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MJSP - POLÍCIA FEDERAL COORDENAÇÃO DE INQUÉRITOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES - CINQ/CGRC/DICOR/PF

EXMO. SR. MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ANDRÉ MENDONÇA PEÇA SIGILOSA AUTUAÇÃO EM APARTADO

Ref: PET 16.201/DF Assunto: autorização para acesso a dados de aparelho celular.

Anexos: - Termo de Apreensão no. 2453971/2026.

- Relatório Circunstanciado de Diligências

Excelentíssimo Senhor Ministro Relator, A POLÍCIA FEDERAL, representada pelos Delegados de Polícia Federal signatários, no uso de suas atribuições previstas no art. 144, § 1º, inc. I, da Constituição Federal, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no art. 102, inc. I, "b", da Constituição Federal e no art. 230-C, § 2º, do RISTF, representar pela autorização judicial de acesso ao

conteúdo armazenado em dispositivo eletrônico - aparelho celular - apreendido nos autos em epígrafe, nos termos a seguir expostos.


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1. DOS FATOS.

Na manhã de18 de junho de 2026, foi dado cumprimento a mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do processo cautelar em referência, no contexto da Fase 9 da Operação Compliance Zero. As diligências foram executadas simultaneamente em múltiplos endereços nos estados de São Paulo, Bahia e no Distrito Federal, com equipes previamente designadas para cada local de busca, em estrita observância aos termos das ordens judiciais expedidas pelo Exmo. Ministro Relator.

AUGUSTO FERREIRA LIMA estava em Brasília, no endereço correspondente ao mandado de busca e apreensão no. 3799/2026. Questionado pelos policiais sobre onde estavam seus aparelhos celulares, AUGUSTO FERREIRA LIMA afirmou não possuir telefone próprio e declarou fazer uso compartilhado daquele dispositivo com sua esposa, de nome Flávia. O dispositivo compartilhado é um aparelho iPhone1 , que, no momento da abordagem policial, estava em posse do investigado.

Pelas suas palavras, o citado aparelho celular seria utilizado indistintamente pelo casal, de forma compartilhada - circunstância expressamente admitida aos policiais pelo próprio

AUGUSTO FERREIRA LIMA e registrada pelos policiais no momento da diligência.

Há, portanto, fundamento concreto - as palavras do próprio investigado - para inferir que o dispositivo é utilizado para comunicações de seu interesse, sendo razoável concluir, à luz do amplo quadro fático apresentado nos documentos policiais, que o uso de aparelho formalmente

vinculado a terceiro constitui mais uma estratégia deliberada de reduzir a rastreabilidade de eventuais tratativas ilícitas.

As declarações prestadas pelo próprio AUGUSTO FERREIRA LIMA - de que não possui telefone pessoal e que utiliza o aparelho da cônjuge de forma compartilhada - afastam a premissa de que o dispositivo seria de uso exclusivo e privativo de terceiro alheio à investigação. Ratifiquese, a confirmação de uso do aparelho celular partiu espontaneamente do investigado, no

1 item 2026.69627 do TERMO DE APREENSÃO Nº 2453971/2026.


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momento em que instado a apresentar seus dispositivos, como justificativa para a ausência ou ocultação de aparelho próprio.

O uso de dispositivos registrados em nome de terceiros, sobretudo familiares, como é prática documentada em investigações de criminalidade organizada e corrupção de alta complexidade, e guarda perfeita coerência com o modus operandi já identificado no presente inquérito, no qual a interposição de pessoas e de estruturas jurídicas é o mecanismo central de dissimulação dos vínculos estabelecidos.

Registre-se que a postura não colaborativa de AUGUSTO FERREIRA LIMA, aliada à impossibilidade de se aferir, no calor das diligências, a natureza e a extensão do uso que o investigado faz do aparelho, impunham à equipe policial a adoção da medida mais cautelosa. Ademais, inobstante a perfeita normalidade e legalidade dos procedimentos da Polícia Federal, em consonância com todas as normas legais aplicáveis e aos expressos comandos do Exmo. Ministro Relator, a apreensão do dispositivo foi objeto de reiterados questionamentos pelos advogados presentes no local das buscas.

No contexto acima, a autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado optou, com acerto técnico e cautela procedimental, seguindo orientação dos coordenadores da operação policial, decidiu por manter a apreensão do dispositivo, mas sem submetê-lo à perícia de extração de dados - não obstante a própria decisão judicial houvesse autorizado, expressamente, o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca. Todas as circunstâncias foram consignadas no relatório circunstanciado de diligências em anexo, documento assinado pela autoridade policial responsável pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão no. 3799/2026.

O encaminhamento do aparelho à perícia foi, portanto, suspenso, à espera de novo pronunciamento judicial que sobre a abrangência da autorização de afastamento de sigilo telemático ao dispositivo nas condições em que foi apreendido, assegurando a integridade da cadeia de custódia. A cautela se justifica para evitar eventuais questionamentos de vícios ou nulidades.

Informa-se, ademais, que o objeto foi devidamente apreendido, recebendo numeração de registro e sendo acondicionado em envelope lacrado da Polícia Federal (item 2026.69627 do


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TERMO DE APREENSÃO Nº 2453971/2026 "Celular Smartphone 1 um, Iphone preto, com capa da prada, 16 PRO MAX / Arrecadado na suíte") com observância estrita dos procedimentos técnicos de preservação da cadeia de custódia. Dessa forma, encontra-se assegurada a integridade física e a rastreabilidade do material probatório desde o momento da apreensão até sua eventual submissão ao exame pericial.

2. DOS FUNDAMENTOS Os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a presente representação são os mesmos Por medida de cautela processual, e com o objetivo de prevenir qualquer arguição 2. DOS FUNDAMENTOS Os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a presente representação são os mesmos Por medida de cautela processual, e com o objetivo de prevenir qualquer arguição 2. DOS FUNDAMENTOS Os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a presente representação são os mesmos Por medida de cautela processual, e com o objetivo de prevenir qualquer arguição Os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a presente representação são os mesmos Por medida de cautela processual, e com o objetivo de prevenir qualquer arguição Os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a presente representação são os mesmos Por medida de cautela processual, e com o objetivo de prevenir qualquer arguição
Cumpre Registre-se, registrar que, caso a análise do dispositivo não por fim, que o aparelho apreendido revele mensagens permanecerá custodiado ou dados por esta

unidade policial sem submissão a procedimento pericial de extração de dados, preservada a cadeia de custódia, ficando a realização da perícia condicionada à prévia decisão do Excelentíssimo Senhor Ministro Relator.


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3. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:

i. autorizar expressamente o acesso ao conteúdo armazenado no aparelho celular

descrito no item 2026.69627 do Termo de Apreensão no. 453971/2026;

ii. autorizar a extração forense do conteúdo do referido dispositivo pelo Setor

Técnico-Científico da Polícia Federal, para fins de análise investigativa e produção de documentos de polícia judiciária no âmbito do presente inquérito.

Termos em que pede deferimento. Brasília/DF, 19 de junho de 2026

Assinado de forma digital

ALBERT PAULO

por ALBERT PAULO SERVIO SERVIO DE DE MOURA:76904792353 MOURA:76904792353 Dados: 2026.06.19 16:32:02

-03'00'

ALBERT PAULO SÉRVIO DE MOURA Delegado de Polícia Federal DPF/PHB/PI