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Ana Paula Gordilho Pessoa Gabriela Pedreira Federico Pablo Domingues F. de Castro Catharina Araújo Lisbôa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ RELATOR, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
GORDILHO
PESSOA,
FEDERICO
MENDONÇA,
Distribuuição por dependência a Petição nº 16.201/DF
Inquérito nº 5026 ("Operação Compliance Zero")
(autos sob sigilo)
JAQUES WAGNER, já qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional declinado ao final e onde recebem intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos arts. 5º, incisos X, XII, LV e LVII, da Constituição da República, art. 20 do Código de Processo Penal e nas demais normas adiante invocadas, apresentar
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO APURATÓRIO/INVESTIGATÓRIO
(em petição autônoma)
para que se apure, à luz dos indícios adiante expostos, a
eventual responsabilidade por fatos ocorridos no curso da "Operação
Compliance Zero" (notadamente a produção e a divulgação, à imprensa, de informações e imagens cobertas por sigilo), na exata medida em que estes elementos suscitam suspeita que reclama investigação para confirmação da
materialidade e da autoria, o que se passa a expor.
Registre-se, desde logo, que a defesa não afirma a
ocorrência dos ilícitos, tampouco antecipa juízo de autoria; limita-se a apontar
indícios objetivos e a requerer a instauração da apuração própria, único meio idôneo a esclarecer se os fatos configuram ilícito e a quem se atribuem.
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I. CONTEXTO QUE ENSEJA A INSTAURAÇÃO DO
PRESENTE PROCEDIMENTO
- Em 17 de junho de 2026, este Relator deferiu parcialmente a medida de busca e apreensão requerida pela autoridade policial no âmbito da denominada "Operação Compliance Zero", expedindo-se, dentre outros, o Mandado de Busca e Apreensão nº 3793/2026, cumprido em 18 de junho de 2026 em endereço vinculado ao ora Requerente.
- Sucede que, durante e/ou imediatamente após o cumprimento da diligência, foram divulgadas a órgãos de imprensa fotografias e informações relativas ao material então apreendido (notadamente imagens de dinheiro em espécie e de
relógios supostamente encontrados no local), conteúdo que, por sua natureza e
origem, em princípio somente poderia provir de quem teve acesso direto à execução da medida.
- A imagem, ademais, aparenta conformação cenográfica. Em matéria publicada no portal O GLOBO, em 19 de junho de 2026 (Doc. 01), veiculou-se fotografia das cédulas e de coleção de relógios dispostos de modo a sugerir volume e profusão patrimonial, em composição cuja própria legenda atribui a autoria à Polícia Federal: "Foto: Reprodução/Polícia Federal". Registre-se que a referida imagem é trazida a estes autos exclusivamente para demonstrar a ocorrência e a autoria da divulgação, preservado o sigilo quanto ao mérito da apuração.
- Há, no ponto, indício que aponta para captação não fortuita: no centro da composição figuram dois distintivos (insígnias) da Polícia Federal, o que sugere que a imagem foi montada e registrada por agentes públicos, no interior da diligência. Esta circunstância (que esta defesa não afirma como certa, mas reputa suficiente a justificar apuração) sugere ato deliberado, cuja autoria a própria legenda jornalística reconduz à instituição policial.
- Registre-se, ademais, que o Requerente esclareceu publicamente a origem lícita dos valores em espécie, informando que parte é proveniente de diárias publicamente declaradas, pagas pelo Senado Federal para missões no exterior, e a outra parte foi adquirida por meio de operações oficiais junto a instituição financeira, com registro regular. A própria autoridade reconhece que estes
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valores ainda serão submetidos a perícia para aferição de origem, de modo que a antecipada exposição do material, antes de qualquer perícia ou contraditório, prestou-se, em tese, a um juízo público de culpa.
- O episódio das fotografias, ainda, não aparenta ser isolado. Desde a deflagração
da operação, a imprensa vem reiteradamente tendo acesso a elementos cobertos por sigilo, inclusive a trechos de diálogos extraídos de aparelhos
celulares de pessoas investigadas, material sensível que, paradoxalmente,
sequer foi franqueado, em sua integralidade, às defesas técnicas constituídas. Não se questiona aqui, é certo, o legítimo exercício da atividade
jornalística; questiona-se a origem da informação, que deveria estar resguardada pelo segredo de justiça.
II. A ORDEM JUDICIAL DE DISCRIÇÃO E O SIGILO LEGAL
- Um primeiro vetor de suspeita decorre do possível descumprimento
de ordem expressa deste E. Supremo Tribunal Federal. Com efeito, tanto a
decisão de 17 de junho de 2026 quanto o próprio Mandado de Busca e Apreensão nº 3793/2026 determinaram que a diligência fosse cumprida
"[...] de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, [...] observando-se o caráter sigiloso de toda a investigação [...]"
- E consignaram, no corpo do mandado, dever explícito de contenção midiática dirigido à autoridade incumbida da execução: "Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no cumprimento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática."
- Se trata, pois, de comando judicial específico, atual e expresso, inserido no próprio título executivo da medida. A divulgação ocorrida, sobretudo na forma acima descrita, aparenta contrariar diretamente o que ordenou este Relator (circunstância que, por si, justifica apuração).
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- A esse comando soma-se o regime de sigilo legal do inquérito (art. 20 do CPP) e a tutela constitucional da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem (art. 5º, X, da CRFB), bem como do sigilo de dados (art. 5º, XII). Os autos tramitam sob segredo de justiça, e o próprio mandado ostenta as tarjas "SIGILOSO"
| III. | INDÍCIOS DE AUTORIA E DE CARÁTER DELIBERADO DA DIVULGAÇÃO |
|---|---|
| 11. despontam presença, sem agentes somente 12. voluntária. requer-se | Diversamente do vazamento anônimo, em que a autoria é incerta, aqui dois indicadores objetivos que apontam para autoria estatal: (i) a legenda jornalística que credita a fotografia à própria Polícia Federal; e (ii) a ao centro da composição, de insígnias da corporação. Estes elementos, que se os tome por prova cabal, sugerem produção da imagem por públicos no exercício da diligência, e destinada à difusão (hipótese que a apuração poderá confirmar ou infirmar). A relevância do ponto está em que, acaso confirmada a produção deliberada, o exame da responsabilidade se consubstanciaria em conduta Não se afirma, todavia, esse elemento subjetivo: aponta-se o indício e a investigação que o esclareça. |
| IV. POSSÍVEL RELEVÂNCIA PENAL E FUNCIONAL DA CONDUTA |
- A produção e a divulgação não autorizadas de elementos de investigação sigilosa, por agente público, comportam apuração em dupla dimensão (disciplinar e penal). No plano penal, os fatos suscitam exame, em tese e sem prejuízo de outra capitulação, à luz dos seguintes tipos: (a) art. 325 do Código Penal (violação de sigilo funcional, na modalidade de revelação de fato de que se tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo); (b) art. 28 da Lei nº 13.869/2019, Lei de Abuso de Autoridade (divulgação de elemento de procedimento da qual resulte exposição da intimidade,
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da vida privada, da honra ou da imagem do investigado, sem relação com a prova que se pretende produzir); (c) art. 38 da Lei nº 13.869/2019 (antecipação, por meio de comunicação,
inclusive midiática, da atribuição de responsabilidade antes de concluídas as apurações, a que poderia amoldar-se a exibição de valores apta a sugerir culpa).
- A conduta (em especial a exibição de cédulas e bens em arranjo apto a sugerir acúmulo patrimonial ilícito e a associar o Requerente, perante a opinião pública, à prática de crimes) pode ainda, em tese, caracterizar crime contra a
honra, notadamente difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP), com
possível incidência das causas de aumento do art. 141, II e III (ofensa a agente público em razão da função e por meio que facilita a divulgação), reservada ao Requerente a adoção das medidas penais cabíveis na via própria.
- A indicação é deliberadamente não exauriente e visa apenas a demonstrar a
justa causa para a apuração, reservada a definição típica ao juízo próprio.
V. O ACESSO MIDIÁTICO A DIÁLOGOS SIGILOSOS E A AMPLA DEFESA
- Como adiantado, o acesso midiático a elementos sigilosos não se limitou às imagens. Veículos de imprensa noticiaram, com exclusividade e como
inéditos, trechos de diálogos e áudios extraídos dos aparelhos celulares apreendidos (a título exemplificativo, áudio atribuído ao Requerente datado de 25 de agosto de 2024 e conversa de 17 de julho de 2024 extraída
de aparelho de terceiro investigado), conteúdo expressamente atribuído ao relatório e ao material da investigação e que, ao que se apura, não consta da decisão ou do mandado a que a defesa teve acesso. A origem de desta divulgação, por isso, constitui indício autônomo a apurar.
- Disso decorreria, como já dito, gravame duplo: a violação ao sigilo legal e constitucional e a afronta à ampla defesa e à paridade de armas, porquanto a defesa técnica vê-se compelida a manifestar-se sobre fragmentos
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descontextualizados que sequer conhece em sua integralidade, ao passo que estes elementos circulam livremente na imprensa.
- Semelhante assimetria (franquear à imprensa o que se nega à defesa) tensiona o art. 5º, LV, da Constituição, a Súmula Vinculante nº 14 do STF e o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994, e por isso compõe o objeto cuja apuração ora se requer.
- A exposição do material apreendido, antes de qualquer perícia, em tese inverte a lógica constitucional, substituindo a apuração por condenação simbólica e prestando-se a constrangimento público. Tanto assim que o próprio Requerente já se viu compelido a manifestar-se publicamente sobre fragmentos divulgados, sem deles ter tido vista integral, esclarecendo não poder ser responsabilizado por conversas de terceiros das quais sequer participou. Este E. Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente repudiado a espetacularização de medidas cautelares e a exposição vexatória de investigados, em homenagem à presunção de não culpabilidade (art. 5º, LVII, da CRFB).
- A condição de parlamentar do Requerente agrava a lesividade potencial da conduta, pela amplificação do alcance da divulgação e pelo risco de instrumentalização política do episódio, máxime em contexto eleitoral.
VI. DOS REQUERIMENTOS
- Ante o exposto, requer a Vossa Excelência: (a) o recebimento e a autuação desta petição autônoma, em apenso aos autos em epígrafe, preservado o sigilo; (b) a determinação de instauração de procedimento
apuratório/investigatório destinado a confirmar a materialidade e a
autoria indiciárias dos fatos narrados, abrangendo, num só contexto investigativo, (i) a produção e a divulgação das imagens da apreensão; e (ii) a reiterada divulgação, à imprensa, de trechos de diálogos sigilosos;
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(c) a requisição de informações à autoridade policial responsável pelo
cumprimento do Mandado nº 3793/2026, para que esclareça, de forma circunstanciada: (i) quais agentes tiveram acesso ao local, ao material apreendido e ao respectivo auto; (ii) por quem, quando, com qual finalidade e sob qual autorização foi produzida a fotografia divulgada (na qual figuram insígnias da própria corporação); (iii) a cadeia de custódia da imagem até a sua veiculação, bem como se a fotografia integrou o auto de apreensão ou os autos e com qual finalidade; e (iv) a origem da divulgação dos trechos de diálogos extraídos de dispositivos de investigados; (d) o encaminhamento de cópia desta petição e dos documentos
anexos à Corregedoria-Geral da Polícia Federal, para apuração da
responsabilidade disciplinar pelos fatos; (e) a ciência à Procuradoria-Geral da República, para as providências de sua atribuição quanto à eventual apuração penal dos fatos, à luz, dentre outros, do art. 325 do Código Penal e dos arts. 14, 28 e 38 da Lei nº 13.869/2019; (f) a adoção de medidas de preservação da prova, com a conservação
das publicações jornalísticas, das imagens e de seus respectivos metadados, e, se necessário, a expedição de ofício aos veículos de imprensa para esclarecimento da fonte e da data de recebimento do material; (g) a garantia de acesso integral da defesa aos elementos de prova já
documentados e eventualmente divulgados, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994; (h) a reafirmação do caráter sigiloso da investigação e a reiteração, às
autoridades incumbidas da execução das medidas, do dever de contenção já fixado na decisão e no mandado;
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(i) desde logo, a reserva expressa do direito de aditamento desta petição
após o acesso à íntegra da representação policial e dos elementos de prova ainda não disponibilizados à defesa.
E. deferimento. De Salvador-BA para Brasilia-DF, 23 de junho de 2026.
Pablo Domingues F. de Castro
OAB-BA 23.985







