuperação dos produtos dos delitos36 e, também, a fixação e implementação de barreiras para impedir-se a lavagem de ativos37.

Segundo a Controladoria Geral da União -CGU, o Brasil ratificou três Tratados Internacionais que preveem a cooperação

Direito do Consumidor, v. 109, n. 229, p. 159-183, 2017. CASCAES, Amanda Celli. A interpretação

dos contratos coligados. Revista Jurídica Luso-Brasileira, n. 3, 2018. LORENZETTI, Ricardo Luis. Tratado de los contratos. 2004.

32 BATISTA, Neimar; AMORIM, Ana Rosa Tenório de. Vulnerabilidade no Direito privado: do conceito

às aplicações. Revista Tuiuti: Ciência e Cultura, dossiê FACJUR, n. 57, 2018. ASSUNÇÃO, Sophia Veiga de. A hipervulnerabilidade dos analfabetos nas relações de consumo: um estudo sobre sua proteção no direito privado solidário. 2017.

33 "Conclui-se, portanto, que empresas cuja parcela do patrimônio tenha sido confiscada pela prática

de atos ilícitos não podem incluir esses valores no plano de recuperação judicial ou na massa falida, visto que não são mais de sua propriedade. Caso isso ocorra por equívoco, o Poder Público possui a prerrogativa de ser restituído, com total primazia com relação aos demais credores da empresa infratora, porquanto tal prerrogativa decorre do seu direito de propriedade e não de direito de crédito (cf. FERREIRA, Débora Costa; TOMAZETTE, Marlon; DIAS FILHO, Nivaldo. Restituição do produto do ilícito no processo de recuperação judicial e de falência. Revista Direito e Justiça: Reflexões

Sociojurídicas, v. 18, n. 32, p. 155-176, 2018.

34 PACHECO, Regina Silvia. Regulação no Brasil: desenho das agências e formas de controle. Revista

de Administração Pública, v. 40, n. 4, p. 523-543, 2006.

35 NANTES, Rogério José; CASARIL, Fabio Rodrigo. Postulados da Política Jurídica, Convenções

Internacionais e Legislação Interna de Combate ao Crime Organizado. Revista Jurídica da Amazônia, v. 2, n. 1, p. 45-70, 2025. CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; DO Ó SOUZA, Renee. Crime organizado. Comentários à nova lei sobre o Crime Organizado-Lei, n. 12.850/13, 2014. FERRO, Ana Luiza Almeida. O crime organizado e as organizações criminosas: conceito, características, aspectos criminológicos e sugestões político-criminais. 2006.

36 SOUSA, Gilvan de Moura; SILVA, Alexandre do Nascimento. RECUPERAÇÃO DE ATIVOS,

LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME ORGANIZADO: impactos institucionais dos padrões do GAFI no sistema de justiça brasileiro. 2026. MENDONÇA, André Luiz de Almeida. Recuperação de ativos e combate à corrupção. et al. Corrupção. São Paulo: Almedina, 2020.

37 CALLEGARI, André Luís; WEBER, Ariel Barazzetti. Lavagem de dinheiro. Editora Atlas SA, 2014.

ARAS, Vladimir; LUZ, Ilana Martins. Lavagem de dinheiro: comentários à Lei n. 9.613/1998. Almedina Brasil, 2023. FONSECA, Pedro HC. Lavagem de dinheiro: Aspectos dogmáticos. Editora Foco, 2021.


internacional no combate preventivo/ repressivo ao fenômeno da corrupção. Desse modo, houve adesão a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE), a CNUCC e Convenção Interamericana contra a Corrupção (CICC). A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (CNUCC) foi ratificada pelo Decreto Legislativo nº. 348, de 18 de maio de 2005, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº. 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Por ser um instrumento internacional juridicamente vinculante, isto é, em face da obrigação dos Estados Partes que a ratificaram e, portanto, deverão cumprir com suas disposições legais perante a liga de nações. Pelo seu caráter mundial, esse instrumento jurídico sinaliza a preocupação de todos os países com a problemática da corrupção. De modo que, o fortalecimento as medidas para prevenir e combater de maneira eficaz o fenômeno corruptivo, tais como, a promoção, facilitação e apoio a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção/repressão incluem a recuperação de ativos, bem como, a integridade, a obrigação de retenção de contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos. (NOTARI, Márcio Bonini. As convenções internacionais ratificadas pelo Brasil no combate à corrupção. Revista de

Direito Internacional e Globalização Econômica, v. 1, n. 01, p.

60-77, 2017.

  1. A recuperação dos produtos dos crimes - v.g. Produtos dos crimes de crimes de corrupção praticados em desfavor do BRB -, com o rastreamento e bloqueio dentro da rede em que as realizadas as transações financeiras38, tem

38 "O crime econômico provoca danos não individualizáveis, irreparáveis, incontroláveis e cuja percepção social é diferenciada. O objetivo é o lucro econômico, uma vantagem comercial ou a dominação de um mercado. As possibilidades e facilidades oferecidas pelo avanço tecnológico ensejam o aparecimento de condutas praticadas em grande escala por organiza ções complexas e de grande potencialidade lesiva. As condutas praticadas são de difícil identificação. Em alguns casos, o


respaldo jurídico-constitucional, porquanto "a saúde do Estado de Direito depende da interação harmônica entre múltiplos sistemas: o jurídico, o probatório, o negocial, o informacional e o do conhecimento ", sendo certo, que "a efetividade na recuperação de ativos não é um resultado isolado, mas a consequência de um arcabouço de princípios funcionando em sinergia, onde cada parte influencia e é influenciada pelas demais "39.

  1. Deveras, as ferramentas e instrumentais voltados à eficiência, efetividade e eficácia na recuperação dos produtos dos crimes, com destaque para aqueles cometidos em desfavor da Administração Pública, são fixados legalmente

em rol meramente exemplificativo40 (art. 139, IV, do CPC; art. 91, inciso II, alínea

b, e 91-A, do CP; arts. 125/144-A, 172 e 779, do CPP; art. 4º, da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998; arts. 4, 9º e 12., inciso IV, da Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; art. 19, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; arts. 6º e 31, da Convenção de Palermo)41.

  1. No particular, registre-se a norma insculpida no art. 31, inciso I, da Convenção de Palermo, norma supralegal (controle de convencionalidade) que integra no ordenamento jurídico brasileiro (Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004), in verbis:

Artigo 31 Prevenção

  1. Os Estados Partes procurarão elaborar e avaliar projetos nacionais, bem como estabelecer e promover as melhores práticas e políticas para prevenir a criminalidade organizada transnacional.

lucro ilícito é disfarçado e regularizado ("lavado") no sistema financeiro e demais instâncias formais, adquirindo aparência de legalidade, o que dificulta a apuração e punição dos delitos" (AMARAL, Thiago Bottino do. Direito Penal Econômico, 2015, p. 8)

39https://www.google.com/search?q=Recupera%C3%A7%C3%A3o+de+ativos+e+combate+%C3%A0

+corrup%C3%A7%C3%A3o+andre+mendonca&rlz=1C1HKFL_pt PTBR1202BR1202&oq=Recupera%C3%A7%C3%A3o+de+ativos+e+combate+%C3%A0+corrup%C3% A7%C3%A3o+andre+mendonca&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUyBggAEEUYOTIKCAEQABiiBBiJBTIHCAIQ ABjvBTIHCAMQABjvBTIKCAQQABiABBiiBDIHCAUQABjvBdIBCDYzMThqMGo0qAIAsAIB&sourc eid=chrome&ie=UTF-8

40 ROSARIO, Sede Regional. Numerus clausus-Numerus apertus. 41 Registre-se, no ponto, em diálogo normativo, o quanto posto no art. 12, da Lei nº 8.429, de 1992/92

(Lei de Improbidade Administrativa), relativamente ao ressarcimento integral do dano.


  1. Em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, os Estados Partes procurarão reduzir, através de medidas legislativas, administrativas ou outras que sejam

adequadas, as possibilidades atuais ou futuras de participação

de grupos criminosos organizados em negócios lícitos utilizando o produto do crime. Estas medidas deverão incidir:

  1. A interpretação sistemática e teleológica da norma supralegal, diante da linguagem normativa positivada "ou outras que sejam adequadas", confere ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88) a autorização para, nos termos da norma do art.12, da mesma convenção, implementar a medida de rastreamento e de bloqueio dos recursos financeiros que, originariamente subtraídos do BRB (transação de nível zero), circularam e estão circulando na rede financeira - Sistema de Clientes dos Sistema Financeiro-CSS; Sistema Integrado de Movimentações Bancárias-SIMBA -, contaminando a saúde e o equilíbrio do mercado.

Artigo 12 Confisco e apreensão

  1. Os Estados Partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias

para permitir o confisco:

A) Do produto das infrações previstas na presente Convenção

ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto;

B) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infrações previstas na presente Convenção. 2. Os Estados Partes tomarão as medidas necessárias para

permitir a identificação, a localização, o embargo ou a apreensão dos bens referidos no parágrafo 1 do presente Artigo, para efeitos de eventual confisco.


  1. Se o produto do crime tiver sido convertido, total ou parcialmente, noutros bens, estes últimos podem ser objeto das medidas previstas no presente Artigo, em substituição do referido produto.
  2. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens

adquiridos legalmente, estes bens poderão, sem prejuízo das

competências de embargo ou apreensão, ser confiscados até ao valor calculado do produto com que foram misturados.

  1. As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem também ser objeto das medidas previstas no presente Artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.
  2. Para efeitos do presente Artigo e do Artigo 13, cada Estado Parte habilitará os seus tribunais ou outras autoridades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.
  3. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infração demonstre a proveniência lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objeto de confisco, na medida em que esta exigência esteja em conformidade com os princípios do seu direito interno e com a natureza do processo ou outros procedimentos judiciais.
  4. As disposições do presente Artigo não deverão, em circunstância alguma, ser interpretadas de modo a afetar os direitos de terceiros de boa fé.
  5. Nenhuma das disposições do presente Artigo prejudica o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.

  1. Registre-se, também, o quanto posto na Convenção de Mérida (Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006), além de definir o produto de delito como os "bens de qualquer índole derivados ou obtidos direta ou indiretamente da ocorrência de um delito", autoriza judicialmente a respectiva apreensão42, confisco e restituição, ipis literis:

Artigo 3 Âmbito de aplicação

  1. A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão,

do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção.

  1. Para a aplicação da presente Convenção, a menos que contenha uma disposição em contrário, não será necessário que os delitos enunciados nela produzam dano ou prejuízo patrimonial ao Estado.
  2. A pretensão, ora veiculada, por fim, também está autorizada pelas normas supralegais43 inscritas no art. 31 e 57, da mesma e importante convenção, que haverá de receber a mais elevada conformação prática possível, tendo em vista a envergadura dos bens jurídicos 44 a que visa proteger e tutelar 45.
  3. O Distrito Federal, ademais, na condição jurídica de acionista controlador do BRB - sem gestão da companhia, à evidência-, dentro da extensão

42 SAN, César; CASTRO, Martín. Las medidas cautelares reales en sede preliminar: la incautación.

43 AMORIM, Luiza; DUARTE, Hugo Garcez. O Supremo Tribunal Federal e a norma supralegal. Revista Vox, n. 03, p. 46-55, 2018. GOMES, Luiz Flávio; DE OLIVEIRA MAZZUOLI, Valerio. Tratados internacionais: valor legal, supralegal, constitucional ou supraconstitucional? Revista de direito, v. 12, n. 15, 2009.

44 PRADO, Luiz Regis. Bem jurídico-penal e Constituição. Editora Thoth, 2026. STRECK, Lenio Luiz.

Bem Juridico e Constituicao. Bol. Fac. Direito U. Coimbra, v. 80, p. 303, 2004.

45 PUCCIO, Luis Lamas. Corrupción de funcionarios y lavado de dinero. Derecho & Sociedad, n. 16,

p. 89-95, 2001.


da função de orientação (art. 238, da Lei nº 6.404, de 15 de Dezembro de 197646 ) - função de tutela, finalística47 -, assenta que, após transferidos os R$ 12.2000.000,00 (doze bilhões e duzentos milhões de Reais) do BRB para o Banco Master, na tentativa de justificar a operação incial, retificando as condições, a instituição financeira liquidada extrajudicialmente pelo Banco Central repassou ativos ao Banco Regional: cotas de fundos, crédito consignado, crédito PJ com garantias estruturadas, produtos de crédito de curto prazo (pix parcelado, crédito pessoal e rotativo e cotas de ações protegidas por hedge (Num. 2214357177 - Pág. 69), cuja extensão da governança e da liquidez o Distrito Federal no momento não pode precisar48 . É dizer, nos termos do Ofício Presi-2025/061, in verbis:

6.A estratégia adotada e aprovada pela alçada competente consiste na substituição da carteira adquirida por ativos diretamente originados pelo Banco Master ou entidades controladas, obedecendo aos critérios internos de elegibilidade, risco, retorno e governança.

  1. Até a presente data, já foram aprovadas as substituições de R$ 10,92 bilhões, sendo R$ 6,31 bilhões integralmente substituídos e R$ 4,61 bilhões em fase final de liquidação. O saldo remanescente de R$ 1,85 bilhão encontra-se em fase de análise. Num. 2214357177 - Pág. 69

46 Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da

companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

47 MOREIRA, NETO; DE FIGUEIREDO, Diogo. Curso de direito administrativo. Rio de janeiro:

Forense, 1996.

48 Nos termos do despacho nº Despacho n° 3722174/2025 (Num. 2214361862 - Pág. 1)," relativamente ao Banco Master, A análise demonstrou que quase metade dos ativos do banco estava concentrada em fundos de investimento, especialmente em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e Fundos de Investimento Multimercado (FIM), compostos majoritariamente por ativ os sem liquidez e de difícil mensuração."


  1. A informação prestada pelo BRB (OFÍCIO PRESI- 2025/061) 49 à Diretoria de Fiscalização-DIFIS, do Banco Central do Brasil-BCB, no sentido da substituição das carteiras (Tirreno ), na ótica aqui sustentada pelo Distrito Federal, considerada a natureza cível das relações jurídicas50 subjacentes às ditas substituições de carteiras, revela-se ato neutro - e não impeditivo - para, no âmbito penal, deferir-se a recolha sistêmica (dentro da rede, em procedimento de engenharia reversa51) dos R$ 12,2 bilhões Reais subtraídos do Banco Regional de Brasília.
  2. De outro lado, mas sem recorte epistêmico completo, os fundamentos declinados revelam - substancialmente - que, para conformar e gerar eficácia, eficiência e efetividade à função jurisdicional no mundo fenomênico, indispensável - e urgente - a restituição à vítima (BRB) dos valores financeiros que já foram objeto de constrição e estão bloqueados.
  3. Há certeza positiva, dentro dos instrumentais tecnológicos em que levada a efeito a movimentação financeira, de que os valores são de propriedade do BRB e, mais, são vinculados e afetados à operação e à realização do objeto social da companhia. Desse modo, até mesmo em diálogo normativo com as balizas teleológicas da norma do art. 47, da Lei 11.101, de 2005, prepondera a primazia da "manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
  4. Finalmente, os produtos dos crimes praticados em desfavor do BRB estão, legalmente, afastados do concurso formalizado na liquidação extrajudicial

49 Documento firmado pelo Superintendente de Operações Financeiras -SUOPE, Diretor Executivo de

Finanças e Controladoria-DIFIC e pelo presidente do BRB, Senhor PAULO HENRIQUE BEZERRA R. COSTA, atualmente preso preventivamente em decorrência dos fatos e atos em apuração

50 O papel da dissuasão ao ilícito foi significativamente aperfeiçoado no final do século XX, quando

doutrina e tribunais começaram a levar a sério o impacto instrumental da responsabilidade civil e, consequentemente, valorizarem soluções alternativas para as hipóteses em que a compensação seja insuficiente para promover o seu papel. (ROSENVALD, Nelson. Responsabilidade civil: compensar, punir e restituir. Revista IBERC, v. 2, n. 2, 2019.)

51 SAAD, Marta. Investigação criminal e novas tecnologias para obtenção de prova. Revista Brasileira

De Ciências Policiais, v. 12, n. 5, p. 11-16, 2021. JORGE, Higor Vinicius Nogueira. MANUAL de

investigação criminal tecnológica. 2025.


do Banco Master pelo Banco Central da República Federativa do Brasil, porquanto (TOMAZETTE, 2018) "empresas cuja parcela do patrimônio tenha sido confiscada pela prática de atos ilícitos não podem incluir esses valores no plano de recuperação judicial ou na massa falida, visto que não são mais de sua propriedade. Caso isso ocorra por equívoco, o Poder Público possui a prerrogativa de ser restituído, com total primazia com relação aos demais credores da empresa infratora, porquanto tal prerrogativa decorre do seu direito de propriedade e não de direito de crédito ".

25. POSTO ISSO, o Distrito Federal requer:

a) Seja determinado e autorizado o rastreamento de todas as

movimentações financeiras originadas do Banco Regional de Brasília-BRB com o destinatário o Banco Master (Tirreno52) - nível zero - e, deste, sucessivamente - transações originadas do banco Master, cadeia de diluição dos R$ 12,2 bilhões, total ou parcialmente -, procedendo-se aos bloqueios, confiscos, exclusão e proibição da circulação no mercado dessa específica importância, com o consequente depósito judicial, assegurando-se, alfim, o exercício do direito fundamental ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88) de forma diferida53, restituindo-se os valores imediatamente à vítima (BRB) dos graves injustos penais;

b) Seja determinada a imediata restituição, total ou parcialmente, à vítima (BRB) dos produtos dos crimes

52 Segundo o parecer 783/2025-BCB/PGBC, Não foram identificadas quaisquer movimentações financeiras

da Tirreno em consulta aos sistemas de pagamentos (TEDs, PIX, boletos ou Câmbio), nem registos de aplicações financeiras em entidades registradoras ou em cotas de fundos. Num. 2214352001 - Pág. 4

53 DE ANDRADE CORDEIRO, Gustavo Henrique; ATANÁZIO, Mirella Fernandes. Prova emprestada

e contraditório diferido no processo penal: admissibilidade, cadeia de custódia e limites de valoração. Revista Fronteiras Interdisciplinares do Direito, v. 1, n. 1, p. 549-574, 2026.


apreendidos e bloqueados, sobretudo dos recursos financeiros que, no ambiente de crise vivenciado, são indispensáveis à manutenção da atividade.

Nesses termos, Aguarda-se o deferimento. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026.

DIANA DE ALMEIDA RAMOS PROCURADORA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

VALTER BRUNO DE OLIVEIRA GONZAGA PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL OAB-DF 15.143