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PETIÇÃO 15.198 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
REQTE.(S) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO PET 15198 / DF (referência IPL 2025.0049253-SR/PF/SP)

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator,

A POLÍCIA FEDERAL, por meio do Delegado de Polícia Federal subscritor, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, previstas no art. 144, §1º, IV, da CRFB/1988 e na Lei n. 12.830/2013, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., expor e requerer o que se segue.

Em monitoramento aos investigados, cujas diligências foram formalizadas na Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP, verificou-se que FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) possui passagem aérea internacional com destino a Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, marcada para a madrugada do dia 14.1.2026, poucas horas antes do cumprimento das medidas judiciais determinadas na presente cautelar (00:50 hrs).

Com efeito, tal fato poderia inviabilizar o cumprimento da medida determinada por V. Exa., além de frustrar a finalidade da cautelar probatória.

No entanto, o embarque do investigado constitui oportunidade única a propiciar a obtenção de elementos que corroborem, ainda mais, sua participação


nos delitos investigados, além da materialidade de outros delitos sobre os quais sobre ele já recaem suspeitas de autoria.

Nesse contexto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional de Guarulhos/SP), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.

Assim, nos termos do art. 240, §§1º e 2º, do CPP, requer-se a expedição de mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal em FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e em seus pertences (inclusive bagagens despachadas), de forma a possibilitar a apreensão de objetos de interesse da investigação, especialmente seu aparelho de telefone celular e demais dispositivos eletrônicos.

Ainda, é certo que a antecipação do cumprimento de um dos mandados judiciais determinados poderá causar prejuízo à eficiência das demais diligências, haja vista o risco de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) entrar em contato com os demais investigados, principalmente ao se ter em vista que o núcleo criminoso é composto por familiares próximos a ele.

Como demonstrado, a prática criminosa do investigado envolve diversos crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, sendo certo que nos termos da alínea o do inciso III do art. 1º da Lei nº 7.960/1989 é cabível a prisão temporária em relação a tais delitos.

Desse modo, com fulcro nos fundamentos já expostos e com a finalidade de preservar a efetividade das demais medidas determinadas, pugna-se pela


decretação da prisão temporária em desfavor do FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa.

É importante ressaltar que se requer a prisão temporária pelo prazo mínimo de um dia, porquanto tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026).

Não obstante, de forma concomitante ao pedido de prisão formulado também é imperioso o estabelecimento da medida cautelar de proibição de sair do país, de forma a possibilitar que o investigado permaneça no Brasil até o fim das investigações, onde poderá ser encontrado para responder por seus atos, devendo ser registrado que, caso contrário, poderá ser frustrada a aplicação da lei penal.

Lado outro, também consta da Informação de Polícia Judiciária nº 14/2026- UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP que o investigado NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53) possui passagem aérea agendada para a manhã do dia 14.1.2026 (dia do cumprimento das medidas), às 7:30 hrs, com destino a Curitiba/PR.

Nesse sentido, tendo em vista a proximidade do horário do voo com o do cumprimento das medidas, além do necessário período de deslocamento para o aeroporto e chegada com antecedência para o voo, é possível que o investigado deixe sua residência antes do horário permitido de ingresso na residência pela equipe policial.

Portanto, requer-se seja expedido mandado judicial que autorize a realização de busca pessoal sobre NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ


TANURE (CPF: 041.747.715-53) e seus pertences, no local em que ele seja encontrado (o que provavelmente se dará quando do seu embarque no aeroporto internacional do Rio de Janeiro/RJ), a fim de descobrir objetos necessários à prova de infração penal, colher elementos de informação e demais objetos mencionados nas letras b a f e letra h do §1º do art. 240 do CPP.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer-se, com fulcro no art. 240, §§1º e 2º, do CPP, a expedição de mandados judiciais que autorizem a realização de busca pessoal em desfavor de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86) e NELSON SEQUEIROS RODRIGUEZ TANURE (CPF: 041.747.715-53), nos moldes acima requeridos.

Requer-se, ainda, a decretação da prisão temporária de FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86), por se tratar de medida imprescindível para as investigações desenvolvidas, tendo em vista que a liberdade do investigado poderá prejudicar a coleta da prova, especialmente as demais diligências determinadas por V. Exa., consignando-se sua duração pelo prazo mínimo de um dia, sendo certo que tão logo efetivadas as demais medidas ostensivas de cumprimento dos mandados judiciais poderá ser determinada a liberdade do investigado (a partir das 6 horas do dia 14.1.2026).

Por fim, requer-se a decretação da proibição de deixar o país do investigado FABIANO CAMPOS ZETTEL (CPF: 027.818.816-86).

Informa-se que cópia desta petição também será encaminhada à Procuradoria-Geral da República.


ANEXOS

  1. Informação de Polícia Judiciária nº UADIP/DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP.

Pede deferimento.

São Paulo/SP, 13 de janeiro de 2026.

(assinado eletronicamente)

DANIEL PENIDO DE BRITTO

Delegado de Polícia Federal Matrícula nº 21.986

14/2026-