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POLICIA FEDERAL
DELEGACIA DE INQUERITOS ESPECIAIS DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF
Enderego: SAIS Quadra 7, Lote 23 Setor Policial Sul Complexo Policia Federal CEP: 70610-902 Brasilia/DF
TERMO DE DEPOIMENTO N° 2508102/2026
2025.0087917-SR/PF/DF
No dia 23/06/2026, nesta DELEINQUE/DRPJ/SR/PF/DF,
na
LIMA PALAZZO, Delegado de Policia Federal, determinou
que a
ato:
de JANAINA PEREIRA
qualificagio dos envolvidos neste
Testemunha: PAULO ROBERTO DE MORAIS MUNIZ, natural de Belo Horizonte, filho(a) de
,
FRANCISCO MUNIZ VANDA DE MORAIS MUNIZ, nascido(a) 05/02/1959, CPF n°
e¢ em
153.603.421-53, residente nao) SQNW 105 BLOCO D APTO, n° 401, MUNIZ RESIDENCIAL, bairro NOROESTE, CEP 70683-560, Brasilia/DF, BRASIL.
Advogado: JOAO FELIPE MORAES FERREIRA, OAB/DF 07622
Concordo receber citagao, notificagao intimagdo pelos seguintes meios (TCT 109/2021 entre o
em e
Conselho Nacional de Justi¢a e Policia Federal):
E-mail: ()Sim ( )Nao informar email
Telefonica: ( )Sim ( informar nimero
WhatsApp: ( )Sim ( )Nao informar niimero
Telegram: ( )Sim ( informar namero
Em seguida o(a) depoente foi alertado do compromisso de dizer verdade e, inquirido(a) a respeito
a
dos fatos, RESPONDEU: QUE depoente é engenheiro civl e socio da Combral Engenharia que ¢
o
socia da construtora BI 10, Que construtora BI 10 esta constituida sob forma de Sociedade de
a a
Especifico (SPE), modalidade societaria destinada a realizagdo de empreendimentos imobilidrios especificos, normalmente sendo cerrada apos cumprimento de sua finalidade;
e o
Que tratativas relacionadas a aquisi¢ao de unidade imobiliaria localizada na SQNW 105, Bloco D,
as
Edificio Ennius Muniz Residencial, foram niciadas no més de novembro de 2024 diretamente com o senhor Paulo Henrique Costa;
Que Sr. Paulo Henrique compareceu pessoalmente ao local da obra em um domingo, oportunidade
o
realizou visita as unidades disponiveis, ocasido qual manifestou interesse na aquisi¢do de em que na
embora ja residisse bairro Noroeste, em imével com caracteristicas semelhantes
um apartamento, no
e area aproximada de 300 m?;
Que referido interessado, a época presidente do BRB, ja possuia conhecimento prévio do empreendimento, considerando que a instituigdo financeira atuava como agente financiador da obra;
Que, partir desse momento, algumas tratativas para aquisi¢do do imével passaram a ocorrer
a
meio de aplicativo de mensagens (WhatsApp); incluindo informagdo prestada PAULO
a por
HENRIQUE de que estaria formando holding patrimonial;
uma
Que foi encaminhada ao interessado minuta do contrato de venda indicagdo do
compra e sem a
comprador, com 0 objetivo de analise das clausulas contratuais;
Que, posteriormente, Paulo Henrique informou que efetuaria pagamento correspondente a metade
o
do valor do total do imével fixado RS 4.670.000,00 (quatro milhdes, seiscentos mil
em e setenta
,
reais), a vista, ficando o saldo remanescente para pagamento até dia 30/06/2025, conforme previsto
o
na minuta contratual;
Que, apos o dia 10/01/2025,
as
advogado Daniel Monteiro, por empresa Chesapeake S/A,
em
tratativas passaram a ser conduzidas diretamente pelo escritério do intermédio da advogada Thaisa, qual indicou compradora
a como a
a pessoa fisica de Paulo Henrique;
Que, a partir de entdo, contatos passaram diretamente entre o escritorio de advocacia
os a ocorrer ¢ 0
corretor vinculado a imobiliaria responsavel pela comercializagido das unidades da SPE;
Que, em 30/01/2025, foi formalizado contrato de compra venda mediante assinatura digital das
e
partes, sendo que, pela parte compradora, instrumento foi firmado pelo
o representante da empresa
Chesapeake S/A, identificado Sr. Hamilton;
como
Que, em
¢ trinta
31/01/2025, foi realizado do valor de RS 2.335.000,00 (dois milhdes,
o pagamento trezentos
e cinco mil reais), correspondente a entrada do imével;
Que foram realizadas consultas regulares relagio a Chesapeake S/A, ndo tendo sido
em empresa
identificados, a época, elementos que desabonassem idoneidade;
sua
Que foi constatado tratar-se de empresa recém-constituida, contudo, considerando negocio
que 0 vinha sendo conduzido, ultima de reconhecida capacidade financeira, qual
em por pessoa
seja, 0 entdo presidente do BRB, foram levantadas maiores quanto a capacidade de adimpléncia da obrigagdo;
Que tal percepgdo foi reforgada pelo pagamento da entrada correspondente 4 metade do valor total do imovel;
Que a parcela inicial, paga em 31/01/2025, foi quitada meio de transferéncia via Sistema de
por
Pagamentos Brasileiro (SPB), oriunda do Banco Master, cujo comprovante esti sendo apresentado
neste ato e sera devidamente juntado
aos autos;
Que, adicionalmente, informa que também serio anexados documentos relativos a agdo
aos autos os
de rescisao contratual proposta cm face da Chesapeake S/A, motivada pelo inadimplemento
empresa
da segunda parcela prevista de venda:
no contrato compra e
Nada mais havendo, este Te ento foi lido e, achado conforme, assinado pelos
presentes.
Testemunha
Advogado
Documento eletronico assinado em 23/06/2026, as 15h20, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivdo de Policia Federal,
na forma do artigo 1°, inciso da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser
conferida no site https:/servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte codigo
o
1a34d
Nada mais havendo, este Te ento foi lido achado conforme, assinado pelos
e,
presentes.
Testemunha
Advogado
Documento eletronico assinado em 23/06/2026, as 15h20, por ALLAN PEREIRA PACHECO, Escrivio de Policia Federal,
na forma do artigo 1° inciso da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando seguinte codigo
o
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