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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNÍSSIMO RELATOR DA PET 16.201
REFERÊNCIA: PET Nº 16.201
FLAVIA CAROLINA PERES, já qualificada nos autos
em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogados legalmente constituídos, expor e requerer o que segue.
No dia 18/06/2026, foi cumprido mandado de busca e apreensão em desfavor do marido da requerente, Augusto Ferreira Lima, no endereço residencial do casal.
Na oportunidade, a autoridade policial apreendeu o aparelho telefônico da ora requerente, que não é investigada no âmbito da
| Operação Compliance Zero e não foi | sequer mencionada na decisão que |
|---|---|
| determinou a medida de busca e | apreensão. |
Diante do flagrante descumprimento da decisão que determinou a medida de busca e apreensão - que foi expressa ao limitar a diligência exclusivamente em relação aos "alvos" das diligências - a defesa protocolou petição pugnando pela imediata restituição do aparelho telefônico da requerente.
No último dia 30/06/2026, foi disponibilizado à defesa o acesso a novas peças processuais, dentre as quais a representação policial pela quebra do sigilo dos dados telefônicos da ora requerente.
Pois bem. O novo requerimento policial comprova o intento da Polícia Federal de descumprir o comando da decisão proferida por Vossa Excelência, que foi expressa ao consignar que "A autorização, todavia, permanece restrita aos elementos relacionados ao objeto da
investigação, vedada devassa genérica ou exploração de dados estranhos à apuração", o que abrange, por óbvio, apreensões de aparelhos de terceiros
| não relacionados policiais". | aos fatos. | ||||
|---|---|---|---|---|---|
| do da parâmetro | dispositivo. requerente. | limitador. |
E mais: o aparelho telefônico pertencente ao marido
da requerente - contra o qual foi expedido mandado de busca - foi apreendido por ocasião do cumprimento da Polícia Federal. Tal
circunstância esvazia, por completo, toda a narrativa apresentada pela autoridade policial.
Deste modo, a apreensão do celular da requerente nada mais é do que um ilegal estratagema para promover uma devassa indiscriminada à intimidade e à vida privada da requerente, em flagrante violação aos arts. 5º, X, da Constituição, e ao art. 5º, LXXIX, da Constituição, ao art. 3º da Lei nº 9.296/1996 e ao art. 7º, II e III, e art. 10º, §2º, da Lei nº 12.965/2014.
A decisão proferida em desfavor do marido da ora requerente não pode ser interpretada pela Polícia Federal como carta branca para violar a intimidade de terceiros não investigados à míngua de qualquer justa causa.
Não por outro motivo, é pacífico o entendimento segundo o qual "o ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados" e, especificamente em relação à hipótese dos autos, o suposto "fato de o celular ser utilizado também pelo paciente e não exclusivamente,
| reitero que se trata de | circunstância que não diminui a proteção à |
|---|---|
| intimidade da sua | esposa" 1 |
No caso dos autos, a autoridade policial simplesmente desconsidera o fato de que a requerente não é investigada, não foi citada na decisão que determinou as medidas e não possui qualquer vínculo com os fatos da "Operação Compliance Zero", reduzindo a sua esfera de intimidade a um simples repositório de provas sob a pretensa intenção de atingir terceiros.
A pertinência e a utilidade da medida de busca e apreensão, sobretudo quando realizada sem autorização judicial, deve anteceder a execução da medida.
Ou seja, a diligência perpetrada pela Polícia Federal - e em evidente extrapolação dos limites da decisão proferida no presente feito - demandaria a existência de indícios mínimos da prática de flagrante delito - o que evidentemente não é a hipótese dos autos.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há muito, se pacificou no sentido de que busca e apreensão, sem autorização judicial, somente é permitida "quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2023
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" .2
No caso em tela, a intromissão na intimidade e na vida privada da ora requerente se deu a partir de um relato policial, não corroborado por qualquer outro elemento, no sentido de que o aparelho apreendido seria de uso compartilhado entre a requerente e seu marido.
Como visto, nem mesmo a hipotética utilização do aparelho telefônico pelo cônjuge - sobretudo se tal utilização decorrer da necessidade de comunicação com familiares e fins pessoais - dispensa a necessidade de se apontar um indício de utilização do aparelho para fins ilícitos.
Afinal, o telefone continua sendo da ora requerente, sendo ela a titular dos dados privados constantes no aparelho, ainda que tenha sido eventualmente utilizado por terceiros.
Considerada a categoria de direito constitucional fundamental autônomo dos dados pessoais, caberia à autoridade policial comprovar a existência de fundadas razões para a apreensão e quebra de sigilo da ora requerente - como titular dos dados - e não apenas a mera alegação de eventual uso compartilhado do aparelho.
No caso dos autos, tal circunstância ganha especial relevância porquanto amparada exclusivamente em um relato policial não corroborado por qualquer outro elemento. Ou seja, "A palavra dos policiais, embora deva ser submetida a especial escrutínio, não foi infirmada por outros elementos dos autos", tornando a diligência ainda mais ilegal. 3
O que se vê, portanto, é que a Polícia Federal se utiliza de um ilegal estratagema para tentar associar a ora requerente às investigações levadas a efeito nos presentes autos, à mingua de qualquer justa causa, apenas e tão somente pelo fato de ser casada com um dos investigados.
Tal prática desvirtua os limites do mandado judicial e atinge reflexamente um terceiro de boa-fé, violando o princípio da intranscendência da pena e a premissa de que a persecução penal deve se restringir aos investigados, sem impor sacrifícios à intimidade e à vida privada de quem não é parte na apuração.
2 RHC 1.349.297 AgR, ministro Alexandre de Moraes
3 STJ - AgRg no HC: 937891 SP 2024/0307203-1, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/10/2024, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024
Ante o exposto, é a presente petição para: i) reiterar o pedido de imediata restituição do aparelho celular de propriedade da
peticionária, previsto como Item 10 do Auto Circunstanciado de Busca da Equipe DF-02 (iPhone 16 Pro Max preto, Lacre nº F0001241672) e,
consequentemente; ii) requerer o indeferimento do pedido de quebra de sigilo apresentado pela autoridade policial.
Nesses Termos, pede deferimento.
Brasília, 03 de julho de 2026.
Pedro Ivo Velloso OAB/DF 23.944 Sebastian Borges Mello OAB/BA 14.471 Lucas Toledo OAB/DF 68.415
Eduardo de Vilhena Toledo OAB/DF 11.380 João Paulo Ferraz OAB/DF 68.550 Dimas Fagundes Reis OAB/MG 199.896