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Excelentíssimo Senhor Ministro André Mendonça, DD . Relator da Petição nº 15 .711/DF - Supremo Tribunal Federal

Daniel Bueno Vorcaro, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seus advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o seguinte:

  1. A Defesa do Colaborador pede licença à V . Exa. para, nesta oportunidade, prestar, reservadamente, no âmbito deste procedimento sigiloso, informações de cunho genérico sobre a proposta de Colaboração apresentada nesta data .

2. Nesse sentido, o Colaborador esclarece que a partir das tratativas

havidas em reuniões com a Polícia Federal e a Procuradoria-Geral da República, o Requerente reformulou consideravelmente sua proposta de colaboração premiada e entregou nesta data às autoridades anexos com informações relevantíssimas e de total interesse público .

  1. O Colaborador, de forma voluntária e imbuído de boa-fé, decidiu buscar a celebração de acordo, assistido por seus defensores, a fim de contribuir com informações inéditas para elucidação dos fatos investigados, reconhecendo sua participação nos termos descritos nos anexos, bem como relatando todos aqueles outros fatos de que teve ciência .

Tanto quanto lhe foi possível, mesmo recolhido ao cárcere em regime de prisão preventiva, procurou indicar as provas de corroboração, sem prejuízo de que possa fornecer outras a que tenha acesso posteriormente .

Por outro lado, é relevante consignar que o Colaborador estará à disposição das autoridades, especialmente da PGR e da PF, para prestar depoimentos a fim de confirmar e detalhar os fatos, bem como para esclarecer quaisquer dúvidas .

O Colaborador também se coloca, desde logo, à disposição para relatar fatos outros que sua memória, nas condições postas, não permitiu recordar. Todavia, caso as autoridades identifiquem qualquer outro tema que tenha seu envolvimento, o Colaborador prontamente contribuirá para as respectivas investigações.

  1. Neste sentido, ainda, destaque-se a convicção do Colaborador e de sua Defesa de que os anexos que foram apresentados terão utilidade concreta, efetividade investigativa e capacidade real de agregação probatória relevante às persecuções penais pertinentes .

As informações que foram trazidas ao conhecimento da PGR e da PF são indispensáveis à aferição de todas as circunstâncias relacionadas aos fatos investigados, possibilitando a conexão probatória e a vinculação de elementos de provas dispersos, cuja interligação somente se completa com as informações trazidas pelo Colaborador .

  1. As informações trazidas, portanto, têm grande potencial de aprimoramento dos mecanismos de fiscalização, regulação e controle, bem com podem servir de substrato para aperfeiçoamentos legislativos e nos programas de integridade, seja no setor público, seja no âmbito privado .
  2. O interesse público é reforçado pelo "Anexo Patrimonial", que viabilizará a recuperação da totalidade dos valores, com proposição de mecanismo de identificação e realização de ativos suficientes para o ressarcimento devido diante da liquidação da instituição financeira .
  3. Diante de todo o exposto, vê-se que o atual estágio das tratativas da colaboração premiada recomenda que a prisão preventiva do Requente

(decretada no âmbito da Pet. 15 .556/DF, deste STF) seja substituída pela

custódia em regime domiciliar.

De fato, a entrega de novos anexos, na proposta reformulada de Colaboração Premiada, nos termos do §4º, do art . 3º-C, da Lei 12 .850/2013, revela o comprometimento do Requerente com a entrega de informações de relevante interesse público e importantes para as investigações, além de compromisso de ressarcimento financeiro .

  1. De igual modo, importa destacar também que o atual estágio das tratativas indica que o Requerente não representa risco para a conveniência da instrução criminal, para a garantia da ordem pública ou para a futura aplicação da lei penal . Muito pelo contrário, o Requerente encontra-se empenhado em colaborar com a apuração dos fatos e a reparação dos prejuízos, representando um relevante instrumento à disposição do Ministério Público e Polícia Federal.

Vale ressaltar que, antes mesmo do início das negociações, o Requerente cumpria determinações cautelares da Justiça com obediência e

responsabilidade.

  1. A substituição da prisão preventiva pelo regime domiciliar irá contribuir decisivamente com o avançar das negociações, permitindo que o Requerente tenha acesso irrestrito aos seus advogados e aos documentos pertinentes, o que também proporcionará melhores meios para colaborar com as autoridades, além de conferir maior celeridade e qualidade à conclusão do acordo. Além disso, a imposição de medida cautelar diversa da prisão se faz recomendável porque, após a entrega dos novos anexos, as autoridades envolvidas naturalmente precisarão de tempo para examinar os relatos feitos e cotejá-los com as apurações já em curso .

É importante consignar que a presente colaboração inequivocamente exporá o Colaborador e sua família a riscos à integridade física e às próprias vidas . Neste sentido, é fundamental que se propicie condições de segurança para continuidade das tratativas, garantindo ao Requerente tratamento proporcional à dimensão, relevância e magnitude desta colaboração .


Marcelo Leonardo 7:

10 . No ensejo, importa registrar, ainda, que no dia 4 de junho de

2026, o Requerente completa 90 (noventa) dias em cumprimento de
prisão preventiva por determinação deste Juízo e, nos termos do art . 316,
parágrafo único, do CPP, extrai-se a oportunidade para que Vossa
Excelência, na qualidade de prolator da decisão que decretou a
preventiva, possa reexaminar/revisar a necessidade ou não de sua
manutenção.

dias . Nesse contexto, há uma feliz coincidência entre a oportunidade processual prevista no art . 316, parágrafo único, do CPP, e a alteração substancial da situação fático-processual do Requerente - que entregou à PGR e à PF a referida e robusta proposta de Colaboração Premiada - motivando, portanto, o presente pleito de revisitação da determinação de

imposição da medida cautelar .

11 . Diante do exposto, a Defesa do Requerente pede e espera,

com fundamento no art . 316, parágrafo único, do CPP, que V . Exa ., ao reexaminar a necessidade da segregação preventiva, a substitua pelo cumprimento em regime de prisão domiciliar, no endereço residencial do Colaborador na cidade de São Paulo/SP ou, subsidiariamente, em seu domicílio em Brasília/DF.

Nestes termos, pede deferimento .

Brasília, 02 de junho de 2026.

— /

)

Sérgio Leonardo OAB/MG 85 .000

ENGELS AUGUSTO MUNIZ:0270109 4550

Engels Augusto Muniz

OAB/DF 36 .534

Assinado de forma digital por ENGELS AUGUSTO MUNIZ:02701094550 Dados: 2026.06.02 14:19:19 -03'00'

SERGIO RODRIGUES

LEONARDO

ager