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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA DA COLENDA 2ª TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

PETIÇÃO Nº 15.873/DF:

CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, brasileiro, Senador da República, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da

Fazenda (CPF/MF) sob o nº 341.903.923-91, portador da Cédula de Identidade RG

nº 765.729-SSP/PI, com endereço no Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), QI 15, Conjunto 5, Casa 3, Lago Sul, Brasília - DF, CEP 71635-250, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal, no artigo 618 do Código de Processo Penal, e no artigo 317 do Regimento Interno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, interpor AGRAVO REGIMENTAL, em face da r. decisão monocrática do MM. Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA, por meio da qual foram decretadas medidas cautelares no âmbito da 05ª Fase Operação Compliance Zero.

Alameda Santos. 1.978. 3º andar. Jardim Paulista. São Paulo - SP. CEP 01418-200. Tel.: +55 (11) 3262-0905

www.correagontijo.com.br


Assim, com o máximo respeito, requer-se a

reconsideração da decisão agravada ou, na hipótese de Vossa Excelência considerar necessária sua manutenção em juízo de retratação, sejam os presentes autos submetidos a julgamento pela Colenda 02ª Turma, nos termos do artigo 317, §2º

do Regimento Interno desse Egrégio Supremo Tribunal Federal.

Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 15 de maio de 2026.

Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292


RAZÕES DE AGRAVO REGIMENTAL

PETIÇÃO Nº: 15.873/DF AGRAVANTE: CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

RELATOR: MM. MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COLENDA 02ª TURMA, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS, DOUTA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA,

I - A TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE AGRAVO

A decisão agravada foi proferida no dia 06 de maio de 2026, tendo a defesa de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO obtido autorização para acessar

os autos da presente medida cautelar apenas no dia 12 de maio de 2026, a partir de quando teve condições de conhecer os elementos utilizados para respaldá-la.

Diante disso, considerado o prazo de 05 (cinco) dias, previsto no artigo 317 do Regimento Interno desse Egrégio Supremo Tribunal

Federal, cuja contagem teve início no dia em que obtido acesso aos autos - 12 de

maio de 2026 (terça-feira) -, é incontroversa a tempestividade do presente recurso.


II - INTRODUÇÃO

O presente agravo regimental se volta contra r. decisão

monocrática da lavra do MM. Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA, que acolheu representação formulada pela D. Autoridade Policial, no contexto da denominada

pessoal em desfavor do Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, consistente na proibição de manter contato com testemunhas e demais investigados.

Segundo consta da decisão agravada, no bojo da aludida operação policial, teriam sido identificados indícios de que, supostamente,

o AGRAVANTE teria instrumentalizado o exercício de seu "mandato parlamentar em

A hipotética atuação do AGRAVANTE em benefício do banqueiro investigado teria sido identificada nos seguintes episódios:

(i) Apresentação, em 13 de agosto de 2024, da Emenda nº 11, à Proposta de Emenda

Constitucional (PEC) nº 65/2023, por meio da qual se propôs discussão legislativa sobre a ampliação da cobertura do Fundo Garantidor de Crédito (FGC), que poderia, em tese, interferir no mercado financeiro brasileiro;

(ii) Supostas trocas de informações sobre projetos de lei em curso, entre o

AGRAVANTE e DANIEL VORCARO, em novembro de 2023, "de interesse do particular,

Ainda de acordo com o relato das investigações,

reproduzido no r. decisum agravado, em razão desses fatos, CIRO NOGUEIRA LIMA


FILHO teria obtido imaginárias contrapartidas indevidas, que lhe teriam sido conferidas, supostamente, por meio de:

(i) Negociação de ações da GREEN INVESTIMENTOS S.A., em abril de 2024, pela

empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., por valor inferior ao de mercado, conforme bases de dados da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

(ii) Pagamentos mensais, os quais teriam sido realizados no contexto de uma

suposta "parceria brgd/cnfl", referida em mensagens dos terceiros DANIEL VORCARO e FELIPE VORCARO, datadas de meados de 2024 e janeiro de 2025;

(iii) Autorização de uso de imóvel de propriedade de DANIEL VORCARO;

(iv) Custeio de viagens internacionais, hospedagens, restaurantes e voos privados.

Em resumo, o AGRAVANTE é investigado porque teria, supostamente, na condição de parlamentar federal, atuado em favor do banqueiro

DANIEL VORCARO, e, em contrapartida, recebido hipotéticas vantagens indevidas.

Embora não seja objeto do presente recurso, CIRO NOGUEIRA enfatiza, de antemão, que não praticou qualquer conduta ilícita, em toda

a sua trajetória pública, e oferecerá, aos órgãos incumbidos da persecução penal, esclarecimentos que revelam o despropósito das suposições investigatórias. A bem da verdade, a narrativa criada pela D. Autoridade Policial para alcançar o deferimento das medidas cautelares é repleta de premissas objetivamente falsas.

Pois bem.

A D. Autoridade Policial requereu, e o MM. Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA autorizou, entre outras, a decretação de medida cautelar


pessoal em desfavor do AGRAVANTE, consistente na "proibição de manter contato

no artigo 319, inciso III do Código de Processo Penal.

Para sustentar a necessidade de imposição das

providências cautelares, com as quais aquiesceu a I. Procuradoria-Geral da República, a r. decisão agravada menciona que a representação policial teria sido acompanhada de "diversos elementos de prova, dentre os quais se destacam

No que concerne especificamente a CIRO NOGUEIRA LIMA

FILHO, o MM. Ministro Relator sustenta que "os elementos descritos na

Valendo-se de excertos da representação policial, afirma que "os elementos coligidos" indicariam "a existência de vínculo funcional

liberdade irrestrita poderia gerar perigo para o deslinde do feito.

Sobre o periculum libertatis, colhe-se da decisão:


Em conclusão, decidiu o MM. Ministro Relator que: "a

Ocorre que, consoante adiante exposto,

respeitosamente, não existem elementos concretos que justifiquem a imposição da medida cautelar em questão, em razão do que, em relação a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, a defesa técnica requer o PROVIMENTO do presente agravo regimental, com a

revogação da restrição pessoal que lhe foi imposta.

III - A NECESSIDADE DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PESSOAL IMPOSTA A CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO

O regime jurídico das medidas cautelares erigido pela Lei Federal nº 12.403/2011 inverteu, de forma deliberada, o eixo argumentativo até

então prevalecente no processo penal brasileiro. Não basta, ao decretá-las, que seja invocada a gravidade dos fatos apurados ou a relevância do agente sobre o qual devam recair, sendo clara a exigência, extraída dos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, da demonstração concreta de sua real necessidade.


Conforme ensina Gustavo Badaró, a imposição de qualquer restrição cautelar ao indivíduo, durante a tramitação de procedimentos

criminais, pressupõe a demonstração, amparada em elementos concretos, da existência simultânea do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. Aduz o aludido Professor que: "Nenhuma medida cautelar no processo penal poderá ser

Considerada essa inafastável premissa, é preciso reconhecer a necessidade, venia concessa, de reforma da decisão agravada, com a

revogação da proibição imposta a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO.

Nesse diapasão, inicialmente, é essencial destacar que o

MM. Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA, ao tentar justificar a necessidade de que o AGRAVANTE fosse submetido a restrições de caráter pessoal, valeu-se de expressões

Federal. Sua Excelência não estabeleceu efetiva vinculação entre essas expressões e fatos concretos, atribuíveis ao parlamentar, que representem periculum libertatis.

A bem da verdade, em nenhuma das passagens da decisão agravada, constam apontamentos, ainda que amparados por meros

indícios, de que CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO tenha se valido de sua "capacidade de

investigações em curso na Operação Compliance Zero.

1 BADARÓ, Gustavo. Processo penal. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 753 e 754.


Inexiste, na extensa decisão impugnada, qualquer conduta efetivamente praticada pelo AGRAVANTE, inclusive após a deflagração da operação - cuja primeira etapa ocorreu em 18 de novembro de 2025, há quase 06 (seis) meses - que justifique, no plano empírico, a apreensão judicial sobre imaginários riscos decorrentes de sua plena liberdade individual.

Essa questão é de grande relevância: mesmo passados 06 (seis) meses da deflagração da Operação Compliance Zero, já depois de esse

Egrégio Supremo Tribunal Federal ter autorizado inúmeras medidas cautelares

de natureza probatória e pessoal, tendo havido também intenso trabalho investigativo policial, jamais houve qualquer notícia de que o AGRAVANTE tivesse, em qualquer cenário, agido para prejudicar o deslinde do feito.

Ao contrário, a todo o tempo, desde que seu nome foi, pela primeira vez, veiculado em publicações da imprensa que tratavam da

operação, o Senador CIRO NOGUEIRA, enfática e publicamente, declarou sua disponibilidade para esclarecer qualquer dúvida que pudesse existir sobre a sua atuação pública e sobre sua relação eventual com os investigados.

Ora, Excelências, não é admissível que se imponham restrições cautelares a pessoa investigada, sem que se identifique um só dado

factual indicativo de existência de risco concreto, sob a alegação de que seriam necessárias "cautelas" para que, abstratamente, "provas não sejam ocultadas e

Ressalte-se, nesse prisma, que não há, nem na

representação policial, nem no parecer da I. Procuradoria-Geral da República, muito menos na decisão agravada, a identificação de qualquer comportamento concreto atribuído a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, que possa sugerir a ocorrência de ocultação de provas ou a realização de ajustes de versões entre os investigados.


A decisão agravada, destarte, que deveria se sustentar em elementos concretos demonstrativos do periculum libertatis, faz alusão a um

risco puramente presumido, hipotético; por conseguinte, insuficiente à imposição de medidas cautelares pessoais. Afinal, como já decidiu esse Egrégio Supremo Tribunal Federal, "a determinação dessas medidas se revela igualmente

É interessante destacar, ainda sobre esse aspecto, que, no item I.1 da decisão agravada, em que deveriam ser descritas as condutas de CIRO

NOGUEIRA LIMA FILHO que justificariam a sua submissão à medida cautelar pessoal

decretada, os únicos fatos a ele associados são aqueles que, em tese, indicariam a existência do suposto fumus comissi delicti - que o AGRAVANTE comprovará inexistir, porque plenamente lícita toda a sua atuação parlamentar.

Aliás, sobre esse aspecto, nunca é demais ressaltar que a narrativa policial está ancorada em premissas gravemente equivocadas.

No que toca ao imaginário periculum libertatis, o MM. Ministro Relator se limita a aludir, vagamente, à necessidade de "cautelas a serem

inocência, e consagrada na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, de que restrições cautelares, em procedimentos criminais, sejam justificadas com base em elementos concretos - não meras suposições - evidenciados nos autos.

2 Supremo Tribunal Federal, 2ª Turma, Habeas Corpus nº 223.795, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. em 07/06/2023 (decisão monocrática).


Essa constatação já seria suficiente, venia concessa, para que fosse revogada a medida cautelar imposta ao AGRAVANTE.

Entretanto, além de não identificar qualquer conduta concreta representativa de risco para o deslinde das investigações, pois que

mencionadas apenas circunstâncias que são ínsitas a indivíduo que ocupa o cargo de Senador da República, todos os fatos referidos na decisão agravada - que são lícitos, frise-se - ocorreram já há longo tempo, a revelar que o periculum libertatis não apenas não foi devidamente descrito, mas comprovadamente não existe!

Com efeito, em que pese o entendimento do MM. Ministro Relator, a falta de contemporaneidade entre os supostos acontecimentos descritos na decisão impugnada e o atual estágio das investigações da Operação

de medida cautelar ao AGRAVANTE é completamente desnecessária.

Destaque-se, nesse diapasão, que:

(i) A aventada "aquisição de participação" na GREEN INVESTIMENTOS S.A., em valor

supostamente inferior ao valor de mercado, primeira circunstância que o MM. Ministro Relator invoca para justificar a proibição de que o AGRAVANTE mantenha contato com outros investigados - entre os quais, o seu próprio irmão -, teria acontecido em abril de 2024, há mais de 02 (dois) anos;

(ii) A Emenda nº 11, apresentada pelo Senador da República CIRO NOGUEIRA LIMA

FILHO no bojo da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 65/2023, é datada de

13 de agosto de 2024, distante no tempo quase 02 (dois) anos;

(iii) A última referência sobre o pagamento de valores à empresa familiar de CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO, atinente ao que se identificou como "parceria BRGD/CNLF", aparece em mensagem de terceiros enviada ainda em meados de 2025;


(iv) Sequer é possível identificar, a partir do exame da decisão agravada, quando teria havido a suposta "disponibilização gratuita, por tempo indeterminado, de

A própria deflagração da Operação Compliance Zero aconteceu há quase 06 (seis) meses, sem que, durante todo esse período de

intensa atuação investigativa da Polícia Federal, tenha surgido qualquer tipo de indicativo de que CIRO NOGUEIRA tenha agido para interferir nas apurações.

Todas essas circunstâncias retratam a nítida realidade do presente caso: não há, objetivamente, elementos mínimos que indiquem a

existência de periculum libertatis, e, exatamente por isso, na decisão agravada, nada além de um risco hipotético, teórico, virtual, foi aventado.

Destarte, respeitosamente, no presente caso, foi violado o comando do artigo 315, §1º do Código de Processo Penal, segundo o

qual, "na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra

que são ínsitas às funções de um Senador da República e referências a fatos distantes do tempo. Não há, e é fácil observá-lo, a indicação "de fatos novos ou

Consoante ensina Rodrigo Capez, por não haver real situação de perigo, "é vedada a imposição de qualquer medida cautelar", uma vez


que, no "exame do periculum libertatis, é indispensável que o juiz aponte fatos

Nesse Egrégio Supremo Tribunal Federal, a matéria

vem sendo enfrentada com recorrência, sendo vasto o acervo de julgados, em que se enfatiza que a contemporaneidade é indispensável à decretação de qualquer medida cautelar, bem assim a identificação de elementos concretos - tangíveis -

dos riscos que a liberdade encerra para o regular transcurso dos feitos criminais:

3 CAPEZ, Rodrigo. Prisão e medidas cautelares diversas: a individualização da medida cautelar no processo

penal. São Paulo: Quartier Latin, 2017. 4 Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus nº 196.702/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 19.05.2022.

5 Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Habeas Corpus nº 169.119, 2ª Turma, Rel. Min.

Gilmar Mendes j. 23.11.2020.


Não é diverso o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme indicam os julgados abaixo:

6 Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 1376010/GO, 6ª

Turma, Rel. Min. Saldanha Palheiro, DJE 20.02.2019.


7 Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 914810/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 12.09.2024.


A decisão agravada, portanto, também a partir do exame da contemporaneidade, requisito indispensável à decretação de qualquer

medida cautelar pessoal no processo penal, merece ser revisitada. Afinal, com máxima venia, não há, na fundamentação adotada pelo MM. Ministro Relator, indicação concreta de fatos - mas meras hipóteses especulativas - que sugiram risco atual ao deslinde do feito, gerado pela liberdade plena de CIRO NOGUEIRA.

MENÇÕES AO AGRAVANTE NA

DECISÃO IMPUGNADA

O quadro abaixo traz indicação precisa dessa situação:
ANÁLISE
funcional e orientado para mútuos, A r. decisão agravada limita-se a afirmar, de modo genérico, a existência de um suposto "arranjo funcional", sem descrever atos concretos recentes capazes de revelar risco atual à instrução. Trata-se de juízo conclusivo, desprovido de substrato empírico contemporâneo.
A afirmação de "vínculo funcional estável" é puramente abstrata. Não se aponta nenhum ato concreto do AGRAVANTE, recente ou contemporâneo à medida, que evidencie efetiva articulação para obstrução das investigações.
A r. decisão alude à "rede de influência" como índice de risco, sem indicar qualquer episódio concreto em que essa rede tenha sido

MENÇÕES AO AGRAVANTE NA
DECISÃO IMPUGNADA ANÁLISE
disposição de ocultar bens e de interferir na atividade investigativa." deflagração da operação.
"Existe, ademais, a possibilidade de reiteração delitiva patrimonial, considerando o poder econômico demonstrado e a estrutura organizacional apontada." atribuível.
"Verifica-se, ainda, a capacidade de influência institucional, em razão da condição pessoal ostentada pelos alvos das medidas, as quais recaem (...) sobre um Senador da República com trânsito nos círculos de Poder político e econômico (...)." Senador, a existência de periculum libertatis.
Senador CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO." constrição imposta.

mobilizada, pelo AGRAVANTE, para "ocultar

mesmo passados quase 06 (seis) meses da

Trata-se de risco hipotético e abstrato. A

qualquer dado factual da conduta do AGRAVANTE desde a 1ª fase da operação (18.11.2025), no curso da qual jamais houve notícia de ato de reiteração ou ocultação a ele

A "capacidade de influência institucional" e o "trânsito nos círculos de Poder" são atributos ínsitos ao mandato parlamentar e não podem,

lo equivaleria a presumir, pela só condição de

mostra-se providência necessária, qualquer ato concreto, contemporâneo,
adequada e suficiente em relação ao praticado pelo AGRAVANTE, que justifique a

Diante desse cenário, espera-se de Vossas Excelências que, dando provimento ao presente agravo regimental, revoguem a medida

cautelar pessoal imposta ao AGRAVANTE.

De se destacar, além de tudo o quanto já exposto em relação aos equívocos da decisão agravada e dos seus fundamentos, que o seu

alcance e generalidade podem até mesmo prejudicar o exercício de funções essenciais ao exercício do mandato do AGRAVANTE, em que a interação ampla com pessoas e entidades variadas é absolutamente corriqueira e essencial.

Ainda, em situação na qual não se consegue apontar qualquer iniciativa dos investigados para interferir na evolução dos trabalhos

investigativos, é gravemente desproporcional proibir, de maneira total, a possibilidade de contato entre o AGRAVANTE e seu irmão, RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, vinculados por laço familiar e por atividades empresariais - inclusive, decorrentes de herança recebida de seu genitor - totalmente lícitas.

Excelências, privar dois irmãos, que sempre tiveram enorme proximidade, de manter qualquer tipo de interação pessoal é medida

excessivamente grave, em especial, porque não foi indicada na decisão uma sequer circunstância concreta, decorrente da relação que os vincula, que pudesse ter exercido influência na obtenção das provas e no êxito dos trabalhos de apuração.

Não é diferente a situação relacionada à exagerada suspensão das atividades econômicas da CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,

empresa constituída por CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO ainda em 2013 (Doc. 01), para fins de organização patrimonial e sucessória, e que é detentora de ativos por ele adquiridos ao longo de décadas de atividades lícitas.


Tratando-se a referida pessoa jurídica de empresa patrimonial, constituída legítima e tecnicamente para organização do patrimônio

do AGRAVANTE, não são motivo de suspeita as condições de sua estrutura física, de seu quadro de colaboradores e os negócios que realiza, sendo despropositada a afirmação de que seria "extensão da organização criminosa, destinada à ocultação,

Não há justificativa, por todo o cenário acima exposto, para que uma empresa que, licitamente, existe há mais de 12 (doze) anos, seja

impedida de atuar, circunstância que poderá, inclusive, comprometer interesses de terceiros, junto aos quais a pessoa jurídica tem obrigações.

Em suma, com a máxima venia, diferentemente do que

consta da v. decisão agravada, não há "perigo gerado pela manutenção da

apuração é prova cabal disso. Não há, igualmente, "risco à instrução criminal,

"possiblidade de reiteração delitiva ou ocultação patrimonial", nem qualquer risco de abuso de "capacidade de influência institucional" dos investigados, com vistas a prejudicar os trabalhos em curso na Operação Compliance Zero.

E a vagueza de tais expressões, utilizadas para justificar a imposição de medida cautelar ao AGRAVANTE, é incontroversa.

Por outro lado, há, sim, demonstração cabal da necessidade de reavaliação da restrição imposta a CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO,

decretada sem a demonstração mínima da existência de periculum libertatis e com base em premissas absolutamente despropositadas, contidas na representação policial. É por isso que se requer desse Egrégio Supremo Tribunal Federal o provimento do presente recurso, com a revogação da decisão agravada.


Por fim, cabe tecer breves considerações sobre a forma

como a r. decisão agravada, alinhando-se à equivocada representação policial, qualificou juridicamente a apresentação, pelo AGRAVANTE, da Emenda nº 11 à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 65/2023, episódio tratado como "ato

Ora, a apresentação de emendas a propostas legislativas constitui prerrogativa típica e indissociável do mandato parlamentar,

expressamente conferida pelos artigos 59 e 60 da Constituição Federal e regulamentada pelos Regimentos Internos das Casas Legislativas. Trata-se de instrumento essencial da função legiferante, alcançada pela cláusula da inviolabilidade consagrada no artigo 53, caput, da Constituição Federal.

A referida emenda, que, em realidade, tem o condão de salvaguardar um enorme contingente de poupadores brasileiros, nada tem de

ilícita. Com efeito, a produção legislativa, por sua natureza, é atividade dialógica, plural e permeável a contribuições da sociedade civil, dos setores produtivos, da academia e dos próprios destinatários da norma. Tal abertura, longe de constituir mácula ao processo democrático, é precisamente o que o caracteriza e legitima.

E, conforme demonstrará no curso das investigações policiais, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO jamais recebeu, em razão do cargo de Senador

da República que ocupa, de quem quer que seja, qualquer vantagem indevida, tendo toda a sua atuação pública sido pautada no respeito absoluto aos ditames constitucionais e legais, e na promoção do interesse público nacional.

Assim, por inexistirem fumus comissi delicti e periculum

NOGUEIRA LIMA FILHO, requer-se desse Egrégio Supremo Tribunal Federal o

PROVIMENTO do presente agravo, com a revogação das medidas cautelares fixadas.


IV - PEDIDOS FINAIS

Diante do exposto, CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO requer o conhecimento e PROVIMENTO do presente agravo, para que, em juízo de retratação:

(i) Seja revogada a medida cautelar pessoal que lhe foi imposta - ou, ao menos, seja redefinido o seu alcance, afastando-se a proibição de que ele mantenha contato com o seu próprio irmão RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA;

(ii) Seja revogada a suspensão das atividades econômicas da empresa CNLF EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

Entretanto, na hipótese de manutenção da decisão pelo

MM. Ministro Relator ANDRÉ MENDONÇA, pugna-se pela submissão do pedido defensivo à apreciação da Colenda 02ª Turma desse Egrégio Supremo Tribunal Federal, da qual se espera seu acolhimento.

Por fim, com fulcro no artigo 7º, §2º-B, inciso VI da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), a defesa

técnica do AGRAVANTE requer sua prévia intimação da data de inserção do feito em pauta, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa, para que possa, oportunamente, proferir sustentação oral e apresentar esclarecimentos factuais.

Termos em que Pede deferimento. De São Paulo para Brasília, 15 de maio de 2026.

Conrado Almeida Corrêa Gontijo OAB/SP nº 305.292