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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 5.026/DF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref. Inquérito nº 5.026/DF

LEANDRO SILVA DE JESUS, brasileiro, casado, Deputado Estadual da

Bahia, portador do documento de identidade nº 0641818041 - SSP - BA, inscrito no CPF sob o nº 81555814549, residente e domiciliado Rua Salgueiro, nº 782, ap. 601, Patamares, Salvador - BA, CEP: 41680-111, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado legalmente constituído, com fundamento no art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, bem como no dever constitucional de fiscalização inerente ao exercício do mandato parlamentar, apresentar NOTÍCIA DE FATO

SUPERVENIENTE COM REQUERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS, em razão dos

fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

I - DA LEGITIMIDADE DA PRESENTE MANIFESTAÇÃO

A presente manifestação não objetiva a intervenção do peticionário como parte no presente procedimento investigatório, tampouco a substituição das atribuições constitucionalmente conferidas à Procuradoria-Geral da República ou à autoridade policial. O que se pretende é, tão somente, levar ao conhecimento de Vossa Excelência fato

superveniente de manifesta relevância, diretamente relacionado ao objeto do Inquérito

nº 5.026/DF e potencialmente apto a repercutir sobre o quadro cautelar anteriormente apreciado por esta Suprema Corte no âmbito das Petições nº 16.201/DF e nº 16.229/DF.

A presente notícia de fato encontra fundamento no direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição da República, que garante a qualquer cidadão o direito de provocar os órgãos públicos para a defesa da legalidade, do patrimônio público e do interesse público.


No caso concreto, a manifestação também decorre do dever constitucional de fiscalização inerente ao exercício do mandato parlamentar, cuja finalidade compreende colaborar com a preservação da probidade administrativa, da regularidade das instituições públicas e da efetividade da persecução de ilícitos que envolvam agentes públicos.

Dessa forma, limita-se o peticionário a comunicar fato novo superveniente, cuja apreciação poderá se revelar relevante para a adequada condução das investigações e para eventual reavaliação do quadro cautelar, competindo exclusivamente à Procuradoria-Geral da República, caso entenda presentes os pressupostos legais, requerer as providências cautelares que reputar cabíveis.

II - DO FATO SUPERVENIENTE

Conforme anteriormente comunicado por meio da Petição nº 92179/2026, já protocolada nestes autos, o peticionário levou ao conhecimento desta Relatoria a divulgação de que o Senador Jaques Wagner teria iniciado tratativas para alienação de patrimônio imobiliário de elevado valor logo após se tornar alvo das medidas investigativas determinadas por esta Suprema Corte no âmbito da Operação Compliance Zero.

Naquela oportunidade, sustentou-se que referido fato poderia repercutir sobre o quadro cautelar então existente, por representar circunstância superveniente apta a justificar a reavaliação, pela Procuradoria-Geral da República, da necessidade de adoção de medidas cautelares patrimoniais e pessoais. Sobrevieram, entretanto, novos fatos públicos, amplamente divulgados pela imprensa nacional, que, considerados em conjunto com aqueles anteriormente comunicados, revelam possível agravamento dos riscos processuais existentes no presente inquérito.

Com efeito, reportagem publicada pelo portal G11 revelou novos elementos constantes da investigação conduzida pela Polícia Federal, indicando que as apurações identificaram sucessivos encontros presenciais, fornecimento de benefícios de elevado valor econômico, utilização recorrente de aeronaves particulares, além de outras circunstâncias pontos-da-investigacao-da-pf-sobre-jaques-wagner.ghtml


que, em tese, reforçariam a estreita relação mantida entre o investigado Jaques Wagner e Augusto Ferreira Lima, um dos principais investigados no denominado Caso Master.

Na mesma linha, reportagem divulgada pelo portal Poder3602 informou que a Polícia Federal teria identificado 74 (setenta e quatro) ligações telefônicas entre Jaques Wagner e Augusto Ferreira Lima, elemento que, em tese, evidencia a intensidade da comunicação entre ambos e reforça a existência de vínculo muito mais estreito do que uma relação meramente institucional ou episódica.

Além disso, reportagem publicada pelo portal Metrópoles3 noticia que o patrimônio declarado por Jaques Wagner teria apresentado crescimento aproximado de

631% desde o ano de 2018, circunstância que, embora não constitua, por si só, demonstração

de ilicitude, revela dado patrimonial que pode se mostrar relevante no contexto de investigação que apura, justamente, supostos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro, organização criminosa e ocultação patrimonial.

Isoladamente considerados, tais fatos podem demandar aprofundamento investigativo. Todavia, quando analisados em conjunto com os elementos já constantes dos autos e com os fatos anteriormente levados ao conhecimento desta Relatoria, revelam quadro fático significativamente distinto daquele existente quando apreciadas as medidas cautelares anteriormente deferidas.

Com efeito, não se trata apenas de novas informações sobre a existência de relação entre os investigados, mas de elementos que, em tese, apontam para a continuidade da robustez do acervo probatório produzido pela Polícia Federal, evidenciando circunstâncias supervenientes potencialmente relevantes para a avaliação da suficiência das medidas cautelares atualmente em vigor.

2https://www.poder360 .com.br/poder-justica/pf-identificou-74-ligacoes-entre-jaques-wagner-e-augusto- lima/


É justamente diante desse novo cenário que o peticionário entende ser necessária nova provocação desta Suprema Corte, para que os fatos ora comunicados sejam submetidos à apreciação da Procuradoria-Geral da República, a quem compete avaliar sua repercussão jurídica e eventual necessidade de requerer o reforço ou a substituição das medidas cautelares atualmente existentes.

III - DA REPERCUSSÃO CAUTELAR DOS NOVOS FATOS SUPERVENIENTES

Conforme ressaltado na notícia de fato anteriormente apresentada por este parlamentar, as decisões proferidas por esta Suprema Corte no âmbito das Petições nº 16.201/DF e nº 16.229/DF foram fundamentadas na existência de riscos processuais concretos e contemporâneos, aptos a comprometer a efetividade da persecução penal, a preservação da instrução criminal e a aplicação da lei penal.

À época, os fatos então conhecidos levaram esta Relatoria a reconhecer a necessidade de adoção de medidas cautelares destinadas a impedir a continuidade de determinadas condutas, preservar elementos probatórios e reduzir riscos inerentes à investigação. Ocorre que o quadro fático atualmente existente se mostra substancialmente distinto daquele apreciado quando da imposição das cautelares.

Além da tentativa de alienação de patrimônio imobiliário de elevado valor, circunstância já anteriormente comunicada a esta Suprema Corte, vieram a público novos

elementos que indicam, em tese, o aprofundamento das investigações, o fortalecimento do conjunto probatório produzido pela Polícia Federal e a revelação de circunstâncias até então desconhecidas quando da análise cautelar realizada por esta Relatoria.

Embora a presente manifestação não tenha por finalidade antecipar juízo de culpabilidade nem substituir a atuação constitucional da Procuradoria-Geral da República, é inegável que a sucessiva revelação de novos elementos probatórios pode repercutir diretamente sobre a avaliação dos requisitos cautelares previstos na legislação processual penal.


Isso porque a análise da necessidade de medidas cautelares possui natureza dinâmica, devendo ser permanentemente reavaliada sempre que fatos supervenientes demonstrarem eventual agravamento dos riscos anteriormente identificados ou revelarem circunstâncias novas capazes de modificar o juízo cautelar inicialmente formado.

Nesse contexto, a notícia de que a Polícia Federal identificou intensa comunicação entre investigados, a revelação de novos encontros e benefícios patrimoniais supostamente concedidos ao Senador Jaques Wagner, bem como a divulgação de informações patrimoniais potencialmente relevantes para a investigação, constituem fatos novos que, ao menos em tese, podem justificar a reavaliação das medidas cautelares atualmente existentes.

Não se afirma, por evidente, que tais circunstâncias imponham automaticamente a decretação de novas medidas restritivas. Todavia, consideradas em conjunto com o

acervo probatório já existente e com os fundamentos anteriormente adotados por esta Relatoria, mostram-se suficientes para justificar nova manifestação da Procuradoria- Geral da República acerca da adequação do atual quadro cautelar.

Com efeito, compete exclusivamente ao órgão ministerial avaliar se os fatos ora comunicados evidenciam eventual necessidade de requerer a decretação da prisão preventiva do investigado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, o reforço das medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, inclusive mediante proibição de comunicação, direta ou indireta, com outros investigados, monitoração eletrônica, indisponibilidade e bloqueio de bens ou outras providências cautelares que entender juridicamente adequadas e proporcionais ao atual estágio das investigações.

É precisamente para possibilitar essa reavaliação, à luz dos novos elementos tornados públicos após as decisões cautelares anteriormente proferidas, que a presente notícia de fato é submetida ao conhecimento desta Relatoria.

IV - DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer o peticionário a Vossa Excelência:


a) o recebimento da presente Notícia de Fato Superveniente, determinando-se sua juntada aos autos do Inquérito nº 5.026/DF, diante de sua pertinência direta com os fatos investigados e com as medidas cautelares anteriormente apreciadas por esta Suprema Corte;

b) seja determinada a remessa da presente manifestação à

Procuradoria-Geral da República, para que se manifeste

especificamente acerca da repercussão dos fatos supervenientes ora comunicados sobre o atual quadro cautelar dos investigados;

c) diante da sucessiva revelação de novos elementos probatórios e do possível agravamento dos riscos processuais inicialmente identificados, seja oportunizada à Procuradoria-Geral da República a avaliação quanto à eventual necessidade de requerer a decretação

da prisão preventiva do investigado Jaques Wagner, presentes

os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal;

d) subsidiariamente, caso a Procuradoria-Geral da República entenda não estarem presentes os pressupostos para a prisão preventiva, seja facultada a avaliação quanto ao reforço das

medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a proibição

de manter contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com os demais investigados, testemunhas ou pessoas relacionadas aos fatos objeto da investigação; a monitoração eletrônica; a apreensão ou suspensão do passaporte e demais documentos aptos a viabilizar deslocamentos internacionais, caso ainda não existentes ou considerados insuficientes; a indisponibilidade, bloqueio e restrição à alienação ou oneração de bens e ativos financeiros, bem como outras medidas assecuratórias patrimoniais destinadas a preservar a efetividade da persecução penal e eventual reparação do dano;


e) por fim, sejam adotadas todas as demais providências que a

Procuradoria-Geral da República entender cabíveis diante dos

fatos supervenientes ora comunicados.

Nestes termos, pede deferimento. Salvador - BA, 03 de agosto de 2026.

LEANDRO SILVA DE JESUS

DEPUTADO ESTADUAL DA BAHIA

GABRIEL DA SILVA Assinado de forma digital por

GABRIEL DA SILVA

SERRA:86045758552 SERRA:86045758552

Dados: 2026.08.03 16:41:28 -03'00'

GABRIEL SERRA

OAB/BA 70.154


Quadro de Assinaturas

Assinado por LEANDRO SILVA DE JESUS em 03/08/2026 16:31

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