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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
INQ n. 5026/DF
JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº
001.848.468-97 e portador da carteira de identidade nº 12.430.817 SSP/SP, residente na Rua Dr. Zoroastro Gouveia nº 425, bairro Jardim Universitário, Marília-SP, CEP 17526-250 e JOSÉ
CARLOS DIAS TOFFOLI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 009.950.988-16 e portador da
carteira de identidade nº 7.656.376 - SSP/SP, residente na Rua Maria Pinto de Souza nº 904, bairro Sítios de Recreio da Estância Uberlândia, Marília -SP, CEP 17521-702, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados q ue ao final subscrevem, expor e requerer o que segue.
- Na data de hoje (25.02.2026), durante a reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito cognominada "CPI do Crime Organizado" (RQS 470/2025), o colegiado aprovou os Requerimentos n. 140/2026, 161/2026, 143/2026 e 160/2026, os quais têm por objeto a convocação dos Requerentes para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, na
condição de investigados.
- Conforme se denota do Requerimento n. 161/2026, cujo teor é semelhante aos demais, a oitiva dos Requerentes seria necessária haja vista a existência de "indícios que conectam transações imobiliárias e societárias a elementos sob investigação no âmbito da segurança pública e do sistema financeiro" .
- De acordo com os Senadores subscritores, a oitiva seria imprescindível para "esclarecer o período de início das atividades noticiadas, verificar a participação de cada um dos envolvidos e apurar o grau de conhecimento que detinham acerca dos fatos, permiti ndo a adequada reconstrução da dinâmica dos acontecimentos."
- Pois bem. A jurisprudência sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o art. 58, §3º, da Constituição Federal é uníssona ao asseverar que as Comissões Parlamentares de Inquérito devem garantir o plexo de direitos e garantias constitucionais aplicáveis ao cidadão submetido à persecução penal, encontrando seu limite (dentre outros) no direito ao silêncio, na garantia contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere)1, bem como no direito à assistência por advogado.
- In casu, a própria natureza e justificativa dos requerimentos evidencia que os Requerentes foram convocados na condição de investigados, de modo que não se pode deles obrigar comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal.
- Nas palavras do em. Min. Gilmar Mendes, "se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação, como sói ocorrer nos interrogatórios havidos pelo País." 2
- Assim, a expedição de salvo conduto para garantir aos Requerentes a faculdade de não atender ao ato convocatório da CPI do Crime Organizado é medida que se harmoniza com a orientação dessa Egrégia Corte em hipóteses análogas, inclusive em casos sob a relatoria de Vossa Excelência, que já reconheceu que "a convocação da paciente pela CPI, sob
1 "[...] Com efeito, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à não autoincriminação abrange a
faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou "ninguém é obrigado a se incriminar", que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento." (STF - HC: 229115 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 12/06/2023 PUBLIC 13/06/2023). Em idêntico sentido: HC 231268, Relator(a): Min. ANDRÉ
MENDONÇA", dec. monocrática, julgado em 14-08-2023.
2HC 171438, Relator(a): Min, GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO
- Embora apresentada diretamente nos presentes autos do INQ n. 5026/DF - haja vista que o objeto de apuração no presente feito é de todo similar ao que agora a referida CPICRIME pretende apurar -, a presente postulação veicula pretensão de inequívoca natureza mandamental, destinada a obstar ameaça concreta à liberdade de locomoção dos requerentes, decorrente de ato convocatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, com potencial de deflagrar medidas de coerção física e possível responsabilização penal em caso de não comparecimento.
- Por essa razão, requer-se que seja recebida e processada a presente petição como tutela incidental de urgência ou, ainda, como habeas corpus preventivo, na forma do art. 77-D do RISTF, com a consequente expedição de salvo conduto, ainda que de ofício, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, para que os Requerentes não sejam
obrigados a comparecer à oitiva a ser designada pela denominada "CPI do Crime Organizado" , consignando, ainda, que o eventual não comparecimento dos Requerentes ao
ato convocatório não poderá ensejar qualquer responsabilização ou presunção desfavorável.
- Requer-se, por fim, a comunicação urgente da decisão ao Presidente da CPI, Senador Fabiano Contarato (PT-ES), consignando-se expressamente que a decisão servirá como salvo conduto.
Nesses termos, pede deferimento. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2026.


