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PETIÇÃO 15.773 DISTRITO FEDERAL
| RELATOR | : MIN. ANDRÉ MENDONÇA |
|---|---|
| REQTE.(S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
| REQDO.(A/S) | : SOB SIGILO |
| ADV.(A/S) | : SOB SIGILO |
AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:
- Trata-se de representação formulada pela Polícia Federal por meio da qual se requer a decretação de medidas assecuratórias, inicialmente voltadas à constrição de bens imóveis específicos, no âmbito das investigações relacionadas à denominada "Operação Compliance Zero", havendo, ainda, manifestação ministerial favorável à ampliação da constrição para outros bens, direitos e valores dos investigados.
- Os imóveis que são alvos do requerimento de sequestro e bloqueio estão, em tese, vinculados aos investigados e às pessoas jurídicas indicadas na representação. Cuidam-se, assim, conforme relato feito pela autoridade policial, de bens relacionados ao produto, proveito ou instrumento dos ilícitos investigados. Sua preservação patrimonial se mostraria necessária ao resguardo do ressarcimento dos danos e à efetividade de eventual perdimento ou reparação futura. A representação da Polícia Federal acostada aos autos menciona, expressamente, a necessidade de constrição dos imóveis indicados, com a correspondente operacionalização por meio dos sistemas competentes.
- Segundo a autoridade policial, os elementos colhidos ao longo das diversas fases investigativas indicam a existência de estrutura criminosa organizada e estável, supostamente integrada por DANIEL BUENO VORCARO, com atuação voltada à viabilização de operações financeiras fraudulentas, à ocultação de irregularidades, à neutralização de
mecanismos de fiscalização estatal e à proteção patrimonial dos proveitos ilícitos.
- A representação descreve, ainda, modelo de negócios marcado por captação agressiva de recursos, alocação em ativos de alto risco ou baixa liquidez, corrupção de agentes públicos, emprego de operadores financeiros e empresas interpostas para ocultação de pagamentos e uso de expedientes de intimidação e monitoramento ilegal.
- É nesse contexto que a autoridade policial requer a adoção de medidas destinadas à preservação dos bens imóveis necessários à recomposição dos prejuízos decorrentes dos ilícitos praticados.
- Em seu parecer lançado nos autos da PET 15.771 e referido no e- Doc. 23 destes autos, o MPF manifestou-se no sentido favorável ao requerimento da Polícia Federal sustentando que o pedido de bloqueio e sequestro de bens está ancorado em quadro indiciário robusto de que PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA teria recebido vantagem indevida materializada em seis imóveis de alto padrão, localizados nos empreendimentos Heritage, Arbórea Itaim, One Sixty Cyrela By Yoo, Casa Lafer, Residencial Ennius Muniz e Valle dos Ipês, em valor global estimado de R$ 146.582.649,50, com montante já identificado como efetivamente pago de R$ 74.604.932,47.
- Segundo a manifestação ministerial, tais bens teriam sido adquiridos por meio de empresas interpostas e de estrutura societária e financeira voltada a ocultar o beneficiário final, circunstância que afasta a aparência de licitude das operações e justifica a constrição patrimonial imediata dos imóveis indicados na representação, cujas matrículas constam dos autos.
- A PGR acrescenta que o bloqueio dos bens de PAULO
HENRIQUE deve ser acompanhado do sequestro de bens de DANIEL LOPES MONTEIRO, até o limite de R$ 86.167.189,30, valor apontado como correspondente à vantagem indevida a ele atribuída, destacando que a medida encontra amparo no Decreto-Lei n. 3.240/1941, cujo art. 1º autoriza o sequestro de bens do investigado por infração penal causadora de prejuízo direto ou indireto à Fazenda Pública ou relacionada a crimes contra a administração pública e a fé pública, e cujo art. 4º permite que a constrição recaia não apenas sobre bens formalmente titulados pelo investigado, mas também sobre aqueles de que tenha domínio ou benefício direto ou indireto, inclusive os transferidos a terceiros ou vinculados a pessoas jurídicas utilizadas na prática delitiva ou beneficiadas economicamente pelo ilícito. Nessa linha, o parecer conclui pela adequação da medida assecuratória para preservar a efetividade da persecução penal e impedir a dissipação do patrimônio supostamente vinculado ao esquema de pagamento e ocultação da vantagem indevida.
É o relatório. Decido.
- Em juízo de cognição sumária, os autos revelam quadro indiciário robusto de atuação articulada entre pessoas físicas e jurídicas voltada à prática de ilícitos financeiros, corrupção, ocultação patrimonial e lavagem de capitais. A autoridade policial descreve a utilização de empresas administradas por integrantes do grupo para formalizar contratos fictícios, estruturar movimentações financeiras, ocultar a origem de recursos e viabilizar operações patrimoniais potencialmente simuladas. Também aponta a atuação de agentes públicos que, valendo-se de sua posição funcional, teriam favorecido interesses privados do grupo investigado, bem como a existência de núcleo voltado à obtenção clandestina de informações, monitoramento de pessoas e intimidação de críticos.
- Os autos também evidenciam, segundo a representação, a
presença de fluxo financeiro e documental compatível com operações de
lavagem de capitais, inclusive por meio da utilização de pessoas jurídicas
interpostas e de patrimônio ostensivamente desvinculado da capacidade econômica aparente dos envolvidos. A autoridade policial assinala, nessa linha, que os investigados e as empresas associadas teriam sido utilizados para movimentar recursos ilícitos, conferir aparência de licitude a pagamentos indevidos e preservar, sob camadas societárias e patrimoniais, o produto dos crimes apurados.
- O conjunto narrado pela Polícia Federal não se limita, portanto, a infrações isoladas ou a meras irregularidades administrativas. O que se delineia, em tese, é a existência de verdadeira engrenagem criminosa, com divisão de tarefas, permanência, articulação entre núcleos público e privado e uso de estruturas empresariais para perpetuação, dissimulação e fruição patrimonial dos ilícitos. Nesse cenário, a constrição patrimonial requerida visa precisamente impedir a dissipação dos ativos, preservar a utilidade da persecução penal e resguardar a recomposição de danos de grande vulto causados ao sistema financeiro nacional, ao erário e à coletividade.
- Os autos reúnem diversos elementos de prova, dentre os quais destacam-se mensagens eletrônicas trocadas entre integrantes da organização criminosa que atestam a prática de operações de lavagem de dinheiro, de ocultação patrimonial e de continuidade dos ilícitos mesmo após o início das investigações.
- No que toca especificamente aos imóveis, a providência requerida mostra-se ainda mais justificada. Bens imóveis, embora menos fungíveis do que ativos financeiros, podem ser objeto de alienação, oneração, cessão indireta, integralização societária ou outras formas de reorganização patrimonial aptas a dificultar ou frustrar a atuação estatal. Além disso, a própria moldura fática delineada em autos conexos
demonstra que o patrimônio imobiliário foi utilizado, em tese, como instrumento de ocultação patrimonial e de materialização de vantagem indevida, inclusive com uso de empresas de fachada, fundos e interpostas pessoas. Consta, por exemplo, a identificação de seis imóveis de alto padrão - Heritage, Arbórea, One Sixty, Casa Lafer, Ennius Muniz e Valle dos Ipês - associados, em tese, ao pagamento dissimulado de vantagem indevida a Paulo Henrique, com valor global estimado em R$ 146.582.649,50 e montante já identificado como efetivamente pago de R$ 74.604.932,47.
- Em tal contexto, o sequestro e o bloqueio dos imóveis individualizados pela Polícia Federal - nos exatos termos em que descritos na representação e respectivos anexos, inclusive com as matrículas ali indicadas - revelam-se adequados, necessários e proporcionais. Adequados, porque aptos a preservar bens potencialmente vinculados ao produto e proveito dos crimes; necessários, porque medidas menos gravosas não se mostram suficientes para neutralizar o risco concreto de dissipação patrimonial; e proporcionais, porque se trata de constrição cautelar reversível, destinada não à antecipação de pena, mas à preservação do resultado útil do processo penal e da futura execução.
- Adicionalmente à constrição de imóveis requerida pela Polícia Federal, o Procurador-Geral da República opina pelo bloqueio de bens não apenas em relação a PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, mas também em relação a DANIEL LOPES MONTEIRO, conforme parecer de e-Doc. 23 da PET 15.771, adotado nestes autos pela manifestação ministerial. Em sua manifestação, sustenta, portanto, ser "necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir dos ilícitos cometidos" (fl. 44 do e-Doc. 23 da PET 15.771).
- Considerando a gravidade dos fatos apurados pela Polícia Federal e as condutas imputadas a cada um dos dois investigados alvos das medidas (PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA e DANIEL LOPES MONTEIRO), passo a analisar os requerimentos de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores formulados tanto pela Polícia Federal (de bloqueio e sequestro de bens imóveis específicos) quanto pelo MPF (de bens dos investigados).
- A representação da Polícia Federal descreve um esquema criminoso voltado à prática de fraudes no Sistema Financeiro Nacional, envolvendo dirigentes do Banco Master, do banco BRB e terceiros, com indícios de práticas corruptas e lavagem de dinheiro, por meio da ocultação patrimonial com imóveis e empresas de fachada.
- A detida análise da extensa peça de representação da Polícia Federal e do denso parecer do MPF demonstra a presença inequívoca dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. O acervo probatório reunido pela Autoridade Policial, notadamente as inúmeras mensagens de WhatsApp, configura o necessário fumus commissi delicti (fortes indícios de autoria e materialidade delitiva).
- O periculum in mora (perigo na demora) é patente, consubstanciado na necessidade de se estancar a lavagem de capitais e na urgência de se assegurar que a investigação possa alcançar todos os envolvidos nos crimes praticados contra o sistema financeiro nacional, de maneira a garantir a efetividade da persecução penal.
- Os indícios acostados neste procedimento investigativo, por seu turno, demonstram que há elevada probabilidade de os alvos do pedido de medidas assecuratórias de bens, direitos e valores fazerem parte de um amplo, estável e bem estruturado esquema de lavagem de dinheiro criado para ocultar os recursos obtidos mediante a prática dos ilícitos
investigados.
- Sobre os pedidos formulados pela Polícia Federal, a Procuradoria-Geral da República opinou nos seguintes termos:
No que concerne ao pedido de bloqueio de bens direcionado a Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, este deve ser acompanhado do sequestro de bens de Daniel Lopes Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente à vantagem indevida proporcionada por Daniel Vorcaro ao advogado. No ponto, o Decreto-Lei n. 3.240/41 instituiu medida cautelar real, estabelecendo, no art. 1º, que "ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal" de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública, contra a administração pública, contra a fé pública e que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A cautelar é decretada sem oitiva prévia, atendendo a requerimento do Ministério Público ou da Polícia Judiciária, desde que haja indícios da responsabilidade e indicação dos bens que devam ser objeto da medida. A particularidade em relação ao congênere do Código de Processo Penal é que, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 3.240/1941, a medida pode recair sobre todos os bens do investigado, compreendendo aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática
delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
Vê-se, portanto, que o sequestro especial de bens do Decreto-Lei n. 3.240/41, diferentemente do sequestro do Código de Processo Penal, não se presta à constrição apenas dos instrumentos, produtos ou do proveito dos crimes (art. 91, II, do Código Penal), mas também do patrimônio lícito, visando a possibilitar o ressarcimento do dano, como efeito da condenação (art. 91, inciso I, Código Penal). Tem-se um tratamento mais rigoroso para os autores de crimes que importam dano à Fazenda Pública, como forma de tutelar, de modo mais efetivo, o patrimônio público e, assim, o interesse da coletividade atingida por tais práticas delituosas.
No mesmo sentido, a Lei n. 9.613/98 determina, em seu art. 4º, que o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores dos investigados ou acusados, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam "instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes". O § 4º do dispositivo acrescenta que "poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas".
Na espécie, a medida é cabível contra Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa e Daniel Lopes Monteiro, sendo
necessária a retirada da esfera de disponibilidade dos investigados dos bens obtidos direta ou indiretamente a partir
dos ilícitos cometidos. (...)
O Ministério Público Federal concorda, nos termos desta cota, com as representações formuladas pela autoridade
policial. Requer, ainda, o sequestro de bens de Daniel Lopes
Monteiro, até o limite de R$ 86.167.189,30, correspondente à
vantagem indevida recebida. (fls. 42-45 do e.Doc. 23 da PET
15.771) (Grifamos)
- Portanto, aqui também o deferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores se mostra plenamente justificado e proporcional, tendo em vista (i) a imprescindibilidade dos bloqueios para a recomposição eficaz do vasto prejuízo sofrido pelas vítimas dos crimes praticados no âmbito do Sistema Financeiro Nacional; (ii) a gravidade dos crimes, havendo fundadas suspeitas quanto ao envolvimento de todos os representados; e, (iii) a urgência da situação, dado o elevado risco de ocultação e dilapidação patrimonial.
- Diante da natureza da investigação e do padrão de atuação do grupo, eventual indeferimento das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores poderia ensejar o risco concreto de desaparecimento de bens de maneira a inviabilizar que eventual condenação futura possibilite a recomposição do prejuízo sofrido pelo erário e pela sociedade.
- A constrição patrimonial pretendida possui caráter assecuratório e preventivo, não implicando juízo de culpabilidade antecipado, mas apenas a preservação do resultado útil da persecução penal e da execução de eventual condenação futura. A medida teria, assim, como finalidade assegurar a reparação dos danos causados ao erário, bem como garantir o eventual confisco dos proveitos do crime, na hipótese de condenação definitiva. O sequestro constitui, no caso dos autos, instrumento indispensável à efetividade da persecução penal, não apenas sob o prisma do ressarcimento, mas, também, como mecanismo de prevenção à reiteração criminosa, impedindo que os investigados se utilizem dos frutos da atividade ilícita para custear novas condutas delitivas.
- A medida se mostra necessária e proporcional, uma vez que há fundados indícios de que os bens identificados constituem produto ou
proveito direto das infrações penais investigadas, não se tratando, portanto, de patrimônio adquirido com recursos de origem lícita. Segundo a representação, a indisponibilidade patrimonial visa, também, impedir a dilapidação e a transferência de bens para terceiros de boa-fé, o que inviabilizaria o ressarcimento dos cofres públicos e frustraria a aplicação da justiça penal.
- Nos termos do artigo 125 do Código de Processo Penal, pode ser decretado o sequestro "dos bens imóveis adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro", sendo cabível sempre que houver "indícios veementes da proveniência ilícita dos bens".
- De modo semelhante, o artigo 4º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro) autoriza a decretação de medidas assecuratórias "de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes."
- A esse arcabouço soma-se o Decreto-Lei nº 3.240/1941, que mantém plena vigência como legislação especial, aplicável aos crimes que resultem em prejuízo à Fazenda Pública. De acordo com o artigo 4º do referido diploma, o sequestro pode recair amplamente sobre o patrimônio do investigado, inclusive compreendendo: (i) aqueles de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente; (ii) bens transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e, (iii) bens pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
- Desse modo, o fundamento jurídico da medida repousa em tríplice base normativa: (i) o Código de Processo Penal (arts. 125 a 132), que disciplina o sequestro de bens oriundos do crime; (ii) a Lei nº 9.613/1998, que permite o bloqueio de bens, direitos e valores com base em indícios de lavagem ou enriquecimento ilícito, e (iii) o Decreto-Lei nº 3.240/1941, aplicável aos delitos que causam danos à Fazenda Pública.
- No caso em exame, verifica-se que a representação policial se encontra devidamente instruída com documentos que apontam robustos indícios da ocorrência do esquema fraudulento envolvendo o Banco Master, bem como da prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção de agentes públicos, organização criminosa, e de lavagem de capitais.
- Em análise de cognição sumária, tais indícios evidenciam enriquecimento expressivo e injustificado dos investigados, coincidindo temporalmente com o período de execução dos crimes sob investigação. Há, portanto, vínculo objetivo entre a atividade criminosa e o patrimônio identificado, suficiente para caracterizar a fumaça do cometimento do delito.
- Quanto ao requisito do risco, este se mostra igualmente presente. O risco de dano à efetividade da persecução penal é concreto e atual, pois há uma probabilidade iminente de alienação e transferência de bens, remoção de valores de contas bancárias e alteração de titularidade de imóveis e veículos. A inércia do Estado nesse momento poderia acarretar prejuízo irreversível à recuperação dos valores desviados e à efetividade da futura execução penal.
- Nesse diapasão, o acervo indiciário reunido nestes autos, examinado à luz da ratio que informa os requerimentos apresentados pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, conduz, de modo inequívoco,
ao deferimento da medida constritiva não apenas em relação aos imóveis atribuídos aos investigados, mas também de forma a alcançar os demais bens que integram os respectivos patrimônios, na exata conformidade do que autoriza o art. 127 do Código de Processo Penal.
- Tal providência encontra, ademais, fundamento expresso no art. 1º do Decreto-Lei nº 3.240/1941, que admite o sequestro dos bens do investigado ou acusado pela prática de infração penal da qual resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública. Na mesma direção, o art. 4º do referido diploma legal é explícito ao dispor que a constrição pode recair sobre a totalidade dos bens do investigado ou acusado, evidenciando a amplitude da tutela cautelar patrimonial em hipóteses dessa natureza.
- Assim, estando presentes os dois requisitos legais, mostram-se legítimas as medidas assecuratórias de bens, direitos e valores nos termos em que foram formulados os pedidos na representação policial e no parecer do MPF, a fim de assegurar o resultado útil da persecução penal e a recomposição do patrimônio público lesado.
- O caráter preventivo e restaurador da medida justifica sua adoção, sob pena de o Estado ser privado da possibilidade de reaver valores desviados e de desestimular a prática de novos ilícitos econômicos.
- Quanto às garantias constitucionais, a medida respeita o devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição da República), uma vez que sua decretação depende de autorização judicial fundamentada. Também se preservam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o sequestro não implica perda definitiva da propriedade, mas restrição temporária, reversível em caso de absolvição.
- Ademais, a medida observa o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB), na medida em que não se antecipa sanção, mas apenas se assegura o resultado útil do processo penal.
- Portanto, os fundamentos jurídicos para o bloqueio e a indisponibilidade de bens e valores dos investigados repousam na conjugação entre a legislação processual penal, a legislação especial sobre lavagem de capitais e crimes contra o erário, e os princípios constitucionais de efetividade e proteção ao patrimônio público.
- Dessa forma, considerando a robustez do quadro indiciário, a natureza dos delitos apurados, o vulto do prejuízo narrado, o risco concreto de ocultação e dilapidação patrimonial e a existência de suporte legal específico para tanto, impõe-se o deferimento do sequestro e bloqueio dos imóveis tal como requeridos pela Polícia Federal, bem como, em maior amplitude, das medidas assecuratórias de bens, direitos e valores requeridas pelo Ministério Público Federal.
DISPOSITIVO
- Ante o exposto:
a) acolho o requerimento da autoridade policial, que conta com
parecer favorável do MPF, para DEFERIR, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o sequestro, bloqueio e indisponibilidade dos bens imóveis
individualizados nas fls. 171-173 do e.Doc. 2.
b) DETERMINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de
Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o
bloqueio e a indisponibilidade (i) de bens imóveis no país, (ii) de veículos, de embarcações e de aeronaves titularizados por (a) PAULO
HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50, e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF
153.020.358-98, no valor de R$ 86.167.189,30.
c) DETERMINO, nos termos dos arts. 125 a 132 do Código de
Processo Penal, da Lei nº 9.613/1998, e do Decreto-Lei nº 3.240/1941, o
bloqueio de valores em contas bancárias e a indisponibilidade (i) de
ativos financeiros no país, e (ii) de quaisquer créditos, ações/valores
mobiliários titularizados por (a) PAULO HENRIQUE BEZERRA
RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 no valor de R$ 146.582.649,50,
e (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, no valor de
R$ 86.167.189,30.
- Para a operacionalização da medida de bloqueio e
indisponibilidade de valores e ativos em contas, de bens móveis e
imóveis, devem ser adotadas as seguintes providências:
a) Para a operacionalização da medida de bloqueio dos imóveis mencionados nas fls. 171-173 da representação policial (e.Doc. 2), bem
como de imóveis em nome dos investigados acima declinados ("a" e "b" do item 41), deve a assessoria deste Gabinete: (i) adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema CNIB ou por outro meio equivalente em termos de eficiência; (ii) considerar que, em relação aos imóveis mencionados especificamente pela Polícia Federal a serem bloqueados, o valor para bloqueio é de R$ 146.582.649,50 no caso de
PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA (fl. 140 do e.Doc.
2); e de R$ 86.167.189,30 no caso de DANIEL LOPES MONTEIRO (fl. 157
do e.Doc. 2 deste feito e fl. 45 do e.Doc. 23 da PET 15.771), caso haja
necessidade dessa informação para a operacionalização do bloqueio nos sistemas existentes.
b) Em relação ao bloqueio de veículos das pessoas físicas e
respectivos valores mencionados na letra "b" do item 41 acima, deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias para a efetivação do bloqueio no sistema RENAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência.
c) Deve a assessoria deste Gabinete adotar as diligências necessárias
para a efetivação dos bloqueios no SISBAJUD ou por outro meio equivalente em termos de eficiência de valores das pessoas físicas e respectivos valores apontados na letra "c" do item 41 acima.
d) Expeça-se ofício ao Banco Central do Brasil para que tome as
providências junto às instituições financeiras, no sentido da
indisponibilidade de quaisquer bens ou valores sob a guarda das instituições financeiras que não estejam abrangidos por bloqueio operacionalizado pelo SISBAJUD de titularidade de PAULO HENRIQUE
BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o
valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de (b) DANIEL LOPES
MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30.
e) Expeça-se ofício à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que tome as providências necessárias para a indisponibilidade de ações,
valores mobiliários e demais ativos sujeitos à supervisão da CVM titularizados por PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES
COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de R$ 146.582.649,50, e por (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF
153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30, devendo comunicar, se for o caso, a totalidade das entidades custodiantes a ela submetidas para a efetivação da medida. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A CVM deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
f) Expeça-se ofício às Capitanias dos Portos dos Estados da Federação, para anotação de sequestro de quaisquer embarcações de
propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para bloqueio de
R$ 146.582.649,50, e de (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF deverão informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias
153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de R$ 86.167.189,30. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. As Capitanias dos Portos do recebimento do ofício.
g) Expeça-se ofício à ANAC, para a anotação de sequestro de
quaisquer aeronaves de propriedade de PAULO HENRIQUE BEZERRA
RODRIGUES COSTA, CPF 898.379.404-68 considerando o valor para
bloqueio de R$ 146.582.649,50, e de (b) DANIEL LOPES MONTEIRO, CPF 153.020.358-98, considerando o valor para bloqueio de
R$ 86.167.189,30. Instrua-se o ofício com cópia desta decisão. A ANAC
deverá informar nestes autos o resultado da medida no prazo de 30 dias do recebimento do ofício.
Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para a
adoção de todas as providências materiais no âmbito de suas atribuições.
Assim, expeçam-se os competentes ofícios, nos termos acima consignados, observando-se o caráter estritamente sigiloso das medidas. Após as expedições dos ofícios e mandados, dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.
Cumpra-se. Int.
Brasília, 15 de abril de 2026.