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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES, RELATOR DO INQUÉRITO Nº 4.995, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

LINDBERGH FARIAS, deputado federal (PT/RJ), com endereço funcional

no Gabinete 227, Anexo IV, Câmara dos Deputados, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70160-900, dep.lindberghfarias@camara.leg.br, (61) 3215-5227, vem, por intermédio de seu advogado subscritor, com fundamento no artigo 5º, XXXIV, "a", LV, 102, I, "b", da Constituição da República, nos artigos 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal, bem como nos poderes instrutórios e cautelares deste Supremo Tribunal Federal, apresentar a presente

PETIÇÃO INCIDENTAL DE COMUNICAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES, REQUERIMENTO DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA E

SUBJETIVA DO ESCOPO INVESTIGATÓRIO, COMPARTILHAMENTO DE PROVAS E ADOÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES

em face dos fatos novos envolvendo EDUARDO BOLSONARO, brasileiro, exdeputado federal, inscrito no CPF sob o nº 106.553.657-70, atualmente foragido nos Estados Unidos; FLÁVIO BOLSONARO, brasileiro, senador da República (PL/RJ), inscrito no CPF nº 087.011.227-97, com endereço profissional na Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo I, 17º pavimento, Brasília/DF, CEP 70.165-900, sen.flaviobolsonaro@senado.leg.br, (61) 3303-1717; e, JAIR MESSIAS

BOLSONARO, brasileiro, ex-presidente da República, atualmente cumprindo

pena em prisão domiciliar na QD 2, Condomínio Solar de Brasília, CJ 5, Lote 7, Jardim Botânico, Brasília/DF, CEP 71.680-349, pelos fundamentos a seguir expostos.


I. DA SÍNTESE.

  1. A presente petição submete à apreciação de Vossa Excelência novos fatos no âmbito do Inquérito nº 4.995. O que se apresenta agora é a possível conexão entre a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro contra autoridades brasileiras, a campanha estrangeira de sanções pessoais, restrições de vistos e tarifas econômicas contra o Brasil, e a revelação de uma engrenagem financeira paralela, operada sob o pretexto de financiamento de obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores milionários negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, então controlador do Banco Master, em benefício da campanha por anistia em favor de Jair Messias Bolsonaro.
  2. A linha investigativa se refere a apurar se os valores supostamente destinados ao filme Dark Horse, suposta cinebiografia política de Jair Bolsonaro, serviram, total ou parcialmente, como lastro financeiro, mecanismo de cobertura, instrumento de ocultação ou via indireta de financiamento da campanha internacional conduzida por Eduardo Bolsonaro no exterior contra o Estado brasileiro, suas autoridades constituídas, seu Poder Judiciário, sua soberania jurisdicional e seus setores produtivos.
  3. A hipótese investigativa ganha especial relevo porque Eduardo Bolsonaro, que já figura como réu no presente feito por atos de coação no curso do processo, obstrução da Justiça e articulação externa contra autoridades brasileiras, aparece em novas revelações1, enquanto Flávio Bolsonaro surge agora, a partir de documentos, mensagens e áudio2 publicados pela imprensa3, como agente que teria cobrado de Daniel Vorcaro valores milionários para suposto financiamento de filme sobre Jair Bolsonaro.
  4. A gravidade do fato reside na convergência entre cinco dimensões: a primeira, política, porque o filme teria como beneficiário simbólico, eleitoral e narrativo Jair Bolsonaro; a segunda, financeira, porque envolveria compromisso de dezenas de milhões de dólares em ambiente de suspeita sobre o Banco Master; a terceira, internacional, porque parte

1 https://www.intercept.com.br/2026/05/15/eduardo-bolsonaro-poder-dinheiro-dark-horse- contrato/ 2 https://www.youtube.com/watch?v=L1gDhyp24OU


relevante da ofensiva investigada no INQ 4995 ocorreu fora do Brasil; a quarta, processual, porque tais movimentos se deram no contexto de julgamento e responsabilização penal da trama golpista; e a quinta, institucional, porque as sanções estrangeiras, as restrições de vistos e as tarifas comerciais atingiram autoridades brasileiras e setores econômicos nacionais.

  1. A investigação deve avançar para verificar se o "filme" funcionou apenas como projeto audiovisual privado, como afirmam os envolvidos, ou se operou como biombo, plataforma de propaganda eleitoral dissimulada, instrumento de captação de recursos, canal de circulação internacional de valores ou mecanismo de sustentação material da campanha externa de coação contra o Supremo Tribunal Federal e contra o Brasil.
  2. O pedido ora formulado respeita o devido processo. A presente petição pretende que documentos, mensagens, áudios, contratos, comprovantes, metadados, movimentações financeiras, registros fiscais, dados bancários e elementos apreendidos em investigações correlatas sejam compartilhados, preservados, periciados e confrontados, para que se apure a real destinação dos recursos e a eventual conexão entre o suposto financiamento cinematográfico, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro e o benefício político-jurídico de Jair Bolsonaro.

II. CONTEXTO GERAL: DA TRAMA GOLPISTA À CONTINUIDADE DA OFENSIVA CONTRA A JURISDIÇÃO BRASILEIRA.

  1. O presente Inquérito nº 4.995 se insere em um processo históricoinstitucional mais amplo, iniciado com a tentativa de subversão do resultado eleitoral de 2022, aprofundado com os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023, desdobrado nas investigações sobre organização criminosa armada, tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, e posteriormente projetado para o exterior por agentes políticos que passaram a atuar contra o Brasil em território estrangeiro.
  2. A tentativa de golpe não se encerrou com a frustração dos atos executórios internos. Vivemos uma tentativa de golpe continuado e permanente que assumiu novas formas: campanha de deslegitimação do Poder Judiciário, intimidação de magistrados, mobilização de redes digitais, instrumentalização de parlamentares, produção de narrativas de perseguição política, fuga de aliados condenados ou investigados e articulação internacional para constranger autoridades brasileiras mediante sanções, vistos, tarifas e pressão diplomática.

  1. A condenação de Jair Bolsonaro e de integrantes do núcleo golpista, longe de encerrar o ciclo de ataques às instituições brasileiras, produziu uma fase de reação organizada. Essa fase combinou, ao menos em tese, três movimentos coordenados: fuga ou tentativa de fuga de personagens centrais; atuação de parlamentares e aliados no exterior; e, tentativa de converter decisões soberanas do Supremo Tribunal Federal em suposto caso internacional de perseguição política.

10. O caso de Alexandre Ramagem é paradigmático. Condenado no âmbito

da trama golpista, Ramagem deixou o Brasil apesar de restrições judiciais, passou a residir nos Estados Unidos e posteriormente foi detido por autoridades migratórias norte-americanas. A imprensa internacional registrou que ele havia sido condenado a 16 anos de prisão por participação no núcleo da tentativa golpista e que sua detenção pelo ICE ocorreu em Orlando, no contexto de sua permanência nos EUA.

11. O caso de Carla Zambelli revela dinâmica semelhante. Após condenação

criminal no Supremo Tribunal Federal, deixou o país rumo à Itália, foi incluída em alerta internacional, teve sua prisão decretada e posteriormente foi detida em Roma. A imprensa registrou que a parlamentar bolsonarista fugiu para a Itália após condenação e que sua extradição passou a ser discutida pelas autoridades italianas.

  1. Esses casos demonstram a existência de um padrão de fuga, internacionalização da crise penal e tentativa de transformar a responsabilização criminal por atos antidemocráticos em narrativa de perseguição política no exterior. Esse padrão é relevante para o INQ 4995 porque Eduardo Bolsonaro, também no exterior, passou a atuar politicamente contra o Brasil e contra autoridades brasileiras exatamente no contexto de avanço das responsabilizações penais internas.
  2. A tentativa de violação da tornozeleira eletrônica por Jair Bolsonaro, conforme amplamente noticiado e associado à conversão de medidas cautelares em prisão preventiva, reforça a dimensão contemporânea do risco de evasão e obstrução. A narrativa pública registra que, em 22 de novembro de 2025, a prisão preventiva de Jair Bolsonaro foi decretada após dano à tornozeleira eletrônica com ferro de solda, em contexto de risco de fuga e de convocação de vigília por Flávio Bolsonaro.

14. O dado temporal indicado pelo peticionante possui enorme relevância: a

tentativa de violação da tornozeleira teria ocorrido dois dias após a prisão de Daniel Vorcaro. Caso confirmada a sequência cronológica nos autos e documentos oficiais, ela sugere uma possível conexão temporal entre o


colapso do núcleo financeiro do Banco Master e a intensificação de movimentos de autoproteção, evasão ou reorganização defensiva no entorno de Jair Bolsonaro.

15. A investigação precisa apurar se essa coincidência temporal é meramente

casual ou se reflete percepção concreta, por parte do núcleo político beneficiário, de que a prisão de Vorcaro poderia revelar fluxos financeiros, promessas de pagamento, contratos, mensagens, intermediários e destinações de recursos incompatíveis com a versão pública de simples patrocínio privado de obra audiovisual.

III. DA ATUAÇÃO EXTERNA DE EDUARDO BOLSONARO E DA COAÇÃO TRANSNACIONAL NO CURSO DO PROCESSO.

  1. Eduardo Bolsonaro figura no centro da presente apuração porque sua

conduta, segundo os elementos já conhecidos, ultrapassou a crítica política e assumiu contornos de atuação externa voltada a constranger autoridades brasileiras, afetar o funcionamento regular do Supremo Tribunal Federal e produzir custos pessoais, econômicos e diplomáticos contra o Brasil em razão da persecução penal da trama golpista.

  1. A conduta investigada transcende a esfera discursiva. Ela envolve articulação internacional, pressão sobre autoridades estrangeiras, defesa de sanções pessoais contra magistrados brasileiros, estímulo a medidas econômicas contra o país e tentativa de criar, perante atores estrangeiros, uma narrativa segundo a qual decisões judiciais soberanas do Brasil seriam atos de perseguição política.
  2. A ofensiva produziu efeitos concretos. Em 30 de julho de 2025, o Departamento do Tesouro dos Estados Unidos anunciou sanções contra o Ministro Relator, Alexandre de Moraes, com fundamento em ato executivo vinculado ao regime da Global Magnitsky, afirmando expressamente que a medida sucedia a revogação de visto do Ministro e de familiares próximos em 18 de julho de 2025.
  3. Em 15 de julho de 2025, o Escritório do Representante Comercial dos Estados Unidos anunciou a abertura de investigação contra o Brasil com base na Seção 301 do Trade Act de 1974, abrangendo comércio digital, serviços de pagamento eletrônico, tarifas, anticorrupção, propriedade intelectual, etanol e desmatamento ilegal. O próprio comunicado menciona "ataques" a empresas norte-americanas de mídias sociais e práticas comerciais consideradas prejudiciais aos EUA.

  1. Em 31 de julho de 2025, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços registrou que tarifa adicional de 50% incidiria sobre 35,9% das exportações brasileiras aos Estados Unidos, correspondentes a US$ 14,5 bilhões em 2024, além de tarifas específicas sobre autopeças, automóveis, aço, alumínio e cobre.

21. A sequência fática é alarmante quando um parlamentar brasileiro, filho do

principal réu da trama golpista, atua no exterior contra autoridades responsáveis pelo julgamento; em seguida, autoridades estrangeiras adotam sanções pessoais, revogam vistos, abrem investigação comercial e impõem tarifas com impacto bilionário sobre a economia brasileira; paralelamente, surgem indícios de que recursos milionários circulavam no entorno da família Bolsonaro sob a justificativa de financiar filme destinado a reconstruir simbolicamente a imagem política de Jair Bolsonaro.

22. A hipótese é suficientemente grave para justificar investigação imediata

no sentido de verificar se a campanha internacional de Eduardo Bolsonaro foi custeada por recursos públicos e/ou privado de origem suspeita, por valores vinculados ao Banco Master, por intermediários do projeto Dark Horse, por estruturas empresariais no exterior ou por fluxos financeiros formalmente apresentados como patrocínio de filme.

23. O crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código

Penal, tutela a liberdade de atuação da jurisdição e das partes. A coação pode assumir forma direta ou indireta, explícita ou estrutural, física, moral, econômica, reputacional ou institucional. Quando a pressão se dirige contra magistrados, autoridades de persecução penal ou instituições encarregadas de processar fatos de extrema gravidade democrática, o bem jurídico sofre lesão.

24. A atuação no exterior, quando voltada a produzir sanções, restrições de

visto, isolamento financeiro, pressão econômica e tarifas contra o Estado brasileiro, pode configurar modalidade sofisticada de coação processual, especialmente quando tem por finalidade interferir em inquérito, ação penal, execução de cautelares, julgamento ou responsabilização de agentes envolvidos na tentativa de golpe.

25. A soberania nacional também é atingida. A jurisdição criminal brasileira,

exercida pelo Supremo Tribunal Federal nos limites da Constituição, não pode ser subordinada a campanhas estrangeiras patrocinadas, estimuladas ou instrumentalizadas por investigados, réus, familiares ou beneficiários de decisões que buscam constranger a Corte, deslegitimar


seus ministros e impor custos econômicos ao povo brasileiro como forma de retaliação processual.

IV. DOS FATOS NOVOS ENVOLVENDO O FILME DARK HORSE, FLÁVIO BOLSONARO E DANIEL VORCARO.

  1. As reportagens publicadas em maio de 2026 revelaram fato superveniente

de enorme relevância para o INQ 4995: Flávio Bolsonaro teria negociado com Daniel Vorcaro, controlador do Banco Master, compromisso de financiamento milionário para o filme Dark Horse, obra audiovisual sobre Jair Bolsonaro, com valores que, segundo a imprensa internacional, girariam entre US$ 24 milhões e US$ 26,8 milhões.

27. A Intercept Brasil publicou mensagens de voz em que Flávio Bolsonaro

teria pedido a Vorcaro R$ 61 milhões, equivalentes a cerca de US$ 12 milhões, para produzir o filme, com novo pedido após pagamento inicial. Flávio inicialmente negou qualquer relação, porém depois admitiu o financiamento e afirmou tratar-se de "patrocínio privado" para um filme privado sobre seu pai.

  1. Teria havido a promessa de US$ 24 milhões, metade já efetivamente paga, contudo a produtora GOUP Entertainment afirmou não ter recebido "um único centavo" de Vorcaro ou de suas empresas.
  2. Os áudios e mensagens vazados, publicados pelo Intercept Brasil e reconhecidos posteriormente por Flávio Bolsonaro em sua linha geral, apontariam pedido de R$ 134 milhões, cerca de US$ 26,8 milhões, a Daniel Vorcaro para financiar a cinebiografia "de Jair Bolsonaro, destacando que Flávio se referia a Vorcaro como "irmão" e pressionava por pagamentos para evitar atrasos envolvendo Jim Caviezel e o diretor Cyrus Nowrasteh.

30. O compromisso de US$ 24 milhões, caso confirmado, tornaria Dark Horse

uma das produções brasileiras mais caras já realizadas, com lançamento previsto para setembro, um mês antes da eleição presidencial brasileira, porém a produtora GOUP afirmou não ter recebido recursos de Vorcaro, embora tenha reconhecido múltiplos investidores no filme.

31. Essa contradição é o centro da hipótese investigativa. Se Flávio Bolsonaro

cobrou, pediu ou negociou valores milionários para o filme, se parte dos valores teria sido paga, se a produtora afirma não ter recebido recursos de Vorcaro, se Eduardo Bolsonaro atuava no exterior em campanha materialmente custosa contra o Brasil e se Jair Bolsonaro era o beneficiário simbólico, político e eleitoral da obra, torna-se imprescindível apurar para


onde foram os recursos, quem os recebeu, quem os intermediou, quem os executou, quem os converteu e se houve desvio de finalidade.

  1. A narrativa de "patrocínio privado" não encerra o problema jurídico. Recursos privados também podem constituir produto de crime, meio de lavagem de dinheiro, caixa paralelo, financiamento irregular de atividade política, custeio de atos de obstrução da Justiça, remuneração indireta de campanha internacional ou vantagem indevida em favor de agente público ou núcleo político beneficiário.
  2. Não obstante, há indícios robustos de financiamento público4 5 .

34. O Banco Master, por sua vez, figura no centro de investigações de enorme

impacto. Vorcaro é acusado de fraudar clientes do Banco Master, inclusive fundos previdenciários estaduais, e que a Polícia Federal estimou a fraude total em aproximadamente R$ 12 bilhões. Em decorrência, o Banco Central determinou a liquidação do Banco Master em novembro, no contexto de investigações sobre carteiras de crédito fraudulentas e Vorcaro foi preso em março, acusado de suborno de ex-diretor do Banco Central.

  1. Em uma perspectiva penal, esses dados impõem a necessidade de investigar a origem, a natureza e a destinação dos valores. Se recursos
vinculados a fraude bancária, corrupção, gestão temerária, lesão a fundos
previdenciários ou operações fraudulentas foram prometidos,
transferidos ou disponibilizados para financiar obra política sobre Jair

Bolsonaro, pode haver crimes de lavagem de capitais, receptação qualificada de vantagem, financiamento político irregular, falsidade documental, ocultação patrimonial, associação criminosa ou participação em obstrução de investigação.

36. A hipótese de conexão com o INQ 4995 surge porque o mesmo núcleo

familiar e político que buscava reconstruir a imagem pública de Jair Bolsonaro por meio de obra audiovisual milionária também se encontrava envolvido em atuação internacional para constranger o Supremo Tribunal Federal, deslegitimar o julgamento da tentativa de golpe e impor sanções estrangeiras contra o Brasil.

4 https://www.metropoles.com/sao-paulo/zambelli-2-milhoes-emenda-dark-horse

108-milhoes-ricardo-nunes/


37. O filme, portanto, deve ser investigado em sua dupla dimensão: como

possível ativo de propaganda política e como possível mecanismo de circulação financeira. A obra teria lançamento previsto em período eleitoral sensível, com Jair Bolsonaro como personagem messiânico, Flávio Bolsonaro como beneficiário eleitoral e Eduardo Bolsonaro como agente político em atuação internacional. Essa triangulação exige resposta jurisdicional proporcional.

V. DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO ESCOPO DO INQ 4995.

  1. O escopo objetivo do INQ 4995 deve ser ampliado para abranger os fatos supervenientes relacionados ao financiamento, à destinação e ao eventual desvio de valores vinculados ao projeto Dark Horse, bem como sua possível conexão com a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro, com a campanha de sanções contra autoridades brasileiras e com as tarifas econômicas impostas ou estimuladas contra o Brasil.
  2. A ampliação objetiva justifica-se por conexão probatória, conexão teleológica e conexão subjetiva. Há conexão probatória porque documentos, mensagens, áudios, contratos, comprovantes e dados bancários do caso Vorcaro-Dark Horse podem revelar financiamento ou suporte material da atuação de Eduardo Bolsonaro no exterior. Há conexão teleológica porque a campanha externa e o filme convergem para a defesa política de Jair Bolsonaro e para a deslegitimação da persecução penal da trama golpista. Há conexão subjetiva porque os personagens centrais pertencem ao mesmo núcleo familiar e político.
  3. A investigação deve apurar, em especial: a) se os valores prometidos por Daniel Vorcaro a Flávio Bolsonaro foram efetivamente pagos, total ou parcialmente; b) quais pessoas físicas ou jurídicas receberam os valores; c) se houve transferência para empresas intermediárias no Brasil ou no exterior; d) se houve remessa internacional de valores para custear produção audiovisual, comunicação política, lobby, advocacia, consultoria, relações governamentais, marketing digital, viagens, hospedagens, eventos, produção de conteúdo, interlocução com autoridades estrangeiras ou campanha por sanções; e) se os valores declarados como destinados ao filme foram aplicados na campanha internacional de Eduardo Bolsonaro contra autoridades brasileiras; f) se o filme funcionou como justificativa aparente para movimentações financeiras com finalidade diversa; g) se Jair Bolsonaro, embora não operador direto, foi beneficiário político, econômico, eleitoral, simbólico ou jurídico da operação; h) se houve participação de Flávio Bolsonaro na captação,

cobrança, pressão por pagamento, intermediação ou destinação dos valores; i) se houve atuação coordenada entre Flávio Bolsonaro, Eduardo Bolsonaro, Jair Bolsonaro, intermediários empresariais e operadores financeiros; j) se a prisão de Daniel Vorcaro e a possível exposição de seus dados financeiros produziram atos subsequentes de fuga, destruição de prova, tentativa de evasão, violação de cautelares ou reorganização defensiva.

  1. A ampliação objetiva permitirá que o INQ 4995 deixe de examinar apenas a superfície política da atuação externa e passe a alcançar sua eventual infraestrutura financeira. Sem seguir o dinheiro, a investigação corre o risco de apurar apenas a manifestação pública da coação, preservando ocultos seus financiadores, operadores, beneficiários e mecanismos de execução.
  2. A investigação de coação no curso do processo, em contexto de ataque transnacional à jurisdição brasileira, exige apuração do financiamento. Toda operação internacional sofisticada demanda recursos: passagens, estadia, comunicação, consultorias, escritórios, produção audiovisual, lobby, interlocução política, impulsionamento digital, eventos e assessorias. Se esses recursos vieram de fonte ilícita, de banco investigado ou de contrato simulado, a gravidade penal se multiplica.
  3. O ponto central é metodológico: a persecução penal deve atravessar a narrativa pública de "filme privado" e alcançar a realidade financeira dos fluxos. A aparente licitude formal de um contrato audiovisual não exclui a possibilidade de desvio de finalidade, simulação, lavagem ou financiamento oculto de atividade ilícita conexa.
  4. A ampliação objetiva também deve abranger as consequências econômicas impostas ao Brasil. A tarifa adicional de 50% sobre parte das exportações brasileiras e a investigação comercial norte-americana com base na Seção 301 são fatos públicos e oficiais. O que precisa ser investigado é como e com quais recursos agentes brasileiros contribuíram deliberadamente para, em tese, provocar, estimular, celebrar ou instrumentalizar tais medidas como forma de coagir autoridades nacionais.

VI. DA NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA: FLÁVIO BOLSONARO E JAIR BOLSONARO.


  1. A ampliação subjetiva do INQ 4995 é necessária para incluir Flávio Nantes

Bolsonaro como investigado pelos fatos novos relacionados à captação,

cobrança, intermediação ou destinação de valores vinculados ao suposto financiamento do filme Dark Horse, bem como por eventual participação, ainda que indireta, na estrutura material de apoio à campanha internacional conduzida por Eduardo Bolsonaro.

  1. Flávio Bolsonaro surge, segundo a reportagem precitada, como agente ativo da negociação financeira. Ele teria solicitado ou cobrado valores de Daniel Vorcaro, teria tratado da urgência de pagamentos, teria mencionado riscos de inadimplemento perante atores, direção e equipe, teria mantido relação de proximidade com o banqueiro e teria posteriormente defendido publicamente a tese de patrocínio privado para filme sobre seu pai. Esses elementos justificam investigação formal, preservação de provas e compartilhamento de dados.
  2. A conduta de Flávio deve ser apurada sob múltiplos ângulos: possível intermediação financeira, eventual recebimento direto ou indireto de valores, possível atuação como captador de recursos para projeto políticofamiliar, eventual ocultação de destinação real, possível conexão com financiamento eleitoral antecipado; possível lavagem de capitais e eventual contribuição material para atos de coação ou obstrução praticados por Eduardo Bolsonaro.
  3. A inclusão de Jair Messias Bolsonaro no escopo subjetivo deve ocorrer, ao menos inicialmente, como beneficiário direto ou indireto dos fatos. De fato, o filme tem como objeto a sua biografia política, sua reconstrução simbólica, sua narrativa de vitimização e sua defesa pública no contexto de condenação por tentativa de golpe. Mas, especialmente, a campanha internacional de Eduardo Bolsonaro também tinha como eixo declarado a defesa da anistia de Jair Bolsonaro e punição às autoridades responsáveis por sua responsabilização penal.
  4. Jair Bolsonaro é o polo gravitacional da engrenagem. A tentativa de golpe teve sua liderança política associada a ele, o julgamento e a condenação recaíram sobre ele, a campanha internacional foi apresentada como reação à atuação do Supremo em seu caso, o filme buscava reconstruir sua imagem, Flávio captava valores supostamente a pretexto para obra sobre sua trajetória, Eduardo atuava no exterior contra as instituições que o processaram e aliados condenados ou investigados buscaram refúgio fora do país.

  1. A inclusão subjetiva de Jair Bolsonaro não exige, neste momento, conclusão sobre autoria direta de cada ato financeiro. Basta reconhecer que os fatos supervenientes o apontam como beneficiário político-jurídico relevante e que a investigação precisa apurar se houve ciência, anuência, orientação, aproveitamento, consentimento, estímulo ou benefício decorrente da captação e destinação dos valores.
  2. A jurisprudência penal admite investigação de beneficiários e partícipes quando o conjunto indiciário aponta convergência de interesses, unidade de desígnios ou proveito direto de condutas executadas por terceiros. Em estruturas políticas familiares, empresariais e internacionais, a cadeia decisória raramente se revela apenas pela assinatura de contrato. Ela se revela por fluxos financeiros, comunicações, agendas, deslocamentos, beneficiários finais, coincidências temporais e atos coordenados.
  3. A ampliação subjetiva aqui requerida preserva a titularidade acusatória da Procuradoria-Geral da República. O pedido dirige-se à investigação, ao compartilhamento de provas e à oitiva da PGR, para que, a partir dos elementos colhidos, sejam adotadas as providências penais cabíveis, inclusive aditamento, extração de peças, autuação apartada ou formulação de cautelares adicionais.

VII. DO NEXO ENTRE O FILME, A CAMPANHA INTERNACIONAL E A PROPAGANDA POLÍTICA DISSIMULADA.

  1. O filme Dark Horse não é um produto cultural neutro. Pelos elementos

públicos disponíveis, trata-se de obra centrada na trajetória de Jair Bolsonaro, com narrativa heroica, lançamento previsto em momento eleitoral sensível e potencial impacto direto na disputa política nacional. A estreia está prevista para setembro, um mês antes da eleição brasileira, e que o filme é apresentado como thriller político sobre poder, mídia e fé.

53. A dimensão eleitoral e propagandística da obra deve ser investigada. Um

filme de dezenas de milhões de dólares, produzido no exterior, estrelado por ator internacional e centrado na construção épica de Jair Bolsonaro, lançado nas proximidades do pleito, pode funcionar como propaganda eleitoral dissimulada, sobretudo quando seus beneficiários políticos diretos ou indiretos são integrantes da mesma família e do mesmo projeto de poder.

54. De um lado, a questão eleitoral agrava a penal. Se recursos de origem

suspeita, eventualmente provenientes de fraude bancária ou de agentes interessados em proteção política, foram empregados para financiar propaganda audiovisual com repercussão eleitoral, pode haver ilícitos


eleitorais, abuso de poder econômico, caixa dois, lavagem de dinheiro e fraude à fiscalização eleitoral.

  1. Doutra banda, a questão internacional agrava a institucional. Se os mesmos recursos, ou parte deles, foram desviados para custear atuação de Eduardo Bolsonaro no exterior, lobby por sanções, encontros com autoridades estrangeiras, produção de conteúdo contra o Supremo Tribunal Federal ou campanha contra setores econômicos brasileiros, pode haver financiamento material de coação no curso do processo e atentado à soberania nacional.

56. A afirmação da produtora de que não recebeu recursos de Vorcaro ou de

suas empresas, se confrontada com a notícia de que parte dos valores teria sido paga ou prometida, exige providência investigativa imediata. A pergunta decisiva é simples: se o dinheiro era para o filme e a produtora

afirma não ter recebido, para onde foi o dinheiro?

  1. Essa pergunta deve orientar a atuação jurisdicional. A investigação precisa

seguir a trilha financeira desde a origem dos recursos, passando por contratos, intermediários, contas, empresas, remessas internacionais, escritórios, consultorias, pagamentos a terceiros, fornecedores de comunicação, viagens, hospedagens, assessorias e eventuais repasses a pessoas vinculadas a Eduardo, Flávio ou Jair Bolsonaro.

VIII. DA TENTATIVA DE FUGA, DO RISCO DE EVASÃO E DA NECESSIDADE DE CAUTELARES PESSOAIS.

  1. Os fatos narrados demonstram risco concreto de evasão, obstrução e destruição de provas. O histórico recente do núcleo investigado ou condenado por atos contra o Estado Democrático de Direito revela padrão de fuga internacional, violação de cautelares, uso político do exterior e tentativa de transformar persecução penal legítima em narrativa de asilo ou perseguição.

59. Ramagem fugiu e foi encontrado nos Estados Unidos. Zambelli fugiu e foi

detida na Itália. Eduardo Bolsonaro permanece no exterior articulando contra autoridades brasileiras. Jair Bolsonaro tentou violar tornozeleira eletrônica, dias após a prisão de Vorcaro. Flávio Bolsonaro, agora, surge como possível operador financeiro de negociação milionária com banqueiro investigado e preso.

60. Esse conjunto fático autoriza a imposição ou reforço de medidas cautelares

pessoais proporcionais em relação a Flávio Bolsonaro, especialmente


entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação periódica de endereço, proibição de contato com determinados investigados e intermediários, preservação de aparelhos e contas digitais, além de vedação de destruição, alteração ou ocultação de documentos.

  1. A apreensão de passaporte e a proibição de saída do país possuem fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal, quando necessárias para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da investigação e a preservação da instrução. O histórico de fuga de aliados e a dimensão internacional dos fatos conferem contemporaneidade ao risco.

62. A cautelar deve ser especialmente considerada quanto a Flávio Bolsonaro

porque ele teria relação direta com negociação milionária, pode ter acesso a documentos e interlocutores, possui projeção política nacional, mantém vínculos familiares com investigado no exterior e pode influenciar ou articular versões, destruição de provas, remessas, transferências ou contatos com pessoas fora do Brasil.

  1. A medida é adequada, necessária e proporcional. Adequada porque impede evasão e facilita cumprimento de diligências. Necessária porque os fatos possuem dimensão transnacional. Proporcional porque restringe apenas deslocamento internacional, preservando liberdade interna e atividade parlamentar, salvo decisão específica em sentido contrário.

IX. DAS CAUTELARES PATRIMONIAIS E DO BLOQUEIO DE BENS.

  1. Os fatos também autorizam a adoção de medidas cautelares patrimoniais.

A investigação envolve valores milionários, possível produto de fraude bancária, eventual lavagem de capitais, circulação internacional de recursos e suspeita de desvio de finalidade entre suposto financiamento audiovisual e campanha política/jurídica no exterior.

65. Há notícias de aquisição de imóveis milionários no Brasil6 e no exterior7.

6 https://oglobo.globo.com/politica/noticia/2024/07/03/flavio-bolsonaro-quita-mansao-de-r-597- milhoes-27-anos-antes-do-previsto.ghtml

no-texas/


66. O bloqueio de bens, o sequestro, o arresto e a hipoteca legal possuem

amparo nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, especialmente quando houver indícios de que bens ou valores constituem produto, proveito ou instrumento de infração penal, ou quando a medida for necessária para assegurar reparação do dano, multa, custas e confisco.

67. Requer-se, inicialmente, bloqueio limitado, proporcional e vinculado aos

valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior ampliação caso as diligências revelem fluxos adicionais. A constrição deve alcançar, conforme apuração preliminar e após manifestação da PGR, bens, valores, contas, aplicações, participações societárias, criptoativos e ativos no exterior vinculados a Flávio Bolsonaro e a pessoas jurídicas ou intermediários diretamente relacionados à operação.

  1. A cautelar patrimonial também deve alcançar eventuais empresas, associações, produtoras, intermediárias, consultorias, escritórios, plataformas ou pessoas físicas que tenham recebido valores oriundos de Daniel Vorcaro, Banco Master, empresas relacionadas, operadores financeiros, doadores, patrocinadores ou terceiros vinculados ao projeto audiovisual.
  2. O bloqueio não possui finalidade punitiva antecipada. Sua função é preservar a utilidade da investigação, impedir dissipação patrimonial, garantir eventual reparação, evitar ocultação de produto de crime e permitir rastreamento financeiro completo. Em operações de lavagem, a demora na constrição costuma significar desaparecimento da prova e pulverização dos ativos.
  3. Requer-se, ainda, a expedição de ordens aos sistemas judiciais e administrativos competentes para identificação de bens e valores, incluindo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, CCS-Bacen, COAF/UIF, CVM, Receita Federal, Banco Central e, se necessário, cooperação jurídica internacional para rastreamento de ativos nos Estados Unidos e em outras jurisdições.

X. DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS.

  1. O compartilhamento de provas é a providência mais urgente e menos invasiva para esclarecer os fatos. O material apreendido em investigações sobre Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários e contratos relacionados ao filme pode conter mensagens, áudios, comprovantes, registros bancários, minutas contratuais, notas

fiscais, registros fiscais, dados de remessa e comunicações essenciais ao INQ 4995.

  1. Requer-se o compartilhamento, com o presente inquérito, de todos os elementos relacionados: a) às mensagens, áudios e conversas entre Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro; b) aos contratos, compromissos, minutas e aditivos envolvendo Dark Horse, GOUP Entertainment, produtoras, investidores, intermediários e empresas relacionadas; c) aos comprovantes de pagamento, transferências, remessas, notas fiscais, recibos, registros contábeis e documentos fiscais; d) aos dados apreendidos em celulares, computadores, nuvens e dispositivos de Daniel Vorcaro, Flávio Bolsonaro, intermediários e operadores financeiros; e) aos relatórios de inteligência financeira envolvendo Banco Master, Daniel Vorcaro e empresas associadas; f) aos elementos que indiquem pagamentos a pessoas ou empresas ligadas a Eduardo Bolsonaro no exterior; g) aos documentos que apontem pagamento de despesas com lobby, consultoria, advocacia internacional, comunicação política, propaganda digital, viagens, hospedagens ou relações governamentais; h) aos registros de reuniões, agendas, deslocamentos e encontros com autoridades estrangeiras; i) a eventuais documentos fiscais e cambiais vinculados a remessas internacionais; j) aos elementos que permitam identificar beneficiários finais dos valores.

72. O compartilhamento deve ocorrer inclusive se os elementos estiverem sob

sigilo, preservando-se o regime de acesso controlado e o contraditório diferido quando necessário. A investigação de crimes complexos, financeiros e transnacionais exige integração entre procedimentos conexos.

73. Requer-se, ainda, que a Polícia Federal seja autorizada a produzir relatório

específico de correlação entre os dados já apreendidos na investigação do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995, com foco em fluxo financeiro, vínculos pessoais, coincidências temporais, contratos e destinação final dos valores.

XI. DA PRESERVAÇÃO DE PROVAS DIGITAIS, DOCUMENTOS E METADADOS.

  1. A prova digital é central. Os dados telemáticos como áudios, mensagens, prints e contratos eletrônicos precisam ser preservados em seus formatos originais, com metadados, registros de criação, envio, recebimento, edição, assinatura, armazenamento, hash e cadeia mínima de custódia.

  1. Requer-se a expedição de ordens de preservação para: a) aplicativos de mensagem utilizados pelos envolvidos; b) contas de e-mail; c) serviços de armazenamento em nuvem; d) plataformas de assinatura eletrônica; e) bancos e instituições financeiras; f) produtoras e intermediários; g) empresas de comunicação e marketing; h) plataformas digitais eventualmente utilizadas para impulsionamento; i) prestadores de serviço no Brasil e no exterior; j) órgãos de controle financeiro e fiscal.

76. Requer-se que a preservação alcance documentos nativos relacionados ao

projeto Dark Horse, incluindo contratos, roteiros, planilhas de orçamento, cronogramas, listas de investidores, registros de captação, comprovantes de pagamento, folhas de pagamento, despesas de produção, pagamentos a atores, diretores, fornecedores, consultores e intermediários.

  1. Requer-se, ainda, preservação dos registros de deslocamento internacional de Eduardo Bolsonaro, Flávio Bolsonaro, Jair Bolsonaro, assessores, intermediários e operadores eventualmente vinculados aos fatos, incluindo dados de imigração, passagens, hospedagens, reuniões, agendas e comunicações oficiais ou privadas.

XII. DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL.

78. Parte relevante dos fatos possui dimensão internacional. A campanha de

Eduardo Bolsonaro ocorreu no exterior. O filme envolve atores, diretor, produtoras e estruturas fora do Brasil. A pressão política incidiu sobre autoridades norte-americanas. As sanções e tarifas foram adotadas por órgãos dos Estados Unidos. Eventuais valores podem ter sido remetidos, convertidos, aplicados ou movimentados fora do território nacional.

  1. Requer-se, portanto, que seja avaliada a expedição de pedido de cooperação jurídica internacional, especialmente aos Estados Unidos, para obtenção de: a) registros de empresas, contratos e pagamentos relacionados ao filme Dark Horse; b) dados de contas bancárias, remessas e beneficiários finais; c) registros de lobby, consultoria, advocacia, comunicação e relações governamentais; d) dados de entrada e saída de Eduardo Bolsonaro e seus interlocutores; e) registros de reuniões com autoridades, assessores, parlamentares, lobistas ou representantes privados; f) informações sobre pagamentos a empresas vinculadas à campanha de sanções; g) documentos relativos à eventual atuação de brasileiros na provocação de sanções, vistos e tarifas; h) informações fiscais e societárias de empresas que tenham recebido recursos vinculados ao projeto.

80. A cooperação internacional é necessária para separar fato de narrativa,

prova de versão e financiamento lícito de eventual lavagem ou coação transnacional. A investigação não pode ser bloqueada pela simples internacionalização artificial dos atos.

XIII. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.

  1. A presente petição tem fundamento constitucional direto na defesa da

soberania nacional, da separação de Poderes, da independência judicial, da efetividade da jurisdição penal e da proteção do Estado Democrático de Direito.

82. O artigo 1º da Constituição consagra a soberania como fundamento da

República. O art. 2º protege a separação e harmonia entre os Poderes. O art. 5º, XXXV, garante a inafastabilidade da jurisdição. O art. 102 confere ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição. A tentativa de submeter o funcionamento da jurisdição brasileira a sanções, tarifas, pressões diplomáticas e campanhas estrangeiras articuladas por investigados ou beneficiários de processos penais atinge o núcleo da ordem constitucional.

83. No plano penal, a conduta pode guardar relação com o artigo 344 do

Código Penal, que tipifica a coação no curso do processo, com crimes contra o Estado Democrático de Direito, conforme a evolução probatória, com lavagem de capitais, se confirmada a ocultação ou dissimulação de origem, natureza, localização, disposição, movimentação ou propriedade de valores, com associação criminosa ou organização criminosa, se demonstrada estrutura estável e com ilícitos eleitorais, se confirmada finalidade eleitoral dissimulada.

84. A investigação deve considerar que a coação processual moderna pode ser

transnacional, econômica e reputacional. Sanções estrangeiras, revogação de vistos, bloqueios financeiros, tarifas comerciais e campanhas internacionais de deslegitimação podem ser instrumentos de pressão tão ou mais eficazes que ameaças tradicionais, especialmente quando dirigidas a magistrados e instituições responsáveis por julgar crimes contra a democracia.

  1. A lavagem de dinheiro, por sua vez, costuma operar por camadas de aparente licitude. Contratos culturais, patrocínios, consultorias, direitos autorais, produção audiovisual, serviços de marketing e remessas internacionais podem servir como instrumentos de ocultação ou

dissimulação, sobretudo quando os valores são desproporcionais, a destinação é contraditória e o beneficiário final está politicamente exposto.

86. O processo penal democrático exige prudência, mas também efetividade.

A prudência impede conclusões precipitadas. A efetividade impede que fatos graves, documentados e publicados pela imprensa, confirmados parcialmente por declarações públicas e conectados a atos oficiais estrangeiros, sejam tratados como irrelevantes até que a prova desapareça.

  1. O pedido de ampliação objetiva e subjetiva é, portanto, medida de preservação da verdade processual. A investigação deve alcançar os fatos novos, os novos sujeitos, os financiadores, os operadores, os intermediários, os beneficiários e os efeitos institucionais das condutas.

XIV. DOS PEDIDOS.

88. Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) o recebimento da presente petição como comunicação formal de fatos supervenientes conexos ao objeto do Inquérito nº 4.995; b) a juntada dos documentos, reportagens, atas, transcrições, certidões e demais elementos anexos; c) a intimação prévia da Procuradoria-Geral da República para manifestação específica sobre a ampliação objetiva e subjetiva do presente inquérito; d) a ampliação objetiva do escopo do INQ 4995 para abranger a apuração da possível conexão entre o financiamento do filme Dark Horse, os valores negociados por Flávio Bolsonaro junto a Daniel Vorcaro, a atuação internacional de Eduardo Bolsonaro, a campanha de sanções contra autoridades brasileiras, as restrições de vistos, as tarifas contra setores produtivos nacionais e a tentativa de coação no curso do processo para obter a anistia de Jair Messias Bolsonaro e demais condenados nos processos da trama golpista; e) a ampliação subjetiva do escopo investigatório para incluir Flávio Nantes

Bolsonaro, em razão dos indícios de participação na captação, cobrança,

intermediação ou destinação de valores vinculados ao projeto Dark Horse;

f) a inclusão de Jair Messias Bolsonaro como beneficiário dos fatos investigados, sem prejuízo de posterior definição de sua condição


processual a partir da manifestação da PGR e do aprofundamento probatório; g) o compartilhamento, com o INQ 4995, de provas produzidas em

investigações envolvendo Daniel Vorcaro, Banco Master, eventuais operadores financeiros, intermediários, empresas vinculadas ao filme Dark Horse, contratos, mensagens, áudios, comprovantes e relatórios de inteligência financeira; h) a requisição à Polícia Federal de relatório específico sobre a correlação

entre os dados apreendidos nas investigações do Banco Master e os fatos apurados no INQ 4995; i) a expedição de ofícios ao COAF/UIF, Banco Central, Receita Federal,

CVM, Polícia Federal e demais órgãos competentes para identificação de fluxos financeiros relacionados a Daniel Vorcaro, Banco Master, Flávio Bolsonaro, empresas intermediárias, produtoras e pessoas jurídicas vinculadas ao projeto Dark Horse; j) a preservação de provas digitais, arquivos nativos, metadados,

mensagens, áudios, contratos eletrônicos, registros de assinatura digital, e-mails, nuvens, logs, hashes e documentos originais relacionados aos fatos; k) a imposição, em relação a Flávio Bolsonaro, das medidas cautelares de

entrega de passaporte, proibição de ausentar-se do país sem autorização judicial, comunicação de endereço e proibição de contato com Daniel Vorcaro, intermediários financeiros e demais pessoas a serem individualizadas pela Polícia Federal, caso a PGR assim requeira ou Vossa Excelência entenda presentes os requisitos legais; l) o bloqueio cautelar de bens e valores de Flávio Bolsonaro e de pessoas

físicas ou jurídicas diretamente vinculadas à operação, limitado inicialmente aos valores noticiados como prometidos, pagos, cobrados ou intermediados no âmbito do projeto Dark Horse, sem prejuízo de posterior adequação; m) a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS-

Bacen para identificação e preservação de ativos; n) a avaliação de pedido de cooperação jurídica internacional com os Estados

Unidos para obtenção de registros financeiros, contratuais, societários, fiscais, migratórios e de lobby relacionados ao filme Dark Horse, à atuação


de Eduardo Bolsonaro e a eventuais pagamentos a consultores, empresas, escritórios ou intermediários no exterior; o) a apuração específica da hipótese de que valores formalmente destinados

ao filme tenham sido desviados, total ou parcialmente, para financiar a campanha internacional de sanções, restrições de vistos, tarifas e coação contra autoridades brasileiras; p) a apuração de eventual lavagem de dinheiro, financiamento eleitoral

irregular, propaganda eleitoral dissimulada, caixa paralelo, organização criminosa, coação no curso do processo e atentado à soberania nacional, conforme a evolução probatória; q) a decretação de sigilo parcial sobre os documentos sensíveis, dados bancários, fiscais e telemáticos, preservando-se a publicidade dos atos processuais naquilo que não comprometer diligências em curso; r) subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda necessária autuação

apartada, a extração de peças e distribuição por prevenção, com manutenção do compartilhamento probatório com o INQ 4995.

Termos em que, pede deferimento. Brasília, 18 de maio de 2026.

LINDBERGH FARIAS

Deputado Federal PT/RJ

Sef

REINALDO SANTOS DE ALMEIDA

OAB/RJ 173.089

DESIREE GONCALVES DE Assinado de forma digital por DESIREE

GONCALVES DE SOUSA:01545166196

SOUSA:01545166196

Dados: 2026.05.18 18:57:23-03'00'

DESIRÉE GONÇALVES DE SOUSA

OAB/DF 51.483