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LEONARDO BANDEIRA
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Doc. 01: Requerimento nº 241/2026
LEONARDO COSTA BANDEIRA
Assinado de forma digital por LEONARDO COSTA BANDEIRA Dados: 2026.03.12 11:34:55 -03'00'
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CPICRIME 00241/2026
SENADO FEDERAL
Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, da
Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal, a
convocação da Senhora Ana Claudia Queiroz de Paiva, sócia da empresa SUPER
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., para prestar depoimento perante esta
Comissão Parlamentar de Inquérito.
JUSTIFICAÇÃO
A presente convocação fundamenta-se nos fatos descritos na decisão
proferida pelo Ministro André Mendonça nos autos da Petição 15.556/DF, no
âmbito das investigações conduzidas pela Polícia Federal na denominada Operação
Compliance Zero. A referida decisão impôs à ora convocada medidas cautelares
diversas da prisão, incluindo monitoração eletrônica por tornozeleira e proibição
de contato com os demais investigados, em razão de indícios de sua participação
em estrutura organizada voltada à prática de crimes contra o sistema financeiro
nacional, lavagem de dinheiro e organização criminosa.
As investigações apontam que o Banco Master, controlado por Daniel
Bueno Vorcaro, estruturou esquema de captação agressiva de recursos mediante
emissão de títulos bancários com remuneração significativamente superior à
média de mercado, direcionando os valores obtidos para investimentos em
ativos de maior risco e baixa liquidez. Para sustentar e ocultar esse esquema,
a organização criminosa identificada pela Polícia Federal operava por meio de
diferentes núcleos funcionais, com divisão de tarefas e sofisticado sistema de
coordenação entre seus integrantes.
Nesse contexto, a decisão judicial descreve que Ana Claudia Queiroz
de Paiva atuava na operacionalização de movimentações financeiras relacionadas
às atividades desenvolvidas por integrantes do grupo investigado, participando
da estrutura responsável pela execução de pagamentos vinculados às iniciativas
conduzidas por Daniel Bueno Vorcaro. Sua atuação estava associada à realização
de transferências e à gestão de fluxos financeiros destinados a custear atividades
ilícitas desempenhadas por diferentes integrantes da organização.
Conforme registrado na decisão, Ana Claudia Queiroz de Paiva
participava da realização e gestão de transferências financeiras destinadas
a custear atividades desempenhadas por integrantes da estrutura informal
conhecida como "A Turma", grupo responsável por executar ações de
monitoramento, coleta de informações e intimidação de adversários. Esses
pagamentos eram oriundos da estrutura financeira utilizada para viabilizar as
atividades ilícitas conduzidas pelo grupo.
A decisão também registra que a participação de Ana Claudia Queiroz
de Paiva foi além da simples execução operacional, uma vez que participava
formalmente da estrutura utilizada para viabilizar a circulação de recursos
destinados a terceiros envolvidos nas atividades da organização, na condição de
sócia da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. Essa pessoa
jurídica integrava o conjunto de empresas identificadas como instrumentos de
lavagem de dinheiro, contribuindo para a execução das movimentações financeiras
necessárias à manutenção das atividades desempenhadas pelos integrantes da
organização.
Relevante destacar que a decisão aponta que a mesma estrutura
financeira operacionalizada por Ana Claudia Queiroz de Paiva era empregada tanto
nos pagamentos destinados a integrantes de "A Turma" quanto nas transferências
ilícitas destinadas aos servidores do Banco Central envolvidos no esquema de
corrupção institucional. Segundo a decisão, os pagamentos ilícitos eram efetuados
por Fabiano Campos Zettel e Ana Claudia Queiroz de Paiva, a mando de Daniel
Vorcaro, principalmente por meio da empresa SUPER EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S.A. Isso evidencia que a convocada ocupava posição central
na engrenagem financeira da organização criminosa, sendo responsável pela
circulação dos recursos que alimentavam diferentes frentes ilícitas do grupo.
A decisão judicial determinou a suspensão das atividades da empresa
SUPER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., por entender que a pessoa
jurídica foi criada não para produzir riqueza e gerar empregos, mas para agir na
prática de ilícitos, sendo utilizada exclusivamente para viabilizar a lavagem de
dinheiro e dificultar a identificação do percurso dos recursos ilícitos obtidos pela
organização criminosa.
O depoimento de Ana Claudia Queiroz de Paiva é indispensável para
que esta Comissão Parlamentar de Inquérito possa compreender os mecanismos de
circulação financeira utilizados pela organização criminosa investigada, identificar
os destinatários finais dos recursos movimentados por meio da empresa SUPER
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. e rastrear os fluxos de pagamentos
que sustentavam as diferentes frentes ilícitas do grupo. A oitiva permitirá ainda
esclarecer a extensão da estrutura financeira montada para operacionalizar
e ocultar os repasses realizados tanto em favor de integrantes do núcleo
de intimidação quanto dos servidores públicos cooptados, contribuindo para
o cumprimento da função constitucional de fiscalização atribuída ao Poder
Legislativo.
A gravidade das medidas restritivas impostas pelo Supremo Tribunal
Federal em face da convocada exige que este Parlamento atue com celeridade,
motivo pelo qual se roga aos eminentes pares a aprovação do presente
requerimento.
Sala da Comissão, 4 de março de 2026.
Senador Alessandro Vieira
(MDB - SE)




