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MAURICIO CAMPOS

& BRASILEIRO

SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Excelentíssimo Senhor Ministro ANDRÉ MENDONÇA, DD . Relator da Petição (PET) n. 15.556/DF .

SÍNTESE DO PEDIDO:

Prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel decretada somente em razão do induzimento em erro deste Excelentíssimo Ministro Relator por narrativas e ilações distorcidas da Polícia Federal .

(i) Ausência de contemporaneidade: ao apresentar os motivos que

justificariam a decretação de sua prisão preventiva, a Polícia Federal não apresentou nenhum fato novo ou contemporâneo que pudesse legitimar a medida neste momento . Absolutamente todos os elementos e diálogos de WhatsApp apresentados pela Polícia Federal são anteriores à deflagração da "1ª fase da Operação Compliance Zero". Violação aos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.

(ii) Suficiência de medidas cautelares alternativas: considerando

a hipótese da investigação em desfavor de Fabiano Zettel, que o indica como operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro, certo é que a substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares, tais como monitoração eletrônica, proibição de manter contato com testemunhas ou com outros investigados, proibição de ausentar-se do município, com a retenção de seu passaporte etc ., seria mais do que suficiente para conter eventual, embora inexistente, periculum libertatis. Suficiência plena que se confirma, sobretudo, pelos seguintes fatos: (1) houve a suspensão das atividades das sociedades empresárias que seriam utilizadas para pagamentos ilícitos; (2) houve a suspensão do exercício de função pública dos agentes que teriam sido corrompidos pelo grupo alvo; (3) Luiz Phillipi Machado Mourão ("Sicário") faleceu; (4) Daniel Vorcaro está preso em presídio de segurança máxima em Brasília/DF; (5) o passaporte de Fabiano Zettel já havia sido apreendido no âmbito da "2ª fase da Operação Compliance Zero", desde quando ele permanece (6) submetido à medida cautelar de proibição de sair do país . Violação ao art . 282, § 6º, do CPP.

(iii) Isonomia fático-jurídica: confirmando a absoluta suficiência da

substituição de sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, destaca-se que outros investigados que ocupariam

mesmíssima e idêntica posição na hipótese da investigação (de

Rr > Nonat and mauriciocampos.adv.br

|

Vila Nova Lima, MG


operadores financeiros de Daniel Vorcaro) estão em liberdade, sujeitos às medidas alternativas acima indicadas. Exclusivamente em razão de vínculo familiar, Fabiano foi inserido em contexto que não lhe diz respeito. Necessária dissociação reconhecida pela própria Polícia Federal ao representar pela transferência apenas de Daniel Vorcaro para um presídio de segurança máxima. Isonomia fático-jurídica garantida pelo art . 5º, caput, da CRFB.

(iv) Questão humanitária: Fabiano, que possui um filho de dois anos

com a sua esposa Natália Vorcaro Zettel, aguarda o nascimento

iminente de mais dois filhos do casal, gêmeos, em gravidez de risco cujo parto está previsto ainda para este mês . Situação que, ao menos, recomenda a substituição de sua prisão preventiva por domiciliar, ainda que cumulada com outras medidas cautelares .

FABIANO CAMPOS ZETTEL, já qualificado, vem à presença de V. Exa.,

respeitosamente, por seus advogados, requerer a substituição de sua prisão por medidas cautelares alternativas, pelas razões fático-jurídicas seguintes.

I . DELIMITAÇÃO DO CONTEXTO E REGISTROS NECESSÁRIOS

No último dia 04 de março, houve a deflagração da "3ª fase da Operação Compliance Zero" que, dentre outras diligências, cumpriu medidas cautelares de prisão preventiva e de busca e apreensão em desfavor de Fabiano Campos Zettel, assim como determinou a suspensão, por tempo indeterminado, das atividades de sociedades empresárias a ele vinculadas.

Contudo, antes mesmo disso, o peticionário já havia sido alvo da "2ª fase da Operação Compliance Zero", quando, além de ter sofrido busca e apreensão, teve a sua prisão temporária decretada ao embarcar para o exterior (em voo comercial operado pela companhia aérea Emirates, com passagens de ida e volta agendadas), oportunidade na qual teve seu passaporte apreendido e decretada contra si a medida cautelar de proibição de ausentar-se do país .

Apesar de o acesso aos autos da "2ª fase da Operação Compliance Zero" não ter sido franqueado à sua defesa até este momento, mesmo após quase dois meses da deflagração da operação, a decretação de medidas tão gravosas


em seu desfavor parece, de fato, ter origem apenas em seus vínculos familiares com Daniel Vorcaro, ao menos no âmbito daquela fase das investigações .

Não se pretende recusar, neste momento, a gravidade abstrata dos fatos e ilações distorcidamente narrados e concatenados pela Polícia Federal no âmbito da "3ª fase da Operação Compliance Zero"; e tampouco se pretende enfrentar o mérito das hipóteses lançadas contra Fabiano Zettel, o que se fará oportunamente, na confiança absoluta do compromisso sempre demonstrado por este Exmo. Ministro Relator e pela Suprema Corte com o devido processo legal e com as garantias individuais constitucionais .

Esta manifestação se limita, assim, a demonstrar as razões pelas quais a decretação de sua prisão preventiva concretiza medida desproporcional, porque desnecessária e inadequada, considerando (i) as particularidades do peticionário, assim como (ii) a fundamentação da própria decisão e, inclusive, (iii) os termos da própria narrativa apresentada pela Polícia Federal .

II . RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS QUE REVELAM A ILEGALIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA E A SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS

Ao individualizar e descrever as condutas dos investigados da "3ª fase da Operação Compliance Zero", em adesão às premissas fáticas estabelecidas pela Polícia Federal, a decisão afirmou que Fabiano Zettel exerceria a função de operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro, seu cunhado .

Segundo narrado pela decisão, a participação de Fabiano Campos Zettel consistiria na "intermediação e operacionalização de pagamentos relacionados às atividades desenvolvidas por integrantes da organização, participando da definição de mecanismos destinados a viabilizar transferências financeiras e a estruturar instrumentos contratuais utilizados para justificar tais repasses".

Partindo das próprias premissas apresentadas pela Polícia Federal, a sua atuação consistiria na utilização de sociedades empresárias vinculadas ao grupo, especialmente da Super Empreendimentos e Participações S.A., que se apresenta como um ponto comum nas operações financeiras indicadas.


Para fins de comprovação, seguem trechos da própria Representação da Polícia Federal, assim como de Informação de Polícia Judiciária (IPJ-A), que resumem a hipótese investigatória apresentada nesta fase de apuração:

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Como se observa acima, os pagamentos ilicitos ora descobertos eram efetuados por

FABIANO CAMPOS ZETTEL ¢ ANA CLAUDIA QUEIROZ DE PAIVA, a mando de DANIEL
VORCARO, principalmente, PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS S.A. de forma exclusiva, pela empresa SUPER
Ressalte-se é que esta & mesma estrutura a “Turma”, com a diferencd de que, nesse caso, os valores seguem da empresa SUPER utilizada para os pagamentos ilicitos mensais para
PARTICIPACOES, para de FELIPE MOURAO, é da KING

as empresas como o caso

PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA.

| Operacor de VORCARO; executava pagamentos a

FABIANO repasses por meio de empresas (SUPER, CAMPOS ZETTEL PIPE etc, cnava contratos ficticios e movimentava valores

relacionados do produto e proveito do crime.

Estabelecidos os motivos que levaram à prisão preventiva de Fabiano, seguem as razões que demonstram que a sua decretação se deu somente pelo fato de este Ministro Relator ter sido induzido em erro pela Polícia Federal .

Primeiro (i), porque a prisão preventiva do peticionário foi decretada

apesar da ausência de fatos novos ou contemporâneos que pudessem legitimar a imposição da medida, cujo caráter é, ou ao menos deveria ser, excepcional. Ausente contemporaneidade, como se verifica neste caso, não há possibilidade de decretação da prisão, nos termos dos arts . 312, § 2º, e 315, § 1º, do CPP.


Ao deflagrar uma "nova fase" da operação, a Polícia Federal pretendeu sugerir que haveria fatos novos ou supervenientes que pudessem legitimar a adoção de medidas mais gravosas, e assim induziu o Poder Judiciário em erro . Com efeito, o que se verificou foi a apresentação de requerimentos cautelares a partir de elementos colhidos pelas investigações na 1ª fase da Operação.

A mera leitura da representação formulada pela Polícia Federal revela que não há nenhum elemento posterior à deflagração da "1ª fase da Operação Compliance Zero"; absolutamente todos os elementos, planilhas financeiras e diálogos de WhatsApp são anteriores ao início dessas investigações .

Situação que se agrava, ainda mais, considerando que Fabiano já havia sido alvo de prisão temporária na 2ª fase das investigações, em 14 de janeiro deste ano, quando também foi submetido a medidas cautelares alternativas, notadamente proibição de ausentar-se do país e apreensão de passaporte .

Essa incontroversa falta de contemporaneidade, que nem mesmo a Polícia Federal se permitiu afirmar que existiria, já bastaria, por si só, para a revogação de sua prisão preventiva, por se tratar de requisito indispensável.

Segundo (ii), especialmente considerando a hipótese da investigação em desfavor de Fabiano, que é apontado como um dos operadores financeiros subordinados a Daniel Vorcaro, certo é que a substituição de sua prisão preventiva por cautelares seria mais do que suficiente para mitigar e conter alegado - embora inexistente - risco que a sua liberdade pudesse representar .

Em relação ao peticionário, todas as circunstâncias mencionadas pela decisão para justificar a decretação da prisão preventiva ("conveniência da instrução criminal" , "garantia da ordem pública" e "futura aplicação da lei penal") já foram acauteladas por outras cautelares previamente impostas a ele ou, então, poderiam ser garantidas por tantas outras possibilidades .

A propósito, lembre-se que a hipótese da investigação deduzida contra Fabiano Zettel (operador financeiro subordinado a Daniel Vorcaro) remete à


utilização de sociedades empresárias para viabilizar pagamentos que teriam finalidades ilícitas, inclusive para o alegado corrompimento de funcionários públicos . E essa própria decisão determinou (1) a suspensão das atividades dessas empresas e (2) afastou os funcionários públicos de suas funções.

Há, ainda, dois outros importantes fatos supervenientes: além de (3) Luiz Phillipi ("Sicário"), indicado como um dos principais investigados da "3ª fase da Operação Compliance Zero", ter falecido tragicamente após a sua prisão preventiva no âmbito destas investigações, (4) Daniel Bueno Vorcaro foi transferido para um presídio de segurança máxima em Brasília .

Esses fatos, por si, são suficientes a impedir a continuidade do suposto esquema criminoso objeto das investigações . E, mais do que isso, eliminam, definitivamente, toda e qualquer alegação de risco à ordem pública que a liberdade de Fabiano Campos Zettel pudesse significar, e, igualmente, afastam toda e qualquer suposição de risco à conveniência da instrução criminal .

E, em relação à suposta necessidade de garantia de "futura aplicação da lei penal", destaca-se, mais uma vez, que (5) o passaporte de Fabiano já foi apreendido na 2ª fase dessas investigações, desde quando está (6) submetido à proibição de ausentar-se do país . A tudo isso se soma o fato de que (7) o peticionário, tão logo tomou conhecimento da expedição de ordem de prisão preventiva em seu desfavor, imediatamente apresentou-se aos policiais federais que cumpriam diligência de busca e apreensão em sua residência, demonstrando irrestrito acatamento às determinações desta Suprema Corte.

Não há, pois, risco de fuga e, consequentemente, à aplicação da lei penal .

De todo modo, ainda que se entenda que essas medidas cautelares não seriam suficientes para acautelar suposto risco que a liberdade de Fabiano pudesse representar, fato é que a imposição de tantas outras cautelares, tais como monitoração eletrônica, proibição de contato com testemunhas e demais investigados etc., seria medida idônea para encerrar um periculum libertatis.


Sem que seja demonstrado, de maneira concreta e individualizada, as razões pelas quais essas medidas cautelares seriam insuficientes, há violação expressa à determinação da lei processual penal (art. 282, § 6º, do CPP).

Terceiro (iii), a confirmar a absoluta suficiência da substituição de sua

prisão preventiva por cautelares, destaca-se que outros investigados que ocupariam a mesmíssima e idêntica posição na hipótese da investigação (de supostos operadores financeiros de Daniel Vorcaro) estão em liberdade, sujeitos às suficientes medidas cautelares alternativas acima indicadas.

É precisamente este o caso de Leonardo Augusto Furtado Palhares e de Ana Cláudia Queiroz de Paiva, sendo ele indicado como sócio e diretor da Super Participações e Empreendimentos S.A. e ela como sócia dessa empresa.

Veja-se resumos apresentados pela Polícia Federal:

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Operador financeiio de VORCARO; executava pagamentos a

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relacionados do produto e proveito do crime.

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LEONARDO

| | Operador financeiro e interposta pessoa; utizava sua empresa AUGUSTO FURTADO VARAJO CONSULTORIA para simular contratos e repassar de

|

PALHARES a servidores (como BELLINE); emita documentos

fachada para dar aparéncia de legalidade a pagamentos iicitos.

Envolvida no fluxo de pagamentos; sécia da SUPER, | por operacionalizar repasses via LEONARDO PALHARES para ANA CLAUDIA | 090.476 856.28 participa de alos relacionados 3

dissimulago de pagamentos, integrando o nicleo de lavagem de capitais.


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Submeter investigados que se encontram sujeitos às mesmas premissas investigatórias às mesmas medidas cautelares é uma consequência direta da garantia à isonomia jurídica . A iguais, tratamento igualitário; a distintos, tratamento diferenciador. Não se pode admitir, tal como feito neste caso, que a simples existência de um vínculo familiar, por ser Fabiano casado com a irmã de Daniel, autorize que alguém seja inserido em contexto que não lhe diz respeito; e menos ainda que responda por suspeitas que não recaem sobre si .

Com efeito, a necessária dissociação entre Fabiano e Daniel Vorcaro, que é indicado como o "principal investigado" e chefe de uma suposta organização criminosa, parece ter sido reconhecida pela própria Polícia Federal . Contudo, e infelizmente, assim o fez tardia e supervenientemente, ao representar pela transferência somente de Daniel Vorcaro para um presídio de segurança máxima, em razão "especialmente da capacidade de influência institucional já evidenciada do investigado e da sensibilidade das apurações em curso" .

Por fim (iv), há ainda relevante questão humanitária a ser levada em

consideração, corroborando as razões para substituição da prisão preventiva .


O peticionário, que possui um filho de dois anos com a sua esposa Natália Vorcaro Zettel (doc. 01), aguarda o nascimento iminente de mais dois filhos do casal, gêmeos, em gravidez de risco (doc. 02), cujo parto está previsto ainda para este mês . Situação que, no mínimo, sugere a pertinência da substituição de sua desproporcional prisão preventiva pela prisão domiciliar, ainda que cumulada com outras tantas e variadas medidas cautelares possíveis .

O que se roga a esta Suprema Corte, portanto, é que o clamor popular e midiático não ofusque a Justiça; que não se preste a desvirtuar suas premissas e fins; que não consiga mitigar e excepcionar garantias individuais; e que não se admita que a prisão preventiva seja utilizada como mecanismo de indevida - e incerta - antecipação de pena, tal como garante o art . 313, § 2º, do CPP.

Sem que isso signifique recusar legitimidade e importância de apuração de fatos que, ainda sob uma perspectiva abstrata, revelem-se como graves .

III . PEDIDOS

Pelo exposto, considerando todas as razões registradas, as quais são absolutamente suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva de Fabiano Campos Zettel, requer-se a substituição de sua prisão por medidas cautelares alternativas, ainda que cumulativamente. E, subsidiariamente, caso sejam tidas como insuficientes, requer-se a sua sujeição à segregação

domiciliar, cumulada com tantas e quantas outras cautelares forem reputadas

necessárias à contenção de suposto (embora inexistente) periculum libertatis.

Pede juntada e deferimento. De Nova Lima/MG para Brasília/DF, 09 de março de 2026 .

JULIANO DE OLIVEIRA BRASILEIRO OAB/MG 104.676 MAURÍCIO DE OLIVEIRA CAMPOS JÚNIOR OAB/MG 49 .369 JOÃO VICTOR ASSUNÇÃO OAB/MG 216.226