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DOC. 26

SONIA Assinado de COCHRANE forma digital por

SONIA COCHRANE RAO:02956 RAO:02956601806 601806 Dados: 2026.05.20

15:31:35 -03'00'


Belo Horizonte/MG, 31 de março de 2026.

Ao BTG Pactual | Special Situations Ref.: Relatório processual Parte interessada: Felipe Cançado Vorcaro ("Felipe")

  1. O presente relatório tem por objetivo descrever o procedimento em trâmite no Supremo Tribunal Federal, decorrente da investigação denominada "Operação Compliance Zero", destinada a apurar supostos ilícitos relacionados à gestão do Banco Master.
  2. No âmbito dessa investigação, foi deflagrada, em 14 de janeiro de 2026, a segunda fase da operação, ocasião em que o nome de Felipe foi relacionado, dentre diversas pessoas, sem que lhe tenha sido atribuída qualquer conduta ilícita,

direta ou indireta, vinculada à referida instituição financeira alvo da investigação.

  1. De forma pontual, a decisão que autorizou o procedimento deferiu a realização de busca e apreensão de documentos na residência de Felipe, diligência que foi regularmente cumprida e já se encontra integralmente esgotada, não tendo

sido apreendidos - até porque inexistentes - quaisquer documentos ou informações de interesse para a investigação. Cumpre destacar, ainda, que em

nenhum momento foi determinada, em desfavor de Felipe, qualquer medida cautelar de natureza pessoal, sobretudo que implicasse limitação ao pleno exercício de suas atividades e de suas empresas, inexistindo, portanto, qualquer medida dessa natureza atualmente em vigor.


  1. Na decisão que autorizou a medida, composta por 20 páginas, o nome de Felipe foi mencionado uma única vez, exclusivamente em razão de uma alegada vinculação indireta com duas pessoas, Fernando Vieira e André Beraldo, as quais, estas sim, segundo a linha investigativa adotada, teriam mantido algum tipo de relação comercial com o Banco Master.
  2. A alegada conexão indireta de Felipe com essas duas pessoas decorreria exclusivamente do fato de que, no passado, mantiveram participação societária, de caráter pontual e transitório, em duas sociedades constituídas em dezembro de 2021, com a finalidade específica de viabilizar a aquisição conjunta de lotes residenciais com desconto perante às construtoras, nos valores aproximados de R$800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$300.000,00 (trezentos mil reais) respectivamente, nos empreendimentos Três Vales, na região metropolitana de Belo Horizonte, e Trancoso Eco Residence, na região de Porto Seguro1. Todavia, as

aquisições em conjunto não ocorreram, razão pela qual as sociedades permaneceram integralmente inativas durante seus breves onze meses de

existência. Em suma, tais sociedades não abriram conta bancária, não movimentaram recursos, não receberam valores de qualquer origem, não tiveram capital social integralizado e foram regularmente encerradas, com baixa no

CNPJ, na JUCEMG e na Receita Federal, em novembro de 2022.

  1. Diante desse contexto fático objetivo, constata-se que a menção ao nome de Felipe no âmbito da apuração decorreu de meras associações indiretas,

desprovidas de lastro fático concreto e desacompanhadas de qualquer individualização de conduta ilícita. Chama atenção que a referência ao seu nome

pareça derivar muito mais de ilações construídas a partir do sobrenome que carrega do que de qualquer elemento objetivo que o vincule aos fatos.

  1. Ressalte-se que Felipe, assim como nenhuma de suas empresas, jamais

estabeleceu qualquer vínculo com a instituição financeira alvo da investigação: nunca foi correntista, não possui nem jamais possuiu cartões de

crédito por ela emitidos, não captou recursos, não realizou qualquer tipo de


Resende Ribeiro Reis

ADVOGADOS

investimentos, não contratou produtos ou serviços financeiros e tampouco firmou qualquer relação negocial com o banco.

  1. Nesse cenário, cumpre registrar que já estão sendo adotadas todas as medidas necessárias para demonstrar, de forma documental e objetiva, a absoluta inexistência de qualquer vínculo de Felipe com os fatos em apuração. A atuação defensiva segue sendo conduzida de forma diligente e técnica, com o propósito de assegurar o pronto esclarecimento dos fatos perante a mídia e órgãos investigativos, mantendo assim, a integral preservação de seus direitos.
  2. É o relato do necessário até o presente momento.

Tiago Souza de Resende OAB/MG 98.738

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