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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA,

DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Ref.: Pet 15771

PAULO HENRIQUE COSTA, devidamente qualificado nos

autos em epígrafe, vem, por meio de seus advogados infra-assinados, respeitosamente, com base nos fatos e no Direito abaixo expostos, requerer a revogação da prisão

preventiva determinada em desfavor do Requerente; alternativamente, a concessão de liberdade provisória, nos termos dos artigos 312 e ss. Do Código de Processo Penal.

  1. A r. decisão que determinou a prisão do Requerente, na parte inicial, descreve o que a autoridade policial entende ter ocorrido nos fatos sob apuração: um esquema fraudulento urdido dentro do ambiente do grupo Master, cujo êxito não poderia ter sido logrado sem uma "atuação, em tese, deliberadamente conivente" da alta administração do BRB.
  2. Passo seguinte, refere ao pedido de prisão preventiva formulado pela e. Procuradoria-Geral da República, segundo quem estariam presentes, ao lado da materialidade, e dos indícios suficientes de autoria, "a contemporaneidade dos fundamentos cautelares".
  3. Menciona-se que os elementos reunidos "evidenciam que,

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em liberdade, poderiam valer-se de sua rede de influência para encobrir ilícitos, coagir testemunhas, ocultar dados e destruir provas, assegurando a perpetuação dos crimes apurados".

  1. Como descabe, nesse momento processual, enfrentar a interpretação das autoridades quanto aos elementos colhidos na fase de investigação, passa-se aos parágrafos 42 e seguintes da r. decisão.
  2. No parágrafo 46, quanto ao periculum libertatis, consignase: Primeiro, a necessidade de preservação da ordem econômica, "diante do expressivo abalo à situação econômico-financeira do sistema financeiro nacional".
  3. Com todas as vênias, referido fundamento tem caráter retrospectivo e, quando se está a falar de prisão cautelar, seria de rigor uma análise prospectiva.
  4. Eventual abalo ao sistema financeiro causado, em tese, pelos fatos sob investigação guarda relação com o fumus commissi delicti, e será enfrentado, a tempo e modo, no mérito.
  5. O que releva, aqui, porém, é o periculum libertatis, isto é, como é que a liberdade do Requerente coloca em perigo, de maneira concreta, o sistema financeiro nacional no futuro.
  6. A resposta é clara: não causa nenhum perigo.
  7. Na parte descritiva das condutas provisoriamente imputadas ao Requerente, todas elas radicam única e tão somente em sua posição como dirigente do BRB; o item 3 da r. decisão é explícito ao falar em conivência da alta direção do Banco.

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  1. Pois bem; como é notório, o Requerente foi, primeiro, afastado cautelarmente da Presidência do Banco, por decisão judicial, e, posteriormente, demitido do cargo.
  2. Logo, sua capacidade concreta de atuar no Sistema Financeiro Nacional é zero.
  3. Segundo, sob o ângulo da conveniência da instrução criminal - ampla rede de conexões; "contínua utilização de mecanismos para ocultar os rastros dos crimes"; e "elevada possibilidade de eliminação e manipulação de documentos e provas (…)", cuida-se, com o devido respeito, de pura retórica acusatória.
  4. São formulações genéricas, sem nenhuma articulação com elementos colhidos na investigação, aplicáveis a quaisquer casos criminais. São, nos termos do art. 489 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo Penal por analogia (art. 3º), "conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso" e "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".
  5. O Requerente sofreu duas buscas e apreensões, tendo franqueado, espontaneamente as senhas, ocasião em que se logrou acesso a celulares, computadores e documentos; quando ainda presidia o BRB, também o Banco sofreu referida medida.
  6. Desligado do Banco, de se indagar quais documentos e provas ainda restariam a serem eliminados e manipulados?
  7. Mais concretamente: qual o elemento concreto que sugira minimamente que o Requerente adotaria tal atitude - se possível fosse?

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  1. Ainda, quais seriam os mecanismos para ocultar os rastros de crime, que seriam continuamente empregados?
  2. Ora, com toda a vênia, quem pretende a prisão cautelar de um cidadão tem que ter o ônus de (a) descrever tais mecanismos, e (b) apontar uma nesga de prova que seja, em amparo ao fundamento.
  3. Não se encontra uma única linha dedicada ao assunto da representação acusatória, e, via reflexa, com todo o respeito, na decisão de decretou a cautelar extrema.
  4. Terceiro, futura aplicação da lei penal, notadamente, "os indícios de continuidade de práticas delitivas".
  5. A afirmação, pesa dizer, é leviana e assustadora.
  6. Do que está a falar a d. Procuradoria-Geral?
  7. Ora, houvesse indício de novo crime, seria certo a descrição do evento, na representação. Ocorre que não há rigorosamente nada que se apure no inquérito que diga respeito a qualquer atuação após o afastamento do Requerente do BRB. Zero.
  8. Insista-se: quais seriam os crimes continuados?
  9. Ainda que se pudesse considerar a formulação como um equívoco, ou seja, que se quisesse, em verdade, referir-se a crimes permanentes - o que não se poderia admitir, sobretudo do órgão máximo do Ministério Público Federal -, ainda assim: (primeiro) seria preciso indicar do que se está a falar; e (segundo) articular a permanência com um dos fundamentos da prisão preventiva.

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  1. Desde logo porque, se se admite que todo crime permanente é equivalente à continuidade delitiva, a toda acusação de organização criminosa e de lavagem de capitais geria prisão automática, diante da "permanência".
  2. Dito de maneira concreta: ainda que se quisesse enquadrar, em eventual denúncia, o Requerente como integrante de organização criminosa, a pergunta relevante aqui, sob pena de convolar-se a prisão como antecipação de pena sem processo, é a seguinte: quais atos do Requerente após a deflagração das operações sinalizam para uma permanência a eventual organização? Há trocas de mensagens? Atuações conjuntas? Mais uma vez, nada. Apreendidos mais de uma dezena de celulares; realizadas prisões preventivas; buscas e apreensões; ofícios para órgãos públicos; perícias e outros meios de prova, insiste-se: qual o elemento que ampara qualquer permanência de vínculo entre o Requerente e outros investigados? Nenhuma.
  3. A Acusação menciona, novamente sem uma única nesga de indício concreto, "ocultação e dilapidação do patrimônio obtido ilicitamente".
  4. Incorrendo no risco da repetição, porém inevitável nesse caso, qual patrimônio obtido ilicitamente que não esteja bloqueado por decisão judicial?
  5. Como poderia o Requerente, em liberdade, dispor de bens que estão impassíveis de movimentação?
  6. Se a ocultação de proveitos do crime fosse motivo de prisão cautelar - o que não é, diga-se, novamente, sob pena de todo o crime de lavagem autorizar prisão automática! - seria imperioso amparar o pedido de prisão em um mínimo elemento de existência de patrimônio ocultado.
  7. Desde logo, porque não se pode admitir uma lógica

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totalmente circular: diante da possibilidade teórica (eis que não amparada em qualquer elemento mínimo que fosse) de existir patrimônio ocultado, segue-se a necessidade de prisão preventiva. E como provar um fato negativo? Como poderia o Requerente provar não ter patrimônio ocultado? Esse ônus, em um Estado Democrático de Direito, há de ser do Estado-Acusação, sob pena de conferir-se ao Ministério Público o poder não republicano de lograr prisões sem precisar apontar quaisquer elementos probatórios. Uma fissão inadmissível na ordem constitucional.

  1. Bem verdade que a Acusação traz aos autos ocultando a

temporalidade mensagens referentes a apartamentos de luxo que, na ótica da acusação,

seriam vantagens indevidas a serem recebidas pelo Requerente.

  1. O mérito não há de ser enfrentado aqui, como sói acontecer.
  2. Tais conversas - que findam em janeiro de 2025 -, todavia, articulam-se com os itens 50 e seguintes da r. decisão, notadamente quanto ao vetor da

contemporaneidade.

  1. Não se ignora que o fundamento das cautelares podem, sim, guardar relação com fatos posteriores ao fato delitivo.
  2. E é precisamente por conta da jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal que o tempo das mensagens referentes aos tais apartamentos deveria ter sido explicitada pela Acusação!
  3. Como dito, a última dessas mensagens data de janeiro de 2025, antes da deflagração das investigações!
  4. Com efeito, em fins de 2025, o DD. Juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal exarou duas decisões relevantes:

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(primeiro) busca e apreensão nos endereços residencial e profissional (Banco Regional de Brasília) do Requerente; retenção de passaporte; e quebras de sigilo, aos dias 16 de novembro; e (segundo) seu afastamento cautelar, em 1º de dezembro. Na última ocasião,

indeferiu sua prisão preventiva, nos seguintes termos:

"Não há elementos concretos de participação inicial na estrutura da organização criminosa dos dirigentes do BRB. A adesão de Paulo Henrique e Dario foram posteriores, o que revela uma atuação grave, mas esporádica, sendo proporcional apenas seu afastamento de qualquer função ou atribuição no Banco Regional de Brasília. Não há estabilidade e permanência para uma atuação mais contundente para cessação da prática criminosa, bastando as medidas cautelares: afastamento cautelar de suas atribuições, que o impeçam de sair do país (retenção de passaporte), e o compromisso de comparecimento mensal em juízo. Costa e Dario Oswaldo Garcia Junior. Não são sócios e controladores de vários fundos de investimento e nem gozam de facilidade para movimentação de recursos como os gestores do Banco Master. Também não controlam empresas de prateleira ou de fachada por intermédio de outras pessoas. Não foram 'capazes de providenciar contratos de crédito falsos, comprovantes de depósitos falsos, averbações falas e outros documentos destinados a comprovar a validade de carteiras de créditos de carteiras de créditos insubsistentes'. A periculosidade e a deliberação de realização de condutas desviantes é consideravelmente menor do que os dirigentes do Banco Master."

  1. Sem ingressar, por ora, no mérito do quanto ali se afirma, é, todavia, fato incontroverso que nada mudou em relação às premissas acima; após alongada investigação pelas autoridades, não há nenhum vínculo do Requerente com quaisquer instrumentos, fundos de investimento, contas ou empresas offshores não declaradas. Zero. Da mesma forma, nada aponta para a participação do Requerente na origem das tramas ora sob investigação; o sentido jurídico de seus atos como Presidente de BRB serão discutidos oportunamente, mas o foram, inequivocamente, posteriores, a partir de sua posição institucional ocupada há vários anos (e não ad hoc, para dar cabo a eventual empreitada criminosa), e interrompidas, primeiro, por afastamento cautelar;

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depois, por seu desligamento.

  1. Uma prisão nesse momento, sob pena de se tornar, ou bem antecipação de pena, ou bem pressão para confissões, há de atender ao primado

constitucional da liberdade, de que é corolário a presunção de inocência, cuja exceção

principal se materializa no art. 312 do Código de Processo, a saber, um risco concreto às investigações, a eventual superveniência de pena e, em casos excepcionais, à ordem pública ou econômica.

  1. Tanto é excepcional que o legislador, atento à imperatividade de ingresso proporcional na esfera das garantias individuais, criou uma série de medidas cautelares diversas da prisão; a lógica constitucional é clara: a prisão é excepcional e deve, sempre que possível, ser precedida por medidas menos intensas.
  2. Assim, aplicando-se tais premissas ao caso concreto, resta evidente que eventual prisão preventiva só teria fundamento diante da demonstração da

insuficiência das medidas impostas.

  1. E, pesa dizer, não há um único indício que seja de que o Requerente (primeiro) tenha descumprido quaisquer das medidas cautelares impostas; e (segundo) tenha se engajado em qualquer comportamento a comprometer a investigação, eventual futura, ou as ordens pública ou econômica.
  2. Os fatos sob apuração, são, com o perdão da redundância, fatos sob apuração. Pretéritos, materializados, cujos contornos jurídicos serão depurados por meio dos instrumentos legais disponíveis na legislação brasileira.
  3. Outra ordem de análise são os fatos que poderiam levar à prisão preventiva.

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  1. Muito ao contrário, as ações do Requerente após a deflagração das investigações e de sua prisão preventiva apontam para o oposto do que se afirma da representação.
  2. Para além de ter entregado seu passaporte, voluntariamente, quando do regresso ao país - por motivos de estudos, estava nos Estados Unidos na data da busca; buscou a d. Procuradoria-Geral da República para iniciar tratativas de colaboração aos dias 19 de abril de 2026.
  3. Realizada reunião formal com as autoridades dia 28 de maio de 2026, há mais de duas semanas, não obteve qualquer resposta da d. Procuradoria- Geral.
  4. Em verdade, desde a primeira decisão cautelar, em novembro de 2025 - há, portanto, 7 meses! - o Requerente, a despeito de diversos pedidos formulados, nunca foi interrogado pelas Autoridades!
  5. Houve, tão somente, uma turbulenta acareação, que não foi precedida de interrogatório, um acinte procedimental de diversas dimensões.
  6. O que se tem, portanto, ao contrário das levianas ilações acusatórias, não é um investigado imbuído de permanente ânimo delitivo, porém um cidadão ávido por ser ouvido, por colaborar, cruelmente ignorado pelas Autoridades.
  7. Não se pode deixar de registrar que investigados com efetivo potencial de continuidade delitiva, a exemplo de Augusto Lima, seguem soltos; o Requerente, totalmente desprovido de elementos para uma "continuidade", desligado do Banco, tendo cumprido fielmente todos os termos da cautelar, encontra-se preso.
  8. A manutenção da prisão, como todo acato, é tanto

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materialmente, eis que ausentes elementos cautelares mínimo, quanto comparativamente injusta, na medida em que confere ao Requerente tratamento particularmente mais gravoso.

  1. Mesmo diante do candidato ao colaborador Daniel Vorcaro, que já teve duas propostas rejeitas: ao Requerente, passados quase dois meses de segregação cautelar, sequer foi conferido o direito - pleiteado em 20 de maio de 2026, e ainda sem opinião da Acusação - de acesso aos documentos que dessem apoio seja a uma defesa efetiva, seja a um processo de colaboração.
  2. Diante do exposto, requer-se:

(Primeiro) A revogação da prisão preventiva, uma vez demonstrado que os "fatos" empregados para a medida são

anteriores à deflagração das investigações, inexistindo,

assim, qualquer elemento de contemporaneidade; (alternativamente) a concessão de liberdade provisória; (subsidiariamente) a comutação para prisão domiciliar;

(Segundo) Que se determine à D. Procuradoria-Geral da República e à Polícia Federal que, nos termos da Lei das Organizações Criminosas, caso não firmem Termo de Confidencialidade para seguimento das tratativas de colaboração, que o fundamentem, por escrito. Ainda que se o considere discricionário, todo ato administrativo deve ser fundamentado, entre outros, para que se lhe permita o devido controle judicial;

(Terceiro) Que se confira prazo de 5 (cinco) dias corridos para a manifestação da e. Procuradoria-Geral da República

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quanto o primeiro, após o quê, retornem aos autos à conclusão, independente de manifestação, para o seguimento regular do feito.

Por fim, requer todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP nº 200.793) e André Filipe Kend Tanabe (OAB/SP nº 351.364), sob pena de nulidade.

São Paulo/SP, 12 de junho de 2026.

DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO SHAIANE TASSI

OAB/SP N. º 200.793 OAB/RS N. º 64.895

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HENRIQUE OLIVE

OAB/RJ N. º 189.972

VICTOR LABATE

OAB/SP N. º 404.892

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