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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
DO SUPREMO TRIBUBAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DO INQ 5026. REFERÊNCIA: INQ 5026/DF
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO,
brasileiro, economista, solteiro, portador do RG nº 3.8628.900 e inscrito no CPF/MF sob o nº 078.602.017-20, residente e domiciliado à Avenida Hélio Pellegrino, 374, apto 121, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04513- 100, vem, respeitosamente, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
I - SÍNTESE DOS FATOS
No dia 25/02/2026, a denominada Comissão Parlamentar de Inquérito do Crime Organizado, instalada perante o Senado Federal, aprovou, por apertada maioria (6x5), requerimento subscrito pelo Senador Jaques Wagner (PT-BA) de convocação do requerente para prestar depoimento perante a referida comissão. Na data de ontem, foi divulgada a pauta da sessão do dia
03/03/2026, em que consta a oitiva do peticionário.
Conforme se extrai do requerimento apresentado, a convocação do ora requerente foi integralmente justificada na suposta necessidade de esclarecimento dos fatos apurados no âmbito da denominada Operação Compliance Zero, a qual tramita perante este Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do Ministro André Mendonça. Segundo o requerimento "O recente colapso do Banco
Master, instituição envolvida em um esquema de fraudes que pode alcançar R$ 17 bilhões, conforme apurado pela Operação Compliance
Zero da Polícia Federal, serve como o principal nexo causal para esta convocação".
Nesse contexto, a proposição afirma que o depoimento do ora requerente, que chefiou o Banco Central do Brasil entre os anos de 2019 e 2024, seria "essencial para compreender a dimensão da contaminação do sistema financeiro pelo crime organizado". Alega-se, ainda, que, durante a gestão do ora requerente, teriam sido editadas resoluções que, na prática, teriam ocasionado uma desregulação do sistema, razão pela qual seria "imperativo que esta Comissão compreenda a lógica e as motivações por trás dessas mudanças normativas e avalie se elas, inadvertidamente ou não, criaram um ambiente de menor controle que foi explorado por agentes do crime".
Veja-se a integra do requerimento apresentado:
A convocação do ex-presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, é uma medida indispensável para o avanço das investigações desta Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o Crime Organizado. A integridade do Sistema Financeiro Nacional é uma barreira fundamental contra a lavagem de dinheiro e o financiamento de atividades
ilícitas. Portanto, a oitiva do responsável pela autoridade monetária do país durante o período de 2019 a 2024 é crucial para esclarecer se eventuais falhas ou omissões na regulação e fiscalização bancária permitiram a infiltração e a expansão de organizações criminosas. O recente colapso do Banco Master, instituição envolvida em um esquema de fraudes que pode alcançar R$ 17 bilhões, conforme apurado pela Operação Compliance Zero da Polícia Federal, serve como o principal nexo causal para esta convocação. Investigações revelaram que o Banco Master teria movimentado cerca de R$ 2,8 bilhões em operações de câmbio para uma empresa suspeita de lavar dinheiro para o Primeiro Comando da Capital (PCC). A apuração de fatos de tal gravidade está no cerne das competências desta CPI, e o depoimento do então chefe do órgão fiscalizador é essencial para compreender a dimensão da contaminação do sistema financeiro pelo crime organizado. Durante a gestão do Sr. Roberto Campos Neto, foram editadas resoluções que, na prática, promoveram uma desregulação do sistema, como a Resolução nº 4.656/2018, que flexibilizou a criação de fintechs de crédito, e a Resolução nº 4.966/2021, que alterou as regras de provisionamento. É imperativo que esta Comissão compreenda a lógica e as motivações por trás dessas mudanças normativas e avalie se elas, inadvertidamente ou não, criaram um ambiente de menor controle que foi explorado por agentes do crime. A aparente falha na supervisão consolidada entre o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que permitiu a atuação de estruturas financeiras opacas, também precisa ser minuciosamente examinada. Diante do exposto, a oitiva do Sr. Roberto Campos Neto não visa antecipar juízo de valor, mas sim coletar informações técnicas e estratégicas que são vitais para o cumprimento da missão constitucional desta CPI. Seu testemunho poderá fornecer um panorama sobre a robustez dos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, a eficácia da fiscalização bancária sob sua gestão e as vulnerabilidades do sistema financeiro que podem estar sendo exploradas por facções criminosas. A convocação é, portanto, uma medida que se impõe para o completo esclarecimento dos fatos e para o eventual aprimoramento da legislação de combate ao crime organizado no Brasil.
A leitura do requerimento acima transcrito, somada à análise do objeto da aludida Comissão Parlamentar de Inquérito, deixam evidente a flagrante ilegalidade da convocação do ora requerente.
A uma, pois há, no referido requerimento, um flagrante
desvio de finalidade: a CPI foi instaurada para investigar "a atuação, a
expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual", não havendo, portanto, qualquer relação com os supostos fatos apurados no âmbito da Operação Compliance Zero - justificativa utilizada para aprovar a convocação do requerente.
A duas, porque se trata de uma tentativa política de, artificialmente, associar o requerente ao escopo das investigações levadas a efeito no âmbito da Operação Compliance Zero, em uma típica hipótese de Fishing Expedition.
A três, porquanto inexiste qualquer justificativa plausível para que o requerente compareça à CPI na qualidade de convocado e não de convidado.
Ressalte-se, inclusive, que o atual presidente do Banco Central, Gabriel Galípolo, foi convidado a comparecer à referida comissão, não havendo qualquer razão concreta para que o ora requerente seja tratado de maneira distinta.
Trata-se, portanto, de um requerimento absolutamente ilegal, configurando-se uma tentativa política de submeter o requerente ao constrangimento de prestar depoimento perante a referida CPI, associandoo a uma investigação criminal amplamente divulgada.
Pelas razões acima, a deliberação da comissão deve ser imediatamente cassada por este e. STF.
II - DA DELIBERAÇÃO DO REQUERIMENTO
Como dito acima, o requerimento de convocação do requerente foi apresentado pelo Senador Jaques Wagner (PT-BA) e aprovado, por apertada maioria, pela Comissão Parlamentar de Inquérito.
Após um empate na votação, com 5 (cinco) votos favoráveis à convocação e 5 (cinco) votos contrários, o Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, Senador Fabiano Contarato, desempatou a deliberação com voto favorável à convocação do ora requerente.
Como se vê, portanto, a convocação do requerente foi objeto de uma acirrada disputa entre os senadores, que haviam aprovado uma série de outros requerimentos de forma unânime.
A exposição do Senador Marcos Rogério - contrário à convocação do requerente e seguida por outros 4 (quatro) membros da comissão - deixa clara a absoluta ilegalidade da convocação do ora requerente:
O SR. MARCOS ROGÉRIO (Bloco Parlamentar Vanguarda/PL - RO. Pela ordem.) - Sr. Presidente, não vou usar os cinco minutos. Nós estamos diante de uma situação que é tipicamente do jogo político. Embora uma CPI seja instrumento da política, mas é um instrumento de investigação. E essa CPI se propõe a investigar as conexões do crime organizado. Agora veja, V. Exa., o escândalo do Banco Master envolve altas figuras da República e que está a criar um clima de constrangimento em Poderes, em lideranças políticas. E o que nós estamos observando na CPI, neste momento, é a tentativa de trazer para o debate figuras públicas que nada tiveram a ver, nada tiveram com o fato em si, para tentar colocá-las na mesma vala. Isso é uma tentativa de tumultuar, para tentar dizer: "Olha, não sobra ninguém, todo mundo é igual". Campos Neto foi um Presidente do Banco Central respeitado pelo Brasil e pela comunidade internacional. Um Presidente premiado, um Presidente que recebeu elogios públicos de todos. Se tiver ou se tivesse algum fato concreto que apontasse para o envolvimento dele, em absoluto, nenhuma divergência quanto à convocação. Mas, aqui, o que se busca é trazer para essa CPI, para fazer dela palco de debate ideológico. Isso é perda de objeto, isso é perda de foco, isso é perda, infelizmente, de rumo. Então, Sr. Presidente, a ponderação que faço é: o que nós realmente queremos promover com essa CPI? Investigação do crime organizado ou fazer chicana política? Porque é isso a que estão se propondo. E eu vou falar quando da convocação do Ministro Paulo Guedes. Agora, altas figuras, inclusive familiares de governante, envolvidas no crime, com delação em curso... Não, aí não se investiga, há uma blindagem, há uma proteção dos companheiros. Mas alguém que nada tem a ver com o fato, aí querem a convocação. Portanto, Campos Neto, Sr. Presidente, não deve ser convocado, porque não tem nenhuma conexão, nenhum indício que demonstre a sua participação...
Como bem exposto pelo Senador, "Nós estamos diante de uma situação que é tipicamente do jogo político. Embora uma CPI seja instrumento da política, mas é um instrumento de investigação. E essa CPI se propõe a investigar as conexões do crime organizado".
O Senador observou, ainda, que a convocação do ora requerente constitui uma indevida tentativa de "trazer para o debate figuras públicas que nada tiveram a ver, nada tiveram com o fato em si, para tentar colocá-las na mesma vala. Isso é uma tentativa de tumultuar".
Os excertos acima transcritos deixam clara a ilegalidade da convocação. Trata-se, como já dito, de uma tentativa política de constranger o requerente e associá-lo a uma investigação em relação a qual não tem o mais longínquo envolvimento.
Feitos tais esclarecimentos, passa-se a analisar as razões jurídicas que devem levar à cassação da deliberação da CPI ou, ao menos, à convolação do requerimento de convocação em convite.
III - DA MANIFESTA IMPERTINÊNCIA DO REQUERIMENTO. DESVIO DE FINALIDADE E FISHING EXPEDITION
Como é cediço, as Comissões Parlamentares de Inquérito, de maneira correlata às outras formas de investigação preliminar previstas no ordenamento brasileiro, precisam de delimitação estrita de objeto, sob pena de se promover uma investigação indistintamente ampla e prospectiva sem estar amparada por justa causa.
A prevenção e coibição de abusos no exercício das prerrogativas investigativas parlamentares é, inclusive, erigida a critério de
validade da própria existência da CPI pelo art. 58, §3º, da Constituição,
que afirma que sua instauração se dá "para a apuração de fato determinado
e por prazo certo".
O mesmo requisito é reproduzido nas normas aqui pertinentes, quais sejam: i) art. 1º da Lei nº 1.579/1952; e ii) art. 145, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal, que prevê que o requerimento de criação da CPI "determinará o fato a ser apurado".
Em sentido semelhante, vê-se o histórico Parecer nº 131/1996 da Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal, de
autoria do Senador José Ignácio Ferreira1 , que se debruçou sobre referido requisito constitucional:
"Fato determinado, exigência constitucional, é precisamente aquilo que vai ser objeto da apuração. Não
fato ou fatos indeterminados, referências soltas, genéricas, pulverizadas num requerimento, lotericamente objetivando geração de fatos determinados, no curso da investigação. Não se pode
instaurar CPI para apurar se houve fato ou fatos. Mas, a partir de fatos existentes, precisos, promover as investigações devidas. (...)
A criação e instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito sem enunciação clara de fato determinado,
objeto da investigação, constitui grave inconstitucionalidade e abuso de poder. Porque no
Estado de Direito nenhum Poder constituído pode agir fora de um contexto de constitucionalidade e legalidade, alheiando-se da Constituição e das leis e se mantendo a salvo do controle da legalidade de seus atos. A Constituição Federal traçou limites - que são amplos - à ação discricionária - não arbitrária - do Poder Legislativo no campo investigatório. Todos os Poderes constituídos são limitados. No Poder Executivo, por exemplo, não refoge nem mesmo o inquérito policial, que é um procedimento persecutório de natureza inquisitiva, peça meramente informativa que, entretanto, obedece às linhas da
legalidade no Estado de Direito e é passível de controle."
Em outros termos, portanto, a Comissão Parlamentar de Inquérito precisa, desde o momento de sua criação, obedecer a uma estrita
delimitação temática para que se evite sua conversão em instrumento de
arbítrio, abuso de poder ou extrapolação das legítimas prerrogativas parlamentares de investigação.
Não por outro motivo, todo requerimento de criação de CPI no Congresso Nacional contém, em sua justificação, a delimitação de objeto a ser investigado.
De nada adiantaria, no entanto, exigir a delimitação do fato apurado somente no momento da criação da CPI.
Ao contrário: a delimitação deve ser vinculante e funcionar como critério de controle de legalidade dos atos investigativos
praticados de maneira subsequente.
mesmos dispositivos legais, detém poderes de investigação e pode praticar atos como quebras de sigilo, convocação de testemunhas, obtenção de informações e registros junto a entidades públicas e privadas, entre outras.
controle, podem se converter em instrumentos de pressão ou
constrangimento político e perseguição pessoal ou outros expedientes que
não se coadunem com as balizas de legitimidade da investigação.
requerimento de criação da CPI é estanque ou não permita o regular desenvolvimento de hipóteses e linhas investigativas.
| absoluta na prática demonstração | de mínima | diligências ou de conexão | atos de investigação. com o objeto da | Deve CPI e de | haver uma pertinência |
|---|---|---|---|---|---|
| da diligência, | sob pena | de uma ampla | permissão de | abusos e | desvios de |
| finalidade da | Comissão. |
transformação das CPIs em instrumentos de violação de direitos no caso de não delimitação de seu objeto. A consequência lógica e evidente de tal alerta é o de que a delimitação precisa balizar os atos investigativos. Veja-se, nesse sentido:
os atos de investigação da CPI estão sujeitos a controle judicial.
Não se pode desconsiderar que a CPI, por força dos
Tais atos, se praticados de maneira indiscriminada e sem
Não se quer dizer com isso que o fato delimitado no
No entanto, não se pode considerar que há uma liberdade
A doutrina especializada alerta para o risco de
"(...)a delimitação clara e precisa do objeto das investigações parlamentares, por imperativo constitucional,
impede que tais órgãos criados ad hoc se transformem em instrumentos de devassas ou que passem a proceder ao exame indiscriminado de documentos ou testemunhas acerca de fatos indeterminados, tendências, opiniões e ideologias (...)"2
Assim como em toda forma de investigação preliminar,
2 CARAJELESCOV, Yuri. Comissões Parlamentares de Inquérito à luz das disciplinas constitucional, legal
e jurisprudencial luso-portuguesa e brasilieira. Curitiba: Juruá, 2007, p. 448.
A
Diligências manifestamente impertinentes e praticadas em evidente extrapolação de seu objeto violam o requisito constitucional de delimitação e, portanto, devem ser coibidas.
Pois bem. No presente caso, está-se diante de uma
convocação manifestamente impertinente e desconforme com o objeto da
Comissão Parlamentar de Inquérito em questão.
A justificação para a criação da CPI do Crime Organizado no Senado Federal, de autoria do Senador Alessandro Vieira, se baseou em um diagnóstico geral dos delitos perpetrados por organizações
criminosas armadas e violentas no Brasil, e a necessidade de compreender
sua atuação organizada no território nacional - com especial enfoque no Comando Vermelho (CV), Primeiro Comando da Capital (PCC), facções menores como Família do Norte e Bonde dos 13, e milícias.
Os trechos a seguir transcritos são especialmente elucidativos para compreender a motivação da criação da CPI, focada na
compreensão da atuação de organizações dedicadas a delitos como tráfico de drogas e criminalidade violenta:
"É justamente nesse contexto que têm ganhado cada vez mais notoriedade as organizações criminosas, entre as quais as referidas facções (há 72 no Brasil, de acordo com a Secretaria Nacional de Políticas Penais), cujo papel tem sido fundamental no aumento da violência nas comunidades brasileiras, considerando-se que houve, nos últimos anos, um fortalecimento substancial em suas estruturas, organizações e financiamentos. (...)
As organizações criminosas no Brasil surgiram a partir da década de 70, dentro dos próprios presídios. No começo, consistiam apenas em grupos isolados, pequenos numericamente e sem grandes estruturas e divisões. Atualmente, contudo, possuem um enorme aparato bélico, tático e financeiro, funcionando como grandes corporações empresariais do crime. (...)
O PCC e o CV tornam-se, portanto, altamente poderosos e influentes, pois muitas outras organizações criminosas menores aceitavam fazer parte de seus grupos e auxiliá-los nas demandas ilícitas de cada região da federação. Não se ignora que foram responsáveis por diversas rebeliões em presídios, tanto para exigir melhores condições das penitenciárias quanto para dominar grupos que não aceitavam ceder espaço nas comunidades. (...)
A
A partir dessa ruptura, diversas quadrilhas passaram a almejar o poder dentro e fora dos presídios, na venda de drogas, armas e lavagem de dinheiro. (...)
Além das facções criminosas, verdadeiro braço do crime organizado no Brasil, é imperioso destacar a atuação das milícias, entendidas como grupos ou espécies de organização criminosa formadas, em regra, por agentes de segurança pública, fortemente armados e treinados, que atuam de maneira ilícita sob a alegação de combater o tráfico ilegal de drogas. Ou seja, as milícias seriam espécies de grupos de proteção privados, pagos pelos cidadãos intimidados pela violência do tráfico. (...)
Essas circunstâncias peculiares, infelizmente, fazem com que o Brasil se situe entre os vinte países mais violentos do planeta, de acordo com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC). As consequências econômicas desse cenário para o país são assustadoras. Estima-se um ônus de R$ 453,5 bilhões a empresas em 2022, de acordo com estudo da Confederação Nacional da Indústria (CNI) em parceria com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). Na mesma linha, os custos diretos e indiretos da criminalidade institucionalizada e da violência giram em torno de 1,8% e 4% do Produto Interno Bruto (PIB). (...)
Feita essa ressalva, de modo geral se está diante de um preocupante estado de coisas, o qual torna imprescindível a atuação investigativa do Poder Legislativo, através de CPI especialmente constituída para tanto, como forma de oferecer ao país soluções legislativas capazes de tirá-lo do precipício em que o crime organizado e a ineficiência estatal o lançaram."
Apesar da amplitude do objeto, vê-se que o final do requerimento deixou claro que a CPI se destinava a investigar a atuação
dessas organizações criminosas no território nacional:
"Nesse contexto, é absolutamente necessário que o Senado da República, em legítimo exercício da prerrogativa do art. 58, § 3º, da Constituição Federal, constitua comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de apurar a atuação, a expansão e o funcionamento de organizações criminosas no território brasileiro, em especial de facções e milícias, investigando-se o modus operandi de cada qual, as
objeto de apuração: atuação de organizações criminosas no território brasileiro, em consonância com o mandamento constitucional.
nenhum fundamento minimamente relacionado ao objeto delimitado da Comissão Parlamentar de Inquérito, demonstrando sua manifesta impertinência e o consequente desvio de finalidade.
requerimento afirma que o "principal nexo causal para esta convocação" seria a Operação Compliance Zero da Polícia Federal, que, como é notório, investiga a suposta cessão fraudulenta de créditos do Banco
Master para o Banco BRB.
teria movimentado valores em operações de câmbio para uma empresa suspeita de lavar dinheiro para a facção criminosa PCC - algo que não é
objeto da operação policial mencionada.
condições de instalação e desenvolvimento em cada região, bem como as respectivas estruturas de tomada de decisão, de modo a permitir a identificação de soluções adequadas para o seu combate, especialmente por meio do aperfeiçoamento da legislação atualmente em vigor."
Dessa forma, a CPI está condicionada e delimitada pelo
No entanto, a convocação do requerente não se deu por
Com efeito, a própria justificativa contida no
O requerimento também menciona que o Banco Master
Se a ligação entre a referida Operação e o objeto da CPI já poderia ser considerada extremamente tênue, tendo em vista que a Operação apura a relação do Banco Master com o BRB e nada relacionado a qualquer facção criminosa, a ausência de pertinência temática com a
convocação do requerente é evidente e perceptível de plano.
Com efeito, o requerente foi convocado unicamente por ter sido presidente do Banco Central do Brasil em período pretérito - e, inclusive, anterior aos fatos apurados na Operação Compliance Zero. Não por outro motivo, sequer foi ouvido como
testemunha na investigação conduzida neste Supremo Tribunal Federal.
Ao contrário, foram ouvidos somente representante da autarquia que tinha conhecimento direto das irregularidades e que exerceu suas funções no período de apuração, especificamente o Diretor de Fiscalização da autarquia, Senhor Ailton de Aquino.
Ou seja, nem mesmo se o objeto da CPI fosse coincidente com a investigação sobre o Banco Master em trâmite no Supremo Tribunal Federal haveria qualquer sentido na convocação.
Ademais, o requerimento de convocação do requerente cita normas técnicas editadas pelo Banco Central - uma das quais em
período anterior à nomeação do requerente para a presidência da instituição - como justificativa, afirmando-se genericamente que elas
"inadvertidamente ou não, criaram um ambiente de menor controle que foi explorado por agentes do crime".
O requerimento não correlaciona tais normas com a atuação institucional do requerente, com a investigação a respeito do
Banco Master ou fatos concretos pertinentes ao objeto da CPI.
O padrão genérico se repete na menção a uma "falha na supervisão consolidada entre o Banco Central e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que permitiu a atuação de estruturas financeiras opacas", sem que nunca se especifique minimamente quais teriam sido
essas falhas e de que maneira teriam ocorrido durante e em razão da gestão
do requerente.
O que se vê, portanto, é que a ausência de pertinência
do requerimento é notória e manifesta, e que sua aprovação implicou em nítido desvio de finalidade da CPI, passível de controle judicial por
representar um abuso da delimitação temática exigida pela Constituição.
Em realidade, há uma evidente e notória tentativa de
constrangimento político e pessoal do requerente, em razão de ter sido
indicado à presidência do Banco Central do Brasil no governo anterior.
Ou seja, foge-se da devida apuração dos fatos objeto da CPI para transformá-la em um ilegal e indevido instrumento de exposição
pública e de coação política - justamente aquilo que ela não pode ser.
Franquear tais ações significaria tornar letra morta o requisito constitucional e legal de delimitação fática e temática da CPI. Em outras palavras, significaria que uma CPI já instaurada pode investigar
tudo e todos, sem sequer precisar justificar convocações ou outras diligências com base em seu próprio objeto.
O caráter eminentemente político da convocação fica evidente ao se constatar que, ao contrário da grande maioria dos requerimentos, aprovados de forma unanime, a convocação do requerente foi aprovada por apertadíssima maioria (6x5).
A já mencionada manifestação do Senador Marcos Rogério deixa evidente o caráter político e a flagrante desnecessidade da convocação. Como bem pontuado por sua excelência, a convocação do requerente constitui "tentativa de trazer para o debate figuras públicas que
| nada tiveram a ver, | nada tiveram com o fato em si, para tentar colocá-las |
|---|---|
| na mesma vala" |
Diante da obrigatoriedade de comparecimento contida em uma convocação de CPI, e do constrangimento e exposição pública aos quais o convocado é submetido, já haveria motivo suficiente para
invalidar o requerimento.
No entanto, o presente caso se revela ainda mais pernicioso, uma vez que a convocação aparentemente representa uma
tentativa transversa de investigação do requerente por motivos políticos em um nefasto expediente de fishing expedition.
Tal circunstância, por si só, deve atrair ao requerente todas as prerrogativas legais, inclusive a de não comparecimento, tal como já deferido por Vossa Excelência em casos análogos.
No ponto, mencionam-se as decisões proferidas nos presentes autos, que afastaram a obrigatoriedade de comparecimento de convocados perante a CPI do Crime Organizado.
Na oportunidade, Vossa Excelência consignou que:
- Inicialmente, registro que, não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a
autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
- Nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana.
- Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.
- Tenho sistematicamente decidido conforme esse entendimento em casos análogos, pelo que destaco os julgados recentes no HC 232.643, HC 247.450, HC 247.450 Extn, HC 247.792 e HC 254.442.
- Cumpre destacar, ainda, a legitimidade do controle jurisdicional exercido por esta Suprema Corte, mesmo diante dos poderes investigatórios conferidos às Comissões Parlamentares de Inquérito, o que não vulnera o princípio da separação de poderes, mas, ao revés, consubstancia exigência inerente à ordem político-jurídica essencial ao regime democrático.
- Ante o exposto, estando patente a objeção da defesa dos requerentes José Eugênio Dias Toffoli e José Carlos Dias Toffoli, defiro o pleito formulado na Petição nº 20501/2026 (e-Doc. 355), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo dos requerentes a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
- Na hipótese de os referidos convocados optarem, de forma superveniente, por comparecer ao ato, asseguro-lhes, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o direito: a) ao silêncio, ou seja, de, assim querendo, não responder a perguntas a ela direcionadas; b) à assistência por advogado durante o ato; c) de não serem submetidos ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo; e d) de não sofrerem constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores.
No mesmo sentido:
- Trata-se de Petição nº 21112/2026 (e-Doc. 376), formulada por Paulo Humberto Barbosa, noticiando a aprovação dos Requerimentos n. 141/20264 e 145/2026, no âmbito da "CPI do Crime Organizado". Tais requerimentos têm por objeto a convocação do requerente para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, perante a referida Comissão Parlamentar de Inquérito.
- Assevera que "a 'justificação' constante no Requerimento nº 141/2026 é a idêntica àquelas apresentadas nos Requerimentos nº 140/2026 e 143/2026 - referentes aos Srs. José Eugênio Dias Toffoli e José Carlos Dias Toffoli, respectivamente" (e-Doc. 376, p. 3). Por sua vez, a "justificação" constante no Requerimento nº 145/2026 estaria embasada na configuração de uma suposta "relação ilícita" entre o peticionante e outros convocados, em contexto no qual não restariam dúvidas "sobre o objetivo de investigar criminalmente o peticionário" (e-Doc. 376, p. 4).
- Inicialmente, rememoro a observação feita na decisão indicada como "paradigma" do presente pedido de extensão, no sentido de que, não obstante a importância superlativa da "CPMI do Crime Organizado" e de sua atuação independente na apuração dos fatos certos e determinados que ensejaram a sua instauração, quais sejam, "examinar as formas contemporâneas de atuação das organizações criminosas, com especial atenção aos mecanismos utilizados para ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem ilícita na economia formal, notadamente por meio de atividades econômicas vulneráveis à lavagem de dinheiro", revela-se inafastável a garantia constitucional de qualquer investigado contra a autoincriminação, direito fundamental expressamente consagrado no art. 5º, LXIII, da Constituição da República.
- Como já mencionado em decisão anterior, nos paradigmáticos julgamentos das ADPFs 395 e 444, de junho de 2018, o Pleno desta Corte declarou a incompatibilidade da condução coercitiva de investigados, para interrogatórios, com a Constituição da República, tendo em vista a não obrigatoriedade de participar do ato, que decorre do direito à não incriminação e do princípio da dignidade humana. 6. Desde então, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o direito de um investigado à não autoincriminação abrange a faculdade de comparecer ou não ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur
se detegere, que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento.
(...)
- Ante o exposto, restando evidenciada a similitude fática entre a situação do peticionário e aquela verificada em relação aos requerentes da decisão indicada como "paradigma" do presente pedido de extensão, bem como estando patente a objeção da defesa de Paulo Humberto Barbosa, defiro o pleito formulado na Petição nº 21112/2026 (e-Doc. 376), para afastar a obrigatoriedade de comparecimento, transmudando-a em facultatividade, deixando a cargo do peticionário a decisão de comparecer, ou não, à "CPI do Crime Organizado".
Explica-se: não havendo pertinência temática alguma, o ânimo político para investigar o requerente é evidente.
Ao largo de qualquer mínima vinculação com os fatos sob investigação, as justificativas genéricas e errôneas são livremente empregadas para engendrar um motivo para submeter o requerente ao amplo e incontrolável ímpeto da investigação política.
Frise-se que o requerente não é investigado na
Operação Compliance Zero e não há absolutamente nenhum procedimento
ou informação, formal ou informal, que o correlacione com os ilícitos
| envolvendo o Banco | Master. | |
|---|---|---|
| pessoal e profissional. eventualmente o leve a ser, | indevida e ilicitamente, investigado. |
| Isso demonstra A convocação, | que parte dos Senadores que portanto, constitui um | compõe a ato de |
|---|---|---|
| Ou pior: | busca-se emplacar uma narrativa | que |
Comissão busca, artificialmente, construir qualquer justificativa e
fabricar uma implicação do requerente com tais fatos, unicamente por ter
ocupado a presidência do Banco Central do Brasil em governo precedente.
investigação prospectiva. Ao invés de obter informações relevantes para o
objeto de investigação, cria-se a ocasião para que o requerente seja
devassado em busca de ganho político e em detrimento de sua imagem
A nefasta prática de fishing expedition, ou pescaria probatória, pode ser definida como "a procura especulativa, no ambiente físico ou digital, sem "causa provável", alvo definido, finalidade tangível ou para além dos limites autorizados (desvio de finalidade), de elementos capazes de atribuir responsabilidade penal a alguém" . 3 Tal classe de buscas prospectivas representa uma subversão da lógica ordinária - e legítima - da investigação criminal, igualmente aplicável às CPIs. Ao invés de investigar fatos previamente delimitados, com base em justa causa e indícios concretos, passa-se a se investigar
pessoas a esmo, sem delimitação de objeto e com o objetivo de "fisgar" qualquer elemento que justifique a imposição do constrangimento da
persecução penal. O próprio requerimento leva ao entendimento de que seu verdadeiro objetivo é a realização de uma nefasta investigação
indeterminada e prospectiva, ao discorrer sobre se "eventuais falhas ou
omissões na regulação e fiscalização bancária permitiram a infiltração e a expansão de organizações criminosas".
Isso é colocado sem sequer especificar que falhas ou
| omissões poderiam | ter | sido essas, o que denota o caráter prospectivo e |
|---|---|---|
| infundado da | medida. |
teriam sido feitas sob a gestão do requerente "inadvertidamente ou não" criaram condições propícias para o crime organizado igualmente demonstra a busca prospectiva e ilegal.
que defenderam a aprovação do requerimento. Especialmente notável foi a fala da Senadora Soraya Thronicke, inscrita para fala favorável ao requerimento antes da votação nominal:
Ademais, a insinuação de que mudanças normativas que
Essa intenção se revela nitidamente da fala de Senadores
"A SRA. SORAYA THRONICKE (Bloco Parlamentar Democracia/PODEMOS - MS. Para encaminhar.) - Sr. Presidente, por conta do nítido envolvimento do Sr. Roberto Campos Neto, da mesma maneira que Paulo Guedes, é
3 ROSA, Alexandre Morais da. A prática de fishing expedition no processo penal. Consultor Jurídico,
2021. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-jul-02/limite-penal-pratica-fishing-expedition- processo-penal/
outro requerimento, mas desde as concessões para a entrada do Banco Master.
Da década de 2010, 2010 a 2017, 2016, 2017, 2018, o senhor, o Daniel Vorcaro não conseguiu autorização para atuar. Porém, em 14 de outubro de 2019, somente... Durante toda a década de 2010, tentou atuar, mas, em 14 de outubro de 2019, a diretoria colegiada do Banco Central, sob a Presidência de Roberto Campos Neto, autoriza a transferência de controle do Banco Máxima para Daniel Vorcaro, que posteriormente virou Master. E, em 24 de outubro de 2019, E, em 24 de outubro de 2019, a autorização é publicada no Diário Oficial da União, e Daniel Vorcaro assume oficialmente como controlador do que passaria a se chamar Banco Master.
Portanto, a digital de Roberto Campos Neto é nítida e incontestável. Blindar Roberto Campos Neto é vergonhoso, diante desse cenário que diz respeito apenas a fatos.
Nós não podemos transformar, Sr. Presidente, esta CPI em uma guerra política. Nós não iremos destacar nenhum nome, porque desejamos que todos estejam aqui para falar. Ninguém quer blindar ninguém. Então, é esta a defesa. Muito obrigada."
Aí se vê que o verdadeiro objetivo é realizar um exame
| genérico de qualquer | ato | desempenhado pelo Banco Central durante a |
|---|---|---|
| gestão do requerente, | com o fito | de "pescar" qualquer elemento para criar |
qualquer narrativa de suspeita ou irregularidade de sua parte.
É isso que se busca ao se falar em "digital" do requerente, ou falar que ninguém será "blindado". Apenas há sentido em se falar de "blindagem" contra quem se quer investigar.
Em síntese, portanto, o requerimento não guarda pertinência temática alguma com o objeto da CPI e busca, por vias transversas e motivação política, desviar a finalidade da Comissão para
escrutinar o exercício profissional do requerente de maneira vexatória,
constrangedora e desprovida de justa causa por meio do expediente da fishing expedition.
Sendo tais circunstâncias cognoscíveis de plano, impõese o devido controle judicial dos atos da CPI, sujeitos ao escrutínio de sua
legalidade de maneira correlata ao inquérito policial ou qualquer outra forma de investigação preliminar no ordenamento pátrio.
A dispensa de uma convocação manifestamente ilegal não representa interferência indevida nas atividades investigativas parlamentares.
Ao contrário, a coibição do abuso das prerrogativas do Senado Federal representa a forma correta de garantir que a CPI esteja
balizada pela Constituição e pelas normas aplicáveis, moldura dentro da
qual se pode desenvolver a investigação com a liberdade regrada a ela inerente. De rigor, portanto, que seja dispensado de comparecer
perante a CPI do Crime Organizado, tendo em vista que sua convocação
não se coaduna com os requisitos do art. 58, §3º, da Constituição, do art. 1º da Lei nº 1.579/1952, e do art. 145, §1º, do Regimento Interno do Senado Federal.
IV - NECESSÁRIA CONVOLAÇÃO EM CONVITE: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Para além das ilegalidades acima expostas, a aprovação do requerimento apresentado em desfavor do requerente, na qualidade de convocado, configurou flagrante violação ao princípio da isonomia. A mesma Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou requerimento em desfavor do Senhor Gabriel Galípolo, atual presidente do Branco Central, para prestar depoimento na qualidade de convidado. A fundamentação dos requerimentos é praticamente idêntica, com a diferença de que, em relação ao Senhor Gabriel Galípolo, há menção à suposta participação em reunião com o Senhor Daniel Vorcaro, investigado no âmbito da Operação Compliance Zero. Confira-se a íntegra do requerimento apresentado em desfavor do atual presidente da instituição:
A convocação ora requerida fundamenta-se em informações veiculadas pela imprensa nacional segundo as quais o Sr. Gabriel Galípolo, atual presidente do Banco Central, esteve presente em reunião realizada em novembro de 2024, no Palácio do Planalto, que contou com a
A participação do Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, e de Daniel Vorcaro, investigado no escândalo do Banco Master, bem como de outros agentes públicos, entre eles o MinistroChefe da Casa Civil Rui Costa, em contexto no qual a instituição financeira já se encontrava sob investigação por supostas irregularidades de elevada gravidade. A presença de dirigente do Banco Central do Brasil em encontro dessa natureza, envolvendo agente econômico investigado, suscita questionamentos legítimos quanto à finalidade institucional da reunião, ao seu conteúdo e aos limites da atuação de autoridades monetárias em situações sensíveis do ponto de vista regulatório e investigativo. Considerando que o Banco Central exerce função essencial na supervisão, fiscalização e estabilidade do sistema financeiro nacional, é imprescindível que esta Comissão tenha pleno esclarecimento acerca das razões que
| motivaram | a participação | do | Sr. | Gabriel | Galípolo no |
|---|---|---|---|---|---|
| referido | encontro, | da | natureza eventualmente discutidas, da inexistência ou não de | das | informações |
| pedidos, | pressões | ou | tratativas procedimentos regulatórios, bem como das providências | relacionadas | a |
| adotadas | posteriormente | no | âmbito monetária. A oitiva pretendida não se dirige à atividade | da | autoridade |
técnica do Banco Central em si, mas à necessidade de assegurar transparência institucional e afastar quaisquer dúvidas sobre eventual interferência política ou econômica indevida em processos de fiscalização e controle do sistema financeiro, temas diretamente relacionados ao objeto desta CPI. Assim, a convocação do Sr. Gabriel Galípolo mostrase medida indispensável para o adequado esclarecimento dos fatos, o fortalecimento da confiança pública nas instituições e o pleno exercício do poder investigatório do Senado Federal.
Tal circunstância evidencia o caráter meramente político da convocação do requerente. Não há qualquer razão lógica ou jurídica para que o atual presidente da instituição seja convidado a participar da CPI e o ora requerente, que já deixou o cargo, seja convocado.
Se o atual presidente do Banco Central foi convidado a prestar depoimento, inexiste motivo para que o requerente preste depoimento como convocado, sobretudo quando o requerimento apresentado em desfavor do requerente não faz qualquer distinção nesse sentido.
Tal ilegalidade foi consignada em manifestação oral do Senador Sérgio Moro. Como bem pontuado pelo mencionado senador, "o Gabriel Galípolo, Presidente do Banco Central atual, foi convidado, não foi
convocado. Então nós estamos tendo um tratamento diferenciado, a meu ver errado, em relação ao Campos Neto". É evidente, assim, que ao convocar o requerente e, no mesmo ato, convidar o atual presidente do Banco Central, Comissão Parlamentar de inquérito incorreu em flagrante violação ao princípio da isonomia.
Ante o exposto, requer-se, subsidiariamente, a convolação do requerimento de convocação do requerente para o de convite.
IV - DO PEDIDO
| pleito para garantir ao Requerente | o direito de não comparecer à sessão |
|---|---|
| da Comissão Parlamentar de | Inquérito do Crime Organizado para a |
| qual foi designada a sua oitiva, | seja pela ausência de pertinência temática |
de sua convocação com o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito, seja para coibir a ilegal prática de Fishing Expedition.
requerimento de convocação em convite, nos exatos termos realizados em relação ao atual presidente do Banco Central do Brasil, Gabriel Galípolo.
audiência designada, na qualidade de convidado ou convocado, requer sejam expressamente assegurados os seguintes direitos e garantias:
Ante o exposto, requer-se o deferimento do presente
Subsidiariamente, requer-se a convolação do
Por fim, caso o requerente venha a comparecer à
- O seu direito fundamental ao silêncio, ou seja, o direito de não responder, querendo, quaisquer perguntas a ele direcionadas, inclusive aquelas que os próprios parlamentares entendam como não incriminadoras;
- O direito fundamental de não produzir prova contra si por qualquer outro ato, incluindo, mas não limitado, a ser compelido ao fornecimento de documentos, dados, arquivos físicos ou eletrônicos, ou senha de acesso a dispositivos eletrônicos, serviços de armazenamento em nuvem, e-mails ou qualquer outra forma de gestão,
A acesso ou tratamento de arquivos digitais por qualquer dispositivo físico ou remoto;
- O seu direito fundamental à assistência por seus advogados durante o ato;
- O seu direito fundamental de não ser submetido ao compromisso de dizer a verdade ou de subscrever termos com esse conteúdo;
- O seu direito fundamental de não sofrer constrangimentos físicos ou morais decorrentes do exercício dos direitos anteriores, ou qualquer outra forma de tratamento indigno durante a oitiva;
- O direito de ausentar-se da sessão se conveniente ao exercício do seu direito de defesa;
- O direito de não ser submetido a qualquer ato sob reserva de jurisdição ou despido de justa causa, em especial a busca pessoal e/ou a apreensão ou quebra de sigilo de seu aparelho celular ou quaisquer outros dispositivos eletrônicos ou documentos que carregue consigo na sessão.
Nesses Termos, pede deferimento. Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2026.
Ticiano Figueiredo OAB/DF 23.870 Francisco Agosti OAB/SP 399.990
Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550





















