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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MJSP - POLÍCIA FEDERAL GABINETE - GAB/PF
Informação nº 144270321/2026-GAB/PF
EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERALJOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI
Ref: Pet 15198
Assunto: Manifestação em resposta à decisão proferida em 13/01/2026 PEÇA SIGILOSA
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e institucionais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção à determinação para que se esclareçam as razões do não cumprimento da decisão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas inicialmente fixado, expor e requerer o que segue.
DA IMPOSSIBILIDADE OPERACIONAL DE CUMPRIMENTO NO PRAZO INICIALMENTE FIXADO
O não cumprimento da decisão exarada no dia 12/01/2026, no exíguo prazo de 24 horas, decorreu de circunstâncias estritamente operacionais, alheias a qualquer intenção de descumprimento de ordem judicial, e plenamente justificadas no contexto concreto da investigação.
Conforme já detalhado em petições anteriormente encaminhadas a esse Supremo Tribunal Federal, encontravam-se pendentes, à época, confirmações atualizadas de endereços de determinados alvos, alguns dos quais estavam em deslocamento ou em viagem, o que demandava diligências prévias mínimas para garantir a efetividade, a segurança e a legalidade dos atos de polícia judiciária a serem praticados.
Some-se a isso o fato de que as pessoas relacionadas aos fatos investigados detêm elevado poder aquisitivo, circunstância que facilita sobremaneira a mobilidade tanto em território nacional quanto no exterior. Ademais, o mês de janeiro é sabidamente um período em que deslocamentos e viagens se intensificam, o que torna ainda mais instável a fixação de endereços para o cumprimento de medidas judiciais.
Nessas condições, escapa ao controle da Polícia Federal a estabilização prévia e duradoura dos locais onde os alvos serão efetivamente encontrados, sendo as confirmações de endereço necessariamente dinâmicas e sujeitas a alterações de última hora, circunstância absolutamente comum e esperada em operações de polícia judiciária envolvendo investigados com alto grau de mobilidade. A deflagração das medidas sem tais cautelas mínimas poderia resultar em diligências frustradas, riscos operacionais desnecessários e prejuízo à própria finalidade da decisão judicial.
DA PRÉVIA COMUNICAÇÃO A VOSSA EXCELÊNCIA
Ressalte-se que tais limitações operacionais não foram supervenientes nem tampouco omitidas. Ao contrário, foram devidamente comunicadas a esse Supremo Tribunal Federal, por meio de manifestações formais da Polícia Federal, antes do decurso do prazo inicialmente fixado, exatamente com o objetivo de preservar a efetividade da decisão e evitar prejuízos irreversíveis à investigação. Ademais, este subscritor pessoalmente informou previamente ao Gabinete de Vossa Excelência tal impossibilidade em ligação telefônica realizada no dia 11 de janeiro e, novamente, por mensagem de whatsapp na manhã do dia 12 de janeiro. Acrescente-se que, até o presente momento, ainda não foi disponibilizado acesso à PET nº 15.198 ao grupo padrão da Polícia Federal no sistema de peticionamento eletrônico deste Supremo Tribunal Federal, circunstância que igualmente impactou o regular andamento dos trabalhos. A ausência de acesso integral e tempestivo aos autos dificultou a adequada ciência formal dos exatos contornos da decisão e a adoção das providências administrativas e operacionais correlatas, especialmente em contexto de elevada complexidade investigativa e de sobreposição de operações sensíveis.
DO CONFLITO LOGÍSTICO COM OUTRAS OPERAÇÕES PREVIAMENTE PROGRAMADAS
Acrescente-se, ainda, que, na mesma data fixada para o cumprimento da decisão em questão, já se encontravam programadas diversas outras operações de polícia judiciária de grande envergadura, inclusive uma fase de operação determinada por este Supremo Tribunal Federal, qual seja, a 9ª fase da Operação Overclean, amplamente noticiada pela imprensa nacional. Além disso, registre-se que no dia 13 de janeiro de 2026, somente no âmbito da Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado - DICOR, foram deflagradas 7 (sete) operações policiais, independentemente da mencionada 9ª fase da Operação Overclean. Tal cenário evidencia a sobrecarga operacional extraordinária vivenciada pela Polícia Federal naquela data, envolvendo a mobilização simultânea de grande efetivo, meios logísticos sensíveis e coordenação complexa de ações em diferentes unidades da Federação. Operações dessa natureza demandam planejamento prévio detalhado e não comportam remanejamento ou suspensão imediata sem grave comprometimento da segurança das equipes, da eficácia das medidas judiciais e da própria integridade das investigações em curso.
DA DETERMINAÇÃO DE LACRAÇÃO E ACAUTELAMENTO DE BENS NO GABINETE DO MINISTRO RELATOR
Cumpre, por fim, enfrentar a determinação para que todos os bens apreendidos sejam lacrados e acautelados no gabinete de Vossa Excelência. Com a máxima deferência, a referida medida, embora compreensível sob a ótica do controle judicial, inviabiliza, na prática, o adequado desenvolvimento da investigação, ao retirar da Polícia Federal a possibilidade de explorar as chamadas "horas de ouro", correspondentes ao período imediatamente posterior à deflagração de uma operação de polícia judiciária. Um dos prejuízos mais graves decorrentes dessa impossibilidade refere-se aos aparelhos celulares apreendidos. Em relação a determinados dispositivos, a não realização imediata dos procedimentos técnicos de extração e preservação de dados pode acarretar a perda definitiva do acesso às informações neles contidas, seja por mecanismos automáticos de criptografia, bloqueio remoto ou autodestruição lógica de dados. Tal cenário representa risco concreto de frustração grave e irreversível da atividade investigativa, com impacto direto na reconstrução dos fatos, na identificação de coautores e na produção de provas relevantes
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, a Polícia Federal requer, respeitosamente, que Vossa Excelência:
a) reconheça que o não cumprimento da decisão no prazo inicialmente fixado decorreu de impossibilidade operacional concreta, previamente comunicada e devidamente justificada; e b) reconsidere a determinação de lacração e acautelamento dos bens no gabinete, autorizando que os materiais apreendidos, especialmente dispositivos eletrônicos, permaneçam sob custódia da Polícia Federal para imediata exploração técnico-pericial, de modo a evitar prejuízo irreparável à investigação. Nesses termos, renova-se o compromisso institucional da Polícia Federal com o estrito cumprimento das decisões deste Supremo Tribunal Federal e com a condução técnica, responsável e eficiente da investigação. Respeitosamente,
ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES
Delegado de Polícia Federal Diretor-Geral
seil Documento assinado eletronicamente por ANDREI AUGUSTO PASSOS RODRIGUES, Diretor-
& Geral, em 14/01/2026, às 10:54, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º,
assinatura
do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015 .
eletronica
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Referência: Processo nº 08200.001482/2026-18 SEI nº 144270321


