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pet16704/originals/Parte1/Inq 5026/00168 Despacho - Despacho_fd2f8b07.md
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4.1 KiB

INQUÉRITO 5.026 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI
AUTOR(A/S)(ES) : SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) : SOB SIGILO

AUT. POL. : SOB SIGILO

INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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ADV.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
INTDO.(A/S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO

DESPACHO:

Vistos. Instada a manifestar-se sobre o pedido formulado pela autoridade policial (e-doc. 142), pronunciou-se a Procuradoria-Geral da República nos seguintes termos:

" O Procurador-Geral da República vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho proferido em 22.1.2026, manifestar-se nos termos que se seguem. Em 22.1.2026, a autoridade policial formulou pedido de ratificação das medidas deferidas pelo juízo do primeiro grau e de autorização judicial expressa para continuidade das diligências relativas à extração e análise do material apreendido. Pontuou o agendamento de oitivas para 26.1.2026 e 27.1.2026, quando ainda pendente a análise da possibilidade de utilização dos dados telemáticos colhidos para questionamento dos investigados. Em 22.1.2026, o eminente Ministro relator determinou a manifestação da Procuradoria-Geral da República.

- II - O pedido da autoridade policial pela ratificação das medidas deferidas pelo juízo do primeiro grau e pela autorização judicial expressa para continuidade das diligências relativas à extração e análise do material apreendido mostra-se necessário, especialmente


dada a proximidade das oitivas agendadas e a possibilidade de utilização dos elementos encontrados para questionamento dos investigados. Referida autorização vai ao encontro das decisões proferidas em oportunidades anteriores pelo eminente Ministro relator, que, considerando a validade de todas as provas, franqueou acesso a seu conteúdo. De fato, nos autos da Reclamação n. 88121/DF, em 9.12.2025, o eminente Ministro pontuou que "ficam mantidas, por ora, todas as decisões administrativas, cíveis e criminais até então proferidas em relação a todos os investigados, inclusive as constrições sobre bens e valores", além de determinar a "continuidade das investigações sob a supervisão imediata deste Supremo Tribunal Federal, até o julgamento definitivo da presente reclamação". O Ministério Público Federal manifesta-se pelo deferimento do pedido da autoridade policial pela ratificação das medidas deferidas pelo juízo do primeiro grau e pela autorização judicial expressa para continuidade das diligências relativas à extração e análise do material apreendido." (e-doc. 166).

É o breve relatório.

Defiro o requerido, nos exatos termos da manifestação do minuciosa análise e ratificação, por mim determinada no bojo da RCL 88.121/DF.

Procurador-Geral da República, pois como destacado pelo Ministério Público Federal, dita providência, inclusive, já fora objeto de expressa e


Intimem-se e cumpra-se. Ciência à Procuradoria-Geral da República. Brasília, 24 de janeiro de 2026.

Ministro DIAS TOFFOLI Relator

Documento assinado digitalmente