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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI, DIGNÍSSIMO RELATOR - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL REFERÊNCIA: INQUÉRITO 5026

AUGUSTO FERREIRA LIMA, devidamente qualificado no expediente em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por seus Advogados, com tradicional consideração, apresentar este PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO de decisão de lavra de Vossa Excelência (ID.

fd2f8b07) que ratificou integralmente as medidas deferidas pelo d. Juízo de

primeiro grau e autorizou a continuidade das diligências relativas à extração e análise do material apreendido, tudo em conformidade com os fatos e fundamentos a seguir alinhados.

Postula, outrossim, em apreço ao princípio da eventualidade, que, não sendo acolhido o pleito de reconsideração tal como ora veiculado, seja esta petição recebida como AGRAVO

REGIMENTAL, conferindo-se-lhe o processamento de lei para que seja

apreciado pelo c. Colegiado.

1) SUMÁRIO


Em 22/1/2026, a autoridade policial formulou pedido de ratificação das medidas deferidas pelo d. Juízo do primeiro grau e de autorização expressa para continuidade das diligências relativas à extração e análise do material apreendido, destacando o agendamento de diversas oitivas para os dias 26/1/2026 e 27/1/2026 e a possibilidade de utilização dos dados telemáticos colhidos para questionamento dos investigados (ID.

770dec76 - e-Doc. 142).

Em 22/1/2026, Vossa Excelência determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República (ID. 655e5f73 - e-Doc.

153).

Em 24/1/2026, a PGR se manifestou favoravelmente ao pleito policial (ID. 63c60f38 - e-Doc. 166), consignando que, "nos autos da Reclamação n. 88121/DF, em 9.12.2025, o eminente Ministro pontuou que ´ficam mantidas, por ora, todas as decisões administrativas, cíveis e criminais até então proferidas em relação a todos os investigados, inclusive as constrições sobre bens e valores´, além de determinar a ´continuidade das investigações sob a supervisão imediata deste Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da presente reclamação'". Em 24/1/2026, Vossa Excelência decidiu nos seguintes termos:

Defiro o requerido, nos exatos termos da manifestação do fora objeto de expressa e minuciosa análise e

Procurador-Geral da República, pois como destacado pelo Ministério Público Federal, dita providência, inclusive, já

ratificação, por mim determinada no bojo da RCL 88.121/DF. (grifos no original)

Esse é o pronunciamento objeto do pedido de reconsideração ora veiculado, impondo-se registrar, por oportuno, que o

requerente jamais teve acesso, por sua Defesa técnica, à Reclamação 88.121/DF, de modo que a ciência acerca da ratificação dos elementos recolhidos quando das buscas e apreensões só se materializou nos

presentes autos e vai, agora, tempestivamente objetada.

O requerente demonstrará, com o mais profundo respeito, em primeiro plano, que não pode ser convalidada a medida de busca e apreensão realizada na sede do Banco Pleno S.A., tendo em vista que essa instituição financeira não era alvo das cautelares ordenadas


pelo d. Juízo de primeiro grau, daí porque os elementos de convicção

angariados por seu intermédio são provas ilícitas.

Como consequência, essas provas ilícitas devem ser desentranhadas da investigação e não podem dar causa a novas

perquirições nelas embasadas, sob pena de ilicitude derivada.

Sem embargo, o requerente demonstrará, ainda, que as cautelares a ele endereçadas também carecem de legalidade e, com o máximo respeito, não podem ser convalidadas por Vossa Excelência, na medida que absolutamente desproporcionais e baseadas em premissas

fáticas distorcidas - as quais dependiam de simples aprofundamento de diligências menos invasivas -, o que implica a nulidade das medidas restritivas de direitos fundamentais e, por isso, a inutilizabilidade dos elementos de convicção por elas auferidos.

Vejamos a seguir.

2) FUNDAMENTOS PARA A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO

ID . 770DEC76

2.1) DA MANIFESTA ILICITUDE DAS BUSCAS

REALIZADAS NO BANCO PLENO S.A.

2.1.1) DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS EM ENDEREÇO NÃO ABRANGIDO PELAS MEDIDAS CAUTELARES

ORDENADAS PELO D. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. O BANCO PLENO S.A. NÃO ERA ALVO DE TAIS

MEDIDAS.

A representação policial pela realização de buscas e apreensões relativas à cognominada Operação Compliance Zero - contida originalmente na medida cautelar autuada, em primeiro grau, sob n°

1096304-87.2025.4.01.3400 (ID. d48cc0ea - Págs. 10/122) - não arrolou como alvo o Banco Pleno S.A.

Referida instituição nada tem a ver com o escopo das investigações, as quais, consabidamente, se debruçam sobre supostas irregularidades envolvendo a operação de venda de ativos do Banco

Master S.A. ao BRB.


O requerente é o controlador do Banco Pleno S.A. - cuja denominação anterior era Banco Voiter - desde 18/08/2025, nos termos de autorização expressa do Banco Central do Brasil (doc. 1):

DIARIO OFICIAL DA

[SSN 1671-089 NO 155, 18 de agosto de 2005

AREA DE ORGANIZAGAO DO SISTEMA FINANCEIRO E DE

RESOLUGAO

DEPARTAMENTO DE ORGANIZAGAO DO SISTEMA FINANCEIRO

AVISOS

PROCESSO APROVADO PELA DIRETORIA COLEGIADA 289244 - Banco Voiter SA 61.024.352). Assuntos: transferéncia do

societdrio, e de sua controlada, Intercap de

FINANCEIRO

282453 Afinz Instituicdo de Pagamento SA (CNPJ 60.114.865). Assunt

alteracdo do capital de R$205.053.679,11 para R$105.181.710,29 (AGE de 30.1.2025

Decisdo: Gerente-Técnico da GTSP1. Data: 8.8.2025. 291513 Vanguarda Administradora de Consorcio Ltda. 57.236.840

Assunto: alteragdo do capital de R$2.000.000,00 para R$3.500.000,00 (Reunido de Soci

de 15.7.2025), Gerente-Técnico da GTCUR. Data:

CAROLINA PANCOTTO BOHRER Chefe

Merece ser repisado - tal como se disse em petição protocolizada recentemente (ID. 0b27bcce) - que, à época da concessão


dessa autorização, o Banco Central do Brasil já havia examinado de

forma aprofundada os fatos objeto das investigações desenvolvidas no
presente Inquérito e, inclusive, encaminhado ao Ministério Público
Federal, em 15/07/2025, a Notícia-Crime que, depois, redundou no
pleito policial de medidas cautelares corroborado pelo Ministério
Público Federal.

Ou seja: a autoridade máxima do sistema bancário brasileiro concedeu ao requerente a referida autorização para controlar o Banco Pleno S.A. após minuciosa análise dos fatos e encaminhamento de notícia crime ao Ministério Público Federal.

Nos termos da Resolução nº 4.970/21 e da Instrução Normativa nº 299/22, somente poderá ser qualificado como controlador

de instituição financeira o agente que comprove reputação ilibada,
capacidade econômico-financeira compatível e transparência
documental quanto à origem e à disponibilidade dos recursos
empregados.

O fato de o Banco Central do Brasil, após regular apuração interna e a formalização da notícia-crime que originou as presentes investigações, ter concluído que o requerente preenchia integralmente todos os requisitos legais e regulamentares, concedendo-lhe autorização para exercer a condição de controlador de instituição financeira, constitui a própria razão de o Banco Pleno S.A. não ter sido

incluído entre os alvos das inúmeras medidas restritivas de direitos
fundamentais ordenadas pelo d. Juízo de primeiro grau e, agora,
ratificadas por Vossa Excelência.

Ademais, a autorização da transferência do controle societário do Banco Pleno S.A não foi revogada com a deflagração da Operação Compliance Zero, sendo certo que o requerente não possui quaisquer haveres junto à Comissão de Valores Mobiliários, ou seja, não consta no polo passivo de nenhum procedimento instaurado perante aquela instituição, tampouco nos mencionados nas manifestações da autoridade policial e do Ministério Público (doc. 2).

alvo da medida de busca e apreensão era única e exclusivamente o Banco Master S.A., e foi em seu desfavor que o d. Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília deferiu a representação policial, incluindo como um dos supostos endereços desse alvo aquele situado na Av.

Brigadeiro Faria Lima, nº 3477, Torres A e B (instalações do Banco

Master), Itaim-Bibi, São Paulo (ID d48cc0ea - Págs. 485/508).


Em atendimento a esse comando, foi expedido mandado de busca (ID d48cc0ea - Pág. 543), no qual consta, expressamente, a informação de que o alvo era o Banco Master, e não Banco Pleno - que, repise-se, não possui qualquer relação com os supostos fatos investigados:

J

—4

JUSTICA FEDERAL

Judiciiria do Distrito Federal

10° Vara Criminal Juizado Especial Federal Criminal

SEPN, Quadra Bloco Lote 08, Ed. Cidade de Cabo Frio, Andar, CEP 70.070-901, Brasilia

510, C, 4°

61 3521 3654 3521 3659 (fax) e-mail: 10vara br

Contatos: e jus

BUSCA E CRIMINAL N°

MANDADO DE BUSCA E APREENSAO

0 DR. RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE, MM. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 10° VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL,

NA FORMA DA LEI, ETC

MANDA ao(a) Senhor(a) assinado, que, TORRE A e B pessoa Delegado(a) em seu (INSTALAGOES fisicajuridica BANCO de Policia Federal cumprimento, dirija-se DO BANCO MASTER S/A (CNPJ ou a quem for este apresentado, indo devidamente ao endereco AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, MASTER), ITAIM-BIBI, SAO PAULO pertencente a 33.923.798/0001-00), e INTIME as pessoas que Ia se
se obter, de forma crimes realizada de forma sob investigacdo eletrénicos, FINANCEIROS MOEDAS DE CURSO OUTRA PROVA E/OU dinheiro em moeda documental idonea e de enderegos falsificados, notebooks, celulares, em questdo, bem midias magnéticas, alvo específico seletiva, descritos na DECISAO seletiva, de (ROL EXEMPLIFICATIVO: computadores etc.) (MOEDA FORGADO PRODUTO nacional e cabal da documentos espelhos e demais como de busca discos rigidos, (Banco a todos os elementos de ANEXA DE ID modo que sejam apreendidos documentos, que evidenciem direta CORRENTE DE CURSO NO EXTERIOR, E/OU INDICIO DOS ou estrangeira, desde origem licita do numerario], (documentos bancérios, carteiras de documentos de aparelhos eletronicos e apreensdo de midias etc), aparelhos Destaca-se, desde Master S.A .) - HS g provas de crimes supostamente praticados, referentes aos 2219217554, sendo que a busca e apreensdo deve ser apenas os elementos de prova relativos aos fatos carros, joias, obras de arte, dinheiro, ou indiretamente tratar-se de DINHEIRO, ATIVOS FORGADO NO BRASIL, OURO, DOLAR E OUTRAS TITULOS E VALORES MOBILIARIOS ETC.), E/OU CRIMES tratados na referida decisdo, [e, quanto ao que ndo seja apresentada na oportunidade prova podendo: 1 promover busca e apreensio de bens de identidade e de motorista falsas, comprovantes de identidade, contratos, computadores, /aptops, tablets, similares) relacionados a execugdo e produtos do crime eletronicas (pen drives, discos 6ticos, CD-ROM, DVD, celulares, smartphones, tablets, equipamentos eletronicos, logo, para além da identificação de a indevida amplitude do endereço
apontado no mandado, já que, na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 3.477,

Torres A e B, Itaim-Bibi, São Paulo/SP, existe um prédio empresarial onde funcionam distintas empresas e entidades, e não apenas uma única companhia, não sendo crível que o d. Juízo que proferiu a decisão tenha autorizado que todas as salas do prédio, independentemente de quem as ocupasse, fossem alvo da diligência restritiva.


Tanto é assim que houve expressa e indiscutível identificação do alvo na Informação de Polícia Judiciária produzida para a diligência:

POLICIA FEDERAL

DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PE/DF

Enderego: SAIS Quadra 7 Lote 23 Setor Policial Sul Brasilia-DF CEP: 70610-902


Brasilia/DF

INFORMACAO POLICIA JUDICIARIA RELATORIO DE DILIGENCIA N° 4478953/2025

2025.0130426-SR/PF/DF

OPERACAO COMPLIANCE ZERO

IPL 2025.0087917

(artigo 6° e seguintes do Cédigo de Processo Penal)

DATA: 18/11/2025

REFERENCIA: |

Ple n. 1096304-872025.1.01.004, IPL N. 2025.0087917

|

ASSUNTO: Diligéncias cumprimento de mandado judicial de busca ¢ apreensio

AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, TORRES "A" E ALVO: BANCO MASTER S/A

PrP REA TO DE

EPF LEANDRO GUSTAVO SELLA

APF AMABLE BULNES RODRIGUEZ JUNIOR EQUIPE SP 09 | APF YGOR CARVALHO KIYOMURA

PCF GUSTAVO ALVES DA COSTA

PCF RODRIGO ARAUJO DO CARMO

PCF MAURICIO SOUZA LAGE ANEXOS DOCUMENTOS RELACIONADOS A MUDANCA DO BANCO

MASTER PARA BANCO PLENO EM ANEXO.

Como informado pela Autoridade Policial (ID d48cc0ea - Pág. 1111), o mandado foi efetivamente cumprido; entretanto, à vista de sua ilegal amplitude, houve apreensões na Torre B, quinto andar, onde funciona o Banco Pleno, e não o Banco Master.

Observe-se, por relevante, o registro manuscrito das autoridades responsáveis de que, no local visitado, "desde agosto/2025"


funciona o Banco Voiter - antiga denominação do Banco Pleno S.A . -, "desvinculado do Master" (grifamos).

FLE

20250130426 SRPFIDF

SERVICO PUBLICO FEDERAL

SERVICO PUBLICO FEDERAL

MJSP POLICIA FEDERAL

SUPERINTENDENCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL
SAIS, Quadra 07, Lote 23, Setor Policial Sul Brasilia/DF - — CEP 70.610-902 - Tel.: 61 2024-7500
Finda a diligéncia, em observancia ao Art. 245, § 7°, do CPP, determinou que fosse(em) circunstanciado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a Autoridade Policial

A To) Th QUE HA TORRE BRIE O

rose)

VOITER { pro

REDE

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A" VRID

20 No DA Tore £ devidamente assinado por todos, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram, \EPNDRO Escrivéo de Policia

e por mim,

|

__{S. o Federal, matricula: que lavrel

,

Mais adiante, consignou-se, na mesma Informação de Polícia Judiciária, o seguinte:


Acompanhados da seguranga do prédio subimos até o 5° andar da Torre B. Aguardamos a chegada das responsiveis pelo RH da empresa, guais informaram ali ndo mais

as nos gue

funcionava a empresa do BANCO MASTER, mas sim do BANCO VOITER/PLENO, que havai se

do

desvinculado do Banco Master 14/08/2025. 1azer

em A Gnica pessoa que conlinuou a parte for AUGUSTO FERREIRA LIMA, CEO do Banco Master e atualmente presidente do BANCO

que era VOITER/PLENO.

Aguardamos ainda a advogada do BANCO PLENO, a qual deu ciéncia no MBA, depois da

adogdo das medidas de seguranga pela equipe, de duas testemunhas devidamente

na presenca qualificadas no Auto Circunstanciado de Arrecadagio anexo, as buscas foram iniciadas.

Durante a diligéncia, foram verificadas todas as instalagdes, em especial a sala do

presidente AUGUSTO, sendo localizados alguns documentos que guardavam pertinéncia

com a

matéria investigada na operagdo, os quais foram apreendidos.

Por incrível que pareça, a prévia ciência das autoridades de que o local diligenciado não correspondia, evidentemente,

ao alvo constante do mandado de busca, bem assim a informação de que

o ora requerente "era CEO do Banco Master e atualmente presidente do BANCO VOITER/PLENO" (grifamos) não demoveu a equipe de realizar a apreensão de supostos elementos de convicção nas dependências do Banco Pleno S.A., dando causa à ilegalidade manifesta que é debatida no presente pedido de reconsideração.

Neste particular, a informação da Autoridade Policial contém dois graves equívocos: o primeiro, a inexistência de mandado de busca e apreensão para a sede do Banco Pleno; o segundo, o fato incontroverso de que o ora requerente já havia vendido as suas ações do

Banco Master, não possuindo vínculo com esta instituição bancária desde

28/5/2024, não podendo, portanto, ostentar a qualidade de CEO do Master.

2.1.2) OS ELEMENTOS RECOLHIDOS PELA AUTORIDADE POLICIAL EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO ERA ALVO DAS BUSCAS SÃO

PROVAS ILÍCITAS.


A dinâmica descrita no tópico anterior evidencia, sem qualquer dúvida, que todos e quaisquer elementos recolhidos na sede do Banco Pleno S.A. constituem provas ilícitas, nos termos do art. 5°, inciso LVI da Constituição Federal e do art. 157, caput do Código de Processo Penal.

O Banco Pleno S.A. nada tem a ver com as

investigações; não foi apontado como alvo de buscas na decisão da

autoridade judiciária de primeiro grau, tampouco no respectivo

mandado.

Por outro lado, como é lógico, o fato de o requerente ter sido, no passado, sócio do Banco Master S.A. não autoriza a extensão da

medida constritiva à nova instituição financeira de que é controlador.

Justamente por ter saído há mais de um ano do quadro societário do Banco Master, o requerente não foi afetado pelo Comunicado n° 44.234, de 18/11/2025, do Banco Central, que determinou a liquidação daquela instituição em momento posterior à deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero (doc. 3):


i BC Correio

Observa-se, do excerto colacionado acima, que o requerente não foi referenciado pelo Banco Central como controlador e

tampouco como ex-administrador da instituição financeira.

Inobstante, ainda que não fosse assim, constitui desabrida ilegalidade que as autoridades responsáveis pela diligência tenham substituído um alvo pessoa jurídica por um alvo pessoa física, invadindo sua sala de direção do Banco Pleno S.A. para buscar documentos a ele supostamente relacionados.

Portanto, por qualquer ângulo, a apreensão de documentos realizada nas dependências do Banco Pleno S.A., mesmo com a prévia advertência de que a medida estava sendo implementada em local não abrangido pela autorização judicial, é ilegal e abusiva.

Forçoso convir que a inadmissibilidade das provas ilícitas, no processo, decorre da posição de supremacia dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico, de modo que é intolerável a


violação de uma liberdade pública com o propósito puro e simples de instauração da instância penal. O respeito aos direitos e garantias fundamentais dos indivíduos se sobrepõe ao direito representado pelo interesse do Estado em reprimir infrações penais, já que a Justiça Penal não

pode ser promovida a qualquer preço. (STJ, relator pode ser promovida a qualquer preço. Nos termos do relator Ministro Rogerio Schietti pode ser promovida a qualquer preço. do quanto Schietti pode ser promovida a qualquer preço. quanto decidido no HC 674.139/SP Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe HC 674.139/SP de
24/2/2022), os meios empregados na investigação "devem, inevitavelmente,
vincular-se aos limites e ao regramento das leis e da Constituição Federal.
Afinal, é a licitude dos meios empregados pelo Estado que justifica o
alcance dos fins perseguidos, em um processo penal sedimentado sobre
bases republicanas e democráticas" (grifamos).
ponderação é a tradicional empreendimento do domicílio, instituto. Chatam garantia, Coroa, pode soprar penetrar; analisada outros primazia A cautelar de de uma das mais sagradas inviolabilidade do domicílio, entendimento doutrinário comercial É da essência em razão da plêiade Em célebre afirmou, com maestria, que "o homem mais pobre sua cabana pode ser muito por entre as portas mas o Rei da Inglaterra Há, pois, com a própria dignidade valores, goza, segundo Ingo no âmbito da busca conceito e ou dos de discurso para mal não estreitíssima da arquitetura e apreensão exige, por primeiro, garantias do texto constitucional, que se estende, por força jurisprudencial, ao local de financeiro. estados democráticos a preservação direitos que estão contemplados ao Parlamento inglês, dimensionar a importância desafia em sua casa todas as forças frágil, seu teto pode tremer; o ajustadas, a tormenta pode pode nela entrar" (grifamos). correlação da proteção pessoa, a qual, no conflito Wolfgang Sarlet, de uma constitucional.1 a que de um nesse Lord dessa da vento nela ora com inegável

Essa é a essência da garantia relativizada no caso em exame, mas não apenas isso.

A busca e apreensão é uma medida tão radical que, apesar de confrontar garantia expressamente reservada no texto da Constituição (art. 5°, inciso XI), certamente produz reflexos em valores não menos relevantes, como a intimidade e a vida privada.

1 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição

Federal de 1988, p. 115.


é, corretamente, rigorosa quanto ao tema. medidas de natureza coercitiva sem o correspondente mandado judicial - à exceção de comprovada e inequívoca flagrância -, exige que o documento exarado pela autoridade judiciária contenha elementos precisos sobre a

abrangência da medida cautelar e seu exato local de cumprimento.

Confira-se, a propósito, julgado desse e. Supremo Tribunal Federal, resumido em um de seus informativos de jurisprudência:

Turma, DJe 16/02/2009), decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça que "A busca domiciliar - também em estabelecimento comercial - pressupõe a expedição de mandado judicial. No caso, a busca e apreensão, em razão

da ausência de ordem judicial autorizadora, violou normas de natureza

2 Referido julgamento foi concluído em dezembro de 2014, com a concessão unânime da ordem de

Habeas Corpus, como amplamente noticiado.

De sua parte, a jurisprudência dos Tribunais superiores Além de não admitir, em absoluto, o cumprimento de

A 2ª Turma iniciou julgamento de "habeas corpus" em que se alega a nulidade de provas obtidas a partir de

mandado judicial inespecífico. No caso, ao cumprir

mandado de busca e apreensão que teria como alvo o endereço profissional do paciente, localizado no 28º andar de edifício, foram apreendidos dois equipamentos de informática no endereço de instituição financeira localizada no 3º andar do mesmo edifício, sem que

houvesse mandado judicial para esse endereço .

O Ministro Gilmar Mendes (relator) concedeu a ordem para determinar a imediata devolução do material apreendido à referida instituição financeira. De início, reconheceu a legitimidade do "habeas corpus" para aferir procedimentos de feição penal ou processual penal. (...)

Assim, refutou o argumento de que o mandado de busca e apreensão não precisaria indicar endereço

determinado. Enfatizou que a legislação processual determinaria que o mandado contivesse, precisamente,

o local da diligência (CPP, art. 243). A indicação, no caso concreto, não deixara margem para dúvidas e não teria ocorrido equívoco na localização do endereço da busca. O local não seria de difícil identificação, como comumente ocorreria no meio rural. Concluiu que, desde o início, os policiais teriam identificado o 28º andar como alvo da diligência. (HC 106.566 /SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 9.12.2014.) (grifamos e destacamos)2

No RHC 18.204/RS (Rel. Min. Nilson Naves, Sexta


constitucional (art. 5º, XI e LVI) e de ordem processual penal (arts. 240 e 241), ainda que tenha contado com o consentimento da recorrente."

(grifamos)

Ademais, não se tratava de flagrância, mas de cumprimento de mandado decorrente de decisão que expressamente indicou os alvos das diligências. E ainda que se tratasse do caso flagrante delito, seria indispensável a comprovação da existência de fundadas razões, com lastro em circunstâncias objetivas, para ingressar nas dependências de alvo não referido na decisão, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente e de nulidade das provas obtidas, como decidiu esse e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 603.616, precedente que ensejou o Tema

280 da repercussão geral daquela Corte Suprema3.

No prefalado HC 674.139/SP, do e. Superior Tribunal de Justiça, o e. Ministro Rogério Schietti Cruz também pontuou que, "Se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, após prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável

conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, a partir de mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém" (grifamos), raciocínio que, evidentemente, se aplica

aos estabelecimentos comerciais e financeiros. O e. STJ exige, ademais, prova inequívoca de eventual permissão do responsável pelo local, sendo que a dúvida acerca das versões quanto às circunstâncias da diligência implica privilegiar a palavra do

responsável.

Como já decidido no HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15/3/2021), o consentimento deve ser voluntário e livre de constrangimento, consubstanciado em declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato, sendo que, em todo caso, a operação deve ser, inclusive, registrada em áudio-vídeo. De mais a mais, é gritantemente ilícita a realização de buscas coletivas, generalizadas e indiscriminadas, por meio de "varreduras"

3 Relator e. Min. Gilmar Mendes. Leading Case: RE 603616; Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão. Tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.


de vários locais, ainda que supostamente próximos ou de alguma forma relacionados ao alvo, uma vez que a vedação à pesca probatória (fishing expedition), decorrente do art. 243, I, do CPP, também deve ser aplicada

à busca não precedida de mandado (REsp 2.090.901-SP, Rel. Ministro

Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, DJEN 7/4/2025). Há não muito tempo, essa c. Segunda Turma, no bojo dos pedidos de Habeas Corpus n°s 144.159/PR e 163.461/PR (Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 3/8/2020), declarou ilícitas provas obtidas em busca e apreensão realizada durante diligências da Operação Publicano, que apurou suposto esquema de propina e sonegação no âmbito da Receita Estadual do Paraná, pois a diligência alcançara pessoas não

contempladas na decisão judicial autorizadora.

Na oportunidade, asseverou o e. Ministro Gilmar Mendes que a busca domiciliar, "como toda restrição exercida, necessita de estreitos limites para não negar o direito fundamental e tornar-se ilícita", bem como que "Não pode haver mandado incerto, vago ou genérico", assinalando, ainda, com base em outro precedente da própria Segunda Turma (HC 106.566/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/3/15), que devem ser consideradas ilícitas provas obtidas por meio de diligência

estendida para outro estabelecimento sem nova ordem judicial.

Não se venha arguir, por derradeiro, serendipidade ou prova fortuita, muito menos autonomia de provas, na medida em que a diligência foi cumprida em local não abrangido pela autorização judicial, o que implica a constatação de um intransponível e inelutável vício de origem, por isso mesmo infenso a qualquer espécie de

convalidação.

Mas mesmo que esse óbice colossal pudesse, por amor ao argumento, ser superado, ainda assim subsistiria o problema da absoluta

desvinculação causal da prova, pois as investigações em curso perquirem

irregularidades relativas à gestão do Banco Master e nem de longe buscam

apurar quaisquer ilícitos praticados no Banco Pleno ou por seu intermédio.

Sobre a questão, discorre Aury Lopes Jr. com tradicional propriedade:

Questão muito complexa, e nem sempre enfrentada com a devida profundidade, diz respeito à inobservância da

necessária vinculação causal que a prova deve guardar,

especialmente quando estamos diante de uma medida que


restringe direitos fundamentais e, portanto, exige uma
decisão judicial fundamentada.
É o caso da busca e apreensão de provas de um delito de
tráfico de drogas, em que também são apreendidos
documentos relativos ao delito de sonegação fiscal; ou a
interceptação telefônica autorizada para a apuração de um
determinado crime, em que também surgem provas da
prática de outro delito. É válido esse desvio causal para
que essa prova sirva para apuração de ambos os
delitos?
Inicialmente, é preciso compreender que o ato judicial que
autoriza, por exemplo, a obtenção de informações
bancárias, fiscais ou telefônicas - com o sacrifício do
direito fundamental respectivo - é plenamente vinculado
e limitado. Há todo um contexto jurídico e fático
necessário para legitimar a medida que institui uma
"especialidade" da medida. Ou seja, a excepcionalidade e
lesividade de tais medidas exigem uma eficácia limitada
de seus efeitos e, mais ainda, uma vinculação àquele
processo.

Pelo exposto, não podem ser ratificadas, com todo o respeito, as diligências de busca realizadas no Banco Pleno S.A., as quais resultaram nas apreensões noticiadas no Termo de Apreensão n°

4480553/2025 (ID d48cc0ea - Pág. 11114), uma vez que a obtenção dos

elementos de convicção ali indicados foi manifestamente ilícita, forte no que dispõem o art. 5°, inciso LVI da Constituição e o art. 157, caput do Código de Processo Penal.

2.1.3) OS DOCUMENTOS ILICITAMENTE APREENDIDOS DEVEM SER DESENTRANHADOS DOS AUTOS E NÃO PODEM SER UTILIZADOS PARA

QUALQUER FINALIDADE.

A inafastável consequência da declaração da ilicitude de sua obtenção é que os documentos constantes dos ID d48cc0ea devem ser desentranhados dos autos das investigações, como preceitua, de forma expressa, o caput do art. 157 do Código de Processo Penal.

4 As imagens dos documentos foram coladas pela autoridade policial no corpo da referida Informação (vide ID d48cc0ea, fls. 1117)


Com efeito, a inutilizabilidade que decorre do reconhecimento da ilicitude implica retirar do contexto probatório, em definitivo, a prova mal havida, sob pena de consagração do maquiavélico (e repugnante) brocardo male captum, bene retentum, cuja feição inquisitorial é incompatível com as garantias da Carta Política.

No âmbito desse e. STF, é sedimentada a jurisprudência no sentido de que, reconhecida nulidade absoluta, mormente naquelas ocasiões em que a convalidação dos elementos de convicção é

impossível, impõe-se a sua exclusão.

Colhe-se, à guisa de exemplo, exemplar julgado de lavra do e. Ministro Celso de Mello:

PROVA PENAL - BANIMENTO CONSTITUCIONAL DAS PROVAS ILÍCITAS (CF, ART. 5º, LVI) - ILICITUDE (ORIGINÁRIA E POR DERIVAÇÃO) - INADMISSIBILDADE - (...) GARANTIA QUE TRADUZ LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DO ESTADO EM TEMA DE PERSECUÇÃO PENAL, MESMO EM SUA FASE PRÉ-PROCESSUAL - (...) ILICITUDE DA PROVA -

INADMISSIBILIDADE DE SUA PRODUÇÃO EM JUÍZO (OU PERANTE QUALQUER INSTÂNCIA DE PODER) - INIDONEIDADE JURÍDICA DA

PROVA RESULTANTE DA TRANSGRESSÃO ESTATAL AO REGIME CONSTITUCIONAL DOS

DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS. - A ação

persecutória do Estado, qualquer que seja a instância de poder perante a qual se instaure, para revestir-se de legitimidade, não pode apoiar-se em elementos probatórios ilicitamente obtidos, sob pena de ofensa à garantia constitucional do "due process of law", que tem, no dogma da inadmissibilidade das provas ilícitas, uma de suas mais expressivas projeções concretizadoras no plano do nosso sistema de direito positivo. - A Constituição da República, em norma revestida de conteúdo vedatório (CF, art. 5º, LVI), desautoriza, por incompatível com os postulados que regem uma sociedade fundada em bases democráticas (CF, art. 1º), qualquer prova cuja obtenção, pelo Poder Público, derive de transgressão a cláusulas de ordem constitucional, repelindo, por isso mesmo, quaisquer elementos probatórios que resultem de violação do direito material (ou, até mesmo, do direito processual), não prevalecendo, em conseqüência, no ordenamento normativo brasileiro, em matéria de atividade probatória, a fórmula autoritária do "male captum, bene retentum".


Doutrina. Precedentes. A QUESTÃO DA DOUTRINA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA ("FRUITS OF THE POISONOUS TREE"): A QUESTÃO DA ILICITUDE POR DERIVAÇÃO. - Ninguém pode ser investigado, denunciado ou condenado com base, unicamente, em provas ilícitas, quer se trate de ilicitude originária, quer se cuide de ilicitude por derivação. Qualquer novo dado probatório, ainda que produzido, de modo válido, em momento subseqüente, não pode apoiarse, não pode ter fundamento causal nem derivar de prova comprometida pela mácula da ilicitude originária. - A

exclusão da prova originariamente ilícita - ou daquela afetada pelo vício da ilicitude por derivação - representa um dos meios mais expressivos destinados a conferir efetividade à garantia do "due process of law" e a tornar mais intensa, pelo banimento da prova ilicitamente obtida, a tutela constitucional que preserva os direitos e prerrogativas que assistem a qualquer acusado em sede processual penal. Doutrina.

Precedentes. - A doutrina da ilicitude por derivação

(teoria dos "frutos da árvore envenenada") repudia, probatórios, que, não obstante produzidos,

por constitucionalmente inadmissíveis, os meios

validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os,

por efeito de repercussão causal. (STF, RHC 90.376/RJ, Segunda Turma, Min. Celso de Mello, DJ 18/5/2007) (grifamos)

Assim, pugna-se seja ordenada a exclusão dos

documentos ilicitamente obtidos dos autos das investigações, proibindo-

se sua utilização para qualquer finalidade neste Inquérito e em

qualquer outro expediente ou investigação.
QUE LHES CORRESPONDEM.

Em arremate, é de rigor que o provimento ora reclamado contemple, também, a expressa determinação de que eventuais medidas investigativas baseadas nos documentos obtidos à margem da lei sejam imediatamente encerradas, lacrando-se, se houver, quaisquer novas provas que tenham por base a diligência realizada no Banco Pleno.


Nos termos da qualificada jurisprudênci, quaisquer providências de índole probatória que estejam em vias de ser realizadas, já estejam sendo realizadas ou já tenham sido realizadas resultariam, inequivocamente, em provas ilícitas derivadas, vale dizer, frutos envenenados (AgRg no AREsp 2356254/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 13/05/2024; AgRg no REsp 2087588/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/03/2024;

AgRg no RHC 168319/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão

Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; AgRg no AREsp 2405874/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24/10/2023; AgRg no HC 820634/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 10/10/2023; AgRg no HC 766654/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/09/2022; HC 749281/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 04/08/2022). Nesse diapasão, com a devida venia, impõe-se que a declaração de nulidade dessa e. Corte Suprema contemple o comando de i) imediato encerramento de quaisquer diligências investigativas baseadas na prova ilicitamente obtida, se houver; ii) a proibição de que quaisquer diligências sejam futuramente realizadas; e iii) lacração e inutilizabilidade de qualquer elemento de convicção derivado da prova ilicitamente obtida.

outro lado, 2.2) MEDIDAS DECISÃO DESPROPORCIONALIDADE. que DA INVIABILIDADE DE CONVALIDAÇÃO CONSTRITIVAS IMPOSTAS AO REQUERENTE: DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU BASEADA PREMISSAS MANIFESTAMENTE EQUIVOCADAS, PASSÍVEIS DE ESCLARECIMENTO DILIGÊNCIAS MENOS NULIDADE DAS MEDIDAS INUTILIZABILIDADE DOS ELEMENTOS POR OBTIDOS. Com a mais respeitosa venia, impõe-se verificar, nem mesmo as medidas cautelares efetivamente DAS EM MEDIANTE INVASIVAS. E ELAS por
direcionadas ao requerente merecem convalidação de Vossa
Excelência.

Do exame da decisão exarada pelo Exmo. Juiz Federal Ricardo Augusto Soares Leite em 16/11/2025 (ID d48cc0ea), quando as


apurações ainda tramitavam em primeiro grau, evidencia-se que foram deferidas, em desfavor do ora requerente: i) buscas e apreensões amplíssimas (documentos, anotações, objetos, veículos, valores, joias, relógios, artigos de luxo, telefones celulares, computadores), inclusive com autorização de busca pessoal; ii) quebra de sigilo de dados telemáticos, tanto daqueles armazenados em nuvem ou em servidor externo quanto daqueles contidos nos aparelhos que fossem apreendidos, bem como daqueles que se encontrassem em posse do requerente, sem qualquer

limitação temporal; iii) recolhimento do passaporte, com proibição de

sair do país, inserção da restrição no sistema de imigração da Polícia Federal e impedimento de confecção de novos passaportes, enquanto perdurarem as investigações; iv) proibição de comunicação com outros investigados; v) afastamento das funções, o que, como consectário, implicou a determinação do Banco Central de que o requerente se afastasse

da direção do Banco Pleno S.A., instituição cujo controle adquirira depois

de se desligar do Banco Master (doc. 1); e vi) arrecadação, até o

inimaginável teto de R$ 12,2 bilhões, de bens particulares de valor

relevante, inclusive em nome de pessoas jurídicas de propriedade do requerente, bem como de filhos menores

Não é necessário maior esforço para aferir o aspecto

devastador dessa plêiade de medidas restritivas de direitos fundamentais,

implementadas não apenas mediante a vulneração de preciosas garantias - liberdade de circulação, intimidade, privacidade, sigilo financeiro etc. -, mas com impacto violentíssimo na imagem pessoal e comercial, bem assim na atividade econômica - em especial a desenvolvida no mercado financeiro, notavelmente sensível no aspecto reputacional e sujeito ao severo crivo de agências fiscalizadoras. Ocorre que essa capitis deminutio maxima imposta de uma só vez ao requerente se baseou em premissas fáticas distorcidas - de fácil verificabilidade - apresentadas pela Polícia Federal e corroboradas pelo Ministério Público Federal, a evidenciar uma carga restritiva absolutamente desproporcional que redunda na ilegitimidade das medidas. Observe-se que, nos termos da decisão (ID d48cc0ea), o requerente "figura como Diretor do Banco Master" (grifamos) e como "criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA)" (grifamos).

Essas premissas fáticas, por sua vez, foram suficientes a que Sua Excelência assinalasse que "há indícios robustos que apontam pela possível existência de um vínculo associativo permanente para fins


criminosos dos dirigentes do Banco Master (...)" (grifamos), aludindo, como se vê, ao efetivo escopo das investigações, que foram as operações ditas irregulares de negociação de ativos dessa instituição financeira com o BRB. Em outras palavras, a autoridade judiciária de primeiro grau acolheu docilmente, como fatos verdadeiros e supostamente

provados, que o requerente manteria vínculo com o Master na época das

supostas irregularidades ("figura como Diretor do Banco Master") e que seria o "criador das associações de servidores do Estado da Bahia (ASTEBA e ASSEBA)", entidades que foram apontadas, em expediente de resposta enviado pelo Banco Master ao Banco Central, como originadoras de créditos consignados que se encontravam em negociação com o BRB.

Contudo, essas duas alegadas circunstâncias - e

apenas elas -, reputadas suficientes para a generalizada devassa da vida

financeira e pessoal do requerente, são absolutamente falsas.

O requerente apresentou no presente Inquérito, em 26/1/2025, na iminência de realização de ato policial destinado à sua oitiva, petição (ID. 0b27bcce) contendo todos os esclarecimentos necessários para a conclusão de que as premissas utilizadas pela Polícia Federal, acolhidas sem discussão pelo Parquet e, por fim, dadas como hígidas pelo d. Juízo de primeiro grau, são facilmente refutáveis e discrepam - de forma até constrangedora - da realidade.

Essa manifestação, a cujo conteúdo e respectivos documentos o requerente se remete - embora alguns desses documentos estejam sendo novamente juntados com a presente impugnação -, demonstra, com minudência, que Augusto Ferreira Lima não possui qualquer cargo ou vínculo societário com o Banco Master desde o mês de maio de 2024, quando vendeu todas as suas ações por intermédio de Instrumento Particular de Compra e Venda de Ações do Banco Master S.A. Cumulado com Obrigações Recíprocas e Outras Avenças firmado em

28/5/2024 entre ele e Daniel Bueno Vorcaro (doc. 4) - com o concomitante

registro da operação no termo de transferência n° 252 (doc. 5). Em reforço, o Banco Master, por declaração datada de 23/10/2025, reconheceu o desligamento do requerente de quaisquer vínculos empregatícios ou societários desde 28/5/2024 (doc. 6). Portanto, todos os supostos fatos investigados - que, segundo a autoridade policial, se iniciaram no final do ano de 2024 -


teriam alegadamente ocorrido quando o requerente já não mais fazia parte

do quadro societário da referida instituição financeira.

Como já assinalado no tópico 2.1.1, supra, o requerente não foi afetado pelo Comunicado n° 44.234, de 18/11/2025, do Banco Central, que determinou a liquidação do Banco Master em momento posterior à deflagração da fase ostensiva da Operação Compliance Zero (doc. 3), sendo também inequívoco que, desde 18/08/2025, exercia o controle do Banco Pleno S.A. - nova designação do antigo Banco Voiter -,

absolutamente desvinculado do Banco Master.

Repisa-se, por igual, que a condição de controlador do Banco Pleno S.A. foi precedida de rigoroso escrutínio de reputação,

capacidade e patrimônio do requerente, o qual foi realizado depois do

encaminhamento da notícia-crime que motivou as investigações abarcadas por este Inquérito, merecendo novo destaque o fato de que, mesmo com a deflagração da Operação Compliance Zero - a despeito de Augusto ter sido afastado da direção do Pleno - a autorização do BACEN (doc. 1) não foi revogada.

Por outro lado, com o mais profundo respeito, é

canhestra a informação - acolhida sem qualquer ressalva pelo d. Juízo de

primeiro grau - de que o requerente seria o "criador" da ASTEBA5 e ASSEBA6, entidades que foram mencionadas nos autos em decorrência de uma comunicação realizada por iniciativa exclusiva do Banco Master e sem o conhecimento do requerente e, sequer, das associações, em correspondência dirigida ao Banco Central na data de 25/3/20257, como resposta ao Ofício 7062/2025-BCB/DESUP daquele órgão fiscalizador8 -

quase um ano depois do desligamento do requerente, portanto -, no

curso das perquirições acerca da aquisição dos ativos do Banco Master pelo BRB.

Aliás, foi a indevida alusão promovida pelo Banco Master a supostos ativos relacionados ao crédito consignado da ASTEBA e da ASSEBA - realizada à completa revelia e controle do requerente e das associações acima mencionadas - que resultou no descabido e

despropositado envolvimento de Augusto Ferreira Lima nas investigações

aqui debatidas.

5 Associação dos Servidores Técnico-Administrativo e Afins do Estado da Bahia 6 Associação dos Servidores da Saúde e Afins da Administração Direta do Estado da Bahia 7 (ID 2214085811, p. 65/66 da medida cautelar n° 1117065-42.2025.4.01.3400) 8 ID 2214085811, p. 64 da mesma medida cautelar


Um mínimo de prudência nas apurações seria suficiente para verificar que: i) a ASSEBA foi constituída em 1970 - ou seja, antes de o requerente nascer - com missão de promover bem-estar de seus associados servidores públicos no Estado da Bahia; ii) o requerente foi o primeiro presidente da ASTEBA, cuja constituição remonta ao ano de 2002, mas é lógico que não foi o "criador" dessa associação; em fevereiro de 2008, renunciou formalmente ao cargo em Assembleia Geral Extraordinária realizada naquele mês; iii) a relação de Augusto Ferreira Lima com as entidades é de natureza precipuamente comercial - mediante prestação de serviços de diversas naturezas de empresas suas às associações -, antiga e pautada por absoluta lisura, tendo sido demonstrado, inclusive, que as empresas prestadoras de serviço cobravam regularmente débitos contratuais que lhes eram devidos; iv) o requerente não "comandava" a ASSEBA e a ASTEBA, muito menos ostentava poderes para movimentar suas contas bancárias, sendo contraditório que, na qualidade de prestador de serviços às associações - por meio de empresas de sua titularidade -, relação que gerou débitos de tais entidades, pudesse, ao mesmo tempo, movimentar recursos de seus próprios

devedores.

Com a mesma petição, a propósito, o requerente ponderou que "sua suposta relação com tais associações, bem assim sua relação pessoal e/ou comercial com pessoas que nelas exerceram cargos diretivos, é, em verdade, de pouca relevância para o escopo das investigações em curso, que consiste não em discutir quem geria as associações, e sim em aferir supostas irregularidades no processo de

cessão pelo Banco Master ao BRB de carteira de crédito oriunda da Tirreno, processo esse do qual o requerente jamais participou." (grifos no

original). Por sua vez, naquilo que respeita à relação com o Banco Master, o requerente demonstrou, indene de dúvidas, que, além de não ter vínculo com a instituição financeira desde maio de 2024, a assunção do controle do Banco Pleno S.A. integrou o processo de desvinculação com o objetivo de viabilizar a transferência de ativos de produto extremamente bem sucedido que fora concebido por Augusto - o Credcesta -, sendo que, durante esse processo, os respectivos direitos de exploração ainda permaneceram com o Master, mas foram imediatamente reivindicados assim que autorizado o controle do Pleno, iniciando-se, dali em diante, esforços do requerente no sentido de recuperar os dados e informações da operação, dada a recalcitrância do Banco Master em disponibilizá-los

com a exigida prontidão, inclusive com a necessidade de formalização de

notificação extrajudicial (docs. 7 e 8)


Todos esses elementos, portanto, evidenciam - em linha diametralmente oposta às suposições que convenceram o d. Juízo de primeiro grau - que o requerente envidou esforços no sentido de retirar regularmente do Banco Master o direito de exploração do Credcesta. Jamais, portanto, de implementar uma suposta fraude consistente na inflação de ativos inexistentes que, segundo os órgãos da persecução, pretendia viabilizar a aquisição do Master pelo BRB.

Muito pelo contrário: a saída de Augusto Ferreira Lima do Banco Master desde o mês de maio de 2024, assim como as providências e comportamentos por ele adotados, demonstram a ausência de qualquer tipo de envolvimento, ingerência ou mesmo interesse na negociação entre Master e BRB, daí porque é claro que a informação prestada pelo Master ao Banco Central, em 25/3/2025, no sentido de que as operações de crédito cedidas ao BRB teriam tido como originadoras a ASTEBA e a ASSEBA ocorreu sem autorização ou conhecimento do

requerente e, de fato, era inverossímil, o que foi posteriormente corrigido tanto pelo Master quanto pelo BRB junto ao BACEN, uma vez que os créditos em questão teriam sido gerados pela empresa Tirreno.

É absolutamente impertinente, portanto, a construção do argumento de que o requerente teve participação na suposta fraude por conta, meramente, de sua relação com as associações baianas, não havendo

nenhum elemento de convicção indicativo de sua adesão, aquiescência ou contribuição.

Saliente-se, por oportuno, que é incontroverso, nos autos, o fato de que as associações ASSEBA e ASTEBA jamais

originaram as carteiras de consignados produzidas pela Tirreno e

apresentadas pelo Master ao BRB, aspecto que evidencia com cores ainda mais fortes o descabimento das suspeitas que recaem sobre o requerente. Relevante excerto da manifestação produzida pelo próprio Ministério Público Federal a partir da representação da autoridade policial reconhece expressamente essa fundamental circunstância fática

(ID 2217196533, p. 21/23 da Medida Cautelar n° 1117065-42.2025.4.01. 3400).

Ou seja, o Parquet sempre teve como indiscutível e fora de dúvida que a ASSEBA e a ASTEBA jamais originaram as

carteiras de consignados informadas pelo Master ao Banco Central,

bem assim que a inverossimilhança e inconsistência da informação eram tão gritantes que houve a necessidade de corrigir a informação à autarquia


fiscalizadora, apontando a Tirreno, no lugar das associações, como originadora das operações.

Nesse mesmo diapasão, o requerente manifesta que

também desconhecia, à época da elaboração e apresentação da proposta

do Master ao BRB, os trâmites correlacionados à negociação de carteiras de crédito entre a empresa Tirreno Consultoria Promotoria de Crédito e Participações S.A. e o BRB, o que se comprova, ademais, pelo fato de que

nem a Polícia Federal, tampouco o Parquet, cogitaram dessa

possibilidade, daí porque a decisão ora objetada, da mesma forma, nenhuma relação estabelece entre o requerente e a Tirreno.

Portanto, era desde sempre inquestionável que as associações não originaram as carteiras de créditos apresentadas pela Tirreno ao Master; que o requerente não assinou nenhum instrumento contratual com a Tirreno ou a Cartos, seja através de suas empresas, seja através do Master; que inexiste qualquer transferência de recursos da Tirreno ao ora requerente ou a suas empresas, ainda que através do Master; que não foi procurador da Tirreno; que não emitiu as CCBs pelo Banco

Master e, tampouco, elaborou ou auxiliou na elaboração das propostas apresentadas pelo Master ao BRB.

Enfim, o requerente não teve qualquer participação

no negócio jurídico firmado entre Master e Tirreno, tampouco na contratação desta pelo Master.

Em suma, o que se verifica é a infeliz circunstância de o requerente haver sido guindado ao centro da cognominada Operação Compliance Zero pelo fato de, em conduta absolutamente alheia a seu conhecimento e autorização, o Banco Master ter prestado informação descabida ao Banco Central, fazendo uso indevido do nome das associações, informação essa que, em momento de indiscutível diversionismo das investigações, levou as autoridades a se debruçarem sobre as relações mantidas pelo requerente com a ASSEBA e ASTEBA, cujas características e circunstâncias, como já dito, em nada contribuem

para o deslinde da suposta fraude investigada.

Em arremate - mas não menos relevante -, importa registrar que, desde meados do ano passado, era de pleno conhecimento do Ministério Público Federal que, ao tempo em que o requerente era o responsável pelas operações de crédito consignado no Banco Master - até a sua saída em maio/2024 -, nenhuma irregularidade foi constatada pelo

Banco Central.


Com efeito, instada pelo Parquet por ofício (doc. 11) a informar se, "além dos indícios apontados nas transações realizadas em 2025, foram identificadas possíveis irregularidades em compras de carteiras de crédito consignado, pelo BRB, do Banco Master, no ano de

2024" (grifamos), a autarquia respondeu nos seguintes termos (doc. 12):

  1. Ressalta-se que, no tocante as operagdes de crédito consignado originadas pelo proprio Banco er, e por terceiros, historicamente nao foram identificados

indicios irregulari des.

de

w

Atenciosamente,

Belline Santana Chefe de Unidade

Ainda assim, desde a data em que foi alvo das medidas cautelares impostas no âmbito da Compliance Zero, objeto da presente investigação, o peticionário encontra-se cautelarmente afastado das funções diretivas da instituição financeira por ele controlada (doc. 9), medida que vem sendo rigorosamente observada, não obstante os incalculáveis

prejuízos suportados desde então.

Ocorre que as informações acima consignadas eram de facílima obtenção por intermédio de uma investigação ordinária, realizável sem a menor necessidade de deflagração de um manancial de

medidas fortemente restritivas de direitos fundamentais.

Ora: não ocorreu às autoridades da persecução cogitar, à guisa de exemplo, da necessidade de prévia: 1) delimitação da efetiva e

atual relação do requerente com o Master, algo que poderia ser realizado

com consultas ao BACEN e verificação da cadeia gestora da instituição financeira; e 2) verificação da reputação do requerente por intermédio da Comissão de Valores Mobiliários, sobremaneira porque ele assumira o controle de uma nova instituição financeira depois do encaminhamento da notícia-crime que gerou as presentes investigações.

Esses esclarecimentos, com todo o respeito, eram

elementares e poderiam ser obtidos em uma apuração regular, sem alarde

e sem necessidade de medidas extremas.

Entretanto, a d. autoridade judiciária de primeiro grau preferiu o caminho mais fácil - o da especulação promovida por verdadeiro


menu de cautelares -, e o que é ainda mais grave, depositando confiança em informações desqualificadas e improcedentes.

A adoção de medidas invasivas e mitigadoras de direitos fundamentais de estatura constitucional, permissa venia, não pode

ocorrer sem prévia diligência acerca da verossimilhança das suspeitas.

Em seu aprofundado estudo Embora o estudioso reconheça sobre os que, para a sistemas de abertura do
Isto é: só a aquisição de elementos Nessa exata linha, extrai-se do adicionais, inolvidável de forma magistério

do ex-Ministro do e. Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, que as "decisões judiciais, ainda que concisas, devem assentar em fundamentação suficiente, justificada pelo confronto das questões de fato e de direito

inerentes ao caso em concreto, sob pena de nulidade." (HC 70.814/SP, 1ª

Turma, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento: 01/03/1994). (grifamos) Portanto, é imperioso que os elementos que justificam restrições de direitos fundamentais estejam suficientemente consolidados antes das respectivas medidas, sob pena de ceder passo à repugnante fishing expedition - pescaria probatória, fenômeno que vem sendo censurado, com propriedade, já há bastante tempo, por essa e. Suprema

9 Sistemas de Investigação Preliminar no Processo Penal, p. 92.


Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça (HC 106.566/SP, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 19/3/15; Inq 4419, STF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 23/11/2018; RE n. 1.055.941/SP, STF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe 6/10/2020; RMS 62.562/MT, STJ, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 29/1/2021; RHC 153.988/SP, STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19/04/2023, dentre tantos precedentes).

O que se verifica, nos presentes autos, é que a cogitação que motivou as cautelares jamais se convolou sequer em juízo

de probabilidade, o que indica sua ilegalidade e desproporcionalidade,

dado o caráter evidentemente especulativo das inumeráveis restrições impostas ao requerente. O resultado é que, na atualidade, o requerente luta de

maneira quase desesperada para salvar o Banco Pleno S.A., panorama

dramático que se explica pela repercussão negativa do açodado afastamento que o d. Juízo de primeiro grau impôs ao requerente - agravado ainda mais com a prisão preventiva hoje substituída por outras medidas restritivas -, algo que, como se sabe, impacta violentamente no mercado financeiro, afastando investidores, promovendo corrida de recuperação de ativos e inviabilizando a obtenção de funding, com a negativa de crédito de outras instituições. O documento anexo, formalizado no âmbito do Banco Central já em 18/12/2025 - quando Augusto ainda se encontrava preso - evidencia a preocupação da autarquia fiscalizadora com o "agravamento do risco de liquidez do Pleno", oportunidade em que foi exigida "a apresentação de plano de solução para as ocorrências identificadas no prazo de 30 dias, sendo que os representantes legais do Conglomerado foram alertados de que a não recomposição da liquidez e dos indicadores de capital é pressuposto para a adoção de medidas prudenciais preventivas" (doc. 10). Logo depois, o requerente foi afastado do controle da instituição financeira (doc. 9).

Na atualidade, é enorme a pressão exercida sobre o requerente no sentido de viabilizar a manutenção do empreendimento, o que evidencia que medidas restritivas generalizadas, deflagradas de maneira desproporcional e invasiva, repercutem não apenas na esfera pessoal, mas revelam amplo espectro social e econômico.

Portanto, com todo o respeito, pugna-se pela

reconsideração da decisão que convalidou tais medidas.


À vista do exposto, impõe-se seja declarada a

ilegalidade das medidas cautelares impostas pelo d. Juízo de primeiro

grau, com a consequente inutilizabilidade de elementos oriundos dos
respectivos cumprimentos, determinando que sejam investigações, vedado o cláusula do mais rigoroso bem como a devolução do material apreendido, lacrados e isolados do contexto das acesso de todos os atores processuais com a sigilo.

Da mesma forma, é indispensável que o comando de Vossa Excelência ordene, desde logo, i) o imediato encerramento de quaisquer diligências investigativas baseadas na prova ilegalmente obtida, se houver; ii) a proibição de que quaisquer diligências sejam futuramente realizadas; e iii) a lacração e inutilizabilidade de qualquer elemento de convicção derivado da prova ilicitamente obtida;

3) PEDIDOS

Por todo o exposto, e sempre com o mais profundo respeito à Suprema Corte e a Vossa Excelência, vem Augusto Ferreira Lima requerer:

a) seja reconsiderada a decisão constante do ID. 770dec76, para os fins de não ratificar as diligências de busca realizadas no Banco Pleno

S.A., as quais resultaram nas apreensões noticiadas

no Termo de Apreensão n° 4480553/2025 (Informação de Polícia Judiciária constante do ID

d48cc0ea - Pág. 1111 e seguintes), uma vez que a

obtenção dos elementos de convicção ali indicados foi manifestamente ilícita, forte no que dispõem o art. 5°, inciso LVI da Constituição e o art. 157, caput do Código de Processo Penal;

b) Seja efetivamente declarada ilícita a obtenção dos documentos por intermédio da referida diligência; c) Seja, em consequência, ordenada a exclusão dos

documentos ilicitamente obtidos dos autos das

investigações, proibindo-se sua utilização para


qualquer finalidade neste Inquérito e em qualquer outro expediente ou investigação;

d) Que a declaração de nulidade dessa e. Corte

Suprema contemple o comando de d.1) imediato encerramento de quaisquer diligências investigativas baseadas na prova ilicitamente obtida, se houver; d.2) a proibição de que quaisquer diligências sejam futuramente realizadas; e d.3) lacração e inutilizabilidade de qualquer elemento de convicção derivado da prova ilicitamente obtida; e) Seja igualmente reconsiderada a decisão constante

do ID. 770dec76, para os fins de não ratificar as medidas cautelares ordenadas pelo d. Juízo de primeiro grau em desfavor do ora requerente declarando-se a ilegalidade de tais medidas, com a consequente inutilizabilidade de elementos oriundos dos respectivos cumprimentos, bem como a devolução do material apreendido, determinando que sejam lacrados e isolados do contexto das investigações, vedado o acesso de todos os atores processuais com a cláusula do mais rigoroso

sigilo.

f) Que a declaração reivindicada na alínea anterior

contemple i) o imediato encerramento de quaisquer diligências investigativas baseadas na prova ilegalmente obtida, se houver; ii) a proibição de que quaisquer diligências sejam futuramente realizadas; e iii) a lacração e inutilizabilidade de qualquer elemento de convicção derivado da prova indevidamente obtida;


g) acaso entenda Vossa Excelência de não realizar

juízo de retratação, seja o presente pedido

recebido como agravo regimental, a fim de ser submetido ao c. Colegiado. como agravo regimental, a fim de ser submetido ao c. Colegiado. como agravo regimental, a fim de ser submetido ao c. Colegiado.
Pede deferimento. Brasília/DF, 30 de janeiro de 2026.

EDUARDO DE Assinado de forma digital por

PEDRO IVO Assinado de forma digital

EDUARDO DE VILHENA TOLEDO por PEDRO IVO RODRIGUES

VILHENA TOLEDO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO

Dados: 2026.01.30 17:22:04 -03'00' VELLOSO CORDEIRO Dados:2026.01 .3018:53:00

-03'00'

Eduardo Toledo Pedro Ivo Velloso OAB/DF 11.830 OAB/DF 23.944

Sebástian Borges Mello OAB/BA 14.471

Alexandre Pitta Lima OAB/DF 17.323