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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR ANDRÉ MENDONÇA, DA 2ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL
Ref. ao Inquérito nº 5.026/DF - "Operação Compliance Zero". Ref. à Pet 15.556/DF.
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SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
FEDERAL
PROCESSO SIGILOSO - URGENTE
| EMENTA: | DIREITO | CONSTITUCIONAL PROCESSUAL. COMISSÃO PARLAMENTAR DE | E |
|---|---|---|---|
| INQUÉRITO | DO | CRIME DEPOIMENTO. DEVER DE COMPARECIMENTO. | ORGANIZADO. |
| DIREITO | À | NÃO | AUTOINCRIMINAÇÃO. |
| AUTORIZAÇÃO MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO | NECESSÁRIA | DIANTE | DAS |
- Ofício convocatório que assegura o direito de não autoincriminação, o direito de assistência de advogado durante a sessão da CPI e todas as garantias inerentes à ampla defesa.
- Decisão do Ministro Relator do Inquérito nº 5.026/DF que decreta medidas cautelares diversas da prisão ao depoente, o Sr. Belline Santana.
- Pedido de autorização para depor perante a CPI do Crime no dia 24 de março de 2026.
A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO DO CRIME
ORGANIZADO (CPI do Crime), sob a presidência do Senador Fabiano Contarato,
por meio da Advocacia do Senado Federal, nos termos do artigo 52, XIII, da Constituição Federal, e dos artigos 205, §§ 3º e 5º, 80 e 31 da Resolução nº 58, de
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1972, com a redação conferida pela Resolução nº 6, de 2024 (Regulamento Administrativo do Senado Federal), que recebe comunicações processuais pelo endereço eletrônico advocacia@senado.leg.br, vem, respeitosamente, à presença
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de Vossa Excelência, requerer, pois, o quanto segue. No dia 11 de março de 2026 o colegiado desta Comissão Parlamentar de Inquérito aprovou os requerimentos de nº 232/2026 e 239/2026 (Documento 1), de autoria, respectivamente, do senador Humberto Costa e do relator, Senador Alessandro Vieira, nos estritos termos regimentais. Os requerimentos mencionados versam, sobre a convocação do Senhor
BELLINE SANTANA para prestar depoimento no bojo do inquérito parlamentar.
Conquanto esta Comissão Parlamentar de Inquérito detenha amplos poderes de instrução (art. 58, § 3º, da CF), inclusive a prerrogativa de tomar depoimentos (art. 2º da Lei 1.579/1952), o convocado suporta, atualmente,
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medidas cautelares processuais penais pessoais alternativas à prisão, em especial, de o monitoramento eletrônico, decretadas por Vossa Excelência: 5
107.2 Em relação ao investigado BELLINE SANTANA, DETERMINO a (i) Proibição de manter contato, por qualquer meio (inclusive telefônico ou telemático), com testemunhas ou demais investigados na Operação Compliance Zero (art. 319, III, do CPP); (ii) Proibição de frequentar ou mesmo de acessar as dependências do Banco Central (art. 319, II, do CPP); (iii) Proibição de ausentar-se do município de sua residência e do País, com entrega do passaporte na Polícia Federal no prazo de 48 horas, o que deve ser comprovado nos autos (art. 319, IV, e 320 do CPP); (iv) suspensão do exercício de função pública exercida junto ao Banco Central (art. 319, VI, do CPP); (vi) monitoração eletrônica por meio de tornozeleira como forma de assegurar o cumprimento das medidas impostas (art. 319, IX, do CPP).
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Sem prejuízo das medidas cautelares pessoais impostas ao convocado no âmbito da investigação em curso, a presente solicitação de providências, para que se viabilize o seu comparecimento perante a Comissão Parlamentar de
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Inquérito, não traduz pedido de revisão, confirmação ou invalidação da legalidade da convocação parlamentar - considerando-se que há autonomia das esferas investigativas, à luz da separação constitucional dos Poderes, e que eventual pedido de dispensa deve ser distribuído livremente entre os ministros do Supremo Tribunal Federal..
Ocorre que, segundo informou sua defesa, o depoente cumpre as aludidas medidas cautelares em residência fora desta Capital Federal, no município de São Paulo. Com isso, face à determinação judicial que proíbe o deslocamento fora da comarca, torna-se indispensável a cooperação institucional a fim de que o depoimento possa transcorrer normalmente.
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O que se estabelece, em caráter estritamente pontual e instrumental,
de
portanto, é providência de cooperação institucional entre órgãos estatais 5 constitucionalmente investidos de poderes de instrução, de modo a harmonizar,
no caso concreto, a eficácia da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com o regular exercício das atribuições investigativas da comissão parlamentar.
Nessa perspectiva, solicita-se, em caráter ad hoc e exclusivamente para a finalidade de prestar depoimento na data, horário e local designados pela CPI, a excepcional mitigação da restrição territorial imposta, sem afastamento, suspensão ou esvaziamento da cautelar originariamente decretada.
Por todo o exposto, a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito do INSS requer a Vossa Excelência que autorize o comparecimento do Senhor BELLINE
SANTANA para prestar depoimento, no dia 24 de março de 2026, às 9h, nesta
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares cidade de Brasília, DF, conforme previsto na pauta da CPI, ou, desde logo, se houver necessidade, em outra data a ser ulteriormente designada (Documento
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Nestes termos, pede deferimento.
Brasília, em 20 de março de 2026.
Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.988
Advogado do Senado Federal
Documento assinado eletronicamente
Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.98
Hugo Souto Kalil | OAB DF 29.179
Coordenador do de Defesa as Prerrogativas Parlamentares
Documento assinado eletronicamente
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Advogado do Senado
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Joel de Lima Pinel Junior | OAB RJ 203.988
Advogado d
Lid
SENADO FEDERAL Advocacia Núcleo de Defesa das Prerrogativas Parlamentares
Huo Souto Kalil | OAB DF 29.1Coordenador do NUPAR
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Hugo Souto KDF 29.179
Coordenador d
DOCUMENTOS ANEXOS
Documento 1: Requerimentos; Documento 2: Resultado da votação; e Documento 3: Pauta dia 24/3.
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