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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

ASSCRIM/PGR N. 726146/2026 Petição n. 16.032 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob sigilo
Advogado : Sob sigilo

SIGILOSO

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.

O Procurador-Geral da República, em atenção ao despacho de V. Exa., proferido em 11.5.2026, vem-se manifestar nos termos que se seguem.

A representação assinada por digna autoridade policial pede a instauração de procedimento em apartado (Pet), vinculado ao Inquérito n. 5026/DF, para a apuração de condutas com potencialidade de interesse penal, envolvendo o Senador Jaques Wagner, Eduardo Mendonça Sodré Martins, Bonnie Toaldo Bonilha, Augusto Ferreira Lima, Valério Marega Júnior e David Lopes Monteiro. Destas pessoas,


apenas o Senador Jaques Wagner se submete a foro por prerrogativa de função.

A autoridade policial afirma, na peça, vislumbrar indícios de recebimento pelo Senador, diretamente ou por pessoa interposta, de verbas pecuniárias e de vantagens em negócio imobiliário. Aponta-os, para substanciar a perspectiva de constituírem elementos de crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro; daí, o pleito por que seja instaurada Pet conectada a feito em curso sob a relatoria de V. Exa. - porque, alega, "os fatos a serem investigados neste novo procedimento estão diretamente relacionados à apuração em curso no Inq 5.026".

A peça da ilustre autoridade policial fala em tentativas de contato de personagens vinculados ao Banco Master com pessoa apontada como "historicamente [relacionadas] ao Senador", bem como com o Chefe de Gabinete do Senador.

Há notícia de remessa ao Senador do texto de Proposta de Emenda à Constituição, em que se previa o aumento para R$ 1.000.000,00 do teto assegurado pelo Fundo Garantidor de Crédito - FGC a investidores de firmas do mercado financeiro.

Fala-se na existência de conversa do Senador com Augusto Ferreira Lima, de teor não conhecido, com reencaminhamento posterior do texto da PEC. O evento propiciou que a autoridade policial comentasse que tal circunstância "aponta ter sido o tema da PEC n. 65/2023 objeto de tratativa do encontro ocorrido naquela data".


Mais adiante, refere que Augusto Lima noticiou ao Senador, por mensagem escrita, a sua impressão de que o governo federal tencionava "barrar a proposta". Há registro de conversa entre Vorcaro e jornalista, em que aquele apontaria "Jaques" como favorável à venda do Master ao BRB. A representação fala em "padrão recorrente de envio de notícias relacionados ao Banco Master ao Senador Jaques Wagner, por meio de mensagens de autoria de Augusto Ferreira Lima".

Senador a pessoas ligadas ao Banco Master, cabendo deduzir-se que o

Afinal, o requerimento da Polícia Federal resume e conclui: O conjunto dos diálogos acima - compreendendo as mensagens que evidenciam o acompanhamento sistemático pelo Senador Jaques Wagner de matérias atinentes ao Banco Master no Congresso Nacional e na imprensa; as reuniões que antecederam a inclusão da Emenda n. 11 à PEC n. 65/2023, precedidas de contatos entre o gabinete do Senador e Daniel Bueno Vorcaro; o encaminhamento do texto de emenda ao Senador imediatamente após sua publicação; e o monitoramento da tramitação da CPI do Master com repasse de informações estratégicas - configura, em tese, o exercício de atos inerentes ao mandato parlamentar em favor dos interesses do Banco Master e do seu controlador.

Não é indicado repasse de informações estratégicas pelo


Senador é quem recebia essas informações mencionadas no parágrafo citado. Também não há registro de reação do Senador ao envio das notícias enviadas.

O recebimento de informações sobre a situação do Banco e sobre matéria legislativa em que a instituição tinha evidente interesse há de ser complementado por outros elementos, para que ganhe substância o cenário entrevisto de prática pelo investigado de ato caracteristicamente inerente ao mandato no contexto cogitado pelo representante. O apanhado de achados constantes na representação mostra que, efetivamente, as investigações estão no seu momento inicial, carecendo de aprofundamento, igualmente e sobretudo, no que toca à prática de ato típico da função senatorial que possa ser atribuída, numa lógica de causa e efeito, aos negócios imobiliários mencionados a partir da p. 18 da representação, bem como à transferência de R$ 3.500.000,00, em outubro de 2025, para empresa de enteado e nora do Senador.

Quanto a este último ponto, mostra-se relevante, e ainda por se realizar, a busca de elementos comprobatórios da inferência de que o Senador seria o beneficiário final do dinheiro enviado à empresa da qual não é dito que seja sócio.

A utilidade de se positivar a existência de "ato de ofício" - i. é, de ato parlamentar atribuível ao Senador - que haja sido resultado de pagamento indevido, está na compreensão do STF de que, "para a


configuração do crime de corrupção passiva (art. 317 do CP), crime atribuído ao servidor público, e, por conseguinte, do delito de corrupção ativa (art. 333 do CP), o ato de ofício praticado ou aceito deve estar na esfera de competência do agente público corrompido (vide Inq 3.705, rel. Min. Gilmar Mendes)"1.

Não obstante, o pleito pela instauração de Pet autônoma tem por si a presença, aqui, de investigado com foro por prerrogativa de função, em situação com contornos de identidade próprios e com foco de sindicância também peculiar.

A Procuradoria-Geral da República sugere que, instaurada a Pet, sejam realizadas diligências, de modo sucessivo, a fim de que se instruam os autos com:

  1. Relação de proposições legislativas apresentadas ou endossadas pelo Senador Jaques Wagner no âmbito do Congresso Nacional que possam ser de interesse do Banco Master ou de empresas a ele vinculadas, bem como aos seus controladores, em especial Daniel Bueno Vorcaro e Augusto Ferreira Lima.
  2. Relatório de busca completa nos aparelhos de telefone e de informática, já postos à disposição da Polícia Federal por força de ações de busca e apreensão no Inquérito 5026 e correlatos, em que haja referência ao nome do Senador Jaques Wagner, familiares
1 Voto do Ministro relator do HC 202118 AgR, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de
25-06-2021.

mencionados na representação e empresas dadas como a ele relacionadas.

  1. Atos constitutivos das empresas relacionadas no requerimento em exame.
  2. Relatório de quebra do sigilo bancário das empresas mencionadas a ser providenciada pela autoridade policial em seguida ao cumprimento das formalidades de estilo para a intervenção, em que haverá de expor a sua avaliação crítica sobre a relevância dos achados para o fim específico destes autos. A Procuradoria-Geral da República se reserva a indicar eventuais posteriores propostas de providências complementares, inclusive das que importam maior impacto sobre direitos básicos dos investigados, em se mostrando necessárias à vista dos resultados das medidas acima enumeradas. O Ministério Público Federal, assim, não se opõe à abertura da Pet vinculada ao Inquérito n. 5026/DF, mantido o sigilo indispensável ao bom êxito das providências investigativas enumeradas.

Brasília, 20 de maio de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República