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PETIÇÃO 15.873 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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DECISÃO:

  1. Após a decisão de decretação da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, pelo prazo de cinco dias, tendo sido resguardada de forma expressa a possibilidade de reapreciação judicial, de acordo com a evolução das diligências investigatórias que ensejaram seu acautelamento provisório, aportaram aos autos: (i) petição apresentada pela defesa do investigado, em que requer a revogação da prisão temporária anteriormente decretada, ou, subsidiariamente, a não prorrogação da medida, com eventual substituição por cautelares diversas da prisão (e-Doc. 45); bem como (ii) representação da Polícia Federal (e-Docs. 56-57) pela prorrogação da prisão temporária pelo prazo adicional de 5 dias, a contar de 12/05/2026, com fundamento no art. 1º, incisos I e III, alínea "o", c/c art. 2º da Lei nº 7.960/1989.
  2. Em síntese, a defesa sustenta que a prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, decretada em 06/05/2026 pelo prazo de cinco dias, não mais subsistiria por ausência de fundadas razões de autoria ou participação em crimes contra o sistema financeiro nacional e por não se demostrar a imprescindibilidade da custódia para as investigações.
  3. Segundo a petição, a decisão que decretou a prisão teria atribuído ao investigado a condição de operador financeiro de DANIEL VORCARO, responsável por interligar decisões estratégicas do núcleo central à execução material de movimentações financeiras e societárias, especialmente em relação a duas frentes: (i) a aquisição, por parlamentar investigado, de participação societária estimada em aproximadamente R$ 13 milhões pelo valor de R$ 1 milhão; e (ii) repasses mensais que teriam variado de R$ 300 mil a R$ 500 mil, por intermédio de pessoa jurídica vinculada à parceria BRGD/CNLF. Contudo, a defesa afirma que, ainda que tais fatos fossem verdadeiros, constituiriam transações societárias e comerciais legítimas, regulares e lícitas, insuficientes para

caracterizar crime ou para justificar prisão temporária. Alega, ainda, que a autoridade policial não teria demonstrado, com a densidade exigida para medida tão gravosa, fundadas razões de autoria ou participação do requerente em delitos contra o sistema financeiro nacional.

  1. No tocante ao fundamento de que o investigado teria buscado frustrar diligências policiais, a defesa contesta os dois elementos mencionados na decisão originária: (i) a suposta evasão de FELIPE de imóvel em Trancoso/BA, poucos minutos antes da chegada da Polícia Federal, durante fase anterior da Operação Compliance Zero; e (ii) sua saída da presidência da GREEN INVESTIMENTOS S.A. um dia após a deflagração da primeira fase ostensiva da operação. Para a defesa, tais elementos seriam meras presunções e não comprovariam acesso privilegiado a informações sigilosas ou intenção concreta de ocultar provas.
  2. A defesa também argumenta que a prisão teria perdido sua finalidade, pois o mandado foi cumprido sem resistência e a busca e apreensão realizada em 07/05/2026 teria resultado na arrecadação dos bens de interesse da investigação. O auto circunstanciado anexo à petição defensiva registra a apreensão de celulares, tablet, computador, documentos, contratos, relógios e veículos, entre outros itens. Por isso, sustenta-se que não haveria diligências pendentes capazes de justificar a manutenção da custódia, nem risco atual de destruição ou ocultação de provas.
  3. A defesa invoca, ainda, o princípio da isonomia. Nesse sentido, alega-se que outros investigados apontados como integrantes de núcleo político ou operacional teriam sido submetidos apenas a cautelares diversas da prisão, como proibição de contato, proibição de ausentar-se da comarca e monitoração eletrônica. Assim, requer, ao menos subsidiariamente, a substituição da prisão temporária por medidas

cautelares menos gravosas, especialmente diante da alegação de que Felipe estaria à disposição das autoridades, teria constituído advogados, não teria sido anteriormente convocado para prestar depoimento, não possuiria antecedentes criminais e seria pai de três filhos que dependeriam dele para subsistência.

  1. Por sua vez, a Polícia Federal requer a prorrogação da prisão temporária. Em breve recapitulação, afirma que a investigação apura a atuação de organização criminosa supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO e associados, voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, lavagem de capitais, corrupção e outros ilícitos conexos. A Polícia Federal sustenta haver indícios de relações entre DANIEL VORCARO e o senador CIRO NOGUEIRA, com possível utilização da função parlamentar para atendimento de interesses privados vinculados ao setor financeiro, inclusive mediante apresentação da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, voltada, segundo a hipótese investigativa, à ampliação da cobertura do Fundo Garantidor de Crédito.
  2. No recorte específico da PET nº 15.873, a autoridade policial atribui a FELIPE CANÇADO VORCARO papel central na execução de movimentações patrimoniais e societárias do grupo investigado. Segundo a representação, o investigado teria atuado na operacionalização de ajustes financeiros ilícitos, notadamente na transferência de 30% da GREEN INVESTIMENTOS a pessoa jurídica vinculada à família de CIRO NOGUEIRA, com deságio superior a R$ 12 milhões, por meio de instrumentos contratuais informais que, em tese, ocultariam a natureza real da operação e viabilizariam repasse de dividendos ao núcleo político.
  3. No pedido de prorrogação, a Polícia Federal relata que a prisão foi cumprida em 07/05/2026 na residência do investigado, em Nova Lima/MG, sem resistência e sem uso de algemas. Relata-se que durante a diligência, foram apreendidos dois smartphones Apple em posse de Felipe.

A representação afirma que tais aparelhos são relevantes para a investigação, pois podem conter comunicações, dados bancários, arquivos digitais e registros vinculados à dinâmica dos fatos apurados, estando a extração e categorização dos dados em andamento no SETEC/MG.

  1. A representação também descreve a apreensão de bens de elevado valor econômico (incluindo automóveis como Lamborghini Urus, Land Rover Range Rover blindada e Toyota Hilux SW4, e relógios de luxo), demonstrando, na visão policial, padrão patrimonial elevado e potencial incompatibilidade com fontes lícitas conhecidas. Acrescenta, ainda, que diligências em endereços empresariais indicaram que a GREEN INVESTIMENTOS não mais operava em seu endereço formal havia aproximadamente seis meses, embora Felipe mantivesse atuação empresarial por intermédio da FORGREEN ENERGIA S.A., em localidade diversa.
  2. Como fato superveniente relevante, a Polícia Federal destaca o recebimento espontâneo, em 30/04/2026, do Relatório de Inteligência Financeira nº 143234.2.1.2214, elaborado pelo COAF. O documento apontaria FELIPE como personagem central em operações financeiras atípicas, envolvendo holdings e sociedades de propósito específico, com movimentações expressivas por meio de estruturas com características de contas de passagem. Entre outros dados, a representação menciona movimentações superiores a R$ 800 milhões pela ASSET GESTÃO EMPRESARIAL S.A. e superiores a R$ 200 milhões pela ASSET HOLDING LTDA., sem justificativa econômica compatível, segundo a análise preliminar.
  3. A autoridade policial também ressalta operações realizadas em 2026, após a deflagração da Operação Compliance Zero, quando FELIPE já teria ciência de sua condição de investigado. Entre elas, aponta

transação de R$ 24,9 milhões relacionada ao Brasil GD Infra FIP, em fevereiro de 2026, com repasse direto de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do investigado, sob a justificativa formal de substituição de garantias relacionadas a debêntures.

  1. Outro ponto central da representação diz respeito à emissão de Notas Comerciais Escriturais no montante de R$ 132.910.000,00, em

13/04/2026, pela empresa Infrasolar Holding Ltda., tendo como titular o

Banco BTG Pactual S.A. e como beneficiários finais FELIPE CANÇADO VORCARO e MARCELO TAVARES FARIA.

  1. Os diagramas constantes das páginas 9 e 10 da representação, pela prorrogação da prisão temporária (e-Doc. 57), ilustram o fluxo financeiro descrito pela Polícia Federal. A autoridade policial enfatiza que a Infrasolar Holding Ltda. teria sido constituída em 26/03/2026, apenas 18

dias antes da emissão da nota, com capital social de R$ 1.000,00, em

circunstância que, em juízo preliminar, evidenciaria desproporção entre sua capacidade econômico-financeira aparente e o volume captado.

  1. Por fim, a Polícia Federal afirma que o RIF nº 143.234 consolida 294 comunicações de operações suspeitas, envolvendo 1.199 pessoas físicas e jurídicas e movimentações que alcançariam R$ 18.413.892.636,00. Sustenta que os dados do RIF e os elementos obtidos na 5ª fase da Operação Compliance Zero ainda estão sob análise, em razão da complexidade do material e do exíguo prazo da prisão temporária.
  2. Em seu parecer nos autos (e-Doc. 62), o Ministério Público Federal manifestou-se favoravelmente à prorrogação da prisão temporária de FELIPE CANÇADO VORCARO, registrando que a Polícia Federal retomou os elementos que subsidiaram a decretação originária da medida, notadamente o papel atribuído ao investigado na estrutura financeira apurada, o alto padrão patrimonial verificado nas diligências, a

possível continuidade de suas atividades empresariais mediante reorganização societária e a confirmação de que figura como único investidor do GREEN ENERGIA FIP. Destacou, ainda, o encaminhamento espontâneo, pelo COAF, do RIF nº 143234.2.1.2214, em que o investigado é apontado como personagem central em operações financeiras atípicas, com movimentações expressivas em curto intervalo temporal, inclusive após a deflagração da Operação Compliance Zero.

  1. A Procuradoria-Geral da República consignou, ainda, que, embora seja medida excepcional, a prisão temporária é cabível quando demonstrada sua necessidade para assegurar a eficiência da investigação criminal, nos termos do art. 1º, incisos I e III, da Lei nº 7.960/1989. No presente caso, entendeu estarem presentes elementos concretos, novos e contemporâneos aptos a justificar a prorrogação, especialmente diante (i) do RIF encaminhado espontaneamente pelo COAF, (ii) da aparente persistência de movimentações suspeitas após o avanço das investigações e (iii) da necessidade de conclusão da perícia nos aparelhos apreendidos. Assim, concluiu que a prorrogação da prisão temporária revela-se essencial à formação de juízo completo e abrangente sobre os fatos investigados, opinando pelo deferimento da medida por mais cinco dias. É o relatório. Decido.
  2. Nos termos da Lei nº 7.960/1989, a prisão temporária é admitida quando demonstrada sua imprescindibilidade para as investigações, desde que estejam presentes fundadas razões de autoria ou participação nos crimes taxativamente previstos no art. 1º, III, do referido diploma legal. O art. 2º da Lei nº 7.960/1989 estabelece prazo de 5 dias para sua duração, prorrogável por igual período "em caso de extrema e comprovada necessidade".
  3. No julgamento da ADI nº 3.360 (Relatora Min. Cármen Lúcia,

Tribunal Pleno, Red. p/ acórdão Min. Edson Fachin, j. 14/02/2022, p. 22/04/2022), o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao regime da prisão temporária, assentando a necessidade dos seguintes requisitos cumulativos para sua decretação: (i) imprescindibilidade para a investigação; (ii) fundadas razões de autoria ou participação em crime previsto no rol legal; (iii) fundamentação em fatos novos ou contemporâneos; (iv) adequação à gravidade concreta, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do investigado; e (v) insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

  1. No caso, em juízo de cognição sumária próprio desta fase, verifico que subsistem os pressupostos legais e constitucionais da medida, bem como se encontra demonstrada a "extrema e comprovada necessidade" mencionada pelo dispositivo legal, ensejando a sua prorrogação pelo prazo legal.
  2. No caso dos autos, há fundadas razões da participação do investigado em fatos que, em tese, se amoldam ao conjunto delitivo apurado, inclusive crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de capitais. Nesse sentido, a representação policial descreve a suposta atuação direta de FELIPE CANÇADO VORCARO em operações societárias envolvendo a GREEN INVESTIMENTOS, na estruturação de fundos e veículos empresariais, na transferência de participação societária por valor significativamente inferior ao estimado e na movimentação de recursos de origem e destino ainda pendentes de completa elucidação.
  3. Ademais, a partir dos novos elementos carreados aos autos pela autoridade policial, evidencia-se que a imprescindibilidade da medida não se exauriu com o cumprimento inicial da busca e apreensão. Embora os bens tenham sido arrecadados, a utilidade probatória da diligência depende da extração, recuperação, categorização e confronto dos dados apreendidos com os demais elementos financeiros e documentais já

reunidos.

  1. Em reforço, a presença de elementos novos ou contemporâneos ainda sujeitos a análise técnica aprofundada resta evidenciada também pela noticia do recebimento, pela Polícia Federal, em 30/04/2026, do RIF nº 143234.2.1.2214, encaminhado de maneira espontânea pelo COAF. De acordo com a autoridade policial, o processamento integral ainda não foi concluído em razão da complexidade do material, que abrange centenas de comunicações suspeitas, mais de mil pessoas físicas e jurídicas e movimentações superiores a R$ 18 bilhões.
23. A representação aponta operações financeiras posteriores inclusive à deflagração de fases anteriores da Operação Compliance Zero. Em cognição sumária, tais circunstâncias indicam recentes,
possível continuidade de condutas de ocultação patrimonial dissimulação financeira mesmo após o investigado ter ciência da atuação estatal. Entre os exemplos mencionados, destacam-se a operação de e

fevereiro de 2026 envolvendo o Brasil GD Infra FIP, com repasse de aproximadamente R$ 9,16 milhões à conta pessoal do investigado, e a emissão de notas comerciais de R$ 132,91 milhões por empresa constituída apenas 18 dias antes, com capital social de R$ 1.000,00. Nesse último caso, verificou-se que a empresa envolvida na operação suspeita foi constituída em 26/03/2026 e a emissão dos papéis foi realizada no dia 13/04/2026, ou seja, após a deflagração da terceira fase ostensiva da operação, e às vésperas da quarta fase (autorizada em 15/04/2026) - há menos de um mês.

  1. À luz de tais elementos, a alegada necessidade de isonomia em relação aos demais investigados não afasta a imprescindibilidade da custódia temporária. Em sentido diverso, a necessária individualização das medidas pessoais de natureza penal que devem ser aplicadas a cada um dos investigados, segundo a posição funcional que lhes venha a ser

particularmente atribuída, o grau de acesso a documentos, dados e estruturas empresariais, bem como a utilidade concreta da segregação para as diligências ainda em curso evidenciam, à luz do tratamento isonômico, apontam a necessidade de aplicação de medida peculiar em relação a FELIPE VORCARO.

  1. Nesse sentido, com base em robustos elementos, a Polícia Federal atribui a esse investigado atuação central na operacionalização de movimentações patrimoniais e societárias, em circunstância que distingue sua situação processual da dos demais investigados submetidos a cautelares menos gravosas.
  2. Nessa conjuntura, a medida se justifica diante da necessidade de acautelamento das diligências investigativas em curso, especialmente a perícia dos aparelhos celulares e o exame do RIF nº 143.234. Além disso, as inúmeras transações financeiras atípicas apontadas no documento do COAF, mesmo após a deflagração de três fases ostensivas da Operação Compliance Zero -das quais FELIPE foi alvo direto em pelo menos uma oportunidade-, demonstra persistência na prática criminosa, reforçando a adequação da prorrogação de sua prisão, ante a insuficiência de medidas cautelares alternativas.
  3. A liberação do investigado antes da conclusão dessas diligências sensíveis pode comprometer a eficácia da investigação, especialmente diante do histórico de suposta evasão em fase anterior, da reorganização societária apontada pela Polícia Federal e da permanência de movimentações financeiras relevantes em período posterior à deflagração da operação.
  4. Por outro lado, a prorrogação ora deferida deve observar estritamente o limite legal de cinco dias, não autorizando constrição para além do indispensável. Findo o prazo, a autoridade policial deverá

apresentar relatório circunstanciado das diligências realizadas, indicando, de modo concreto, se remanesce alguma necessidade cautelar e, em caso positivo, qual medida processual seria juridicamente adequada.

DISPOSITIVO

  1. Ante o exposto:

(i) DEFIRO a representação da Polícia Federal para, em consonância

com o parecer do MPF, prorrogar a prisão temporária de FELIPE

CANÇADO VORCARO pelo prazo adicional de 5 dias, a contar de

12/05/2026, nos termos do art. 1º, incisos I e III, alínea "o", c/c art. 2º da Lei

nº 7.960/1989; e

(ii) INDEFIRO o pedido defensivo de revogação da prisão

temporária ou de substituição imediata por cautelares diversas.

  1. Intimem-se a defesa do investigado e a autoridade da Polícia

Federal que oficia neste feito para que tomem ciência desta decisão.


  1. Oficie-se, com urgência, ao dirigente do local em que o investigado FELIPE CANÇADO VORCARO se encontra custodiado

para que tome ciência desta decisão.

Em seguida, dê-se ciência ao MPF. Brasília, 11 de maio de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator