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MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n2 374'8/2026

Petição 16201

O Ministro ANDRÉ MENDONÇA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referência, nos termos do artigo 240 do Código de Process.) Penal e da decisão cuja cópia segue anexa, MANDA que a Polícia Federal proceda à bav_a e apreensão a ser efetivada no(a) Avenida Sete de Setembro, n2 2460, Apto. 901, Vitó.:a, Salvador/BA, CEP 40080-00, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF r.° ',23.852.395-87. Fica autorizada, desde já, a realização de busca r esoa, em pessoas presentes nos locais de cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsável, (liv.: estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletrô: ticos ou papéis de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 29, e 244 do Código (Ie Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da força e',Try;:amente necessária para superar obstáculo à execução do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais wnbientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossib;lidade de abertura voluntária. Fica autorizado a apreensão (.42 documentos físicos e .eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceirc, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-maus, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação. Fica autorizado a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse


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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias ser descritas em auto circunstanciado. Fica autorizado o acesso a veículos que estejam na posse dc,-; alvos ou nos locais de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razões de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros otementos de interesse da investigação. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados 2 -n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartões de memória, mídias :movíveis e demais dispositivos eletrônicos apreendidos, nos limites da autorização de ai•astamento de sigilo digital e telemático constante da referida decisão, podendo o maferia: se-.- submetido à análise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritéLInb de advocacia ou locais vinculados ao exercício profissional da advocacia deverão contar Lorn acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do ai.t. 79, 69 e seguintes, da Lei n9 8.906/1994. A análise de documentos, mídias e equipamentos apreendidos deverá observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo i-m-14/.-ifis3à.,rial e excluindo-se do exame elementos manifestamente estranhos ao objeto da ineessignJo. Consigno o cumprimento da ordem do foima serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretannetite e verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se c, ,-.arátet sigiloso de toda a investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Deverá a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado evitar a exposição indevida, especialmente no tiirup qinento da medida; abstendo-se de toda e qualquer indiscrição, inclusive midiática. Cumprida a medida ora d. terminada, deverá a autoridade policial comunicar imediatamente a este Relator. Secretaria Judiciária d; Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator Documento assinado digitalmente


  • f-- SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINWCGRC/DICOR/PF

AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA

OPERAÇÃO cer-k2,:tv...cv.-_ - EQUIPE '?--)N
dia(s) do mês de de Busca e Apreensão expedido pelo Excelentíssimo Ministro do Supremo Tribunal Federal _ de 2026, em cumprimento ao Mandado

-t-tEw)c-r)vJçeN ,nos autos do INQ/PET t 6 , a equipe policial formada pelo(a) DPF 'Vcw , mat. EPF 1-37~,4 , mat. N'S'is APF L o , mat. :).z. APF L< \5 5"))(\:1 mat. ,p.D- 5:Dk APF mat. - na presença das testemunhas ao final qualificadas, compareceu no endereço declinado no documento supramencionado, localizado no(a)

A . Sc_Nc_ 14/ -A e- sendo recebidos por c- t-- Niço.,- ,mrportador da Cédula

C. r•-• 1-LU fr : )'\- 74" .. . £)

de Identidade n2 CPF 9 Lt

Ct t-t C-1

morador/responsável pelo imóvel. Após exibição e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento à determinação judicial, logrando êxito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:

ITEM UNIDADE DESCRIÇÃO Local em que foi

arrecadado

cc, c..., .". -(). -, z ( .Ç.-) Or (...: 14 ,..\ ...) 0-,0 e (

e V' e cN• -..cNi\ L,,,A." , c.--, (\ek.^ "--, cY;

-k- . t-,..ze (t•-,'" 0 -A , e N-,14/

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAÇÃO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E À CORRUPÇÃO COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

Finda a diligência, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessário, use o verso) A ve

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ce 50 ) N V(.' SQ C e14/ -"Á <,.< '• $-) i-51' <:. • Neal

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(5-J 'Do .

Nada mais havendo a consignar, é encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.

CHEFE DA EQUIPE:

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MORADOR/RESPONSÁVEL DO IMÓVEL: ;.

TESTEMUNHA Nome: ,N @ Identidade: DN:,e5/c).2.hioCPF: 22% 6% Endereço: (S\-.Y oe %A. MA, Vago: DA

1

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Profissão: Plate Tele one ( )

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Jedd Jo 304f/ oA

Assinatura:

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TESTEMUNHA Norne: NO4N, A NOT O G Ti L. 0

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Identidade: DN: / / CPF: 'e; ,) Lt."1 S

Endereço: Ç. --`se NA. e C" ' (:) 'tF C Oa' (v•k Rs _

.5, 44

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Profissão: G k (' Cr) Telefone( ) "54 94% (.?_)(4 1kÇ7

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Assinatura: 1 0U(---VC"l"..,1 .2- ; 44.0 ^ti c eb Alani


POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício

Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF

TERMO DE APREENSÃO Nº 2447533/2026

2026.0068999-CGRC/DICOR/PF OP COMPLIANCE ZER FASE 09 EQ BA 09

No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação de BRENO FREIRE DINIZ, Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e

a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:

LACRE N.° do bem | Tipo do | bem Quant. Unidade Descrição/Observação
D0001417916 ; 2026.69390 Documentos particulares não classificados (outros) 1 UN UM ENVELOPE CONTENDO DOCUMENTOS REFERENTES AO DIVÓRCIO DE CLAUDIA CALMON BORGES DE FIGUEIREDO e AUGUSTO FERREIRA LIMA / OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO, FASE 09, EQUIPE BA 09

Documento apreendido nesta data, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão n 3798/2026, expedido pelo Exmo Ministro André Mendonça na petição 16201 - STF, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação em anexo. Material foi apreendido no endereço Av. Sete de

Setembro, 2460, apt 901, Vitória, Salvador-Bahia, em desfavor de Augusto Ferreira Lima

Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h36, por NEUMA LOBATO SOUZA, Escrivã de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida

no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:10e08a580605d03f9d4fed3f9495d2f4310c2af5 Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 08h37, por BRENO FREIRE DINIZ, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida

no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:d873fc4ee9417afdbadfd5fe8b9972274eb58578


MJSP - POLÍCIA FEDERAL CINQ/CGRC/DICOR/PF

RELATÓRIO DE DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO
OPERAÇÃO COMPLIANCE ZERO - 9ª FASE
EQUIPE BA 09

UNIDADE POLICIAL CINQ/CGRC/DICOR/PF

(

DADOS DO PROCEDIMENTO
Nº Procedimento RDF 2026.0068999 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Nº Processo Cautelar PET 16201
Vara/Juízo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Local da Diligência (Endereço) | Av Sete de setembro, apto 901, Vitória, Salvador BA
Investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA
Equipe Policial EQUIPE BA 09
Data quinta-feira, 18 de junho de 2026
DA DILIGÊNCIA

No dia 18 de junho de 2026, equipe policial composta pelos policiais federais DPF BRENO, EPF NEUMA, APF GABRIELLE e APF LUCAS, chefiada por este signatário, DPF BRENO, Matricula 10651, em cumprimento ao mandado judicial cujos dados relacionados estão mencionados no item 1 deste documento, dirigiu-se ao local designado com o objetivo de dar cumprimento à diligência em desfavor do investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA.

Passo a narrar a diligência.

DO LOCAL DE INTERESSE

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A equipe chegou ao local às 5h30 min e identificou o endereço objeto do mandado consistente em apartamento residencial. Assim, a equipe procedeu ao acionamento da campainha, tendo sua entrada no local franqueada por CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, ex-esposa do alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA, e deixou o local às 7h20min.

DOS OCUPANTES

Encontravam-se na residência apenas a Sra. CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, a secretaria e os filhos da moradora. Então, após a verificação de segurança dos cômodos, na presença das duas testemunhas indicadas na documentação de cumprimento, iniciou-se a realização das buscas no local.

DA EXPLORAÇÃO DO LOCAL DE INTERESSE

As diligências foram acompanhadas de duas testemunhas, devidamente qualificadas no Auto de Arrecadação. Em análise do celular de CLAUDIA CALMON BORGES LIMA, a qual franqueou o acesso, foi possível constatar que não havia conversas de interesse da investivação, em especial as mantidas com o alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA.

Durante as buscas, não foram encontrados objetos, roupas, documentos ou outros utensílios

pertencentes ao alvo AUGUSTO FERREIRA LIMA. Segundo informou CLAUDIA CALMON, o ex-marido nunca chegou a morar naquele apartamento, tendo o casal se separado em 2023. De fato, chamou a atenção para o fato de não ter sido encontrado nada referente ao alvo.

Ademais, durante a exploração do quarto de CLAUDIA, no closet, foi encontrada uma pasta contendo o divórcio consensual do casal. Na mesma pasta, foram arrecadados documentos que possivelmente configuram uma lista de bens considerados para o divórcio, os quais mencionam inclusive participação no banco MASTER. Tal documento foi apreendido.

No escritório da residência, também foi encontrado documento, escrito em inglês, o qual possivelmente se refere a investimento off shore nas Ilhas Virgens, em nome de CLAUDIA CALMON BORGES FIGUEIREDO, já após o divórcio. Tal documento foi escaneado para análise.

Calha frisar que no local da busca não foram encontrados outros objetos, documentos ou mesmo bens de valor pertencentes ao investigado ou que destoassem ao padrão esperado. Inclusive,

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foram localizados 04 veículos no local, dos quais 02 estão em nome de CLAUDIA CALMON, 01 em nome de uma empresa do qual é sócia e o outro é alugado. Os veículos, segundo a moradora, servem ao deslocamento dela e dos quatro filhos.

OUTRAS CONSIDERAÇÕES

A busca transcorreu sem incidentes, tendo o moradora demonstrado tranquilidade e segurança nas respostas às perguntas formuladas. Ela frisou que não mantém contato com AUGUSTO FERREIRA LIMA. Disse que foi traída na sua relação conjugal e que AUGUSTO não frequenta aquela casa, sequer para ver os filhos.

Segundo CLAUDIA, nada sabe sobre os negócios de AUGUSTO e que não ficou com

qualquer participação no banco MASTER. Em um determinado momento, declarou até estar feliz de que o ex-marido responda por eventual conduta criminosa.

DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS

Após a diligência, com o retorno da equipe à base, foram produzidos os documentos essenciais ao registro do cumprimento da cautelar, a saber, Auto Circunstanciado de Busca e Arrecadação, Termo de Apreensão, , Ofício ao Depósito, além do presente Relatório de Diligência.

CONCLUSÃO

O cumprimento do mandado de busca e apreensão decorreu sem mais eventos dignos de nota. O presente relatório se limita às informações que foram disponibilizadas e/ou obtidas no curso do cumprimento da medida cautelar em espeque, as quais não são exaustivas.

BRENO FREIRE DINIZ DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL MATRÍCULA 10.651
FOTOS DOCUMENTO INVESTIMENTO ILHAS VIRGENS:

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undertakes (o the Shares and to have

the holder of the Shares and hereby have become subject to any criminal proceedings (in the

proceedings in respect of an imprisonable offence).

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We, JTC Trustees (BVI; 4

(the hereby appoint Tortola, British Virgin

ue Sone of vm, Islands Ap

Claud

Borges de Figueiredo Avenida Sete de

901; Vitra; Salvador / BA: Setembro; 2460,

Altend, speak and vote general

.

at meetings of the Company.

Execute consents to shot notice with any general meetings of the Company,

in

Execution of any

* written resolutions of the Company

(the Actions).

The Actions shall not any the following matters:

include of oo Any amendment of the Memorandum or of

Articles Association of the Company.

Any increase of of

the number shares the Company is authorised

to issue.

oo Any issuance of shares in the Company.

Approval of a plan of merger, arrangement under Part IX of the BVI Business

consolidation or

Companies Act,

2004 (the Act).

Any continuation of the Company under X of the Act.

Part

Any charge or encumbrance of the shares.

Any change of registered agent of Company.

or registered office the Any redemption of the shares. Approval of liquidation plan under Part

a XI! of the Act.
We authorise the Attorney to other acts and things our and our behalf as the Atiorney
do all such our behalf. in may, in his absolute discretion, deem appropriate, necessary or expedient in connection with the name on

The execution by an Attorney of document and the doing of any such other acts things as the Atiomey

a or

may, in their absolute discretion, deem appropriate shall be conclusive evidence that the Attorney deems

the

Actions or things referred to above or in this paragraph to be appropriate, necessary or expedient. We hereby irrevocably undertake at all times to ratify all acts or things the Attorney st

pursuant to this power of attorney.

Sif

This power of attomey shall be irrevocable

rights deed (and as defined therein)

en!

the

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SHARE TRANSFERFORM

~~

CBF SOLIDITY LTD. incorporated BVI Business Companies Act 2004 of the

under the

Bitsh Virgin

registration number 2133570 (the

Share transfer

Conn Bsc itt of Avr Slo Stoo 245, Salvador 40060-

7 Vitéria; 005 Brazil

CONSIDERATION of the tems so Ded dated myself and

N lp Dy 2013

a JTC Trustees

(BVI) Limited (the Trustee) of 80 Main Street, P.O. Box 3200, Road Town, British Virgin Islands

Tortola, | HEREBY

TRANSFER TO the Trustee 10,000 shares of no par value standing in the name of Claudia Calmon Borges de

Figueiredo in the share register of the above Company.

the dayof lp Nev 200%

ASWITNESS

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Sucessão AFL


AC3 Cobranças e Participações Ltda.

CNPJ n2 33.084.900/0001-13

  • Capital Social: R$ 6.170.172,00
  • Sócios: Maria Clara e Catarina, sendo 50% cada. A serem incluídos Arthur e Augusto.
  • Bens:
    • Ford Ranger - Ford
    • Discovery - Land Rover
    • Casa Praia do Forte (a ser permutada com o Edifício Space Vitória - 2° andar - Salvador/BA da LHGSPE)
    • Edifício Space Vitória - 1° andar - Salvador/BA
    • Apartamento 901 - Usufruto Sônia Lucia
    • Saldo em Conta Corrente Master: R$ 457.686,31
    • Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA: R$ 30mil

L.H.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda.

CNPJ n9 31.918.084/0001-70

  • Capital Social: R$ 16.130.500,00
  • Sócios: Cláudia e Augusto, sendo 50% cada.
  • Bens:

Fazenda São Pedro

  • Cobertura Arrematada em Leilão - Apartamento 201 - São Paulo/SP
  • Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA (a ser permutada com a Casa da Praia do Forte da AC3)
  • Apartamento 121- São Paulo/SP (que será alienado para pagamento da cobertura)
  • Saldo em Conta Corrente Master: R$ 7.095,00
  • Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA: R$ 40mil

Lothian Participações Ltda.

CNPJ n° 40.280.121/0001-59

  • Capital Social: R$ 2.010.000,00
  • Sócios: Cláudia e Augusto, sendo 50% cada.
  • Bens:
    • Fazenda Bom Sucesso
    • Apartamento Tio/Andrea
    • Saldo em Conta Corrente Master: R$ 30,00

Terra Firme da Bahia Ltda.

CNPJ n9 04.241.549/0001-29

  • Capital Social: R$ 100.000,00
  • Sócios: Augusto, 100%
  • Bens:
    • Aplicação Banco Master: R$ 8.496.549,09
    • Saldo Conta Corrente Master: R$ 687.797,77 (capital de giro)
    • Saldo Conta Corrente Bradesco: R$ 257.895,11 (capital de giro)

ACB Processamento de Dados Ltda.

CNPJ n9 08.611.562/0001-83

  • Capital Social: R$ 100.000,00
  • Sócios: Augusto 100%

Vida Serviços Administrativos Ltda.

CNPJ n9 08.605.280/0001-73

  • Capital Social: R$ 100.000,00
  • Sócios: Augusto 100%.

Augusto

Imóveis e aplicações

  • Bens:
    • 50% Apartamento Mansão Carlos Costa Pinto - Salvador/BA
  • Conta Corrente:
    • Santander R$ 1.000 00
    • Brades o R$ 0,00 e )1'
    • Master 0,00

R

  • Winterbotham R$ 147.182,76
  • Bison Bank R$ 2.000.000,00
  • Sociedades:
  • Lothian Participações Ltda. - 50%
  • L.H.G.S.P.E. Empreendimentos e Participações Ltda. - 50%
  • Terra Firme da Bahia Ltda. / Vida / ACB - 100%
  • Banco Master S.A. - 25%
  • Sunshine Company Limited - 100% (Valor contábil R$ 5.614.164,00 e valor econômico PKL total R$ 28,8M)
  • Galibie Services Limited - 100% (Valor contábil R$ 9.021.095,54 e valor econômico PKL total R$ 28,8M)

Filhos

Imóveis e aplicações

  • Sociedades:
    • AC3 Cobranças e Participações Ltda. - 50% Maria Clara / 50% Catarina
    • FIM 918- 50% Catarina e 50% Maria Clara
    • 918 Fund (Trust) - 50% Arthur e 50% Augusto

Estruturas - Augusto e Cláudia

Cláudia

50% 5

100%

Galibie

I 100%

Sunshine

80% 20%

15%

Banco Master

100<.

Terra Firme o

100% 1100% Vida 50% Lothian 50%

PKL One Wolfram

Carros


Estruturas Filhos

Maria

Catarina

Clara

FIM 918

Augusto Arthur

50% 50%

Saphire Glencoe

Trust Trust

Trusts:

918 Fund

Settlor-AFL Beneficiários- Filhos Protector - Cláudia


2 )0"--

S/ c. Agbad-ri

ri444 f/4/ne a - vAt ÍL _

( tár-2/67

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abd

Divisao de Bens - '< (1.)2,A eticffla,(0 Ç;knv-Ice, _

, . "\) - ._ - Claudia Augusto

Descrição Valor Descrição Valor

Banco Master (dinheiro) Apartamento 901 - Mansão Carlos Costa Pinto - Salvador/BA Casa Praia do Forte R$ 31.000.000,00 R$ 35.000.000,00 R$ 15.000.000,00 Banco Master Cobertura SP (LHGSPE) Fazendas (LHGSPE e Lothian) R$ 31.000.000,00 R$ 33.000.000,00 R$ 15.000.000,00
Galibie e Sunshine - PKL One (dinheiro) - R$ 14.400.000,00 Galibie e Sunshine - PKL One R$ 14.400.000,00
918 Fundo (dinheiro) R$ 44.000.000,00 Avião Terra Firme -1> R$ 9.000.000,00
Terra Firme (dinheiro) R$ 4.000.000,00 Terra Firme (dinheiro) R$ 4.000.000,00
3 Carros - Mercedes, Discovery e Ford Ranger R$ 2.000.000,00 2 Carros - Hilux e Cayenne R$ 1.700.000,00
Bison Bank (dinheiro) R$ 1.000.000,00 Bison Bank R$ 1.000.000,00

_ - Apartamento Tio/Andrea (Lothian) R$ 1.100.000,00 Manutenção como Protector - Trusts N/A Renuncia os bens e recursos de Cláudia adquiridos após o

casamento N/A

.,:i

Sub-Total Patrimônio Cláudia Débito - Mútuo LHGSPE Débito - Cobertura R$ 146.400.000,00 -R$ 2.800.000,00 -R$ 7.500.000,00
Total Património Cláudia R$ 136.100.000,00 Total Patrimônio Augusto R$ 110.200.000,00
Patrimônio Total Augusto e Cláudia R$ 246.300.000,00 Patrimônio Total Augusto e Cláudia R$ 246.300.000,00
Fração Ideal 50% R$ 123.150.000,00 Fração Ideal 50% R$ 123.150.000,00
Ajuste em relação a fração ideal -R$ 12.950.000,00 Ajuste em relação a fração ideal R$ 12.950.000,00
Total Patrimônio Cláudia Ajustado Total em Dinheiro a ser transferido por AFL ......p R$ 123.150.000,00 R$ 84.100.000,00 , Total Patrimônio Augusto Ajustado R$ 123.150.000,00
Total em Dinheiro a ser transferido por AFL Ajustado R$ 71.150.000,00 Endividamento Augusto Receita Federal -R$ 300.000.000,00
Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Fluxo Mensal para Manutenção da Casa Aportes no banco -R$ 130.000.000,0 -R$ 71.150.000,00 +6

Salvador/BA - AC3 R$ 30.000,00 Pagamento Cláudia 49 Receita de aluguel do Edifício Space Vitória -22 andar -

R$ 40.000,00 Total endividamento -R$ 501.150.000,00 Salvador/BA - AC3 Total R$ 70.000,00 ê'n •


Divisão Detalhada - Banco Master

100% Ações R$ 769.000.000,00 25% Ações R$ 192.250.000,00 Aportes no banco por meio de dívida -R$ 130.000.000,00 ©

¢

Valor Líquido R$ 62.250.000,00 Total Augusto (50%) R$ 31.125.000,00 re Total Cláudia (50%) R$ 31.125.000,00


Bens Filhos

Filhos

Descrição 918 Fundo AC3 - Apartamento 901 - Usufruto Sônia Lucia Valor R$ 40.000.000,00 R$ 600.000,00
AC3 (a transferir) Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA AC3 - Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA R$ 4.000.000,00 R$ 3.000.000,00 SE.
Total Patrimônio Filhos ~~ R$ 47.600.000,00

Fluxo Mensal para Manutenção da Casa |

Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 12 andar - Salvador/BA - 1
AC3 Receita de aluguel do Edifício Space Vitória - 22 andar - Salvador/BA - R$ 30.000,00 |
AC3 Total R$ 40.000,00 R$ 70.000,00

Valor Mensal

.\ Mensal Valor Pagamento Direto AFL

Condomínio R$ 9.000,00 Motorista R$4.000,00 Z-

/ Empregados R$ 25.000,00 -- ,- -- Segurança R 24.000,00

2

Despesas escolares e com

Luz R$ 3.000,00

educação

Internet R$ 245,00 TV R$ 331,00 ft,e,

Gás R$ 200,00 V' qisn A

5

Vivo R$ 150,00 1.eST -A Mercado R$ 10.000,02) 45 c, , \ Co

< 7

IPTU Lazer Meninos R$ 2.500,00 R$ 15.000,00 ./ =
Motorista Total R$ 4.000,00 R$ 69.426,00

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