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EXCELENTISSIMO SENHOR MINISTRO ANDRE MENDONCA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIGNISSIMO RELATOR DA PET 16.201

REFERENCIA: PET N° 16.201

FLAVIA portadora do CPF/MF n° 857.738.751-87, residente CAROLINA PERES, brasileira, domiciliada e casada, em
SMPW, QD 5, conjunto 2, lote 2, casa 71735-502, vem, respeitosamente, a presenca de Vossa Exceléncia, por seus &, Park Way, Brasilia/DF, CEP:

advogados legalmente constituidos RESTITUICAO DE BEM

requerer a

APREENDIDO, arrecadado descumprimento a decisdo de Vossa

em

Exceléncia, conforme a seguir exposto.

Na data de hoje, 18/06/2026, foram cumpridos mandados de busca e apreensio expedidos pelo E. Ministro Relator, incluindo

o

Mandado de Busca Apreensao n® 3799/2026, expedido cumprimento

¢ para

desfavor do marido da pcticionéria, Augusto Ferreira Lima,

em no

residencial do casal.

Cumpre esclarecer, desde logo, que a nfo é

investigada no Ambito da Operaciio Compliance Zero, tendo sido referida medida determinada para cumprimento em seu enderego unicamente por la

também residir seu marido, conforme constou expressamente do mandado

em questao.

Ressalte-se, ainda, que, nos termos da prolatada pelo E. Min. Relator, hipoteses ali veiculadas justificaram

as e que as medidas ostensivas nfo possuem relagio alguma da

com a pessoa

peticionaria.


A busca foi determinada unica

e e

exclusivamente em desfavor dos chamados “alvos” das medidas,

com

vedacdo de seu cumprimento em desfavor de terceiros investigados ¢ da apreensdo de dispositivos eletrénicos de sua posse

uso.

Isso constou expressamente do dispositivo da deciséo,

que fez constar que “DEFIRO parcialmente medida de busca apreensdo

a e

nos termos requerida pela autoridade policial representagao,

em que em sua

fim de sejam colhidos elementos necessdrios a elucidagdo dos fatos a que os

investigados no ambito da Compliance Zero” face dos alvos,

em

pessoas fisicas juridicas, mencionados 106 108 do e.Doc. 1,

e nas a nos

enderegos ali indicados”, sem qualquer tipo de extens@o

a pessoas que fossem alvos das medidas. os expressos

Tal foi refletida na autorizagio especifica

para apreensao de dispositivos eletronicos incluindo smartphones que

fossem “encontrados locais de busca relacionados fatos

nos e aos

investigados alvos desta decisdo”.

e aos

Por exclusdo, ¢ evidente que a ordem exarada pelo E.

Ministro proibiu a apreensio indiscriminada de dispositivos de terceiros, porque nao relacionados, do ponto de vista subjetivo, objeto da

ao

investigacio e da busca

e

Ja do ponto de vista objetivo, a decisdo fez consignar expressamente que “A autorizacdo, todavia, permanece restrita

aos

elementos relacionados ao objeto da investigacio, vedada devassa genérica

ou exploracdo de dados estranhos a apuracdo”, o que abrange, por 6bvio,

apreensdes de aparclhos de terceiros relacionados fatos.

aos

Como vé, decisdo ilustra extrema do

se a a

E. Min. Relator proporcionalidade, conexdo légica

com sua com a

e exclusiva aos alvos das medidas.

Pois bem. Quando do cumprimento do mandado, equipe

a

policial DF-02 apreendeu aparelho celular de propriedade, posse e

uso

da peticionaria desde o ano de 2014, arrolado como Item 10 do Auto Circunstanciado de Busca (doc. 1, item 10, iPhone 16 Pro Max preto, Lacre n° F0001241672).


Ou seja, a_Policia Federal descumpriu mandado

0 e a

expedidas pelo E. Ministro Relator, apreendendo aparelho celular

de pessoa que no ¢é investigada e que niio constou dentre os alvos das

medidas, extrapolando gravemente a delimitada judicial exarada

nos autos.

Ressalte-se que requerente prontamente esclareceu a

a

autoridade policial presente tratar-se de celular inclusive,

seu e,

desbloqueou o referido aparelho por meio de reconhecimento facial. A

propriedade do celular restou incontroversa e ndo foi questionada pela

autoridade policial pelos demais presentes.

e

Mesmo apés apreender celular de Augusto Ferreira

o

Lima, a autoridade policial decidiu, de forma exorbitante e ilegal, por apreender também o celular da requerente. Para tanto, valeu-se do seguinte

expediente argumentativo: “Consigna-se ademais que o telefone constante

do Item 10 apontado pelos residentes de propriedade da Sra. Flavia

como

Peres Lima foi arrecadado apreendido conforme orientagdo da

e

coordenagdo (sic) quando do inicio das diligéncias investigado

vez que o

declarou ndo estar de posse de aparelho telefonico declarando seguida

em

fazer desse aparelho” (doc. 1).

uso

Trata-se de expediente argumentativo, que, além de ndo

condizer com a verdade, ¢ vago, genérico e desprovido de qualquer elemento

concreto minimamente apto a justificar constricdo do bem.

a

A autoridade policial ndo apontou que o aparelho fosse

efetivamente compartilhada utilizado ou dispositivo possuia relagio material pelo investigado com os de clandestina, tampouco qualquer indicagdo de forma fatos investigados habitual, ou exclusiva, que o estivesse
sendo utilizado como instrumento para a um suposto e ocasional uso do aparelho, desacompanhada de qualquer pratica de ilicitos. A referéncia a

circunstancia concreta adicional, evidentemente nfo constitui fundamento

idoneo para autorizar a apreensdo de bem pertencente a terceira pessoa ndo investigada.

Mais grave: a decisdo judicial foi expressa ao delimitar

o

alcance da medida constritiva, autorizando a apreensdo exclusivamente em Sa

relagdo aos alvos da e apenas quanto a objetos e dispositivos que


guardassem pertinéncia concreta com hip6teses criminais entiio apuradas. Nao competia, portanto, a autoridade responsével pelo cumprimento da diligéncia ampliar discricionariamente alcance do comando judicial partir

o a

de mera suposigao construida da operagio.

no curso

E evidente, portanto, apreensdo descumpre

que a o

mandado de busca. Mais do que isso, prudente decisao de Vossa Exceléncia

a

veda a realizagdo de devassa, impde imediata restituicio do

o que a dispesitivo, sob pena de gravissima vulneragio do direito fundamental a intimidade vida privada, previsto art. 5°, X, da 5°,

e no e ao art.

LXXIX, da ao art. 3° da Lei n® 9.296/1996 7°, 11 111,

e ao art.

e art. 10°, §2°, da Lei n° 12.965/2014.

Diante do exposto, requer-se a imediata restituicio do

aparelho celular de propriedade da peticiondria, previsto Item 10

como

do Auto Circunstanciado de Busca da Equipe DF-02 (iPhone 16 Pro Max

preto, Lacre n° F0001241672), apreendido na deflagrada

na

presente data, sem sua a anélise pericial.

Nesses Termos,

pede deferimento.

/

7% “Brasilia,

18 de junho de

¥ Uw J

Pedro Ivo Velloso Eduardo de Vilhena Toledo

OAB/DF 23.944 OAB/DF 11.380

Sebastian Borges Mello Jodo Paulo Ferraz OAB/BA 14.471 OAB/DF 68.550