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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
ASSCRIM/PGR N. 507567/2026 Inquérito n. 5026 - Distrito Federal
| Relator | : Ministro André Mendonça |
|---|---|
| Autor | : Sob Sigilo |
| Investigado | : Sob Sigilo |
Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.
O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 20.3.2026, manifestar-se nos termos que se seguem.
Em despacho de 20.3.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República sobre os pedidos de acesso aos autos contidos nas petições de e-Docs. 268, 270, 313, 316, 335, 340, 350, 394, 450, 472, 513, 516, 537, 540 e 549,
| correspondentes a | Ângelo Antônio Ribeiro da Silva, Paulo Henrique |
|---|---|
| Bezerra Rodrigues | Costa, Luiz Antônio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, |
| Marconi Ferreira | Perillo Júnior, Henrique Souza e Silva Peretto, |
| Augusto Ferreira | Lima, Ascendino Madureira Garcia, Luiz Antônio |
| Bull, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, Marilson | Roseno da Silva, |
|---|---|
| Leonardo Augusto Furtado Palhares, Bonnie | Toaldo Bonilha, Moisés |
| Dantas dos Santos e Miguel Luiz Rosário Lorenzo. |
- II -
A Súmula Vinculante n. 14 dispõe ser direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Na espécie, há interesse no acesso aos autos para Ângelo Antônio Ribeiro da Silva, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, Luiz Antônio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Henrique Souza e Silva Peretto, Augusto Ferreira Lima, Ascendino Madureira Garcia, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, Marilson Roseno da Silva e Leonardo Augusto Furtado Palhares, por figurarem como alvos de fases da denominada Operação Compliance Zero. Referida autorização, porém, não abrange diligências sigilosas ainda em curso, cujo acesso prematuro pode comprometer a investigação.
No que concerne a Marconi Ferreira Perillo Júnior, Bonnie Toaldo Bonilha, Moisés Dantas dos Santos e Miguel Luiz Rosário Lorenzo, o acesso não se justifica, faltando-lhe o interesse necessário. No ponto, eventual menção aos requerentes em matérias jornalísticas não reflete investigação formal em curso, de modo que a concessão de
acesso, na espécie, poderia comprometer o caráter sigiloso do Inquérito.
Em relação ao pedido de devolução de telefone celular e de notebook apreendidos, formulados por André Felipe de Oliveira Seixas Maia, a restituição de bem apreendido em investigação criminal, antes do trânsito em julgado da sentença final, somente tem cabimento quando preenchidos cumulativamente os requisitos de a constrição não mais interessar ao deslinde do processo, ausência de dúvida sobre a titularidade/propriedade, a devolução não representar risco à persecução penal e houver prova inequívoca da origem lícita do bem (que não deve constituir produto/instrumento do crime), apta a afastar a possibilidade de declaração de seu perdimento em favor da União, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, c/c o art. 91, II, do Código Penal.
Não há nos autos, contudo, notícia sobre a conclusão dos exames periciais dos equipamentos eletrônicos apreendidos. A ausência dessa informação impede a adequada apreciação do pleito e pode comprometer a aplicação da lei penal. É inviável, neste momento, a devolução pretendida.
A manifestação é pela ausência de óbice à concessão de acesso aos autos de Ângelo Antônio Ribeiro da Silva, Paulo Henrique Bezerra Rodrigues Costa, Luiz Antônio Bull, Daniel Bueno Vorcaro, Henrique Souza e Silva Peretto, Augusto Ferreira Lima, Ascendino
Madureira Garcia, André Felipe de Oliveira Seixas Maia, Marilson Roseno da Silva e Leonardo Augusto Furtado Palhares, respeitado o sigilo de diligências ainda em curso, e pelo indeferimento de acesso a Marconi Ferreira Perillo Júnior, Bonnie Toaldo Bonilha, Moisés Dantas dos Santos e Miguel Luiz Rosário Lorenzo. No mesmo sentido, pelo indeferimento do pedido de restituição formulado por André Felipe de Oliveira Seixas Maia.
Brasília, 8 de abril de 2026. Paulo Gonet Branco Procurador-Geral da República
