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PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, ANDRÉ MENDONÇA
Proc. INQ 5026/STF
DISTRITO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, ente
da federação, com endereço no SAM, Projeção I, edifício-sede da Procuradoria- Geral do Distrito Federal, Brasília/DF, instituição titular das atribuições de representação judicial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio dos Procuradores que subscrevem o presente petitório, PRECONIZAR e, ao mesmo tempo, REQUERER o que se segue:
- O ente da federação, ora peticionário, é acionista majoritário e controlador do Banco Regional de Brasília-BRB, sociedade de economia mista de capital aberto e que integra a Administração Indireta desta específica unidade federativa, conforme inscrito na norma do art. 15, alínea d, da Lei Federal nº 4.545, de 10 de Dezembro de 1964.
- Não obstante encontrar-se inserido em ambiente econômico regulado, com princípios e regras de governança corporativa (hard regulation), houve na gestão do Banco Regional de Brasília-BRB desconformidades que estão sendo apuradas perante o Supremo Tribunal Federal 1 e que, a depender dos centros de imputação objetiva e subjetiva, poderão gerar repercussões de natureza penal, cível e administrativa (autotutela, direito disciplinar e direito administrativo sancionador), tendo em vista a compreensão da teoria da múltipla incidência, prevista, e.g., nas normas insculpidas no art. 64,do Código de Processo
Penal-CPP e no art. 935, do Código Civil-CC.
- O Distrito Federal, por exemplo, na condição jurídica de acionista controlador, diante dos graves efeitos sistêmicos das desconformidades já detectadas, visando preservar a atividade empresarial do Branco Regional de Brasília - objeto social-, de modo a "permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica " (art. 45,
da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, em sua interpretação teleológica),
promulgou a Lei Distrital nº 7.845, de 10 de março de 2026, cujas normas dos arts.
1º e 2º estão positivadas com as seguintes letras, in verbis:
1 Conforme se lê em decisão publicada: "2. A apuração teve origem em inquérito policial instaurado
pela Polícia Federal a partir de requisição do Ministério Público Federal. Em sua gênese, volta -se à investigação de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, especialmente o crime de gestão fraudulenta ou temerária de instituição financeira, sem prejuízo de crimes conexos de corrupção, lavagem de capitais e organização criminosa. 3. Segundo a representação, os elementos informativos colhidos em procedimentos administrativos do Banco Central do Brasil e a partir do resultado de diligências de busca e apreensão autorizadas em fases anteriores da "Operação Compliance Zero" revelam, em tese, a existência de uma engrenagem ilícita concebida para viabilizar a fabricação, venda e cessão de carteiras de crédito fictícias do Banco Master ao BRB, com expressivo impacto patrimonial e institucional."
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os instrumentos destinados ao
fortalecimento da estrutura patrimonial e da liquidez do Banco de Brasília S.A. - BRB, com vistas à preservação do interesse público.
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador
do BRB, autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira, mediante:
.
- Na diretriz de se conferir eficácia, eficiência e efetividade à concepção de estratégias de gestão, à implementação e na própria avaliação das medidas legalmente autorizadas, com mediação do Supremo Tribunal Federal, firmou-se transação nos autos da Ação Cível Originária-ACO nº 3.755-DF, com estabelecimento de obrigações de natureza diversa ao Distrito Federal, notadamente na esfera de garantias para o pagamento de empréstimos necessários à capitalização e à reorganização financeira do BRB dentro do ambiente de gestão e de contenção de crises.
- O certo é que, apesar das medidas voltadas para a preservação da atividade, até o momento, o Distrito Federal possui assimetria informacional e, destarte, ainda não tem cognição suficiente dos elementos probatórios relativos às diversas e complexas condutas, em suas faces objetiva e subjetiva, que culminaram nos graves danos ao Banco Regional de Brasília(desconformidades e erros de gestão), aos acionistas e, também, aos interesses públicos primários e secundários conectados às atribuições da Administração Pública Direta.
- Exatamente por isso, na visão de se buscar o ressarcimento dos danos materiais e morais - inclusive na ótica do notório escândalo de reputação-, indispensável o conhecimento dos elementos de cognição já encartados nos autos da investigação em marcha perante o Supremo Tribunal Federal para, a partir da análise jurídica, proceder à fixação de estratégias e aos respectivos manejos dos
remédios jurídicos que se revelem pertinentes e adequados ao ressarcimento integral dos danos e, eventualmente, à apuração de eventuais ilícitos de ordem disciplinar e sancionadora, bem assim da própria autotutela.
- Em suma, há violação a bens jurídicos de titularidade do Distrito Federal, alcançando e afetando, ao mesmo tempo, interesses públicos primários e secundários, aqui considerado o ambiente das políticas públicas voltadas à conformação prática dos direitos fundamentais, notadamente dos prestacionais .
- A propósito da possibilidade de as pessoas jurídicas - coletivas,
incluídas as pessoas jurídicas de direito público interno- serem vítimas e
ofendidas pelos delitos, veja-se a seguinte manifestação doutrinária:
A segunda das razões prende-se com a suscetibilidade de os bens jurídicos das pessoas coletivas serem afetados por delitos. De facto, as pessoas coletivas (ou pessoas jurídicas) não são pessoas "de carne e osso" mas devem sim ser consideradas vítimas de crimes. Isto porque, apesar de não poderem ser vítimas, por exemplo, de um crime de ofensa à integridade física (por não terem um corpo físico), são suscetíveis de ser afetadas noutros crimes, mais adaptados à sua realidade, como é o caso dos crimes contra o património. Aliás: tal acontece diariamente. Pensemos, por exemplo, numa Sociedade Gestora de Participações Sociais, como é o caso de algumas sociedades com estabelecimentos espalhados por todo o país. O noticiário português retrata inúmeros casos de ofensa a bens jurídicos destas sociedades, tais como a propriedade. Veja-se, a título de exemplo, o caso em que uma cadeia de supermercados portuguesa de renome suspendeu funcionários que, por via de suborno, lesaram financeiramente a sociedade por terem optado por contratar uma empresa de fornecimento de peixe com preços muito mais elevados.
... A terceira das razões prende-se com um argumento lógico conceptológico. Se partirmos do princípio de que todos aqueles que são ofendidos são, também eles, vítimas (tal como reconhecem os autores FERNANDO GAMA LOBO e MARIA DO CARMO DIAS), e se afirmamos que as pessoas coletivas podem ser ofendidas em crimes, então forçosamente, por maioria de razão, será de concluir que as pessoas coletivas também poderão ser vítimas. Em suma: se todo o ofendido é vítima, e se a pessoa coletiva pode ser ofendida, então a pessoa coletiva é vítima (URBANO, Sofia Carrilho. A pessoa coletiva ofendida no
processo penal: da queixa e constituição de assistente. 2024.
- No caso, ora em análise, o Distrito Federal é o acionista controlador - majoritário - e, em decorrência das condutas que estão sendo apuradas perante o Supremo Tribunal Federal, necessariamente, teve de tomar medidas extraordinárias para evitar a derrocada do Banco Regional de Brasília, com todos os impactos negativos e sistêmicos.
- Destarte, em certeza positiva, há legitimidade e interesse jurídico para buscar, nas esferas próprias, o ressarcimento dos graves e sistêmicos danos, assim como a aplicação de penalidades administrativas - respeitado o devido processo legal - e atuação no exercício da autotutela motivada (princípio constitucional e administrativo da motivação).
- Nesse ambiente, portanto, em interpretação teleológica da Súmula Vinculante nº 14, do Supremo Tribunal Federal, revela-se jurídica e constitucionalmente legítima a pretensão de acesso e de conhecimento do quanto já apurado para, então, em decisão informada e racional, repita-se, buscar judicialmente os ressarcimentos, indenizações e compensações, com as
correspondentes imputações subjetivas e objetivas de responsabilidades (arts. 927
e 942, do Código Civil; arts.181/185, da Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de novembro de 2011). Aliás, também possível a veiculação de pretensões
fundadas na Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa).
12. POSTO ISSO, o Distrito Federal requer seja-lhe autorizado o acesso
aos autos da investigação em processamento perante esta Corte (INQ 5026/STF e
petições conexas, com medidas cautelares já cumpridas) - condutas e
desconformidades praticadas no exercício da gestão do Banco Regional de Brasília-BRB e a elas conexas -, com fornecimento de cópia em arquivo digital e, ainda, assegurando ao ente federativo o acompanhamento do inquérito até a sua resolução.
Nesses termos, Aguarda-se o deferimento. Brasília-DF, 17 de julho de 2026.

