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PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
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| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
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| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
DECISÃO:
- Após a decisão de decretação da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, pelo prazo de cinco dias, tendo sido resguardada de forma expressa a possibilidade de reapreciação judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que ensejaram seu acautelamento provisório, aportaram aos autos: (i) petição apresentada pela defesa do investigado, em que requer a revogação da prisão temporária anteriormente decretada, ou, subsidiariamente, a não prorrogação da medida, com eventual substituição por cautelares diversas da prisão (e-Doc. 45); bem como (ii) representação da Polícia Federal (e-Docs. 56-57) pela prorrogação da prisão temporária pelo prazo adicional de 5 dias, a contar de 12/05/2026, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "o", c/c art. 2º da Lei nº 7.960/1989.
- Em síntese, a defesa sustenta que a prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, decretada em 06/05/2026 pelo prazo de cinco dias, não mais subsistiria por ausência de fundadas razões de autoria ou participação em crimes contra o sistema financeiro nacional e por não se demostrar a imprescindibilidade da custódia para as investigações.
- Segundo a petição, a decisão que decretou a prisão teria atribuído ao investigado a condição de operador financeiro de DANIEL VORCARO, responsável por interligar decisões estratégicas do núcleo central à execução material de movimentações financeiras e societárias, especialmente em relação a duas frentes: (i) a aquisição, por parlamentar investigado, de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13 milhões pelo valor de R$ 1 milhão; e (ii) repasses mensais que teriam variado de R$ 300 mil a R$ 500 mil, por intermédio de pessoa jurídica vinculada à parceria BRGD/CNLF. Contudo, a defesa afirma que, ainda que tais fatos fossem verdadeiros, constituiriam transações societárias e comerciais legítimas, regulares e lícitas, insuficientes para
caracterizar crime ou para justificar prisão temporária. Alega, ainda, que a autoridade policial não teria demonstrado, com a densidade exigida para medida tão gravosa, fundadas razões de autoria ou participação do requerente em delitos contra o sistema financeiro nacional.
- No tocante ao fundamento de que o investigado teria buscado frustrar diligências policiais, a defesa contesta os dois elementos mencionados na decisão originária: (i) a suposta evasão de FELIPE de imóvel em Trancoso/BA, poucos minutos antes da chegada da Polícia Federal, durante fase anterior da Operação Compliance Zero; e (ii) sua saída da presidência da GREEN INVESTIMENTOS S.A. um dia após a deflagração da primeira fase ostensiva da operação. Para a defesa, tais elementos seriam meras presunções e não comprovariam acesso privilegiado a informações sigilosas ou intenção concreta de ocultar provas.
- A defesa também argumenta que a prisão teria perdido sua finalidade, pois o mandado foi cumprido sem resistência e a busca e apreensão realizada em 07/05/2026 teria resultado na arrecadação dos bens de interesse da investigação. O auto circunstanciado anexo à petição defensiva registra a apreensão de celulares, tablet, computador, documentos, contratos, relógios e veículos, entre outros itens. Por isso, sustenta-se que não haveria diligências pendentes capazes de justificar a manutenção da custódia, nem risco atual de destruição ou ocultação de provas.
- A defesa invoca, ainda, o princípio da isonomia. Nesse sentido, alega-se que outros investigados apontados como integrantes de núcleo político ou operacional teriam sido submetidos apenas a cautelares diversas da prisão, como proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Assim, requer, ao menos subsidiariamente, a substituição da prisão temporária por medidas
cautelares menos gravosas, especialmente diante da alegação de que Felipe estaria à disposição das autoridades, teria constituído advogados, não teria sido anteriormente convocado para prestar depoimento, não possuiria antecedentes criminais e seria pai de três filhos que dependeriam dele para subsistência.
- Por sua vez, a Polícia Federal requer a prorrogação da prisão temporária. Em breve recapitulação, afirma que a investigação apura a atuação de organização criminosa supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais, corrupção e outros ilícitos conexos. A Polícia Federal sustenta haver indícios de relações entre DANIEL VORCARO e o senador CIRO NOGUEIRA, com possível utilização da função parlamentar para atendimento de interesses privados vinculados ao setor financeiro, inclusive mediante apresentação da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, voltada, segundo a hipótese investigativa, à ampliação da cobertura do Fundo Garantidor de Crédito.
- No recorte específico da PET nº 15.873, a autoridade policial atribui a FELIPE CANÇADO VORCARO papel central na execução de movimentações patrimoniais e societárias do grupo investigado. Segundo a representação, o investigado teria atuado na operacionalização de ajustes financeiros ilícitos, notadamente na transferência de 30% da GREEN INVESTIMENTOS a pessoa jurídica vinculada à família de CIRO NOGUEIRA, com deságio superior a R$ 12 milhões, por meio de instrumentos contratuais informais que, em tese, ocultariam a natureza real da operação e viabilizariam repasse de dividendos ao núcleo político.
- No pedido de prorrogação, a Polícia Federal relata que a prisão foi cumprida em 07/05/2026 na residência do investigado, em Nova Lima/MG, sem resistência e sem uso de algemas. Relata-se que durante a diligência, foram apreendidos dois smartphones Apple em posse de Felipe.
A representação afirma que tais aparelhos são relevantes para a investigação, pois podem conter comunicações, dados bancários, arquivos digitais e registros vinculados à dinâmica dos fatos apurados, estando a extração e categorização dos dados em andamento no SETEC/MG.
- A representação também descreve a apreensão de bens de elevado valor econômico (incluindo automóveis como Lamborghini Urus, Land Rover Range Rover blindada e Toyota Hilux SW4, e relógios de luxo), demonstrando, na visão policial, padrão patrimonial elevado e potencial incompatibilidade com fontes lícitas conhecidas. Acrescenta, ainda, que diligências em endereços empresariais indicaram que a GREEN INVESTIMENTOS não mais operava em seu endereço formal havia aproximadamente seis meses, embora Felipe mantivesse atuação empresarial por intermédio da FORGREEN ENERGIA S.A., em localidade diversa.
- Como fato superveniente relevante, a Polícia Federal destaca o recebimento espontâneo, em 30/04/2026, do Relatório de Inteligência Financeira nº 143234.2.1.2214, elaborado pelo COAF. O documento apontaria FELIPE como personagem central em operações financeiras atípicas, envolvendo holdings e sociedades de propósito específico, com movimentações expressivas por meio de estruturas com características de contas de passagem. Entre outros dados, a representação menciona movimentações superiores a R$ 800 milhões pela ASSET GESTÃO EMPRESARIAL S.A. e superiores a R$ 200 milhões pela ASSET HOLDING LTDA., sem justificativa econômica compatível, segundo a análise preliminar.
- A autoridade policial também ressalta operações realizadas em 2026, após a deflagração da Operação Compliance Zero, quando FELIPE já teria ciência de sua condição de investigado. Entre elas, aponta
transação de R$ 24,9 milhões relacionada ao Brasil GD Infra FIP, em fevereiro de 2026, com repasse direto de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do investigado, sob a justificativa formal de substituição de garantias relacionadas a debêntures.
- Outro ponto central da representação diz respeito à emissão de Notas Comerciais Escriturais no montante de R$ 132.910.000,00, em
13/04/2026, pela empresa Infrasolar Holding Ltda., tendo como titular o
Banco BTG Pactual S.A. e como beneficiários finais FELIPE CANÇADO VORCARO e MARCELO TAVARES FARIA.
- Os diagramas constantes das páginas 9 e 10 da representação, pela prorrogação da prisão temporária (e-Doc. 57), ilustram o fluxo financeiro descrito pela Polícia Federal. A autoridade policial enfatiza que a Infrasolar Holding Ltda. teria sido constituída em 26/03/2026, apenas 18
dias antes da emissão da nota, com capital social de R$ 1.000,00, em
circunstância que, em juízo preliminar, evidenciaria desproporção entre sua capacidade econômico-financeira aparente e o volume captado.
- Por fim, a Polícia Federal afirma que o RIF nº 143.234 consolida 294 comunicações de operações suspeitas, envolvendo 1.199 pessoas físicas e jurídicas e movimentações que alcançariam R$ 18.413.892.636,00. Sustenta que os dados do RIF e os elementos obtidos na 5ª fase da Operação Compliance Zero ainda estão sob análise, em razão da complexidade do material e do exíguo prazo da prisão temporária.
- Em seu parecer nos autos (e-Doc. 62), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à prorrogação da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, registrando que a Polícia Federal retomou os elementos que subsidiaram a decretação originária da medida, notadamente o papel atribuído ao investigado na estrutura financeira apurada, o alto padrão patrimonial verificado nas diligências, a
possível continuidade de suas atividades empresariais mediante reorganização societária e a confirmação de que figura como único investidor do GREEN ENERGIA FIP. Destacou, ainda, o encaminhamento espontâneo, pelo COAF, do RIF nº 143234.2.1.2214, em que o investigado é apontado como personagem central em operações financeiras atípicas, com movimentações expressivas em curto intervalo temporal, inclusive após a deflagração da Operação Compliance Zero.
- A Procuradoria-Geral da República consignou, ainda, que, embora seja medida excepcional, a prisão temporária é cabível quando demonstrada sua necessidade para assegurar a eficiência da investigação criminal, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989. No presente caso, entendeu estarem presentes elementos concretos, novos e contemporâneos aptos a justificar a prorrogação, especialmente diante (i) do RIF encaminhado espontaneamente pelo COAF, (ii) da aparente persistência de movimentações suspeitas após o avanço das investigações e (iii) da necessidade de conclusão da perícia nos aparelhos apreendidos. Assim, concluiu que a prorrogação da prisão temporária revela-se essencial à formação de juízo completo e abrangente sobre os fatos investigados, opinando pelo deferimento da medida por mais cinco dias. É o relatório. Decido.
- Nos termos da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária é admitida quando demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações, desde que estejam presentes fundadas razões de autoria ou participação nos crimes taxativamente previstos no art. 1º, III, do referido diploma legal. O art. 2º da Lei nº 7.960/1989 estabelece prazo de 5 dias para sua duração, prorrogável por igual período "em caso de extrema e comprovada necessidade".
- No julgamento da ADI nº 3.360 (Relatora Min. Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 14/02/2022, p. 22/04/2022), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao regime da prisão temporária, assentando a necessidade dos seguintes requisitos cumulativos para sua decretação: (i) imprescindibilidade para a investigação; (ii) fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal; (iii) fundamentação em fatos novos ou contemporâneos; (iv) adequação à gravidade concreta, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado; e (v) insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, verifico que subsistem os pressupostos legais e constitucionais da medida, bem como se encontra demonstrada a "extrema e comprovada necessidade" mencionada pelo dispositivo legal, ensejando a sua prorrogação pelo prazo legal.
- No caso dos autos, há fundadas razões da participação do investigado em fatos que, em tese, se amoldam ao conjunto delitivo apurado, inclusive crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais. Nesse sentido, a representação policial descreve a suposta atuação direta de FELIPE CANÇADO VORCARO em operações societárias envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS, na estruturação de fundos e veículos empresariais, na transferência de participação societária por valor significativamente inferior ao estimado e na movimentação de recursos de origem e destino ainda pendentes de completa elucidação.
- Ademais, a partir dos novos elementos carreados aos autos pela autoridade policial, evidencia-se que a imprescindibilidade da medida não se exauriu com o cumprimento inicial da busca e apreensão. Embora os bens tenham sido arrecadados, a utilidade probatória da diligência depende da extração, recuperação, categorização e confronto dos dados apreendidos com os demais elementos financeiros e documentais já
reunidos.
- Em reforço, a presença de elementos novos ou contemporâneos ainda sujeitos a análise técnica aprofundada resta evidenciada também pela noticia do recebimento, pela Polícia Federal, em 30/04/2026, do RIF nº 143234.2.1.2214, encaminhado de maneira espontânea pelo COAF. De acordo com a autoridade policial, o processamento integral ainda não foi concluído em razão da complexidade do material, que abrange centenas de comunicações suspeitas, mais de mil pessoas físicas e jurídicas e movimentações superiores a R$ 18 bilhões.
| 23. | A representação | aponta operações financeiras posteriores inclusive à deflagração de fases anteriores da Operação Compliance Zero. Em cognição sumária, tais circunstâncias indicam | recentes, |
|---|---|---|---|
| possível | continuidade | de condutas de ocultação patrimonial dissimulação financeira mesmo após o investigado ter ciência da atuação estatal. Entre os exemplos mencionados, destacam-se a operação de | e |
fevereiro de 2026 envolvendo o Brasil GD Infra FIP, com repasse de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do investigado, e a emissão de notas comerciais de R$ 132,91 milhões por empresa constituída apenas 18 dias antes, com capital social de R$ 1.000,00. Nesse último caso, verificou-se que a empresa envolvida na operação suspeita foi constituída em 26/03/2026 e a emissão dos papéis foi realizada no dia 13/04/2026, ou seja, após a deflagração da terceira fase ostensiva da operação, e às vésperas da quarta fase (autorizada em 15/04/2026) - há menos de um mês.
- À luz de tais elementos, a alegada necessidade de isonomia em relação aos demais investigados não afasta a imprescindibilidade da custódia temporária. Em sentido diverso, a necessária individualização das medidas pessoais de natureza penal que devem ser aplicadas a cada um dos investigados, segundo a posição funcional que lhes venha a ser
particularmente atribuída, o grau de acesso a documentos, dados e estruturas empresariais, bem como a utilidade concreta da segregação para as diligências ainda em curso evidenciam, à luz do tratamento isonômico, apontam a necessidade de aplicação de medida peculiar em relação a FELIPE VORCARO.
- Nesse sentido, com base em robustos elementos, a Polícia Federal atribui a esse investigado atuação central na operacionalização de movimentações patrimoniais e societárias, em circunstância que distingue sua situação processual da dos demais investigados submetidos a cautelares menos gravosas.
- Nessa conjuntura, a medida se justifica diante da necessidade de acautelamento das diligências investigativas em curso, especialmente a perícia dos aparelhos celulares e o exame do RIF nº 143.234. Além disso, as inúmeras transações financeiras atípicas apontadas no documento do COAF, mesmo após a deflagração de três fases ostensivas da Operação Compliance Zero -das quais FELIPE foi alvo direto em pelo menos uma oportunidade-, demonstra persistência na prática criminosa, reforçando a adequação da prorrogação de sua prisão, ante a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
- A liberação do investigado antes da conclusão dessas diligências sensíveis pode comprometer a eficácia da investigação, especialmente diante do histórico de suposta evasão em fase anterior, da reorganização societária apontada pela Polícia Federal e da permanência de movimentações financeiras relevantes em período posterior à deflagração da operação.
- Por outro lado, a prorrogação ora deferida deve observar estritamente o limite legal de cinco dias, não autorizando constrição para além do indispensável. Findo o prazo, a autoridade policial deverá
apresentar relatório circunstanciado das diligências realizadas, indicando, de modo concreto, se remanesce alguma necessidade cautelar e, em caso positivo, qual medida processual seria juridicamente adequada.
DISPOSITIVO
- Ante o exposto:
(i) DEFIRO a representação da Polícia Federal para, em consonância
com o parecer do MPF, prorrogar a prisão temporária de FELIPE
CANÇADO VORCARO pelo prazo adicional de 5 dias, a contar de
12/05/2026, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "o", c/c art. 2º da Lei
nº 7.960/1989; e
(ii) INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da prisão
temporária ou de substituição imediata por cautelares diversas.
- Intimem-se a defesa do investigado e a autoridade da Polícia
Federal que oficia neste feito para que tomem ciência desta decisão.
- Oficie-se, com urgência, ao dirigente do local em que o investigado FELIPE CANÇADO VORCARO se encontra custodiado
para que tome ciência desta decisão.
Em seguida, dê-se ciência ao MPF. Brasília, 11 de maio de 2026.