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,CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
PROMITENTE VENDEDOR: JAQUES WAGNER, brasileiro, senador, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, portador do RG n.º 01.532.975.-57 expedido pela SSP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º 264.716.207-72, mail: batw51@gmail.com, e MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE MENDONÇA, RG n.º 01.000.853-50 expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o n.º 166.513.085-72 , mail: Jwmendonca@yahoo.com.br, residentes e domiciliados na Avenida Sete de Setembro, n.º 2224, Mansão Victory Tower, 1302, Vitória, Salvador/BA, CEP: 40.080-004 .
PROMITENTE COMPRADOR: MSMG PATRIMONIAL LTDA , CNPJ: 36.398.299/0001-21, representada na forma do seu Contrato Social pelo socio administrador; MARCELO PASSOS DE ARAUJO, brasileiro, divorciado, empresário , portador do RG n.º 03.856.915-99 expedido pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o n.º 473.129.985-34, mail:
mparaujo2001@gmail.com, residentes e domiciliados na Avenida Santos Drummond, s/n,
Q- C, Lote- 33,recreio Ipitanga, Lauro de Freitas/BA, CEP: 42.700-170 .
Resolvem celebrar este CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL
URBANO, e na melhor forma do direito, mediante as cláusulas e condições a seguir.
CLÁUSULA PRIMEIRA: O PROMITENTE VENDEDOR declara, sob as penas da lei, que, a justo título, é senhor e legítimo possuidor de um APARTAMENTO identificado pelo n.º 1302 de porta e 471.447-4 de inscrição imobiliária municipal, situado na Avenida Sete de Setembro, n.º 2224, do condomínio Mansão Victory Tower , Vitória, Salvador/BA, CEP: 40.080-004, composto de sala de estar, sala de jantar, lavabo,, varanda, gabinete, circulação, 3 suites, copa/cozinha, despensa, área de serviços, e banheiro de empregados, com área privativa de 252,08 m², além de 3 vagas de garagens, todas cobertas, de n.º 62,63,64 , localizadas no pavimento G-II, devidamente registrado sob a matrícula n.º 31.692, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, Estado da Bahia.
CLÁUSULA SEGUNDA: O presente contrato tem como preço fixo e irreajustável o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões reais), a ser quitado da seguinte maneira:
a) R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), a título de sinal e início de
pagamento, a ser quitado no momento da assinatura do presente contrato de promessa de compra e venda;
b) R$ 1.625.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte e cinco mil reais), como primeira
parcela, a ser quitado até o dia 30 de janeiro de 2026; c) R$ 1.625.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte e cinco mil reais), como segunda
parcela, a ser quitado até o dia 28 de fevereiro de 2026. d) R$ 1.625.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte e cinco mil reais), como terceira
parcela e final, a ser quitado até o dia 30 de março de 2026. e) R$ 1.625.000,00 (um milhão e seiscentos e vinte e cinco mil reais), como quarta
parcela e final, a ser quitado até o dia 30 de abril de 2026.
| PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pagamentos serão realizados pelo PROMISSÁRIO |
| COMPRADOR por meio de transferências bancárias em conta de titularidade do |
| PROMITENTE VENDEDOR, no Banco BRASIL, Agência n.º1965-8, Conta Corrente n.º |
| 408.442-X , servindo o comprovante de depósito/transferência como documento útil e |
| suficiente para demonstração da quitação do pagamento. |
CLÁUSULA TERCEIRA: O PROMITENTE VENDEDOR declara que o imóvel objeto deste contrato se encontra livre e desembaraçado de qualquer ônus reais, pessoais ou reipersecutórios. Declara ainda, sendo de expresso conhecimento do promitente comprador, que o imóvel em questão é foreiro ao Mosteiro de São Bento da Bahia.
PARÁGRAFO UNICO: Do Laudêmio
O VENDEDOR declara ter pleno conhecimento de que o imóvel objeto deste contrato
encontra-se sujeito ao regime de aforamento/terreno de marinha, obrigando-se a arcar integralmente com o pagamento do laudêmio incidente sobre a presente transação, junto ao órgão competente, comprometendo-se a apresentar a respectiva certidão de quitação como condição para a lavratura da escritura definitiva.
CLÁUSULA QUARTA: O PROMITENTE VENDEDOR imitirá o PROMISSÁRIO COMPRADOR a posse do imóvel em ato à quitação da quarta e última parcela de pagamento descrito na alínea 'e' da Cláusula Segunda acima.
CLÁUSULA QUINTA: O pagamento dos impostos, taxas e tarifas de serviços públicos incidentes sobre o imóvel, por exemplo, não se exaurindo, IPTU, Condomínio e do fornecimento de água, gás e energia, incluindo as taxas extras, a partir da data da imissão de posse, passa a ser de responsabilidade do PROMISSÁRIO COMPRADOR, que se obriga a realizar, no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias corridos após a assinatura da escritura pública de compra e venda, a transferência do imóvel para o seu nome perante o 1º Registro de Imóveis da comarca Salvador/BA bem como o cadastro de condôminos, devendo, ainda, comparecer perante a concessionária de energia elétrica, água e gás a fim de realizar a substituição da titularidade do contrato de fornecimento para o seu nome, sob pena do PROMITENTE VENDEDOR solicitar o seu desligamento, e o pagamento dos impostos, taxas e tarifas de serviços públicos incidentes sobre o imóvel, antes da assinatura deste compromisso pelo PROMISSÁRIO COMPRADOR, são de responsabilidade do PROMITENTE VENDEDOR.
CLÁUSULA SEXTA: As Partes se obrigam, por si ou por procuradores, no prazo de 60 (por sessenta) dias, a comparecerem ao Cartório de Notas para a lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda em caráter pro solvendo, bem como a praticar todos os atos necessários à conclusão do quanto pactuado no presente contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA: As despesas de transferência do nome do PROMITENTE VENDEDOR para o PROMISSÁRIO COMPRADOR, tais como: ITIV - Imposto de Transmissão Inter vivos, taxas de lavratura e registro da escritura pública de compra e venda, averbações e outras necessárias, correrão, exclusivamente, por conta do PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O imóvel é declarado como foreiro ao Mosteiro de São Bento da Bahia, portanto o Laudêmio é de responsabilidade exclusiva do PROMITENTE VENDEDOR.
CLÁUSULA OITAVA: O presente negócio jurídico é celebrado sem cláusula de arrependimento e em caráter irrevogável e irretratável. Obrigando as partes a averbarem o contrato na matrícula do imóvel (Matrícula 31.692) imediatamente após a assinatura deste instrumento. Conforme o Art. 1.417 do Código Civil.
CLÁUSULA NONA: Em não havendo quaisquer dos pagamentos previstos na Cláusula Segunda até as datas programadas, não sendo o inadimplemento sanado no prazo mínimo de 10 (dez) dias contados da notificação pelo PROMITENTE VENDEDOR, o presente instrumento será considerado rescindido de pleno direito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso o PROMITENTE VENDEDOR opte pelo recebimento da(s) parcela(s) em atraso, serão acrescidos ao valor original uma multa de mora de 10% (dez por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a efetiva quitação, respondendo, ainda, pelo pagamento dos honorários advocatícios e sucumbenciais, além das custas e despesas processuais em caso de cobrança judicial, se assim ocorrer.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Optando o PROMITENTE VENDEDOR pela restituição do imóvel, o PROMISSÁRIO COMPRADOR deverá devolvê-lo de imediato, incorrendo na pena de multa de perda do valor integral do sinal, com restituição do valor efetivamente pago e excedente, além dos honorários advocatícios e sucumbenciais, das custas e despesas processuais em caso de interpelação judicial, se assim ocorrer.
CLÁUSULA DÉCIMA: O presente Contrato além de obrigar as partes, obriga, ainda, herdeiros e sucessores, respondendo pela evicção de direitos, com indenização devida à parte que culposamente causar prejuízo à outra, com perdas e danos devidamente apurados nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O PROMITENTE VENDEDOR obriga-se a entregar, às suas expensas, os documentos abaixo relacionados, atualizados, na assinatura do presente:
PESSOAIS: a) cópia da cédula de identidade, CPF; b) certidão de casamento: se separada ou divorciada, apresentar a averbação no cartório
de registro civil ou a certidão de óbito do cônjuge original ou cópia autenticada, prazo 90 dias;
c) comprovante de residência; d) certidão da Justiça do Trabalho (CNDT e distribuidor); e) certidão de Distribuição Cível; e, f) certidão conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Receita Federal do Brasil.
DO IMÓVEL: a) certidão de propriedade, negativa de ônus e alienações, expedida pelo Registro de Imóveis competente (validade 30 dias);
b) certidão negativa de tributos e taxas municipais incidentes sobre o imóvel, incluindo de foro e laudêmio; e, c) declaração do síndico, com firma reconhecida, de que não existe débito para com o condomínio, bem como cópia autenticada da Ata da Assembleia Geral que elegeu o síndico que assinou a declaração.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O PROMITENTE VENDEDOR compromete-se, ainda, a providenciar outros documentos que venham a ser solicitados pelo Cartório de Registro, se necessário, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da solicitação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Se qualquer das certidões supramencionada for positiva, serão apresentados os esclarecimentos necessários à comprovação de que os fatos apontados não prejudicam o presente compromisso, de forma a assegurar a impossibilidade de qualquer ação que venha a onerar o imóvel, sob pena de rescisão do mesmo, com devolução dos valores recebidos, além do pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do sinal pago, com a devolução dos demais valores pagos, devidamente atualizados pela variação positiva do IPC-A (IBGE).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O prazo para entrega dos documentos acima poderá ser prorrogado, sem qualquer ônus para as partes, por motivo de força maior, assim entendida a ocorrência de greves e atrasos nos serviços públicos.
PARÁGRAFO QUARTO: Fica ajustado entre as partes contratantes que, com relação aos documentos a serem entregues pelo PROMITENTE VENDEDOR ao PROMISSÁRIO COMPRADOR, deverá ser observado o seguinte:
a) é imprescindível a correta grafia dos nomes e números de documentos nas certidões, sob pena de devolução de toda a documentação para regularização;
b) o PROMISSÁRIO COMPRADOR tem ciência de que os documentos supra relacionados serão fornecidos pelo PROMITENTE VENDEDOR uma única vez, sendo certo que qualquer atualização que se fizer necessária será providenciada por ele, PROMISSÁRIO COMPRADOR, às suas expensas.
PARÁGRAFO QUINTO: As partes têm conhecimento e livremente aceitam que os serviços para obtenção de documentos, através de despachantes ou não, serviços para obtenção de financiamento, ou aqueles a serem prestados junto a cartórios de imóveis, ou, ainda, para registros e averbações de escrituras e/ou outros documentos junto ao Registro de Imóveis, não fazem parte da intermediação prestada pela imobiliária e/ou corretores autônomos parceiros devendo estes serviços serem contratados exclusivamente, a critério dos PROMITENTE VENDEDOR e PROMISSÁRIO COMPRADOR, junto a empresas e/ou pessoas independentes, razão pela qual as partes, expressamente, declaram ter conhecimento e concordar que a imobiliária e os corretores autônomos parceiros não autorizam e não serão responsáveis pelo recebimento de quaisquer valores referentes aos serviços retro mencionados.
PARÁGRAFO SEXTO: O pagamento previsto na Cláusula Segunda, somente será devido desde que entregues pelo PROMITENTE VENDEDOR todos os documentos relacionados no caput desta cláusula e eventuais esclarecimentos previstos no parágrafo segundo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Fazem parte desta Compra e Venda todas as benfeitorias e móveis fixos do apartamento conforme INVENTARIO abaixo: Sala
- Cortina
- Ar-condicionado
- Luminárias embutidas (Não ficarão luminárias de sobrepor, pendentes e lustre)
Cozinha e área de serviço
- Armários embutidos
- Bancadas
- Metais
- Luminárias
- Aquecedor
Banheiros e lavabo
- Bancadas
- Cubas
- Vasos
- Blindex dos box
- Luminárias
- Metais
- Armários embutidos
- Espelhos
- Chuveiros
Quartos e gabinete
- Armários embutidos
- Cortinas
- Luminárias
- ar-condicionados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O foro deste contrato é da Comarca de Salvador/BA, renunciando as partes qualquer outro por mais privilegiado que seja.
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E por estarem assim juntos e contratos, assinam o presente Contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Salvador/BA, 23 de dezembro de 2025.
JAQUES WAGNER MSIE
Promitente vendedor MSMG PATRIMONIAL LTDA.
MARCELO PASSOS DE ARAUJO (Socio-administrador) Promitente comprador
Assinado por:
Maria. dv Fafima Av Mundonga
3BF7EE1D02C24D0.
MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE MENDONÇA Promitente vendedor
Testemunhas:
por:
Nome:
Assinado por:
Nome:
| RAUL SILVA | Assinado de forma digital por RAUL SILVA |
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| CARNEIRO:00123 | CARNEIRO:00123171520 |
| 171520 | Dados: 2026.07.13 17:55:30 -03'00' |