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A Associados
EXCELENTÍSSIMO S ENHOR MINISTRO DO S UPREMO T RIBUNAL F EDERA , DR. ANDRÉ MENDONÇA .
Ref.: Petição n. 15.556-DF .
PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA , por seus advogados que esta subscrevem (procuração em anexo, doc. 01), vem 01),
vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
O peticionário vem requerer, respeitosamente, a juntada do incluso instrumento de procuração, bem como a habilitação dos dos defensores nela identificados para acesso à íntegra dos autos em epígrafe, seus apensos, anexos, e todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado, nos termos da Súmula Vinculante 14, deste C. Supremo Tribunal Federal.
Pontua-se que PAULO SÉRGIO NEVES DE S OUZA encontra-se em estrito cumprimento de cautelares pessoais determinadas, por por
SHS, quadra - Brasil
Rua Haddock Lobo, 846 +120 andar Av. Presidente Wilson, 231 250 andar 6, conj. A Ed. XXI
| Não obstante, o peticionário também sofreu, | A Não obstante, o peticionário também sofreu, | Associados Não obstante, o peticionário também sofreu, | Associados Não obstante, o peticionário também sofreu, | Não obstante, o peticionário também sofreu, |
|---|---|---|---|---|
| Também é importante | trazer ao | conhecimento | ||
deste E. Relator que, na data de hoje, às 12h50min da tarde, o peticionário recebeu, em sua casa, intimação da CPI do Crime Organizado (doc. 02), convocando-o para comparecimento na data de amanhã, 18/03/2026, às 9h da manhã, na sala de de reuniões daquela Comissão, em Brasília/DF.
Dado que o peticionário está cumprindo, por por
| ordem deste d. Juízo, | medida cautelar de proibição de se ausentar de | de |
|---|---|---|
| Guaxupé/MG, município de sua residência | , esta defesa técnica, que veio a ser |
constituída pelo peticionário, por coincidência, na mesma data de hoje, já hoje, ja peticionou à r. Comissão Parlamentar de Inquérito, informando a impossibilidade do peticionário, por motivos alheios à sua vontade, de atender à intimação para depor no dia de amanhã (doc. 03).
Não obstante, também porque PAULO SÉRGIO está sendo convocado para depor perante a aludida CPI , mostra-se imperioso que sua defesa técnica tenha acesso imediato ao conteúdo dos autos da investigação existente, neste C. Supremo Tribunal Federal, sem o que não se poderá exercer o direito constitucional à ampla defesa, nem nestes autos, nem nos da CPI, onde, aliás, não se poderá nem ao menos determinar, com precisão, se o peticionário estará sendo ouvido na condição concreta de testemunha ou de investigado.
- Brasil
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Associados
Por todo o exposto, é a presente para,
para,
respeitosamente, requerer a imediata habilitação dos defensores técnicos do do peticionário, para acesso à íntegra destes autos, de seus apensos, anexos, bem como de todo e qualquer auto ou feito a ele relacionado, nos t ermos da Súmula Vinculante n. 14, deste Colendo Supremo Tribunal Federal.
De São Paulo/SP para Brasília/DF , 17 de março de 2026.
O DEL MIKAEL J EAN A NTUN A LVARO A UGUSTO M. V. O RIONE
OAB/SP 172/515 SOUZA
OAB/SP 317.282
Rua Haddock Lobo, 846 andar Av. Presidente Wilson, andar SHS, quadra 6, A - Ed. Brasil XXI
120 231 250 conj.
x Associados
Doc. o1
Rus Haddock Lobo, 846.120 andar Torre Alpha
Cerqueira César -Stão Paulo
Av. Presidente Wilsoп, 251.250 аndar SHIS QL O8, conjunto 01. Casa 1|
Centro Rio de Janeiro Lago Sul. Brasilia
Associados
PROCURAGAO
PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA, brasileiro,
casado, funciondrio publico federal, portador do RG SSP/SP,
regularmente inscrito CPF sob 091.221.898-3, residente domiciliado
no o n. e na
Rua Sebastido Hondrio da Silva, 454, Nova Floresta, Guaxupé/MG, CEP 37837-
n.
700, por este instrumento de mandato, nomeia constitui bastantes
e seus
procuradores advogados ODEL MIKAEL JEAN ANTUN, ALVARO AUGUSTO
os
MACEDO VASQUES ORIONE SOUZA, HELENA GOBE TONISSI, MANUELA GONGALVES ABREU SOUZA, BARBARA NICOLE LIMA ORIHUELA JESSICA DE ASSIS ALMENDRO,
e
todos inscritos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,
nos
respectivamente, sob nimeros 172.515/SP, 317.282/SP, 449.332/SP,
os
519.395/SP 516.625/SP, escritério Rua Haddock Lobo, 846, 120 andar,
e com na
Jardim Paulista, Sao Paulo/SP, CEP 01414-000, outorgando-lhes poderes sob
a
clausula “ad judicia”, especial representé4-lo autos da
em para nos n.
15.556/DF, perante Supremo Tribunal Federal, facultando-se
em o aos
outorgados substabelecer poderes conferidos outrem,
os ora a com ou sem
de iguais.
reservas
S&o Paulo/SP,17 de mar¢o de 2026.
PAULO SERGIO NEVES Assinado de forma digital por PAULO DE SOUZA:09122189831 SERGIO NEVES DE SOUZA:09122189831
Dados: 2026.03.17 13:57:27 -03'00'
PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA
Lobo, - 120 - Cerqueira César -
Rua Haddock 846 andar Torre Alpha
Sao Paulo
Av. Presidente Wilson, andar
de 231 250
Rio Janeiro
SHIS QL 08, conjunto Casa 11 Lago Sul Brasilia
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Doc. 02
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DHP 17/03/2026 09:52
Correlos TELEGRAMA
FICA VOSSA SENHORIA CONVOCADO A PRESTAR |
DEPOIMENTO PERANTE A COMISSÃO PARLAMENTAR DE |
i
INQUERITO DO CRIME ORGANIZADO (CPICRIME), NO DIA 18 |
DE MARÇO DE 2026, ÀS 9 HORAS, NO PLENÁRIO 19 DA ALA
:
SENADOR ALEXANDRE COSTA,ANEXO II DO SENADO
FEDERAL, EM BRASÍLIA. A CONVOCAÇÃO DECORRE DOS
REQUERIMENTOS Nº 231 E 238/2026-CPICRIME.
COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO, NOS TERMOS DA LEI 4
HIRE Nº1579/1952. PARA INFORMAÇÕES:
CPICRIME@SENADO.LEG.BR
(61)3303-3490.
Página 1
USO EXCLUSIVO DOS CORREIOS
| Mudou-se | 6 | Recusado | | | ||
|---|---|---|---|---|---|
| Ausente | 7 | Falecido | = | ||
| COTECI | 3 | Desconhecido | Não existe o número indicado | ||
| DOS TRES PODERES, SN, ANEXO II ALA SEN | Endereço | insuficiente. | Faltouu | ||
| ALEXANDRE COSTA SL 15 | 5 | Outros (Espec | |||
| ZONA CÍVICO-ADMINISTRATIVA BRASÍLIA/DF | |||||
| СЕР: 70.165-900 | MUNERO | DO 1ELEGRAM |
PAULO SERGIO NEVES DE SOUZA
RUA SEBASTIAO HONÓRIO DA SILVA, 454, BAIRRO NOVA MQ017104781BR 797
FLORESTA
NOVA FLORESTA II - GUAXUPÉ/MG
CEP: 37.837-700
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PE 17/03 18:00
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Doc. o3
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EXCELENTÍSSIMO S ENHOR P RESIDENTE DA C OMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO QUE INVESTIGA O C RIME O RGANIZADO , DO S ENADO F EDERAL .
| PAULO | SÉRGIO | NEVES DE | SOUZA , por | seus |
|---|---|---|---|---|
| Como | é de | conhecimento público, | tendo | sido |
noticiado amplamente nos veículos de comunicação, o peticionário se encontra cumprindo medidas constritivas determinadas pelo C. Supremo Tribunal Tribunal Federal , em decisão datada do último dia 03/03/2026. Pontua -se, por se tratar de
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algo que talvez não tenha contado com divulgação pública, que até o presente momento, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA ainda não teve acesso aos autos da da investigação que corre perante a Suprema Corte , tendo constituído, na própria manhã de hoje, a presente banca de advogados para representá -lo, os quais procederão, incontinenti, ao devido pedido de acesso aos autos em trâmite prante o STF.
Dentre as medidas cautelares impostas pelo Eminente Ministro Relator , em decisão que se tornou pública (Doc. 02), constam o monitoramento por tornozeleira eletrônica e a proibição de se ausentar do município de Guaxupé/MG, onde reside .
Dessa forma, na vigência da decisão do do Eminente Ministro André Mendonça, o peticionário resta impossibilitado de de comparecer à sessão desta r. CPI, em Brasília/DF, na data de amanhã de amanha 18/03/2026, às 9h .
É importante consignar que, tão logo a logo
a
intimação foi recebida na casa do peticionário, quando o primeiro signatário desta lá se encontrava justamente para tratar da própria contratação destes subscritores, o segundo signatário da presente entabulou, imedia tamente, contato telefônico com a Secretaria desta r. Comissão, tendo sido informado de que um pedido de de autorização para o deslocamento do peticionário teria sido formulado, pelos pelos ilustres Parlamentares, ao Supremo Tribunal Federal.
Cumpre consignar, também, que, no entanto, até o presente momento, PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA não recebeu qualquer intimação ou comunicação do C. Supremo Tribunal Federal, informando -lhe de eventual flexibilização da obrigação de não se ausentar do município de sua de
sua
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residência .
corporais impostas ao peticionário, mostra mesmo, atender à intimação desta respeitável Comissão. Pois, muito embora o inteiro teor desta decisão não tenha se tornado público, nem tenha conhecimento do peticionário, o fato é que o mesmo força de ordem diversa, emanada do C. Supremo Tribunal Federal, sob o efeito de cautelar patrimonial de bloqueio de bens e valores
SOUZA não tem qualquer liquidez que lhe permita o desembolso dos dos elevados custos de um deslocamento de Guaxupé/MG até esta Capital Federal, de 24 horas.
razões totalmente alheias à vontade deste peticionário, atender à intimação expedida por esta r. Comissão Parlamentar de Inquérito.
representada pelos comandos cautelares do Supremo Tribunal Federal, outras considerações precisam ser apresentadas à apreciação deste nobre colegiado.
hoje, por vol ta das 12h5omin da manhã, a intimação para comparecimento do peticionário perante esta r. CPI foi recebida na casa do peticionário . Trata-se, essa intimação, da primeira comunicação formal recebida, pelo peticionário, de que a CPI teria interesse em ouvi inicialmente um convite para comparecimento perante a Comissão, como sói ser a
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Mas não apenas em razão das restrições
-se materialmente impossível, ao
ao
o
sido dado ao se encontra, também por
.
O que significa que PAULO SÉRGIO NEVES DE em menos
Por todo o exposto, mostra -se impossível, por
| No | entanto, para | além da | impossibilidade | |
|---|---|---|---|---|
| Centro - Rio de | Janeiro | - | Brasilia |
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praxe nos procedimentos investigativos parlamentares, é possível que houvesse tempo hábil para se encontrar uma forma institucional de contornar os empecilhos hoje existentes ao seu comparecimento.
Também se deve pontuar que o endereço em que essa intimação logrou êxito em encontrar o peticionário, trata-se do endereço residencial de PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA desde o ano de 2023 . O que implica que um convite que houvesse sido expedido para esse mesmo endereço, teria sido igualmente recebido, dando ao peticionário, a esta r. Comissão e ao C. Supremo Tribunal Federa, tempo hábil para solucionar a questão dos meios materiais e das autorizações necessárias para o deslocamento do peticionário até Brasília, antes da véspera da data designada para o depoimento .
Para além disso, a situação de completa ignorância, do peticionário, quanto ao conteúdo dos autos da investigação criminal que já existe contra ele no C. Supremo Tribunal Federal. Soma -se a isso o fato de que, sendo esta a primeira oportunidade que PAULO SÉRGIO teve de saber que esta r. CPI queria ouvi -lo, sua defesa técnica também não teve, ainda, oportunidade de acessar a íntegra dos autos desta investigação parlamentar.
Tudo isso torna absolutamente impossível o
o
exercício do seu direito constitucional à ampla defesa, pois não se mostra viável nem ao menos saber se o peticionário seria ouvido, perante esta Comissão Parlamentar de Inquérito, na condição concreta de testemunha ou de investigado.
Ademais, ainda que não houvesse qualquer impedimento, por ordem do nobre STF, e mesmo que o peticionário já tivesse tido acesso aos autos, tango da investigação do Supremo, quanto desta Comissão, mostra-se assaz desproporcional, esperar , do cidadão , que empreenda o
o
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deslocamento do interior do Estado de Minas Gerais até a Capital Federal , em menos de 24 horas .
Dessa forma, é a presente para, para, respeitosamente, justificar que PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA se encontra, por motivos alheios à sua vontade, impossibilitado de atender à intimação recebida, com menos de 24 horas de antecedência, para comparecimento na sessão desta r. CPI, na data de 18/03/2026, às 9h .
Também se serve da presente para, de forma igualmente respeitosa, requerer :
- A redesignação do depoimento do ora peticionário, para data necessariamente posterior à concessão à sua defesa técnica, de acesso aos autos desta CPI, assim como aos autos da investigação em curso perante o STF, com prazo hábil para a análise de ambos;
- Que esta respeitável Comissão Parlamentar de Inquérito obtenha, do do Eminente Ministro Relator, André Mendonça, a autorização expressa, do Supremo Tribunal Federal, para que o peticionário se ausente do do município de sua residência, pelo prazo necessário para o deslocamento até Brasília, a fim de comparecer perante esta r. CPI;
- Que a nova data eventualmente marcada para seu depoimento , após autorização do e. Ministro André Mendonça, seja comunicada ao peticionário com um prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, de modo a lhe conferir condições dignas de se preparar e empreender a viagem viagem necessária;
- Por fim, requer -se, respeitosamente, cópia integral dos autos, peças,
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A Associados documentos e elementos de qualquer natureza, já produzidos no
no âmbito desta Comissão Parlamentar de Inquérito que investiga o
o
Crime Organizado , nos termos da Súmula Vinculante n. 14, do Colendo Supremo Tribunal Federal 1.
De São Paulo/SP para Brasília/DF , 17 de março de 2026.
©
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OAB/SP 172/515 SOUZA
OAB/SP 317.282
1 Súmula Vinculante 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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