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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ANDRÉ MENDONÇA, DD. RELATOR DO INQ nº 5.026-DF, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
INQ nº 5.026-DF
DANIEL BUENO VORCARO, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, nos autos em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência expor e requerer o quanto segue.
- Como é de conhecimento público, a presente investigação foi redistribuída a Vossa Excelência, por meio de livre sorteio, em decorrência de pedido do Exmo. Ministro Dias Toffoli, que optou por renunciar à relatoria do caso.
- O peticionário vem, portanto, em primeiro lugar, consignar que está à disposição desta e. Relatoria para prestar quaisquer esclarecimentos a respeito dos fatos, sendo o maior interessado em explicar suas operações financeiras e qualquer outro ponto relacionado à investigação.
- Em segundo lugar, quer assinalar que, até o momento, a presente investigação infelizmente tem se pautado pela ampla divulgação
ilegal, por parte aparentemente de autoridades policiais, de documentos sigilosos para os mais variados órgãos de imprensa, de forma seletiva e
descontextualizada, com o intuito de promover inadmissível campanha difamatória contra o Peticionário.
- A bem da verdade, tal postura não tem como alvo
apenas o Peticionário, mas também integrantes desta e. Corte e de outros Poderes, cujos dados pessoais e aparentes diálogos privados são mencionados
em relatórios amplamente divulgados à imprensa, em evidente estratégia de desgaste institucional para garantir o acolhimento dos pleitos acusatórios.
- A cada dia, o Peticionário é abordado por jornalistas e profissionais da imprensa com indagações acerca de supostas conversas e diálogos a respeito dos mais variados temas, desde operações financeiras até questões pessoais íntimas, aparentemente colhidas de material apreendido e sob custódia da Polícia Federal.
- Tal situação torna-se desesperadora e torturante quando o Peticionário não tem acesso ao material colhido para exercer o contraditório. Há meses sua Defesa requereu o espelhamento dos dados acautelados e não obteve nenhuma resposta.
- Apenas para ilustrar, na própria oportunidade do interrogatório e acareação do investigado, dentro deste E. Supremo Tribunal Federal, os advogados foram surpreendidos ao final do ato, ao ligarem seus celulares - que tinham permanecido fora do recinto da audiência - e se depararem com a publicação de matéria jornalística 20 minutos antes, dando conta das perguntas que o eminente Ministro Relator havia acabado de dirigir ao Peticionário!
- A falta de cuidado para com os procedimentos e o explícito vazamento com finalidade de constranger o Peticionário e autoridades, promovendo um linchamento público e a conta-gotas, viola os mais fundamentais direitos do investigado, suprime de maneira acintosa seu direito de defesa, e afronta qualquer ideia de paridade de armas, que deveria pautar a relação entre acusação e defesa em um Estado de Direito. Ora, quando o investigado é substituído pelo inimigo, e as apurações se transformam em instigações ao linchamento, perde-se a legalidade, a contenção estatal, institutos que a custo foram conquistados com a Constituição de 1988.
- Ainda mais surpreendente: noticia-se que a Polícia Federal investiga os advogados ora signatários de terem acesso a dados a respeito de medidas cautelares decretadas contra o Peticionário antes de seu cumprimento, quando a existência de inquérito e possíveis diligências já fora
vazada e divulgada pela imprensa muito antes de qualquer petição nos autos.
- Em outras palavras, vê-se que autoridades usam de forma recorrente o vazamento como estratégia, e quando se resolve investigar tais fatos, os alvos não são aqueles que recorrentemente fazem uso de tal repugnante expediente, mas o Peticionário e seus advogados!
- Mais do que perplexidade, tal ato gera o temor de que o legítimo exercício da defesa seja criminalizado, que o consagrado direito de petição seja transformado em ilícito e que a advocacia seja abalada com ameaças de investigação por meio de notas repassadas aos colunistas de jornal.
- As constatações trazidas, enfim, indiciam, em tese, que pode ter havido a prática de delitos previstos na Lei de Abuso de Autoridade
(Lei 13.869/19), na Lei de Interceptações Telefônicas (Lei 9.296/96) e no Código Penal, apresentados nesta ordem:
Art. 28. Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado: Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
[…]
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 10-A. Realizar captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos para investigação ou instrução criminal sem autorização judicial, quando esta for exigida: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. § 2º A pena será aplicada em dobro ao funcionário público que descumprir determinação de sigilo das investigações que envolvam a captação ambiental ou revelar o conteúdo das gravações enquanto mantido o sigilo judicial.
[…]
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1.o Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. § 2.o Se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
- Os signatários já adiantam: respeitam a Polícia Federal como instituição, seus dirigentes, e sempre acreditaram e acreditam em seus valores e em sua seriedade, mas não podem deixar de requerer que a
divulgação de documentos sigilosos seja investigada.
- ANTE O EXPOSTO, com base na tipificação penal acima indicada e com vistas a responsabilizar aqueles agentes públicos que não respeitaram nem o sigilo da documentação, nem tampouco o direito de defesa, REQUER NOVAMENTE seja instaurado inquérito, conduzido por autoridades
diversas daquelas que coordenam a presente investigação, para apurar os vazamentos dos dados, no qual sejam identificados os usuários registrados
que acessaram o material probatório colhido para fins de inquirição, e realizadas todas as diligências cabíveis para esclarecer o contexto e os detalhes sobre os fatos.
- O objetivo do presente pedido não é impedir qualquer investigação, nem causar embaraço a servidores que desempenham de forma regular suas atividades, mas identificar a divulgação ilícita de dados sigilosos e coibir sua recorrência, a fim de salvaguardar o direito de defesa e a imparcialidade do julgamento. Quer-se apenas uma investigação hígida, que respeite as normas processuais penais brasileiras, não maculada por nulidades que possam ser desde já evitadas.
Brasília, 19 de fevereiro de 2026.


