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EXCELENTÍSSIMO MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA COLENDA SEGUNDA TURMA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL

Petição nº 15.771

DANIEL LOPES MONTEIRO, nos autos da Petição em epígrafe, vem,

por suas advogadas, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção à r. decisão de 4 setembro último (e-Doc 280), que tornou sem efeito decisão prolatada em 20 de agosto passado (e-Doc 242), para expor e requerer o que segue.

A despeito do acerto da r. decisão que reconheceu o erro material que contaminava o decisum que julgara prejudicado o agravo regimental interposto por esta defesa em 22 de maio passado (e-Doc 137, Id 244aef31), saneando os autos, dessa nova decisão surgiu novo e pontual desencontro de informações, facilmente superável.

Isso porque, ao final do recente decisum, Vossa Excelência abriu vista à d. Procuradoria-geral da República para que "possa manifestar-se acerca do Agravo interposto por DANIEL LOPES MONTEIRO consoante e-Doc 137". No entanto, o Parquet já se

posicionou quanto ao respectivo agravo regimental em 2 de julho passado, como se constara no e-Doc 170, Id a8d15949.


Não por outra razão, a própria decisão monocrática outrora embargada (e-Doc 242), em seu item 5, relatou que o contraditório já havia sido satisfeito, pontuando que "instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental ratificando, na íntegra, os fundamentos do decreto prisional".

Desse modo, o agravo regimental em referência está plenamente pronto para ser julgado, não havendo motivo para nova remessa ao Parquet e, por conseguinte, ainda mais demora em sua devida e necessária apreciação - já transcorridos mais de 100 dias da interposição do recurso.

Assim, revela-se uma vez mais a urgência na apreciação do agravo regimental em referência, seja para a reconsideração da r. decisão agravada, nos termos do artigo 317, § 2º, do RISTF, seja para sua submissão ao crivo da c.

Segunda Turma.

Recai sobre a particular situação do Peticionário, outrossim, hipótese legal que reforça a urgência do julgamento. Como cediço, o parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal impõe ao magistrado a revisão, a cada 90 (noventa) dias, da necessidade concreta de manutenção da prisão preventiva, mediante decisão fundamentada.

No caso, a prisão preventiva de DANIEL MONTEIRO foi decretada em

15 de abril, cumprida no dia seguinte e reexaminada uma única vez, em 16 de maio

de 2026 (e-Doc 117, Id 4b2d9d6a) - justamente na r. decisão agravada.

Desde essa última decisão judicial, transcorreram mais de 110 (cento e

dez) dias sem que a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da medida fosse revisitada, a despeito de a defesa ter trazido aos autos elementos de

ordem clínica, pessoal e relativos ao próprio andamento da investigação, todos


pendentes de apreciação - sobretudo sob o enfoque da necessidade de conferir-se

tratamento isonômico a todos os alvos das diversas fases da operação Compliance

Zero.

Ao todo, já são mais de 140 (cento e quarenta) dias de cárcere.

O julgamento do agravo regimental, além de esgotar recurso cabível e tempestivamente interposto, é o meio natural de cumprir o comando legal estabelecido no citado artigo 316, submetendo a esta eg. Corte, com a atualidade que a lei exige, a

revisão dos requisitos legais que substanciaram o decreto prisional ativo - análise

esta que inevitavelmente irá revelar a ausência de periculum libertatis e a clamorosa injustiça em sua perpetuação.

Nesse ponto, é de rigor também a urgência na análise do agravo regimental interposto em 22 de maio passado, a fim de que seja avaliada a eventual permanência dos fundamentos que justificaram a prisão processual após o decurso

do prazo de 90 (noventa) dias.

Se, desde a sua decretação, a imposição da mais extrema medida cautelar não se justificava em fatos ou argumentos jurídicos, hoje, mais do que nunca, está a revelar verdadeira submissão do Peticionário ao cumprimento antecipado de pena sem condenação que a corrobore, em inquestionável desvirtuamento da custódia cautelar.

Sobretudo quando se compara a situação do Peticionário com a de quase todos os demais investigados nesse mesmo inquérito policial, que seguem acompanhando a investigação em liberdade, como há de ser, de modo que salta aos olhos a desnecessidade da manutenção da medida extrema em relação a sua pessoa -


que sequer foi ouvido sobre os fatos alegados na representação para ensejar sua custódia.

E, sob esse específico viés - ofensa à isonomia -, Vossa Excelência nunca não se manifestou, embora seja o eixo legal que mais se destaca no caso de

DANIEL MONTEIRO e que foi abordado em detalhes no agravo regimental.

A prisão do Peticionário destoa por completo do tratamento dispensado a investigados a quem se atribui posição substancialmente mais grave na apuração.

Aos sócios, diretores de tesouraria e responsáveis pelo compliance do BANCO MASTER, a quem se imputa participação direta na fraude dos créditos consignados cedidos ao BRB, entendeu-se como adequada a imposição de

cautelares alternativas. São essas as condutas-núcleo da apuração e, ainda assim,

seguem - acertadamente - em liberdade, ainda que vigiada, seus alegados protagonistas.

Os chefes do Departamento de Supervisão Bancária do BACEN, por sua vez, apontados como destinatários diretos da estrutura de propina mediante contratos fictícios de consultoria, tiveram contra si reputadas suficientes a

monitoração eletrônica, a suspensão da função pública e a entrega de passaporte. Corretamente, repita-se, eis que a liberdade é a regra, e a prisão medida

de ultima ratio.

A outros agentes públicos, alegados operadores financeiros a eles atrelados e supostos beneficiários diretos de valores transferidos por conta e ordem dos controladores do BANCO MASTER, vários deles detentores de importantes cargos


públicos, bastou para a garantia da ordem pública e da instrução processual,

acertadamente, a imposição de medidas alternativas.

Considerando todas as fases ostensivas deflagradas, foram mais de 40

(quarenta) pessoas físicas implicadas em fatos inicialmente considerados ilícitos e

que acabaram por sofrer as mais diversas constrições pessoais. Dessas, apenas 13

(treze) permanecem presas preventivamente, sendo que, em 10 (dez) desses

casos, o ponto fulcral para a decretação da medida extrema foi o possível

envolvimento dos alvos com atos de grave ameaça ou violência.

É dizer, dentre as 13 (treze) pessoas que sofreram a mais drástica restrição cautelar, somente a 3 (três) delas não se atribui suposto envolvimento com atos de violência pessoal ou processual. E DANIEL MONTEIRO é efetiva e reconhecidamente uma dessas pessoas, e nunca, em hipótese alguma, foi identificado em qualquer situação que ofereça risco a quem quer que seja.

E mais.

Ao referendar as prisões das Petições nº 15.873 e nº 15.978, Vossa Excelência demarcou com clareza o critério que distingue quem deve permanecer preso de quem pode responder em liberdade. A prisão foi reservada a quem integra estrutura marcada por "uso de violência ou grave ameaça, infiltração em órgãos

públicos, ataques cibernéticos e continuidade delitiva mesmo após fases ostensivas da operação", e a quem revela "atuação habitual e profissional na prática de crimes de intimidação e violentos contra vítimas e testemunhas".1

monocraticas/api/public/votos/540770/conteudo.pdf e Petição nº 15.873, voto disponível por meio do link: https://digital.stf.jus.br/decisoes-monocraticas/api/public/votos/540773/conteudo.pdf


Foi sob esse fundamento que foi decretada a custódia dos integrantes dos núcleos descritos como "A Turma", voltado a "intimidações, levantamentos clandestinos e obtenção de dados sigilosos", e "Os Meninos", incumbido de "ataques cibernéticos" e monitoramento telemático ilícito.

Na mesma decisão, contudo, a quem ocupava a camada estritamente financeira do esquema investigado, reservaram-se apenas cautelares diversas. E mesmo à d. Delegada de Polícia Federal e a seu marido, apontados como responsáveis por franquear informações sigilosas ao grupo, impôs-se tão somente a proibição

de ausentar-se do país, a entrega de passaporte e o afastamento da função.

Sob essa mesma perspectiva, e com a devida vênia, a prisão de DANIEL

MONTEIRO não encontra amparo no próprio critério que Vossa Excelência

adotou ao distinguir as situações. Advogado, sem qualquer histórico de violência,

sem condenação anterior e sem indício de fuga, acaba por ser a exceção que não se

justifica quando considerada a própria ratio decidendi reiteradamente manifestada pela c. Corte Suprema.

Se os mesmos riscos invocados contra o Peticionário - ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal - foram reputados acauteláveis por medidas diversas em relação a protagonistas da aventada trama, não há parâmetro

de proporcionalidade que sustente sua custódia, sem que esteja desenhada no tempo qualquer perspectiva de encerramento das investigações.

O quadro que o agravo regimental submete à apreciação desta eg. Corte é, portanto, o de prisão cautelar que já ultrapassou em muito o prazo legal de

revisão, que se apoia em riscos já reputados suficientemente acautelados por

cautelares menos gravosas e cuja desnecessidade está materializada na certeza de


que, em relação a outros tantos investigados, medidas menos invasivas se mostraram

perfeitamente suficientes.

EMINENTE RELATOR

Não é demais repetir que o Peticionário, mesmo ciente pela imprensa de que estava sob investigação, permaneceu em sua casa, à inteira disposição das autoridades.

Ao longo desses quase 5 (cinco) meses em que permanece no cárcere, viu sua trajetória como advogado admirado e respeitado ruir, não podendo dar continuidade ao atendimento a seus clientes e causas. Mais doloroso ainda é o

afastamento forçado dos filhos pequenos que o longo período de custódia cautelar

lhe impõe, eis que, apesar de sua prerrogativa profissional - devidamente observada por determinação de Vossa Excelência -, está recolhido em presídio estadual de Araraquara com mais de 2.000 detentos, longe de sua família e de suas defensoras.

Apenas na semana passada conseguiu realizar o primeiro atendimento virtual com a médica psiquiatra que cuida de sua saúde há 20 (vinte) anos, quadro que

inspira cuidados que certamente serão sopesados com a elevada sensibilidade de

Vossa Excelência para aferir que, assim como vem sendo a regra para praticamente todos os investigados sem vinculação com supostos atos violentos, o tempo e a

tramitação lenta do inquérito estão a recomendar a soltura do Peticionário, ainda

que sob a imposição de cautelares diversas previstas no artigo 319, do CPP.

Por fim, para que não reste qualquer dúvida de que sua liberdade em nada interferirá no avançar tranquilo das investigações, de rigor esclarecer que embora


tenha sido alvo também da 9ª fase, em sede da qual nenhuma prisão foi decretada, o Peticionário apresentou esclarecimentos por escrito no Inquérito 5050 (doc. 01), reforçando sua absoluta disposição em contribuir com as investigações. Aguarda, agora, a designação de nova data para ser ouvido, uma vez que seu depoimento teve que ser adiado em razão de assalto violento sofrido pela primeira subscritora da presente, que foi submetida a cirurgia de urgência justamente na véspera do dia 21 de agosto, data originalmente marcada para sua inquirição.

Espera-se que todos esses fatores, somados ao apurado senso de Justiça de Vossa Excelência, e à luz da interpretação firmada por esta Suprema Corte no

julgamento das ADIs 6581 e 6582, quanto ao cumprimento do artigo 316 do CPP, em que se atribuiu ao em. Relator dos processos originários a responsabilidade

por reavaliar a presença dos requisitos da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias, conduzam à conclusão de que o encarceramento precoce do Peticionário não se

mostra adequado ou proporcional, sobretudo diante das condições atuais do caso.

Diante do exposto, aguarda-se que o agravo regimental de e-Doc

137 seja desde logo apreciado por Vossa Excelência para que, reconsiderando

sua decisão de 16 de maio último (e-Doc 117), na forma do artigo 317, § 2º, do RISTF,

revogue ou substitua a prisão processual imposta ao Peticionário, ainda que com a

imposição de cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou para que submeta a análise do recurso à competente Segunda Turma na primeira sessão possível, virtual ou presencial.

De São Paulo para Brasília em 7 de setembro de 2026

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Dora Cavalcanti Cordani Luiza Moreira Peregrino Ferreira OAB/SP nº 131.054 OAB/SP 313.473