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SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

INQ n. 5026/DF

JOSÉ EUGÊNIO DIAS TOFFOLI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº

001.848.468-97 e portador da carteira de identidade nº 12.430.817 SSP/SP, residente na Rua Dr. Zoroastro Gouveia nº 425, bairro Jardim Universitário, Marília-SP, CEP 17526-250 e JOSÉ

CARLOS DIAS TOFFOLI, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 009.950.988-16 e portador da

carteira de identidade nº 7.656.376 - SSP/SP, residente na Rua Maria Pinto de Souza nº 904, bairro Sítios de Recreio da Estância Uberlândia, Marília -SP, CEP 17521-702, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados q ue ao final subscrevem, expor e requerer o que segue.

  1. Na data de hoje (25.02.2026), durante a reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito cognominada "CPI do Crime Organizado" (RQS 470/2025), o colegiado aprovou os Requerimentos n. 140/2026, 161/2026, 143/2026 e 160/2026, os quais têm por objeto a convocação dos Requerentes para prestar depoimento, em data ainda não estabelecida, na

condição de investigados.

  1. Conforme se denota do Requerimento n. 161/2026, cujo teor é semelhante aos demais, a oitiva dos Requerentes seria necessária haja vista a existência de "indícios que conectam transações imobiliárias e societárias a elementos sob investigação no âmbito da segurança pública e do sistema financeiro" .
  2. De acordo com os Senadores subscritores, a oitiva seria imprescindível para "esclarecer o período de início das atividades noticiadas, verificar a participação de cada um dos envolvidos e apurar o grau de conhecimento que detinham acerca dos fatos, permiti ndo a adequada reconstrução da dinâmica dos acontecimentos."

  1. Pois bem. A jurisprudência sedimentada no Egrégio Supremo Tribunal Federal sobre o art. 58, §3º, da Constituição Federal é uníssona ao asseverar que as Comissões Parlamentares de Inquérito devem garantir o plexo de direitos e garantias constitucionais aplicáveis ao cidadão submetido à persecução penal, encontrando seu limite (dentre outros) no direito ao silêncio, na garantia contra a autoincriminação (nemo tenetur se detegere)1, bem como no direito à assistência por advogado.
  2. In casu, a própria natureza e justificativa dos requerimentos evidencia que os Requerentes foram convocados na condição de investigados, de modo que não se pode deles obrigar comparecimento compulsório, menos ainda sob ameaça de responsabilização penal.
  3. Nas palavras do em. Min. Gilmar Mendes, "se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação, como sói ocorrer nos interrogatórios havidos pelo País." 2
  4. Assim, a expedição de salvo conduto para garantir aos Requerentes a faculdade de não atender ao ato convocatório da CPI do Crime Organizado é medida que se harmoniza com a orientação dessa Egrégia Corte em hipóteses análogas, inclusive em casos sob a relatoria de Vossa Excelência, que já reconheceu que "a convocação da paciente pela CPI, sob

1 "[...] Com efeito, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal já decidiu que o direito à não autoincriminação abrange a

faculdade de comparecer ao ato, entendendo, como corolário do brocardo nemo tenetur se detegere ou "ninguém é obrigado a se incriminar", que inexiste obrigatoriedade ou sanção pelo não comparecimento." (STF - HC: 229115 DF, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 12/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJes/n DIVULG 12/06/2023 PUBLIC 13/06/2023). Em idêntico sentido: HC 231268, Relator(a): Min. ANDRÉ

MENDONÇA", dec. monocrática, julgado em 14-08-2023.

2HC 171438, Relator(a): Min, GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO


  1. Embora apresentada diretamente nos presentes autos do INQ n. 5026/DF - haja vista que o objeto de apuração no presente feito é de todo similar ao que agora a referida CPICRIME pretende apurar -, a presente postulação veicula pretensão de inequívoca natureza mandamental, destinada a obstar ameaça concreta à liberdade de locomoção dos requerentes, decorrente de ato convocatório de Comissão Parlamentar de Inquérito, com potencial de deflagrar medidas de coerção física e possível responsabilização penal em caso de não comparecimento.
  2. Por essa razão, requer-se que seja recebida e processada a presente petição como tutela incidental de urgência ou, ainda, como habeas corpus preventivo, na forma do art. 77-D do RISTF, com a consequente expedição de salvo conduto, ainda que de ofício, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, para que os Requerentes não sejam

obrigados a comparecer à oitiva a ser designada pela denominada "CPI do Crime Organizado" , consignando, ainda, que o eventual não comparecimento dos Requerentes ao

ato convocatório não poderá ensejar qualquer responsabilização ou presunção desfavorável.

  1. Requer-se, por fim, a comunicação urgente da decisão ao Presidente da CPI, Senador Fabiano Contarato (PT-ES), consignando-se expressamente que a decisão servirá como salvo conduto.

Nesses termos, pede deferimento. Brasília-DF, 25 de fevereiro de 2026.

JOÃO PAULO DE O. BOAVENTURA THIAGO TURBAY FREIRIA OAB-DF 31.680 OAB-DF 57.218