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Justiça Federal da 3ª Região - 1º grau PJe - Processo Judicial Eletrônico


08/06/2026

Número: 5002033-26.2026.4.03.6181

Classe: PETIÇÃO CRIMINAL Órgão julgador: 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Última distribuição : 18/03/2026 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Provas Nível de Sigilo: 4 (Sigilo Intenso) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM


Partes Advogados


Policia Federal (REQUERENTE)


Investigado (REQUERIDO)


Outros participantes

MINISTERIO PUBLICO FEDERAL (FISCAL DA LEI)

Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo
565033279 23/03/2026 13:41 Decisão Decisão

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo

Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual

PETIÇÃO CRIMINAL(1727)Nº 5002033-26.2026.4.03.6181 REQUERENTE: P. F. REQUERIDO: I. FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

DECISÃO

Vistos em decisão.

Trata-se de representação da Polícia Federal de ID 564476589, pelo compartilhamento de elementos de informação já colhidos no IP 5002240-

59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP) em favor da PET 15.198 (IPL nº 2025.0049253 -DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), atualmente em trâmite perante o Supremo

Tribunal Federal e que ensejou na deflagração da 2ª fase da Operação Compliance Zero 2ª fase (ID 564476589).

O Ministério Público Federal, em manifestação datada de 19/03/2026, opinou pelo deferimento do pedido, destacando que o compartilhamento de elementos de informação entre inquéritos policiais é instrumento de notória relevância para a atividade persecutória, que visa otimizar a persecução penal e evitar a desnecessária repetição de diligências, atendendo ao interesse público na apuração de crimes financeiros de elevada complexidade (ID 565014901).

Anteriormente, este Juízo deferiu compartilhamento em favor do mesmo IPL, que então tramitava na 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo sob nº 5004641- 31.2025.4.03.6181.

É o relato do essencial. Fundamento e decido.

O compartilhamento de provas consiste na utilização, em procedimento investigatório diverso, de elementos informativos regularmente colhidos em outro feito,

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sobretudo quando submetidos à reserva de jurisdição, como interceptações, quebras de sigilo ou buscas domiciliares. Busca-se atender à eficiência investigativa, evitando a repetição desnecessária de diligências, e aos princípios da economicidade, pois impede gastos duplicados de recursos públicos, e do interesse público, uma vez que orienta a

coletividade.

Os elementos informativos objeto do pedido foram produzidos com autorização judicial e deles não se vislumbra quebra de cadeia de custódia ou outra nulidade.

Conforme decisão de ID 429303153 proferida nos autos da PETCrim nº 5008135-98.2025.4.03.6181, este Juízo já reconheceu um mínimo de pertinência temática e subjetiva com as pessoas e fatos referidos pela autoridade policial como investigados inquérito policial nº 2025.0049253 - DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, e procedimentos conexos, anteriormente na 8ª Vara Criminal Federal, mas atualmente em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal.

Conforme a portaria de ID 564476594, o IPL em favor dos quais se direciona o compartilhamento se cuida de investigação sobre operações financeiras que envolvem, principalmente, o BANCO MASTER e seu proprietário DANIEL BUENO VORCARO. Há uma intersecção entre alguns investigados em comum e operações que podem interessar àquela operação. Nesse sentido, ACOLHO as referências feitas pela autoridade policial (ID 564476589):

"(...) Ocorre que o material apreendido quando da deflagração da Operação Quasar possui outros elementos que podem vir a ser úteis para a instrução do Inquérito policial em trâmite perante a Suprema Corte, especialmente em razão da presença de investigados em comum (JOÃO CARLOS FALBO MANSUR) e de possuir como objeto de investigação operações financeiras específicas realizadas pela REAG DTVM. Cumpre ressaltar que apesar de JOÃO CARLOS FALBO MANSUR também ter sido alvo da Operação Compliance Zero 2ª fase, o mandado judicial expedido em seu desfavor foi infrutífero, pois não foi encontrado no dia da deflagração. Tal fato demonstra a necessidade de a investigação destinatária obter o compartilhamento dos elementos colhidos no interesse da Operação Quasar, os quais serão analisados sob a ótica daquela investigação e visando suprir as lacunas lá existentes. Além disso, é fato público que o BANCO MASTER possuía ativos sob a gestão de outra investigada nos presentes autos, qual seja, a TRUSTEE DTVM, cujas operações podem ter sido utilizadas para a prática de fraudes. Importante o compartilhamento da íntegra dos dados brutos (mantendo-se, por óbvio, a cadeia de custódia) a fim de propiciar que a equipe de investigação responsável pela Operação Compliance Zero possa analisar todos os elementos e sopesá-los de acordo com a relevância apurada em vista dos fatos investigados. (...)"

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A respaldar a medida, de há muito a jurisprudência admite o compartilhamento de elementos informativos. Veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO. COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PARA OUTRO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. DECISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE. PERTINÊNCIA DA PROVA COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO A SER VALORADA PELA AUTORIDADE DESTINATÁRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. O compartilhamento de

elementos de informação é amplamente admitido pela jurisprudência desta Corte, providência que, por si só, não representa qualquer determinação para apuração de fatos e, portanto, não importa em duplicidade de procedimentos. Precedentes. 2. A prova compartilhada, assim como qualquer outra produzida em

procedimentos jurisdicionais, deverá ser integrada ao processo destinatário, submetida ao contraditório e, ao final, valorada por parte da autoridade judicial competente para a prolação da decisão de mérito na lide sub judice, razão pela qual a prévia autorização para a sua utilização em procedimento diverso não exige exame aprofundado do seu conteúdo. 3. A produção probatória é atividade de nítido interesse público, pois destinada à reprodução mais fiel possível dos fatos controvertidos, tanto em processos de natureza jurisdicional como administrativa, razão pela qual eventual indeferimento da pretensão de compartilhamento deve ser lastreado em valores que justifiquem a restrição ao acesso aos elementos de prova já produzidos, o que não se verifica na hipótese em análise. 4. Eventual deflagração de procedimento investigatório sobre fatos que já são objeto de apuração, seja nesta Suprema Corte ou em qualquer outro Juízo, deve ser alvo de impugnação específica mediante a utilização dos instrumentos processuais adequados perante a autoridade judiciária competente, sendo inviável a tutela preventiva almejada nesta insurgência. 5. Agravo regimental desprovido. (Pet 7304, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-11-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe- 278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017).

O contraditório e a ampla defesa relativos ao uso dos elementos informativos compartilhados deverão ser exercidos perante o Juízo responsável pelo procedimento destinatário, cujos autos tramitam sob sigilo e podem conter diligências pendentes.

De mais a mais, este Juízo já deliberou quanto à inexistência de conexão com a Operação Compliance Zero, mas apenas o encontro fortuito de provas. É o excerto da decisão de ID 484482706 proferida nos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181:

"(...) Os órgãos incumbidos da persecução penal consignam expressamente que DANIEL BUENO VORCARO, até o presente momento, não figura como

investigado nos autos relacionados à denominada Operação Quasar, em trâmite

perante esta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo.

Igualmente, segundo manifestação do Ministério Público Federal, não há conexão

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entre a presente investigação e outros delitos supostamente atribuídos a DANIEL

BUENO VORCARO ou ao BANCO MASTER S.A., inexistindo, ademais, qualquer

envolvimento de pessoa detentora de foro por prerrogativa de função que seja apto a deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal ou para outro órgão jurisdicional.

A investigação a partir da qual deflagrada em 28/08/2025 a Operação

Quasar (Inquérito Policial nº 5002240-59.2025.4.03.6181, PBACrim nº 5005235-

45.2025.4.03.6181, dentre outros autos) ainda se encontra em curso e o conjunto indiciário aponta para o emprego de fundos de investimento para confusão patrimonial e ocultação da origem dos recursos, em cenário compatível com delitos de lavagem de capitais e gestão temerária ou fraudulenta. Aponta-se que os fundos sob investigação recorreriam a mecanismos para encobrir a verdadeira titularidade dos ativos, valendo-se de uma rede imbricada de transações financeiras e negociações imobiliárias, estruturadas com o auxílio de pessoas físicas e jurídicas interpostas, cuja atuação revelaria ausência de substrato econômico legítimo, funcionando como engrenagem para a ocultação e integração de valores de origem criminosa. Cada fundo seria administrado por um dos três grupos seguintes: (i)

REAG TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e

seu diretor JOÃO CARLOS FALBO MANSUR, responsáveis pelos fundos: CELEBRATION, DERBY 44 (WELS), GOLD STYLE, HANS 95, LOCATION, LOS ANGELES (LUCERNA), MABRUK II (RHODONITE), NOVO FUNDO (REAG LEEDS) e OLAF 95; (ii) ALTINVEST GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE

RECURSOS DE TERCEIROS LTDA. e seu diretor ROGÉRIO GARCIA PERES,

responsáveis pelos fundos: KEROS, LOCAR, POMPEIA, START e ZURICH; e (iii)

TRUSTEE DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e

seu diretor ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO, responsáveis por: BLACK BRIDGE, BUCAREST, ENSEADA, TORONTO, VANCOUVER, GREY EAGLE e MINESOTTA. Utilizar-se-ia ademais, da conta-bolsão da Instituição de Pagamento BK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., cujo representante legal é DANILO AUGUSTO TONIN ELENA (CPF nº 311.787.778-98), mas cujo principal responsável de fato seria MARCELO DIAS DE MORAES, para dificultar a rastreabilidade do capital.

Como se vê, não há conexão com a investigação sobre a emissão e circulação de títulos de crédito falsos ou insubsistentes pelo BANCO MASTER S.A. e possíveis implicações envolvendo o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., relacionada à Operação Compliance Zero deflagrada em 18/11/2025. (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de DANIEL BUENO VORCARO para remessa dos autos ao E. Supremo Tribunal Federal; DEFIRO o pedido de habilitação de DANIEL VORCARO nos autos da PetCrim nº 5008135- 98.2025.4.03.6181, feito já arquivado, bem como de ARTUR MARTINS DE FIGUEIREDO e da TRUSTEE DTVM; e INDEFIRO o pedido de VORCARO para habilitação nos presentes autos e nos demais feitos vinculados à Operação Quasar.

Na hipótese de surgirem elementos informativos que, por serendipidade, indiquem o envolvimento dos referidos sujeitos em ilícitos penais conexos com a presente investigação, caberá à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal comunicar o fato a este Juízo, para imediata reavaliação da competência desta 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo. (...)

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Diante do exposto, DEFIRO a representação da autoridade policial de ID 564476589, secundada pelo MPF no ID 565014901, para AUTORIZAR o compartilhamento dos elementos de informação acostados a esses autos, colhidos no no IP 5002240-59.2025.4.03.6181 (IPL 2025.0013793-SR/PF/SP), em favor da PET 15.198

Caberá à própria Polícia Federal a análise e o traslado das cópias cujo compartilhamento se autorizou, com cópia de presente decisão.

Deixo de comunicar a presente decisão ao Exmo. Sr. Ministro ANDRÉ

MENDONÇA, vez que anteriormente já foi comunicado ao antigo relator da Reclamação nº 88.121, Exmo. Sr. Ministro DIAS TOFFOLI, quanto à inexistência de conexão, nos termos acima transcritos. Ressalto, ademais, que o compartilhamento dos elementos informativos ora em análise poderá ensejar a realização de novas diligências investigativas, de modo que sua comunicação e eventual juntada em procedimentos aos quais este Juízo não possui acesso, e nos quais já se encontram constituídas as defesas, revelam-se potencialmente prejudiciais à eficácia das medidas investigativas em curso.

Dê-se vista à autoridade policial e ao Ministério Público Federal, facultandolhes manifestação.

Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos (i) ao SEDI, para retificação da autuação, passando o cargo judicial a constar "Juiz Federal Substituto", por dependência aos autos do IP 5002240-59.2025.4.03.6181, e, após, (ii) ao arquivo findo.

Ciência ao MPF. Comunique-se à PF.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.

MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Juíza Federal

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