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TEIXEIRA MARTINS

ADVOCACIA & CONSULTORIA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

- DD. RELATOR DA PETIÇÃO Nº 16.346/DF DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Autos nº: PET 16.346/DF

Requerido/Investigado: THIAGO MIRANDA SILVA Peça sujeita a sigilo

THIAGO MIRANDA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe,

por seu advogado que esta subscreve (instrumento de mandato já encartado aos autos), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal, no art. 7º, incisos XIII, XIV e XXI, da Lei nº 8.906/1994, na Súmula Vinculante nº 14 e nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, expor e requerer o que segue:

I - SÍNTESE DO PEDIDO E DO INTERESSE PROCESSUAL

Contra o ora requerente foram deferidas nos presentes autos duas

medidas cautelares: (i) por decisão de 8 de julho de 2026, a busca e apreensão


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ADVOCACIA & CONSULTORIA domiciliar e pessoal, com autorização de acesso, extração e análise dos dados dos dispositivos (Mandados nº 4195/2026 e nº 4198/2026), cumprida em 9 de julho de 2026; e (ii) por decisão de 11 de julho de 2026, medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica, proibição de ausentar-se do País com entrega de passaporte, proibição de contato e comparecimento periódico em juízo).

Ambas as decisões apoiaram-se, exclusivamente, em atos postulatórios - a representação da Polícia Federal e o pedido de terceiro interessado - e no parecer da douta Procuradoria-Geral da República (ASSCRIM/PGR nº 1066850/2026 e nota de ciência ASSCRIM/PGR nº 1112239/2026). Tais pedidos foram subsidiados quase que estritamente em ilações decorrentes de supostas conversas atribuídas ao Sr. Thiago Miranda com a pessoa de Daniel Vorcaro.

Ocorre que a prova que serviria de substrato a tais medidas não se encontra materialmente nos autos: as conversas atribuídas ao requerido foram levadas ao Juízo apenas por meio de capturas de tela ("Figuras") e transcrições parciais, reproduzidas na representação e na Informação de Polícia Judiciária nº 276/2026, sem o correspondente arquivo forense original, sem laudo de extração e sem qualquer elemento que demonstre a preservação da cadeia de custódia da prova exigida pelos artigos 158 A e B do Código de Processo Penal. De igual sorte, tais provas não se encontram na cópia fornecida ao causídico do ora Requerente do INQ 5.026.


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Soma-se a isso o fato de que a própria autoridade policial, no Ofício nº 2701087/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF (09/07/2026), consignou que "os autos de apreensão e relatórios circunstanciados estão em fase de elaboração e serão oportunamente protocolados" - documentos que, até a presente data, não constam

da cópia disponibilizada à defesa. Igualmente ausentes as certidões de cumprimento das cautelares, já efetivamente cumpridas (a busca e apreensão

em 09/07/2026 e a entrega do passaporte, comprovada pelo próprio requerido em 13/07/2026).

Pretende-se, pois, em síntese: (a) a atualização e complementação da

cópia integral dos autos, com a juntada das certidões de cumprimento e das

peças pendentes; e (b) o acesso integral às conversas citadas nos pedidos, em sua fonte original, acompanhado de todos os elementos de preservação da cadeia de custódia - notadamente código hash, laudo de extração e identificação do instrumental técnico -, tal como exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para a admissibilidade da prova digital.

II - DAS CAUTELARES DEFERIDAS SEM QUE A PROVA ESTEJA MATERIALIZADA NOS AUTOS

As conversas que fundamentam as medidas foram, segundo a própria representação, extraídas do aparelho celular apreendido na posse de

Daniel Bueno Vorcaro, em fase anterior da Operação Compliance Zero, e

delas se extraiu o suposto vínculo do requerido. Todavia, o que se juntou aos autos foram prints - imagens de tela inseridas no corpo dos relatórios


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("Figura 1", "Figura 2" etc.) -, e não o resultado íntegro e auditável da extração forense do dispositivo.

Como já afirmado, a defesa não teve acesso: (i) ao arquivo de extração

em formato nativo (p. ex., relatório integral do extrator, tipo UFDR); (ii) ao laudo pericial de extração e à identificação do software utilizado, sua versão

e parametrização; (iii) ao código hash da imagem forense e de cada arquivo relevante; (iv) aos metadados das mensagens (datas, identificadores, número de origem/destino); e (v) ao formulário de cadeia de custódia (art. 158-B do CPP), com o registro de quem coletou, lacrou, armazenou e manuseou o vestígio digital.

A restrição não é meramente formal. Trata-se de prova digital - por natureza volátil e suscetível de alteração - que, sem os mecanismos de preservação, não pode ter sua integridade presumida em desfavor do investigado, já que o ônus de comprovar a higidez da fonte é do Estado, e

não da defesa.

Importante salientar ainda que não basta à defesa o acesso aos trechos selecionados pela acusação. A seletividade de prints - recorte unilateral do material - impede a aferição do contexto integral dos diálogos, favorece a descontextualização e inviabiliza a verificação de eventual conteúdo exculpatório. Por isso, mostra-se necessário o acesso à integralidade das

conversas e do material extraído que embasou as imputações dirigidas ao

requerido, e não apenas às passagens reproduzidas nos relatórios.


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O acesso deve dar-se por meio da disponibilização de mídia contendo o relatório de extração completo, em formato que permita à defesa, por assistente técnico, abrir, interpretar e conferir os dados - assegurando-se, assim, a paridade de armas e a verificação da preservação da cadeia de custódia da prova.

Importante salientar ainda que não basta à defesa o acesso aos trechos selecionados pela acusação. A seletividade de prints - recorte unilateral do material - impede a aferição do contexto integral dos diálogos, favorece a descontextualização e inviabiliza a verificação de eventual conteúdo exculpatório. Por isso, mostra-se necessário o acesso à integralidade das

conversas e do material extraído que embasou as imputações dirigidas ao

requerido, e não apenas às passagens reproduzidas nos relatórios.

O acesso deve dar-se por meio da disponibilização de mídia contendo o relatório de extração completo, em formato que permita à defesa, por assistente técnico, abrir, interpretar e conferir os dados - assegurando-se, assim, a paridade de armas e a preservação da cadeia de custódia da prova.

III - DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL: HASH,

LAUDO DE EXTRAÇÃO E DEMAIS REQUISITOS (ARTS. 158-A A 158-F DO CPP)


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A Lei nº 13.964/2019 positivou a cadeia de custódia nos arts. 158-A a 158-F do CPP, definindo-a como o "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio" (art. 158-A). Tratando-se de vestígio digital, a documentação da coleta, do acondicionamento (lacre), do transporte, do armazenamento e do processamento é condição de confiabilidade da prova.

O Superior Tribunal de Justiça, em precedente diretamente aplicável, assentou a inadmissibilidade da prova digital obtida por mera captura de telas, sem os mecanismos de preservação da cadeia de custódia:

"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. [...] 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios [...].

  1. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais [...] recomendados pela ABNT. 4. [...] Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado [...].
  2. [...] 'é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a

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veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia' [...]. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular [...]." (STJ, AgRg no HC nº 828.054/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/4/2024, DJe 29/4/2024; no mesmo sentido, AgRg no RHC nº 143.169/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 2/3/2023.)

No mesmo sentido inclina-se o Supremo Tribunal Federal. A Segunda Turma, ao julgar a Rcl 32.722/MT (Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/05/2019), assegurou à defesa, com apoio na Súmula Vinculante nº 14, o acesso aos

arquivos originais das comunicações interceptadas diante da dúvida sobre sua

fidedignidade, assentando que "a incerteza sobre a fidedignidade das investigações impõe a adoção de medidas para proteção da cadeia de custódia das informações", devendo cada etapa da coleta ser preservada para assegurar a integridade do procedimento probatório - tanto que se determinou o reinício do prazo recursal após o efetivo acesso.

Note-se que a própria Procuradoria-Geral da República, ao opinar favoravelmente às medidas, condicionou o acesso forense à "observância da cadeia de custódia, assegurando a integridade, autenticidade e rastreabilidade dos dados coletados". É exatamente essa observância que a defesa pretende ver documentada e

franqueada, sob pena de a prova nascer - e permanecer - imprestável.


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Para dar concretude ao princípio da mesmidade e aos atributos da auditabilidade, repetibilidade, reprodutibilidade e justificabilidade, é necessário que o Estado apresente e a defesa acesse os elementos técnicos especificados no rol de pedidos.

IV - DA ATUALIZAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DOS AUTOS E DA MIGRAÇÃO DO SISTEMA PROCESSUAL PARA O PADRÃO DO TRIBUNAL

O direito de acesso amplo aos elementos de prova já documentados é assegurado pela Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de

prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por

órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". O acesso pressupõe autos completos e atualizados.

Como visto, remanescem pendentes de juntada, a despeito de já produzidos ou de produção anunciada pela própria autoridade: (a) as certidões

de cumprimento das duas cautelares; (b) o auto circunstanciado de busca e apreensão e o respectivo auto de apreensão (art. 245, §7º, do CPP), com a

relação de tudo o que foi arrecadado nos endereços do requerido; (c) os relatórios circunstanciados das equipes de execução, expressamente referidos no Ofício nº 2701087/2026; e (d) o termo de depósito do

passaporte, já apresentado pelo requerido em 13/07/2026.


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A juntada é imprescindível para que a defesa conheça, com exatidão, o que efetivamente foi apreendido e em que condições, viabilizando o controle de legalidade dos atos de cumprimento e o exercício do contraditório diferido admitido nas próprias decisões.

Frise-se, ainda, que a sistemática de acesso aos processos decorrentes da

operação compliance zero, qual seja, de liberação individual de arquivos diretamente no login do advogado sem que seja utilizado o sistema processual do Tribunal dificulta o correto manejo das peças e, em última

análise, dificulta e quase que inviabiliza o exercício do direito de defesa. Como demonstra print em anexo, os arquivos são liberados de forma dessincronizada, misturados entre os vários processos e de forma individualizada. No presente momento, a "caixa" processual do causídico do Sr, Thiago possui mais de 900 (novecentos) arquivos individuais referentes aos procedimentos PET 16.346, INQ 5.026 e INQ 5.035.

Assim, não havendo qualquer justificativa para o não uso do sistema de tramitação processual padrão do Supremo Tribunal Federal, requer a sua adoção nos processos do Sr. Thiago Miranda.

V - DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:


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a) a atualização e complementação da cópia integral dos autos, com

a intimação da Polícia Federal para imediata juntada: das certidões de cumprimento das cautelares de 8/7/2026 e 11/7/2026; do auto

circunstanciado e do auto de apreensão (art. 245, §7º, do CPP); dos

relatórios circunstanciados das equipes de execução referidos no Ofício nº 2701087/2026; e do termo de depósito do passaporte do requerido (13/07/2026);

b) que os autos sejam disponibilizados à defesa por meio do sistema padrão

de tramitação, visualização e peticionamento do Supremo Tribunal Federal, nos termos regimentais;

c) o acesso integral, mediante disponibilização de mídia à defesa, das

conversas e do material extraído do(s) dispositivo(s) que embasaram

os pedidos e decisões - em especial os diálogos atribuídos ao requerido e a Daniel Bueno Vorcaro -, em sua fonte original e completa, e não apenas nos trechos/capturas de tela reproduzidos na representação e na IPJ nº 276/2026;

d) que, para preservação e demonstração da cadeia de custódia, sejam

disponibilizados:

(i) o laudo/auto de extração dos dados, com a identificação do

software empregado (fabricante, versão e configuração) e da

autoridade/perito responsável;


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(ii) o código hash (com indicação do algoritmo - p. ex., SHA- 256/MD5) da imagem forense e de cada arquivo relevante, para verificação de integridade e mesmidade; (iii) o formulário/registro de cadeia de custódia (art. 158-B do

CPP), com a cronologia de coleta, lacre, transporte, armazenamento e processamento do vestígio, e a identificação de todos os agentes que o manusearam; (iv) os metadados associados às mensagens (datas/horários, identificadores de conta, números de origem e destino), bem como os registros de acesso e de sincronização; (v) a informação sobre o acondicionamento e lacre dos

dispositivos e a demonstração de que a extração observou metodologia auditável e certificada (normas ABNT/ISO aplicáveis);

e) subsidiariamente, quanto aos dispositivos apreendidos do próprio

requerido em 09/07/2026, que a respectiva extração/perícia observe

integralmente a cadeia de custódia e que a defesa seja previamente cientificada da data de espelhamento/extração, a fim de permitir o acompanhamento por assistente técnico, em resguardo da repetibilidade e da paridade de armas;

f) que, disponibilizado o acesso integral na forma acima, seja assegurado à defesa prazo razoável para exame do material e eventual manifestação,

resguardado o direito de, oportunamente, impugnar a prova e requerer


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o desentranhamento do que se revelar imprestável por quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e ss. do CPP);

f) caso alguma das peças ora requeridas já tenha sido protocolada e não

conste da cópia da defesa, requer-se seja certificado nos autos e

franqueado o acesso, ou, se o caso, intimada a autoridade a supri-

la em prazo exíguo.

Pelo deferimento.

Brasília/DF, 23 de julho de 2026.

Rafael Martins OAB/DF 19.274