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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 836205/2026 Petição n. 15.855 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sigiloso
Requeridos : Sigiloso

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.

Em decisão de 6.5.2026, o eminente Ministro relator determinou, dentre outras medidas, a diligência de busca e apreensão contra Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima.

Interposto agravo regimental, Raimundo Neto cogitou ter sido alvo das medidas unicamente por ser irmão do Senador Ciro Nogueira e por seu envolvimento de curto período na gestão da empresa CNLF Empreendimentos Imobiliários Ltda. Disse que os fundamentos invocados para a busca e apreensão partem de premissas equivocadas, o que tornaria a medida nula. Entendeu não descrito ato


efetivamente praticado pelo agravante. Afirmou que sua constituição como administrador da CNLF não implicaria seu conhecimento de eventuais ilícitos. Apontou não ter recebido dividendos da empresa. Em despacho de 21.5.2026, foi determinada a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

Em sua decisão, o eminente Ministro relator assim
fundamentou o deferimento da realização da medida de busca e
apreensão contra Raimundo Neto e Silva Nogueira Lima:

- II -

I.3) RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA

  1. Quanto a RAIMUNDO NETO E SILVA NOGUEIRA LIMA, irmão do parlamentar, a representação o individualiza como operador societário e gestor formal da CNLF.
  2. O documento ressalta que, embora administração formal tenha sido consolidada posteriormente, seu nome já figurava no contrato de aquisição da participação da empresa Green em abril de 2024, revelando atuação anterior e relevante na estruturação da operação.
  3. Acrescenta a autoridade policial que, na condição de administrador da CNLF, RAIMUNDO NETO detinha poderes diretos sobre o recebimento, a movimentação e a destinação dos recursos oriundos da BRGD S.A., além de domínio sobre a documentação societária, contábil e financeira da pessoa jurídica. Portanto, sua posição não é descrita como meramente nominal, mas funcionalmente indispensável à materialização do fluxo financeiro investigado.

Em seu agravo, a defesa alega que o investigado somente fora constituído como administrador da CNLF em dezembro de 2024, enquanto o contrato de compra e venda de ações celebrado com a Green Investimentos S.A. ocorrera em 4.4.2024, o que afastaria a responsabilidade do agravante.

No ponto, porém, a autoridade policial verificou que o nome do agravante já figurava em referido contrato de 4.4.2024, "evidenciando sua atuação anterior e relevante na estruturação da operação investigada". Há, portanto, relevantes pontos investigativos a serem apurados, o que justificou a realização da medida de busca e apreensão, tendo a investigação apontado indícios suficientes do possível envolvimento do requerente nos fatos sob análise. Não há que se falar, assim, em nulidade da medida.

Para além, os argumentos trazidos pelo agravante fazem referência ao mérito da investigação, ainda sob apuração, existindo diligências pendentes de implemento que se revelam úteis para eventual confirmação das hipóteses que ensejaram a apuração.

A Procuradoria-Geral da República aguarda o não provimento do agravo regimental.

Brasília, 29 de maio de 2026.

Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República