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Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 1138520-63.2025.4.01.3400
Classe: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 26/11/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Processo referência: 1117467-26.2025.4.01.3400 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Restituição de Coisas Apreendidas Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
CARTOS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (REQUERENTE)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (REQUERIDO)
(PF) - POLÍCIA FEDERAL (AUTORIDADE)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI)
Id.
2228575005 12/12/2025 17:55 2228575034 12/12/2025 17:55
2228571981 12/12/2025 17:45 2228572089 12/12/2025 17:45
2228020201 10/12/2025 18:47 2227582282 09/12/2025 10:18 2227581940 09/12/2025 10:18 2225391196 27/11/2025 13:56 2225233769 26/11/2025 20:22 2225233789 26/11/2025 20:22
18/12/2025
Partes Procurador/Terceiro vinculado THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO)
Documentos
| Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|
| Termo | Termo | Interno | |
| e-mail acerca do envio dos autos ao STF_1138520 | Interno | ||
| Termo | Termo | Interno | |
| 10963048720254013400_2227417267 _Decisão | Decisão (anexo) | Interno | |
| Petição intercorrente | Petição intercorrente | Outros interessados | |
| Certidão de Intimação | Certidão de Intimação | Interno | |
| Ato ordinatório | Ato ordinatório | Interno | |
| Informação de Prevenção | Informação de Prevenção | Interno | |
| Petição inicial | Petição inicial | Polo ativo | |
| Procuracao_CARTOS_sign__5ee5 | Procuração | Polo ativo |
Documento id 2228575005 - Termo
JUNTADA REFERENTE E-MAIL ACERCA DO ENVIO DOS AUTOS AO STF.
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:55:20 Num. 2228575005 - Pág. 1
Documento id 2228575034 - E-mail (e-mail acerca do envio dos autos ao STF_1138520)
® Outlook
RE: Processo para distribuir por dependéncia Compliance Zero
De PROTOCOLO JUDICIAL Protocolojudicial@stfjus.br Data Sex, 2025-12-12 16:57
jus.br>
Para Reginaldo Brito Alves <reginaldo.alves@trf1
Prezado, boa tarde.
Acusamos o recebimento. Foi dado tratamento.
Atenciosamente,
Protocolo Judicial
Secretaria Judiciaria Coordenadoria de Processamento Inicial
Supremo Tribunal Federal
@stf jus.br
protocolojudicial
Fones: 61 3217-3629/3628/3627
=
PRY i
Antes de imprimir, pense em seu compromisso com o meio ambiente no comprometimento com os CUStos.
De: Reginaldo Brito Alves reginaldo.alves@trf1.jus.br Enviado: sexta-feira, 12 de dezembro de 2025 15:46
Para: PROTOCOLO JUDICIAL <Protocolojudicial @stf.jus.br>
Assunto: Processo para distribuir por dependéncia Compliance Zero
Geralmente, vocé nao recebe emails de reginaldo.alves@trf Saiba por que isso é importante
Prezados(a), boa tarde.
Devido a urgéncia do caso e as inconsisténcias verificadas no sistema Malote Digital do STF, encaminho-lhe o processo 1138520-63.2025.4.01.3400 para ser distribuido por dependéncia aos autos 1096304-87.2025.4.01.3400 conforme Deciséo em anexo.
,
GENTILEZA ACUSAR RECEBIMENTO PARA CERTIFICACAO NOS AUTOS DO PROCESSO.
Atenciosamente,
Reginaldo Brito Alves.
Matricula DF1400811
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:55:20 Num. 2228575034 - Pág. 1
Documento id 2228575034 - E-mail (e-mail acerca do envio dos autos ao STF_1138520)
Esta mensagem e seus anexos destinados exclusivamente ao(s) seu(s) destinatario(s) e podem conter confidenciais e/ou legalmente privilegiadas. A distribuigao,
ou qualquer forma de uso nao autorizado de tais proibidas e podem ser ilegais, sujeitando-se o responsavel as penalidades cabiveis. O remetente utiliza o correio
eletrénico exercicio do trabalho razéo dele, eximindo Tribunal de qualquer
no seu ou em o
responsabilidade por indevida. Caso nao seja o destinatario desta mensagem, solicitamos a gentileza de notificar o remetente e elimina-la imediatamente
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:55:20 Num. 2228575034 - Pág. 2
Documento id 2228571981 - Termo
JUNTADA REFERENTE DECISÃO QUE DETERMINOU O ENVIO IMEDIATO REMESSA DE TODAS AS MEDIDAS CAUTELARES CORRELATAS À OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, AO
EG. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:47 Num. 2228571981 - Pág. 1
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
\
Justiça Federal da 1ª Região PJe - Processo Judicial Eletrônico
09/12/2025
Número: 1096304-87.2025.4.01.3400
Classe: INQUÉRITO POLICIAL Órgão julgador: 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Última distribuição : 18/08/2025 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional Segredo de justiça? SIM Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
| Partes | Procurador/Terceiro vinculado |
|---|---|
| Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS | |
| CRIMINAIS) (AUTORIDADE) |
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 1
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
A APURAR (INVESTIGADO) CAROLINA BORBA AMBROZINO (ADVOGADO) PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ (ADVOGADO) ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL (ADVOGADO)
SYLAS KOK RIBEIRO (ADVOGADO) FELIPE MONTEIRO FELICIANO (ADVOGADO) THAINA FERNANDES GUERO (ADVOGADO) CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA
(ADVOGADO) ANANDA LIMA CABRAL (ADVOGADO) RICARDO NACARINI (ADVOGADO) ALINE ALVES ABRANTES (ADVOGADO) EDUARDO MEDALJON ZYNGER (ADVOGADO)
MARIA ELIZABETH QUEIJO (ADVOGADO) CAMILA ANDRADE DA COSTA (ADVOGADO) JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO (ADVOGADO)
BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA (ADVOGADO) JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA (ADVOGADO) CAIO MOUSINHO HITA (ADVOGADO)
LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA (ADVOGADO) MARCELO MARAMBAIA CAMPOS (ADVOGADO) MAURICIO BAPTISTA LINS registrado(a) civilmente como
MAURICIO BAPTISTA LINS (ADVOGADO) SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO (ADVOGADO) LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES (ADVOGADO)
EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS (ADVOGADO) JULIA AKAMINE HIRAY (ADVOGADO) THIAGO WENDER SILVA FERREIRA (ADVOGADO)
BRUNO LESCHER FACCIOLLA (ADVOGADO) STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI (ADVOGADO) IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS (ADVOGADO)
LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA (ADVOGADO) LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO (ADVOGADO) MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI (ADVOGADO)
SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL (ADVOGADO) DANIEL ROMEIRO (ADVOGADO) ROBERTO PODVAL (ADVOGADO) FLAVIA DA SILVA ALVES (ADVOGADO)
CAROLINA MAIA FRANCISCO (ADVOGADO) RAFAELA PEREIRA (ADVOGADO) ISABELLA GONCALVES FERREIRA (ADVOGADO)
GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO (ADVOGADO) SANTIAGO ANDRE SCHUNCK (ADVOGADO) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO)
PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO (ADVOGADO) RENAN MACEDO SABINO (ADVOGADO) PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO BORGES FILHO (ADVOGADO) LAURA AITH BALTHAZAR (ADVOGADO) MARIANA BEDA FRANCISCO (ADVOGADO)
PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO (ADVOGADO) FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI (ADVOGADO) FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS (ADVOGADO)
JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ (ADVOGADO) PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 2
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
(ADVOGADO) TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA (ADVOGADO) LAURA BRUNO ARAUJO LOPES (ADVOGADO) NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA (ADVOGADO)
MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA (ADVOGADO) CLEBER LOPES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) SERGIO RODRIGUES LEONARDO (ADVOGADO)
GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS (ADVOGADO) JULIA SILVA ESTEVES (ADVOGADO) ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS (ADVOGADO)
AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO (ADVOGADO) FABIANA LANDIM DE FREITAS (ADVOGADO) JULIA SILVA MINCHILLO (ADVOGADO)
LUIZA PESSANHA RESTIFFE (ADVOGADO) CLAUDIA MARIA SONCINI BERNASCONI (ADVOGADO) JOYCE ROYSEN (ADVOGADO)
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF (FISCAL DA LEI) Documentos
| Id. | Data da Assinatura | Documento | Tipo | Polo |
|---|---|---|---|---|
| 2227417267 07/12/2025 | 15:47 | Decisão | Decisão | Interno |
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 3
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
J
r
JUSTICA FEDERAL
Segdo Judiciria do Distrito Federal
10ª Vara Federal Juiz Federal ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA
PROCESSO: 1096304-87.2025.4.01.3400 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO: A APURAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE ROYSEN - SP89038, CLAUDIA MARIA SONCINI
BERNASCONI - SP126497, LUIZA PESSANHA RESTIFFE - SP385016, JULIA SILVA MINCHILLO - SP418227, FABIANA LANDIM DE FREITAS - DF25856, AUGUSTO DE ARRUDA BOTELHO NETO - SP206575, ANA CAROLINA ALBUQUERQUE DE BARROS - SP356289, JULIA SILVA ESTEVES - SP507948, GIOVANNA LAIS OLIVEIRA SANTOS - SP536826, SERGIO RODRIGUES LEONARDO - MG85000, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A, MURILO MARCELINO MACHADO DE OLIVEIRA - DF61021-A, NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A, LAURA BRUNO ARAUJO LOPES - DF79068-A, JOAO HENRIQUE BRAGA MOREIRA - DF77270-A, TICIANO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - DF23870, PEDRO IVO RODRIGUES VELLOSO CORDEIRO - DF23944, JOAO PAULO ROMANO FARHAT FERRAZ - DF68550, FELIPE ANDRADE DE CALDAS LINS - DF77522, FRANCISCO FELIPPE LEBRAO AGOSTI - SP399990, PEDRO LUIS DE ALMEIDA CAMARGO - SP390349, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044, LAURA AITH BALTHAZAR - SP498795, RICARDO ANTONIO BORGES FILHO - DF16927, PAULO HENRIQUE ABUJABRA PEIXOTO - SP143514, RENAN MACEDO SABINO - SP443056, PEDRO DA COSTA BRANDAO SOUTO DEMETRIO - SP509983, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290, SANTIAGO ANDRE SCHUNCK - SP235199, GUILHERME LUIZ ALTAVISTA ROMAO - SP394054, ISABELLA GONCALVES FERREIRA - SP423529, RAFAELA PEREIRA - SP406987, CAROLINA MAIA FRANCISCO - SP530244, FLAVIA DA SILVA ALVES - SP302306, ROBERTO PODVAL - SP101458, DANIEL ROMEIRO - SP234983, SOFIA DE TOLEDO RODOVALHO PODVAL - SP499701, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352, LAURA BAGGIO SCHEID PEDROSA - DF75385, IGOR SANT ANNA TAMASAUSKAS - SP173163, STEPHANIE PASSOS GUIMARAES BARANI - SP330869, BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545, THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529, JULIA AKAMINE HIRAY - SP510479, EDUARDO BIASOLI JORGE ELIAS - SP527563, LUIZ FELIPE MALLMANN DE MAGALHAES - RS63192, SEBASTIAN BORGES DE ALBUQUERQUE MELLO - BA14471, MAURICIO BAPTISTA LINS - BA18411, MARCELO MARAMBAIA CAMPOS - BA19523, LIANA NOVAES MONTENEGRO MARAMBAIA - BA25723, CAIO MOUSINHO HITA - BA43776, JONATA WILIAM SOUSA DA SILVA - BA53211, BIANCA ANDRADE NOGUEIRA DE OLIVEIRA - BA58745, JOAO MENEZES CANNA BRASIL FILHO - BA63647, CAMILA ANDRADE DA COSTA - BA81064, MARIA ELIZABETH QUEIJO - SP114166, EDUARDO MEDALJON ZYNGER - SP157274, ALINE ALVES ABRANTES - SP318279, RICARDO NACARINI - SP343426, ANANDA LIMA CABRAL - SP444369, CARMEN MANSANO DA COSTA BARROS FILHA - RJ41099, THAINA FERNANDES GUERO - SP476612, FELIPE MONTEIRO FELICIANO
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 1
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 4
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
- SP402346, SYLAS KOK RIBEIRO - SP138414, ALEXANDRE DAIUTO LEAO NOAL - SP251410, PEDRO HENRIQUE MENEZES QUEIROZ - SP320577 e CAROLINA BORBA AMBROZINO - SP509667
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração aviados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de decisão deste Juízo com o seguinte teor, verbis:
Trata-se de inquérito policial referente à denominada Operação Compliance Zero. Registre-se, por oportuno, que este magistrado não é o juiz que preside o feito, somente tendo conhecimento e acesso aos autos nesta data, em razão de férias do eminente Juiz Federal Substituto desta Vara, Dr. Ricardo Augusto Soares Leite. Nesta data, teve ciência este magistrado do pedido de informações do Min. DIAS TOFFOLI nos autos da RECLAMAÇÃO nº 88.121 - DF, em razão de petição formulada, perante o Eg. STF, por um dos investigados, alegando que, durante o cumprimento de medidas cautelares em uma de suas residências, foi apreendido documento que supostamente teria relação com autoridade, no caso, parlamentar federal, com prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal. Malgrado o eminente Min. DIAS TOFFOLI não tenha de plano avocado os autos, como lhe permitem as regras processuais e o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem como a jurisprudência da Corte Constitucional, e com a deferência que sempre teve com a magistratura federal, desde os tempos de advogado, em especial no período que esteve no comando da Advocacia-Geral da União, o ilustre magistrado optou por solicitar informações a este Juízo, remetendo, inclusive, cópia integral da aludida Reclamação. Todavia, entende este magistrado, salvo melhor juízo a ser feito pelo eminente Relator da Reclamação, que a mera referência a autoridade com foro por prerrogativa de função já deve implicar cautela do magistrado a quo e, como sempre tenho feito em inúmeros processos nos quais surge essa possibilidade, labora em favor da higidez da investigação a prudência que deve ter o juiz que as preside de remeter os autos à Corte ad quem ante qualquer indício de que possa haver hipótese de sua competência originária. Com efeito, a preservação das competências constitucionais não deve
subordinar-se a nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.
Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que
o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 2
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 5
A.
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.
Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato
investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares, devendo remeter as investigações ao Supremo Tribunal Federal.
(2) DETERMINO, outrossim, à Secretaria do Juízo, que remeta o presente caderno investigatório (IPL 1096304-87.2025.4.01.3400), bem como todas as medidas cautelares conexas (1 1 1 7065-42.2025.4.0 1.3400 PRISÃO, 1 1 1 74 12- 75.2025.4.01.3400 BUSCA E APREENSÃO, 1 1 17467-26.2025.4.01.3400 SEQUESTRO, 1105912-12.2025.4.01.3400 - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO) ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, com urgência. (3) JUNTE a Secretaria do Juízo cópias:
(3.1) do Ofício eletrônico n° 25522/2025, do Eg. Supremo Tribunal Federal, e dos documentos que o acompanharam (ATENÇÃO A SECRETARIA DO JUÍZO no cumprimento deste tópico), a estes autos, bem como aos autos das medidas cautelares correlatadas; bem como
(3.2) da presente decisão aos autos das medidas cautelares conexas. (4) INTIMEM-SE, outrossim, COM URGÊNCIA, MPF e o DPF/SR/DF. Após, (5) DÊ-SE BAIXA neste inquérito policial, bem como nos autos de todos os procedimentos retro referidos, mediante remessa a outro Juízo. [Grifos nossos.] A irresignação subscrita pela pena ilustre do Procurador da República Dr. GABRIEL PIMENTA ALVES - um dos mais talentosos e promissores membros do MPF que litigam perante a Corte deste antigo magistrado (lá se vão 28 anos de magistratura federal, sem contar o tempo como Promotor de Justiça, Procurador de Estado e advogado) - é muito mais fruto da sua intensa dedicação ao caso ora sub examine, e uma natural frustração com a possibilidade de perdê-lo para instância superior, do que aquilo que deriva da verdade do quadro fático dos autos.
Este magistrado foi claríssimo ao registrar (1) que não é o magistrado que preside o inquérito; (2) que há indícios de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro, no caso, parlamentar federal; porém (3) jamais afirmei que tais indícios são de molde a transmutar a competência deste juízo.
REPITO, jamais afirmei que a competência é do Supremo Tribunal Federal ou do Juízo da 10ª Vara Federal de Brasília.
E assim o fiz exatamente porque, ciente das atribuições constitucionais de um magistrado federal, não pertence à primeira instância definir ou opinar sobre se a competência é do STF ou de algum juízo de primeiro grau.
Adotou este magistrado a cautela de, perante fortes indícios de que haja algum envolvimento de parlamentar federal com o objeto da investigação, remetê-la para a análise do juízo competente, no caso, o Supremo Tribunal Federal.
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 3
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 6
A.
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
Com efeito, o Min. DIAS TOFFOLI não requisitou nem avocou os autos, malgrado tenha competência para fazê-lo. Todavia, este magistrado entendeu que, não obstante a deferência do ilustre ministro ao magistrado de piso, a prestação de informações não seria suficiente para afastar a competência do STF para definir a questão. Infelizmente, a imprensa nacional, que insiste em não ler atentamente as decisões que lhe são "vazadas" indevidamente - pois este inquérito permanece em sigilo - apressou-se, inclusive, em concluir o que jamais ocorreu, i.e., que o Min. DIAS TOFFOLI ordenou a suspensão das investigações. Mais uma vez Sua Excelência, agindo com a pena de um magistrado experiente, tão somente determinou - exatamente em face da pendência das informações deste Juízo e em razão da existência de uma reclamação constitucional razoável e articulada, tanto que não a indeferiu liminarmente o Relator - que as eventuais medidas judiciais fossem avaliadas previamente pela Suprema Corte. Jamais suspendeu o ilustre Relator da reclamação constitucional as investigações; quem o fez, para os exclusivos fins de preservação da competência do Supremo Tribunal
Federal e de evitar-se quaisquer nulidades na investigação, foi a pena deste magistrado.
E o fez registrando que […] a preservação das competências constitucionais não deve subordinar-se a
nenhuma pressa em investigar-se quaisquer fatos, pois o passado recente da jurisdição penal no Brasil indica que os açodamentos na prestação jurisdicional acabam por anular todos os esforços institucionais de combate ao crime, bem como desperdiça recursos e coloca o Poder Judiciário em descrédito perante a sociedade.
Assim sendo, entendo salvo melhor juízo do eminente Relator da Reclamação que
o mais apropriado é a remessa dos autos deste Inquérito Policial, bem como de todos os autos de medidas cautelares conexas ao presente caderno investigatório, para análise do ilustre Relator e da douta Procuradoria-Geral da República.
Ad cautelam, (1) DETERMINO ao DPF/SR/DF que não pratique mais nenhum ato
investigatório, nem neste inquérito policial nem nas medidas cautelares […]
Precisamos no Brasil aceitar que as regras do jogo estabelecem o foro por prerrogativa de função, e quem diz da sua competência é a autoridade responsável pelo
processamento do feito em razão de tal prerrogativa, e não a instância na qual se originou a
investigação e/ou o processo. Se o foro por prerrogativa de função é uma distorção do próprio princípio democrático e tornou-se inconstitucional com o passar do tempo, cabe ao Supremo Tribunal Federal assim o declarar ou ao Poder Constituinte Derivado, i.e., o Congresso Nacional, emendar a Constituição da República.
4% Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 4
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 7
£5"
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
Outrossim, há efetivamente nos autos possibilidade de envolvimento de parlamentar federal, e, ainda que o magistrado ou o procurador da república considerem que tais indícios não justifiquem o deslocamento do foro, o fato é que, ao menor sinal de sua ocorrência ou ante uma arguição perante a Suprema Corte - mediante reclamação constitucional, à qual foi deferido o seu processamento - insistir a autoridade hieraquicamente inferior, por apego ao feito, em defender a sua competência, é contraprodutivo e ineficiente. Melhor, como dizem os norte-americanos, to err on the side of caution, e preservar a higidez da investigação. Afinal, inexiste qualquer risco de perecimento de provas ou de direitos, e escolher um caminho mais seguro, menos arriscado, perante a incerteza, é priorizar evitar-se um mal maior ou os resultados negativos do exercício de uma competência eventualmente usurpada de Corte Superior.
Aliás, há uma racionalidade econômica na prudência. Na economia comportamental, a lógica de "pecar pelo excesso de cautela" (err on
the side of caution) não é vista meramente como medo, mas como uma estratégia adaptativa para lidar com a incerteza e a assimetria de riscos.
O principal fundamento reside na aversão à perda (loss aversion), conceito central da Teoria da Perspectiva desenvolvida pelos psicólogos Daniel Kahneman (este Prêmio Nobel de Economia) e Amos Tversky. Segundo seus estudos, a dor psicológica de uma perda é, em média, duas vezes mais intensa do que o prazer de um ganho equivalente. Portanto, a cautela excessiva é racional para o indivíduo, pois maximiza sua utilidade esperada ao evitar o desproporcional impacto negativo do prejuízo. Além disso, a racionalidade da cautela é explicada pela Teoria do
Gerenciamento de Erros (Error Management Theory). Em ambientes de incerteza, os erros não
têm custos iguais. Explico. Um "falso positivo" (ser cauteloso quando não há perigo) tem um custo
baixo, enquanto um "falso negativo" (ignorar um risco real) pode ser fatal ou ruinoso, ou seja,
possui um custo alto. Evolutivamente e economicamente, o sistema cognitivo humano foi calibrado
para aceitar pequenos custos de oportunidade (cautela) a fim de evitar riscos de ruína.
Por fim, o princípio do Minimax Regret (Minimização do Arrependimento Máximo) sugere que, diante de cenários incertos, a decisão racional é aquela que minimiza a dor do
pior cenário possível, justificando a preferência por garantias em detrimento de apostas arriscadas.
A experiência jurídica e de vida deste magistrado não o autoriza a tomar uma
decisão totalmente irracional, i.e., aceitar o risco do worst case scenario, irresponsabilidade
que custaria muito mais à sociedade.
Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 5
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 8
Documento id 2228572089 - Decisão (anexo) (10963048720254013400_2227417267_Decisão)
Documento id 2227417267 - Decisão
Ante o exposto, pedindo vênias ao ilustre membro do Ministério Público que subscreve os embargos de declaração, DETERMINO A IMEDIATA REMESSA deste inquérito e de todas as medidas cautelares correlatas ao Eg. Supremo Tribunal Federal, incontinenti e com
urgência, noticiando-se o teor desta decisão ao eminente Relator da Reclamação 88.121.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Antonio Claudio Macedo da Silva Juiz Federal
3 Assinado eletronicamente por: ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA - 07/12/2025 15:47:51 Num. 2227417267 - Pág. 6
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 12/12/2025 17:45:48 Num. 2228572089 - Pág. 9
£5"
Documento id 2228020201 - Petição intercorrente
PR-DF-MANIFESTAÇÃO-29524/2025
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA - DISTRITO FEDERAL
Autos n°1138520-63.2025.4.01.3400
O MPF manifesta ciência.
Brasília/ , 10 de dezembro de 2025.
GABRIEL PIMENTA ALVES PROCURADOR DA REPÚBLICA
Página 1 de 1
Assinado eletronicamente por: GABRIEL PIMENTA ALVES - 10/12/2025 18:46:46 Num. 2228020201 - Pág. 1
Documento id 2227582282 - Certidão de Intimação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
PROCESSO: 1138520-63.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326)
REQUERENTE: C. S. D. C. D. S.REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAINA FERNANDES GUERO - SP476612
REQUERIDO: M. P. F. -. M. AUTORIDADE: (. -. P. F.
EXPEDIENTES GERADOS
Ato ordinatório de ID 2227581940
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF: Meio: Sistema Prazo: 15 dias
Ato ordinatório ficará disponível para visualização pelo(s) destinatário(s) acima somente após o registro da ciência (tácita ou expressa) - Lei 11.419/2006. Para os demais usuários (não indicados acima), o documento ficará disponível após o registro de ciência por todos os destinatários indicados. BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2025.
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
Assinado eletronicamente por: Usuário do sistema - 09/12/2025 10:18:15, Usuário do sistema - 09/12/2025 10:18:15 Num. 2227582282 - Pág. 1
Documento id 2227581940 - Ato ordinatório
PROCESSO Nº 1138520-63.2025.4.01.3400
Vistas ao Ministério Público Federal. BRASÍLIA, 9 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Distrito Federal
10ª Vara Federal Criminal da SJDF
ATO ORDINATÓRIO
REGINALDO BRITO ALVES Servidor
Assinado eletronicamente por: REGINALDO BRITO ALVES - 09/12/2025 10:18:13 Num. 2227581940 - Pág. 1
Documento id 2225391196 - Informação de Prevenção
Seção Judiciária do Distrito Federal Distribuição
PROCESSO: 1138520-63.2025.4.01.3400
INFORMAÇÃO
[Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, Restituição de Coisas Apreendidas]
A Distribuição da Seção Judiciária do Distrito Federal informa que, após análise do relatório de prevenção gerado automaticamente pelo sistema PJe e pesquisa nos demais sistemas eletrônicos da Justiça Federal da 1ª Região, não foram identificados processos possivelmente preventos ao processo 1138520-63.2025.4.01.3400. Encaminhem-se os autos ao órgão julgador do processo. BRASÍLIA, 27 de novembro de 2025.
(assinado eletronicamente) Servidor
Assinado eletronicamente por: FRANCISCO JAILSON DOS SANTOS - 27/11/2025 13:56:48 Num. 2225391196 - Pág. 1
Documento id 2225233769 - Petição inicial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 10ª VARA FEDERAL CRIMINAL E 1º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL DA SJDF, DOUTOR RICARDO AUGUSTO
SOARES LEITE.
DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO Nº 1117467- 26.2025.4.01.3400
CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica
de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.332.862/0001-91, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1.355, 12º andar, Bairro Jardim Paulistano, CEP 01452-002, São Paulo/SP, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores signatários (Doc. 01), apresentar o presente PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES em face das medidas constritivas que recaíram sobre bens e ativos de sua titularidade, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DO CONTEXTO INVESTIGATIVO E DA MEDIDA CONSTRITIVA EM DESFAVOR DA CARTOS.
Trata-se de medida cautelar de bloqueio de valores, ajuizada pelos
Delegados de Polícia Federal da Delegacia de Inquéritos Especiais da Polícia Federal do Distrito Federal/DF, oriunda de investigação que teve como escopo a apuração da prática de supostos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, em especial o de gestão fraudulenta/temerária (Art. 4°, Lei 7.492/86), dentre outros, no contexto da aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB), no bojo da denominada Operação OSTAP BENDER, atualmente denominada como Compliance Zero.
No ponto, contextualiza-se que o presente inquérito teve origem
em representação da Polícia Federal e manifestações do Ministério Público Federal nas quais se apura, em síntese, a existência de suposto esquema envolvendo o BANCO MASTER S.A., a TIRRENO CONSULTORIA PROMOTORIA DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÕES
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 1
Documento id 2225233769 - Petição inicial
S.A. e o BANCO DE BRASÍLIA S.A. - BRB, com foco nas supostas operações de cessão de carteiras de crédito consignado tidas por insubsistentes, na transferência de R$ 12,2 bilhões do BRB ao Banco Master e na alegada engenharia contábil destinada a supostamente contornar limites prudenciais de exposição de cliente e requisitos regulatórios do Sistema Financeiro Nacional.
Com base nessa narrativa, foi proferida decisão judicial determinando o bloqueio de valores até o montante de R$ 16.717.138.715,05 em contas
bancárias de diversas pessoas físicas e jurídicas, bem como a arrecadação e o sequestro de bens relevantes, no montante de R$ 12,2 bilhões, com fulcro no Decreto-Lei nº 3.240/41. Entre as pessoas jurídicas alcançadas pela medida, foi incluída a requerente CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., apesar de a própria decisão reconhecer que o eixo central dos fatos gira em torno das operações entre Banco Master, BRB e TIRRENO, e de não existir qualquer relação contratual direta entre a Cartos e o BRB, tampouco cessões de carteiras entre a Cartos e o Banco Master.
Em momento posterior, este Juízo chegou a retificar a decisão para
afastar o Banco de Brasília S.A. das medidas de constrição patrimonial referentes ao montante de R$ 12,2 bilhões, justamente por reconhecer que a eventual responsabilidade de seus dirigentes pessoas físicas não se confunde com a responsabilidade da pessoa jurídica, instituição financeira de direito público. A Cartos, todavia, permaneceu injustificadamente submetida ao mesmo regime de constrição ampla, embora sua situação seja ainda mais distante do núcleo fático da investigação, pois nem sequer participou das operações entre Banco Master e BRB, nem recebeu fluxos financeiros decorrentes dessas cessões.
Assim, a instituição financeira requerente teve ativos e bens
bloqueados com base em mera hipótese especulativa de que a TIRRENO teria servido como "blindagem" para suposta atuação da Cartos como originadora de créditos, sem que haja demonstração de nexo concreto entre seu patrimônio e o alegado dano de R$ 12,2 bilhões ao erário, tampouco prova de que seus ativos sejam produto ou proveito de crime. É justamente para recompor essa distorção, reestabelecendo a legalidade e a proporcionalidade das medidas, que se propõe o presente incidente de restituição.
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 2
Documento id 2225233769 - Petição inicial
II. DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DAS MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS EM RELAÇÃO À CARTOS.
Qualquer medida de sequestro ou bloqueio de bens, seja com
fundamento nos artigos 125 a 132 do Código de Processo Penal, seja com base no artigo 4º da Lei nº 9.613/98 ou nos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41, exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: indícios veementes de que os bens têm origem ilícita ou guardam vínculo com o crime investigado (fumus comissi delicti) e necessidade concreta de constrição para evitar a dissipação do patrimônio e assegurar eventual ressarcimento futuro (periculum in mora).
No caso da Cartos, nenhum desses requisitos se verifica. O fumus
comissi delicti - entendido como demonstração, ainda que perfunctória, de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, nos termos do art. 126 do CPP - não foi sequer delineado. Valendo lembrar que tal requisito também se faz presente nos demais regramentos invocados no decisum, como na Lei nº 9.613/9810, uma vez que, de acordo com seu artigo 4º, caput e § 2º, somente podem ser indisponibilizados bens, direitos ou valores sob fundada suspeita de guardarem vinculação com o delito de lavagem de capitais. Ou seja, em se tratando de medida cautelar de sequestro, a inicial requisição e a respectiva decisão judicial de deferimento do bloqueio devem se ater à origem ilícita dos bens, e não deve servir como antecipação de responsabilidade penal, que apenas poderá ser objeto de Ação Penal.
A decisão constritiva, ao incluir a empresa no mesmo rol de pessoas
físicas e jurídicas submetidas ao bloqueio bilionário, limita-se a repetir, em linhas gerais, a hipótese meramente especulativa de que a TIRRENO teria funcionado como empresa interposta e que haveria, em tese, vínculos societários ou operacionais entre a Cartos e aquela companhia. Em nenhum momento, porém, demonstra-se que os bens da Cartos bloqueados sejam resultado direto ou indireto das operações entre Banco Master, TIRRENO e BRB; tampouco se indica qualquer fluxo financeiro da Cartos para o Banco Master ou para o BRB, ou ingresso de recursos provenientes dessas operações em suas contas.
Ao contrário, a própria investigação reconhece que as cessões de
créditos objeto do inquérito foram formalmente realizadas entre TIRRENO e Banco Master, e, posteriormente, entre Banco Master e BRB. A Cartos não figura como
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 3
Documento id 2225233769 - Petição inicial
cessionária dos créditos adquiridos pelo BRB, não aparece como beneficiária dos R$ 6,7 bilhões pagos pelas carteiras, tampouco partilha o prêmio de R$ 5,5 bilhões. Sua inclusão no polo das medidas assecuratórias decorre, exclusivamente, da interpretação de que seria uma espécie de "originadora remota" ou "estrutura de bastidor" das carteiras, e de que, por meio de um suposto "Acordo Operacional" com a TIRRENO, teria disponibilizado infraestrutura para averbação e originação de operações consignadas.
Ainda que se admitisse, para fins meramente argumentativos, que
tal acordo exista e que a TIRRENO tenha se valido de correspondentes que também prestavam serviços para a Cartos, isso não transforma a Cartos em beneficiária do esquema investigado, nem autoriza presumir que seu patrimônio operacional seja fruto das operações específicas consideradas insubsistentes entre Banco Master e BRB. O Decreto-Lei nº 3.240/41, embora permita que o sequestro recaia sobre a totalidade dos bens do indiciado e sobre bens em poder de terceiros que os tenham adquirido dolosamente ou com culpa grave, não dispensa a demonstração de indícios veementes de responsabilidade e de nexo entre o dano alegado e o patrimônio efetivamente constrito.
No ponto, destaca-se que medidas de bloqueio sobre bens de
pessoas jurídicas que não figuram como autoras diretas dos fatos exigem prova de que a empresa, em si, tenha sido utilizada como instrumento da prática criminosa ou tenha auferido vantagem econômica no contexto delituoso. A mera existência de vínculos pessoais, de coincidência de sócios ou de relações comerciais não basta. No caso concreto, nada indica que a Cartos tenha sido utilizada como instrumento ou veículo de prática ilícita; ao revés, trata-se de instituição financeira regulada, com longa trajetória de atuação legítima, cuja receita decorre de operações de crédito e de serviços financeiros ao longo de mais de uma década.
A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que medidas de sequestro e bloqueio de bens somente podem atingir a pessoa jurídica quando
demonstrado, de forma concreta, que ela própria foi utilizada como instrumento da atividade criminosa, e não em razão de vínculos societários, afinidade entre sócios ou mera participação de administradores em outras empresas investigadas.
Esse entendimento é cristalino em julgados paradigmáticos, que transcreve-se na íntegra para realçar sua ratio decidendi:
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 4
Documento id 2225233769 - Petição inicial
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÃO CONCIERGE. SEQUESTRO E DECRETO DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. MEDIDA GRAVOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A decisão combatida não traz suficiente fundamentação capaz de implicar na indisponibilidade patrimonial e também na suspensão das atividades econômicas da empresa, podendo causar grave dano aos clientes e empregados das empresas atingidas. (...) 4. Entretanto, não há elementos suficientes quanto às atividades ilícitas praticadas por meio da empresa, a não ser a presença do investigado no seu quadro social, o que nem mesmo persiste, uma vez que se retirou da sociedade. 5. Vale ressaltar que a empresa foi criada no ano de 2019, antes dos fatos criminosos, e não houve a demonstração concreta de como se relacionaria com as empresas investigadas. 6. Assim, inexistindo outros elementos imputados à pessoa jurídica capazes de determinarem a sua utilização para a prática criminosa e a possibilidade de reiteração delitiva por seu intermédio, não há como serem mantidas as medidas decretadas. 7. Concessão da segurança. (TRF-3 - MSCrim 5025597-
21.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ CUSTODIO NEKATSCHALOW, DJe de 18/12/2024.)
Dá-se especial destaque à julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. BLOQUEIO JUDICIAL E CONSTRIÇÃO DE BENS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE CONSTAR NO POLO PASSIVO DA INVESTIGAÇÃO. UTILIZAÇÃO PARA PRÁTICA DE CRIMES. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DAS MEDIDAS. EXISTÊNCIA. ARRESTO E SEQUESTRO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte, é possível a adoção de medidas assecuratórias em relação aos bens de pessoa jurídica, ainda que ela não conste do polo passivo da investigação ou da ação penal, desde que constatada a presença de indícios de que tenha sido utilizada para a prática de crimes. (...)3. A ordem contida no art. 137 do CPP se refere apenas ao arresto, oqual, repita-se, recai apenas sobre bens obtidos licitamente, com a finalidadede assegurar eventual necessidade de reparação civil pelo dano causado. Na hipótese, observa-se que os bens não foram apenas alvo de arresto, mas também de sequestro relativamente àqueles em tese obtidos ilicitamente, razão pela qual não há que se falar em ordem de preferência, máxime se levado em consideração que a origem dos bens constritos (se lícitos ou ilícitos) ainda é objeto de controvérsia. 4. Recurso especial não provido. (STJ
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 5
Documento id 2225233769 - Petição inicial
- Resp: 1929671 PR 2021/0090324-2, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, Dje 30/09/2022.)
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO-LEI N.º 3.240/41 E ART. 4º DA LEI N.º 9.613/98. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO DA PESSOA JURÍDICA PARA A PRÁTICA DELITIVA. LIBERAÇÃO DE VERBAS. RECURSO PROVIDO. 1. O acusado Carlos Arthur Nuzman e o sócio administrador da sociedade empresária recorrente, Leonardo Gryner, teriam atuado direta e ativamente em uma negociação espúria para que membros do Comitê Olímpico Internacional - COI, mediante o pagamento de altas somas em dinheiro provenientes da Organização Criminosa chefiada pelo então governador Sérgio Cabral, escolhessem a cidade do Rio de Janeiro para sediar as Olimpíadas de 2016. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou a medida de constrição dos bens considerando que, "no caso dos autos, tendo em vista a prática, em tese, de delitos causadores de prejuízo à Administração Pública, incide a possibilidade de sequestro dos bens dos pretensos perpetradores, com fulcro no Decreto-lei nº 3.240/1941 tal como requerido pelo MPF em sua promoção."; (...). 4. Há indícios (prova leve) da atuação de uma suposta organização criminosa, liderada pelo ex-Governador do Estado do Rio de Janeiro, e formada pelo mais alto escalão do Governo do Estado, aliado a empresários e operadores financeiros, que teriam supostamente potencializado seus ganhos com a escolha do Rio de Janeiro como sede dos Jogos Olímpicos de 2016. 5. Mas não consta das decisões das instâncias de origem, nem da denúncia, como a recorrente, a sociedade empresária Eventividade TQQ Marketing e Produções LTDA. ME, que tem personalidade jurídica própria, tenha sido utilizada pelo apontado grupo criminoso, no espectro fático das investigações, e se obteve alguma vantagem ilícita no suposto esquema de negociação espúria e, em caso positivo, quais os indícios dessa vantagem econômica. Registra-se, portanto, evidente ilegalidade na medida constritiva. 6. Esta Corte Superior registra precedentes segundo o quais, para o bloqueio de ativos financeiros de sociedades empresárias é necessário a existência de indícios veementes de que tenha sido usada na conduta criminosa. (...)8. Recurso provido. Concessão do mandado de segurança. Desbloqueio, definitivo e incontinenti, da quantia de R$ 137.749,67 (cento e trinta e sete mil, setecentos e quarenta e nove reais e sessenta e sete centavos), referente ao ativo financeiro bloqueado da sociedade empresária Eventividade TQQ Marketing e Produções LTDA. ME. (STJ - RMS: 61084 RJ 2019/0167777-9, Rel. Min. OLINDO MENEZES
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 6
Documento id 2225233769 - Petição inicial
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), T6, Dje 03/11/2021)
Em síntese, o fumus comissi delicti, no que toca ao patrimônio
da Cartos, não foi demonstrado. Os bens bloqueados não guardam referibilidade com o suposto prejuízo de R$ 12,2 bilhões, nem há qualquer individualização de valores que indiquem que a Cartos teria recebido, movimentado ou retido parcela desse montante. A manutenção da constrição, portanto, carece de base legal e constitucional.
Nesse sentido, destaca-se julgado recente e extremamente
pertinente do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cuja ementa se transcreve pela precisão e aplicabilidade direta ao caso presente:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS BENS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS BENS. LAPSO TEMPORAL ENTRE A RESTITUIÇÃO E O JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. DURAÇÃO IRRAZOÁVEL DA MEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Réu contra decisão do Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá, que indeferiu seu pedido de restituição de bens, mantendo a medida de sequestro e indisponibilidade decretada nos autos da Medida Cautelar nº 0008467- 19.2017.4.01.3100, vinculada à Ação Penal nº 0001811- 12.2018.4.01.3100, que apura supostos crimes de fraude a licitação e peculato. 2. O art. 3º do Decreto-Lei nº 3.240/1941 estabelece como requisitos cumulativos para a decretação do sequestro a existência de indícios veementes de responsabilidade e a indicação específica dos bens que devem ser objeto da medida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal é pacífica quanto à imprescindibilidade da individualização dos bens. 3. No caso, tanto o requerimento do Ministério Público Federal, quanto a decisão judicial que o deferiu, foram genéricos, limitando-se a determinar a constrição sobre o patrimônio do Réu até um valor limite, sem promover a devida individualização dos bens, direitos ou ações, o que viola requisito legal objetivo e macula a legalidade do ato. 4. Ademais, a manutenção da constrição patrimonial por mais de seis anos, sem que a ação penal tenha sido iniciada (ante a rejeição da denúncia na origem, pendente de recurso), ultrapassa os limites da razoabilidade e impõe gravame desproporcional ao Apelante. 5. Apelação provida, para afastar a constrição e determinar a restituição dos bens. (ACR 1012730-
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 7
Documento id 2225233769 - Petição inicial
33.2024.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - TERCEIRA TURMA, Pje 30/07/2025 PAG.)
demonstração de indícios veementes de responsabilidade e a individualização dos bens atingidos, reputando ilegal a constrição genérica baseada em valores globais, exatamente como ocorreu na hipótese da Cartos, cuja medida assecuratória foi aplicada de forma indistinta, sem especificação de bens, sem nexo concreto com o dano e sem demonstração de proveito econômico. A ratio decidendi do precedente, portanto, impõe a revisão da medida ora impugnada.
seja fundada no CPP, na Lei 9.613/98 ou no Decreto-Lei 3.240/41 - exige a chamada referibilidade, isto é, a demonstração concreta de que os bens atingidos guardam conexão com o fato delituoso investigado. Nas palavras de Gustavo Henrique Badaró:
Conforme se evidencia, o TRF1 exige expressamente a
Por fim, importa recordar que toda medida cautelar patrimonial -
O objeto do sequestro é somente bens que sejam efetivo produto direto ou proveito do crime, com efetiva demonstração da cadeia de
sub-rogações. (...) Não basta, porém, ser proveito de qualquer infração penal. Sendo o sequestro, como toda medida cautelar, um instrumento destinado a assegurar a utilidade e eficácia de uma provável sentença penal condenatória, somente poderá incidir sobre bens que tenham relação com o próprio crime objeto da investigação ou da ação penal. Caso contrário, não haverá referibilidade, o que é uma nota característica das medidas cautelares. Não se podem sequestrar bens que integrem o patrimônio ilícito do acusado, mas que tenham sido obtidos pela prática de um crime diverso daquele que é objeto do inquérito policial ou da ação penal em que se requereu a medida cautelar.
No caso da Cartos, inexiste qualquer prova, ou mesmo suspeita minimamente fundada, de que os bens bloqueados sejam produto,
proveito ou instrumento das operações supostamente fraudulentas entre Banco Master, Tirreno e BRB. A medida, portanto, carece de base fática e jurídica.
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 8
Documento id 2225233769 - Petição inicial
III. DA ORIGEM LÍCITA E DA DESVINCULAÇÃO DOS ATIVOS DA CARTOS EM RELAÇÃO AOS FATOS INVESTIGADOS.
A Cartos é instituição financeira autorizada e regulada pelo Banco Central do Brasil, com mais de quinze anos de atuação no mercado,
especializada em Credit as a Service (CaaS), soluções de pagamentos instantâneos e Banking as a Service (BaaS). Atua em modelos B2B e B2B2C, com carteira diversificada de clientes corporativos, originando mensalmente cerca de R$ 300 milhões em operações legítimas, auditáveis e compatíveis com a regulamentação vigente. Sua atividade está ancorada em robusta infraestrutura tecnológica e operacional, em estrito atendimento às normas do Sistema Financeiro Nacional e a rigorosos padrões de governança, compliance e gestão de risco.
Os ativos atingidos pela medida cautelar - saldos em contas bancárias, aplicações financeiras e bens registrados em seu nome - decorrem
precisamente dessa atividade regular, e não há qualquer evidência de que tenham sido formados a partir das operações específicas sob investigação. Não há prova de ingresso de recursos provenientes das cessões entre Banco Master, TIRRENO e BRB nas contas da Cartos. Não há transferência de valores do BRB para a Cartos. Não há qualquer demonstração de que a Cartos tenha recebido prêmio ou remuneração vinculada aos R$ 6,7 bilhões em carteiras adquiridas pelo BRB ou aos R$ 5,5 bilhões em prêmio apontados na decisão.
Nessas condições, ausente qualquer vinculação concreta entre os
bens da Cartos e os fatos narrados na representação policial, a manutenção do sequestro revela-se incompatível com os artigos 118 a 120 do Código de Processo Penal, com os artigos 3º e 4º do Decreto-Lei nº 3.240/41 e com o próprio artigo 4º da Lei nº 9.613/98, que condicionam a indisponibilidade de bens à fundada suspeita de que guardem relação com o delito.
IV. DO EXCESSO E DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO E DO PERICULUM IN MORA INVERSO.
Ainda que se admitisse, apenas em tese, a possibilidade de alguma
responsabilização futura da Cartos no âmbito desta investigação, o padrão de constrição
Assinado eletronicamente por: THAINA FERNANDES GUERO - 26/11/2025 20:20:42 Num. 2225233769 - Pág. 9
Documento id 2225233769 - Petição inicial
imposto mostra-se manifestamente excessivo. A decisão aplicou, de forma indistinta, o montante global de R$ 16.717.138.715,05 a todos os investigados, pessoas físicas e jurídicas, como se todos tivessem participado, na mesma medida, da alegada engenharia financeira e auferido, cada qual, o equivalente integral do dano. Não houve qualquer esforço de individualização de valores ou delimitação do suposto proveito econômico eventualmente atribuível à Cartos, nem se indicou qual parcela do patrimônio da empresa poderia estar, em tese, contaminada por alguma irregularidade.
Tal solução contraria a própria lógica das medidas assecuratórias,
que devem ser calibradas à luz da participação e do benefício concreto de cada agente, sob pena de se converterem em sanção patrimonial prévia e genérica. Em relação à Cartos, a constrição em patamares bilionários, sem nexo causal demonstrado com o dano, configura indevido sacrifício de sua atividade empresarial lícita e dos interesses de seus clientes e parceiros, gerando grave risco de inviabilização de operações legitimamente contratadas e de quebra de confiança no mercado.
Configura-se, assim, típico periculum in mora inverso: a manutenção do bloqueio, em volume e extensão desproporcionais, não protege o
interesse público, mas o ameaça, ao fragilizar instituição financeira regulada, com vasta carteira de operações legítimas, sem que haja prova de que seus ativos sejam produto ou proveito de crime. Medidas assecuratórias não podem servir para provocar colapso de agentes econômicos regulares, especialmente quando não há sentença condenatória, nem sequer ação penal em curso.
V. DA POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PARCIAL E DE SOLUÇÕES GRADUADAS COMPATÍVEIS COM A INVESTIGAÇÃO.
Embora a Cartos entenda que, à luz do quadro fático e jurídico
exposto, o desbloqueio integral de seus bens seja a solução que melhor se harmoniza com a legislação de regência e com os princípios constitucionais, a defesa, por cautela e espírito de colaboração, admite a possibilidade de adoção de soluções graduadas, compatíveis com a necessidade de prosseguimento das investigações sem aniquilar a atividade lícita da instituição.
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É plenamente viável, por exemplo, que se promova a restituição
parcial e imediata de valores destinados à continuidade das operações regulares, à manutenção de obrigações com clientes, fornecedores e empregados e ao cumprimento de exigências regulatórias, preservando-se, se assim entender este Juízo, montante residual a título de garantia, desde que adequadamente justificado e proporcional à eventual participação que se queira, em tese, atribuir à empresa.
Também é possível, como medida alternativa, que o bloqueio seja
substituído por garantia menos gravosa, de forma a assegurar eventual ressarcimento sem colapsar a atividade empresarial. Em qualquer cenário, contudo, impõe-se a revisão profunda da medida, com afastamento da presunção de que todo o patrimônio da Cartos se confunde com o suposto prejuízo de R$ 12,2 bilhões, em flagrante descompasso com a prova dos autos.
VI. DA NECESSIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE EXCLUIU O BRB DAS MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO (ART. 580 DO CPP POR ANALOGIA).
Cumpre destacar que este próprio Juízo, ao reexaminar a decisão
que decretou o sequestro e o bloqueio de bens, reconheceu expressamente que a medida não poderia alcançar o Banco de Brasília S.A. - BRB, por inexistir fundamento jurídico que justificasse impor à pessoa jurídica os efeitos de condutas atribuídas, em tese, apenas a diretores pessoas físicas. Naquela oportunidade, Vossa Excelência afirmou que "a eventual responsabilidade dos dirigentes não se confunde com a da pessoa jurídica", afastando o BRB das constrições referentes ao montante de R$ 12,2 bilhões.
A ratio decidendi adotada naquela ocasião aplica-se com ainda mais
força ao caso da CARTOS. Se o BRB - instituição pública signatária das próprias operações que originaram o alegado prejuízo bilionário - foi excluído das medidas patrimoniais por inexistir nexo entre sua personalidade jurídica e a conduta dos administradores, muito menos pode a CARTOS permanecer submetida às mesmas constrições sem qualquer demonstração de vínculo entre seu patrimônio e as operações investigadas. Ao contrário do BRB, a CARTOS não celebrou qualquer operação com o Banco Master, não recebeu qualquer valor decorrente das cessões consideradas insubsistentes, não integrou a cadeia financeira que resultou no
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apontado risco ao erário e tampouco foi destinatária dos recursos cuja restituição pretende assegurar o Decreto-Lei nº 3.240/41.
Trata-se, assim, de hipótese típica de extensão dos efeitos de
decisão favorável a corréu ou interessado, por simetria de fundamentos e isonomia material. A aplicação analógica do artigo 580 do Código de Processo Penal impõe que, havendo identidade fático-jurídica e ausência de fundamentos específicos para diferenciar tratamentos, o benefício concedido a um deve ser estendido aos demais atingidos pela mesma decisão. No caso, o fundamento utilizado para afastar o BRB - inexistência de nexo entre a pessoa jurídica e o núcleo delitivo - é idêntico, e até mais evidente, em relação à CARTOS.
Ademais, a manutenção do bloqueio em relação à CARTOS, quando
já reconhecida a impropriedade jurídica da medida para o BRB, gera tratamento desigual, irrazoável e destituído de coerência interna, violando os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da unidade da jurisdição. Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique manter o sequestro em face da CARTOS e afastá-lo em relação ao BRB; pelo contrário, a exclusão do banco público demonstra que a constrição deve recair apenas sobre aqueles cujos bens guardem efetiva referibilidade com o fato investigado, o que, como amplamente exposto, não ocorre com a requerente.
Cumpre destacar, ainda, que a situação da CARTOS SOCIEDADE
DE CRÉDITO DIRETO S.A. é ainda mais distante do núcleo fático da investigação do
que a do próprio Banco de Brasília, que teve o bloqueio afastado por este Juízo. A CARTOS possui estrutura societária plural, governança regulada pelo Banco Central e atuação há mais de quinze anos no mercado financeiro, não podendo ter seu patrimônio constrito com base em supostos atos praticados individualmente por um ou outro sócio, ou por ex-sócios.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a mera presença de
investigado no quadro societário não basta para legitimar medidas assecuratórias contra a pessoa jurídica. É indispensável demonstração de que a empresa tenha sido efetivamente utilizada para a prática delitiva, o que absolutamente não ocorreu com a Cartos, instituição financeira regulada e com operação autônoma, independendo da atuação individual de qualquer terceiro.
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Nesse sentido, premissa utilizada na decisão que incluiu a CARTOS
na constrição - a existência de sócios em comum entre a Cartos e a Tirreno - não autoriza, em hipótese alguma, a responsabilização da pessoa jurídica como se houvesse identidade patrimonial automática entre empresa e sócios. A autonomia da pessoa jurídica é regra estruturante do direito societário e do direito penal econômico, e somente pode ser afastada em situações extrema e concretamente comprovadas, quando demonstrado que a empresa foi instrumentalizada como veículo para a prática delitiva.
Ocorre que nada disso foi demonstrado nos autos. Não há qualquer prova de que a CARTOS, como pessoa jurídica, tenha sido utilizada para emitir, intermediar ou dissimular créditos insubsistentes; não há benefício econômico percebido pela instituição; não houve ingresso de valores provenientes das operações investigadas; não há qualquer vínculo financeiro entre CARTOS, Master e BRB. A mera coincidência parcial de composição societária não configura elemento suficiente para afastar a personalidade jurídica, muito menos para justificar bloqueio bilionário sobre ativos essenciais ao funcionamento de instituição financeira autorizada pelo Banco Central.
Em outras palavras, pretende-se impor à CARTOS autêntica responsabilidade objetiva, vedada de forma absoluta pelo ordenamento penal e
processual penal, estendendo-se à empresa consequências patrimoniais drásticas por supostos atos individuais de terceiros, o que viola frontalmente os princípios da pessoalidade da pena, da culpabilidade, da autonomia patrimonial e da segurança jurídica. O próprio Decreto-Lei nº 3.240/41, invocado como fundamento da decisão, exige indícios veementes de responsabilidade do indiciado, e nunca autorizou que uma empresa seja atingida por atos isolados de sócios ou ex-sócios sem demonstração de que sua estrutura corporativa tenha sido usada como mecanismo fraudulento.
A aplicação analógica do art. 580 do Código de Processo Penal
reforça tal conclusão: havendo identidade fático-jurídica e inexistindo fundamento concreto para distinguir os tratamentos, impõe-se a extensão dos efeitos da decisão já proferida por este Juízo em favor do BRB. Se o banco público não poderia suportar bloqueio patrimonial por fatos atribuídos a administradores pessoas físicas, com muito mais razão a CARTOS - cuja atividade sequer se relacionou às operações Master/BRB e cujas contas jamais receberam qualquer valor proveniente dessas cessões - não pode permanecer submetida à mesma constrição.
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Manter o bloqueio em vigor apenas em relação à CARTOS, após
afastamento da medida para o BRB, além de incoerente, configura violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade, da racionalidade decisória e da unidade da jurisdição. Não há, nos autos, qualquer elemento que justifique tratamento mais gravoso à CARTOS do que à instituição financeira pública diretamente envolvida nas operações sob escrutínio.
Assim, à luz da lógica jurídica adotada por este próprio Juízo, das
garantias constitucionais aplicáveis e da ausência absoluta de referibilidade entre o patrimônio da CARTOS e o núcleo delitivo investigado, impõe-se reconhecer que a empresa não pode permanecer sujeita a uma constrição patrimonial que não guarda qualquer relação com sua atividade institucional nem com eventual proveito econômico decorrente das operações investigadas.
VII. DOS PEDIDOS. Diante de todo o exposto, requer-se, com a urgência necessária, o desbloqueio integral dos valores e bens de titularidade da Cartos, com a consequente restituição imediata de todas as quantias constritas.
Subsidiariamente, na remota hipótese de Vossa Excelência entender pela manutenção parcial da medida, requer-se que eventual constrição seja
estritamente delimitada, de forma individualizada, proporcional e vinculada ao alegado nexo de causalidade, com o desbloqueio do excedente indispensável à continuidade das operações regulares da instituição; ou, ainda, que se admita a substituição da constrição por garantia idônea e menos gravosa.
Requer-se, igualmente, a concessão de tutela de urgência, em
caráter liminar, diante do periculum in mora inverso evidenciado, para determinar desde logo o desbloqueio dos valores indispensáveis à preservação da atividade regular da Cartos. Ressalta-se que, em hipóteses como a presente, o periculum in mora é reconhecido in re ipsa pela jurisprudência pátria, uma vez que a constrição indistinta de contas operacionais compromete, de forma automática, a continuidade da atividade empresarial lícita e regulada, ocasionando dano grave, imediato e de difícil reparação.
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Requer, ainda, a habilitação de seus advogados nos presentes
autos, a fim de que possa acompanhar o feito, praticar todos os atos processuais necessários e receber as intimações pertinentes, nos termos da legislação aplicável. Anexa-se a documentação comprobatória pertinente, pugnando-se pelo imediato deferimento.
Nestes termos, pede deferimento.
São Paulo/SP para Brasília/DF, 25 de novembro de 2025.
Felipe Monteiro Feliciano OAB/SP 402.346 Thaina Fernandes Guero OAB/SP 476.612
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Documento id 2225233789 - Procuração (Procuracao_CARTOS_sign__5ee5)
PROCURAÇÃO
CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 21.332.862/0001-91, com sede na Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12º andar - Bairro Jardim Paulistano, São Paulo/SP, CEP: 01452-002, nomeia e constitui como seus Procuradores: OUTORGADOS: FELIPE MONTEIRO FELICIANO, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 402.346 e THAINA FERNANDES GUERO, brasileira, uni]ao estável, advogada, inscrita na OAB/SP sob o nº 476.612, ambos com endereço profissional na Av. Brigadeiro Faria Lima, 1355, 12º Andar, Jardim Paulistano, CEP: 01452-002, São Paulo - SP.
PODERES: Representar a Outorgante, independentemente de ordem de nomeação e com poderes da cláusula "ad judicia et extra", perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, onde necessária seja a apresentação de mandato, inclusive perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal, todos os Órgãos e Instâncias da Justiça Cível, Repartições Públicas Federais, Estaduais ou Municipais, transigir, fazer acordos, receber, pagar, firmar termos, declarações e compromissos, conceder autorização, efetuar levantamentos ou depósitos, propor qualquer medida, processo, notificação ou ação, enfim, praticar todos os atos necessários à defesa dos direitos e interesses do Outorgante, podendo substabelecer no todo ou parcialmente, o presente mandato, com finalidade específica para defesa de seus interesses nos autos do processo DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA À MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO Nº 1117467-26.2025.4.01.3400.
São Paulo, 26 de novembro de 2025.
CARTOS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
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