Files
pet16704/originals/Parte1/Pet 15198/00460 Documentos comprobatorios - Documentos comprobatorios_066836e7.md
T

14 KiB

ADVOGADOS

Doc. 05


CPICRIME 00204/2026

SENADO FEDERAL

Gabinete do Senador Alessandro Vieira
REQUERIMENTO Nº DE - CPICRIME
Requer que sejam prestadas, pelo Senhor
Ministro do Supremo Tribunal Federal e
Relator da PET 15198 e do INQ 5026, André
Mendonça, informações correspondentes
e a remessa integral dos autos, mídias
e elementos de prova colhidos nas
investigações correlatas ao Banco Master
S/A, abrangendo a totalidade dos atos
processuais da PET 15198 e do INQ 5026,
sob estrito compromisso de manutenção
do sigilo e observância dos protocolos
de segurança institucional. O pedido
principal versa sobre o acesso à íntegra
dos autos; sucessivamente, em caráter
subsidiário, requer-se o acesso às partes
dos autos que o ilustre Relator julgar
apropriadas para o avanço dos trabalhos
parlamentares, sob o fundamento da
cooperação institucional, do altíssimo
interesse público e das prerrogativas
investigatórias do Poder Legislativo.
Senhor Presidente,
Requeiro, nos termos do art. 58, § 3°, da Constituição Federal, do art.
2º da Lei nº 1579 de 1952 e do art. 148 do Regimento Interno do Senado Federal,
que sejam prestadas, pelo Senhor Ministro do Supremo Tribunal Federal e Relator
da PET 15198 e do INQ 5026, André Mendonça, informações correspondentes e a
remessa integral dos autos, mídias e elementos de prova colhidos nas investigações

2+

Ju!


correlatas ao Banco Master S/A, abrangendo a totalidade dos atos processuais
da PET 15198 e do INQ 5026, sob estrito compromisso de manutenção do sigilo
e observância dos protocolos de segurança institucional. O pedido principal
versa sobre o acesso à íntegra dos autos; sucessivamente, em caráter subsidiário,
requer-se o acesso às partes dos autos que o ilustre Relator julgar apropriadas
para o avanço dos trabalhos parlamentares, sob o fundamento da cooperação
institucional, do altíssimo interesse público e das prerrogativas investigatórias do
Poder Legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O objeto central desta Comissão Parlamentar de Inquérito é a
investigação da estrutura, do financiamento e das ramificações de organizações
criminosas no Brasil, com ênfase no modus operandi utilizado para a lavagem de
capitais e a captura de instituições lícitas da economia. No curso das atividades
instrutórias, emergiu um conjunto de fatos de extrema gravidade envolvendo o
conglomerado financeiro Banco Master S/A, cujo colapso e subsequente liquidação
extrajudicial revelaram indícios de fraudes bilionárias e conexões diretas com
facções criminosas.
A deflagração da Operação Compliance Zero pela Polícia Federal, em
novembro de 2025, marcou o início da desarticulação de um esquema de corrupção
sistêmica e fraude financeira no Banco Master. A investigação apura crimes de
organização criminosa, gestão fraudulenta de instituição financeira, induzimento
de investidores ao erro, manipulação de mercado e lavagem de capitais. O
controlador da instituição, Daniel Bueno Vorcaro, foi preso preventivamente, e o
Banco Central do Brasil determinou a liquidação extrajudicial da entidade após
identificar um rombo patrimonial cujas estimativas alcançam R$ 17 bilhões.
A desintegração do grupo ocorreu em cascata, atingindo diversas
frentes do conglomerado. Em novembro de 2025, o Banco Master sofreu liquidação
imediata devido à insolvência, fraudes contábeis e ao elevado risco sistêmico


que representava. Simultaneamente, o Banco Letsbank (antigo BlueBank) teve
suas atividades encerradas por comprometimento de liquidez e falhas graves de
gestão. O processo continuou em janeiro de 2026 com a liquidação da CBSF DTVM
(antiga Reag Trust), sob forte suspeita de atuar na lavagem de dinheiro para o
PCC, e culminou, em fevereiro de 2026, com a queda do Banco Pleno (antigo
Voiter), motivada pela deterioração de liquidez e reiterada infringência de normas
regulatórias.
A gravidade dos fatos é ampliada pela tentativa de transferência
de ativos ilícitos e passivos podres para instituições públicas, como o Banco de
Brasília (BRB). As investigações preliminares sugerem que a gestão do Banco
Master utilizou-se de "cegueira deliberada" (willful blindness) para ignorar a
origem criminosa de aportes bilionários que inflavam artificialmente o balanço da
instituição, visando a facilitar o "socorro" prestado pelo banco estatal do Distrito
Federal e, assim, socializar o prejuízo privado com o erário.
O interesse desta CPI é aguçado pela relação entre o escândalo do
Banco Master e a Operação Carbono Oculto, conduzida pelo Ministério Público
de São Paulo. Esta operação identificou que a gestora Reag Trust (posteriormente
rebatizada como CBSF DTVM) atuava como uma espécie de "lavanderia" para
a facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), operando no setor de
combustíveis e utilizando fundos de investimento para ocultar patrimônio oriundo
do tráfico de drogas.
A conexão com o Banco Master dava-se por meio de operações
estruturadas entre a instituição financeira e fundos administrados pela Reag,
como o Hans 95 e o Bravo 95. Tais fundos recebiam recursos espúrios e os
transformavam em Certificados de Depósito Bancário (CDBs) do Master, gerando
uma rentabilidade fictícia e garantindo a integração dos ativos ao sistema bancário
formal. Estima-se que mais de R$ 11,5 bilhões tenham sido movimentados nesse
esquema, envolvendo triangulações complexas com operadoras da Faria Lima e
investimentos em setores variados.


A CPI também investiga indícios de que o trânsito de autoridades da
República em aeronaves particulares vinculadas a Daniel Vorcaro e Fabiano Zettel
teria servido como canal para articulações extraoficiais em favor do Banco Master.
Requerimentos anteriores solicitando a lista de passageiros de aeronaves como o
Gulfstream GVIII-G700 (prefixo PS-MGG) e o Dassault Falcon 7X (prefixo PS-FST)
objetivam mapear a rede de influência do grupo, que incluía jantares, festas e
encontros frequentes com autoridades do alto escalão em Brasília.
Notícias veiculadas pela imprensa e relatórios da Polícia Federal
indicam que Daniel Vorcaro teve ao menos dez encontros presenciais com o então
relator do caso no STF, Ministro Dias Toffoli, além de visitas constantes à cúpula do
Banco Central e a gabinetes parlamentares. A saída do Ministro Toffoli da relatoria,
após a revelação de que mensagens no celular de Vorcaro mencionavam seu nome
e de que familiares do magistrado haviam realizado negócios imobiliários com
fundos ligados ao banco, reforça a necessidade de a CPI acessar a íntegra dessas
comunicações para compreender a extensão dos tentáculos políticos e econômicos
do grupo controlador da instituição financeira.
As Comissões Parlamentares de Inquérito possuem, por mandamento
constitucional, "poderes de investigação próprios das autoridades judiciais" (Art.
58, § 3º, CF). Essa atribuição confere ao Parlamento a capacidade de requisitar
documentos, determinar quebras de sigilo e acessar dados protegidos, desde que
o faça de forma fundamentada e em atenção ao princípio da proporcionalidade.
Nesse sentido, o compartilhamento de provas entre o Judiciário e o Legislativo é
uma medida de cooperação que visa à eficácia da justiça e à integridade do Estado.
Diferentemente de uma investigação criminal estrita, a CPI busca
a responsabilidade política e administrativa, identificando falhas regulatórias e
propondo alterações legislativas que impeçam a repetição de fraudes sistêmicas.
Portanto, a atuação parlamentar não invade a esfera de competência do STF, mas
a complementa sob uma ótica fiscalizatória.


A cooperação interinstitucional solicitada não oferece risco ao avanço
das investigações conduzidas pela Polícia Federal sob a supervisão do Ministro
André Mendonça. Antes, o compartilhamento de provas no Brasil é uma prática
consolidada e incentivada pelo princípio da eficiência administrativa.
O compartilhamento ora requisitado não implica a quebra da
confidencialidade para o público externo. Pelo contrário, esta Comissão
Parlamentar de Inquérito assume a responsabilidade solidária pela preservação do
segredo de justiça, comprometendo-se a adotar protocolo de acesso restrito para
o manuseio dos autos.
O sigilo dos autos será mantido entre os Senadores membros da
CPI e os servidores devidamente credenciados, todos sujeitos ao dever de
reserva profissional e às sanções administrativas, cíveis e penais em caso de
descumprimento. Para tanto, o acesso às mídias e documentos sigilosos será
realizado exclusivamente em ambiente controlado e seguro nas dependências do
Senado Federal, sem a permissão para extração de cópias não autorizadas ou
circulação de dados fora do sistema criptografado de custódia da Comissão. A
medida visa a garantir que a comunhão de provas entre o Supremo Tribunal Federal
e o Poder Legislativo ocorra sem qualquer solução de continuidade na proteção dos
direitos fundamentais dos investigados ou na eficácia das diligências em curso.
Com a deflagração de duas fases da Operação Compliance Zero e a
liquidação das instituições, os atos ostensivos de busca e apreensão já foram
realizados. O acesso da CPI agora volta-se para a análise do material apreendido, o
que não interfere na estratégia de oitivas e perícias em curso.
Contudo, caso se entenda pela inviabilidade de remessa da íntegra
dos autos, repisa-se o pedido subsidiário de acesso às partes que o Relator julgar
adequadas.
O Ministro André Mendonça, ao assumir a relatoria do Inquérito
5026 e da PET 15198, inaugurou uma fase de maior transparência e integração


institucional. Em decisões proferidas em fevereiro de 2026, o Ministro assentou
fundamentos que corroboram diretamente o presente pleito.
Ao determinar que a Presidência do Congresso Nacional devolvesse à
CPMI do INSS os dados de quebra de sigilo de Daniel Vorcaro, o Ministro Mendonça
reafirmou a autonomia das CPIs, destacando que "eventual limitação ao exercício
dessas prerrogativas deve encontrar fundamento constitucional expresso, sob
pena de esvaziamento das competências investigativas conferidas à minoria do
Parlamento".
O magistrado reconheceu que a custódia e a análise do material
probatório obtido pela CPI são indissociáveis do poder de investigar, e que a
manutenção desses dados sob o controle de autoridades externas ao colegiado
investigativo configura uma restrição indevida à sua autonomia funcional. Esse
entendimento, à toda evidência, aplica-se por analogia ao presente pedido.
A decisão do Ministro Mendonça de dar "carta branca" à Polícia
Federal para realizar perícias sem as restrições anteriormente impostas e de
autorizar o compartilhamento interno de informações na corporação demonstra
um compromisso com a celeridade. Em seu voto, enfatizou que a "integração
de esforços entre investigação parlamentar e investigação estatal concretiza o
princípio da eficiência administrativa promovendo a racionalização da atividade
investigativa".
Este diálogo interinstitucional é o que se pretende reforçar. O acesso
da CPI aos autos evitará a dispersão de elementos probatórios e permitirá que
o Legislativo exerça seu papel de controle de forma orgânica, permitindo a
reconstrução dos fluxos financeiros e das redes de influência que garantiram a
sobrevida artificial do Banco Master e a ocultação de seus vínculos com o crime
organizado.
Considerando os princípios da celeridade e da reserva de jurisdição,
este requerimento formula dois pedidos sucessivos.


O pedido principal é pela concessão de acesso irrestrito à íntegra dos
autos da Petição nº 15198 e do Inquérito nº 5026, bem como de todos os seus apensos
e mídias digitais. Este acesso justifica-se pela pertinência temática total entre o
objeto da CPI e os crimes investigados no STF, bem como pela necessidade de a
Comissão analisar o cenário de forma sistêmica, capturando as conexões entre o
crime organizado, o sistema financeiro e o poder político.
Sucessivamente, caso o Ministro Relator entenda que o acesso integral
possa, neste momento, comprometer diligências sigilosas ainda não concluídas,
requer-se o acesso às partes dos procedimentos que S. Exa. julgar apropriadas
e passíveis de compartilhamento. Este pedido subsidiário contempla, portanto,
o acesso parcial ou progressivo aos autos, preservando-se apenas os atos cuja
publicidade imediata seja deletéria à colheita de provas futuras.
A investigação sobre as fraudes no Banco Master e sua relação com
o crime organizado é um teste para a resiliência das instituições brasileiras. Não
se pode admitir que o sistema financeiro seja capturado por facções criminosas
ou que o sistema de justiça seja instrumentalizado para garantir a impunidade de
esquemas bilionários que lesam a poupança popular e o erário.
A CPI do Crime Organizado reafirma seu compromisso com a
cooperação harmoniosa entre os Poderes. O pedido de informações formulado não
busca a sobreposição ou o conflito, mas a integração de esforços para que a verdade
seja restabelecida. Trata-se de um instrumento previsto pela Constituição de 1988
que deve ser usado com vigor neste momento crítico da vida nacional.
O compartilhamento dessas informações permitirá que este Colegiado
cumpra sua missão fiscalizatória, propondo soluções legislativas que impeçam que
episódios dessa natureza venham a se repetir no futuro.
Por fim, reitera-se que o compartilhamento pretendido é pautado
pela lealdade institucional. Caso S. Exa. entenda necessário, a CPI coloca-se à
disposição para o estabelecimento de condições específicas de acesso, de modo que


o exercício da fiscalização parlamentar ocorra em perfeita harmonia com a reserva
de jurisdição e a segurança das investigações da Polícia Federal.
Ante o exposto, submeto o presente requerimento à aprovação dos
ilustres membros desta Comissão.
Sala da Comissão, 23 de fevereiro de 2026.
Senador Alessandro Vieira
(MDB - SE)