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PETIÇÃO 16.286 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| PROC.(A/S)(ES) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Trata-se de requerimento protocolizado pela Procuradoria-Geral da República, em autos apartados e sob sigilo, no contexto das apurações desenvolvidas no Inquérito nº 5026/DF, inicialmente instaurado para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional relacionados a operações envolvendo a venda de carteiras de crédito entre o Banco Master S.A. e o Banco de Brasília.
- A Procuradoria-Geral da República sustenta que o avanço das investigações teria revelado quadro fático de maior amplitude, com indícios de operações ilícitas de extensão considerável, potencialmente causadoras de prejuízos bilionários a investidores, credores, depositantes, ao sistema financeiro, a entidades públicas direta ou indiretamente afetadas e, em perspectiva mais ampla, à confiança institucional depositada no regular funcionamento do mercado financeiro nacional.
- O requerente alega que, em paralelo às investigações criminais, o Banco Central do Brasil decretou a liquidação extrajudicial do (i) Banco Master S.A., (ii) do Banco Master de Investimento S.A.; (iii) do Banco Letsbank S.A., e da (iv) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários. Posteriormente, também teriam sido decretadas liquidações extrajudiciais da (v) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, (vi) do Banco Pleno S.A., (vii) da Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e (viii) do Banco Master Múltiplo S.A.
- Segundo a Procuradoria-Geral da República, a liquidação extrajudicial dessas instituições decorreu do seu comprometimento
econômico-financeiro, da deterioração de sua liquidez, da infringência às normas que disciplinam a atividade bancária, da inobservância de determinações do Banco Central do Brasil, de vínculos de interesse, exercício de poder de controle e existência de administração comum entre sociedades integrantes ou relacionadas ao mesmo núcleo econômico investigado.
- A PGR afirma haver evidente conexão entre as providências administrativas adotadas no âmbito do Banco Central e as apurações criminais em curso, pois as instituições submetidas a liquidação extrajudicial estariam ligadas aos principais investigados e ao mesmo recorte fático examinado no inquérito.
- Sustenta, ainda, que a atuação em esferas distintas - cível e penal - não afasta a necessidade de cautelas próprias do processo penal, sobretudo diante do risco de dispersão, alienação, ocultação, transferência ou destinação prematura de bens, valores e direitos que possam ser necessários à recomposição futura dos prejuízos causados pelas infrações penais em apuração.
- A Procuradoria-Geral da República assevera que a mera arrecadação de bens no âmbito das liquidações extrajudiciais não seria suficiente, por si só, para assegurar a correta destinação do patrimônio, notadamente porque, segundo afirma, não se poderia afastar, neste momento inicial, a hipótese de que determinados credores aparentes possam estar direta ou indiretamente relacionados às práticas ilícitas investigadas.
- Nessa linha, sustenta que a investigação criminal possui objeto mais amplo do que a apuração cível, podendo alcançar não apenas a situação patrimonial formal das instituições financeiras, mas também a origem, o destino, a circulação, a interposição de pessoas, a eventual
simulação de créditos, a ocultação de beneficiários finais e a identificação dos reais titulares econômicos dos bens e valores vinculados ao grupo investigado.
- Requer, assim, o sequestro de todos os ativos já acessados e de todos os ativos que vierem a ser encontrados pelas liquidações extrajudiciais das seguintes instituições: (i) Banco Master S.A.; (ii) Banco Master de Investimento S.A.; (iii) Banco Letsbank S.A.; (iv) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; (v) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; (vi) Banco Pleno S.A.; (vii) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; e (viii) Banco Master Múltiplo S.A.
- Invoca, como fundamento jurídico, o Decreto-Lei n. 3.240/1941, que disciplina o sequestro de bens de investigados ou acusados por infração penal de que resulte prejuízo à Fazenda Pública, bem como a possibilidade de constrição patrimonial ampla, inclusive sobre bens lícitos, quando necessária à recomposição dos danos e à preservação da efetividade da jurisdição penal.
- Alega que, além dos danos diretos à Fazenda Pública, deve ser considerado o expressivo prejuízo suportado pelo Fundo Garantidor de Créditos, entidade privada cuja atuação, no caso concreto, teria sido acionada em razão dos efeitos sistêmicos das condutas investigadas e de prejuízos suportados por instituições participantes, inclusive instituições públicas.
- Requer, ao final, que o feito seja autuado em apartado, com o grau de sigilo necessário, e que seja deferida a medida assecuratória, a fim de impedir a dispersão precoce do patrimônio arrecadado ou futuramente identificado, sem prejuízo de novas providências a serem adotadas pelos liquidantes e pelos órgãos competentes.
É o relatório. Decido.
- Inicialmente, impende realçar que o escopo do pedido sob análise não diz respeito à formação de juízo definitivo sobre a responsabilidade penal dos investigados, tampouco à definição final da titularidade dos bens, valores, créditos e direitos relacionados às instituições financeiras indicadas. A vexata quaestio submetida à apreciação judicial, por ora, limita-se à necessidade de preservação do patrimônio potencialmente vinculado aos fatos investigados, a fim de assegurar a utilidade do processo penal, a recomposição futura de danos e a proteção das vítimas diretas e indiretas dos crimes em apuração.
- As medidas constritivas reais, especialmente as de natureza assecuratória, exigem a demonstração de elementos mínimos de plausibilidade quanto à ocorrência de infração penal e de risco concreto de ineficácia da prestação jurisdicional, caso a constrição patrimonial não seja adotada em tempo oportuno.
- No caso, em juízo provisório, a plausibilidade do requerimento decorre da convergência entre três elementos relevantes: (i) a existência de inquérito em curso para apurar possíveis delitos contra o Sistema Financeiro Nacional; (ii) a indicação de que as apurações teriam revelado operações de maior extensão e prejuízos de grande magnitude; (iii) a decretação de sucessivas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras ligadas ao núcleo econômico investigado.
- A liquidação extrajudicial, por si só, não equivale a prova de prática criminosa. Tampouco substitui o regular desenvolvimento da investigação penal. Contudo, quando cotejada com os elementos informativos indicados pela Procuradoria-Geral da República, constitui dado objetivo relevante para a análise do risco patrimonial, sobretudo
diante da notícia de deterioração da liquidez, comprometimento econômico-financeiro, infringência a normas bancárias e vínculos de controle ou administração comum entre as sociedades alcançadas.
- O processo penal não pode aguardar a completa exaustão das apurações para somente então impedir a dissipação de ativos. A natureza das medidas assecuratórias impõe atuação jurisdicional tempestiva, precisamente porque o tempo é elemento essencial à preservação do patrimônio. Em delitos econômicos complexos, sobretudo aqueles praticados por meio de estruturas societárias, operações financeiras, cessões de crédito, interposição de pessoas e circulação acelerada de valores, a demora na adoção de providências constritivas pode tornar inútil eventual condenação futura no ponto relativo à reparação do dano.
- Nesse contexto, o sequestro de bens e valores possui função instrumental. Não constitui antecipação de pena, não representa confisco definitivo e não importa declaração de culpa. Trata-se de medida voltada a preservar o resultado útil da persecução penal, evitando que o patrimônio sujeito a futura perda, restituição, indenização ou reparação seja ocultado, alienado, consumido, transferido ou submetido a destinação incompatível com a recomposição dos danos.
- A Constituição da República assegura o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Tais garantias permanecem íntegras. Todavia, nas medidas constritivas patrimoniais, a oitiva prévia dos interessados pode, em determinadas hipóteses, frustrar a própria finalidade da providência. Por isso, admite-se o contraditório diferido, com exame inicial inaudita altera parte, sem prejuízo de posterior impugnação pelos investigados, terceiros interessados, liquidantes, credores de boa-fé ou demais sujeitos que demonstrem legítimo interesse.
- No presente caso, a adoção de contraditório prévio poderia
comprometer a efetividade da medida. Os autos indicam a existência de patrimônio em processo de arrecadação, identificação, avaliação e destinação no âmbito de liquidações extrajudiciais. Há, portanto, risco de movimentação, pagamento, compensação, alienação, transferência ou reorganização patrimonial antes que a jurisdição penal possa aferir a origem e a vinculação de determinados ativos aos fatos sob investigação.
- O argumento central da Procuradoria-Geral da República consiste em um ponto essencial: a liquidação extrajudicial tem finalidade própria, orientada à apuração do ativo, verificação do passivo, habilitação de credores, classificação de créditos e pagamento segundo a ordem legal aplicável. A persecução penal, por sua vez, possui finalidade distinta e mais abrangente, pois deve identificar condutas criminosas, autores, partícipes, beneficiários finais, produtos e proveitos do crime, prejuízos causados, vítimas e eventual necessidade de reparação.
- Portanto, a existência de procedimento de liquidação não afasta a competência da jurisdição penal para impedir que bens relevantes à investigação sejam dissipados ou destinados de modo incompatível com futura recomposição dos danos. Ao mesmo tempo, a intervenção penal preventiva não deve desconsiderar a racionalidade própria do regime de liquidação extrajudicial, nem esvaziar as atribuições legais do liquidante.
- É nesse ponto que se revela essencial o papel dos liquidantes. No regime de liquidação, compete ao liquidante arrecadar, administrar, preservar, avaliar e realizar o ativo, bem como apurar, organizar e pagar o passivo, observada a ordem legal de preferência e a igualdade entre credores da mesma classe. Sua atuação é técnica, instrumental e voltada à maximização do patrimônio disponível, evitando deterioração de bens, perda de valor econômico, pagamentos indevidos, favorecimentos individuais ou soluções desordenadas em prejuízo da coletividade de credores.
- A realização do ativo e o pagamento do passivo, em instituições submetidas à liquidação extrajudicial, não correspondem a atos isolados de administração privada. Integram procedimento de natureza coletiva, voltado a concentrar a discussão patrimonial em ambiente único, racionalizado e sujeito à supervisão estatal. Essa lógica de concentração se aproxima da ideia de juízo universal, na medida em que busca impedir a pulverização de pretensões individuais, a corrida desordenada de credores e a prática de atos executivos autônomos capazes de comprometer a igualdade material entre os interessados.
- Nessa perspectiva, a par conditio creditorum constitui princípio estruturante do procedimento de liquidação. Seu objetivo é assegurar que credores em situação jurídica equivalente recebam tratamento equivalente, segundo a ordem legal de classificação e preferência. Não se trata de mera formalidade procedimental, mas de garantia de justiça distributiva no contexto de insuficiência patrimonial. Quando o ativo disponível é limitado diante de passivo expressivo, qualquer pagamento indevido, antecipado ou favorecido pode reduzir a massa patrimonial comum e prejudicar credores legítimos, vítimas de boa-fé e demais titulares de direitos juridicamente protegidos.
- Por isso, a decisão sobre medidas assecuratórias deve compatibilizar dois planos de tutela: de um lado, a tutela penal preventiva, destinada a preservar bens e valores necessários à reparação dos danos decorrentes dos crimes em apuração; de outro, a tutela coletiva titularizada pelos liquidantes, destinada à realização ordenada do ativo e ao pagamento do passivo segundo a par conditio creditorum e a lógica do juízo universal.
- Não há incompatibilidade necessária entre esses planos. Ao contrário, bem compreendida, a medida assecuratória pode reforçar a
finalidade da liquidação, pois impede a dispersão prematura do patrimônio e preserva a integridade do acervo até que se defina, com maior segurança, a legitimidade dos créditos, a origem dos bens e a eventual existência de valores contaminados por práticas ilícitas. O sequestro ora examinado não deve ser lido como substituição da atuação dos liquidantes, mas como camada adicional de tutela jurisdicional destinada a impedir que o patrimônio seja destinado antes da necessária depuração penal.
- A medida se torna ainda mais necessária quando se considera a possibilidade, aventada pela PGR, de que determinados créditos apresentados no ambiente da liquidação possam ser objeto de investigação quanto à sua legitimidade na seara penal. Não se afirma, neste momento, que credores específicos sejam cúmplices ou beneficiários de ilícitos. Tal conclusão dependerá de prova. O que se reconhece, por ora, é a plausibilidade do risco: em esquemas financeiros complexos, a aparência formal de crédito, titularidade ou direito pode não corresponder à realidade econômica subjacente.
- Daí a necessidade de se resguardar os bens e valores até que se possa distinguir, com segurança mínima, credores de boa-fé, vítimas efetivas, eventuais beneficiários de ilícitos, titulares legítimos, bens de origem lícita, bens contaminados pela atividade criminosa e ativos indispensáveis à recomposição patrimonial.
- A medida requerida também se justifica pela magnitude dos prejuízos indicados. A PGR menciona cifras bilionárias e aponta danos diretos e indiretos à Fazenda Pública, ao Fundo Garantidor de Créditos e a vítimas dos crimes em apuração. Quanto maior a extensão do dano potencial, maior a necessidade de preservação do patrimônio disponível, sob pena de a persecução penal se limitar, ao final, a eventual declaração formal de responsabilidade sem aptidão concreta para reparar os
prejuízos.
- A tutela penal efetiva não se esgota na apuração da autoria e materialidade. Em crimes econômicos, financeiros e patrimoniais de grande escala, a recomposição do dano constitui dimensão essencial da resposta estatal. A proteção das vítimas exige que o Estado atue não apenas para punir, mas também para impedir que o produto, o proveito ou o patrimônio necessário ao ressarcimento seja dilapidado antes do julgamento final.
- O Decreto-Lei n. 3.240/1941 confere base normativa específica para a constrição patrimonial em hipóteses de infrações penais que acarretem prejuízo à Fazenda Pública. A disciplina legal permite, presentes indícios de responsabilidade e indicação dos bens, o sequestro de patrimônio de investigados ou acusados, com finalidade de garantir o ressarcimento do dano.
- A particularidade do regime jurídico invocado pela Procuradoria-Geral da República reside na amplitude da medida. Diferentemente do sequestro comum previsto no Código de Processo Penal, voltado tradicionalmente à constrição de bens adquiridos com os proventos da infração, o sequestro especial do Decreto-Lei n. 3.240/1941 pode alcançar patrimônio mais amplo, inclusive bens que não constituam, em sentido estrito, produto ou proveito direto do crime, desde que a providência seja necessária para assegurar a reparação do dano decorrente da infração penal.
- Essa amplitude, todavia, não dispensa controle judicial rigoroso. A constrição deve observar proporcionalidade, necessidade, adequação e delimitação compatível com a finalidade assecuratória. O bloqueio patrimonial não pode converter-se em punição antecipada, nem inviabilizar, sem necessidade, atos de administração conservatória
indispensáveis à preservação do valor econômico dos bens.
- Por essa razão, o deferimento ora examinado deve ser compreendido em caráter inicial e provisório. A medida será deferida por ora, sem prejuízo de reavaliação após a obtenção de informações mais detalhadas sobre os bens arrecadados, sua natureza, titularidade formal, valor estimado, localização, situação jurídica, eventual essencialidade para a preservação de valor e existência de terceiros de boa-fé.
- A finalidade imediata da decisão é impedir a dispersão ou destinação prematura dos ativos já acessados ou futuramente identificados nas liquidações extrajudiciais. Não se pretende, neste momento, substituir os liquidantes, paralisar a arrecadação de bens, impedir atos conservatórios ou criar obstáculo injustificado à gestão técnica das massas liquidandas. O objetivo é estabelecer controle judicial penal sobre a destinação final de bens e valores potencialmente relevantes à recomposição dos danos.
- Assim, a medida deve ser executada de modo a preservar, simultaneamente, a efetividade da investigação criminal, a autoridade do procedimento de liquidação, o valor econômico dos ativos e a igualdade entre credores. A alienação de bens perecíveis, sujeitos a depreciação acelerada, custos excessivos de manutenção ou risco de perda de valor poderá ser submetida previamente a este Juízo, com manifestação dos liquidantes e da Procuradoria-Geral da República, preservando-se o produto financeiro da alienação em conta judicial, conta vinculada ou outra forma segura de segregação patrimonial a ser definida.
- Também não se exclui a possibilidade de os liquidantes prosseguirem na identificação, arrecadação, avaliação e guarda dos bens. A constrição ora determinada recai sobre a disponibilidade jurídica e econômica do patrimônio, impedindo distribuição, pagamento,
transferência, compensação ou destinação definitiva sem autorização judicial, enquanto pendente a análise criminal da origem, legitimidade e vinculação dos ativos aos fatos investigados.
- Há, ainda, relevante interesse público na preservação da higidez do sistema financeiro. Delitos praticados no âmbito de instituições financeiras, quando dotados de grande magnitude, afetam não apenas vítimas individualmente identificáveis, mas também a confiança coletiva na estabilidade, na solvência, na supervisão e na integridade do mercado. A quebra dessa confiança repercute sobre depositantes, investidores, credores, instituições participantes, fundos garantidores e, em última análise, sobre o interesse público na regularidade do sistema financeiro nacional.
- Nesse contexto, a adoção de medidas assecuratórias não se presta a privilegiar determinada categoria de credores em detrimento de outra. Ao contrário, busca preservar o patrimônio para que, ao final, seja possível cumprir a ordem jurídica adequada, distinguindo-se direitos legítimos de pretensões eventualmente contaminadas por ilicitude. A precipitação de pagamentos ou a liberação de bens sem prévia depuração penal poderia favorecer indevidamente sujeitos que não ostentem condição de vítimas ou credores de boa-fé.
- A solução adequada, nesta etapa, é a constrição preventiva com contraditório diferido, revisão periódica, preservação de atos de gestão conservatória e possibilidade de liberação pontual mediante demonstração de licitude, boa-fé, necessidade, preservação de valor ou ausência de relação com os fatos apurados.
- É importante frisar que o deferimento da medida não importa reconhecimento de culpa dos investigados, nem atribuição definitiva de ilicitude aos bens. O juízo ora realizado é de probabilidade e risco,
próprio da tutela provisória. A eventual confirmação, ampliação, redução, substituição ou revogação da constrição dependerá do desenvolvimento das investigações, da individualização dos bens, da manifestação dos interessados e do exame de proporcionalidade em cada caso concreto.
- Também se mostra relevante a alegação de que o Fundo Garantidor de Créditos teria suportado prejuízo expressivo. Embora se trate de entidade privada, sua atuação está diretamente relacionada à estabilidade do sistema financeiro, à proteção de depositantes e investidores e à mitigação de riscos sistêmicos. Se, como sustenta a PGR, parte dos prejuízos recaiu direta ou indiretamente sobre instituições públicas ou sobre recursos vinculados ao regular funcionamento do sistema financeiro, há fundamento suficiente, nesta fase inicial, para resguardar o patrimônio potencialmente necessário à recomposição.
- Não se está a afirmar, neste momento, que todo e qualquer ativo das instituições liquidadas seja necessariamente produto ou proveito de crime. O fundamento da medida é mais amplo: diante dos indícios de crimes com prejuízo relevante, e diante da possibilidade jurídica de constrição voltada à reparação do dano, justifica-se impedir a dispersão dos bens até que a investigação permita separação mais precisa entre patrimônio lícito, patrimônio ilícito, patrimônio de terceiros de boa-fé e patrimônio necessário ao ressarcimento.
- Desse modo, defiro a tramitação sigilosa do feito apartado, sem prejuízo de posterior reavaliação, quando não houver risco às diligências e à preservação das garantias constitucionais.
- Quanto à proporcionalidade da medida, observo que o sequestro requerido é adequado porque impede a dissipação de bens e valores que poderão ser necessários à reparação futura. É necessário porque, diante da
existência de liquidações extrajudiciais em curso, há risco concreto de destinação patrimonial antes da completa depuração criminal dos fatos. É proporcional em sentido estrito porque o sacrifício temporário da disponibilidade patrimonial é menor do que o risco de irreversível frustração da recomposição dos danos causados a vítimas, credores de boa-fé, Fazenda Pública e demais lesados.
- Nada obstante, a medida deve ser acompanhada de duas principais salvaguardas. Em primeiro lugar, os liquidantes deverão continuar autorizados a praticar atos de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança e recuperação de ativos, desde que não impliquem distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação sem prévia autorização judicial. Em segundo lugar, terceiros de boa-fé poderão requerer nos autos a liberação, substituição ou delimitação da constrição, mediante demonstração documental adequada.
- Essas salvaguardas conciliam o interesse público na efetividade da persecução penal com a necessidade de evitar indevida deterioração de bens, paralisação irracional de procedimentos de liquidação ou prejuízo injustificado a terceiros de boa-fé.
- Em suma, nesta fase inicial, estão presentes os requisitos para o deferimento da medida assecuratória. Há investigação criminal em curso, indícios de prática de infrações de grande repercussão econômica, liquidações extrajudiciais sucessivas de instituições vinculadas ao núcleo investigado, potencial prejuízo bilionário, risco de dispersão patrimonial e fundamento legal específico para a constrição voltada à reparação de danos.
DISPOSITIVO
- Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO o requerimento formulado pela Procuradoria-Geral da República, para
decretar medida assecuratória de sequestro sobre os ativos já acessados e sobre aqueles que vierem a ser encontrados no âmbito das
liquidações extrajudiciais das seguintes instituições:
a) Banco Master S.A.; b) Banco Master de Investimento S.A.; c) Banco Letsbank S.A.; d) Master S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários; e) Will Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento; f) Banco Pleno S.A.; g) Pleno Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A.; h) Banco Master Múltiplo S.A. 51. A medida ora deferida, a ser cumprida pelos liquidantes das instituições acima sob a supervisão do BACEN, compreende bens móveis, imóveis, valores, aplicações financeiras, participações societárias, créditos, direitos, títulos, recebíveis, ativos financeiros, ativos digitais, valores em contas, direitos econômicos, bens arrecadados, bens em processo de localização e quaisquer outros ativos identificados pelos liquidantes no curso das liquidações extrajudiciais das instituições acima indicadas, desde que relacionados ao patrimônio das entidades liquidadas ou de pessoas jurídicas por elas controladas, vinculadas, administradas ou economicamente beneficiadas, sem prejuízo de posterior delimitação. 52. DETERMINO que a constrição seja comunicada por ofício, sob sigilo e com urgência, ao Banco Central do Brasil e aos liquidantes das instituições mencionadas, para que a autarquia possa colaborar na supervisão do cumprimento desta decisão e para que estes últimos operacionalizem o sequestro determinado e, nesse seguimento, cessem
imediatamente o pagamento a credores das instituições em liquidação
acima mencionadas, nos termos, limites e ressalvas previstos nesta
decisão.
- DETERMINO, ainda, a expedição de ofício aos liquidantes das instituições acima citadas para que, no prazo de dez dias: (i) informem a relação atualizada dos ativos já arrecadados, acessados, identificados ou avaliados; (ii) indiquem a natureza, localização, titularidade formal, valor estimado, situação jurídica e eventuais ônus incidentes sobre cada ativo; (iii) abstenham-se de promover a distribuição de valores, pagamento de credores ou compensação relevante sem prévia autorização deste Juízo; (iv) preservem a prática de atos ordinários de conservação, guarda, inventário, avaliação, cobrança, recuperação e administração conservatória dos bens, desde que não importem prejuízo à utilidade da medida; (v) informem sobre a operacionalização da constrição, a preservação do ativo, a realização de bens, a administração da massa liquidanda e os eventuais impactos sobre o pagamento do passivo à luz da par conditio creditorum e da lógica do juízo universal liquidacional.
- Esta decisão impõe controle judicial penal sobre a disponibilidade e destinação definitiva de bens e valores arrecadados no âmbito das liquidações, enquanto necessário à preservação da utilidade da investigação criminal, da par conditio creditorum e da futura recomposição dos prejuízos, mas não substitui as atribuições legais dos liquidantes e do Banco Central do Brasil e nem impede os liquidantes de, no âmbito da liquidação, e independentemente de autorização
judicial específica neste feito:
(a) proceder à alienação ou conversão de bens em dinheiro quando a providência for tecnicamente necessária para evitar
deterioração, depreciação, perecimento, custo excessivo de manutenção ou perda relevante de valor econômico. Neste caso, os liquidantes devem manter bloqueados, segregados e
identificáveis os valores, produtos financeiros ou recursos
derivados de eventual alienação, até ulterior deliberação
judicial;
(b) realizar o pagamento de tributos, despesas ordinárias com concessionárias de serviços públicos, locações em vigor, empregados e de serviços já contratados que sejam indispensáveis para viabilizar a realização do ativo das instituições em liquidação. (c) dar prosseguimento às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras acima mencionadas no que não contrariar esta decisão.
- Fica ressalvada a possibilidade de terceiros interessados, credores de boa-fé, titulares de direitos reais ou pessoais, investigados e demais sujeitos legitimados requererem, oportunamente e mediante documentação idônea, a revisão, substituição, limitação ou levantamento da medida em relação a bens específicos.
- Diante da elevada sensibilidade dos dados patrimoniais, financeiros e investigativos envolvidos, acolho o pedido do MPF e
decreto o sigilo dos autos, preservando-se o acesso apenas às partes e
autoridades legitimadas, na extensão necessária e sem prejuízo de posterior reavaliação e de pontual publicização de decisões exaradas nestes autos.
- Após o cumprimento inicial da medida e a juntada das
informações pertinentes pelos liquidantes, dê-se vista ao Banco Central
do Brasil pelo mesmo prazo de dez dias para manifestação.
- Com a vinda da manifestação do BACEN, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, para manifestação sobre as
informações prestadas pelos liquidantes e pela autarquia, bem como
sobre a necessidade de manutenção, ampliação, limitação, substituição ou aperfeiçoamento da medida assecuratória.
- Após a juntada do parecer do MPF nos termos do item acima, voltem os autos conclusos para reavaliação da extensão da medida,
inclusive quanto à necessidade de individualização, reforço, substituição, liberação parcial ou adoção de providências complementares.
- Expeçam-se, com urgência e sob sigilo, os ofícios necessários ao cumprimento desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 24 de julho de 2026.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator