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A SUA EXCELÊNCIA O SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL, DD. RELATOR DA PET N.°15.771

PAULO HENRIQUE BEZERRA RODRIGUES COSTA, devidamente

qualificado nos autos do processo em referência, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio dos advogados subscritores, requerer a juntada da procuração em anexo, bem como requerer a dispensa

da realização da audiência de custódia decorrente da prisão preventiva

decretada no bojo da PET n.°15.771, em razão dos fatos e fundamentos a 1 seguir delineados:

Conforme registrado na decisão de Vossa Excelência: "Uma vez efetivadas as prisões, os investigados deverão ser apresentados para

audiências de custódia em até 24h, a serem conduzidas perante o Juízo Federal da Subseção Judiciária com competência sobre o território em que os investigados se encontrarem custodiados, independentemente de

expedição de carta de ordem, mediante ajuste direto e apresentação da autoridade policial (...) O magistrado que presidir a audiência de custódia terá delegação para atuar exclusivamente no que concerne à verificação do

preenchimento dos requisitos estritamente formais da prisão e do tratamento conferido ao preso". (grifo nosso)

Embora a audiência de custódia constitua garantia do investigado e represente medida de observância obrigatória no âmbito do procedimento penal, verifica-se que, no caso concreto, tal formalidade revela-se absolutamente desnecessária. Isso porque o investigado foi integralmente acompanhado por seus advogados durante o cumprimento do mandado de


I LOPES DE

OLIVEIRA

ADVOGADOS

prisão, sendo possível atestar que a diligência se deu com absoluto respeito

e zelo pelas normas constitucionais e processuais penais, em estrita observância aos limites fixados na decisão que decretou a custódia cautelar.

Nesse contexto, eventual realização de audiência de custódia implicaria a atuação do magistrado exclusivamente para a verificação de

requisitos estritamente formais da prisão e das condições em que se deu o tratamento do investigado, aspectos já plenamente resguardados e

acompanhados pela defesa técnica no momento do cumprimento do mandado.

Assim, a realização do ato carece de utilidade prática, servindo apenas para justificar o deslocamento do investigado até unidade da Justiça Federal, com consequente nova exposição indevida. Tal medida implicaria constrangimentos desnecessários, com potencial risco de indevida exposição pública e espetacularização, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de inocência.

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Diante de todo o exposto, requer-se a dispensa da realização da

audiência de custódia, ante a manifesta ausência de utilidade prática do ato

no caso concreto, considerando que o cumprimento do mandado de prisão se deu com integral acompanhamento da defesa técnica e em estrita observância às garantias constitucionais e legais do investigado, bem como

seja franqueado o acesso integral aos autos da Petição n.º 15.771,

especialmente aos elementos de prova já documentados que embasam a medida constritiva, nos termos da Súmula Vinculante n.º 14 do Supremo

Tribunal Federal, assegurando-se o pleno exercício do direito de defesa.

Brasília/DF, 16 de abril de 2026

Cleber Lopes

OAB/DF n. 15.068

Nina Nery

OAB/DF n.46.126

Murilo de Oliveira

OAB/DF n.61.021

Laura Lopes

OAB/DF n. 79.068

Braga Moreira

OAB/DF n.77.270 u

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