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PEC 65/2023 00026
AN:
SENADO FEDERAL
EMENDA Nº - CCJ
(à PEC 65/2023)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos
do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao
texto constitucional:
Art. 1º. A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 164. .........................................................................
...........................................................................................
§ 4º O Banco Central é autarquia federal de natureza especial,
organizada sob a forma de pessoa jurídica de direito público, dotada de
orçamento próprio custeado com suas receitas financeiras, conforme previsão na
lei orçamentária anual, nos termos do inciso IV do § 5º e do § 23 do art. 165.
"Art. 165. .........................................................................
...........................................................................................
§ 5º..................................................................................
........................................................................................
IV - o orçamento do Banco Central, que poderá abranger suas
despesas correntes, inclusive as de pessoal, e de capital, desde que custeadas com
suas receitas financeiras.
...............................................................................................
§23. A proposta orçamentária do Banco Central, referente ao inciso IV
do § 5º, deverá:
I - ser previamente aprovada pelo Conselho Monetário Nacional;
II - observar os limites anuais para a despesa total e para a despesa de
pessoal, inclusive aposentados e pensionistas, definidos pelo Conselho Monetário
Nacional; e
III - definir dotações mínimas para o funcionamento e modernização
do arranjo de pagamentos Pix.
"Art. 169. .........................................................................
...........................................................................................
§ 8º Os limites e condições estabelecidos neste artigo não se aplicam
às despesas com pessoal ativo e inativo e pensionistas previstas no orçamento do
Banco Central de que trata o inciso IV do § 5º do art. 165, que observará os limites
definidos pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos do inciso II do § 23 do
art. 165.
Art. 2º As despesas abrangidas pelo orçamento de que
trata o inciso IV do § 5º do art. 165, bem como os atos administrativos a elas
relacionados, referentes a contratos administrativos e à gestão de pessoal, ficam
sujeitas, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente aos limites estabelecidos
pelo Conselho Monetário Nacional, não se lhes aplicando o disposto no art.169.
Parágrafo único. O disposto no caput abrange, inclusive,
a autorização para contratação de pessoal e a definição de escalas de trabalho
compatíveis com a missão institucional do Banco Central.
Art. 3º As despesas previstas no orçamento do Banco Central de
que trata o inciso IV do § 5º do art. 165, bem como os atos administrativos
delas decorrentes, não estão subordinadas aos sistemas estruturantes da
administração pública federal, cabendo ao Conselho Monetário Nacional
disciplinar a matéria.
Parágrafo único. No âmbito do orçamento de que trata o inciso IV
do § 5º do art. 165, fica autorizada a abertura de crédito suplementar por ato do
Banco Central, mediante aprovação do Conselho Monetário Nacional, observados
os limites anuais de que trata o inciso II do § 23 do art. 165.
Art. 4º Lei Complementar disciplinará o disposto nesta Emenda
Constitucional.
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca conferir ao Banco Central um regime
orçamentário compatível com a natureza estratégica de suas funções, sem
afastá-lo do controle público nem da disciplina fiscal. Ao prever orçamento
próprio custeado por receitas financeiras da própria instituição, submetido à lei
orçamentária anual e previamente aprovado pelo Conselho Monetário Nacional,
a proposta procura assegurar maior previsibilidade para despesas correntes,
de pessoal e de capital, preservando limites anuais para a despesa total e para a
despesa com pessoal.
A medida também responde à necessidade de garantir continuidade
operacional, capacidade técnica e modernização institucional em áreas sensíveis
para a estabilidade monetária, financeira e tecnológica do País. Nesse sentido,
a previsão de dotações mínimas para o funcionamento e a modernização do
Pix é especialmente relevante, pois protege infraestrutura pública essencial de
pagamentos instantâneos, hoje indispensável à população, às empresas e ao
sistema financeiro. Ao mesmo tempo, a disciplina pelo Conselho Monetário
Nacional e a futura regulamentação por lei complementar preservam mecanismos
de governança, controle e responsabilidade institucional.
Sala da comissão, 10 de junho de 2026.
Senador Jaques Wagner
(PT - BA)
Senador




