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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PET 16.292

LINDBERGH FARIAS, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença de

Vossa Excelência, em atenção à informação técnica prestada pela Secretaria Judiciária (id 97d4897f), expor e requerer o que segue.

  1. A presente PET 16.292 decorre da Petição nº 65762/2026, protocolada pelo peticionante em 18/05/2026 nos autos do INQ 4.995, perante o Ministro Alexandre de Moraes. Posteriormente, por determinação de Sua Excelência, houve o desentranhamento da petição e sua remessa à Presidência desta Suprema Corte para análise de eventual conexão com o próprio INQ 4.995, com a PET 15.612 ou, subsidiariamente, para livre distribuição.
  2. Esse dado é central para a definição da relatoria. A data juridicamente relevante para aferição de anterioridade é o protocolo originário da Petição nº 65762/2026, em 18/05/2026, e não a posterior autuação autônoma como PET 16.292. O desentranhamento e a reautuação constituem atos internos de organização processual e não alteram a cronologia real da provocação jurisdicional.
  3. A informação técnica menciona as PETs 16.063 e 16.078, distribuídas por prevenção ao Ministro André Mendonça em 22/05/2026. Ocorre que tais feitos são posteriores à petição apresentada pelo peticionante no INQ 4.995. Por essa razão, não podem gerar prevenção em relação à PET 16.292, cuja origem processual é anterior.
  4. A prevenção pressupõe anterioridade e vínculo processual concreto. Nos termos do artigo 69 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, a distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para os

processos vinculados por conexão ou continência e, no mesmo sentido, os artigos 55, 58 e 59 do Código de Processo Civil estabelecem a conexão pela comunhão de pedido ou causa de pedir e fixa a prevenção a partir

do registro ou distribuição da petição inicial.

  1. Assim, eventual prevenção deve ser examinada a partir do primeiro ingresso da matéria no Supremo Tribunal Federal. A distribuição posterior de feitos que contenham referência ao mesmo tema não produz prevenção retroativa, nem pode deslocar a análise de conexão de petição anteriormente submetida ao relator do INQ 4.995.
  2. Além disso, a simples identificação, por pesquisa textual, de processos que contenham a expressão Dark Horse não basta para caracterizar prevenção. É necessário examinar o objeto concreto de cada feito, a identidade ou relação entre os fatos, a dependência probatória, os investigados, o processo originário que teria justificado a prevenção e a eventual coincidência entre as provas necessárias à apuração.
  3. Também deve ser considerada a existência da Petição incidental nº

73143/2026, protocolada em 02/06/2026 nos autos da ADPF 854/DF, sob

relatoria do Ministro Flávio Dino. Embora posterior à Petição nº 65762/2026, ela é relevante para a análise de conexão material e probatória, pois trata do mesmo núcleo financeiro relacionado ao filme

Dark Horse, ao Instituto Conhecer Brasil, à Go Up Entertainment, a Karina Ferreira da Gama, a emendas parlamentares, subcontratações

suspeitas, possível confusão patrimonial, lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos.

  1. A Petição nº 73143/2026 reforça a necessidade de evitar a fragmentação da cadeia probatória. Os fatos relacionados ao financiamento, à estruturação econômica e à possível utilização política do filme Dark

Horse envolvem pessoas jurídicas, emendas parlamentares, contratos,

subcontratações, movimentações financeiras e possível circulação internacional de valores. A análise isolada dos procedimentos pode comprometer a reconstrução do fluxo completo dos recursos.

  1. Portanto, a definição da relatoria deve observar três premissas objetivas: a primeira provocação foi apresentada em 18/05/2026, no INQ 4.995, perante o Ministro Alexandre de Moraes; as PETs 16.063 e 16.078 são posteriores e não geram prevenção sobre a presente PET 16.292; e há petição incidental conexa na ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, que deve ser considerada para fins de preservação da unidade probatória e financeira.

10. Diante do exposto, requer-se:

a) seja determinada a complementação da informação técnica da Secretaria Judiciária, para que certifique expressamente a data de protocolo da Petição nº 65762/2026 e se a análise de prevenção considerou a data originária de 18/05/2026; b) seja reconhecido que as PETs 16.063 e 16.078, distribuídas em 22/05/2026, não geram prevenção sobre a presente PET 16.292, cuja origem está na Petição nº 65762/2026, protocolada em 18/05/2026 no INQ 4.995; c) seja considerada, na análise de conexão, a existência da Petição nº 73143/2026, protocolada em 02/06/2026 na ADPF 854/DF, sob relatoria do Ministro Flávio Dino, relativa ao mesmo núcleo financeiro e probatório envolvendo Dark Horse, emendas parlamentares, Instituto Conhecer Brasil, Go Up Entertainment, Karina Ferreira da Gama, possível lavagem de dinheiro e eventual internacionalização de recursos; d) caso se entenda existente conexão com feito já em curso, que a definição da relatoria observe a anterioridade da Petição nº 65762/2026 e afaste prevenção fundada em feitos posteriores. Termos em que,

Pede deferimento. Brasília, 25 de junho de 2026.

LINDBERGH FARIAS

Deputado Federal PT/RJ

REINALDO SANTOS DE ALMEIDA

DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166 196

badd,

OAB/RJ 173.089

Assinado de forma digital por DESIREE GONCALVES DE SOUSA:01545166196 Dados: 2026.06.25 20:31:19 -03'00'