Files
pet16704/originals/Parte1/Pet 15556/00211 Peticao - Peticao_d8fe93fa.md
T

13 KiB

ASSCRIM/PGR N. 375764/2026 Petição n. 15.556 - Distrito Federal

Relator : Ministro André Mendonça
Requerente : Sob Sigilo

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

A r. decisão agravada permitiu que Daniel Bueno Vorcaro, preso provisório no presídio federal de Brasília, recebesse "visitas dos advogados regularmente constituídos nos autos, independentemente de agendamento, sem a realização de qualquer tipo de monitoramento ou gravação por áudio e/ou vídeo".

Na decisão também constou:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

Sigiloso

Autorizo, ainda, o ingresso de cópias impressas dos autos e a possibilidade de os advogados tomarem notas escritas durante os encontros.


Registra-se que, por ocasião do cumprimento da presente decisão, fica assegurada à administração do estabelecimento prisional a possibilidade de adotar as medidas de precaução necessárias para que a concretização das autorizações ora deferidas seja compatibilizada com a manutenção das condições necessárias à preservação da segurança integral do custodiado e do estabelecimento como um todo.

Por meio do Ofício n 184/2026/GM, chegou à Procuradoria- Geral da República a Nota Técnica n. 6/2026/CGCMP/DPPF/SENAPPEN/MJ, anexa, em que são enumerados argumentos técnicos contrários ao deferimento do pedido da defesa. Na peça, argui-se contra a permissão de visitas dos advogados independentemente de agendamento:

3.1. Conforme é de amplo conhecimento, as penitenciárias federais destinam-se à custódia de presos de alta periculosidade, circunstância que impõe a adoção de procedimentos de controle de acesso e de revista de visitantes significativamente mais rigorosos e, consequentemente, mais demorados. 3.2. Nesse contexto, o agendamento de toda e qualquer atividade, especialmente quando envolve pessoas externas, traduz-se em contingência inerente à administração de qualquer estabelecimento prisional, sendo uma medida necessária para a manutenção da disciplina interna, da segurança institucional e do bom funcionamento da Unidade. No âmbito do Sistema Penitenciário Federal, tais cuidados assume relevância ainda maior em razão das características específicas do regime aplicado. (...)


3.6. É exatamente por tais motivos que o normativo que disciplina os Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho no âmbito do Sistema Penitenciário Federal prevê expressamente que as entrevistas de presos custodiados com seus advogados legalmente constituídos ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, mediante prévio agendamento no setor competente, tendo duração máxima de uma hora. Nos termos do Manual de Procedimentos de Segurança e Rotinas de Trabalho: 3.7. Art. 43. A entrevista do preso com seu advogado legalmente constituído realizar-se-á uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em parlatório, às segundas, terças ou sextasfeiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terá duração máxima de 1 (uma) hora. Ademais, a PORTARIA DIPF-BRA N2 11, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019 [34851227], que disciplina os procedimentos administrativos de marcação e agendamento de atendimento de advogados com os internos da Penitenciária Federal em Brasília e dá outras providências, assim prevê: Art. 1º As entrevistas de advogados(as) com internos custodiados na Penitenciária Federal em Brasília/DF - PFBRA serão P-reviamente agendadas. em dia e horário de expediente administrativo, mediante requerimento escrito, enviado através de correio eletrônico (e-mail), ao setor NúcleoJurídico da PFBRA no endereço eletrônico juridico.Qfbra@mLgov.br. [grifo nosso] [ ... ] XVI. Não é permitido ao advogado entrevistar o interno fora do horário de agendamento. 3.8. Nesse contexto, a exigência de agendamento prévio constitui medida necessária para garantir o adequado


funcionamento da Unidade e a segurança de servidores, visitantes e presos, bem como tratamento igualitário entre todos, uma vez que seria impossível atender a todos desta forma. 3.9. Ressalte-se também que os custodiados no SPF, em regra, respondem a processos criminais e execuções penais de grande complexidade e extensão. Ainda assim, eventuais demandas que possuam caráter de urgência podem ser previamente comunicadas à Direção da Unidade, possibilitando a análise e, em caso de comprovada necessidade, o agendamento de mais de uma entrevista na semana.

No tocante à determinação de que não haja monitoramento da conversa com os advogados, a Nota pondera:

4.1. O ponto mais preocupante da decisão refere-se à autorização judicial concedida para que seja dispensado o monitoramento e a gravação dos atendimentos jurídicos entre o custodiado e seus procuradores. Importa mencionar duas premissas essenciais a respeito do ponto: 1 - Trata-se de pedido recorrente por parte de presos do SPF o de não serem monitorados; li - Não se conhece, até o presente momento, outra decisão vigente, senão a ora analisada, que admita a dispensa do monitoramento e gravação de comunicações dos internos com pessoas externas ao sistema, tais como advogados. Referindo-se à necessidade de determinação judicial para que haja o monitoramento e gravação dos atendimentos prestados por


advogados, previsto no art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.671/2008, a Nota informa:

4.3. Conforme se depreende da referida norma, é imprescindível, de fato, que haja decisão judicial determinando a monitoração e gravação dos atendimentos advocatícios. Ocorre que tal decisão já existe e possui(ía} plena vigência. 4.4. Em 05.06.2025, a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1007300-83.2018.4.01.3400, assim determinou: a) fica autorizado o monitoramento, escuta, captação e gravação ambiental de diálogos, imagens e/ou doeu mentas produzidos no parlatório ou em qualquer local da unidade (à exceção das celas individuais e das destinadas à visita íntima) onde haja ou possa haver diálogos ou transmissão de mensagens, no perímetro de segurança máxima da Penitenciária Federal de Brasília, abrangendo os presos, inclusive aqueles que vierem a ser transferidos, visitantes, servidores, advogados, membros da DPU, membros do MPF e Juízes Federais, pelo prazo de 03 (três) anos. A exclusão do monitoramento de qualquer agente operador do sistema prisional federal o colocaria em risco e colocaria em risco os demais.

Sobre a relevância para o sistema de presídio federal do monitoramento, e sobre a incompatibilidade de exceção, a Nota prossegue: 4.11. Vale salientar que o monitoramento só faz sentido se for feito em relação a todos os custodiados de uma mesma Unidade.


A Nota salienta que, se houver exceção ao regime de monitoramento para todos os internos, abre-se risco para o próprio excepcionado, além da fragilização do sistema:

Esses dados convencem a Procuradoria-Geral da República a solicitar a V. Exa. que reconsidere a decisão no ponto em que excepcionou Daniel Vorcaro do regime geral estabelecido no presídio federal sobre contato do preso com o seu advogado. Não havendo a reconsideração, que V. Exa. leve ao colegiado a apreciação do pedido que aqui se formula. De fato, a premissa em que se assentou a ordem para que Daniel Vorcaro fosse custodiado no presídio federal é a de que se trata de pessoa perigosa, capaz de mobilizar influências impróprias e daninhas às investigações e ao cumprimento de decisões judiciais.

4.12. É essencial para que realmente surta efeitos que a medida não seja dada de forma seletiva. O SPF abriga indivíduos de elevada periculosidade, inclusive lideranças de organizações criminosas. Nesse contexto, a limitação do monitoramento a casos isolados poderia gerar distorções no funcionamento do Sistema, abrindo espaço para que presos não submetidos à restrição fossem eventualmente constrangidos cooptados por aqueles que à ela estejam sujeitos, a fim de intermediar a transmissão de comunicações ilícitas para o exterior da unidade prisional.


O eminente relator acolheu a fundamentação do requerimento da Polícia Federal para que Daniel Vorcaro fosse internado em presídio federal, em que se sustentava:

Na sua promoção a autoridade policial alertava, como fator relevante para a providência a "potencial capacidade do investigado de mobilizar redes de influência com aptidão para, direta indiretamente, interferir na regular condução das investigações ou no cumprimento das determinações judiciais."

E concluía:

A Procuradoria-Geral da República recebeu a intimação sobre a decisão que acolheu o requerimento da autoridade policial e não recorreu. Tem-se, portanto, assentado até aqui que há efetivamente

O sistema federal se destina justamente ao recolhimento de presos cuja custódia exija maior controle estatal, regime de segurança mais rigoroso ou medidas especiais de monitoramento, circunstâncias que se mostram compatíveis com o cenário delineado no presente caso.

Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, especialmente da capacidade de influência institucional já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso, entende esta autoridade policial que a custódia do investigado no Sistema Penitenciário Federal, especificamente na Penitenciária Federal em Brasília, mostra-se medida adequada, proporcional e alinhada às finalidades preventivas da prisão cautelar.


a periculosidade intensa do preso que justifica o seu internamento no regime com o rigor dos presídios federais

Sendo esse o quadro, o preso há de se se sujeitar a todas as medidas de cautela a que custodiados perigosos devem se submeter. Essas medidas apresentam, conforme se vê da Nota Técnica referida, substancial concordância com os propósitos que inspiram o regime peculiar dos presídios de alta segurança.

Deve ser tido em conta que já há a ordem judicial a que se refere o art. 3º, § 2º da Lei n.11.671/2008, para que as conversas de internos com advogados sejam monitoradas no Presídio Federal de Brasília, como demonstrou a Nota Técnica, e ela está em vigor (decisão anexada). O STF, conforme anotado na mesma Nota Técnica, registra precedentes em que se admite que decisão geral, e por tempo determinado, fixe para todos os casos a exceção de que cogita o § 2º do art. 3º Lei n. 11.671/2008, da forma como se deu no Presídio Federal de Brasília.

Por fim, o monitoramento dos encontros dos advogados com o custodiado não impede a construção de estratégias de defesa em conjunto dos profissionais com o preso. Os vídeos e gravações apenas devem ser mantidos se indicarem o propósito de cometimento de outros crimes. Por isso mesmo o § 3º do art. 3º da Lei n.11.671/2008 dispõe que "as gravações das visitas não poderão ser utilizadas como


meio de prova de infrações penais pretéritas ao ingresso do preso no estabelecimento".

Se não servirem para esse exclusivo propósito de prevenção contra cometimento de crimes futuros, as gravações devem ser inutilizadas. Por isso mesmo, a decisão judicial que autorizou e determinou a gravação das conversas de todos os internos com pessoas de fora do Presídio Federal de Brasília também ditou que "as gravações entre presos, advogados e defensores públicos relacionadas ao exercício do direito de defesa deverão ser imediatamente inutilizadas, sem possibilidade de compartilhamento" (cf. Decisão no PROCESSO: 1007300- 83.2018.4.01.3400, 15ª Vara Federal Criminal da SJDF, cópia anexa).

Com relação à entrada no parlatório dos advogados munidos de cópias dos autos, a Procuradoria-Geral da República nada tem a se opor, no suposto de que regras de segurança relativas a procedimentos de verificação para a entrada de material escrito no recinto do encontro do advogado com o preso serão observadas.

A Procuradoria-Geral da República requer assim que Daniel Vorcaro esteja submetido integralmente às regras do Presídio Federal de Brasília, também no que diz respeito a todos os contatos com os seus advogados, inclusive no que tange ao regime de agendamento das audiências respectivas, duração, bem como dias e horário em que podem acontecer. Da mesma forma, que seja restabelecido com relação a Daniel Vorcaro o regime prisional comum a todos os presos do


Presídio Federal de Brasília sobre monitoramento e gravação de todas as conversas mantidas pelo interno, inclusive as travadas com os seus advogados.

Brasília, 16 de março de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República