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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 912464/2026 Petição n. 15.198 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Requerente | : Sob sigilo |
| Requerido | : Sob sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTRAMINUTA ao AGRAVO REGIMENTAL na petição em epígrafe, com base nas considerações que se seguem.
Maurício Antônio Quadrado, Luis Fernando de Almeida e Flávio Daniel Aguetoni, que foram alvos de medidas cautelares de sequestro de bens e valores no interesse das investigações relacionadas à operação Compliance Zero, interpuseram agravo regimental, postulando a reforma da decisão proferida em 19.5.2026, que indeferiu o pedido de revogação das cautelares assecuratórias e a restituição dos bens e valores constritos. Argumentam que a decisão agravada não enfrenta a demonstração de que inexiste dano patrimonial correspondente aos
valores cuja constrição se pretende manter. Alegam que comprovaram documentalmente que a integralidade dos recursos foi destinada ao pagamento de trinta e dois acordos trabalhistas efetivamente celebrados e homologados perante a Justiça do Trabalho, mediante apresentação de extratos bancários, comprovantes de transferência e planilhas individualizadas que identificam cada pagamento realizado. Sustentam que os valores não foram transferidos aos agravantes ou a pessoas a eles relacionadas. Pleiteiam, assim, o levantamento da ordem de bloqueio e a devolução do bens e valores objeto de constrição.
Em 5.6.2026, os autos foram encaminhados à Procuradoria- Geral da República para contrarrazões recursais.
- II -
A situação fática e jurídica que autorizou a decretação e manutenção das providências cautelares contra os agravantes mantém-se inalterada, não havendo nos autos a apresentação de circunstância nova capaz de modificar o entendimento anteriormente estabelecido pelo Ministro relator.
A decretação das providências foi pautada por um juízo de proporcionalidade e devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto, que apontou a proeminência do papel desempenhado pelos agravantes na estrutura criminosa investigada, especialmente pelo fato de que a empresa Bello Pactum e o FIDC Alvarinho são apontados
como integrantes de uma estrutura concebida para desviar recursos do Banco Master, cujos valores teriam desaparecido após a redução contábil das cotas do fundo.
No ponto, a Polícia Federal aponta que o Banco Master utilizou recursos de seu próprio Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), cujo capital é majoritariamente oriundo de investidores comuns via CDBs, para sanear o passivo do BANIF, instituição que o próprio Master havia adquirido. Na prática, transferiu-se o risco da dívida da aquisição para o FIDC Alvarinho. Assim, a consumação do default fez com que o prejuízo fosse inteiramente absorvido pelo Fundo, com potencial impacto deletério no lastro dos CDBs e, consequentemente, no Fundo Garantidor de Créditos (FGC), caracterizando a utilização indevida de veículos terceirizados para financiar aquisições próprias e mascarar a real saúde financeira do banco. Enfatiza que, para viabilizar e ocultar a manobra durante as primeiras emissões, recorreu-se ao uso de interpostas pessoas e que o fato de Flávio Daniel Aguetoni e Luis Fernando terem detido ações de forma provisória mascarou que a empresa Bello Pactum atuava, na realidade, como um braço operacional oculto do próprio ecossistema do Banco Master, operando via FIP Pactum e Trustee DTVM. A arquitetura das operações, nesse sentido, também é evidenciada pela instrumentalização de relacionamentos familiares e corporativos, e, quanto à alegação de que Maurício Quadrado não possui poder de gestão ou ingerência no Banco Master, a
representação policial demonstrou seu vínculo social com a Banvox, exsócia da instituição. A assinatura de documentos estratégicos por Flávio, sobrinho de Maurício, em nome de uma empresa estritamente destinada a limpar as dívidas da referida aquisição bancária, é circunstância adicional do uso da rede de contatos para a consecução das fraudes.
Os agravantes, nesse sentido, despontam como veículo patrimonial e braço operacional oculto na estrutura criminosa, dada a existência de elementos concretos da utilização da empresa Bello Pactum e do FIDC Alvarinho na operacionalização do fluxo da organização criminosa e na lavagem de capitais.
O fato de o escopo investigativo contemplar, dentre outras hipóteses cogitadas, crimes de fraudes contra o sistema financeiro e lavagem de capitais, mediante sofisticada blindagem patrimonial e atuação de interpostas pessoas, é circunstância indutiva para se gerar a cautela necessária na análise do pleito de desbloqueio, especialmente dentro de um contexto em que operações de crédito e investimentos de elevada magnitude envolvendo o Banco Master estão sob suspeita, sendo prematura e imprópria, no atual estágio, a conclusão defensiva sobre a origem dos valores bloqueados e a licitude de sua destinação.
As noticiadas transações e operações financeiras envolvendo os agravantes estão inseridas no complexo contexto investigativo e, por versarem sobre o mérito da apuração, poderão ser definitivamente esclarecidas em instante oportuno, após o desenlace das investigações,
| que seguem | em curso regular, possibilitando uma valoração ampla |
|---|---|
| sobre o | exame da documentação apresentada e das hipóteses |
| cogitadas. |
Os argumentos apresentados pela defesa, portanto, não elidem a valoração já manifestada sobre os achados reunidos pela Polícia Federal, tampouco induzem à necessidade de revogação, substituição ou flexibilização das providências cautelares reais decretadas, cujos pressupostos permanecem inalterados.
As constrições cautelares determinadas, nesse sentido, devido à vinculação dos agravantes a atividades ilícitas, atendem aos requisitos preconizados pelo Decreto-Lei n. 3.240/1941 e são necessárias para preservar o interesse público e as investigações, bem como assegurar eventual reparação dos danos expressivos já contabilizados. Asseguram, ainda, devido à permanência das atividades ilícitas investigadas, a integridade do sistema financeiro e da ordem econômica, que foram comprometidas pelas ações ilícitas verificadas.
A Procuradoria-Geral da República, portanto, aguarda a manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo.
Brasília, 12 de junho de 2026.
Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
