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COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA

PEÇA SIGILOSA

Ref: INQ 5026, INQ 5035, PET 15.674 Assunto: Representação por medidas cautelares. Anexos:

  • Informação de Polícia Judiciária nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; - Informação de Polícia Judiciária nº 1381577/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; - Informação de Polícia Judiciária nº 1563338/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF; - Informação de Polícia Judiciária nº 81/2026-UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP; - Relatório de Inteligência Financeira nº 118825.

A POLÍCIA FEDERAL, representada pelos Delegados de Polícia Federal signatários, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, inc. I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, inc. I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, REPRESENTAR por medidas cautelares de

ASSECURATÓRIAS DE BENS, DIREITOS E VALORES, com base nos fatos e fundamentos

jurídicos a seguir aduzidos.


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Sumário

  1. BREVE RESUMO DAS APURAÇÕES ..................................................................................3
  2. DOS DESDOBRAMENTOS - ANÁLISE PARCIAL DO MATERIAL COLHIDO ...........................3 2.1. Da instauração ...................................................................................................................... 4 2.2. Da estrutura investigativa ..................................................................................................... 4 2.3. Dos atos de ofício praticados pelo senador CIRO NOGUEIRA ................................................. 5 2.3.1. PEC nº 65..................................................................................................................................................... 6

2.3.2. Projeto de Lei nº 412/2022 e Projeto de Lei nº 5.174/2023 ................................................................... 16

2.4. Do vínculo de amizade às vantagens indevidas.....................................................................17

2.4.1. Aquisição de participação societária com deságio........................................................................... 19
2.4.2. Pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais)........................................................................... 28
2.4.3. Uso de imóvel de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO pelo senador CIRO NOGUEIRA, com
assunção de posse e fruição como se próprio fosse.......................................................................................... 36
2.4.4. Viagens internacionais e despesas pessoais custeadas por DANIEL BUENO VORCARO ao Senador
CIRO NOGUEIRA.................................................................................................................................................. 37
2.4.5. Entrega de dinheiro em espécie por modal aéreo ........................................................................... 46

2.5. Da análise de Relatórios de Inteligência Financeira relacionados ao Senador CIRO NOGUEIRA

48

  1. DAS CONCLUSÕES.........................................................................................................55
  2. DAS MEDIDAS CAUTELARES..........................................................................................59 4.1. Das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores............................................................59
  3. DOS PEDIDOS ...............................................................................................................61 5.1. Das medidas cautelares assecuratórias de bens, direitos e valores .......................................61

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1. BREVE RESUMO DAS APURAÇÕES
Como detalhado nas PETs referenciadas acima, a investigação tem por objeto geral apurar Indícios colhidos até o momento apontam que, de forma gradual e articulada, VORCARO Nessa perspectiva, os fatos apontam não apenas para a prática de ilícitos financeiros de É o que se vislumbra no presente desdobramento, que trata do relacionamento pessoal e
2. DOS DESDOBRAMENTOS - ANÁLISE PARCIAL DO MATERIAL COLHIDO

Como destacado ao longo da apuração, há claras evidências da existência de uma organização criminosa de caráter violento, dotada de significativa capacidade de infiltração em estruturas estatais. Novos elementos, recém identificados, revelam que o referido grupo criminoso também exercia influência relevante sobre agente(s) do Poder Legislativo, inclusive mediante pagamento de vantagens indevidas, com o objetivo de direcionar pautas para resguardar interesses e beneficiar diretamente DANIEL BUENO VORCARO.


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2.1. Da instauração

Diante dos fatos narrados na Informação de Polícia Judiciária (IPJ) nº 1287197/2026- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, evidenciando a clara atuação de Senador da República na

defesa dos interesses do principal investigado, a Polícia Federal representou pela abertura de

investigação em desfavor do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, a qual foi autorizada pelo Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal ANDRÉ MENDONÇA, tendo sido, em seguida, instaurado o presente inquérito, autuado sob o nº 2026.0036158-CGRC/DICOR/PF.

2.2. Da estrutura investigativa

A IPJ nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF consignou um ato de ofício praticado pelo Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, consistente na apresentação de emenda à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 65/2023, cujo conteúdo foi elaborado por assessoria de VORCARO e posteriormente reproduzido de forma integral pelo parlamentar. A referida proposta, conhecida como "Emenda Master", conforme denominação atribuída por agentes do mercado financeiro, mostrava-se potencialmente capaz de ampliar de maneira exponencial os negócios do referido banqueiro.

Em complemento, a equipe de investigação elaborou a IPJ 1381577/2026- NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, cujo objeto consistiu na análise dos dados extraídos do aparelho celular de DANIEL BUENO VORCARO. Nessa oportunidade, foram consignados elementos objetivos indicativos de possíveis outros atos de ofício praticados pelo parlamentar, da relação de estreita proximidade entre o banqueiro e o Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, bem como do recebimento de vantagens indevidas, materializadas, entre outras formas, por meio de aquisições societárias com expressivo deságio (praticamente equiparável a uma doação); pagamento periódico de valores mensais da ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou, em algumas oportunidades, superiores; ao menos uma entrega de quantia de dinheiro em espécie; utilização de imóveis pertencentes ao banqueiro como se próprios fossem; além do custeio de despesas com hotéis, restaurantes e eventos de altíssimo luxo.


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Por fim, com o intuito de reforçar os indícios já identificados, a equipe de investigação procedeu à análise do Relatório de Inteligência Financeira (RIF) nº 118825.2.5788.6416, encaminhado de ofício (RIF espontâneo) e elaborado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em 10/02/2025. Do referido relatório, foi possível confirmar a aquisição de participação societária com expressivo deságio, pagamento periódico de valores mensais no

montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) - ou mais -, conforme tratado nas comunicações

mantidas entre DANIEL BUENO VORCARO e seu primo, FELIPE CANCADO VORCARO, bem como diversos outros elementos indicativos de que o parlamentar mantém estrutura voltada a mascarar suas transações financeiras. Tais elementos foram devidamente consignados na IPJ nº 1563338/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, em conjunto com outros achados que apontam para transações atípicas realizadas por CIRO NOGUEIRA.

Feitas essas considerações acerca da estrutura investigativa, passa-se à exposição das evidências encontradas.

2.3. Dos atos de ofício praticados pelo senador CIRO NOGUEIRA

Conforme consignado na IPJ nº 1287197/2026-NADIP/DFIN/CGRC/DICOR/PF, foi identificada atuação parlamentar praticada por CIRO NOGUEIRA em benefício de interesses particulares de DANIEL BUENO VORCARO, dissociada da representação dos interesses da coletividade ou do Estado por ele representado.

A mais relevante atuação do Senador em prol dos interesses do Banco Master foi a apresentação da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, propondo ampliar o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. A dinâmica, demonstrando claramente que a proposta legislativa partiu de DANIEL VORCARO, será detalhada no tópico seguinte. Ademais, a IPJ nº 1381577/2026 traz uma segunda situação em que o banqueiro pode ter usado a proximidade existente com o Senador para obter vantagens na tramitação de propostas legislativas: no final de 2023, VORCARO faz chegar ao assessor de CIRO NOGUEIRA propostas


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de redações de projetos de lei de seu interesse, que posteriormente teriam sido aprovadas. Essas tratativas serão expostas no tópico 2.3.2 desta representação.

2.3.1. PEC nº 65

A seguir, transcreve-se excerto da referida IPJ, no qual se delineia a cronologia relativa à tramitação da PEC em questão:

Sob a perspectiva cronológica, verifica-se inicialmente que a Proposta de Emenda à Constituição nº 65/2023 foi apresentada em 21/11/2023 pelo senador VANDERLAN CARDOSO e outros parlamentares, com o objetivo de estabelecer um novo regime jurídico para o Banco Central do Brasil, conferindo-lhe maior autonomia técnica, operacional, administrativa, orçamentária e financeira. Posteriormente, em 13/08/2024, o senador CIRO NOGUEIRA apresentou a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, propondo ampliar o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) de R$ 250 mil para R$ 1 milhão por depositante. A medida poderia favorecer instituições financeiras de médio porte com forte captação em produtos de renda fixa, como o Banco Master, razão pela qual passou a ser mencionada na imprensa como "emenda Master". Nesse mesmo contexto temporal em que CIRO NOGUEIRA teria apresentado a Emenda nº 11 à Proposta de Emenda Constitucional nº 65/2023, ou seja, no dia 13/08/2024, verificou-se que DANIEL BUENO VORCARO mantinha comunicação com ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA (CPF 940.690.505-15), ex-diretor jurídico do Banco Master. Em diálogo registrado, DANIEL BUENO VORCARO inicia a conversa indagando "Como ficou a versão final FGC?", ao que ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA responde encaminhando o arquivo denominado "Emenda - PEC 65-2023 - revisada.docx", informando ter realizado alguns ajustes e que, em seguida, encaminharia versão atualizada do documento (fl. 5 da referida IPJ).


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WhatsApp Chat Andre Banco Master 557192470935

(@PEC65/2023)

y

Como ficou a versao final

Anexo

Art. 140 Fundo

fins com personaldade uridica de

Centra do Brasil. que o reger por estatuto proprio,

regulamentares spliciveis.

teen Parigrafo nico:

aos ds

Art 200ta pie 18 0 vor de RS

Garantidos

de

civil direito (FGC) privado.é uma sem

subordinada

30 Banco

além das disposigbes

O FGC exerce fungdo piblica. inclusive por delegacio.

gees

pesson ser

decd fics ou ridin

(um mlb de ress). das

nos

Emenda PEC 65-2023 revisada.docx

bancirio sido uma de

Um sistema competitivo importante para a vitalidade

econdmica de Insituides no através suas

des precpuss. po melo de sea papel sisters de pagament,

na

Estou no CNJ na solenidade de recondugdo de um conselheiro baiano

le

(Jodo Paulo).

re. na da politica monetiria.

Encontrei Jarbas e Medina Osdrio me convidaram para um jantar na casa Nacional (SFN")

de Medina em homenagem a Jarbas. 0 Sistema Financeiro é formado pelo conjunto de insti- Pediram reforgar convite tuigdes piblcas privadas. ou do, e opera sob regras estabelecidas

para o para vc.

pelo Conselho Monetirio Nacional pelo pela Banco Central do Brasil (BCE).

0 Conisso

ia de Valores de Seguros

15:30, tere uma reunido na CCCAF AGU continuidade daquela trativa de

ver

acordo que esta sendo conduzida pelo José Roberto.

estabilidade fnanceira.

do SPN é aplicada bs instiuigbes fnanceiras de forma

segmentada. analisando a dimensio de relevincia de

malor sua a regramentos sua - menor

ou sefa. com 30 sujeitas a

plexos.enguanto com sho sujeitas a regramentos mais
ocx simplificados Justamente por esses fundamentos conta da seguranca. protesio e transpa- -

Fiz uns ajustes ja Ihe mando a versao especialmente das autoridades

atualizada réncia: do sistemapor inanceiro - crescente que se a na de com 3 a

estabilidade autorizoa ciao. década 1990. do Fundo Garantidor de Crdito

0 FGC. portanto, contribuiu para manutencio estabiidade do SFN

prevenclo de crise(s) ou banciria(s) sistémica(s). bem como 2 contrataglo de operade asisténcia de suporte

Esoisso?

Pag. 1/4

Figura 1 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que aquele envia

o texto da emenda n° 11.

Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO indaga se ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA poderia imprimir o documento e providenciar sua entrega em local por ele indicado . ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA responde afirmativamente ("Claro") e, ato contínuo, encaminha mais duas versões do referido arquivo (fl . 6 da referida IPJ) .


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2 WhatsApp Chat Andre Banco Master 557192470935

Ve pode imprimir e pedir pra entregarem num local pra mim

Claro

»

Anexo

Z

Emenda PEC 65-2023

»

Anexo

Emenda PEC 65-2023

A revisada

Figura 2 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que aquele envia

o texto final da emenda n° 11

Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO orienta: "Imprime e deixa em um envelope. No seguinte endereço. Qi 15 conj 5 casa 3 Lago Sul. Coloca como remetente Daniel. Para: Ciro" (grifo nosso). Às 12h39min, do mesmo dia, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA informa: "Ja foi entregue o envelope", ao que DANIEL BUENO VORCARO responde: "Otimo" (fl. 12 da referida IPJ).


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No seguinte

enderego

?

Ok

Imprime ai e deixa num envelope

No seguinte enderego

5 casa 3lago sul

Coloca remetente Daniel

Para ciro

:

Ja foi entregue o envelope.

Otimo

Figura 8 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que este pede

o documento enderego do Senador CIRO NOGUEIRA.

para enviar no

Cabe registrar que o endereço acima citado por DANIEL BUENO VORCARO para entrega do documento coincide exatamente com o endereço residencial do Senador CIRO NOGUEIRA declarado à Receita Federal, conforme consultado em sistemas oficiais da Polícia Federal (fl. 13 da referida IPJ).


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Endereco Completo Tl

201,

AlLorena, 01246, Ap Jd Paulista, S20 Cep

|

Figura 9 Excerto de sistema que informa o endereco declarado a RFB em 06/06/2025 pelo Senador CIRO

NOGUEIRA.

O documento entregue, isto é, a versão da emenda apresentada por ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA, possuía conteúdo integralmente idêntico àquele posteriormente apresentado pelo Senador CIRO NOGUEIRA ao Senado Federal no mesmo dia 13/08/2024, tanto no texto destinado a integrar a Constituição Federal, caso aprovado, quanto na respectiva justificação, constatando-se tão somente adaptações ao padrão formal exigido para a apresentação da emenda parlamentar.

O comparativo folha a folha entre o documento encaminhado pelo empregado do BANCO MASTER e o documento apresentado ao Senado Federal pelo Senador CIRO NOGUEIRA pode ser conferido entre as fls. 7 e 11 da IPJ nº 1287197/2026. Abaixo, apenas para fins de comprovação, especialmente no que se refere ao texto que integraria a carta magna, caso aprovado, apresenta-se o comparativo da primeira folha de ambos os documentos.


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Excerto da fl. 1 Documento

FL. 1-Emenda a PEC 65/2023 elaborado ANDRE

por

EMENDAN®

(a PEC 65/2023

Art. promover a seguranca e higidez do sistema financeiro

contribuigdes ordindrias e

créditos em que dentre outras Monetdrio Nacional Brasil, que o

regulamentares aplicéveis.

Pardgrafo

nos termos das disposigdes legais e regulamentares apli

1° 0 Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de forma a nacional e constituido por

de além dos

especiais de suas instituigdes associadas, recuperagio

for sub-rogado, rendimentos de aplicagdo de seus recursos

receitas previstas, serd regulado por Resolugdo do Conselho

CMN, vinculado administrativamente ao Banco Central do

~

regerd por estatuto proprio, além das disposicdes legais e

nico: 0 FGC exerce fungdo publica, inclusive por

Art. 2° 0 total de créditos de cada pessoa, fisica ou juridica,serd garantido

até o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhdo de reais), nos termos das disposigdes

regulamentares aplicéveis.

é para

Un sistema bancério slido e competitivo importante a vitalidade econdmica de uma nagdo. Instituigdes financeiras fornecem, através de suas atividades precipuas, servigos criticos por meio de seu papel no sistema de

9188.70 524755

SENADO FEDERAL

EMENDA N* (a PEC 65/2023

Dé-se nova redagdo aos §§ 9° a 11 do art. 164, todos da

1* a

Federal, forma proposta pelo art. da Proposta, termos seguir:

na nos

“Art. 164.

§ 9° 0 Fundo Garantidor de Créditos (FGC) estruturado de

promover a seguranca e higidez do sistema financeiro nacional

contribuigdes ordindrias e especiais de

de créditos for sub-rogado, além dos rendimentos de

em que

dentre outras

recursos receitas previstas, serd

Monetirio Nacional CMN, que oreger

legais regulamentares

e

§ 10. 0 Fundo previsto no §9* delegaio, terms das disposicdes legais

nos

§ 11. Para fins de operacionalizagio do

de créditos de cada pessoa, fisica juridica,

ou

$1.000.000,00 (um millido de reais),

nos

(NR)

forma

a

constituido e por

suas instituicdes associadas,

de

seus

regulado por do Conselho préprio, das

Resolugio por estatuto além disposicdes exerce fungao publica, inclusive por

regulamentares

e

0

Fundo previsto no total

garantido até valor de R

o

termos das disposides regulamentares

JUSTIFICAGAO

Um sistema bancirio sélido e competitivo é importante para a vitalidade econdmica de Instituides financeiras fornecem, através

uma

de atividades precipuas, servigos criticos de papel

suas por meio seu no sistema

Figura 3 Comparagéo entre documento enviado ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA documento apresentado Senado Federal pelo Senador CIRO NOGUEIRA.

o por e o ao


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Em conversa com o contato "Caetano Adv" (+55 19 9296-8687), DANIEL BUENO VORCARO, pouco depois do documento ter sido protocolizado no Senado Federal, informa que: "Foi a versão. Que o andre me mandou. Finap1 Saiu exatamente como mandei" (grifo nossos). A partir desse diálogo, observa se que VORCARO afirma que a versão final da Emenda nº 11 foi publicada exatamente nos termos do arquivo que ele havia recebido de ANDRE KRUSCHEWSKY e encaminhado ao Senador CIRO NOGUEIRA. A equipe de investigação ainda consignou que, a partir dos metadados extraídos do documento final encaminhado VORCARO, verificou-se que ANTONIO BIAS DALL'AVA (CPF 012.780.201-01), funcionário do Banco Master, em 30/07/2024, às 18:58:00 (UTC) - 15:58:00 UTC-3 - e 13/08/2024, às 14:48:00 (UTC) - 11:48:00 UTC-3, conforme se verifica na imagem abaixo (fl. 17 da referida IPJ).

Metadados

mmon:dc:creator

mmon:dcterms:created common:dcterms:modified

CINQ/CGRC/DICOR/PF

por ANDRE KRUSCHEWSKY a DANIEL BUENO o referido arquivo foi criado originalmente por JOAO posteriormente modificado em

DallAva |

Joao Antonio Bias 30/07/2024 18:58:00 UTC | 13/08/2024 14:48:00 UTC_1 Juridico Corporativo 78 dete ee

Figura 14 Metadados do documento final enviado por ANDRE KRUSCHEWSKY.

Às 19:04 do mesmo dia, DANIEL BUENO VORCARO encaminha a emenda já assinada eletronicamente pelo Senador CIRO NOGUEIRA e publicada no website2 do Senado Federal e acrescenta: "Vai ser hecatombe isso". Ou seja, afirma que a medida provocaria grande repercussão ou forte reação.

1 Pelo contexto, infere-se que ele teria tentado escrever "Final". 2 Disponível em: Emenda nº 11. Acessado durante a elaboração desta representação.


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Anexo

EMENDA

(a PEC 65/2023

pelo ar,

forma proposts 1d ua no ase:

hitps:/legis senado leg

er

590 Fundo Garand do forma

a hig por lm recupersol

que uta for de muito boa e importante para o pais! es

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Moneiri que ger portato dispsices

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no $9

legac, ds digits gas rgulmentres ap

11 Far fn do do Fundo rev do do (um cad mihi peso, dors) fsa ou antido a o valor de Isso

Um sistema bancirio computiivo ¢ pars

3

Vitalidde fornece, através

econdmics de ums no

de sus stviddes precipuss, por melo de seu papel sistema

Figura 10 Bate-papo entre ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, em que este

encaminha a emenda protocola aquele.

Poucos minutos depois da publicação, DANIEL BUENO VORCARO comemora com sua namorada Martha Graeff, com ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA e com LUIZ RENNÓ, expressando os dizeres: "Pensa numa hecatombe", "Ciro soltou um projeto de lei agora que é uma bomba atômica mercado financeiro! Ajuda os bancos médios e diminui poder dos grandes! Esta todo mundo louco", "Se fosse filme não teria tantos

A declaração de LUIZ RENNÓ, assessor jurídico do MASTER, a VORCARO, evidencia os efeitos que a Emenda Constitucional apresentada por CIRO NOGUEIRA teria nos negócios do banco: "Vc sextuplica seu negócio" (fls. 15-6 da referida IPJ):


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wm WhatsApp

Chat Luiz Renné 553186058949

senado.leg br/sdleg-getter/documento?

https://legis. dm=077419481s=1723583981274&disposition=inline&!s=1723583981274

Pensa numa hecatombe

Ve vai fazer passar isso?

Amigo,

Ve sextuplica seu

Bora

Nego ta louco ja

Fgc me ligando Ikk

Figura 13 Bate-papo entre LUIZ RENNO e DANIEL BUENO VORCARO, em que este avisa que seré uma

“hecatombe”

Cumpre relembrar que a fraude financeira arquitetada pelos gestores do MASTER tinha por alicerce um modelo de funding que, na prática, dependia da credibilidade do selo do FGC para sustentar uma expansão agressiva. O ponto central estava na captação de recursos no varejo, por meio de CDBs e outros instrumentos cobertos pelo FGC, pagando taxas bem acima da média do mercado, em vários momentos, 120% do CDI e até perto de 140% do CDI. Para tanto, era utilizado o "carimbo" do FGC como argumento comercial para tornar aceitável, ao investidor pessoa física, um risco de crédito que o mercado profissional já via como elevado.


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Com a liquidação do conglomerado MASTER, o FGC informou, em comunicado de 17/01/2026, que o valor total pago em garantias foi de R$ 40,6 bilhões, com base consolidada de cerca de 800 mil credores . Só este evento consumiu cerca de 32,5% da liquidez do fundo, declarada em R$ 125 bilhões, em novembro de 2025:


AO MERCADO

FGC dé inicio ao pagamento da garantia aos credores dos Bancos

de

Master, Master Investimentos e Letsbank

Sao Paulo, 17 de janeiro de 2026 O FGC (Fundo Garantidor de Créditos) informa que o

Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil concluiu 0 processo de consolidacéo e

reviséo das informagdes dos credores do Banco Master, Banco Master de Investimento

Banco Letsbank. A partir das 9h30 de hoje, 0s depositantes investidores dessas

e

ja podem dar sequéncia as etapas necessarias para solicitagao dos valores

pelo aplicativo do FGC. No caso de pessoas juridicas, 0 pedido de garantia devera ser coneluido pelo site

“Cada liquidagdo possui suas particularidades. A de informacoes,

conduzida pelos liquidantes, exige analises técnicas para garantir a consisténcia e a

integridade da relacao de credores necessaria para o pagamento da garantia. Obviamente,

modelos operacionais

0s e a qualidade dos processos & controles praticados pelas

instituicoes liquidadas tem impactos relevantes sobre 0 tempo necessario para a coneluséo dos trabalhos. A equipe do liquidante, com apoio do time do FGC, trabalhou

e

incansavelmente, dias, noites finais de semana, para gerar 0s arquivos no menor tempo possivel. Meu agradecimento especial vai para cada um destes profissionais”, comenta

Daniel Lima, diretor-presidente do FGC. Sobre o pagamento, ele diz “A partir deste

momento os credores ja podem dar continuidade ao processo de solicitacao da garantia

0

utilizando 0 aplicativo do FGC. Concluida esta fase, o credor receberd pagamento em até

dois dias “E importante

em uma conta de sua titularidade.” E alerta que as pessoas

estejam atentas as tentativas de golpe. Infelizmente, esse um problema que afeta todo o sistema financeiro, e 0 processo de pagamento de garantias pelo FGC também pode ser alvo de criminosos.”

Apos das informacoes das liquidadas pertencentes ao
conglomerado Master, 0 numero de credores da garantia, inicialmente estimado em 1,6

total

milhao de credores, é da ordem de 800 Ja 0 valor a ser pago em garantias serd de

R$ 40,6 bilhoes, contra estimativa inicial de R$ 41,3 bilhoes.

a

O FGC possui liquidez de R$ 125 conforme dados de novembro de 2025. Mesmo apos o pagamento das garantias do caso Master o fundo permanece com reservas

robustas, suficientes para suportar cenarios severos de estresse de mercado.


Depreende-se, portanto, que a emenda apresentada pelo Senador CIRO NOGUEIRA,

nos termos exatos da redação proposta por VORCARO, se aprovada, teria de fato como consequência uma "hecatombe", no mercado . Ao "sextuplicar" o negócio do Banco MASTER, o projeto legislativo teria drenado toda a liquidez do FGC.

Não se pode olvidar que, em decorrência da natureza privada e sem fins lucrativos do Fundo Garantidor de Crédito, suas reservas são custeadas pelas contribuições das instituições associadas e pela rentabilidade de seus recursos. Portanto, o prejuízo decorrente da liquidação do MASTER seria "socializado" pelo sistema bancário, e, em última análise,


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o custo econômico final seria repassado, ao menos em parte, para o conjunto dos usuários do sistema financeiro.

A Emenda, portanto, extremamente benéfica aos interesses econômicos do MASTER (segundo avaliação interna do próprio banco, conforme demonstrado), revela-se também prejudicial, na mesma proporção, à manutenção de um Sistema Financeiro saudável e solvente. Como será detalhado nos tópicos seguintes, a atuação do Senador CIRO NOGUEIRA em benefício dos interesses privados do Banco MASTER está calcada não apenas em relação de amizade existente entre ambos, mas também no recebimento de vantagens financeiras indevidas.

2.3.2. Projeto de Lei nº 412/2022 e Projeto de Lei nº 5.174/2023

A dinâmica envolvendo os projetos de Lei em epígrafe, no que tange à participação de DANIEL VORCARO e CIRO NOGUEIRA, é descrita no tópico 5.1 da IPJ nº 1381577/2026 (anexa). O que se constatou, a partir de conversas travadas por VORCARO em novembro de 2023, é que o banqueiro ordena a retirada de envelopes na residência do Senador, supostamente contendo a redação dos projetos legislativos.

Esses documentos são deixados em "escritório" indicado pelo banqueiro (em 23/11/2023), aos cuidados de "RONALDO", e, posteriormente, são entregues em mãos, nas dependências do Senado (em 27/11/2023), a VICTOR LUIZ DE OLIVEIRA FREITAS, CPF 042.449.731-09, ocupante do cargo em comissão de assistente parlamentar, lotado no Gabinete do Senador CIRO NOGUEIRA.

Os diálogos apontam para uma atuação, portanto, pouco usual no processo legislativo, qual seja: projetos de lei de interesse do particular são retirados por este, da casa de um Senador, levados para um "escritório", certamente para revisão/alterações, e depois entregue por motorista a servidor lotado no gabinete do mesmo Senador. Há o cuidado, por parte de DANIEL VORCARO, para que o motorista não consiga vincular o transporte do


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documento ao parlamentar, assim como a cautela de que o envelope utilizado não faça referência ao Banco MASTER. Quanto aos projetos de lei em questão, tem-se que o PL nº 5.174/2023 institui o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN), de autoria do deputado ARNALDO JARDIM, enquanto o PL nº 412/2022 institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e promove alterações em diversos diplomas legais, sendo de autoria do senador CHIQUINHO FEITOSA.

2.4. Do vínculo de amizade às vantagens indevidas

Constam, na IPJ nº 1381577/2026, múltiplas conversas mantidas entre o senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO e DANIEL BUENO VORCARO, as quais evidenciam elevado grau de proximidade pessoal, materializada por registros de encontros frequentes em ambientes privados, viagens internacionais e reuniões sociais recorrentes. Em um dos excertos consignados na referida IPJ, DANIEL BUENO VORCARO, ao se dirigir à sua então namorada, Martha Graeff, afirma: "Ciro nogueira. É um senador. Muito amigo meu.

Quero te apresentar. Um dos meu grandes amigos de vida" (grifo nosso) - fl. 19 da referida

IPJ.


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- Martha Graf

in Chat 19172541657

Agente vai conversar

Quem é esse outro com

Nao conhego né? Sofalo deve

Gi

nogueira. E um senador Amor

Muito amigo meu

Nao me deixa por favor Quero te apresentar

Euteamo Um dos meus grandes amigos de vida

Figura 13 Bate-papo entre MARTHA GRAEFF e DANIEL BUENO VORCARO, em que este se refere a CIRO

NOGUEIRA como “Um dos meus grandes amigos da vida.

A relação mantida entre ambos revela nítido vínculo de amizade, expresso em comunicações de tom afetivo, com reiteradas manifestações como "saudades", "como você está, meu amigo?" e "quero lhe ver". Tais registros não configuram fatos isolados, mas um padrão consistente e reiterado de comunicação direta e pessoal entre VORCARO e o senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, revelador de vínculo próximo e duradouro, tal como ilustrado no registro apresentado abaixo - fl. 23 da referida IPJ.

Figura 18 Imagem que evidencia CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARO em momento de

descontracéo.


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Tal vínculo de amizade transcende a mera relação pessoal, revelando-se, na verdade, uma relação funcional e instrumental, estruturada a partir da convergência de interesses ilícitos e orientada pelo benefício mútuo extraído por cada um dos envolvidos. De um lado, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO atuaria no âmbito do Senado Federal, valendo-se de sua posição institucional para exercer influência política e defender os interesses do banqueiro. De outro, VORCARO ofereceria vantagens indevidas, materializadas, entre outras formas, no pagamento periódico de valores ("mesada"), na aquisição de participações societárias com expressivo deságio, bem como no custeio de viagens internacionais de elevado padrão e outros benefícios econômicos. Nesse contexto, o que se verifica é que da relação profissional espúria e marcada por típico mutualismo ilícito derivou o vínculo pessoal descrito na IPJ, o qual se apresenta como consequência - e não como causa - da associação funcional mantida entre os investigados. Feitas essas considerações, passa-se à descrição das vantagens indevidas obtidas pelo servidor público, conforme os elementos probatórios coligidos.

2.4.1. Aquisição de participação societária com deságio

Em 04/04/2024, no curso de diálogo estabelecido entre DANIEL BUENO VORCARO e seu primo FELIPE CANCADO VORCARO, o primeiro encaminhou ao segundo o documento denominado "Contrato de Compra e Venda de Ações - Green" - fl. 25 da referida IPJ.


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WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064

DE

DE COMPRA VENDA ACOES

celebrado entre

FUNDO EN

GREEN EXERGIA DE INVESTIMENTO PARTICIPACOES MULTIESTRATEGIA

IMOMLIARIOS

Contrato Compra Venda Acdes Green CNFL EMPREENDIMENTOS LTDA

Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a participacéo na Trinity, certo?

Gua

a quali

DE

DATADO 04 DE ABRIL DE 2024.

Figura 19 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, no qual aquele envia

contrato de compra e venda de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pela CNFL EMPREENDIMENTOS

IMOBILIARIOS LTDA.

FELIPE VORCARO, ainda, informa que FABIANO, possivelmente FABIANO ZETTEL, teria solicitado a assinatura do instrumento e esclarece que o contrato versa sobre a "Venda 30% GREEN que tem participação na Trinity". Em termos objetivos, a operação em análise consiste na alienação de 30% (trinta por cento) da participação detida pelo GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA (CNPJ 52.994.162/0001 96), doravante denominado GREEN FIP, o qual é titular de 40.000.000 (quarenta milhões) de ações, representativas de 100% do capital social da GREEN INVESTIMENTOS S.A. (CNPJ 43.800.578/0001-35). O teor das negociações permitiu inferir que a referida companhia possui participação acionária na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A. (CNPJ 17.077.752/0001 53), doravante denominada TRINITY.

Essa seria a estrutura acionária, antes da alienação à CNLF:


®

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FUNDO GREEN FIP

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAGOES)

100% | R$ 43.541.051,00

GREEN INVESTIMENTOS S.A.

(PARTICIPAGAO

20%

ACIONARIA)

TRINITY ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.

A fração societária correspondente aos referidos 30% teria sido transferida para a CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CNPJ nº 18.158.112/0001-30), doravante denominada CNLF.

A empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., registrada em 20 de maio de 2013, não apresenta histórico de empregados registrados. Consta, ainda, que o Senador CIRO NOGUEIRA detém 1% do capital social da referida pessoa jurídica, a qual tem como administrador formal, desde 18/12/2024, seu irmão RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, CPF nº 453.928.973-04.

Não obstante a nomeação formal para a administração tenha ocorrido apenas ao final de 2024, verificou-se que o nome de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA já figurava, no contrato de 04/04/2024, que estabelecia os termos da aquisição da participação societária de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., evidenciando sua atuação anterior e relevante na estruturação da operação investigada:


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abaixo dever ser comunicada por escrito as demais Partes pela Parte que tiver seu enderego alterado.

Se para 0 Vendedor Interveniente Anuente: e para a

Felipe Vorcaro

At: Telefone: +5531984541064

Com cpia para servindo tal cépia como intimagdo ou notificacdo judicial

ou

Se para a Compradora

Raimundo Nogueira

At: Telefone: +5586999818796

12. DISPOSICOES GERAIS
121. fndice de e Multa. Exceto se de outra forma previsto neste Contrato, caso 0s pagamentos devidos nos termos deste Contrato no forem tempestivamente realizados, os
valores devidos endo pagos (i) comigidos pelo IPCA; (i) serdo acrescidos de multa por cento): estardo a comrespondente a 2% (dois e (ii) sujeitos

juros de mora 4 taxa de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pro rata temporis, da data de vencimento até a data que tal pagamento for inteiramente efetuado. Caso o atraso perdure por mais de 30 (trinta) dias, multa nfo compensatéria serd acrescida de 8%

a

totalizando 10% (dez por cento).

Figura 21 Pégina 8 do referido contrato enviado por FELIPE VORCARO a DANIEL VORCARO onde consta o

nome do irmé&o de CIRO NOGUEIRA

Ademais, o endereço cadastral da CNLF - Avenida Deputado Paulo Ferraz, nº 1940, bairro Beira Rio, Teresina/PI, CEP 64075-535 - coincide integralmente com o endereço da empresa CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. (CNPJ nº 02.297.980/0010-52), ambas empresas vinculadas ao senador CIRO NOGUEIRA. Tal informação foi constatada a partir de consulta a bases oficiais e confirmada por imagem extraída do próprio site da referida loja, conforme demonstrado abaixo - fl . 6 da referida IPJ .

CN MOTOS TERESINA

Paulo Ferraz 1940, Beira Rio TERESINA/ PIAUI N

CEP. 64075535

© (19)3864-7080

= com br

Figura 1 Fachada da empresa CN MOTOS, localizada na Avenida Deputado Paulo Ferraz, n° 1940, bairro Beira

Rio, Teresina/PI.


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Nas imagens disponíveis no google maps, registradas em junho de 2025, observa-se apenas a presença da referida concessionária no local, não sendo possível identificar qualquer outro estabelecimento empresarial. Ademais, não há sinalização externa, placas, letreiros ou qualquer elemento visual que indique o funcionamento de outra pessoa jurídica no mesmo endereço.

Figura 2 Imagem das instalagdes fisicas da empresa CIRO NOGUEIRA COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA,

localizada no mesmo da empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.

Seguindo com análise do negócio jurídico, verifica-se que a transferência de 30% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A. para a CNLF encontra respaldo no próprio instrumento contratual enviado por FELIPE a DANIEL VORCARO, conforme excerto apresentado a seguir - fl. 26 da referida IPJ.

CONSIDERANDO QUE:

(A) Vendedor é um fundo de investimento em participagdes multiestratégia constituido de

acordo com a Resolugdo da Comissdo de Valores Mobiliarios (“CVM”) n.° 175, de 23 de

dezembro de 2022;

(B) na data deste Contrato, Vendedor tinico legitimo titular de 100% (cem por cento) das

0 o e

agdes de emissdo da Companhia, livres desembaragadas de Onus;

e e

(C) aos termos e condigdes aqui estabelecidos, 0 Vendedor deseja alienar e a Compradora

deseja adquirir, 12.000.000 (doze milhdes) de agdes ordinarias nominativas e sem valor

nominal correspondentes a 30% (trinta por cento) do capital social total da Companhia, com

todos os direitos e elas inerentes, ;

Le

Figura 20 Excerto do contrato de compra e venda de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pela CNFL

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA


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A alienação da participação acionária à CNLF poderia ser representada conforme diagrama abaixo, tendo por base os valores proporcionais de avaliação das ações. Todavia, como será detalhado em seguida, as quantias envolvidas na negociação foram muito inferiores aos valores esperados.

FUNDO GREEN FIP

FUNDO DE INVESTIMENTO

EM PARTICIPACOES)

70% | R$

GREEN INVESTIMENTOS S.A.

(PARTICIPACAO PARTICIPACAO ACIONARIA NA

20%

ACIONARIA) GREEN INVESTIMENTOS S.A.

TRINITY ENERGIAS

RENOVAVEIS S.A.

Para melhor entender o contexto desse contrato, faz-se necessário retroagirmos para 24/01/2024. Na ocasião, DANIEL BUENO VORCARO buscava - com o auxílio de "Fabiano" e "Léo Palhares adv.", ao que tudo indica, FABIANO ZETTEL e LEONARDO PALHARES, alvos de fases da Operação Compliance Zero - uma forma de viabilizar o pagamento de dividendos a uma pessoa física sem que a operação ingressasse no radar de eventuais mecanismos de fiscalização - fl. 30 da referida IPJ.

13.062.315,30

EMPRESA CNLF POSSUI 30% DE

(“CONTRATO DE GAVETA”)


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2024-01-24

Oi Daniel, tudo bem? Ontem estive com Fabiano e Leo Palhares adv. Alinhamos sobre a transferencia de 30% de acdes para um outro cnpj Neste caso seria da holding da trinity mesmo? Ou da holding brgd? Fiquei

na duvida pois Fabiano falou em distribuicao de etc

Preciso de um lugar que de pra gerar dividendos

Se for possivel seria melhor a holding da Brgd, pois na trinity a Aneel e

camera de compensagéo de energia pedem trimestraimente informagdes de

todos os socios trinity até pessoa fisica

Ou poderia ser somente instrumento particular a principio? Fico com receio de prejudicar a com a brookfield se entrar um novo socio até mesmo exigirem direito de preferéncia

Figura 24 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, sobre a utilizagéo de

contrato de gaveta” e 0 pagamento de dividendos a pessoa fisica.

Nota-se no diálogo: (I) VORCARO interessado na montagem de estrutura societária que possa "gerar dividendos", indicando o claro propósito de repasse financeiro a terceiro; (II) FELIPE VORCARO, FABIANO ZETTEL e LEONARDO PALHARES estudando alternativas, com preferência para arranjo que minimize riscos de fiscalizadores.

Considerando que a TRINITY atua no setor de energia elétrica, encontrando-se, portanto, submetida à regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), há a exigência de prestação trimestral de informações relativas à totalidade de seus sócios, inclusive aquelas pessoas físicas.

Na estrutura societária então montada, o GREEN FIP figurava como detentor de 100% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A., a qual, por sua vez, possuía participação acionária na TRINITY, participação esta que, inclusive, teria sido ampliada em 11/02/2025, conforme excerto da ata da assembleia geral de cotistas do GREEN FIP (fl. 29 da referida IPJ). Sob essa perspectiva, a alienação de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. pelo GREEN FIP à CNLF pode ser compreendida como mecanismo indireto de transferência de


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participação societária na TRINITY, na medida em que a GREEN INVESTIMENTOS S.A. detém participação acionária naquela companhia. Retornando à cronologia do contrato, FELIPE CANCADO VORCARO ressalta: "Só importante estar alinhado que neste momento precisamos disso somente como instrumento

particular, pois o Acordo de Acionistas da Trinity acaba restringindo essa operação, pois

tem direito de preferência etc".

WhatsApp Chat [ET Vorcaro 553184541064

Felipe

Oi Daniel, tudo bem? Fabiano me pediu para assinar este doc. Venda 30% Green que tem a na Trinity, certo?

Felipe

S6 importante estar alinhado que neste momento precisamos disso somente como instrumento particular, pois o Acordo de Acionistas Trinity acaba restringindo essa operacdo, pois tem direito de preferéncia etc

Felipe

De qualquer forma aguardo seu ok para seguir com assinatura e ja enviar o doc pra eles na sequéncia

Felipe

Oi Daniel, ok para assinar?

Figura 22 Bate -papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, no qual aquele alerta

sobre a necessidade de utilizagéo de instrumento particular, com o objetivo de contornar as previstas

no acordo de acionistas da TRINITY.

Ou seja, o ajuste não poderia ser formalizado e regularmente registrado, como ordinariamente ocorre nas sociedades anônimas, devendo permanecer restrito à forma de "contrato de gaveta", de modo a contornar as restrições impostas pelo Acordo de Acionistas. Com isso, buscava-se viabilizar "um lugar para gerar dividendos", sem a devida supervisão dos órgãos reguladores, conforme pretendido desde o início de 2024.

No dia 08/04/2024, DANIEL BUENO VORCARO dá o "Sim" para a autorização de assinatura do contrato, o qual prontamente FELIPE CANCADO VORCARO responde que assinou e enviou para o FABIANO, provavelmente FABIANO ZETTEL.

No que se refere ao valor ajustado para a aquisição de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A., restou pactuado que a CNLF pagaria o montante de R$


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1.000.000,00. Ocorre que o administrador do fundo GREEN FIP, então detentor de 100% das ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A., atribuía à participação societária, a valor de mercado, a quantia de R$ 43.541.051,00 (100%), conforme avaliação realizada em fevereiro de 2024 - fl. 35 da referida IPJ. Ainda assim, em 08/04/2024, a CNLF adquiriu 30% dessa participação acionária (avaliada em R$ 43.541.051,00), pelo valor de R$ 1.000.000,00, montante substancialmente inferior ao estimado pelo administrador do fundo. Com base na referida avaliação, estimase que a fração societária correspondente a 30% da companhia atingiria valor aproximado de R$ 13 milhões, evidenciando-se, portanto, aquisição realizada com expressivo deságio. Apenas para evidenciar que os 30% da participação da GREEN INVESTIMENTOS S.A. possuíam valor significativamente superior aos R$ 1.000.000,00 supostamente pagos pela empresa vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, observa-se que, em 09/07/2024 (3 meses após a aquisição da participação societária pela CNLF), FELIPE CANCADO VORCARO comunicou a DANIEL BUENO VORCARO: "Recebemos a distribuição anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuídos". Tal informação evidencia, de forma inequívoca, que o grupo detinha participação acionária com nível de influência significativa na TRINITY ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., ao que tudo indica por meio da GREEN INVESTIMENTOS S.A. Na referida distribuição, a TRINITY distribuiu dividendo no montante total de R$ 12.000.000,00 aos seus acionistas, cabendo 20% desse valor ao clã VORCARO, o equivalente a R$ 2.400.000,00. Considerando que os 30% atribuídos à empresa ligada ao senador CIRO NOGUEIRA corresponderiam, proporcionalmente, ao montante de aproximadamente R$ 720.000,00, verifica-se que, em um único exercício, tal valor se aproxima do montante integral

supostamente investido, indicando que, em curto espaço de tempo, o investimento inicial

estaria praticamente recuperado - fl. 36 da referida IPJ.


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WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064

Oi Daniel, tudo bem?

Recebemos a anual da Trinity. 2,4 MM a nossa parte, 20% dos 12 MM totais distribuidos.

Vc estara em sp nesta ou proxima semana? Seria importante alinharmos sobre brgd

Figura 31 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

registra os ganhos de dividendos originados da TRINITY.

Ainda no trecho acima, logo após tratar da distribuição de dividendos da TRINITY, que, em tese, beneficiária a empresa CNLF, do Senador CIRO NOGUEIRA, FELIPE VORCARO DIZ QUE "seria importante alinharmos sobre brgd". Como se verá adiante, a empresa BRGD S.A., controlada por FELIPE, foi usada como instrumento para viabilizar pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais) ao citado Senador da República.

Por fim, em contexto indiciário que sugere tentativa de dissociação da GREEN INVESTIMENTOS S.A., FELIPE CANCADO VORCARO, presidente da sociedade desde 30/11/2021, promoveu seu afastamento do cargo no dia seguinte à deflagração da

Operação Compliance Zero, em 19/11/2025.

2.4.2. Pagamentos mensais de R$ 300.000,00 (ou mais)

Como tido, a "brgd", mencionada alhures por FELIPE CANCADO VORCARO, refere-se à empresa BRGD S.A., inscrita no CNPJ nº 31.936.944/0001-07. Conforme dados cadastrais, a companhia possui como atividade principal o "aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador", e, como atividades secundárias, "holdings de instituições não financeiras" e "outras sociedades de participação, exceto holdings".


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A empresa apresenta capital social de R$ 132.382.500,00 e está sediada no município de Nova Lima/MG. Essa empresa teve o pai de FELIPE CANCADO VORCARO, o senhor OSCAR VORCARO, como diretor entre 06/2021 e 11/2022.

REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

&

CCADASTRO NACIONAL DA PESSOA

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© cauipamentos comercais especiicados anteriomente, sem

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Fiqura 32 Ficha cadastral da BRGD S.A.

Em 21/06/2024, FELIPE CANCADO VORCARO questiona DANIEL BUENO VORCARO acerca da continuidade do pagamento mensal de R$ 300.000,00 ao "pessoal que investiu" na BRGD. Ao menos na conversa analisada, não há resposta de DANIEL. A indagação é reiterada por FELIPE em 24/06/2024, permanecendo, novamente, sem respostas - fl. 37 da referida IPJ.


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Oi Daniel, é para seguir com o pagamento dos 300k para o pessoal que investiu na BRGD?

2024-06-24

Oi Daniel, é para seguir com o pagamento dos 300k para o pessoal que

investi na BRGD?

Figura 33 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

questiona se “é para seguir com o pagamento dos 300k”

Em 25/07/2024, FELIPE VORCARO questiona: "Oi, é para continuar pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mes?". A mensagem faz referência expressa à "CNFL", empresa

vinculada ao senador CIRO NOGUEIRA, associando-a à parceria mencionada.

DANIEL BUENO VORCARO responde de forma objetiva: "Sim". Na sequência, FELIPE apenas confirma: "Ok".


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WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064

Oi, para continuar pagando a parceria brgd / cnfl? 300k mes?

Figura 34 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

questiona se “é para continuar pagando a parceria brgd 300k mes”

Neste ponto, evidencia-se que a "parceria" BRGD e "CNFL" envolveria o

pagamento mensal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e que tal repasse seria operacionalizado por FELIPE VORCARO, a mando de DANIEL VORCARO.

Em 13/01/2025, FELIPE VORCARO questiona novamente se deveria continuar "enviando recurso pro parceiro brgd" e afirma que está tendo que "aportar muito la todo mes por causa do btg". Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO afirma que os envios deveriam ser mantidos, por se tratar de algo "muito importante", acrescentando que, se necessário, ele próprio poderia aportar algum valor.

Esse contexto demonstra, novamente, que DANIEL BUENO VORCARO coordenava os repasses realizados ao "parceiro BRGD", bem como exercia influência direta sobre a decisão de mantê-los, reconhecendo sua relevância e, inclusive, colocando-se à disposição para aportar recursos, se necessário.


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WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064

0i, pode continuar enviando o recurso pro parceiro brgd? Estou tendo que aportar muito la todo mes por causa do big

Tem que enviar muito importante

Se precisar coloco algo

Figura 35 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele

questiona se “pode continuar enviandoi o recurso pro parceiro brgd”.

Em 28/01/2025, FELIPE VORCARO informa que foi comunicado acerca do aumento dos pagamentos ao parceiro BRGD, ressaltando que o fluxo financeiro estaria sendo direcionado praticamente todo ao BTG, o que o estaria obrigando a realizar aportes elevados mensalmente. Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO afirma estar na Venezuela e diz: "Resolve isso pra mim", acrescentando: "Eu ponho dinheiro depois pra repor". A troca de mensagens evidencia, mais uma vez, que DANIEL BUENO VORCARO atribuía prioridade a esse pagamento e não demonstrou qualquer intenção de interrompê-lo. Ao contrário, ao afirmar "Resolve isso pra mim" e "Eu ponho dinheiro depois pra repor", sinaliza que a obrigação deveria ser mantida, comprometendo-se, inclusive, a aportar recursos para assegurar sua continuidade.


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Oi Daniel, tudo bem? Pessoal me passou aqui sobre o aumento dos pgtos parceiro brgd, mas fluxo esta indo praticamente todo para o big e ainda estou precisando aportar valores altos todo mes. Amanha estarei o dia todo

em SP, tem algum horario que poderiamos falar?

Estou na venezuela

Resolve isso pra mim

Eu ponho dinheiro depois pra repor

Figura 36 Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual este solicita

que resolve isso pra mim. Eu ponho dinheiro depois pra repor”.

Posteriormente, em 30/06/2025, DANIEL BUENO VORCARO, aparentemente irritado, questiona: "cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?" (grifo nosso) . FELIPE VORCARO relata que estava tentando resolver e que havia solicitado ajuda a DANIEL BUENO VORCARO algumas vezes e ele não havia dado retorno.


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WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064

2025-06-30

Cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses Ciro?

Oi Daniel, eu estou aqui tentando resolver tb. Te mandei algumas vezes se

conseguiria enviar os recursos para ajudar

1

1

re om a

pra pagar ar

ie acha conseguiria envia

que

Vc acha que consegue enviar?

1

Vou ver se dou um jeito aqui.. Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?

Figura 37 — Bate-papo entre FELIPE CANCADO VORCARO e DANIEL BUENO VORCARO, na qual este

questiona “Cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro?”.

Observe-se que, quando DANIEL BUENO VORCARO reclama do atraso de "dois meses ciro", FELIPE VORCARO responde fazendo referência a mensagens previamente enviadas àquele, as quais evidenciam que o pagamento destinado ao senador CIRO

NOGUEIRA guarda relação direta com o fluxo de pagamentos envolvendo a BRGD.

Nesse sentido, destacam-se as seguintes mensagens: "precisava de sua ajuda para pagar o


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parceiro da brgd este mês" (grifo nosso), "estou preocupado com o pgto3 do parceiro brgd, vc acha que conseguiria enviar algo pra pagar amanhã?" e "só para lembrar do pgto7 parceiro". Ainda, observa-se que, em determinado momento, o valor da referida mesada deixou de ser R$ 300.000,00 e passou a ser R$ 500.000,00, uma vez que FELIPE VORCARO questiona: "Vai continuar os 500k ou pode ser os 300k?", em referência aos valores a serem transferidos. A reclamação do banqueiro indica que o pagamento estaria associado ao apoio do senador em uma "guerra" pela qual o primeiro estaria passando: "Cara eu no meio dessa guerra atrasou dois meses ciro". Em 30/08/2025, FELIPE VORCARO diz a DANIEL BUENO VORCARO que realizou o pagamento de mais uma parcela do pagamento ao "parceiro brgd".

WhatsApp Chat Felipe Vorcaro 553184541064
- -

Oi Daniel, ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd ok?

Otimo obrigado

Ve estara em sp essa semana? Se conseguir me receber algum horario na

quinta para alinharmos

Figura 38 Bate -papo entre FELIPE CANCADO VORCARO DANIEL BUENO VORCARQO,

e na qual aquele

afirma “ontem mandei mais uma parcela parceiro brgd”.

Deste modo, conclui-se que, ao menos no período compreendido entre 06/2024 e 08/2025, DANIEL BUENO VORCARO, valendo-se de FELIPE VORCARO e da empresa BRGD como instrumentos, realizou repasses mensais de, no mínimo, R$ 300.000,00, os

quais, ao longo de aproximadamente 20 meses, totalizam ao menos R$ 6.000.000,00.

3 Abreviação para pagamento.


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2.4.3. Uso de imóvel de propriedade de DANIEL BUENO VORCARO pelo senador CIRO NOGUEIRA, com assunção de posse e fruição como se próprio fosse

Troca de mensagens travada entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO, ocorrida em 02/11/2025, denotam que o Senador usufruía, para fins pessoais, de imóvel(eis) de propriedade do banqueiro.

Dado o contexto do relacionamento existente entre os dois, pode-se concluir que se trata de mais um indicativo de recebimento de vantagem indevida por parte do agente público. Segue a íntegra dos trechos de interesse:

WhatsApp Chat +556181097777

Bom dia meu amigo

Bom dia immaozao

Ciro Nogueira

© Deleted by the sender

Ciro Nogueira

de

mensagem de dudio

J

Para te da uma explicacao, eu comprei um apartamento agora

..

para a Flavia ai ela vai sair la do Fasano, pra mim poder voltar e devolver o apartamento. S6 que ainda tem que botar piso, essas coisas, vai demorar uns trés meses ai. Mas se tu precisar aqui antes tu me avisa que eu dou um jeito, quero abusar da tua boa vontade nao. Ta bom, meu irmao. Um abrago!

Veta falando do apto em sp que ja esta?

Ou precisa ourro

Outro

Pelo amor de Deus,o que esta ja te disse

Figura 39 Bate-papo entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARQO, na qual aquele da explicagbes

sobre o uso do imével deste.


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0
ge ge bute

save

0 que eu tou, porqué eu pensei que ia ficar até o final do ano, mas ai s6 consegui comprar um apartamento para ela. Porque eu

..

tenho aquele apartamento no Fasano que eu aluguei, s6 ue ela esté 14, né. Ai eu comprei aquele outro para ela se mudar, mas ainda vai ter que fazer... colocar piso, armério... acho que demora uns trés ou quatro meses. Af estou preocupado de vocé estar

precisando desse aqui que eu estou.”

ous mensacen 0 aut

Mas sério, meu se tu precisar me avisa que eu dou um jeito

Abragao,

aqui ta bom? meu irmao! Saudade grande de voce.

ae te des ates Za sess Vamos pos

Figura 40 Bate-papo entre CIRO NOGUEIRA e DANIEL BUENO VORCARO, na qual aquele da explicagdes

sobre 0 uso do deste

2.4.4. Viagens internacionais e despesas pessoais custeadas por DANIEL BUENO VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA

Considerando o exercício da função pública de Senador da República, a análise do aparelho celular apreendido revelou a existência de pagamentos de viagens internacionais e despesas decorrentes realizados a mando de DANIEL VORCARO em benefício do parlamentar CIRO NOGUEIRA, que se consubstanciam em fortes indícios do recebimento pelo Senador de vantagens indevidas, de forma dissimulada, conforme detalhamento constante da IPJ-A nº 1381577/2026.

As evidências identificadas demonstram que cabia a DANIEL VORCARO custear viagens de luxo planejadas pelo Senador CIRO NOGUEIRA, por vezes acompanhado de sua companheira FLÁVIA ROSALEN; o pagamento de acomodações de elevado padrão, inclusive em hotéis internacionais de luxo; bem como a concessão de outras vantagens, tais


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como pagamento de despesas em restaurantes sofisticados, eventos privados, presentes e transporte em aeronaves particulares.

Nesse escopo, anota-se que DANIEL VORCARO se utilizava dos serviços da empresa BERG AVIATION ASSESSORIA AERONÁUTICA LTDA, cujo contato estava salvo em sua agenda como "BERG", titular do número + 55 31 9147-3762. A análise dos diálogos mantidos com o referido contato revelou a menção às aeronaves de matrícula PP-

CFF e PR-PSE, utilizadas por DANIEL BUENO VORCARO e por terceiros por ele

indicados, incluindo o senador CIRO NOGUEIRA. Constatou-se que tais aeronaves pertencem à empresa VIKING PARTICIPAÇÕES LTDA. e foram objeto de sequestro na 1ª fase da Operação Compliance Zero. Adicionalmente, registros extraídos das conversas evidenciam as referidas aeronaves posicionadas em hangar, corroborando sua utilização pelo investigado e por terceiros a ele vinculados. Noutros termos, diálogos mantidos com os contatos "BERG" e LEO SERRANO GIUNCHETTI indicam que CIRO NOGUEIRA foi beneficiado, ao menos em três

ocasiões, com voos internacionais realizados em aeronaves particulares pertencentes a DANIEL BUENO VORCARO.

Corroborando tal afirmação, as datas das comunicações coincidem com registros de saída do país constantes no Sistema de Tráfego Internacional (STI), demonstrando assim a correspondência entre as mensagens e os deslocamentos realizados. Vejamos:


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6

Figura 43 Voos realizados em aeronaves privadas de DANIEL BUENO VORGARO. Excerlo da fela do sistema STI com eniradas saidas do senador CIRO.

NOGUERIA no Brasil em cotejo com os didlogos com o contato denominado BERG.

Não se exige maiores digressões para compreendermos que a realização frequente de voos em jatos particulares possui um custo elevado e, nesse caso, o que se tem evidenciado é que, enquanto Senador da República, CIRO NOGUEIRA não necessitava figurar como proprietário de uma aeronave, já que o banqueiro DANIEL VORCARO se mantinha à disposição para custear e disponibilizar tais voos ao parlamentar, cujas despesas, reprise-se, corriam por conta exclusiva do empresário.

Relevante acrescentar que as vantagens indevidas, in natura, pagas por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA não se encerravam apenas no custeio de voos em jatos privados, porquanto alguns voos eram, na verdade, parte de um pacote completo de "mimos" realizados por DANIEL VORCARO ao mencionado parlamentar, conforme se observa com riqueza de detalhes na IPJ-A nº 1381577/2026, que descreve viagens a destinos como: Paris, Nova Iorque, Lisboa, e, ressalte-se, a Courchevel, famosa estação de esqui

nos alpes franceses. Vejamos alguns trechos de maior relevância:

5.3.4.2. Paris

No dia 13/04/2024, em diálogo mantido com o contato AUREL GROSS, titular do número telefônico +33 6 37 83 88 66, oriundo da França, DANIEL BUENO VORCARO questionou se seria ele quem estaria auxiliando no restaurante GIGI,


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renomado estabelecimento de luxo especializado em culinária italiana, localizado em Paris. Na sequência, AUREL GROSS informou que "Irman está à disposição para cuidar da conta e garantir que tudo esteja perfeito para o seu convidado". Em resposta, DANIEL BUENO VORCARO limitouse a confirmar com um breve "Ok" e acrescentou a orientação: "Diga a ele que o principal convidado se chama

Ciro".

As evidências localizadas no aparelho celular de DANIEL VORCARO demonstram que foi o próprio banqueiro o responsável pelo custeio do jantar do Senador CIRO NOGUEIRA em Paris renomado restaurante de luxo GIGI, despesas essas que eram intermediadas por LÉO SERRANO, proprietário da empresa SL CONSULTING.

As mensagens constantes da IPJ-A nº 1381577/2026 demonstram o zelo e preocupação de DANIEL VORCARO em agradar o Senador CIRO NOGUEIRA, bem como confirmam que foi o banqueiro o responsável pelo custeio do jantar:

Em alguns momentos, poder-se-ia cogitar que possíveis pagamentos de despesas de CIRO NOGUEIRA efetuados por DANIEL VORCARO seriam apenas os custeios inerentes a patrocínios de eventos, como no caso do famoso evento LIDE BRAZIL, realizado em Nova Iorque, em maio de 2024, no qual participaram diversas autoridades governamentais brasileiras.

A imagem a seguir, extraída de e-mail encaminhado pela SL CONSULTING (e- mail: financial@slconsultingco.com), empresa de propriedade de LEO SERRANO, detalha o fluxo financeiro das despesas vinculadas aos serviços de turismo prestados a DANIEL BUENO VORCARO, evidenciando o valor dispendido no restaurante GIGI no dia 13/04/2024, período coincidente com a viagem de CIRO NOGUEIRA a Paris. Conforme o registro, o pagamento

efetuado foi de USD 1.981,12, correspondente a aproximadamente R$ 10.175,82, considerando a cotação do dólar em 12/04/2024.

(GUE:

  1. RECEPTIVO INTERNACIONAL: 1s. SERVIGO: Conta do restaurante + 1 concierge I loco para antar 13/04/2024 no if Paris 180. VALORES: 10% Pagamento + via wire total USD 1.981,12 ( rf. EUR 1.050 conta restaurante gigi + EUR 560 concierge com tip USD 27 tire)

DO PAGAMENTO DEVIDO VIA WIRE DOS SERVICOS ACH

Figura 47 - Excerto do e-mail enviado pela empresa SL CONSULTING referente às despesas no restaurante GIGI em Paris.


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Todavia, o que salta aos olhos é o tratamento privilegiado, diferenciado, concedido por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA, tratamento esse que envolveu, inclusive, o custeio de suíte do tipo ROYAL, no luxuoso hotel HYATT, em Nova Iorque. Vejamos:

5.3.4.3. Nova Iorque

No dia 14/05/2024, em Nova Iorque, foi realizado o evento LIDE Brazil Investment Forum, que reuniu empresários, ministros do Supremo Tribunal Federal, governadores e diversas outras autoridades políticas. Nesse contexto, no dia 8 de maio, DANIEL BUENO VORCARO solicitou a LEO SERRANO a reserva de mais dois quartos no "Hyatt": um destinado a CIRO NOGUEIRA e outro a FÁBIO FARIA. A referência ao "Hyatt" diz respeito ao Park Hyatt New York, hotel de luxo localizado em Nova Iorque/EUA. Ademais, DANIEL BUENO VORCARO destacou que, caso não fosse possível efetivar as reservas no Hyatt, estas deveriam ser realizadas no "Aman", em alusão a outro hotel de elevado prestígio na cidade, o Aman New York.

(...)

WhatsApp Chat Leo

Pra quem e quais datas?

Ok qua nomes?

Ok

Preciso mais dois quartos no hyatt

16.2067

5-08 4

Preciso no aman

08 1

Mesmas datas minhas

0

Sa nao dar no hyatt

08

Ciro

Fabio fara

1


Os comprovantes identificados demonstram que o custeio de hospedagens na suíte Royal do HOTEL HYATT NEW YORK custou US$ 47.779,80, (correspondente a R$

245.153,37), pagamentos que foram mais uma vez efetuados por meio de LÉO SERRANO

e sua empresa SL CONSULTING. Por relevante, no mesmo período, foram encontradas imagens que comprovam o que se está apresentando nesse tópico a respeito do custeio por DANIEL VORCARO das despesas do Senador CIRO NOGUEIRA relacionadas a voos em jatos particulares e hospedagens. Vejamos:

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Corroborando os achados, a análise da galeria de fotos de DANIEL BUENO VORCARO revelou a existência de registros datados de 16/05/2024 e 18/05/2024, nos quais DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA aparecem juntos no interior de uma aeronave.

[common 1602
[common [mage GPS Lute GPS [rage GPS GPS Lote Rar GPS mogted 16052028 16052028 1602 oe]
GPS EGE

GPS GPS Aer

Figura 55 Andlise da galeria de imagens que retratam DANIEL BUENO VORGARO e GIRO NOGUEIRA nos

Estados Unidos.


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Avançado nessa linha investigativa, consta da IPJ-A nº 1381577/2026 que DANIEL VORCARO custeou as despesas do Senador CIRO NOGUEIRA também num evento em Portugal, cujo montante pode ter alcançado o valor de R$ 91.280,59.

Por ainda mais relevante, cabe tecer maiores detalhes a respeito da atuação de DANIEL VORCARO para o custeio de despesas do casal CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN no passeio para COUCHEVEL, que é uma estação de esqui de luxo de classe mundial localizada nos Alpes franceses, integrando o Les Trois Vallées, o maior domínio esquiável interligado do mundo com 600 km de pistas. Reconhecida pelo glamour, gastronomia estrelada (Michelin) e hotéis 5 estrelas, a estação é composta por diferentes vilas, com destaque para a icônica Courchevel 1850 nos alpes franceses. Vejamos:

5.3.4.5. Courchevel

Pesquisas em sistemas disponíveis à Polícia Federal indicam que, no dia 12/01/2025, CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN saíram do aeroporto de GUARULHOS com destino ao aeroporto CHARLES DE GAULLE, em Paris. O retorno ao Brasil estava marcado para o dia 25/01/2025 No dia 20/01/2025, período em que CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN se encontravam em viagem à França, DANIEL BUENO VORCARO solicitou ao contato denominado "SEBASTIEN COURCHEVEL" (telefone +33 6 15 43 77 09) que providenciasse a preparação de um quarto e realizasse o translado de CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROSALEN a partir do HOTEL K2 PALACE, informando que ambos seriam hóspedes no denominado "Chalet do Alberto Leite". Na sequência, DANIEL BUENO VORCARO passou a fornecer informações pessoais individualizadas de CIRO NOGUEIRA e FLÁVIA ROBERTA ROLSALEN, como altura e numeração do calçado, possivelmente com a finalidade de aquisição de vestuário adequado para a prática de esqui.

As imagens demonstram a atenção especial de DANIEL VORCARO até mesmo com o vestuário necessário para a atividade de esqui do casal. Para além disso, as vantagens indevidas recebidas pelo Senador CIRO NOGUEIRA de DANIEL VORCARO são os mais variados, ao ponto de incluir, até mesmo, o pagamento diário de contas em restaurantes

durante a viagem aos alpes franceses. Vejamos:

Seguindo a cronologia, em conversa mantida em 23/01/2025 entre LEO SERRANO e DANIEL BUENO VORCARO, este questionou aquele se "eh pros

meninos continuarem pagando conta dos restaurantes do Ciro/Flávia até sábado?". DANIEL BUENO VORCARO respondeu afirmativamente ("Sim") e

acrescentou: "Depois levam meu cartão para st barths".


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Dentre os gastos cotejamento entre identificados as mensagens com restaurantes, de WhatsApp e foi possível constatar, mediante os registros de pagamento por
cartão de crédito, o pagamento de despesas em estabelecimentos específicos,
notadamente no LA SOUCOUPE, no valor de R$ 63.600,00, e no LE
TREMPLIN, no valor de R$ 58.512,00, ambos calculados com base na cotação
do euro adotada em Conforme se observa realizados em com restaurantes a partir da análise momento, atribuir vinculados ao custeio 21/01/2025. na figura Courchevel no atribuídas a das conversas com segurança de despesas apresentada período analisado, Ciro e Flávia, totalizam examinadas, se tais gastos do referido casal. abaixo, há ainda outros gastos os quais, somados às despesas R$ 1.849.201,80. Todavia, não é possível, em um primeiro adicionais estariam ou não
(EUR) | dota em a CITE
Mais uma vez, por relevante, imagens localizadas no aparelho celular demonstram


os vínculos entre o Senador CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO na citada viagem,

cujas despesas do agente público foram pagas pelo banqueiro.


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GPS 75 Lauds Longude Rot

75 GPS 55 GPS Longhud Rel

035263 UTC

036263 UTC [i521 0 6730 3267 E

Figura 64 Anélise da galeria de imagens que retratam DANIEL BUENO VORCARO e CIRO NOGUEIRA em

Courchevel.

O montante efetivamente pago por DANIEL VORCARO ao Senador CIRO NOGUEIRA em despesas de viagens internacionais, incluído o uso de jatos particulares, hotéis de luxo, restaurantes, entre outros itens ainda está em apuração, mas supera, com facilidade, a quantia de R$ 500.000,00, num cálculo extremamente conservador, ressaltando, mais uma vez, que citados pagamentos guardam relação direta com a atuação


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parlamentar de CIRO NOGUEIRA em prol dos interesses financeiros de DANIEL VORCARO.

2.4.5. Entrega de dinheiro em espécie por modal aéreo

A análise trazida no tópico 5.5. da IPJ mº 1381577/2026 reforça os indícios de pagamento de vantagens indevidas, por DANIEL VORCARO, ao Senador CIRO NOGUEIRA. Desta vez, o veículo utilizado para o repasse financeiro ilícito seria a entrega de sacola contendo numerário em espécie, direcionada ao parlamentar. Tal hipótese criminal se origina de conversa travada entre o banqueiro e seu cunhado FABIANO ZETTEL, que também atuava comprovadamente como seu operador financeiro para pagamentos ilícitos, ocorrida em 06/08/2024 (abaixo reproduzida):

WhatsApp Chat Fabiano Zettel Novo +5511920820222

Resolve ciro e galerias hoje

Manda agora la

Se conseguir tempo, me ajuda com a Adriana,

TED néo veio.

De quanto é

Ted é de 33m:

«Galeria 7.5

Nota Ciro mais impostos 2.

spécie Ciro 350K.

Ta indo parte

Paga 7,5 e cio


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O trecho se inicia com a ordem de DANIEL VORCARO: "resolve ciro"; "manda lá agora". Ainda no dia 06/08/2024, ZETTEL encaminha os pagamentos pendentes, em que consta a inscrição "Espécie Ciro 350k". VORCARO diz que o dinheiro para o pagamento está "indo", ao menos em parte, e reforça a ordem para que "ciro", seja pago (em espécie, como proposto por ZETTEL e não questionado pelo banqueiro).

Diligências policiais lograram identificar matéria jornalística, por meio da qual o piloto MAURO CAPUTTI MATTOSINHO (CPF 332.468.198 74), ex-funcionário da empresa TAP - Táxi Aéreo Piracicaba, detalha o propósito de voo por ele comandado, na aeronave de prefixo PR-SMG, no mesmo dia 06/08/2024, no trajeto São Paulo-Brasília, com escala no Rio de Janeiro. O piloto aduz que estaria transportando uma sacola possivelmente com dinheiro em espécie, e que dentre os passageiros estaria "ROBERTO LEME"4, o qual teria mencionado o nome do Senador CIRO NOGUEIRA por diversas vezes durante a viagem, inclusive perguntando se "estava tudo certo com o Ciro" e se "o Ciro já estava os aguardando". Ademais, outras mensagens no celular de DANIEL VORCARO demonstram o uso pelo banqueiro da mesma aeronave em questão, prefixo PR-SMG, para viagens de seu interesse. Destarte, o cenário reconstituído, ocorrido no dia 06/08/2024, indica fortemente a prática dos crimes de corrupção passiva/ativa, podendo ser assim sintetizado:

  • VORCARO ordena a ZETTEL o pagamento de R$ 350.000,00, em espécie, a "Ciro";
  • O pagamento é confirmado entre os interlocutores;
  • Aeronave usada anteriormente por VORCARO se desloca no mesmo dia de São Paulo/SP para Brasília/DF

4 Possivelmente Roberto Augusto Leme da Silva, conhecido como "Beto Louco", é um empresário investigado

na Operação Carbono Oculto (2025) por suspeita de liderar, junto a Mohamad Hussein Mourad ("Primo"), um esquema bilionário de lavagem de dinheiro, fraudes fiscais e corrupção no setor de combustíveis


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  • O piloto afirma ter fortes suspeitas de que estava transportando dinheiro, e diz ter ouvido os passageiros comentarem que encontrariam "Ciro".
2.5. Da Senador A Para Tais Como análise de Relatórios CIRO análise das comunicações além de reforçar os indícios estruturas operam de forma resultado, com especial de NOGUEIRA constantes destaque Inteligência Financeira relacionados ao do RIF nº 118825 (IPJ nº 1563338/2026) relacionados ao recebimento de vantagens complementar e coordenada, valendo-se, dentre ao exame do Indexador 310 (fls. 8/15 da
O referido indexador apresenta-se como o núcleo da materialidade financeira da

vantagem identificada, ao evidenciar o ingresso do montante de R$ 902.128,70, no

período compreendido entre 15/08/2023 e 04/08/2024, na conta da CNLF, empresa vinculada ao Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, proveniente da BRGD,


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BUENO os recorrentes, ao de LIMA manutenção 500.000,00. pagando CNLF, Em referido sociedade que mantém vínculos diretos VORCARO. A periodicidade e a coerência dos diálogos identificados na IPJ nº associados à denominada nome do parlamentar. Tal correspondência utilizada como empresa veiculadora de valores que, em última instância, FILHO. Nesse contexto, detalhadamente VORCARO, em diversas oportunidades dos repasses mensais no BRGD", mencionando, em Em uma dessas conversas, a parceria brgd / cnfl? 300k mês?", associada ao Senador, ao que DANIEL outro diálogo, DANIEL reclama que responde fazendo referência a pedidos parceiro. Esse conjunto de diálogos indica acompanhados e mantidos sob orientação associados tanto à BRGD quanto à empresa mostra-se tecnicamente plausível inferir DANIEL - tratado nas conversas investigativo, como "mesada" - guarda efetuado pela BRGD em favor da CNLF, entre o período da movimentação com o grupo econômico liderado por DANIEL valores registrados mostram-se convergentes com 1381577/2026, nos quais se discutem repasses mensais "parceria BRGD/CNLF", com referências explícitas reforça a interpretação de que a CNLF foi recursos, destinada a operacionalizar a transferência teriam como beneficiário final CIRO NOGUEIRA descrito no subtópico 2.4.2, verifica-se que FELIPE questiona DANIEL BUENO VORCARO acerca da valor de R$ 300.000,00 ao denominado "parceiro determinado momento, a possibilidade de valores de R$ FELIPE indaga expressamente se deveria "continuar vinculando de forma direta a BRGD à empresa prontamente responde de forma afirmativa. "atrasou dois meses Ciro", ao passo que FELIPE anteriores de recursos destinados ao pagamento do que os repasses mensais eram planejados, direta de DANIEL BUENO VORCARO, estando vinculada ao Senador. À luz desse contexto, que o pagamento mensal discutido entre FELIPE e como "parceria" e caracterizado, no contexto relação direta com o repasse de R$ 902.128,70 uma vez que se verifica convergência temporal financeira e o início dos pagamentos, que, ao que
tudo indica, tiveram início a partir de 06/2024, abrangendo três parcelas mensais, além
de coerência dos valores envolvidos e vínculo semântico explícito nas mensagens

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trocadas, que associam BRGD, CNLF e CIRO NOGUEIRA no interior de um mesmo circuito financeiro.

Esse circuito financeiro encontra-se representado de forma sintética no diagrama a seguir, no qual são evidenciados os vínculos societários e os fluxos de recursos que conectam os principais agentes e pessoas jurídicas envolvidas.

Sico ExSico 10/10/2024 = S

[a

19/07/2024 10/10/2024 -

MASTER SERVICOS S.A. »

(CLEBER FARIA FERNANDES

oo. 53 "DANIEL BUENO VORCARO

0% 3260

Exsico Exsico

19/07/2024 2 10/10/2024 05/13/2018 02/10/2019

a

SUELL DE FATIMA FERRETTI

Exsico 3

05/11/2018 02/10/2019

RAIMUNDO NETOE v

SILVA NOGUEIRA LIMA

To

Primes mn

4

Ciro Lith HHO © Fungao: Sendor a Repibica 9591

EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

R$902.128,70

3 lancamentos

15/08/2023 a 04/08/2024

sic

SS

BRGDS.A

07

FELIPE CANCADO

RCARO

Exsicio

30/12/2021 19/11/2025

(GREEN SA.

IWESTIMENTOS

[

231272023 -

MARCELO TAVARES FARIA

Exsico 20/09/2023 5 17/06/2024

Exsico

10/11/2021 a 30/12/2024

Pai ANTONIO TERRA

DE OLIVEIRA NETO

Py

Exsico Inicio: 23/06/2021 Fim: 07/11/2022 OSCAR MOURA VORCARO.

53753 95 656 68

Figura 31 Diagrama que demonstra os vinculos e fluxo financeiro entre empresas relacionadas a CIRO NOGUEIRA e DANIEL VORCARO.

Ainda no contexto das vantagens indevidas, destaca-se a transferência do montante de R$ 1.000.000,00 da empresa CNLF para a GREEN INVESTIMENTOS S.A., operação que se revela incompatível com a lógica econômica da estrutura societária previamente concebida por DANIEL BUENO VORCARO. Tal estrutura consistia na alienação de 30% do capital social da GREEN INVESTIMENTOS S.A., até então integralmente detido pelo GREEN FIP, em favor da CNLF, por valor artificialmente reduzido, conforme detalhado em IPJ 1381577/2026.


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Sob a ótica negocial ordinária, tratando-se de venda de participação societária detida por fundo de investimento, os recursos financeiros decorrentes da operação deveriam ingressar no patrimônio do fundo vendedor, e não no caixa da própria sociedade cuja participação foi alienada.

No diagrama abaixo, estão descritos os principais elementos referentes a esta operação financeira envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS, incluindo a transferência do montante de R$ 1 milhão oriundos da CNLF.

eosin nce: —

ren

Fim: 19/11/2025

FELIPE CANCADO DANIEL BUENO INVESTIMENTOS SA

:

= -

Comunicacio 310 a RIF 118825 Aces 08/04/2024 Periodo 15/08/2023 04/08/2024

00/07/2024 [reanteréncia

GREEN INVESTIMENTOS S.A, <4

de Rs 1.000.000,00

pertencente ao GREEN FIP

DANIEL VORCARO autoriza

assinatura do contrato

— Pr

S

nc: 0052013 FELIPE FELIPE DANIEL ous

vend de SA30% 6a re TDA
GREEN IESTIMENTOS uta ALF da TRINITY 2

Figura 32 Cronologia dos fatos relacionados com a das da GREEN INVESTIMENTOS.

Em relação aos indícios de lavagem de capitais, a leitura integrada dos diversos indexadores do RIF nº 118825 revelou a existência de estruturas recorrentes e interligadas, utilizadas, em tese, para a ocultação, dissimulação e reinserção de recursos de origem incompatível com a capacidade econômico-financeira formal dos envolvidos, tendo como possível beneficiário final o Senador CIRO NOGUEIRA. Tais estruturas não se apresentam de forma isolada, mas operam de modo articulado, por meio de empresas do núcleo familiar, circulação de recursos intragrupo, uso intensivo de numerário em espécie e interposição de terceiros, inclusive agentes públicos. Diversos indexadores vinculados às empresas CN MOTOS e suas filiais evidenciam o ingresso reiterado e volumoso de recursos em espécie, frequentemente fracionados, padrão


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tipicamente associado a tentativas de burla aos mecanismos de controle e rastreabilidade do sistema financeiro.

Destaca-se, nesse contexto, a atuação de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO5, responsável por 265 de depósitos em numerário que totalizam mais de R$ 3,5 milhões, em períodos coincidentes com transferências subsequentes da empresa à pessoa física do Senador. Em indexadores específicos, há inclusive registro de depósitos em espécie realizados pelo próprio CIRO NOGUEIRA, o que acentua a gravidade dos indícios de inserção direta de numerário no sistema formal. Esse ingresso de numerário em espécie revela convergência com o modus operandi descrito no subtópico 2.4.5, no qual se identificam indícios de pagamento de vantagens indevidas por meio do transporte de valores em modal aéreo, com destino ao senador CIRO NOGUEIRA. Em paralelo, observa-se a existência de estrutura destinada à mesclagem desses recursos, mediante sucessivos depósitos em dinheiro nas atividades aparentemente lícitas da empresa CN MOTOS.

As empresas pertencentes ou controladas pelo núcleo familiar do Senador - notadamente CNLF, CN MOTOS, CIRO NOGUEIRA AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA. e outras - desempenham, em tese, papel central na mesclagem de recursos, ao misturar valores de origem não claramente identificada com receitas aparentes de atividades empresariais lícitas. Essa dinâmica confere aparência de legalidade aos fluxos financeiros, ao passo que permite a circulação interna de grandes volumes de recursos, muitas vezes dissociados da capacidade operacional, do faturamento declarado ou da estrutura física das empresas. Posteriormente, esses valores são redistribuídos ao próprio Senador sob a forma de transferências empresariais, mascarando, em tese, a real natureza do ingresso patrimonial. Outra característica relevante identificada no RIF refere-se à interposição de agentes do núcleo político e servidores públicos no custeio de despesas pessoais do Senador ou na circulação de valores em seu benefício.

5 BERNARDO consta em bases de dados como funcionário da referida empresa em Teresina/PI,

desde dezembro de 2012.


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Foram identificados, por exemplo, pagamentos de faturas de cartão de crédito do Senador realizados por Deputados Federais do mesmo grupo político, bem como movimentações financeiras envolvendo ex-assessores parlamentares e servidores públicos com remuneração incompatível com os valores transacionados. Esse padrão indica possível utilização de terceiros como instrumento de ocultação do real beneficiário das despesas e dos fluxos financeiros, reduzindo a exposição direta do agente político principal.

Os vínculos financeiros e não financeiros envolvendo o Senador CIRO NOGUEIRA, identificados ao longo da análise das comunicações relacionadas à estrutura de lavagem de capitais, foram sistematizados em formato de diagrama, conforme ilustrado na imagem a seguir.

Os vínculos destacados nas cores verde e vermelho representam, de forma sintética, as transações financeiras identificadas entre os titulares das comunicações constantes do RIF nº 118825, estando a espessura das conexões proporcionalmente dimensionada ao volume financeiro associado a cada relação.


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ETT

R$2.252.417,43 01/12/2021230/05/2022

R$ 809.818,25

MARIA EDUAROAPORTELA NOGUERA LAZARTE (#3) GUSTAVO LA re)

NETO LWA (rio)

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R$ 12.61600 15/12/2021229/08/2022

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23/10/2023

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=

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FATURAS CARTOES CREDITO

R$350.000,00 15/12/2021229/08/2022

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16 foturas

R$191.939,51 no

13 compras exterior

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Fatura paga por

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R$ 150.000,00 Ea

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13/2021

R$992.462,61

R$ 3.457,00

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Figura 33 Diagrama de vinculos financeiros e néo financeiros envolvendo CIRO NOGUEIRA, identificados ao longo da andlise das

capitais.

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19.5%

relacionadas & estrutura de lavagem de


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3. DAS CONCLUSÕES

Conforme delineado ao longo da presente representação, as investigações tiveram início a partir da apuração da atuação de organização criminosa estruturada no entorno do conglomerado financeiro controlado por DANIEL BUENO VORCARO, voltada à prática de ilícitos financeiros sofisticados, com potencial impacto sistêmico sobre o Sistema Financeiro Nacional e prejuízo direto aos mecanismos estatais de regulação, fiscalização e controle.

No curso das diligências, especialmente a partir da análise de dados telemáticos extraídos de dispositivos eletrônicos apreendidos, constatou-se que o grupo criminoso extrapolou o âmbito estritamente empresarial, passando a atuar de forma direcionada à captura de centros decisórios do Poder Público, inclusive no âmbito do Poder Legislativo Federal.

Nesse contexto, emergiram elementos indiciários consistentes e convergentes quanto

à atuação funcional do Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em benefício de interesses econômicos privados de DANIEL BUENO VORCARO, em manifesta dissociação do interesse público e mediante articulação prévia, coordenada e funcionalmente integrada ao núcleo empresarial investigado.

Restou demonstrado, com elevado grau de corroboração probatória, que o parlamentar

apresentou a Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, cujo conteúdo foi integralmente concebido por

assessoria vinculada ao Banco Master, conforme evidenciado por comunicações obtidas no aparelho celular apreendido, metadados de arquivos e cotejo literal entre minutas privadas e o texto efetivamente protocolizado no Senado Federal. A proposição legislativa detinha aptidão concreta para ampliar significativamente os negócios da instituição financeira vinculada ao grupo investigado, ao passo que transferia risco relevante ao Fundo Garantidor de Créditos, evidenciando potencial externalização de prejuízos ao sistema.

Paralelamente, verificou-se que essa atuação parlamentar foi acompanhada de

alinhamento direto e contínuo com DANIEL BUENO VORCARO, materializado, entre outros

elementos, pela entrega física de minutas legislativas na residência do Senador, por manifestações expressas de celebração quanto ao resultado obtido e por declarações do próprio empresário no sentido de que o texto final foi publicado em estrita conformidade com aquele por ele encaminhado.


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No mesmo sentido, conforme detalhado no tópico 5.1 da IPJ nº 1381577/2026, identificou-se dinâmica análoga envolvendo outros projetos legislativos de interesse privado, notadamente o PL nº 5.174/2023 (PATEN), de autoria do Deputado Federal ARNALDO JARDIM, e o PL nº 412/2022 (SBCE), de autoria do Senador CHIQUINHO FEITOSA, revelando padrão reiterado de instrumentalização do processo legislativo. A análise de diálogos mantidos por DANIEL BUENO VORCARO, em novembro de 2023, evidenciou, ainda, a existência de fluxo informal e opaco de circulação de minutas legislativas: documentos eram retirados da residência do Senador CIRO NOGUEIRA,

encaminhados, por determinação do próprio VORCARO, a ambiente externo ao Parlamento - sob responsabilidade de indivíduo identificado como "Ronaldo" - para revisão ou ajustes, e posteriormente entregues, nas dependências do Senado Federal, a assessor parlamentar vinculado ao gabinete do referido Senador.

Tal dinâmica revela procedimento absolutamente dissonante dos padrões institucionais do processo legislativo, no qual propostas normativas de interesse direto de particular transitavam fora dos canais formais, sob controle do próprio beneficiário econômico, com posterior reinserção no ambiente parlamentar. Soma-se a isso a adoção deliberada de cautelas destinadas a mitigar a rastreabilidade da origem dos documentos, inclusive mediante ocultação de vínculos com o Banco Master e com o próprio parlamentar.

Em paralelo aos atos de ofício e às distorções do processo legislativo, os elementos colhidos evidenciam a existência de vínculo pessoal e funcional estável entre o parlamentar e o principal investigado, consubstanciado em comunicações frequentes, encontros privados, viagens conjuntas e relação de confiança recíproca - vínculo esse que se revela estruturalmente associado

ao recebimento de vantagens indevidas.

Tais vantagens assumiram caráter reiterado, diversificado e economicamente relevante, compreendendo, dentre outros aspectos: (i) aquisição, por empresa vinculada ao senador, de participação societária com deságio expressivo em relação ao valor de mercado; (ii) recebimento sistemático de valores mensais operacionalizados por meio da BRGD S.A. e direcionados à CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda.; (iii) custeio recorrente de despesas pessoais, incluindo


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entrega como e utilização de aeronaves privadas, exterior e fruição de bens imobiliários de valor em espécie por modal A análise financeira aprofundada estruturas societárias complexas e econômica formal declarada, bem como instrumentos de veiculação, Nesse arranjo, destaca-se a desempenhou função típica de operador a execução material dos repasses hospedagens de alto padrão, viagens internacionais, despesas no pertencentes ao empresário; e (iv) concretos indícios de aéreo. corrobora esse cenário ao revelar a existência de fluxos financeiros atípicos, incompatíveis com a capacidade a utilização sistemática de pessoas jurídicas interpostas mesclagem e dissimulação de recursos. atuação de FELIPE CANCADO VORCARO, que financeiro e elo de intermediação entre o núcleo decisório indevidos. Competia-lhe, dentre outras atribuições, a
operacionalização e o monitoramento dos pagamentos periódicos ao Senador CIRO
NOGUEIRA por meio da BRGD S.A., a interlocução direta acerca de valores e inadimplementos,

bem como a participação na estruturação de operações societárias com finalidade dissimulatória, inclusive envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS S.A. Ademais, atuava na coordenação de ajustes financeiros necessários à manutenção do fluxo de transferências no âmbito da denominada "parceria BRGD/CNLF".

Como registrado, FELIPE CANCADO VORCARO, presidente GREEN INVESTIMENTOS S.A. desde 30/11/2021, promoveu seu afastamento do cargo no dia seguinte

à deflagração da Operação Compliance Zero, em 19/11/2025.

A imediatidade temporal da conduta, associada ao longo período no cargo de gestão, aponta claramente que tal afastamento não teria sido motivado por reestruturação societária ordinária, mas sim como pronta reação à ciência da persecução penal, buscando romper o nexo formal entre o investigado e a empresa instrumentalizada.

De outro lado, as empresas BRGD S.A. e CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. configuram-se também como vetores centrais da engenharia financeira ilícita, sendo utilizadas para conferir aparência de licitude a fluxos de recursos de origem e destinação espúrias: a primeira, sob controle do núcleo VORCARO, como fonte primária dos


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valores; a segunda, vinculada ao parlamentar, como destinatária formal e instrumento de abatimento patrimonial e circulação dissimulada.

Destaca-se, ainda, a atuação de RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA,
Os No mesmo Diante Relatórios de Inteligência contexto, sobressai a desse conjunto probatório, Financeira conferem materialidade adicional ao atuação de BERNARDO RODRIGUES DE é possível vislumbrar, em juízo de esquema, OLIVEIRA probabilidade

qualificada, que a atuação parlamentar não se revestiu de caráter episódico, mas integrou

arranjo estrutural estável, no qual o exercício da função pública foi instrumentalizado em favor de interesses privados específicos, mediante contrapartida econômica indevida.

À luz desse quadro fático, identificam-se, em tese, indícios da prática dos seguintes ilícitos penais: corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998) e crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº 7.492/1986).

Por fim, ressalta-se que as conclusões ora delineadas possuem natureza estritamente indiciária, encontram-se ancoradas no acervo probatório até então reunido e destinam-se a subsidiar a persecução penal e a adoção das medidas cautelares cabíveis, não configurando juízo definitivo


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de responsabilidade, o qual dependerá do regular desenvolvimento da investigação e da observância do devido processo legal. A robustez e a complexidade da estrutura criminosa identificada - caracterizada pelo uso de interpostas pessoas, engenharia societária sofisticada, operações simuladas, pagamentos indiretos e mecanismos de dissimulação patrimonial - evidenciam a necessidade de adoção de medidas cautelares invasivas, como instrumentos indispensáveis ao aprofundamento das investigações.

4. DAS MEDIDAS CAUTELARES

4.1. Das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores.

Os elementos já expostos nesta representação evidenciam, em juízo de probabilidade qualificada, que a atuação funcional do Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO em benefício dos interesses econômicos de DANIEL BUENO VORCARO foi acompanhada do recebimento reiterado de vantagens indevidas, materializadas por repasses financeiros mensais, aquisição de participação societária com expressivo deságio, custeio de viagens e despesas pessoais de elevado padrão, fruição de bens e, ainda, indícios de entrega de numerário em espécie. Paralelamente, a análise financeira demonstrou a utilização de pessoas jurídicas e de interpostas pessoas para recepção, circulação, mesclagem e dissimulação desses valores, notadamente por meio da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da BRGD S.A., da CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA. e da GREEN INVESTIMENTOS S.A. No plano patrimonial, a vantagem indevida é economicamente mensurável. De um lado, há elementos indicando repasses mensais mínimos de R$ 300.000,00, operacionalizados via BRGD S.A. em favor da CNLF, os quais totalizam ao menos R$ 6.000.000,00. De outro lado, a aquisição, pela CNLF, de 30% da GREEN INVESTIMENTOS S.A. por R$ 1.000.000,00, quando a fração societária era estimada em aproximadamente R$ 13.000.000,00,


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revela vantagem patrimonial indireta da ordem de R$ 12.000.000,00 decorrente do expressivo deságio.

Soma-se a isso: (I) o custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados, que supera com facilidade R$ 500.000,00, em cálculo conservador; (II) o recebimento de R$ 350.000,00 em espécie, por modal aéreo. Assim, em juízo mínimo e sem computar outros possíveis benefícios financeiros ainda não mapeados, o proveito econômico ilícito, decorrente do crime de corrupção passiva, diretamente individualizável, atinge pelo menos R$ 18.850.000,00.

Paralelamente, a investigação revelou que os valores recebidos e internalizados no patrimônio do agente público foram, em tese, ocultados e dissimulados por meio de engenharia societária e circulação financeira intragrupo, com destaque para o uso da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., da CIRO NOGUEIRA COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., da CIRO NOGUEIRA AGROPECUÁRIA E IMÓVEIS LTDA. e de outras pessoas jurídicas do núcleo familiar. O RIF nº 118825 demonstrou movimentações absolutamente incompatíveis com o faturamento declarado, ingressos fracionados de numerário em espécie, repasses cruzados entre pessoas físicas e jurídicas vinculadas ao Senador, pagamentos de despesas pessoais por terceiros e utilização de contas empresariais para mesclagem patrimonial.

À vista desse quadro, mostra-se concretamente necessária a decretação de medidas assecuratórias patrimoniais incidentes sobre bens, direitos e valores dos investigados, inclusive aqueles formalmente titulados por interpostas pessoas físicas ou jurídicas, desde que existam indícios de que constituam instrumento, produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes ora apurados.

A Lei nº 9.613/1998, em seu art. 4º, autoriza expressamente o juiz, mediante representação do delegado de polícia, a decretar medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, quando houver indícios suficientes de infração penal, alcançando-se, ainda, bens necessários e suficientes à reparação dos danos, ao pagamento de multa, custas e prestações pecuniárias.


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No mesmo sentido, o Código de Processo Penal, nos arts. 125, 126, 127 e 132, disciplina o sequestro de bens imóveis e móveis adquiridos com os proventos da infração, bastando, para a decretação da medida, a existência de indícios veementes da proveniência ilícita. Além disso, o Código Penal, em seu art. 91, II, "b", §§ 1º e 2º, prevê a perda, em favor da União, do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso, admitindo-se, quando tais bens não forem localizados ou estiverem no exterior, a constrição de bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado, para posterior decretação de perda. Tal disciplina reforça a possibilidade de bloqueio patrimonial não apenas sobre o bem diretamente vinculado ao crime, mas também sobre patrimônio equivalente, sempre que necessário para preservar a efetividade do provimento final.

5. DOS PEDIDOS

5.1. Das medidas cautelares assecuratórias de bens, direitos e valores

Ante o exposto, a Polícia Federal, por meio dos delegados de polícia federal signatários, com base no art. 91, §1º e §2º do Código Penal (sequestro por equivalência), nos dispositivos do Decreto-Lei nº 3.240/41 (sequestro) e no art. 4º da Lei nº 9.613/1998 (medidas assecuratórias), vem, perante Vossa Excelência, requerer a execução de medidas assecuratórias sobre o patrimônio dos seguintes investigados:

Ord. NOME CPF / CNPJ VALOR
1. CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO 341.903.923-91 R$ 18.850.000,00
2. RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA 453.928.973-04 R$ 18.850.000,00
3. BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO 498.647.343-34 R$ 18.850.000,00
4. CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 18.158.112/0001-30 R$ 18.850.000,00
5. BRGD S.A. 31.936.944/0001-07 R$ 18.850.000,00

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6. GREEN INVESTIMENTOS S.A. 43.800.578/0001-35 R$ 18.850.000,00
7. GREEN ENERGIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA 52.994.162/0001-96 R$ 18.850.000,00

A medida deve alcançar ativos financeiros, aplicações, imóveis, veículos, aeronaves, quotas societárias, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, bens móveis e imóveis, inclusive aqueles registrados em nome de terceiros ou de pessoas jurídicas com indícios de interposição patrimonial, até o limite mínimo de R$ 18.850.000,00, sem prejuízo de posterior ampliação do valor bloqueado à medida que sejam identificados novos proveitos econômicos oriundos das práticas criminosas sob apuração. A providência é necessária não apenas para assegurar o futuro perdimento do produto e do proveito dos crimes, mas também para impedir a dissipação patrimonial, interromper a engrenagem financeira de ocultação e garantir a efetividade da persecução penal. Diante de todo o exposto, presentes a probabilidade do direito e o risco concreto de dissipação patrimonial, bem como a existência de indícios suficientes de que os bens, direitos e valores identificados constituem produto, proveito ou equivalente patrimonial dos crimes de corrupção passiva, corrupção ativa, lavagem de capitais e organização criminosa, representa-se pela decretação de sequestro, arresto e indisponibilidade patrimonial dos bens, direitos e valores titularizados, direta ou indiretamente, pelos investigados acima identificados, em montante não inferior a R$ 18.850.000,00, expedindo-se, para tanto, as ordens de bloqueio e restrição cabíveis perante os sistemas judiciais e órgãos de registro competentes.

A constrição deve recair sobre ativos financeiros via SISBAJUD, imóveis via

CNIB/Registros competentes, veículos via RENAJUD, aeronaves e cotas societárias,

aplicações, títulos, criptoativos, dividendos, recebíveis, obras de arte, joias, numerário, participações societárias e quaisquer bens móveis ou imóveis titulados pelos investigados ou mantidos em nome de interpostas pessoas físicas ou jurídicas


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Respeitosamente,

Brasília/DF, 10 de abril de 2026

WEDSON CAJE Assinado de forma digital
DANIEL Assinado de forma digital por por WEDSON CAJE
MOSTARDEIRO DANIEL MOSTARDEIRO LOPES:89026640 LOPES:89026640153
COLA:00138332002 153 Dados: 2026.04.10 11:49:24
COLA:00138332002 Dados: 2026.04.10 10:31:13 -03'00' -03'00'
DANIEL MOSTARDEIRO Delegado de COLA Polícia Federal CGRC/DICOR/PF WEDSON CAJÉ Delegado de LOPES Polícia Federal CRC/CGRC/DICOR/PF
GUILHERME ALVES Assinado de forma digital VICTOR ARRUDA DE Assinado de forma digital por VICTOR ARRUDA DE
DE por GUILHERME ALVES DE OLIVEIRA:02677070 OLIVEIRA:02677070375
SIQUEIRA:0668341 SIQUEIRA:06683416613 Dados: 2026.04.10 10:05:05
Dados: 2026.04.10 375
6613 15:27:57 -03'00' -03'00'
GUILHERME ALVES DE SIQUEIRA VICTOR ARRUDA DE OLIVEIRA
Delegado de Polícia Federal Delegado de Polícia Federal
DFIN/CGRC/DICOR/PF CINQ/CGRC/DICOR/PF