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URGENT! 3
MANDADO DE BUSCA E APREENSAO nc 3^$?/2026
Peti^ao 16201
O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo em referenda, nos termos do artigo 240 do Codigo de Processo Penal e da dedsao cuja copia segue anexa, MANDA que a Policia Federal proceda a busca e apreensao a ser efetivada no(a) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° ySS.SSU^ 87. Fica autorizada, desde ja, a realizagao de busc? pesSoal em pessoas presentes nos locals de
cumprimento dos mandados, desde que haja fundada suspeita, concretamente verificada e registrada pela autoridade responsavel, de que estejam na posse de armas, objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou papeis de interesse da investigagao, nos termos dos arts. 240, § 2y, e 244 do Codigo de Processo Penal. Fica autorizado, ainda, o uso da for^a estr?tamente necessaria para superar obstaculo a execu<;ao do mandado, inclusive para abertura de portas, cofres, gavetas, armarios,
compartimentos, veiculos e demais ambientes ou recipientes, quando houver recusa injustificada de acesso ou impossibilidadc de abertura voluntaria. Fica autorizado a apreensao de documentos fisicos e eletronicos, contratos, notas fiscais, registros contabeis, comprovantcs bancarios, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societarios, registros de titularidade ou manutengao de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados. Fica autorizado o acesso, a extra^ao e a apreensao de dados telefonicos e telematicos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteudos mantidos em nuvem acessiveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessoes ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisao, desde que relacionados aos fatos investigados. A autoriza^ao abrange computadores, smartphones, tablets, midias de armazenamento, HDs extemos, pen drives, cartoes de memoria, SIM cards, microchips, arquivos fisicos ou eletronicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, generico ou desvinculado do objeto da investiga^ao. Fica autorizado a apreensao de dinheiro em especie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veiculos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode seracessado pelo enderepo http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o cbdigo 5C99-7D7F-2CF9-E158 e senha B325-78F4-D4AF-9B34
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ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relagao com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situa^ao patrimonial conhecida ou ausencia imediata de comprovagao licita de origem, devendo tais circunstancias ser descritas em auto
circunstanciado.
Fica autorizado o acesso a veiculos que estejam na posse dos aivos ou nos locals de cumprimento dos mandados, quando houver fundadas razoes de que contenham objetos, documentos, valores, dispositivos eletronicos ou outros elementos de interesse da investiga^ao. Fica igualmente autorizado o acesso aos dados armazenados e n computadores, smartphones, tablets, HDs, pen-drives, cartdes de memoria, midias lemoviveis e demais dispositivos eletronicos apreendidos, nos limites da autorizagao de albstamento de sigilo digital e telematico constante da referida decisao, podendo o material ser submetido a analise policial e pericial. As ordens eventualmente cumpridas em escritcdo^ de advocacia ou locais vinculados ao exercicio profissional da advocacia deverao contar com ?rompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7V, § 6- e seguintes, da Lei nQ 8.906/1994. A analise de documentos, midias e equipamentos apreendidos devera observar o art. 79, § 69-G, da referida lei, preservando-se o sigilo profissional e excluindo-se do exame elementos mardfestamente estranhos ao objeto da invesdg.^ao. Consigno o cumprimento da ordem d° forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetaculariza^ao, tai como corretamente se verificou na atuagao da Policia Federal em ocasioes anteriores, observando-se u carater sigiloso de toda a investigagao, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250 do mesmo diploma legal. Devera a autoridade policial responsavel pelo cumprimento do mandado evitar a exposi^ao
indevida, especialmente no ''umpamento da medida, abstendo-se de toda e qualquer indiscri^ao, inclusive midiatica.
Cumprida a medida ora de terminada, devera a autoridade policial comunicar imediatamente
a este Relator.
Secretaria Judiciaria d? Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
Ministro ANDRE MENDONQA Relator Documento assinado digitalmente http.V/www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo 5C99-7D7F-2CF9-E158 e senha B325-78F4-D4AF-9B34
'SuJi^emo
MANDADO DE INTIMA^AO n° 3785/2026 (IMPOSIQAO DE MEDIDAS CAUTELARES)
Peti^ao 16229 O Ministro ANDRE MENDONQA, do Supremo Tribunal Federal, Relator do processo cm epigrafe, MANDA que a Policia Federal INTIME AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n1' 785.851.395-87, acerca das(s) seguinte(s) medida(s) determinada(s) na decUao proferida cm 17 de
junho de 2026:
a) proibi^ao de contato com JAQUES WAGNER, EDUARDO MENDONQA SODRE MARTINS, BONNIE TOALDO BONILHA, GUILHERME HENRIQUE SODRE MARTINS, VALERIO MAREGA JUNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO, DANIEL LOPES MONTEIRO, ANDREA LIMA NOVAES, LUIZ ANTONIO LOMBARDI, MARCIO T'OMjNGUES DOS SANTOS, ANDRE PISSOLITO CAMPOS; b) proibi^ao de contato, por qualquer mei^ d mtn ou indireto, com gercntes, administradores, corretores, funcionarios, engenheiros, arquitetcb ou c uaisque ' colaboradores da MD BA Parque Florestal Constru^oes Ltda. e do Grupo vteura Dubeux que tenham atuado, direta ou indiretamente, na comercializagao, negocia^ac, Armalizagao contratual, cessaa de direitos, obras, reformas ou tratativas relacionadas a unidid? n" 1.702 do empreendimenio Peeme Horto; c) suspensao do passaporte no SINPA, registro de irnpedimento de safe a do territorio nacional
no STI e proibi^ao de emissao de novo passapoite;
d) proibigao de exercer, direta ou indiretamente, por si on por interpos e pessoa, alividades de gestao, administragao, represcnta^So, consultoria, contratagao, intermediactio, negocia^ao ou qualquer atua^ao economica com as pessoas jundicas vinculadas aos tatos investigados, especialmente BN FINANCEIRA LTDA., BN REPRESENTAQOES TECNOLOGICAS I.TDA., EPITOME S.A., PKL ONE PARTICIPAQOES S.A., GF4.15 PARTICIPAQOES F CONSULTORIA LTDA. e demais empresas expressamente indic< das na repretenta<;ao policial, salvo autorizaijao judicial especifica. Fica o investigado efetivamente alcantjado pelas medidas era decretadas advertido de que o seu descumprimento injustificado podera ensejar a imposi^io de prov dencias mais gravosas, inclusive prisao preventiva, nos tennos dos arts. 282, § 4Q, e 312 do Codigo de Processo Penal. Diante do carater sigiloso destes autos, deverao ser adotadas as providencias necessarias para a sua manuten^ao. Secretaria Judiciaria do Supremo Tribunal Federal, 17 de junho de 2026.
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Ministro ANDRE MENDONCA Relator Documento assn ado digitalmente
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Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. C> documento pode ser acessado pelo ondereco http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o codigo F103-1A9C-3CE6-BAFA e senha FCDC 6D01-62D5-CFA8
SERVIQO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPQAO COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
AUTO CIRCUNSTANCIADO DE BUSCA
OPERACAO CoHFc.lfrk* ZciO EQUIPE O^
TAS€
Ao(s) * dia(s) do mes de de Busca e Apreensao expedido pelo Excelentissimo Ministro do Supremo Tribunal Federal
AbJO« pelo(a) DPF
APF Z-JAb), mat. 2.3 .35/ , APF
f IM ^k)F€
compareceu no endere^o declinado no documento supramencionado, localizado no(a)
SH PV/
recebidos por de Identidade morador/responsavel pelo imovel. Apos exibigao e leitura do Mandado, observadas as formalidades legais, a equipe de Policiais Federais deu cumprimento a determina^ao judicial, logrando exito em arrecadar o(s) documento(s) e/ou objeto(s) abaixo discriminados:
JopKO
, nos autos do INQ/PET
o mat.
, mat. 2-/ 2-/ I na presenga das testemunhas ao final qualificadas, de 2026, em cumprimento ao Mandado
'LO A. a equipe policial formada
) EPF Xz geroMJO , mat. 113 I 3 6 ,
VocH, mat. 2-^q^I > APF
| 5 , Com 70 mtp | c-or^. 5/M A | Pa.^ \a//>/ | VP- sendo , portador da Cedula |
|---|
ng HZ-}- SSf/frfc CPF S'S . JS/ . 3S - r
ITEM UNIDADE
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A. e- To^
DESCRICAO
CMV^e. PM'L erJC ^c>r<v,ci
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Local em que foi
arrecadado
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LAc«-C- 3O55H3
Pfc/tVlG'JLA'y DC CCSf-6 *5
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SERVING PUBLICO FEDERAL
MJSP-POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGA^AO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUP^AO COORDENA^AO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
ITEM UNIDADE
0 1
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DESCRIQAO
PCPOCO DC PafPeEl. CO/G^PO co>C \AJO'C£s(/C
DC k/buOA.'rJ - Tim t>GC GIA ZSA-Cj e. LL O
I 33 5^3
Local em que foi arrecadado
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SERVIQO PUBLICO FEDERAL MJSP - POLICIA FEDERAL DIRETORIA DE INVESTIGAQAO E COMBATE AO CRIME ORGANIZADO E A CORRUPQAO COORDENAQAO DE INQUERITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
I
|
Finda a diligencia, em cumprimento ao art. 245, § 72, do CPP, foi determinado pela Autoridade Policial que fossem circunstanciados os seguintes fatos: (Se necessario, use o verso)
gue Vof A jb(>CLXi/A6 V^CA-P-^ /7C- u m. Cofxgk/o iOC- hajFcOC-S Pecos
Sip'Q 3 «~i Za i? Q Q ,
A icj<5Mc,£> F&i' r>C£>^poN|(/^Do> p^Los bove<£sf)7S CpuAttno
pe
TqL^ito li y iv'P r.cxXi^ucT k/ctAojo <-o<^co Ayd/DF
- CoNSi^yjfi^Sc- bjpm.bij Ave, o Tcccypo^ oo^-^^^rc- po )rrx\ IO
A pClO-S y<c5/GQ^iO pc^ g/vOpN) J> S)^ Sc^ > A A
re CONTIN
RES QflA C b|Mie,wP)Vi) sen 4^
Del =
Nada mais havendo a consignar, e encerrado o presente que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado, inclusive pelas testemunhas abaixo qualificadas, que a tudo presenciaram.
CHEFE DA EQUIPE:
MORADOR/RESPONS- EL DO IMOVEL: |= TESTEMUNHA
| Nome: | DM) | GoMES | _______________________________________ | |||
|---|---|---|---|---|---|---|
| Identidade: | I | ~ | IDY- | DN: I rl / c-S / | CPF: 6><96l . 3 o3> ■ 38, Sul | / -J- 3 |
| E nderego: | ______ | |||||
| Profissao: Sr/yVitAbJCj^-Telefone ^i) 9 | 39/ c/3 O |
Assinatura:________________________________________________________________ TESTEMUNHA
Nome: f^A/CXA 'JoS6 pa SilyA
Identidade: 3$^/, §80 . DN :c)l /12- CPF: -9|
sn py vfo oS.} Coy7> c)Z. (2^.______________
Enderego:
Profissao: _ OoheS 0 1^Telefone 6 994 Z4- c7 3
5S
Assinatura: _______________________
¥ e^J-C In/ci'o p-^r o
~ .
P-5 CoO<v7tC Kj^y-o VCZ- Po
I KjVt S'Vl^OO
tfc cla^mOcJ
^Ctt^ob' WAj) A Sc^uiilA
Y7 C. po^^ciz pe I>fj>
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T^CFoNi'co
\|bc«£> o
| P | ^<9^0^50^ | e^ftrS bo | ^c^hIOa | CONSIGNBMM cjv tfl | ||
|---|---|---|---|---|---|---|
| 11 | kM. | Pk | z^p/vr '"nJ rzso Oo | ^p^P.X.LVlQ^ F^i/r^ | que | A Sz-c, t T<_ZiV/j\ |
| NaS | ez /^cvD | do i^vrjYi^pO NCH 05 bo^ co C. que .A,v | v V 7~t> <?-S C |
c e p^£ r<F<| OA~n rrvV<2 |
POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
TERMO DE APREENSÃO Nº 2453971/2026
2026.0068964-CGRC/DICOR/PF
No dia 18/06/2026, nesta CINQ/CGRC/DICOR/PF, em Brasília/DF, por determinação
d e ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO , Delegado de Policia Federal, foi realizada a qualificação dos envolvidos neste ato e a formalização da apreensão das coisas abaixo discriminadas:
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| |== [| = | 2026.69483 | Nota fiscal, recibo, comprovante, fatura, invoice e similares | 4 | UN | Recibos do Pagador, do Banco Santander, tendo como beneficiário AIR BP Brasil Ltda. / Arrecadado no Closet da Suíte |
| 2026.69570 | Pen drive | 3 | UN | Pen drive 3un, sendo um SCANDISK 16 GB; um LINK 16 GB; e um rosa Krosselegance; / Arrecadado na suíte | |
| 2026.69572 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Iphone preto, SN JLG7XYKN4Q / Arrecadado na Suíte | |
Documentos pe particulares [fc não 1 UN re Alexandre Messias; T Premium; Daniel Cardoso S.A.;
classificados 2026.69537 (outros)
Planilhas e outros documentos com valores descritos com nomes DJ Participações LTDA.; 3D Minerals Ltda.; Declaração de proposta. / Arrecadado no Closet da Suíte
| 33 2026.69543 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Iphone 17, cor prata / Arrecadado na Suíte | |
|---|---|---|---|---|---|
| 33 2026.69546 | Celular Smartphone | 1 | UN | Celular Smartphone 1un, Iphone, azul marinho / Arrecadado na Suíte |
Contrato 01un, de compra e venda de direitos autorais e Contrato 1 UN outras avenças entre PKL One Participações S.A. e Topa
Mais Ltda. / Arrecadado no Closet da Suíte 2026.69506
Documentos
Instrumento particular de acordo - Cessão de direitos particulares
creditórios e centralização de repasses - Banco Master não 1 UN 20 S.A. - Associação dos Servidores - ASTEBA. /
classificados i Arrecadado no Closet da Suíte 2026.69524 (outros)
Documentos particulares
Pedaço de papel cortado com anotações de valores - não 1 UN
Timbre Gim Argello; / Arrecadado no Closet da Suíte classificados 2026.69587 (outros)
Celular Celular Smartphone 1un, Iphone preto, com capa da
1 UN Smartphone prada, 16 PRO MAX. / Arrecadado na Suíte 2026.69627
Envolvidos:
AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° 785.851.395-87 Os bens acima foram arrecadados e apreendidos, nesta data, no cumprimento do MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO n 3799/2026, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, CPF n° 785.851.395-87, efetivada no(a) SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF, nos autos da PET 16201 - STF, de relatoria do Ministro André Mendonça.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h52, por ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:f33b83bba852bd56e20c46ba742784e5c654f71c Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 12h53, por FABIO BATISTA ILDEFONSO, Escrivão de Polícia Federal,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser
conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código
verificador:3531c448e290e4dfe64a97f258d32479fc778593
MJSP - POLÍCIA FEDERAL
COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES
CINQ/CGRC/DICOR/PF
| AUTO DE EXPLORAÇÃO | DE MATERIAL APREENDIDO |
| ‘a | |
| 1. DADOS DO | PROCEDIMENTO |
| Operação/Investigação | |
| Nº Procedimento (IPL/RE/NCV) | |
| Nº Processo Cautelar | |
| Nº Ofício Judicial - Mandado | |
| Vara/Juízo | |
| Endereço da Diligência | |
| Investigado | |
| Equipe Policial | |
| Data | |
| 2. OBJETIVO DA | DILIGÊNCIA |
Trata-se de auto de exploração relativos aos materiais ora apreendidos, quando do cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 3799/2026, expedido pelo Ministro Relator do STF ANDRE MENDONQA, nos termos do art. 240 do Código de Processo Penal e da Decisão Judicial anexa, no bojo da Operação COMPLIANCE ZERO 9ª FASE (Pet. 16.201), localizada em SMPW Quadra 5, Con junto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF.
Registra-se que a presente aparentemente tido posterior, quando confrontado com outros elementos de convicção que surgirem ao longo da investigação. refutado após análise aprofundada.
NÚMERO DA EQUIPE | DF02
UNIDADE POLICIAL | CINQ/CGRC/DICOR/PF
Operação COMPLIANCE ZERO 9ª FASE RDF 2026.0068964 - CINQ/CGRC/DICOR/PF PET 16.201 MANDADO DE BISCA E APREENSÃO Nº 3799/2026 Supremo Tribunal Federal SMPW Quadra 5, Con junto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF AUGUSTO FERREIRA LIMA (785.851.395-87) DPF ALESSANDRO, EPF IDELFONSO, APF PAIVA, APF PIMENTEL e APF KOCH quinta-feira, 18 de junho de 2026 em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA (785.851.395-87)
análise é preliminar. Significa dizer que um dado como irrelevante pode se tornar importante em momento Da mesma forma, um dado tido como relevante pode ser
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3. DA LOCALIZAÇÃO MATERIAL APREENDIDO
Destarte, após o cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão nº 3799/2026 expedido pelo Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal ANDRE MENDONÇA, foram arrecadados os seguintes Itens potencialmente úteis à investigação, conforme Termo de Arrecadação:
- ITEM 01 - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS AUTORAIS E OUTRAS AVENÇAS ENTRE PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. E TOPA MAIS LTDA. LACRE 3135844;
- ITEM 02 - RECIBOS DO PAGADOR, DO BANCO SANTANDER, TENDO COMO BENEFICIÁRIO AIR BP BRASIL LTDA. LACRE 3135843;
- ITEM 03 - INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO, CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS E CENTRALIZAÇÃO DE REPASSES - BANCO MASTER S.A - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES - ASTEBA LACRE 4110591;
- ITEM 04 - PLANILHAS E OUTROS DOCUMENTOS COM VALORES DESCRITOS COM NOMES PJ PARTICIPAÇÕES LTDA; 3D MINERAIS LTDA; ALEXANDRE MESSIAS; T PREMIUM; DANIEL CARDOSO SA. DECLARAÇÃO DE PROPOSTA. LACRE 0455405;
- ITEM 05 - PEDAÇO DE PAPEL CORTADO COM ANOTAÇÕES DE VALORES - TIMBRE GIM ARGELLO LACRE 1363380;
- ITEM 06 - PEN DRIVES, SENDO UM SANDISK 16GB; UM LINK 16GB; e UM ROSA KROSS ELEGANCE LACRE 1363467;
- ITEM 07 - TELEFONE IPHONE 17, COR PRATA LACRE E0001683110;
- ITEM 08 - TELEFONE IPHONE PRETO, SN JLG7XYKN4Q LACRE E0001698397;
- ITEM 09 - TELEFONE IPHONE AZUL MARINHO LACRE F0001241664;
- ITEM 10 - TELEFONE IPHONE PRETO, COM CAPA DA PRADA, 16 PRO MAX. LACRE F0001241672;
4. DOS DEMAIS MATERIAIS POSSIVELMENTE RELEVANTES À
INVESTIGAÇÃO
Durante a exploração do imóvel, foi realizada busca sistemática em todos os cômodos, mobiliários e demais áreas passíveis de armazenamento de objetos e dispositivos eletrônicos. No decorrer da diligência, os materiais de interesse para a
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CINQ/CGRC/DICOR/PF investigação foram localizados nos seguintes ambientes da residência: suíte principal e closet do casal. Os itens nº 01 a 05 foram localizados em diferentes posições no interior do closet da suíte do casal, sendo o ambiente amplo e dotado de diversos armários, gavetas e compartimentos destinados à guarda de objetos pessoais.
18/06/2026 07:04 -15.844093,-47.998155 £2000.00m Brasilia
Figura 1 - Item 01 e 02 encontrados no closet da suíte.
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Figura 2 - Item 01 e 02 encontrados no closet da suíte.
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Figura 3 - Item 04 e 05 encontrados no closet da suíte.
Os itens nº 06 a 10 foram localizados em diferentes posições no interior da suíte do casal. Constatou-se que o item nº 07 encontrava-se ligado no momento da diligência. Ao ser indagada, a Sra. Flávia Peres relatou que o Sr. Augusto Ferreira Lima utilizava referido equipamento até período recente, declarando que ele o utilizava "até um dia desses". Por sua vez, o item nº 09 foi encontrado desligado.
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CINQ/CGRC/DICOR/PF
Figura 4 - Item 07 e 09 encontrados no closet da suíte.
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/ MJSP - POLÍCIA FEDERAL { COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF
Figura 5 - Item 07 e 09 encontrados no closet da suíte.
Ao acessar a suíte principal, foram identificados os itens 08 e 10, estando o último conectado ao carregador. O Item 08 estava desligado e em modo de configuração inicial, indicando que ou o aparelho foi adquirido recentemente ou que foi resetado para as configurações de fábrica. Ao ser interpelado sobre a situação do aparelho, o alvo afirmou que adquirira o aparelho recentemente e que desde sua prisão, não utilizava aparelho próprio e que utilizava o aparelho de sua esposa, item 10.
O item 10 já estava em modo avião antes de ser arrecadado. Para viabilizar a comunicação com os advogados, a equipe permitiu que a esposa do alvo utilizasse seu celular de forma supervisionada, ocasião em que foi possível identificar que a senha do aparelho possui seis dígitos, sendo os quatro primeiros "2125" e o último dígito, possivelmente, é "0".
É mister ressaltar que no momento em que o aparelho seria lacrado, a esposa do alvo teve acesso ao aparelho e deliberadamente o desligou. Ao ser informada que tal atitude poderia ser considerada de má-fé em razão de dificultar eventual extração do
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2 MJSP - POLÍCIA FEDERAL { 4 4 COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES CINQ/CGRC/DICOR/PF aparelho, a esposa do alvo se recusou a fazer o primeiro desbloqueio do aparelho celular. A localização de cada item foi registrada pela equipe responsável, com o objetivo de preservar a contextualização espacial dos vestígios e subsidiar futuras análises periciais, observando-se os procedimentos de cadeia de custódia previstos na legislação vigente. Assim sendo, sem mais para o momento, este é o Auto de Exploração de Material Apreendido. Por fim, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos.
Brasília/DF, 18 de junho de 2026.
APF PAIVA
Agente de Polícia Federal Mat. 24.128
APF PIMENTEL
Agente de Polícia Federal
Mat. 21.211
APF KOCH
Agente de Polícia Federal Mat. 24.081
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POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE DILIGÊNCIA
2026.0068964-CGRC/DICOR/PF
| OPERAÇÃO: | COMPLIANCE ZERO - 9ª Fase |
|---|---|
| DATA: | 18/03/2026 |
| REFERÊNCIA: | PET 16.201 - STF |
| ASSUNTO: | Diligências - cumprimento de determinação judicial |
| LOCAL: | SMPW Quadra 5, Con junto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasilia/DF |
| ALVO: | AUGUSTO FERREIRA LIMA |
| ANEXOS: | Auto circunstanciado (busca e apreensão); Auto de Apreensão; Informação de Polícia Judiciária - |
| EQUIPE: | DPF: ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO EPF: FABIO BATISTA ILDEFONSO APF: RAPHAEL ALEXANDRE KOCH DE JESUS APF: ERIKA TRIXIE PIMENTEL AMARAL APF: MARCIO DE PAIVA RODRIGUES APF: LUAN LEONARDO DA SILVA |
I - DOS FATOS
Cuida-se de medida cautelar de busca e apreensão deferida pelo eminente Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Relator da Petição nº 16.201 em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, materializada por meio do Mandado de Busca e Apreensão nº 3799/2026, expedido em 17 de junho de 2026, no âmbito da denominada Operação Compliance Zero - 9ª Fase.
Nos termos da decisão judicial, foi determinado o cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasília/DF, em desfavor de AUGUSTO FERREIRA LIMA, com o objetivo de arrecadar elementos probatórios relacionados aos fatos sob investigação.
A ordem judicial autorizou a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, registros contábeis, comprovantes bancários, contratos, recibos, agendas, instrumentos societários e quaisquer outros elementos de interesse investigativo, bem como o acesso, a extração e a preservação de dados armazenados em computadores, telefones celulares, tablets, mídias removíveis, dispositivos de armazenamento e serviços em nuvem vinculados aos investigados, observados os limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal.
Também foi expressamente autorizada a apreensão de valores em espécie, obras de arte, joias, veículos e demais bens de elevado valor econômico eventualmente encontrados em poder dos investigados, desde que presentes indícios de vinculação aos fatos apurados, incompatibilidade patrimonial ou ausência de comprovação imediata de origem lícita.
Em cumprimento à determinação emanada pela Suprema Corte, equipes da Polícia Federal procederam à execução da medida cautelar, realizando buscas nos ambientes abrangidos pela ordem judicial, promovendo a arrecadação dos materiais localizados e lavrando a documentação pertinente, com observância das cautelas legais, do sigilo da investigação e das diretrizes expressamente estabelecidas pelo Relator.
Os elementos arrecadados durante a diligência passaram, então, a ser submetidos aos procedimentos de catalogação, custódia, análise e exploração investigativa, com a finalidade de identificar evidências relacionadas aos fatos objeto da investigação, esclarecer a dinâmica dos eventos apurados e subsidiar o aprofundamento das linhas investigativas desenvolvidas no âmbito da Operação Compliance Zero - 9ª Fase.
II- DA DILIGÊNCIA
Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão expedido nos autos em epígrafe, a equipe policial composta por esta Autoridade Policial e pelos servidores EPF Fabio Batista Ildefonso, APF Raphael Alexandre Koch de Jesus, APF Erika Trixie Pimentel Amaral, APF Marcio de Paiva Rodrigues e APF Luan Leonardo da Silva, por determinação da Coordenação desta unidade policial, deslocou-se, na data de 18 de junho de 2026, ao endereço SMPW Quadra 5, Conjunto 2, Lote 2, Casa 3, Park Way, Brasília/DF, local vinculado ao investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA.
Por volta das 06h00, a equipe chegou ao local, constatando tratar-se de condomínio residencial fechado de elevado padrão. Após a devida identificação funcional, foi franqueado o acesso ao condomínio por uma moradora. Já no interior do complexo residencial, os policiais fizeram contato com o segurança DJAN GOMES LIMA, devidamente qualificado nos autos, o qual foi convidado a acompanhar a diligência na condição de testemunha.
Nesta senda, ao chegarem à residência objeto da medida judicial, os policiais anunciaram sua presença e bateram à porta, identificando-se como integrantes da Polícia Federal. O acesso ao imóvel foi espontaneamente franqueado pela empregada doméstica da família.
Uma vez no interior da residência, a funcionária foi questionada acerca das pessoas presentes no local, informando que apenas o investigado AUGUSTO FERREIRA LIMA e sua esposa, FLÁVIA CAROLINA PÉRES, encontravam-se no imóvel, ambos em um dos quartos da residência.
A equipe dirigiu-se ao referido cômodo, encontrando a porta fechada. Após nova identificação e anúncio da presença policial, o casal abriu a porta e recebeu os policiais. De imediato, o investigado foi questionado acerca do aparelho telefônico por ele utilizado. Em resposta, informou que não possuía aparelho celular e que, por orientação de sua defesa técnica, há aproximadamente seis meses não utilizava qualquer telefone celular.
Questionado acerca da verossimilhança de tal narrativa, apresentou um aparelho celular Smartphone Iphone, de cor preta, SN JLG7XYKN4Q, que, à primeira vista, aparentava não estar em uso regular, por não apresentar configuração operacional completa ou indícios recentes de utilização.
Instado a esclarecer de que forma realizava suas comunicações cotidianas, o investigado
informou que utilizava o aparelho telefônico pertencente à sua esposa, descrito como um Smartphone Iphone 16 Pro Max, acondicionado em capa da marca Prada.
Diante dessas informações, os aparelhos inicialmente apresentados foram separados para posterior arrecadação, sendo, na sequência, providenciada a qualificação de uma segunda testemunha da diligência, a Sra. MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente identificada no respectivo auto
circunstanciado.
Antes do início das buscas, o casal foi direcionado à sala do imóvel, ocasião em que novamente foi indagado acerca da existência de outros aparelhos eletrônicos utilizados pelo investigado, bem como sobre a presença de valores expressivos em espécie no interior da residência. Ambos responderam negativamente aos questionamentos.
Iniciadas as buscas, a equipe localizou, em outro cômodo da residência, dois aparelhos
telefônicos celulares, consistentes em um Smartphone Iphone 17, de cor prata, e um Smartphone Iphone, de cor azul-marinho. O primeiro deles exibia fotografia do próprio
investigado como imagem de bloqueio da tela, ao passo que o segundo apresentava características semelhantes àquelas observadas no Iphone preto anteriormente apresentado, aparentando não estar em uso regular.
Ao ser questionado sobre os aparelhos, AUGUSTO FERREIRA LIMA informou, contraditoriamente, que um deles lhe pertencia, embora alegasse não o utilizar havia algumas semanas. Posteriormente, já na presença de seus advogados, esclareceu que o referido aparelho estaria sendo utilizado exclusivamente para comunicações com sua defesa técnica.
Com o objetivo de verificar preliminarmente a vinculação dos aparelhos ao investigado e preservar elementos relevantes à investigação, foi solicitada a senha de acesso ao dispositivo. Orientado por seus advogados, que acompanhavam o cumprimento da medida, o investigado exerceu seu direito de não fornecer as credenciais de acesso.
Diante da recusa apresentada, da impossibilidade de realização de verificação imediata do conteúdo dos aparelhos e considerando os elementos observados no local, notadamente a declaração de que utilizava o telefone pertencente à esposa para a realização de suas comunicações, a equipe policial manteve contato com a Coordenação da operação e com o Delegado responsável pela investigação, oportunidade em que recebeu orientação para proceder à apreensão dos dispositivos, a fim de viabilizar posterior análise técnico-pericial.
Registre-se, por fim, fato que chamou a atenção da equipe no momento da apreensão de um dos aparelhos. Na ocasião, a Sra. FLÁVIA CAROLINA PÉRES solicitou autorização para retirar a capa protetora do celular. Durante o manuseio do dispositivo, observou-se que ela realizou rapidamente o desligamento do aparelho antes de sua efetiva arrecadação, circunstância devidamente presenciada pelos policiais presentes e registrada para fins de documentação da diligência.
Por outro lado, merece pontuar a irresignação manifestada pela defesa técnica quando da apreensão do aparelho celular em questão, sob o argumento de que o dispositivo pertenceria à Sra. Flávia Carolina Péres, pessoa que não figura como investigada nos presentes autos e tampouco como alvo da medida cautelar de busca e apreensão.
A insurgência, contudo, não merece prosperar. Com efeito, o aparelho não foi arrecadado em razão de sua eventual titularidade formal e/ou material, mas sim em razão dos elementos concretos verificados durante o cumprimento da ordem judicial. Conforme relatado, o próprio investigado afirmou à equipe policial que utilizava o referido dispositivo para a realização de suas comunicações, circunstância posteriormente reiterada ao longo da diligência.
Nesse contexto, a apreensão do aparelho mostrou-se medida necessária, adequada e proporcional, voltada à preservação do acervo probatório potencialmente abrangido pela decisão judicial. Isso porque, no momento do cumprimento da ordem, não era possível afastar a existência de dados, registros, comunicações ou demais elementos informativos de interesse da investigação armazenados no dispositivo, especialmente diante da expressa afirmação do investigado de que também fazia uso do equipamento.
A medida, portanto, possui natureza eminentemente cautelar, destinando-se a resguardar possíveis fontes de prova e a assegurar a integridade dos elementos informacionais passíveis de posterior análise técnico-pericial, evitando eventual perecimento, alteração, supressão ou inacessibilidade de dados relevantes à elucidação dos fatos investigados.
Somam-se a isso as circunstâncias fáticas observadas durante a diligência, notadamente a localização de outros aparelhos telefônicos associados ao investigado, as divergências verificadas em suas declarações acerca dos dispositivos efetivamente utilizados e a impossibilidade de realização de verificação preliminar do conteúdo dos equipamentos em razão da recusa ao fornecimento das credenciais de acesso.
Registre-se, ainda, que, durante as buscas, foram localizados e arrecadados documentos físicos e dispositivos eletrônicos de armazenamento que, em análise preliminar realizada pela equipe policial no próprio local dos fatos, revelaram potencial interesse para a investigação em curso.
Dentre os itens arrecadados, destacam-se comprovantes de pagamento, recibos, planilhas financeiras, instrumentos contratuais, documentos particulares, anotações manuscritas contendo referências a valores e documentos relacionados a pessoas físicas e jurídicas que, em tese, podem guardar pertinência com os fatos investigados. Foram igualmente localizados e apreendidos três dispositivos eletrônicos de armazenamento do tipo pen drive, cujo conteúdo era desconhecido no momento do cumprimento da medida e cuja análise demandará exame técnico específico.
Embora a relevância probatória definitiva de tais materiais dependa de exame posterior e aprofundado, sua arrecadação mostrou-se necessária para fins de preservação do acervo probatório potencialmente abrangido pela decisão judicial, evitando-se o risco de perda, destruição, ocultação ou alteração de informações relevantes à elucidação dos fatos investigados.
Importa consignar, ademais, que a equipe policial não dispunha, no momento do cumprimento da ordem judicial, de elementos suficientes para excluir, de plano, a relevância probatória dos aparelhos eletrônicos, dispositivos de armazenamento e documentos encontrados no local. Ao contrário, diante do contexto fático verificado durante a diligência, da narrativa apresentada pelo próprio investigado acerca da utilização dos dispositivos telefônicos, da localização de mídias digitais passíveis de armazenamento de grande volume de informações e das referências identificadas em documentos relacionados a pessoas físicas e jurídicas potencialmente vinculadas aos fatos investigados, impunha-se a arrecadação cautelar dos bens, cabendo a análise aprofundada de sua pertinência, conteúdo e eventual valor probatório em momento posterior, mediante os procedimentos técnicos, periciais e investigativos cabíveis.
Dessa forma, diante do contexto fático então apresentado, da narrativa fornecida pelo próprio investigado acerca da utilização dos aparelhos telefônicos, da existência de documentos aparentemente relacionados a pessoas físicas e jurídicas de interesse investigativo, da localização de dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados e da finalidade cautelar inerente à medida judicial em cumprimento, a arrecadação dos bens acima mencionados revelou-se providência legítima, razoável e indispensável à adequada preservação do conjunto probatório buscado pela investigação.
Todos os itens arrecadados durante a diligência foram devidamente relacionados, acondicionados e formalmente apreendidos por meio do TERMO DE APREENSÃO Nº 2453971/2026, permanecendo sob custódia da Polícia Federal para posterior submissão aos exames, perícias e análises reputados necessários ao esclarecimento dos fatos investigados.
III- CONCLUSÃO
Diante do exposto, informa-se que a diligência foi regularmente cumprida, tendo resultado na arrecadação e apreensão de aparelhos telefônicos celulares, dispositivos eletrônicos de armazenamento de dados (pen drives), documentos particulares, instrumentos contratuais, comprovantes de pagamento, recibos e demais materiais reputados, em análise preliminar, de potencial interesse para a investigação, todos devidamente relacionados no TERMO DE APREENSÃO Nº 2453971/2026 e acondicionados para posterior análise técnico-pericial e investigativa.
A equipe retornou à unidade sem intercorrências, permanecendo os materiais arrecadados sob custódia da Polícia Federal para adoção das providências subsequentes.
É o que se tinha a relatar.
Brasília/DF, 18 de junho de 2026.
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h27, por ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO, Delegado de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:edac2e28c29c023a98ae965c1dc143e070bbe733
POLICIA FEDERAL COORDENACAO DE INQUERITOS N JS TRIBUNAIS SUPERB/RES - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Endcre^o: Sctor Comcrcial Norte, Quadra 4, Bloco A. Torre B. 5° andar - Asa Norte - Editi: o 'dultibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasilia/DF
Oficio n° 2454586/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasilia/!) 1 . S de junho de 2026
RDF 2026.0068964 - CINQ/CGRC/DICOR/PF PET 16201 -STF OPERAQAO COMPLIANCE ZERO - 9* FASE EQ DF-02
Ao(A) Senhor(a) Chefe do INC/DITEC/PF
Assunto: Exame Pericial (Midia) Referencia: 2026.0068964-CGRC/D, R/PF LACRE: 1363467 . SELOG/DITEC
Senhor Chefe,
Visando instruir os autos do procedimento 2026.0()68964-CGRC/D1COR/I,r:, encaminho o constante(s) no TERMO DE APREENSAO N° 2453971/2026, copia anexa ■: ajaixo ciscriminado. arrecadadas em 18/06/2026, em poder de AUGUSTO FERREIRA. LIMA, C '1 r° 735.851.395-87, requisitando, nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830/2013, a elabora;ao de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguinte- qtL.isiios:
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Pen drive 3
2026.69570
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Extra(;ao de dados:
- Solicito a extra^ao e categoriza^ao dos arquivos de usuario (e-mail-, C'ou planillias e/ou documentos de texto) presentes nas midias computacionais enviadas a exame
- Extrair arquivos de imagens, audio e videos criados pelo(s) usuario(s) do ar arc Hio c constantes em
sua memoria.
- Outros dadosjulgados uteis.
Por fim, requisite que o laudo e eventuais anexos (em formato PDF) sejam ( anegados no ePol. Os arquivos em formates distintos deverao ser encaminhados em midia.
Atenciosamente,
Documento eletronico assinado em 18/06/2026, as 13h22, por ALESSANDRO SILVEIRA FUR I7J? .), Dslegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autentici-ladi desk documenta pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/as: inatuia/, informando o segu i re ccdigo
verificador:7efbe6fadfd0aae658fl t'50dl 490410d44al07ab
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Oficio n° 2454447/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasilia/D I' 1 > de junho de 2026.
RDF 2026.0068964 - C1NQ/CGRC/DICOR7PF PET 16201 -STF OPERA(^AO COMPLIANCE ZERO - 9a EASE EQ DF-02
Ao(A) Scnhor(a) Chefe do INC/DITEC/PF
Alessandro de Jesus Pimenta Agente Administrative
Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Matrlcula n° 15.222 /
Referenda: 2026.0068964-CGRC/DICOR/PF Response peia Area de Protocolo e Arqurvos
SPI.OG/DITFC '
LACRES: E0001698397 E F0001241664 V Senhor Chefe,
Visando instruir os autos do procedimento 2026 0068964-CGRC/DICORTE encaminho o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no TERMO DE APREENSAO N° 24539" P21126. copia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 18/06/2026, em ooder de AUGUSTO FEFIREIRA LIMA, CPF n° 785.851.395-87, requisitando, nos termos do art. 2°, § 2°, da Cd 12.830, 2013, a elabora^ao de I Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) re>sender aos seguintes quesitos:
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Extra^ao de dados:
- Solicito a extra^ao e categorizaQao dos arquivos de asuario (e-mails e/ou ph nillias e/ou
documentos de texto) presentes nas midias computacicnais enviadas a exame
- Extrair arquivos de imagens, audio e videos criados pelo(s) usuario(s) do aoarcllio e constantes em sua memoria.
- Outros dadosjulgados uteis. Por fim, requisito que c laudo e eveutuais anexcs cm lormalo PDF)
sejam carregados no ePol.
Os arquivos em formatos distintos deverao ser encaminhados em midia. Atenciosamente,
Documcnto eletronico assinado cm 18/06/2026, as 13hl6, por ALLSSANDRO SILVEIRA FUR I ADO, Dclegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autcnticidace dcstc documcnto pode
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/as - inatura/, infonr.ando o segu nte codigo
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Oficio n° 2454266/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
Brasilia/DR 18 de junlio de 2026.
RDF 2026.0068964 - CINQ/CGRC/DICOR/PF
PET 16201 STF
OPERASAO COMPLIANCE ZERO - 9' EASE EQ DF-02
Ao(A) Senhor(a) Chefe do INC/DITEC/PF
Assunto: Exame Pericial (Telefone Celular) Referenda: 2026.0068964-CGRC/DICO^; Matricula n° 15.:
Agente Administf
LACRE: E0001683110 \
Senhor Chefe, Visando instruir os autos do procedimento 2026.00()8964-CGRC/DICGR'PF, encantinh) o(s) telefone(s) celular(es) constante(s) no TERMO DE APREENSAO N° 24539' 1/2026, copia anexa e abaixo discriminado, arrecadadas em 18/06/2026, em poder de AUGUSTO FERREIRA LIMA. CPF n° 785.851.395-87, requisitando, nos termos do art. 2°, § 2°, da Lei 12.830.2013, a elaboraqao de Laudo Pericial, devendo os(as) senhores(as) peritos(as) designados(as) responder aos seguintes quesitos:
(POSSIVELMENTE EMAEU)
Imagem N.° do bcm Tipo do bem I Quant. Unidadc Dcscri^at /Obsenarjao
Alessandro de Jesus Pirnqnta
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ppj.OG/n'TF
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Celular
1
Smartphone
Ccluiar Smartphone lun, bhonc 17, cor prata ' UN
Arrecadado na Suite
Extra^ao de dados:
- Solicito a extra?ao e categoriza^ao dos arquivos de usuario (e-ma is c/ou planilhas e/ou
documentos de texto) presentes nas midias computacionais enviadas a ext.me.
- Extrair arquivos de imagens, audio e videos criados pelo(s) usuario(s) do aparelho e constantcs
em sua memoria.
- Outros dadosjulgados uteis.
Por fim, requisito que o laudo e eventuais anexos (em fonnato PDF') sejam carregados no ePol. Os arquivos em formatos distintos deverao ser encaminhados em midia.
Atenciosamente,
Documento eletronico assinado em 18/06/2026, as 13H07, por ALESSANDRO SIL VEIRA FUR I ADO, Delegado de Policia Federal, na forma do artigo 1°, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidadc destc documento podc
ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinre codigo
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Endereço: Setor Comercial Norte, Quadra 4, Bloco A, Torre B, 5º andar - Asa Norte - Edifício Multibrasil Corporate - CEP: 70714-903 - Brasília/DF
Ofício nº 2457053/2026 - CINQ/CGRC/DICOR/PF Brasília/DF, 18 de junho de 2026. Ao(À) Senhor(a) Responsável pelo Depósito da CINQ/CGRC/DICOR/PF
Assunto: Material Apreendido (encaminha) Referência: 2026.0068964-CGRC/DICOR/PF
Senhor(a) Responsável, Em cumprimento à determinação de ALESSANDRO SILVEIRA FURTADO , Delegado de Policia Federal, encaminho a Vossa Senhoria o material abaixo relacionado, descrito no Termo de Apreensão (cópia em anexo), solicitando que seja guardado até a destinação final a ser determinada posteriormente pelo presidente dos autos.
| Imagem | N.° do bem | Tipo do bem | Quant. | Unidade | Descrição/Observação |
|---|---|---|---|---|---|
| a | #3 2026.69483 | Nota fiscal, recibo, comprovante, fatura, invoice e similares | 4 | UN | Recibos do Pagador, do Banco Santander, tendo como beneficiário AIR BP Brasil Ltda. / Arrecadado no Closet da Suíte |
| mf hit ba | 2026.69537 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Planilhas e outros documentos com valores descritos com nomes DJ Participações LTDA.; 3D Minerals Ltda.; Alexandre Messias; T Premium; Daniel Cardoso S.A.; Declaração de proposta. / Arrecadado no Closet da Suíte |
| #3 2026.69506 | Contrato | 1 | UN | Contrato 01un, de compra e venda de direitos autorais e outras avenças entre PKL One Participações S.A. e Topa Mais Ltda. / Arrecadado no Closet da Suíte |
| 2026.69524 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Instrumento particular de acordo - Cessão de direitos creditórios e centralização de repasses - Banco Master S.A. - Associação dos Servidores - ASTEBA. / Arrecadado no Closet da Suíte | |
|---|---|---|---|---|---|
| 2 ia 5 | 2026.69587 | Documentos particulares não classificados (outros) | 1 | UN | Pedaço de papel cortado com anotações de valores - Timbre Gim Argello; / Arrecadado no Closet da Suíte |
Atenciosamente,
Recibo/Entrega Data____/_____/_______ Ass. _________________
Documento eletrônico assinado em 18/06/2026, às 14h50, por FABIO BATISTA ILDEFONSO, Escrivão de Polícia Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://servicos.pf.gov.br/assinatura/, informando o seguinte código verificador:b247ee5adb26dc7cf13a80dcd844255cdf650c63
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PREFERENCIALMENTE NO SANTANDER
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18.782,69
do
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do Documento No. do Documento Data
23N2/2025 SSA42203 OM 26/05/2026 0000000356960
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Mensagem Ge
7
Insircbes(Texto do
241122005188 246.00
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068/0001-52
AVENIDA DR OHUCRI ZADAN
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SADPAULO 4711-130
Vor
Mecanica
0337 03399.06067 00600.000004 35698.001019 1 13040001230000
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Pagamento Vencimento
PAGAVEL NO BANCO SANTANDER 23/12/2025
PREFERENCIALMENTE
AR 5° PETROBAHIA LTDA 22.895 533000190 Cod. 0830/ 000606006
ANITA GARIBALD,252 - FEDERACAO CEP 4G210.750- SANADOR
BA
Espédedoc
Dota do Documents Documents Dota Processaments
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Bs 000000356380
|
Ten Ripids com Baghtro R$
1 12.300,00
oatiments
DAR OF 8 To 24600de
20.50
TI Maras
SA -47.920.068/0001-52
DR
AVENIDA
/SP-
4711-130
Beneficiro Final
Core
Autenticago Mecanica
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS E OUTRAS AVENGAS
PKL ONE PARTICIPAGOES S.A.
TOPAMAISLTDA,
COM A INTERVENIENCIA E ANUENCIA DE
EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. -EBAL
N.G.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAGOES S.A.
4 de maio de 2026
Particular de de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 2 de 18
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS E OUTRAS AVENGAS
Pelo presente instrumento particular firmado entre Partes:
de um lado:
(a) PKL ONE PARTICIPAGOES S.A, sociedade agdes, sede cidade de Sao Paulo, estado de
por com na
Paulo, Rua n° 888, 8° andar, conjunto 81/83, Itaim Bibi, CEP 04533-003, inscrita no
na
Cadastro Nacional da Pessoa Juridica (“CNPJ") sob n° 27.490.629/0001-13, neste ato representada na forma dos constitutivos pela Sra. Andréa Lima Novaes, brasileira, solteira, comunicadora social,
seus atos
portadora da Cédula de Indentidade RG n° 49.914.715-4 SSP/BA, inscrita CPF/MF sob n°
no
515.038.755-04 ("PKL")
de outro lado: (b) TOPA MAIS sociedade limitada, sede Cidade de Curitiba, Estado do na Rua
com na
Voluntérios da Pétria, 233, conj. 62, Cond. Jaime Canet ED, Bairro Centro, CEP 80020-000, inscrita no
peio
sob n.° neste aio representada na forma dos seus aos
Sr. Wagner Alexis Ruiz, brasileiro, casado sob regime da comunhéo parcial de bens, economista,
o
portador da Cédula de Identidade RG n° 28.797.270 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n® 254.932.468-48 ainda, com a interveniéncia e anuéncia de: (c) EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL, sociedade por com sede na Cidade de
Salvador, Estado da Bahia, na Avenida Graga Lessa, n° 888, Vale do Ogunjs, CEP 40290-500, inscrita no
CNPJ/MF sob on®14.842.447/0001-12, neste ato representada na forma dos seus atos constitutivos pelo
Sr. Gustavo Castro Lima Carlos de Souza, brasileiro, casado, advogado, portador da Cédula de
RG n° 06.609.439-99 SSP/BA, inscrito no CPF/MF sob n° 870.002.5635-68
(d) N.G.V.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAGOES S.A, sociedade por ages, com sede na
Cidade de S&o Paulo, Estado de Sao Paulo, na Rua Pamplona, n° 724, 7° andar, conjunto 77, Bairro Jardim
Pauiisia, CEP 01405-0071, inscritano CNPJjMF sob on® 29.334.799/0001-34, neste ato representadana
forma dos seus atos constitutivos pela Sra. Nayanne Vinnie Novais Britto, brasileira, solteira, advogada, portadora da Cédula de Identidade RG n° 09.094.004-07 SSP/BA, inscrita no CPF/MF sob n° 021.616.745-01 (“NGV"; e em conjunto com EBAL “Intervenientes Anuentes");
sendo, PKL TOPA+, doravante denominadas, em conjunto, “Partes” e, individualmente, “Parte”;
e
| . | CONSIDERANDO QUE a total da conforme ato de homologagéo e | NGV foi a empresa vencedora do leildo n° 001/2018, cujo objeto era a acionéria do Estado da Bahia no capital social da EBAL datado de 27 de abril de 2018, do Secretario em exercicio da Secretaria de Desenvolvimento Econdmico do Estado da Bahia |
|---|
I. CONSIDERANDO QUE, em 05 de junho de 2018, a NGV celebrou com o Governo do Estado da
Bahia (“Estado da Bahia” simplesmente “Estado”), por meio de sua SDE, contando com a
ou
interveniéncia anuéncia da EBAL, o Contrato de Compra e Venda de Participagéo Acionéria da
e
EBAL ("Coniraio de EBAL"), cuja minuta enconira-se anexa ao Editai;
Vistos:
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PKL That fr
BAL ug
|
NG!
4
Testemunhal pay.
CA
7
2
£
Instrumento Particular Outras Avengas PKL, Topa+, Pégina 3de 18 de Contrato de Compra e Venda de Direitos e NGV
CONSIDERANDO QUE transferancia, 4 adquirente
mesmas regi
comercial relativos consistente na
servidores e empregados publicos dos
Estado da Bahia
simplesmente “Clientes"), aos
a de géneros
pagamento efetuado Programa Credicesta na folha salarial
CONSIDERANDO QUE
adquirente da EBAL, Programa Credicesta, vidveis e juridicamente
associar a crediticios, financeiros,
despesas/dividas decorrentes
financeiros, funcionalidades géneros e mercadorias
percentual de 50% (cinquenta por cento) da margem de
Cliente estadual por débitos contratados segundo o Contrato de Aquisigio EBAL estabelece
inciso V da Cléusula 4.1 do a da EBAL, pelo prazo de 15 (quinze) anos de e nas operado & paca, os direitos de exploragdo
em que era
do PROGRAMA CREDICESTA (“Programa Credicesta’),
ao
de linha de crédito rotativo, renovada mensalmente, a
uma
érgéos entidades da Direta e Indireta do
e
ativos aposentados pensionistas (“Potenciais Clientes” ou
e e a seus
quais atribui Programa Credicesta, coma finalidade de facilitar
se o
mercadorias oferecidas pela EBAL nas lojas de sua rede, mediante
e
observéncia limite de previsto para o
com a
dos Potenciais Clientes referidos acima;
o inciso VI da Clausula 4.1 do Contrato face a transferéncia dos o direito de modificar, ampliar, aperfeigoar e/ou, por
legftimos, diversificar as
da rede de compras e a
e congéneres,
da ou congéneres, assumidas
ao Programa Credicesta,
na rede de lojas do de EBAL assegura ao direitos de exploragdo comercial relativos ao
quaisquer mecanismos
funcionalidades do cartéo referido, este podendo
a
contratagéo de servigos, inclusive comerciais,
ficando desde logo definido que as
servigos comerciais, crediticios,
do aludidos
Potenciais Clientes através de novas por
correlagdo direta com a de
sem
adquirente da EBAL, néo extrapolar o consignagéo de cada Potencial
préprias do Programa Credicesta;
as regras
CONSIDERANDO QUE,
alterado de tempos em
Credicesta, relativo a
bens e servigos por da Bahia ("Decreto 18.353"),
ao Programa Credicesta, o direito de vidveis e juridicamente legftimos, diversificar as associar a ampliago da rede de compras e a
crediticios, financeiros, securitérios e
Artigo 3° n° 18.353, de 27 de abrii de 2018, conforme 0 do
tempos, do Governador do Estado da Bahia, que dispde sobre o Programa
folha de pagamento de créditos rotativos para de
em
servidores empregados da direta e indireta do Estado
e
detentor dos direitos de comercial relativos assegura ao
modificar, ampliar, aperfeigoar ou, por quaisquer mecanismos
funcionalidades do carto referido, a este podendo
contratacdo de servicos, inclusive comerciais, congéneres;
CONSIDERANDO QUE o inciso VII da Cléusula 4.1 do Contrato de EBAL assegura ao adquirente da EBAL, durante o Prazo de Exploragéo, relativamente aos Potenciais Clientes
estaduais inscritos no Programa Credicesta, a manutengéo dos limites e percentuais de desconto
pagamento consignado em folha de pagamento, conforme legislag&o especifica atualmente para
vigor, observadas as descritas nos Considerandos acima;
em
Vil. CONSIDERANDO QUE o Decreto 18.353 em seu Artigo 1° determina que o Programa Credicesta
ser4 gerido e operado pela EBAL;
CONSIDERANDO QUE NGV transferiu, em 05 de junho de 2018, para PKL, os direitos de
a
comercial exclusivos relativos ao Programa Credicesta, em caréter irevogével e
irretratével, por meio de Contrato Cess&o de Direitos e Outras Avengas (“Contrato de Cesséo”);
CONSIDERANDO QUE 11 de agosto de 2025, PKL Banco Master S.A. ("Master"),
em a e o
celebraram Quarto Aditamento ao Contrato de Licenciamento de Direito de Explorag&o do
0
Programa Credicesta Outra Avengas, do qual direito de Banco Master og
e por meio o o
Vistos: /
4 (
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PKL IAL 2
a+
Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 4 de 18
Direitos de Credicesta (conforme definido seguir) foi restringido & cobranga de
a
operagdes de crédito concedidas até referida data, extinguindo-se o direito de realizar novas operagdes de crédito; &
QUE em 25 de fevereiro de 2026 (“Data de Rescis&o do Pleno"), ocorreu a para unilateral do Contrato de Licenciamento de Direitos de Exploragéo do
Programa Credicesta e Outras Avengas ("Contrato do Banco Pleno”), celebrado entre a PKL e Banco Pleno S.A. ("Banco Pleno" ou simplesmente “Pleno”), celebrado em 11 de setembro de 2025,
nos termos da Cléusula 12.1 de referido instrumento;
Xl. CONSIDERANDO QUE a PKL e 0 Banco Pleno celebraram instrumento confirmando a resciséo do
Contrato do Banco Pleno, bem como disciplinando que a PKL faré a cobranga das operagdes de crédito que foram concedidas até a Data de Rescis&o do Pleno, sendo o referido Contrato do Banco Pleno considerado extinto partir de entéo ficando extinto direito de realizar novas operagdes
a e o
de crédito sob o Programa Credicesta;
XI. CONSIDERANDO QUE a PKL tem o interesse em vender a totalidade dos direitos de exploragéo
comercial relativos Programa Credicesta pela NGV no &mbito do cedidos de
ao &
maneira irrevogavel e irretratével, e com exclusividade pela NGV a PKL;
RESOLVEM as Partes firmar o presente Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas
e
(“Contrato”), que seré regido pelas seguintes e
CLAUSULA 1°. DA CESSAO
1.1. Sujeito aos termos de previstas no presente Contrato, neste ato, a PKL vende e transfere a TOPA+, a totalidade e nada menos que a totalidade dos direitos de comercial relativos ao
Programa Credicesta, os quais foram adquiridos pela NGV no &mbito do Leildo, e cedidos de maneira
imevogével e irretratavel pela NGV a PKL (“Contrato de Cess&o"), com o objetivo de: (i) por si ou por
Financeira (abaixo definida), fomentar, e ampliar a rede de compras e a de servigos, inclusive comerciais, crediticios, financeiros, e congéneres, através de novas funcionalidades
atribuidas ao Programa Credicesta (“Novas Operacdes Credicesta"); e (ii) desenvolver, fomentar, ampliar
e permitir a da rede de estabelecimentos que operem sob a marca Cesta do Povo (“Lojas Cesta do Povo"), para a comerciaiizagdo de produios financeiros e securitérios e de negdcios de adquiréncia
de Produtos e, em conjunto com as Novas Operagdes Credicesta, os “Direitos de Credicesta”).
1.1.1. A Compra e Venda ora estabelecida inclui a outorga de licenga ou qualquer outro direito sobre a marca Cesta do Povo, estando limitado a exploragéo comercial exclusiva relativos ao Programa Credicesta nas lojas que operem sob tal marca na rede de integrante do Programa Credicesta, para a das Novas Operacdes Credicesta e da Operacéo de Produtos Adicionais.
1.1.2. A Compra e Venda ora estabelecida n&o impede que a PKL mantenha seus atuais cédigos de convénio relativos ao Programa Credicesta com o Estado da Bahia para, exclusivamente, desenvolver as atividades de cobranga e repasse, referentes aos direitos creditérios decorrentes do Programa Credicesta com o Estado da Bahia constituidos até a data do presente Contrato,
ou seja, sem o direito ou prerrogativa de fazer novas operagdes do Programa Credicesta do Estado da
Bahia a partir desta data, sendo tal restrig&o aplicavel aos demais cddigos de convénio mantidos pela PKL junio outros programas entidades.
a ou
Vistos:
PKL ef
a
opa+ EBAL Testemunhat
Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 5 de 18
e
| 1.1.3. As Partes e oferecidas aos | Intervenientes Cientes das Novas | cientes | concordam que as operagdes de crédito e financeiras e Credicesta ocorrera através do BANCO TOPAZIO SA, |
|---|---|---|---|
| CNPJ 07.679.404/0001-00 | financeira devidamente autorizada a funcionar e a realizar nacional segundo a governamentais competentes (juntamente com o | Topézio" ou simplesmente "Topézio"), ou de ur oi de crédito a terceiros em todo 0 aplicavel e conforme autorizagéo emitida pelas autoridades Topézio, “Instituicéo Financeira’), qual ser indicada a a |
pela TOPA+ em substituigéo do Topézio.
1.1.4. APKL obriga-se ainda a:
de assinatura do presente Contrato, (i) no prazo de 05 (cinco) dias contados da data
notificar Governo do Estado da Bahia demais entidades pagadoras e repassadoras,
o e
de totalidade dos pagamentos e averbagBes relativos a novos descontos e que a retengdes realizados folha de pagamento sob o Programa Credicesta: (a)
a serem em
realizados exclusivamente através de novo cédigo de convénio pertencente
ser
2 qual devera criado pelo Governo do Estado da Bahia, notificagdo
0 ser
dando conta da assinatura do presente Contrato de Compra e Venda, com a finalidade
operagdes do Pr Credicesta antes da presente data de separar efetivi it as ma
ite
(quando operado pela PKL ejou por instituiges financeiras por ela licenciadas) das
futuras Novas Operagdes Credicesta a realizadas pela e (b) sendo que
serem
liquidagdes financeiras referentes ao cédigo de convénio,
todos os pagamentos e novo
portanto as do Programa Credicesta realizados pela TOPA+ com
exclusividade partir desta data, devem realizados exclusivamente em conta corrente
a
bancéria de titularidade da TOPA+ no Banco e (ii) aabster-se de alterar referidas instrugdes ap6s a assinatura do presente Contrato, com vistas de formairretratavel, irrevogével e incondicional que a totalidade dos
a assegurar, pagamentos relativos descontos retengdes serem realizados em folha de
a e a
pagamento sob o Programa Credicesta referentes as Novas Credicesta realizadas pela TOPA+ ser realizados exclusivamente em conta corrente bancéria indicada pela TOPA+.
As Partes acordam que a TOPA+ ceder, total ou parcialmente, & Financeira efou a
Exploragéo Credicesta, direitos de relatives relativos as
tree da dg is
os Direitos ou ou ainda, os crédito
Credicesta.
1.1.6. A NGV concorda expressamente com a Compra e Venda
efetuou venda onerosa ou gratuita, dos Direitos de
a ou
juridica ou fisica, exceto a PKL.
ora entabulada, declarando que néo
Credicesta a outra pessoa
1.1.7. AEBAL concorda expressamente com a Compra e Venda ora entabulada, nada tendo a reclamar ou ressalvar.
1.1.8. Igualmente, PKL declara e garante & TOPA+, que n&o efetuou a venda ou onerosa ou
a
gratuita, dos Direitos de Credicesta a outra pessoa juridica ou fisica.
CLAUSULA 2°. DO PREGO DA CESSAO 2.1. Preco de Aquisicio. Em contrapartida 8 Compra Venda, TOPA+ neste ato obriga-se a pagar a PKL,
e a
de fixo reajustévei de 10.000.000,00 {dez de reais) 0 "Preco de
0 prego e R$
0 qual sera pago de forma parcelada nos termos da cléusulas seguintes.
Vistos:
Rery
Tofja+
PKL
/
»
N Testomunhal pa
stemunha 2
Instrumento Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 6 de 18
e —
NGV
2.1.1. Forma de Pagamento do Preco de O Prego de Aquisigdo serd pago pela TOPA+ a PKL, mediante transferéncia para a conta corrente indicada por escrito e pertencente & PKL, da
Seguinie 1oiima:
(i) data de assinatura do presente Contrato, a TOPA+
na
R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais)
quantia do valor da Parcela PA, conforme definida abaixo;
& PKL, o valor de descontando-se tal
(ii) primeira Unica parcela do Prego de Aquisigdo, no montante equivalente a
a e
R$ 10.000.000,00 (dez milhdes de reais), descontado o montante do Sinal descrito
cléusula 2.1.1(i) deste Contrato PA"), ser paga pela TOPA+ a PKL no prazo
na
de 30 (trinta) dias corridos contado a partir da data em que a TOPA+ tiver
celebrado com Clientes, pelo menos R$ 200.000.000,00 (duzentos milhdes de
os
reais) Novas Operagdes Credicesta ("Data de Vencimento da Parcela PA").
em acordam que a Parcela PA nao ser, hipétese alguma, devida antecipada de forma 2.2. As Partes em minado momento antes de atingida
ima, mesmo que haja a
do presente Contrato hipéteses aqui previstas anteriormente atingimento da referida meta.
nas ao
2.3. Apraga de pagamento a Cidade de Paulo/SP (“Praca de Pagamento”).
Contrato, “Dia Util" significa todos dias bancos comerciais
2.4. Para fins deste a os em que os
financeiras) esto obrigados a abrir na Praga de Pagamento.
vencimento da Parcela PA coincida dia seja Dia Util, vencimento 2.5. Caso o com um que o
automaticamente prorrogado para o primeiro Dia Util subsequente.
2.6. Os pagamentos devidos pela TOPA+ 4 PKL segundo o presente Contrato efetuados mediante depésito em conta bancéria da propria PKL, informada por escrito com antecedéncia minima de 10
a ser
(dez) Dias Uteis do vencimento da Parcela PA, valendo o comprovante de depdsito com a devida
autenticag&o bancéria como recibo para todos os fins.
2.7. Penalidade por Atraso no Pagamento. O inadimplemento com relac&o ao pagamento da Parcela PA,
sera devido pela TOPA+ & PKL, além do valor principal: (a) multa punitiva e de natureza
compensatéria equivalente a 0,2% (dois décimos por cento) dia, limitada a 2% (dois por cento);
ao
(b) juros de mora de 0,5% a.m. (meio por cento ao més); (c) corregdo monetaria verificada de
e
acordo com a variagdo do IPCA/IBGE; tudo calculado base valor devido desde data do
com no a
vencimento e até a efetiva liquidag&o do débito.
- Se houver suspenséo, ainda temporaria qualquer motivo, Direitos de
que e por dos Comerciai do Programa Credicesta imposto & TOPA+, EBAL, NGV ejou PKL, efetivamente suspenda
que
aatividade comercial dos Direitos de Explorag#o, Data de Vencimento da Parcela PA partir de tal evento
limitando a hipotética revogago, alteragéo de nulidade do Decreto 18.353 superior
ou ou a
90 (noventa) dias corridos, Parcela PA partir de tal evento
a a automaticamente canceladas e no serdo consideradas devidas.
- Caso TOPA+ qualquer
a por motivo, perca a exclusividade dos Direitos de
(definidos na cléusula 1.1 acima), Parcela PA estar4 automaticamente
a cancelada
Credicesta a partir de tal evento e
Mane
PKL
I
EBAL
J
oF Cz
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«
2
Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL Pagina 7 de 18
e e
\4 sera considerada devida, nem mesmo proporcionalmente conforme expressamente positivado na
Clausula 2.2 acima.
2.10. Fechamento do presente Contrato por agéo ou omisséo da PKL, a PKL deverd
Se nfo houver o devolver valor do Sinal dobro TOPA+, maximo de 3 (trés) Dias Uteis contado a partir
o em para a no prazo
de notificagéo encaminhada pela TOPA+.
2.11. Se nfo houver 0 Fechamento do presente Contrato por 0 valor do Sinal para a PKL.
omisséo da TOPA+, a TOPA+perderéa
ou
CLAUSULA 3°. OUTRAS OBRIGAGOES
qualidade de detentora do controle societério da EBAL, obriga-se a instruir a EBAL a
3.1. A NGV, na
prontamente atender as demandas e instrugdes da TOPA+ relativas 4 operacionalizag&o da exploragéo
de Credicesta partir da data de assinatura do presente Contrato,
comercial dos Direitos a incluindo, limitando a celebragao de contratos e outros documentos que se fagam necessérios
mas no se
para tanto.
das demais por ela assumidas presente Contrato, a NGV e a PKL, 3.2. Sem prejuizo no
conjuntamente, neste ato obrigam-se a:
instruir a EBAL 3s demandas da TOPA+ relativas a
0 a prontamente atender e
operacionalizagdo da exploragéo comercial dos Direitos de Credicesta a
partir da data de assinatura do presente Contrato, incluindo, mas néo se limitando a
celebragzo de contratos e outros documentos que se fagam necessérios para tanto;
a escrito Estado, no sentido de que este
(ii) instruir EBAL a repassar por ao
efetive todas medidas necessérias junto de sua direta e
as aos
indireta quais usuérios do Programa Credicesta estejam vinculados, para que os
aos os
valores descontados das respectivas folhas de pagamento de tais associados para
dos empréstimos concedidos sejam exclusiva e diretamente repassados a TOPA+, terceiro por ela indicado, em conta bancéria de titularidade desse, ela
ou ou por
indicada;
(iif) uma vez consubstanciada a Compra e Venda, nfo realizar, de qualquer forma, a
dos Direitos de Credicesta;
(iv) obter e manter vigentes todas licengas, alvaras, certificados, autorizagdes, bem como
as
de toda regulatéria a dos servigos conexos a
das Novas Operagdes Credicesta;
v) manter em vigor o Contrato de EBAL e o Contrato de Compra e Venda;
(vi) obter emanter vigentes todas licengas, certificados, autorizagdes, bem como
as
de toda regulatdria necessérios & das Novas Operagdes
Credicesta, no &mbito da dos Direitos Credicesta;
(vii) cumprir, durante Prazo de (definido Considerando lll deste Contrato),
o no
todas as leis, regulamentos efou posturas, federais, estaduais municipais vigentes,
ou
bem como providenciar a das licengas, alvaras necessérias &
e
sua atividade, sendo a (nica responsével por perdas e danos de qualquer natureza
HM
PKL
Instrumento Particular Venda de Direitos @ Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL Pégina 8 de 18
de Contrato de Compra e - NGV decorrentes de infragdes que houver dado causa, bem como pelo pagamento das
a
multas, eventualmente aplicadas pelas autoridades competentes; e
(vii)
3.3. Sem prejuizo das
obriga-se a:
@ ressarcir pelos danos diretos indiretos causados por si, por seus
responder e e
contratados, & TOPA+ efou terceiros por ela indicados, quando da
prepostos ou a
das atividades indicadas na Clausula 1.1.2 deste Contrato, em relagéo aos
anteriormente 4 assinatura deste Contrato, desde que, por direitos creditérios existentes
dolo, culpa ou ma-fé.
demais obrigagdes por ela assumidas no presente Contrato, a TOPA+ neste ato conforme sua politica de
Operagdes Credicesta aos
critério e nos termos
demanda das Novas Operagdes Credicesta, aps assinatura do disponibilizar as Novas
crédito, ou de terceiro por ela indicado,
Clientes, montante que a seu exclusivo
com recursos no
da anélise de crédito, julgue necessério ao atendimento da
sua
presente Contrato;
responsabilizar-se integralmente diretamente perante os Clientes, eventuais terceiros
(ii) e
Banco Central do Brasil, acerca das Novas Credicesta, sem prejuizo de
0
seu direito de regresso conforme estabelecido pela legislagéo aplicavel;
exercer
(ii) responder integralmente perante terceiros, Banco Central do Brasil, Instituicdes de
Consumidor, de Protegéo ao Crédito, publicos, Poder
ao
demais instituigdes financeiras, pelos atos que venha praticar, medidas que
e
venha implementar Vier desenvolver para viabilizagdo das
a e programas que a
das Novas Operagoes
assumidas no ambiio deste Conirato acerca Credicesta do Direito de Exploragéo Credicesta, exclusivamente a partir da data da
e
assinatura do presente Contrato resguardado desde j& 0 exercicio direito de regresso
nos termos deste Contrato;
(iv) cumprir todos procedimentos previstos Decreto 18.353, relacionados ao
os no
preenchimento pelos clientes Credicesta dos requisitos para manutengéo da posigéo
de associado ao Programa Credicesta, v) orientar seus eventuais correspondentes da obrigatoriedade da assinatura nas
acerca
propostas de concess&o de empréstimo, bem como sobre a autorizagéo de débito em
folha de pagamento dos demais documentos a anlise do pedido de
e
concessdo de crédito e a da margem consignavel;
(vi) obter e manter vigentes todas as licengas, alvaras, certificados, bem como
de {oda reguiaidria necessarios a consecugao das Novas Operagdes Credicesta, ou se assegurar de que tais obrigagdes sejam cumpridas por terceiros,
cabendo exclusivamente a TOPA+, a de ajustes que se fagam necessérios para tanto;
(vii) realizar operagdes de crédito financeiras oferecidas Cientes das Novas
as e aos
Operages Credicesta através do Banco Topézio de outra Financeira
ou
indicada pela TOPA+;
Vistos:
PKL o+
2
Instrumento Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e 9 de 18
e -
NGV/
(vil) coordenar a e dos procedimentos de cobranga de valores
dos Clientes relativos as Operagdes Credicesta, firmadas apés a assinatura deste
Contrato: & © efetuar o pagamento da Parcela PA na Data de Vencimento da Parcela PA a PKL, nos termos e definidos neste Contrato.
3.4. Sem prejuizo das demais obrigagdes por ela assumidas presente Contrato, a EBAL neste ato
no
obriga-se a:
@) prontamente atender as demandas instrugdes da TOPA+, a ela transmitidas
e
diretamente e/ou pela NGV efou pela PKL, relativas & operacionalizagao da exploragéo comercial dos Direitos de Exploragéo Credicesta durante todo o perfodo em que a
TOPA+ puder Novas Operagdes Credicesta, incluindo, mas ndo se limitando
exercer as
4 celebrag&o de contratos e outros documentos que se fagam necessérios para tanto;
(ii) repassar ao Estado,
da NGV gfou PKL, no sentido
6rgdos de sua
Credicesta estejam vinculados, folhas de pagamento de tais
concedidos sejam diretamente repassados 4 TOPA+, da mesma;
a ela transmitidas pela TOPA+, diretamente ou através
li
i de gt
junto
direta quais os usudrios do Programa
e indireta aos
e para que os valores descontados das respectivas
associados para amortizagdo dos empréstimos
em conta bancéria de titularidade
(ii) abster-se de iniciar qualquer procedimento judicial extrajudicial, relacionados ao
ou
objeto deste Contrato, em face dos Clientes das Novas Operagdes Credicesta, exceto
se em conex&o com a defesa de processo proposto pelo referido Cliente em face da
EBAL, aNGV efouaPKL;e
(iv) abster-se de participar ativamente em qualquer agdo judicial ou
extrajudicial iniciada por terceiros contra TOPA+, especificamente sobre o
a que verse
objeto deste Contrato, excegéo feita hipéteses PKL, NGV efou a EBAL sejam
a em que a
inciufdas como
3.5. As Partes acordam que as assumidas pela PKL, NGV EBAL referéncia Estado da
e em ao
Bahia acima estdo restritas a transmiss&o de instrugdes da TOPA+ Estado,
e ao e
implicaréo em qualquer responsabilidade da PKL, NGV da EBAL pelo produto, pelos processos de cobranga efou por eventual impontualidade ou falhas na reteng&o de pagamentos pelo Estado.
CLAUSULA 4°. CONDIGOES PARA O FECHAMENTO
4.1. das Partes para o Fechamento da Operag#o. A efetiva da Compra Venda,
e
assim como as demais obrigagdes das Partes
nos termos deste Contrato, estdo subordinadas e sujeitas &
das seguintes condigBes, termos dos artigos 125 4
nos e 126 do Cédigo Civil, ou sua por escrito, por ambas as Partes, até a Data de Fechamento (inclusive):
[U] inexisténcia de qualquer
rescindindo o Con ds
fins econémicos, os Direitos¢ de judicial, administrativa arbitral suspendendo
ou ou
EBAL efou a possibilidade da TOPA+ utilizar
para
Credicesta;
BN 4
PKL ‘BAL
N74
NGV Testemunhal 2
7”
7
Particular Outras Avengas - PKL, Topa+, EBAL Pégina 10 de 18
Instrumento de Contrato de Compra e Venda de Direitos e NGV/
(ii) inexisténcia de qualquer judicial, administrativa ou arbitral, regulamento, ordem
ato de qualquer Autoridade Governamental ou Lei Aplicavel proibindo ou
ou
inviabilizando a da Compra & Venda.
4.2. da TOPA+ para 0 Fechamento da Operacéo. A efetiva consecugéo da Compra e Venda e
demais obrigages da TOPA+ termos deste Contrato estdo subordinadas e sujeitas a
as nos
das seguintes termos dos artigos 125 e 126 do Cédigo Civil, ou a sua
nos
por escrito, pela TOPA+, até a Data de Fechamento:
0 de DD Regulatdria. pela prepostos e contratados da TOPA, de
auditoria regulatdria satisfatéria (a critério exclusivo da TOPA+) englobando as
uma
empresas PKL, NGV e EBAL, com prazo méximo de 10 dias;
(ii) Cédigos de Convénio TOPA+. O competente pelo Estado da Bahia deveré ter
emitido competente cédigo de convénio em favor da TOPA+, para que haja o regular
0
desenvolvimento e dos Direitos de Credicesta;
fii} Declaragdes Carantias. As Garantias prestadas pela PKL
& &
verdadeiras, corretas e precisas todos aspectos relevantes e materiais (sem
em os seus
qualquer e
(iv) Cumprimento do Contrato. A PKL devera ter cumprido todas as e as
relevantes.
estabelecidas neste Contrato em todos os seus aspectos
Condicdes da PKL para o Fechamento da A efetiva da Compra e Venda, assim
4,3,
estdo subordinadas sujeitas a
demais obrigagdes da PKL nos termos deste Contrato, e
como as
termos dos artigos 125 126 do Cédigo Civil, ou a sua das seguintes condigdes, nos e
rendncia, por escrito, pela PKL, até a Data de Fechamento:
i) DeclaracBes Garantias. As declaragdes garantias prestadas pela TOPA+ serdo
e e
verdadeiras, corretas precisas todos os seus termos (sem qualquer omisséo);
e em
{ii A TOPA+ deverd ter cumprido todas as obrigagdes
estabelecidas neste Contrato em todos os seus aspectos relevantes.
4.4. de Implementar a Compra e Venda. O cumprimento (ou dispensa, quando aplicével nos
termos deste Contrato) das precedentes a obrigagéo das Partes de efetivarem a
Compra e Venda e realizar o Fechamento.
4.5. Notificacdes. Cada uma das Partes notificar4 a outra, por escrito, sobre todos os acontecimentos, circunstancias, fatos e ocorréncias relacionados a si 4 EBAL efou & NGV, conforme o caso,
ou
subsequentes a data de assinatura deste Contrato e anteriores 4 Data de Fechamento que tenham como
de qualquer compromisso, obrigag&o si prestada ou assumida neste
ou por
ntrato.
CLAUSULA 5°. CUMPRIMENTO DAS CONDIGOES PRECEDENTES
5.1. Cumprimento das Precedentes Data de Fechamento. O Fechamento ocarrera
no prazo
méximo de 30 (trinta) dias contado pariir da daa
a em que que ocorrer a ou conforme
0 caso, de todas as condiges precedentes Londic Precedentes”) es”) indi indicadas 4.1, 4.2
nas e
43 acima (‘Data de hg
L NG
A
2
Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL Pégina 11 de 18
e
CLAUSULA 6°. FECHAMENTO 6.1. Fechamento. Sujeito condigdes deste Contrato, efetivagéio da Compra e Venda,
aos termos e a
ocorreré Fechamento 0 “Fechamento”). O Fechamento seré realizado no prazo estipulado na
na Data de
cléusula 5.1 acima, data efou local acordado entre as Partes.
ou em outra
6.2. Atos do Fechamento. As Partes obrigam-se a
Fechamento, para a efetivag&o da Compra e
(i) Termo de Fechamento. As Partes e
Fechamento confirando
o cumprimento de obrigagdes e
conforme caso, atribufdas ou em beneficio Contrato.
dos atos. Todos os atos a serem realizados na &Ci serio considerados como sé realizados simultaneaments, forma acordado pelas Partes, a auséncia de praticados na Data de Fechamento nulos
CLAUSULA 7°. DAS realizar e tomar as seguintes providéncias, na Data de Venda:
Intervenientes Anuentes assinaréo um Termo de
as
Condigdes Precedentes,
satisfagéo efou rentncia das
a
veracidade das declaragdes e garantias
deste
de cada das Partes respectivamente, nos termos
uma
Data de Fechamento, conforme previstos
sendo certo gue, exceto se de outra de um dos atos tora todos os outros atos ineficazes perante todas as Partes.
DECLARAGOES E GARANTIAS
7.1. ATOPA+, neste ato, declara e garante a PKL, que:
A TOPA+ plena capacidade e autoridade para celebrar
(i) e Poderes.
presente Contrato e realizar todas as operagBes aqui previstas e cumprir
e formalizar o
estabelecidas neste Contrato, tendo tomado todas as medidas de
todas as
societéria necessérias para autorizar a sua celebragéo
natureza e outras eventualmente
da aqui prevista. Nenhum outro ato se faz para
e a
cumprimento do presente Contrato pela TOPA+;
autorizar a e
Ausénicia de Consentimentos. A celebragéo do presente Contato & 0 i)
aqui previstas (a) ndo violam ou violardo qualquer cumprimento das
dos documentos constitutivos ou das de quaisquer
seus
celebrado, (b) néo infringem ou infringirdo contratos ou instrumentos que tenha qualquer de lei, decreto, norma, ordem administrativa ou judicial ou
regulamento ao qual a TOPA+ esteja sujeita; (iii) Inexisténcia de Impedimento Judicial. N&o ha qualquer acéo, demanda ou processo,
administrativo judicial, ainda controvérsias, dividas efou contestagdes de
ou ou
TOPAH, efou qual ela esteja envolvida ou seja
qualquer espécie pendentes contra a no parte interessada, que de qualquer forma implique ou possa implicar impedimento a
do presente Contrato ou da da aqui prevista;
Vinculativo. Este Contrato é validamente celebrado e constitui um contrato (iv) Efeito
obrigatério vinculante, exequivel contra TOPA+, de acordo com os seus termos; e
e a
manterindene a PKL em
(v) Violagéo do Presente Contrato. ATOPA+ deveré indenizar e
relagéo (a) todos quaisquer prejufzos diretos efetivamente incorridos, contingéncias,
a: e
despesas, incluindo honorarios advocaticios, efetivamente incorridos
danos, custos e
Vistos:
i
i z
PKL
Outras Avengas PKL, - Topa+, EBALe Pégina 12 de 18 Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos e NGV por qualquer deles razio da invalidade, ou impreciséo de qualquer das
em
declaragdes efou garantias prestadas pela TOPA+, efou (b) todos e quaisquer
contingéncias, custos & despesas, incluindo
,
honorérios advocaticios, efetivamente por quaisquer deles em vista (i) do no
pagamento do Prego de Aquisig&o de modo pontual, nos termos do presente Contrato,
(ii) da de quaisquer dos direitos da PKL decorrentes do presente Contrato.
ou
7.2. APKL, neste ato, declara e garante a TOPA, que:
0 Autorizag3o e Poderes.
formalizar o presente Contrato e realizar
todas as obrigagdes estabelecidas neste
(ii) Auséncia de
cumprimento das obrigagdes disposigao de lei, decreto, norma, ordem administrativa ou
qual a PKL esteja sujeita;
(iil) Inexisténcia de Impedimento Judicial. Nao h4 qualquer ag&o, demanda ou
administrativo ou judicial,
qualquer espécie pendentes contra aPKL, efounoqual
interessada, que de qualquer forma impliquem ou possam
do presente Contrato
(iv) Efeito Vinculativo. Este
obrigatdrio e vinculante, exequivel contra a do Presente Contrato. A PKL
a: (a) todos e quaisquer danos, custos e despesas, incluindo honorarios por qualquer deles em declaragBes efou garantias prestadas pela PKL, efou (b) todos perdas diretos efetivamente incorridos, honorérios advocaticios, execugéo de quaisquer dos direitos da TOPA+ decorrentes do presente Contrato.
CLAUSULA
8.1. Cada uma das Partes obrigam-se a manter
informagdes, verbais relativos
ou escritas,
ies Ci os segredos in
los contratos, pareceres e outros locumentos, bem
contidos qualquer meio fisico referida Parte
em a que a
(as Confidenciais"), ficando
somente poderéo ser divulgadas a sécios,
seus
empregados, presentes futuros,
ou que precisem ter acesso as das obrigades estabelecidas
aterceiros, direta ou indiretamente, no todo
por qualquer meio, de quaisquer
por escrito, das demais Partes.
Possui plena capacidade e
todas as
Contrato;
autoridade para celebrar e
aqui previstas e cumprir
Consentimentos. A celebragéo do presente Contrato e o
aqui previstas infringem ou infringirdo qualquer
judicial ou regulamento ao processo,
ainda controvérsias, duvidas efou contestagdes de
ou
elaesteja envolvida ousejaparte implicar impedimento a da da aqui prevista;
ou
Contrato é validamente celebrado e constitui um contrato
PKL, de acordo termos;
com 0s seus
indenizar emanter indene a TOPA+em efetivamente incorridos, contingéncias, diretos
advocaticios, efetivamente incorridos
da invalidade, impreciséo de qualquer das
ou
e quaisquer e
contingéncias, custos e despesas, incluindo efetivamente incorridos por quaisquer deles em vista da
8°. CONFIDENCIALIDADE
em sigilo e respeitar a confidencialidade
as operagdes negécios da outra
e
financeiras, operacionais,
como de quai
desde j4 estabelecido que (i)
as
administradores, procuradores, consultores, prepostos
neste Contato (os
ou conjuntamente,
em parte, isolada ou
Confidenciais dependerd de prévia dos dados e
Partes (incluindo, ejuridicas), sem
técnicas
i I Contato
Informagdes Confidenciais
e
Confidenciais em virtude do
e (ii)
que a no Brasil ou no exterior, e expressa
@stemunha 2
Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL e Pégina 13 de 18
e e
v
8.2. As Partes comprometem-se utilizar qualquer das
a no
ou de quaisquer terceiros e responsabilizam-se pela
parte de quaisquer dos Representantes.
Confidenciais em proveito préprio
das obrigagdes previstas nesta Clausula por
8.3. Caso qualquer das Partes efou qualquer de Representantes sejam obrigados, em virtude de lei,
seus
de deciséo judicial determinagéo de qualquer autoridade governamental, divulgar quaisquer das
ou por a
Confidenciais, tal Parte, prejuizo do atendimento tempestivo & determinag&o legal ou
sem
administrativa, devera, exceto no seja impedida decorréncia de determinada ordem
caso em que em
judicial ou norma, comunicar imediatamente as outras Partes a respeito dessa obrigagéo, de modo que as
Partes, possivel em mitua possam intentar as medidas cabiveis, inclusive judiciais, para
se e
Confidenciais. tomadas Informagdes preservar as Caso as medidas para preservar as
parcela das Informagdes Confidenciais Confidenciais tenham éxito, devera ser divulgada somente a
estritamente necessaria a satisfagéo do dever legal efou cumprimento de ordem judicial ou de qualquer autoridade competente de divulgago das informagdes.
compromisso de confidencialidade aqui previsto as informagdes: (i) disponiveis para
8.4. Excluem-se do
de outra forma que pela divulgagéo das mesmas por qualquer das Partes efou por qualquer
0
Representantes; & (if) que comprovadaments j& do conniecimento de uma ou de todas as
de seus eram
Partes efou de qualquer de seus Representantes antes da referida Parte Obrigada ou seus Representantes
terem acesso deste Contrato de Compra e Venda.
em
8.5. 0 dever de confidencialidade previsto nesta Clausula remanesceré ao término deste Contrato pelo
de 15 (quinze) estando descumprimento sujeito disposto neste Contrato a qualquer prazo anos, seu ao
vigéncia do prazo ora referido, inclusive apds ou a deste Contrato. tempo durante a a
CLAUSULA 9°. EXECUGAO ESPECIFICA
9.1. Salvo se estiver sujeita especifico deste Contrato, as obrigagdes de
a a prazo nos termos
fazer no fazer previstas neste Contrato seréo exiglveis no prazo de 10 (dez) dias Uteis contado do
e
recebimento, pela respectiva Parte, da que constitul-la em mora, ficando facultada a Parte
credora a das medidas judiciais necessarias (i) a tutela especffica, (ii) a obtengéo do resultado
ou
prético equivalente, por meio das medidas a que se refere o paragrafo 1°, do Artigo 536 do Cédigo de
Processo Civil.
9.2. Caso as Partes descumpram qualquer das obrigagdes de dar, fazer ou ndo fazer previstas neste
Contrato e, notificada para sanar tal inadimplemento, deixe de fazé-lo no prazo, a parte prejudicada, independentemente de qualquer outro aviso, interpelagéo ou notificago judicial ou extrajudicial, e sem prejuizo da faculdade de resilir este Contrato, poderé requerer, com fundamento no Artigo 294 e seguintes combinado com o Artigo 497 e seus parégrafos, ambos do Cédigo de Processo Civil, a tutela especifica da
inadimplida, sem da da multa prevista na cléusula 2.7 acima ou, a seu juizo,
promover execugdo da obrigagéo de fazer, com fundamenio Ariigos 815 e seguinies do de
nos
Processo Civil.
9.3. As obrigagBes de ndo fazer da PKL decorrentes do presente Contrato integralmente
ser
observadas, sob pena de execugéo judicial, forma do Artigo 822 seguintes do Cédigo de Processo
na e
Civil, sendo nulos quaisquer atos praticados em desacordo presente Contrato.
com o estabelecido no
CLAUSULA 10°. RESOLUGAO
DE CONFLITOS
10.1. Qualquer questéo oriunda deste Contrato, nao sej
que ja resolvidai amigavelmentei (“Disputa’), sera
2
decidida 1% exclusivamente1 por arbitragem, pelo Centro de Arbitragem da Camara de Comércio
Brasil
Vistos:
¥
JTS N
.
ZINN, weg
9
PKL NG!
i
- EBAL
nto Particular de Contrato de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, Topa+, EBAL & Pégina 14 de 18
Canada ("CA-CCBC"), de acordo com Comércio
asegu asta Contrats, Contrato.
este
10.2. A Parte interessada submeteré a Disputa de Arbitragem da CA-CCBC com das alteragdes aqui previstas
10.3. O tribunal arbitral ser4 constituido
do Centro de Arbitragem e Mediag&o da
10.4. A Arbitragem tera sede
© ser4 conduzido,
10.5. A Parte que desejar estabelecer a
CA-CCBC, definindo 0
para a
10.6.0 promisso
assim a impreterivelmente
controvérsia 3 CA-CCBC, nos termos
Mediagao da Cémara de
o Regulamento do Centro de Arbitragem e disposto Lein® 9.307, de 23 de setembrode 1 996 e como estipulado
e como na arbitragem & CA-CCBC de acordo com 0 Regulamento
data do pedido de instauragéo da arbitragem,
cm vigor na
(“Regulamento”).
forma prevista no Regulamento
3 (trés) 4rbitros, indicados na por
Camara de Comércio Brasil-Canadé (“Tribunal Arbitral”).
Paulo, Republica Federativa do Brasil
na Cidade de S&o Paulo, Estado de S&o
exclusivamente, idioma portugués.
¢ no
arbitragem, deveré notificar outra de sua inteng&o, com cépia
a
escopo da controvérsia.
arbitral deveré Ser minutado pela CA-CCBC firmadd peias rafies,
ser e
10 dez dias contados a partir da data da da
em
desta Clausula.
Parte deixar de assinar compromisso arbitral incorrerd em confissdo da questo controversa
10.7. A que 0
objeto do pleito da parte contréria.
de (quinze) dias corridos, contados a partir da data do 10.8. As Partes ter3o o prazo comum 15
arbitral, Tribunal Arbitral, contendo as suas razdes detalhadas ¢ compromisso para apresentar ao
eventualmente julgada necesséria.
a
fazer com que o Tribunal Arbitral decida
| 10.9. As Partes | envidar seus melhores esforcos para | 0 |
|---|---|---|
| impreterivelmente | até 30 (trinta) dias, contados | partir do termo do prazo estipulado no item |
| assunto | em | a |
| anterior, prevalecendo, todavia | prazo | vier ser estabelecido pelo Tribunal Arbitral. |
0 que a
10.10. Na impossibilidade de atuagéo da CA-CCBC, escothido um tribunal aro
regular no pas.
de ordens judiciais preliminares
10.11. As Partes reconhecem que qualquer uma delas poder precisar para evitar danos, ou riscos de danos, aos seus direitos em caso de urgéncia ou para assegurar a e a efetividade da sentenga arbitral. Assim, o requerimento de medida liminar, ou de qualquer outra ordem
judicial preliminar, para os Tribunais, antes ou depois do inicio do processo arbitral estabelecido neste
documento, n&o considerado incompativel, forma de desisténcia voluntéria de qualquer dos
ser ou
direitos apontados nesta Clausula. Para tal finalidade as Partes elegem o foro da Comarca de Curitiba,
capital do Estado do Parana, com rentincia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
10.12. O eventual pedido de medida cautelar ou liminar, seja antes ou depois do inicio do procedimento arbitral, deveré ser comunicado ao CA-CCBC e considerado inconsistente com ou como
ser
qualquer das contidas nesta CLAUSULA 10°.
a
10.13. Cada Parte arcaré com os custos e as despesas der decorrer da arbitragem ¢ as
a que causa no partes em partes iguais os custos e as despesas cuja causa puder ser atribulda a uma delas.
Asentenga arbitral atribuiré & Parte vencida, ou a ambas as partes na proporg&o em que suas
id Particular Outras Avengas PKL, Topat, EBAL e Pagina 15 de 18
Venda de Direitos e de Contrato de Compra - néo forem acolhidas, responsabilidad final pelo custo do processo, inclusive honorérios advocaticios de
a
sucumbéncia,
10.14. Qualquer ordem, determinagéo ou sentenca proferida pelo tribunal arbitral ser final
e
vinculante sobre Partes que renunciam expressamente a qualquer A
as © Seus sucessores, recurso.
sentenga arbitral poderé ser executada perante qualquer autoridade judicidria que tenha sobre
as Partes e/ou seus sucessores.
CLAUSULA DISPOSIGOES GERAIS 11".
Adicionais. As Partes obrigam-se a celebrar quaisquer outros documentos
ou contratos
11.1.
condicdes aqui previstos, praticar todos os atos que forem razoavelmente
sujeito aos termos e a
e,
recomendaveis das operagdes previstas neste Contrato, inclusive a
necessArios ou para a
preparagéo dos documentos e entrega dos documentos legais que sejam
e a
Integralidade do Contrato, Alteragées e Compra e Venda. O presente Contrato e seus anexos
11.2.
acordo integral entre as Partes com 4 Compra e Venda, sobrepondo-se e
representam 0
ont1333 nic pods poderd
6 oar a
substituindo +05 acordos entre as Partes, verbais ou esciitos, € nao ser
escrito assinada pelas Partes. O presente Contrato ndo e poderd cedido
alteragao seja por ser
menos que a
consentimento prévio e por escrito, das Partes.
sem o
Comunicagdes. Todos documentos, comunicagdes, consentimentos, notificagdes, avisos,
11.3. os
outras formas de relativos presente Contrato serdo realizados por escrito,
e ao
meio de carta, via fac-simile, via e-mail ou por intermédio de Cartério do Registro de Tftulos e por
enviados ou entregues por qualquer das Partes termos deste Contrato, devendo
Documentos, e nos
encaminhados para os seguintes enderegos ou para qualquer outro que qualquer das Partes venha a
ser
comunicar as demais a qualquer tempo:
Paraa PKL:
PKL One Participagdes S.A.
Rua Tabapus, 888, cj. 81/83
04533-003 Paulo, SP, Brasil
Telefone: +55 71 99152-7024 E-mail: deanovaes@hotmail.com
ParaaTOPA+: Topa Mais Ltda. Rua Voluntérios da Pétria, 233, ¢j. 62, Cond Jaime Canet Ed
80020-000 Curitiba, PR, Brasil
At: Francisco Sofiati Telefone: +55 11 93618-6902 E-mail: notificacoes@topamais.com.br que nfio devera ser considerada uma notificacéio de acordo com o presente Contrato,
Rapassi Dias e Julido Advogados Avenida Paulista, 1776, 16° andar, cj. B 01310-921- S&o Paulo, SP, Brasil At.: Mauro Eduardo Rapassi Dias Correio eletronico:
do bY
FKL
rrr
Patular ds Pagina 16 de 18
Contato de Venda de o Ouras Avengas PAL
Seré considerada vélida do recebimento via e-mail que
a
.
tenha transmitido desde comprovante tenha sido expedido
a mensagem, que o
utilizado do constem suficientes
na transmiss&o e que mesmo
destinatério da emitida pela Parte que
partir do equipamento
a
do emissor e do contenham documentos ou
11.3.2. Os documentos comunicagdes, assim como os meios fisicos que
e as
entregues, sob protocolo ou mediante AR, nos
comunicagdes, serdo considerados recebidos quando back),
recebimento da transmiss&o via fac-simile (answer
enderegos acima, ou quando da confirmagéo do
Cléusula, ser4 considerada a
via e-mail outro meio de eletrnica. Para os fins desta
ou transmitido
ainda emitida pela Parte que tenha
confimagao do recebimento via fac-simile ou via e-mail que
expedido a partir do equipamento utilizado na desde comprovante tenha sido
a mensagem, que o emissor do
informagdes suficientes 2 identificago do e
transmisso e que de tal equipamento constem destinatério da bem como da data do envio. alterar as de contatoe
11.3.3. das Informacbes de Contato. Qualquer Parte
de acordo com a ciéustila 11.3 acima,
notificagoes devam ser enviadas
as
depois que tal notificagéo for
escrita outra Parte, sendo que ter4 apenas mediante notificagéo recebida pelas Partes interessadas.
enderego fisico efou devera ser previamente
11.3.4. Qualquer mudanga de destinatario,
enviada ao enderego disposto
informada a (s) outra(s) Parte(s), sob pena de ndoo fazendo, a
recebimento por forga de mudanga presente Contrato ser declarada cumprida ainda que haja recusano no encaminhamento de cartas,
tal respeito ao principio da boa-fé e para
de enderego, valendo em extrajudicial
qualquer outra aviso, seja na esfera
ou ou
notificagdes, interpelagdes, judicial, relativos a este Contrato.
ou
disposto neste Contrato serdo consideradas efetivase
11.3.5. As notificagdes enviadas de acordo com o
(j) imediatamente quando enviadas entre 9:00 e 18:00 (horério de Brasflia) em como tendo sido entregues:
Util horério, as 9:00 (horério de Brasflia) no préximo Dia qualquer Dia (e quando enviado fora do referido
Uti); forem recebidas, se enviadas em méos, por servico de entrega expresso (courier),
e (ii) na data em que
com de recebimento, ou carta registrada em ego por diversos meios, cada dos quais estando em cumprimento ao disposto 11.3.6. Notificages enviadas um
consideradas entregues no perfodo dentre os meios utilizados, na forma
neste Contrato, serdo menor
disposta no presente Contrato.
11.4. Despesas. Cada Parte responsével por suas préprias despesas e custos advindos de qualquer ato relacionado 4 objeto do presente Contrato.
11.5. O Anexo do presente Contrato é considerado, para todos os fins e efeitos, como parte
integrante deste Contrato.
11.6. Autonomia das Caso qualquer das do presente Contrato for considerada
invalida inexequivel, remanescente do presente Contrato permaneceré em vigor.
ou 0
11.7. Contrato néo deveré presente Contrato endo deveré afetar de qualquer modo das Partes nele previstos,
O atraso de qualquer das Partes relagdo aos termos do pr
ou em
rentincia novagéo de nenhum dos termos estabelecidos
ser interpretado como ou no o presente Contrato, nem os direitos
no estritos termos da tolerancia concedida. Qualquer rentincia ou
a ser nos
Vistos:
a
Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos
e e Outras Avengas PKL, Topa*+, EBAL Pégina 17 de 18 novagéo concedida por uma Parte com relagéo tera
aos seus direitos previstos neste Contrato somente
efeito formalizada por escrito.
se
11.8. Efeito Vinculativo. Este Contrato ¢ celebrado caréter irevogével irretratével, constituindo
em e
obrigagdes legais, vélidas e vinculantes entre Partes, qualquer tftulo, sendo
as e seus sucessores a exequivel em conformidade com os seus respectivos termos.
11.9. Foro. As Partes elegem o foro da Comarca de Curitiba, capital do Estado do Paran4, para dirimir as
questdes oriundas do presente contrato, com de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. A
deste foro privilegiado efetuada respeitando a ¢ legislago vigor, especialmente 0 § 1°, do artigo escolha em 63, do de Processo Civil, com redagéo dada pela Lei n° 14.879 de 4 dejunho de 2024.
11.10. Aplicavel. O presente Contrato serd regido e interpretado de acordo com as leis da
Federativa do Brasil
E, justas e contratadas, as Partes e Intervenientes Anuentes assinam o presente Contrato na
por estarem
testemunhas abaixo, fisicamente em 3 (trés) vias, de igual teor e forma.
presenca das
Paulo/SP, 4 de maio de 2026.
[Pégina de assinaturas na préxima pagina]
[Restante da pégina intencionalmente deixado em branco]
Vistos:
AMY
TR
4
»
Instrumento Particular de Contrato de Compra Venda de Direitos e Outras Avengas PKL, - Topa+, EBAL Pagina 18.de 18
e e
NGV
[Pagina de assinaturas do Contrato de Compra e Venda de Direitos e Outras Avengas celebrado entre
PKL ONE Participagdes S.A. e a Topa Mais firmado em 4 de maio de 2026.
PARTES:
al dps
0I2)40
of
PKL ONE PARTICIPAGOES S.A.
LTDA. \
eT
|
INTERVENIENTES:
a
&
Testemunhas:
|
EMPRESA BAIANADE ALIMENTOS S.A. EBAL
~ as
EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAGOES S.A.
1 Nome: Carolina da Nobrega Pascowitch
RG: 30.732.237-3 CPF: 328.913.768-62
oF EN
2 Nome: José RG: 5.2481 CPF: 524.231.588-15
Ao
2
SEMELHANGA o
= a(s) firma(s)
Reconhego por
ANDREA LIMA NOVAES
VINNIE NOVAIS BRITTO.
Salvador, 12 de Maio dg/2026. ® Em Test’ da verdade. ALEXANDRE SINPLICIO GONCALVES DACUNHA-
1
;
ESCREVENTE 2 Selo: 1606 AF274730-4 AF274731-2
e 1606
Consulte 0 www tiba jus br/autenticidade
R$6,96 Taxas R$7 44 Emol ego por Semelhanca(s) firma(s)
CASTRO LIMA CARLOS DE SOUZA..\\.. Salvador, de Maio de 2026
da Verdade
©
9p
sn SEION
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ad
Haim
H
INSTRUMENTO PARTICULAR DE ACORDO,
CESSAO DE DIREITOS CREDITORIOS E
3
CENTRALIZACAO DE REPASSES
BANCO MASTER SA. EM LIQUIDACAO
EXTRAJUDICIAL, instituigdo financeira inscrita no CNPJ sob n° 33.923.798/0001-00, neste ato representada pelo
0
Liquidante EFB REGIMES ESPECIAIS DE EMPRESAS
LTDA., Rua Elvira Ferraz, n° 440, Vila
com na
Olimpia, Paulo, SP (“Banco Master”).
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-
ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
ASTEBA, civil fins lucrativos, inscrita no
sem
CNPJ sob n° 04.890.235/0001-57, sede na Rua Monte
o com
Castelo, n° 01, Barbalho, Salvador, BA, CEP 40.301-210,
neste ato representada forma de estatuto social
na seu
(“ASTEBA”).
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DA SAUDE E
AFINS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO
DA BAHIA ASSEBA, associagio civil fins
sem
lucrativos, inscrita CNPJ sob n° 34.435.214/0001-02,
no o
com sede na Avenida Centenario, n° 43, 1° andar, Chame- Chame, Salvador, BA, CEP 40.157-151, neste ato
representada forma de social (“ASSEBA”
na seu estatuto e,
conjunto com a ASTEBA, “Associagdes”).
em as
Banco Master e as Associagdes sdo doravante denominados,
conjunto, “Partes” individualmente, “Parte”.
em e,
PREAMBULO
CONSIDERANDO QUE [eo], Banco Master
em 0 e as
celebraram [Contrato de o] (“Contrato™),
o por
meio do qual Associagdes obrigaram, dentre
as se outras
avengas, a repassar ao Banco Master os valores arrecadados
em razdo das operagdes nele previstas, vinculadas descontos
a
consignados de servidores elas associados;
a
CONSIDERANDO QUE Associagdes, qualidade de
as na
entidades representativas de servidores piblicos de
e
consignatérias habilitadas perante 6rgdos de gestdo de
os
pessoal competentes, atuam, do Contrato,
no como
agentes de arrecadagdo dos valores descontados folha de
em
pagamento dos servidores associados, valores esses que, por
propria natureza juridica, constituem de terceiros
sua recursos
mantidos sob sua guarda destinagdo
com
contratual especifica previamente definida;
e
CONSIDERANDO QUE a relagéo entre Partes sempre se
as
desenvolveu de forma regular, transparente cooperativa,
€
cumprimento reciproco tempestivo das obrigagdes
com 0
contratuais, até superveniéncia dos eventos extraordinarios
a
adiante descritos, alheios a vontade a esfera de controle das
e
CONSIDERANDO QUE
regime de Liquidagdo Extrajudicial desde
conduzida por Brasil, que
Extrajudicial (“Banco Pleno”) igualmente teve extrajudicial instituigdo
na
arrecadados
no
CONSIDERANDO
extrajudicial de 6.024/1974, produz efeitos imediatos sobre
disponibilidade
a
atribuindo ao Liquidante
poderes de arrecadagdo e
coletividade de credores; CONSIDERANDO
regimes de notificadas, formal
financeiras e titulares, cessiondrios ambito do Contrato, instaurando-se
quanto a pessoa a
CONSIDERANDO quanto titularidade do crédito,
de preservar
a
pagamento a
Associagdes,
em
a reter em conta
arrecadados a partir de
linha com a l6gica do Codigo
transferéncia até definitivamente esclarecida; CONSIDERANDO QUE expressa e para em momento algum,
sido identificados, que indiquem
Banco Master encontra-se em
o
novembro de 2025, Liquidante nomeado pelo Banco Central do
Banco Pleno S.A. Em Liquidagio
o —
sua liquidagdo
decretada pelo Banco Central do Brasil,
qual encontravam depositados valores
se
4mbito do Contrato;
QUE decretagdo da liquidagdo
a
financeira, termos da Lei n°
nos
administragdo e
a
do patriménio da instituigdo liquidanda,
nomeado pelo Banco Central amplos
administragio responsabilidade pela
e a
preservagio dos ativos beneficio da
em
QUE decretagdo dos referidos
a
extrajudicial, Associagdes foram
as
e informalmente, por diversas
terceiros que apresentaram supostos
se como
ou credores dos valores arrecadados no
objetiva e fundada
quem os repasses deveriam ser realizados;
QUE diante desse cendrio de incerteza
e com o exclusivo
| integridade dos valores | evitar e | risco de o | |||
|---|---|---|---|---|---|
| quem | ndo conduta prudencial | fosse | seu e de sua propria titularidade | legitimo conservativa, entiio (“Valores Futuros Retidos”), | credor, passaram valores os |
em
que inspira os artigos 312 335, inciso IV,
e
Civil, abstendo-se de realizar qualquer
que a titularidade do crédito estivesse as Partes reconhecem, de forma
todos os fins de direito, que as Associagdes,
agiram com dolo culpa, ndo tendo
ou até a presente data, quaisquer elementos
de irregularidades, apropriagdo
a
indevida ou intengdo de sua massa liquidanda, tendo
exclusivamente da davida fundada
¢ do dever de diligéncia CONSIDERANDO
liquidagdo extrajudicial
contas mantidas
realizada
aproximado de R$ (“Valores Retidos Associagdes reconhecem
constituirem recursos ambito do Contrato, centralizar no Banco Master,
CONSIDERANDO quanto a titularidade tratativas diretas, francas esclarecer a
segura ¢ definitiva,
o
as Associagdes, desde integral disposigdo de
titular, tio logo este restasse identificado de forma inequivoca;
CONSIDERANDO
qualquer agfio judicial,
administrativa
em curso
Acordo, sendo presente
o
preventiva instauragdo de litigio
definitiva a relagdo contratual; CONSIDERANDO QUE ambas existéncia de obrigagdes reciprocas decorrentes do Contrato que a resolugdo de eventuais
implicaria custos elevados, para todos os envolvidos;
CONSIDERANDO QUE do Contrato partir
a
extrajudicial
titularidade do Banco Master,
parcelas devidas creditorios, tendo
as
Master atuara
como
conciliagdo interna
deste Acordo;
e
CONSIDERANDO QUE
da boa-fé, da cooperagio controvérsias, reconhecem causar prejuizo Banco Master ou a
ao
a dos valores decorrido
quanto ao legitimo credor na guarda de de terceiros;
recursos
QUE anteriormente a decretagio da
do Banco Pleno, acumulou-se,
em
naquela instituigdo vinculadas a
e
no ambito do Contrato, 0 montante
| 100.000.000,00 | (cem | milhdes | de | reais) |
|---|---|---|---|---|
| no | Banco arrecadados | Pleno”), | valores ndo integrar seu patrimdnio, por conta | que ordem |
por e no cuja destinagdo Partes convencionam
as
na forma deste Acordo; QUE tio logo instaurada divida
a
dos créditos, Partes iniciaram
as
e colaborativas objetivo de
com o
juridica dos valores definir, de forma
e
destino dos arrecadados, tendo
recursos
o primeiro contato, manifestado sua transferir os valores legitimo
ao seu
QUE nfo existe, entre Partes,
as
procedimento arbitral medida
ou
relacionada aos valores objeto deste
instrumento celebrado de forma
e consensual, justamente para evitar
a
e para conferir seguranga juridica as Partes reconhecem
a e
controvérsias pela via judicial durago prolongada incerteza |
e os valores arrecadados ambito
no
da dos regimes de
| parcelas se apuradas | eventualmente conciliagdo, em | de e |
|---|
a terceiros cessiondrios de direitos
Partes convencionado que Banco
o
agente centralizador do recebimento, da
da destinagdo desses valores, forma
na as pautadas pelos principios
e da eficiéncia de
na
que a composigdo amigavel atende
melhor aos interesses de ambas
da massa liquidanda do Banco
RESOLVEM Partes celebrar
as
Particular de Acordo, Cessio
de Repasses clausulas condigdes seguir estabelecidas.
e a
CLAUSULA PRIMEIRA
1.1. Para os fins deste Acordo,
terdo os seguintes significados:
(i) “Banco Central”: Banco
o
(ii) “Contrato”: o [Contrato de Master e Associagdes
as em
aditamentos;
(iii) “Conta do Banco Master”:
agéncia 00019, Banco 243,
destinatéria exclusiva de todos
neste Acordo;
(iv) “Terceiros Notificantes™
demais terceiros que notificaram, interpelaram forma comunicaram Associagdes reivindicando,
as
em parte, a titularidade dos
Contrato;
(v) “Valores Retidos Banco Pleno”:
no
e depositados diretamente
| Banco | Pleno | no | 4mbito |
|---|---|---|---|
| titularidade | da |
para sua conta todos depositados contas mantidas junto
em
anteriormente a
montante aproximado de R$ 100.000.000,00 (cem milhdes de
reais);
(vi) “Valores Futuros Retidos™: Associagbes no dmbito do Contrato
em caréter prudencial conservativo,
e
das proprias Associagdes,
valores de titularidade da
para sua conta bancéria junto
[R$ apurado até data
a
conforme demonstrativo analitico Associagdes forma da cléusula 3.1;
na
(vii) “Repasses Futuros”:
arrecadados pelas Associagdes da data de assinatura deste Acordo;
e da coletividade de credores
Master;
o presente Instrumento de Direitos Creditorios
e
(“Acordo®), que pelas
se
DAS DEFINICOES os termos e expressdes a seguir
Central do Brasil;
|] celebrado entre Banco
0
[ ®], incluindo eventuais
seus a conta bancéria n° 1082061,
de titularidade do Banco Master,
valores previstos
os e repasses as instituigdes financeiras
e
ou de qualquer
no todo ou
valores arrecadados Ambito do
no os valores arrecadados
na conta da junto
ao
do Contrato, valores de
¢ os
transferidos pela propria bancria junto Banco Pleno,
ao
ao Banco Pleno
de sua liquidago extrajudicial,
no os valores arrecadados pelas
a partir de retidos,
e
em conta de titularidade no montante, deduzindo-se
os
transferidos pela propria ao Banco Pleno, de de assinatura deste Acordo,
a ser apresentado pelas os valores que vierem
no dmbito do Contrato a ser
a partir
ee
(viii) “Perfodo de Regularizagdo™: perfodo compreendido
o
entre a data de assinatura deste Acordo data de
e a
cumprimento integral das obrigagdes previstas Clausulas
nas
Segunda Terceira;
e
(ix) “Dia Util”: qualquer dia seja sébado, domingo
que ou
feriado nacional, dia qualquer motivo, ndo
ou em que, por
haja expediente bancario nas pragas de Paulo, SP, de
ou
Salvador, BA;
(x) “Liquidante do Banco Master”: EFB Regimes Especiais
a
de Empresas Ltda., ou quem venha sucedé-la condugéio
a na
do regime de extrajudicial do Banco Master, por
nomeagdo do Banco Central;
(xi) “Liquidante do Banco Pleno”: fisica juridica
a pessoa ou nomeada pelo Banco Central para a condugdo do regime de
liquidagéo extrajudicial do Banco Pleno, venha
ou quem a
sucedé-la;
(xii) “Massa Liquidanda™ conjunto de bens, direitos
o e
do Banco Master do Banco Pleno, conforme
ou o
contexto, submetido respectivo regime de liquidagdo
ao
extrajudicial termos da Lei n° 6.024/1974;
nos
(xiii) “Cessiondrios™ instituigdes financeiras demais
as e
terceiros que celebraram Banco Master instrumentos de
com o
cessdo de direitos creditérios relacionados Contrato,
ao
fazendo jus recebimento de parcela dos ao valores arrecadados pelas Associagdes, conforme identificados
nos
registros, controles instrumentos de cessdo mantidos
e pelo
Banco Master. 1.2. Os termos definidos neste Acordo poderdo utilizados
ser
no singular plural, conservando, qualquer
ou no em
caso, 0
significado lhes ¢ atribuido, referéncias qualquer
que as
a
documento instrumento incluem todos aditamentos,
ou os seus
e consolidagdes. 1.3. Na interpretagio deste Acordo, as seguintes regras: (i) titulos cabegalhos das
os e cléusulas
servem apenas para conveniéncia de referéncia nfo limitam
e
ou afetam significado das
o a que se referem,; (ii)
as expresses “inclusive”, “incluindo” similares devem
ser
interpretadas estivessem
como se acompanhadas da
“mas ndo limitando a”;
se (iii) as referéncias disposigdes
a
legais compreendem legislativas
as supervenientes
¢ a editada respeito; (iv)
a seu os prazos
estabelecidos neste Acordo serdo contados
na forma do artigo
224 do Cédigo de Processo Civil, excluindo-se
o dia do comego e incluindo-se dia do vencimento, prorrogando-se
o
para o primeiro Dia Util subsequente
0s prazos que vencerem
em dia expediente
sem
negociado de forma paritéria
assistidas por seus advogados,
regra de contra a
| CLAUSULA | SEGUNDA |
|---|---|
| DIREITOS | CREDITORIOS |
| VALORES | RETIDOS NO BANCO PLENO E DE SUA |
DESTINACAO
2.1. As Associagdes
irrevogéavel irretrativel,
e
Pleno devem integralmente
ser
na qualidade de agente centralizador,
conciliago dos créditos, retenha se houver, e repasse
forma da clausula 2.8.
Associagdes declaram ou expectativa juridica sobre
se a adotar todas medidas necessérias a
as
inclusive
no
Banco Pleno.
2.2. Para viabilizar a centralizago prevista
considerando que as contas
encontram-se formalmente
Associagdes, estas cedem ato, de forma irrevogavel
direitos creditorios de perante o Banco Pleno aos Valores Retidos no
286 e seguintes do atualizagdes, frutos
contraprestagdo direito
ou
essa realizada para os
conciliagdo e posterior
clausula 2.8. 2.2.1. A cesso prevista nesta clausula compreende todos
direitos, agdes, privilégios
cedidos, ficando o Banco
habilitar-se, em nome proprio,
extrajudicial do Banco Pleno, bem
todos os atos necessarios a dos referidos valores.
2.2.2. As Associagdes
Master informado acerca
desses valores, incluindo
Liquidante do Banco Pleno, créditos de rendimentos, ou quaisquer movimentagdes bancério; (v) este Acordo foi
e
entre Partes, devidamente
as
ndo aplicando qualquer
se
parte que o redigiu.
DA CESSAO DOS
RELATIVOS AOS reconhecem, de forma expressa,
que os Valores Retidos no Banco
direcionados ao Banco Master,
para que este realize a
parcela de sua titularidade,
a
0 sobressalente Cessiondrios, na
aos
Em desse reconhecimento, as
possuir qualquer direito, pretensdo
os referidos créditos, obrigandosua e
ambito da liquidagdo extrajudicial do na clausula 2.1, e
mantidas junto ao Banco Pleno
registradas em nome das
e transferem ao Banco Master, neste
e a totalidade dos que sejam ou venham a ser titulares
e sua massa liquidanda relativamente
Banco Pleno, nos termos dos artigos
Codigo Civil, abrangendo principal, e sem qualquer Onus,
de regresso contra as Associagdes,
fins de habilitagdo, recebimento, destinagdo dos valores na forma da os
garantias inerentes aos créditos
e
Master autorizado, desde jai, a no quadro geral de credores da como a praticar cobranga, recebimento e quitagdo comprometem-se a manter o Banco
de quaisquer atualizagdes relevantes
comunicagdes recebidas do
estornos
que afetem os saldos mantidos
junto ao Banco Pleno. 2.3. As Associagdes comprometem-se, de forma e
irretratavel, praticar todos atos necessarios: (i)
a os ao
reconhecimento formal, perante o Liquidante do Banco Pleno, da do Banco Master de cessiondrio destinatario
e
exclusivo dos Valores Retidos no Banco Pleno, para os fins de
previstos neste Acordo; (ii) a notificagio do
Banco Pleno acerca da cessdo ora formalizada, nos termos do
artigo 290 do Cédigo Civil; e (iii) 4 imediata
transferéncia, favor do Banco Master, de todos os
em
valores relativos Valores Retidos Banco Pleno que
aos no
venham a liberados da referida liquidagéo. Para
ser no
tanto, Associagdes obrigam-se adotar, sem
as a
todas providéncias necessdrias, incluindo a prestagdo de
as
informagdes completas atualizadas, assinatura de
e a
instrumentos, declaragbes termos de reconhecimento, a
e
pritica de atos perante Liquidante do Banco Pleno,
o
institui¢des financeiras quaisquer terceiros, bem como a
e
das medidas operacionais cabiveis para assegurar a efetiva individualizagio dos referidos valores, todo e
a
qualquer tempo.
2.3.1. As obrigagdes de cooperagdo previstas na clausula 2.3
limitam-se a de atos formais, declaratérios e
informativos, mediante solicitagdo as expensas do Banco
e
Master, nfo transferem as Associagdes, em nenhuma
e
qualquer onus, custo, encargo ou responsabilidade
pela efetiva liberagdo ou recebimento dos Valores Retidos Banco Pleno, ndo estando as Associagdes
no
obrigadas promover, financiar ou patrocinar qualquer
a
medida judicial, administrativa ou de cobranga perante
a
Massa Liquidanda do Banco Pleno. 2.4. Para todos fins de direito, as Partes reconhecem que os
os
montantes indicados neste Acordo refletem exclusivamente os valores identificados até presente data, ndo constituindo
a
consolidagdo definitiva, permanecendo assegurado ao Banco Master direito de identificar, apurar exigir a imediata
o e
transferéncia, para fins de centralizagdo, conciliagdo e
forma deste Acordo, de quaisquer valores
na
adicionais arrecadados do Contrato que venham a
no
detectados decorréncia de conciliagdes futuras,
ser em
auditorias ou revisdes operacionais, ainda que relativos a
periodos pretéritos, obrigando-se as Associagdes a cooperar
para tanto.
2.5. A cessdo sistemdtica de centralizagdo previstas nesta
e a
clausula abrangem, além do principal, todos os rendimentos,
frutos, atualizagdes monetérias, juros demais acréscimos
e que tenham incidido venham incidir sobre os Valores Retidos
ou a
no Banco
reconhecidos Pleno no
extrajudicial.
2.6. Sem prejuizo das obrigagdes previstas na
Associagdes
cardter irrevogével 685 do Codigo Civil,
causa propria
especificos
independentemente requerer, acompanhar, impugnar, transigir
Liquidante respectivo
Valores Retidos
requerimentos,
sempre limitado
2.7. As Partes declaram-se cientes de no Banco
regime de liquidago extrajudicial do Banco Pleno, conduzido sob a supervisdo liberagdo est4 sujeita
ao concurso
disso, cabera unica
expensas €
habilitagéo de extrajudiciais
recebimento
Associagdes,
responsabilidade
recebimento
perante a
prevista nesta respondendo
créditos cedidos 295 € 296 do Codigo Civil,
Liquidanda do Banco
créditos ou 2.8. Recebidos
Liquidanda do Banco Pleno
clausula, o créditos, reterd
repassara imediatamente proporgdo
no prazo de cada liberacao
Pleno, inclusive aqueles eventualmente
pagos pela Massa Liquidanda do Banco
ou
do respectivo regime de
curso outorgam ao Banco
irretratavel,
e
por se tratar
| e | no | interesse |
|---|---|---|
| para, | em de | nome qualquer |
do Banco Pleno
regime de liquidagdo,
no Banco Pleno, podendo,
declaragdes, recibos
ao objeto deste Acordo.
Pleno encontram-se
2.3,
as
Master, neste ato e em
termos dos artigos 684
nos e
de mandato outorgado
em
do mandatério, poderes das Associagdes e
formalidade adicional,
receber, perante 0
e
quaisquer instincias do
e
tudo quanto se refira aos
para tanto, assinar
termos de quitagdo,
e que os Valores Retidos submetidos efeitos do
aos do Banco Central, de modo que sua efetiva
procedimentos, prioridades e
aos prazos,
de credores proprios daquele regime. Em
e exclusivamente Banco Master, as suas
ao
sob seu exclusivo onus e risco, promover a
seu crédito, acompanhamento do processo de
0
e todas medidas judiciais, administrativas ou
as
necessarias uteis a cobranga ao efetivo
ou e
dos valores, nfo podendo ser atribuida as
nenhuma qualquer
em
pela pela demora, pelo
parcial pelo nfo recebimento dos valores
ou
Massa Liquidanda do Banco Pleno. A cessdo
é realizada cariter soluto,
em pro
as Associagdes unicamente pela existéncia dos
ao tempo da cessdo, nos termos dos artigos
e jamais pela solvéncia da Massa
pelo resultado final da
| Pleno, pela ordem de | dos | |
|---|---|---|
| quaisquer valores | liberados pela | Massa |
| em Banco Master | da conciliagdo interna dos | prevista nesta |
a
a parcela de sua titularidade, se houver, e
o sobressalente Cessiondrios, na
aos
termos dos respectivos instrumentos de
e nos
maximo de até 10 (dez) dias contados
de oficia indenendentemente de aualauer
e
solicitagho providéncia
ou
aplicando-se a essa
cléusulas 3.6, 3.6.1 3.6.2 deste Acordo.
CLAUSULA TERCEIRA
RETIDOS E DA RETOMADA DOS REPASSES
3.1. As Associagdes comprometem-se Futuros Retidos, integralmente,
prazo méximo de dias
Acordo, acompanhados
arrecadagio da
e
indicagio das competéncias,
dedugdes contratualmente reconhecendo as Partes eventualmente de titularidade
conciliagio interna,
na
cabendo exclusivamente
agente centralizador,
destinaco, na forma da clausula 3.6. 3.2. As Associagdes reconhecem, ainda,
Repasses Futuros deverd
nos exatos termos, prazos e
que permanece valido, eficaz
mediante transferéncia exclusiva a Conta
caberd, qualidade
quem na
conciliagdo interna dos créditos, titularidade, se houver, Cessiondrios, na forma
definitivamente superada,
divida quanto a destinagdo retengdo prudencial.
3.3. A partir da assinatura deste
deverdo realizados
ser
Master, sendo vedada, em
contas de titularidade apresentem como supostos
dos valores, salvo mediante escrita e expressa do
igualmente vedada qualquer
sem a anuéncia prévia, Master. 3.4. As Partes obrigam-se maximo de 5 (cinco) dias
Acordo, carta conjunta, ajustados de comum acordo Terceiros Notificantes,
expressa, que a titularidade dos valores arrecadados por parte dos
no que couber,
Cessiondrios,
disposto nas
0
DOS VALORES FUTUROS transferir Valores
a os
a Conta do Banco Master, no contados da assinatura deste de demonstrativo analitico da
realizadas periodo, com a
no
valores brutos, eventuais
autorizadas valores liquidos,
e
que tais valores comportam parcelas
do Banco Master, se apuradas
parcelas devidas Cessiondrios,
e aos
Banco Master, qualidade de
ao na
respectiva apuragdo, retengdo e
a que o pagamento dos
retomado integralidade,
ser em sua
condigdes previstos no Contrato,
pleno vigor entre as Partes,
¢ em
do Banco Master, a
de agente centralizador, a
retengdo da parcela de sua
a
repasse do excedente aos
e¢ o
da clausula 3.6, ficando com assinatura deste Acordo, a
a
dos créditos que motivou a
Acordo, os Repasses Futuros
exclusivamente a Conta do Banco
qualquer hipétese, a transferéncia a de terceiros, ainda que estes se
credores, cessiondrios ou titulares
ordem judicial ou instrugéo
Liquidante do Banco Master. Fica
do destino dos repasses expressa e por escrito do Banco a assinar e encaminhar, no prazo
contados da assinatura deste forma e conteido a serem
em
entre as Partes, a todos os comunicando, de forma clara e
no ambito
do Contrato pertence ao
realizados exclusivamente
eventuais pretensdes sobre
diretamente a0 Banco Master,
3.5. Caso Associagdes
as
notificadas, interpeladas extrajudicialmente, por terceiros
objeto deste Acordo, comprometem-se a Master no prazo maximo de 5 (cinco) dias uteis contados do
recebimento da medida, cabendo
defesa de sua titularidade
relagio a tais pretensdes,
despesas processuais honorérios advocaticios, desde
e
Associagdes tenham cumprido
previstas neste Acordo
pagamento transferéncia
ou
Banco Master. 3.6. Recebidos valores
os
Banco Master realizard
reterd parcela de sua
a
apurado conciliagdo,
na
na proporgdo
instrumentos de cessdo,
contados da efetiva
valores pelas
responsabilidade integral pela apuragdo, pela
repasses, bem como pela perante os Cessiondrios. Os serdo realizados pelo Banco
automatica, independentemente requerimento, habilitagdo, parte dos Cessiondrios, qualquer formalidade, condigdo
pressuposto do recebimento, ressalvada
confirmagdo de dados bancérios, quando necesséria.
| 3.6.1. As | Partes | reconhecem, |
|---|---|---|
| as | obrigagdes | de |
| previstas | cldusula | 3.6 |
na
cabendo as
subsidiéria, pela identificagdo
da parcela de titularidade do parcelas devidas cada Cessiondrio
a
respectivos pagamentos,
integral definitivamente
e
Master perante Cessiondrios,
e os
com a simples liberagdo
AA.
Banco Master, que os repasses serdo
4 Conta do Banco Master e que
tais valores deverdo ser dirigidas
na pessoa de seu Liquidante.
venham a ser novamente
demandadas, judicial
ou ou
que reivindiquem os valores
comunicar Banco
o ao Banco Master assumir a
e manter as Associagdes indenes em
inclusive quanto a condenagdes,
que as
regularmente as obrigagdes
ndo tenham realizado qualquer
e
terceiros a anuéncia do
a sem transferidos pelas Associagdes, 0 a conciliagdo interna dos titularidade, houver, conforme
se
repassard sobressalente aos
€ o
termos dos respectivos
e nos
maximo de 10 (dez) dias
no prazo
liberagdo dos
e
assumindo, exclusividade, a
com
e pelos
correta destinagdo dos recursos
repasses previstos nesta clausula
Master de oficio e de forma
de qualquer interpelagio ou providéncia por poderd imposta
a quem ser
ou exigéncia adicional como
apenas a indicagdo ou para todos os fins de direito, que
interna, e repasse
exclusivas do Banco Master, no
qualquer responsabilidade, direta
ou
dos Cessionérios, pela apuragao Banco Master, pelo calculo das
ou pela efetivagéio dos
considerando-se Associagdes
as
desoneradas perante Banco
o
em relagdo cada parcela,
a
dos valores em favor do Banco
A 1.
3.6.2. O Banco Master comprovaré as Associagdes,
envio de comprovantes
ponto de
previstos na
contados
descumprimento descumprimento relevante afetar, contudo, clausula 3.6.1.
3.7. As Associagdes
Master acerca Contrato,
acompanhados
documentagdo
dias titeis contados do encerramento de 3.8. Os Valores Futuros
Master acrescidos auferidos durante mantidos indice
aplicavel,
mult, juros
periodo de retengdo, da conduta, 3.9. Previamente a
Partes realizarfio,
operacionais,
valores, confrontando lavrando-se definitiva,
divergéncias suspenderfio
deverd ser Partes, de boa-fé, prazo adicional méximo de 15 (quinze) dias uteis. 3.10. As Associagdes
transferidos contratualmente
remuneragdo, taxa de expressamente discriminadas, demonstrativo
conciliagiio retengéio, compensagdo
neste Acordo mediante
ou declaragdo de seu Liquidante ao
contato operacional, dos repasses
a
clausula 3.6, no prazo de até 5 (cinco) dias Uteis
de cada repasse, sem prejuizo de eventual dessa constituir hipétese de
para os fins da Clausula Nona, sem
das Associagdes prevista na
a prestardo contas mensais ao Banco
os
| de todos | valores arrecadados no dmbito do | |||
|---|---|---|---|---|
| mediante dos | envio respectivos comprobatoria, | de no | relatérios prazo maximo de 5 (cinco) cada més. | detalhados, bancérios e |
Retidos serdo transferidos ao Banco
dos rendimentos efetivamente
periodo de retengdo, tenham sido
o caso
aplicagdo financeira, [atualizados pelo
em ou
desde data de cada arrecadagfio], que for
a o
vedada, qualquer incidéncia de
em a
moratérios qualquer penalidade sobre o
ou
dada prudencial justificada
a natureza e
reconhecida Cléusula Quinta deste Acordo.
na
transferéncia prevista na cldusula 3.1, as
meio de pontos de contato
por seus
procedimento conjunto de dos
demonstrativos de arrecadagdo das
os
registros controles do Banco Master,
com os e
termo de que indicard, de forma
montante liquido transferido. Eventuais
0 a ser
apuradas procedimento de conciliagdo ndo
no
transferéncia da parcela incontroversa, que
a
realizada da clausula 3.1, prosseguindo as
no prazo
da parcela controvertida, no
na poderdo deduzir
exclusivamente parcelas
as
devidas termos do Contrato,
nos
administragdo ou previstas, devendo
| de | forma previsto na | analitica |
|---|---|---|
| previsto | na ou | cldusula 3.9, vedada encontro de |
Contrato.
ou no dos valores a serem
que lhes sejam
titulo de
a
| reembolso | de | despesas |
|---|---|---|
| tais | dedugdes documentada, | estar no |
e
3.1 no termo de
¢
qualquer outra contas ndo previsto
CLAUSULA QUARTA DA COOPERACAO
DURANTE O PERIODO DE REGULARIZAGAO
4.1. As Partes comprometem-se cooperar ativamente
a
durante Periodo de Regularizagio garantir a plena
o para
deste Acordo, continuidade regularidade
a e a
dos repasses estabilidade das relagdes com os servidores
e a
associados, adotando todas providéncias operacionais
as
necessarias para que regularizagio ocorra de forma
a
ordenada.
4.2. As Partes designardo, de 5 (cinco) dias
no prazo contados da assinatura deste Acordo, pontos de contato operacionais, atribui¢do de coordenar atividades do
com as
Periodo de resolver questdes técnicas e
operacionais que surjam monitorar cumprimento das
e 0
obrigagdes previstas neste Acordo.
4.3. As Partes comprometem ndo praticar, durante o
se a
Periodo de Regularizagdo, qualquer ato que possa prejudicar a
reputagdo da outra Parte, a relagdo das Associagdes com seus associados confianga dos servidores publicos vinculados
ou a
as operagdes do Contrato, comprometendo-se a coordenar previamente qualquer comunicagdo publica relacionada ao objeto deste Acordo. 4.4. As Partes obrigam-se atuar de forma coordenada,
a
transparente de boa-fé perante os Terceiros Notificantes, o
e
Liquidante do Banco Pleno e quaisquer outros envolvidos,
abstendo-se de adotar medidas unilaterais que impliquem alteragdo do destino dos repasses, redirecionamento de fluxos
financeiros qualquer outra providéncia que possa gerar
ou
instabilidade operacional ou inseguranga juridica, ressalvadas,
qualquer caso, obrigagdes expressamente previstas
em as
neste Acordo.
4.5. Durante Periodo de Regularizagdo e enquanto
o
as
| perdurarem | obrigagdes de repasse previstas no Contrato, o | |
|---|---|---|
| Banco Master poderd, | mediante antecedéncia minima de 5 (cinco) dias uteis, e por meio de | solicitagdo escrita com |
| auditores ou | acesso aos registros, controles, extratos e documentos das | representantes formalmente credenciados, ter |
Associagdes exclusivamente relacionados a arrecadagéo,
guarda e repasse dos valores objeto do Contrato, comprometendo-se o sigilo das informagdes
a preservar
acessadas e a ndo interferir nas demais atividades das
Associagdes.
4.6. O exercicio do direito de acesso previsto na clausula 4.5 observard o comercial, limitar-se-4 ao estritamente
necessario a verificagdo do cumprimento deste Acordo do
e
Contrato e ndo poderd ser exercido de forma abusiva
ou com
frequéncia superior a 1 hipotese de indicios
descumprimento, comunicados previamente as Associagdes.
CLAUSULA QUINTA
BOA-FE DAS ASSOCIACOES
5.1. O Banco Master declara,
todos fins de direito, para os Futuros Retidos em conta decorreu exclusivamente da davida objetiva
4 pessoa do legitimo credor,
recebidas de diversas instituigdes créditos, e que tal conduta foi adotada
conservativo, curso regular das atividades das Associagdes,
no
ndo tendo estas, em momento
culpa, tampouco com intengdo Master a massa liquidanda.
ou sua
5.2. O Banco Master declara,
pelas Associagdes no decretagdo dos regimes de liquidagdo extrajudicial
assinatura deste Acordo,
segregagdo e guarda de valores
conduzidos no curso regular
sido identificados, até
a
concretos que indiquem
a
de tais operagdes.
5.3. Em razdo das declaragdes
Banco Master compromete-se
fundamento exclusivo
na
medida judicial, extrajudicial,
penal contra as Associagdes,
representantes, desde
ou
obrigagdes assumidas neste instrumento. 5.4. As declaragdes previstas Associagdes e, igualmente,
conselheiros, empregados,
pretéritos, que tenham participado, das decisdes relacionadas dos valores objeto deste invocadas perante quaisquer autoridades,
5.5. As Partes reconhecem
cléusula refletem a realidade dos fatos tal presente data e constituem elemento
da vontade das Associagdes termos do artigo 421-A,
quais o presente instrumento
(uma) trimestre, salvo na
vez por
fundados e documentados de
DO RECONHECIMENTO DA por forga do presente Acordo
e
que dos Valores
a
de titularidade das Associagdes
e fundada quanto
instaurada pelas notificagdes que pleiteavam os mesmos
cardter prudencial e
em algum, agido dolo ou
com
de causar prejuizo ao Banco ainda, que atos praticados
os
periodo compreendido entre a
e a data de
incluindo mecanismo de
o
por elas implementado, foram
de atividades, ndo tendo
suas
presente data, quaisquer elementos prética de irregularidades no previstas nesta cléusula, o
a ndo promover, com
retengdo regularizada, qualquer
ora
administrativa ou de natureza seus dirigentes, administradores
que cumpridas integralmente as nesta clausula aproveitam as a seus dirigentes, administradores,
prepostos e representantes, atuais e
direta indiretamente,
ou
a arrecadagio, guarda retengéio
e
Acordo, podendo eles
ser por juizos ou tribunais.
que as declaragdes constantes desta
como conhecida
na
essencial e determinante de celebrar este Acordo,
nos
inciso I, do Cddigo Civil,
sem as
ndo teria sido firmado
nas
condigdes aqui pactuadas.
CLAUSULA SEXTA DA QUITACAO
6.1. Com cumprimento integral das obrigagdes previstas nas
o
Clausulas Segunda Terceira, Banco Master outorgara as
e 0
Associagdes quitagdo plena, geral e irrevogdvel quanto aos
valores arrecadados retidos até data de assinatura deste
e a
Acordo, nada mais podendo reclamar, a qualquer titulo,
em
relagdo ao periodo de retengdo, sejam pedidos indenizatérios,
lucros cessantes, danos emergentes, penalidades contratuais
encargos moratorios.
ou
6.2. Ficam ressalvados da quitagdo prevista nesta clausula: (i)
direito do Banco Master de receber quaisquer valores
o
adicionais de titularidade, conhecidos desconhecidos
sua ou
data de assinatura deste Acordo, nos termos da clausula
na
2.4; (ii) obrigagdes de repasse vincendas nos termos do
as
Contrato; (iii) quaisquer obrigagdes expressamente
e
assumidas neste Acordo e ainda no integralmente cumpridas.
6.3. A quitagdo prevista nesta cldusula ndo importa
rentincia ou alteragdo das previstas Contrato,
no
que permanece em pleno vigor entre as Partes. 6.4. Cumpridas as obriga¢des que lhe ddo causa, a
prevista nesta cldusula poderd formalizada, pedido de
ser a
qualquer das Partes, termo apartado de quitagdo,
em sem
prejuizo de sua eficicia imediata automdtica nos termos
e
deste Acordo, valendo comprovante de transferéncia
o
bancéria, acompanhado do termo de conciliagdo previsto na
clausula 3.9, como prova plena do adimplemento. CLAUSULA SETIMA DA PROTECAO DE DADOS
PESSOAIS
7.1. As Partes reconhecem que o cumprimento das obrigagdes
previstas neste Acordo pode implicar tratamento
o e o
compartilhamento de dados pessoais de servidores piblicos
associados, incluindo dados de caréter financeiro, tal
e que tratamento deve observar estritamente da Lei n°
as
13.709/2018 (Lei Geral de Protegdo de Dados Pessoais
LGPD).
7.2. As AssociagBes declaram que todos dados pessoais
os
coletados e tratados do Contrato foram obtidos
no e
processados em conformidade legislagdo aplicavel,
com a e
que o compartilhamento de Banco Master
com o
nos termos deste Acordo encontra fundamento legal adequado
na LGPD, especialmente nas previstas artigo 7°,
no
incisos IT e V, da referida lei.
7.3. Cada Parte se compromete tratar dados
a os pessoais
recebidos da outra
previstas neste técnicas ¢ organizacionais
segurana ¢ a confidencialidade desses dados, artigos 46 a 51 da LGPD.
CLAUSULA NONA
PESSOAIS
9.1. As Partes reconhecem que o
previstas neste Acordo implica de dados pessoais de associados, incluindo
carater financeiro, estritamente disposigdes da Lei n°
as
de de Dados Pessoais 9.2. 0 Banco Master
coletados e tratados
processados em
época, ¢ que a Associagio nos
legal adequado previstas no art.
9.3. A Associagdo
| recebidos | do |
|---|---|
| finalidades | previstas |
| operacional | do |
organizacionais
confidencialidade desses
da LGPD.
9.4. As Partes designardo,
contados da assinatura
responsével pela
dados no forma colaborativa LGPD durante todo
CLAUSULA DECIMA
10.1. As Partes indeterminado,
a todas as
condiges que integram
sem (i)
instrumento; (ii) assumidas cada
por negociagdes que precederam
trocadas
("Informagdes Confidenciais").
10.2. As Partes exclusivamente
Acordo no Contrato,
e
adequadas finalidades
para as
adotando medidas
para garantir a
nos termos dos
DA PROTECAO DE DADOS cumprimento das obrigagdes
transferéncia
o tratamento € a
dados sensiveis de tal tratamento deve observar e que
13.709/2018 (Lei Geral LGPD).
declara todos dados pessoais
que os 4mbito do Contrato foram obtidos e
no
conformidade aplicavel a
com a
transferéncia dos Dados Operacionais a
deste Acordo encontra fundamento
termos
LGPD, especialmente hipoteses
na nas
7°, incisos [le V, da referida lei.
compromete a tratar dados pessoais
se os
Banco Master exclusivamente para as
neste Acordo continuidade
e na
Contrato, adotando medidas técnicas e
adequadas para garantir a seguranga € a
dados, termos dos arts. 46 a 51
nos de 10 (dez) dias iteis no prazo
deste Acordo, ponto de contato
um
das obrigagdes de protecdo de
da acordada, atuard de
ora que
para assegurar a conformidade com a o Periodo de
DA CONFIDENCIALIDADE
assumem, de forma irrevogavel
e por prazo
de estrita confidencialidade
em
informagdes, documentos, valores, termos €
ou decorrem deste Acordo, incluindo,
a existéncia, deste
o e os termos
os valores pactuados; (iii) obrigagdes
as
Parte; (iv) existéncia resultado das
a e o
sua celebragdo; e (v) quaisquer
entre as Partes no das tratativas
curso
$e comprometem divulgar, publicar,
a
permitir as Informagdes
comentar, revelar ou 0 acesso
Confidenciais qualquer terceiro, incluindo, limitagdo,
a sem
orgios de imprensa, veiculos de comunicagdo, portais de
noticias, redes sociais, analistas de mercado, investidores ou
qualquer fisica juridica ndo diretamente envolvida
pessoa ou
cumprimento das obrigagdes deste Acordo.
no
A obrigagdo de confidencialidade estende a todos os 10.3. se
diretores, empregados, prestadores de servigo, assessores
juridicos, financeiros quaisquer outros
e
representantes auxiliares das Partes que tenham ou venham
ou
conhecimento das Informagdes Confidenciais, cabendo a
a ter
cada Parte tais estejam igualmente
assegurar que pessoas
vinculadas a obrigagdo de sigilo.
10.4. Sao admitidas seguintes excegdes 4 obrigagdo de
as
confidencialidade, estritamente restritivo:
em
a) divulgagdo Banco Central, outros
ao
apresentagdo juizo,
reguladores competentes, em apresentagio perante terceiros, desde que
a
exclusivamente obtengio das aprovagdes
para
regulatérias aprovagdes de negocios, devendo
e novos
Partes solicitar 6rgdo destinatario o tratamento
as ao
sigiloso das informagdes submetidas; b) divulgagdo Juizo da 1* Vara Empresarial de
ao
| Conflitos | Relacionados | a | Arbitragem | do | Foro | Central |
|---|---|---|---|---|---|---|
| de | Sdo | Paulo, homologagdo judicial; e | exclusivamente | para | fins | de |
| divulgagdo exigida | judicial | arbitral ou |
¢) por ou
| ordem | de | autoridade em que a | administrativa competente, Parte compelida divulgar devera a |
|---|
notificar imediatamente outra Parte com
a
antecedéncia minima de 5 (cinco) dias para que
adotar medidas juridicas cabiveis.
esta possa as 10.5. O descumprimento da obrigagdo de confidencialidade
por qualquer das Partes, ou por seus representantes,
empregados ou auxiliares, sujeitard Parte infratora ao
a
pagamento de multa compensatéria valor de R$
no
| 5.000.000,00 (cinco | milhdes de reais) por evento | de |
|---|---|---|
| divulgagio | autorizada, | da de dano efetivo, sem prejuizo da reparagdo |
| integral dos danos materiais | morais demonstrados | da |
e e
adogdo das medidas judiciais cabiveis para a cessagdo imediata da violagdo. 10.6. Em de questionamento piiblico sobre a existéncia
caso
resultado desta negociagfio, cada Parte se limitard a
ou o
declarar chegaram entendimento amigdvel, sem
que a um
fazer qualquer mengdo valores, termos, condigdes ou
a
obrigagdes especificas deste Acordo.
10.7. A obrigagdo
ap6s o cumprimento
Acordo e nio ineficdcia de qualquer outra clausula deste instrumento.
CLAUSULA
PENALIDADES POR DESCUMPRIMENTO
11.1. Sem prejuizo
assumidas do
¢
urgéncia anteriormente deferida,
Parte infratora
(cinco por cento) do valor da
majorada
ser
injustificada.
11.2. O descumprimento neste Acordo implicara moratéria de R$
atraso, partir do primeiro dia {til seguinte a0
a
prazo respectivo,
aplicéveis.
11.3. As multas forma imediata,
poderdo ser objeto
Processo n°
critério
a
- Nenhuma
descumprimento de obrigagdes decorrente fortuito ou forga maior, incluindo,
de autoridade
alteragdes normativas
dos
no
impactem diretamente 11.5. Na ocorréncia de qualquer
se comprometem necessarios a adaptagdo
que possivel, sua
CLAUSULA
DECLARACOES E GARANTIAS
12.1. Cada Parte
capacidade juridica Acordo cumprir
e
deste
regulatoria, contratual
este Acordo
exigivel nos de confidencialidade permanece em vigor
integral de todas obrigagdes deste
as
¢ afetada por eventual invalidade ou
DECIMA PRIMEIRA DAS da execugdo especifica das obrigagdes
restabelecimento dos efeitos da tutela de
inadimplemento sujeitard a
o
pagamento de multa equivalente a 5%
ao
inadimplida, podendo judicialmente de resisténcia
em caso das obrigagdes de prazo previstas
adicionalmente pagamento de multa
o
50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de
vencimento do
prejuizo das demais penalidades
sem previstas nesta independentemente
de execugdo judicial
4056975-57.2026.8.26.0100
da Parte credora. das Partes supervenientes
regimes de
a execugéo deste Acordo.
renegociar,
a
deste finalidade econdmica.
DECIMA cléusula exigiveis de
de notificagdo prévia, ¢
préprios autos do
nos
ou em processo serd responsabilizada pelo
de eventos de caso
ndo se limitando a atos
mas
intervengdes administrativas,
decisdes proferidas
ou
liquidagdo extrajudicial que dos eventos acima, as Partes
de boa-fé, os termos
Acordo, preservando, sempre
SEGUNDA DAS declara garante a outra que: (i) tem plena
e
poderes necessérios para celebrar este
e os
obrigagdes nele assumidas; (ii) a
as
Acordo ndo viola qualquer legal,
estatutdria que esteja sujeita; (iii)
ou a
constitui obrigagdo legal, vélida vinculante,
e
termos; (iv) no existe qualquer agdo
seus €
judicial, administrativa arbitral em curso ou ameacada que
ou
possa afetar validade execugdo deste Acordo.
a ou a
12.2. O Liquidante do Banco Master declara adicionalmente que: (i) autorizado celebrar este Acordo no exercicio de
a
suas fungdes legais; e (ii) os Dados Operacionais a serem
fornecidos nos termos da Clausula Terceira sdo completos,
precisos e livres de qualquer onus ou restrigdo de terceiros.
12.3. A PKL declara adicionalmente que créditos de
os
titularidade do Banco Master nfo estdo sujeitos a qualquer
litispendéncia, penhor, anterior disputa de terceiros.
ou
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA — DISPOSICOES
GERAIS
13.1. Este Acordo é regido exclusivamente pelas leis da
Republica Federativa do Brasil.
13.2. As Partes elegem foro central da Comarca de So
o
Paulo, Estado de Paulo, para dirimir quaisquer diividas ou controvérsias decorrentes deste Acordo, com renincia
a
| qualquer | outro, por mais | privilegiado que seja. |
|---|---|---|
| 13.3 | Este Acordo | constitui o entendimento integral e |
| definitivo entre | Partes com as | ao objeto aqui tratado, |
substituindo e revogando quaisquer
negociagdes ou instrumentos anteriores sobre a mesma
matéria, incluindo qualquer proposta, minuta ou memorando
de entendimentos trocados durante as negociagdes. 13.4. A eventual invalidade ou de qualquer clausula
deste Acordo ndo afeta validade das demais, que
a
permanecerdo em pleno vigor, devendo as Partes negociar de boa-fé a da clausula invalida por disposigio que
produza efeito equivalente. 13.5. A nfo exigéncia, por qualquer das Partes, do cumprimento de qualquer prevista neste Acordo,
ou
toleréincia de seu descumprimento, nfo rentincia
a
direito de exigir cumprimento futuro dessa obrigagéo,
ao o
constituird precedente alteragdo das condigdes aqui nem para
pactuadas.
13.6. Este Acordo ¢ celebrado cardter irrevogavel
em e
irretratével, obrigando Partes, herdeiros,
as seus sucessores e
cessiondrios a qualquer titulo.
13.7. Todas as comunicagdes notificagdes entre Partes
e as
relativas a este Acordo deverdo realizadas escrito,
ser por por meio de carta com aviso de recebimento e-mail
ou por com
confirmagdo de leitura, para os enderegos indicados
e contatos
no preambulo deste instrumento, podendo Partes alterar
as
seus dados de contato mediante notificagdo prévia 5
com
(cinco) dias de antecedéncia.
13.8. As
assinado
termos da
14.063/2020,
validade juridica
E por estarem assim
presente
testemunhas abaixo Sao Paulo, concordam este Acordo podera Sct
Partes que
assinaturas eletrdnicas digitais, nos
por meio de ou
Proviséria n° 2.200-2/2001 da Lei n°
Medida e
documentos assim assinados plena tendo os
probatoria.
e
| justas e | contratadas, as | Partes assinam | o | |
|---|---|---|---|---|
| Acordo | eletronicamente, identificadas. | na | presenca | das |
| de | de 2026. |
MASTER S.A. —EM LIQUIDACAO BANCO
EXTRAJUDICIAL
ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-
ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA
ASTEBA
ASSOCIACAO SERVIDORES DA SAUDE E
DOS
AFINS DA ADMINISTRACAO DIRETA DO ESTADO
DA BAHIA ASSEBA
Testemunhas:
1
CPF:
2 CPF:
Nome:
Nome:
| 30 FABIO WEBERTH COMICOL "DANIEL Nome | JOSE DANIEL DJ Nome | ALEXANDRE NEXUS DJ FELIPE DANIEL Nome | ANTONIO ADRIANO DJ ACP "DANIEL LORENCIO REE |
|---|---|---|---|
| MIN | PARTICIPACOES | PARTICIPACOES | PARTICIPACOES GESTAD |
(ERALS ROGERIO CARDOSO Empresa RONALDO CARDOSO Empresa MANGANES DYTZ CARDOSO Empresa CARDOSO
4 SANTOS COOPERATIVA - MESSIAS EUSTAQUIO JOSE GONCALVES
LTDA DA EMPRESARIAL
DE DE
MARTINS MINERADORES BEZERRA CUNHA|
DE DE LTDA DE SA LTDA DE MOURA LTOA DE
SOUSA SA SA SUSZCZYNSKI SA CAMARGOS SA
| DOS | DOS | SOUSA: DOS |
|---|---|---|
| MINEIRADORES | SANTOS | SANTOS PARTICIPACOES |
DO
CENTRO
| OESTE DE 1916 CC | 1907 | LTDA. 1654 | |||
|---|---|---|---|---|---|
| 60508 48504 07706 Area em | Area em | amg 054-59 | 1604 | ipa PFICNPY Area em | 7700 |
| #1916 | #1907 | #1654 |
210.100,00 226.250,00 254.000,00 412.000,00 950.000,00
Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Concorrendo Mato
Grosso
ORIEL None
PAILO
EDUARDO
MIGUEL LTDA DE
SA
2161
04363 07706 CPFICNP) Area
em
disponblidade
#2161
Valor Pesquisa
do
lance
1.237.44 1.300,00 1.500,00
Concorrendo Concorrendo Concorrendo Roraima
Nome SANTA Sn GESTAO BRASIL ‘COMPANHIA DJ Nome JOSE Wender IMPERIAL 3D DJ Nome PUMA IMPERIAL 'SUPERGRAN MINERALS 3AMINING DJ Nome ALPHAM GESTAO BRASIL COMPANHIA SANTA 03
T
Mauricio 52.605.504CreteBREEX PREMIUM PARTICIPACOES MINERALS PARTICIPACOES PARTICIPACOES
Empresa Empresa RONALDO Empresa MINERALS Empresa MINERACAO LUZ
| Gongalves MINING | LUZ MINERACAO | de | LTDA DE |
|---|---|---|---|
| WENDEO | DE | LR | LR STONE SA ATIVOS DESENVOLVIMENTO |
PARTICIPACAO DESENVOLVIMENTO ATIVOS BAIANA EMPREENDIMENTOS LTDA EMPREENDIMENTOS MINERACAO BAIANA
LTDA BEZERRA mattos. LTDA BRAZIL Vila ROCHA LTDA LTDA BRASIL LTDA LTOA
NASCIMENTO BRASIL LTDA DE LTDA PESQUISA DE
Fi LTDA LTDA
DOS & ADMINISTRADORA
de IMOBILIARIA ADMINISTRADORA ARENITO
ea MINE SANTOS LTDA MINERAL
LTDA MINERAL
SOUSA IERAL Mi MINERAL MINERACAO
LTDA LTDA LTDA
Psa CBPM CBPM
DE DE
BENS LTDA BENS
wo LT,
1813 2070 2451 2633 2351
ores a] Area Saggy Area 461° CPFICNPJ Area CPFICNPJ Area Area
#1813 #2070 #2451 #2633 #2351
810000 25.780,00 #199000 83.811,00 £1.100.00 Valor esquisa 25.000,00 86.124,60 lia Pesquisa 2.000,00 3.500,00 3.750,00 Valor Pesquisa 3.750,00 Pesquisa 43.000,00 57.083,12 70.124,69 102.525,00 250.000,00 261,000.00 Valor Pesquisa
| do | pos 365. | 250,00 100,00 do | 001,00 999,00 777.77 100,00 do | do |
|---|---|---|---|---|
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parti
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ARACUAI ARAGUAI GODOFREDO Municipio no
VIANA
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i
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A
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OURO OURO OURO OURO
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AZUL
DE DE
DO
Goids Para Para Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Gerais Minas Estado
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|
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| |
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|
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|
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>
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|
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DE
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|
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| | |
Nordeste Norte
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~~
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Estado
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|
Situagso
Lance
Data
de
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informando A horario Documento
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o emitido
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conferida
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LTDA,
em
05/08/2024,
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