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PETIÇÃO 16.201 DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN. ANDRÉ MENDONÇA
REQTE.(S) : SOB SIGILO
ADV.(A/S) : SOB SIGILO
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AUT. POL. : SOB SIGILO DECISÃO:


  1. A Polícia Federal representa, em autos sigilosos, com fundamento no art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, pela decretação de

medidas de busca e apreensão pessoal e domiciliar, bem como

providências acessórias de preservação, acesso e extração de dados, no âmbito do INQ nº 5026 e da PET nº 16.032/DF, vinculados à denominada Operação Compliance Zero.

  1. Segundo a autoridade policial, a investigação apura a possível prática de crimes financeiros, de lavagem de dinheiro, de organização criminosa, de corrupção e de delitos conexos atribuídos a gestores e operadores ligados ao antigo Banco Master, em contexto de suposto modelo fraudulento de captação de recursos, circulação dissimulada de valores, ocultação patrimonial e cooptação de agentes públicos.
  2. No campo específico da presente representação, apura-se a possível relação ilícita entre gestores do Banco Master, notadamente AUGUSTO FERREIRA LIMA e DANIEL BUENO VORCARO, e o Senador JAQUES WAGNER. A Polícia Federal sustenta que, no curso das investigações, foram identificados elementos indicativos de recebimento de vantagens econômicas indevidas pelo parlamentar, direta ou indiretamente, por intermédio de familiares, pessoas de confiança e estruturas societárias vinculadas ao grupo econômico investigado.
  3. A autoridade policial aponta que a relação entre JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA seria antiga, próxima e marcada por elevado grau de confiança pessoal, circunstância que, em tese, teria criado ambiente propício à realização de tratativas reservadas em prol da defesa de interesses privados do Banco Master. A representação descreve mensagens, áudios, chamadas de voz, encontros presenciais, deslocamentos em aeronaves e interações familiares que demonstrariam proximidade entre os núcleos envolvidos.

  1. A narrativa policial se desenvolve em três eixos principais: (i) a possível entrega de vantagens econômicas, com destaque para a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, em Salvador/BA; (ii) a identificação de pagamentos e repasses à BN FINANCEIRA LTDA. e a outras empresas vinculadas ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER; e (iii) a verificação de indícios de atuação parlamentar, por parte do Senador, em temas de interesse do Banco Master, especialmente [a] em matéria de crédito consignado, [b] em relação ao limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e

[c] em iniciativa parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação

de aquisição do Banco Master pelo BRB.

  1. Quanto ao primeiro eixo, a Polícia Federal sustenta que JAQUES WAGNER teria encaminhado a AUGUSTO FERREIRA LIMA dados do empreendimento Poème Horto, do corretor responsável pela venda e da unidade nº 1.702, avaliada em aproximadamente R$ 2.450.000,00. Em seguida, AUGUSTO teria acionado VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", para tratar da operacionalização da aquisição do referido imóvel, a qual teria sido efetivamente realizada com o auxílio de DANIEL e DAVID LOPES MONTEIRO.
  2. A compra formal teria sido realizada pela EPÍTOME S.A., representada por LUIZ ANTÔNIO LOMBARDI, com recursos provenientes de estruturas de fundos vinculadas ao grupo econômico investigado, em dinâmica que a autoridade policial reputa compatível com ocultação do beneficiário final.
  3. A representação também afirma que, mesmo após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, as tratativas sobre o imóvel não teriam cessado. Ao contrário, teriam prosseguido por

intermédio de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, DAVID LOPES MONTEIRO e DANIEL LOPES MONTEIRO, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e envio de minutas contratuais. A expressão "A altura do vão é 2,45m", em contexto dissociado de explicação técnica suficiente,foi interpretada pela autoridade policial como possível linguagem cifrada relativa ao valor do imóvel.

  1. Quanto ao segundo eixo, a autoridade policial descreve pagamentos e cobranças vinculadas à BN FINANCEIRA LTDA., empresa associada ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER. A representação menciona diálogos em que EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS teria cobrado AUGUSTO FERREIRA LIMA acerca de pagamentos pendentes, com referências a boletos, notas fiscais, documentos a assinar e dificuldades financeiras. Por sua vez, AUGUSTO teria apresentado como causa da apontada inadimplência nos pagamentos o insucesso da operação Banco Master/BRB.
  2. Posteriormente, a autoridade policial indica que teria sido efetivada transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., pessoa jurídica vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA e dirigida por ANDRÉA LIMA NOVAES.
  3. A Polícia Federal também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo registros de pagamentos a pessoa identificada como "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS, com valores superiores a R$ 2.340.000,00, por intermédio de estruturas societárias interpostas.
  4. Quanto ao terceiro eixo, a representação descreve possível

atuação parlamentar de JAQUES WAGNER em temas de interesse do Banco Master. De acordo com a representação, o Senador teria mantido interlocução direta com AUGUSTO FERREIRA LIMA sobre temas relacionados [a] à elevação da margem consignável da remuneração disponível para os trabalhadores regidos pela CLT, para os aposentados e pensionistas vinculados ao RGPS, além de autorizar a realização de empréstimos e financiamentos por beneficiários do BPC e de outros programas federais de transferência de renda, ensejando a apresentação da Emenda nº 30 à Medida Provisória nº 1.106/2022 (posteriormente convertida na Lei nº 14.431/2022); [b] à tentativa de aprovação da PEC nº 65/2023, com repercussões sobre o limite de cobertura do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e [c] à atuação parlamentar voltada à fiscalização e controle da operação de potencial aquisição do Banco Master pelo Banco de Brasília (BRB).

  1. Ao final, a autoridade policial requer: (i) a expedição de mandados de busca e apreensão para residências, locais de trabalho e demais endereços vinculados às pessoas físicas e jurídicas indicadas na representação; (ii) autorização para apreensão, acesso e análise de documentos bancários, fiscais, contábeis, telefônicos, societários e patrimoniais encontrados no curso da diligência, desde que relacionados aos fatos investigados; (iii) autorização para acesso, extração e apreensão de dados constantes de dispositivos eletrônicos, mídias de armazenamento, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem vinculados aos alvos e aos fatos apurados; (iv) autorização para apreensão de dinheiro em espécie, bens de luxo ou de alto valor, desde que presentes indícios de relação com os crimes investigados ou incompatibilidade patrimonial relevante; (v) expedição de mandados de busca pessoal; (vi) autorização para que a diligência alcance veículos de uso dos investigados, nos limites da finalidade probatória indicada; e (vii) autorização para arrombamento de portas e cofres em caso de resistência

ou desobediência.

  1. Em seu parecer nos autos, o Ministério Público Federal não se opôs à realização da medida, por reputá-la necessária para o aprofundamento das apurações. O parquet ressalvou, contudo, duas limitações: a primeira, relativa à inadequação da realização de buscas no interior do Congresso Nacional, por representar indevida ingerência entre Poderes sem demonstração concreta de indispensabilidade no estágio atual das investigações, devendo eventual diligência restringir-se a endereços não institucionais; e a segunda, relacionada à apreensão genérica de bens de alto valor, por considerá-la prematura e desvinculada da finalidade probatória da medida, além de gerar potencial restrição desproporcional a direitos fundamentais. Por fim, assentou a concordância com outras diligências investigativas, concluindo pelo prosseguimento do feito nos termos delineados. É o relatório. Decido.

I. Premissas fáticas | descrição das condutas dos investigados

  1. Os autos reúnem diversos elementos informativos, dentre os quais se destacam mensagens eletrônicas, áudios, chamadas de voz, documentos contratuais, comprovantes de transferência, registros societários, metadados, planilhas de pagamentos e comunicações extraídas de aparelhos celulares apreendidos em fases anteriores da Operação Compliance Zero.
  2. Em juízo de cognição sumária, os elementos informativos até aqui reunidos permitem delinear de forma individualizada as condutas dos alvos em exame. Passo à análise igualmente particularizada dos atos atribuídos a cada um deles.

I.1. JAQUES WAGNER


  1. O Senador JAQUES WAGNER é apontado pela Polícia Federal como suposto beneficiário central das vantagens econômicas investigadas, figurando como agente público em favor de quem teriam sido estruturados pagamentos, benefícios e aquisições patrimoniais.
  2. De acordo com a representação, foram auferidas vantagens econômicas indevidamente pelo parlamentar. Nesse ponto, há questões mais laterais, como (i) o uso gratuito de aeronaves vinculadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA ou ao Banco Master; e, (ii) o recebimento de ingressos para shows no exterior de elevado valor. De outra parte, há questões mais relevantes, quais sejam: (iii) a aquisição do apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto, que teria sido viabilizada por estruturas societárias e financeiras interpostas; e, (iv) pagamentos à empresa vinculada a seu núcleo familiar (no caso, a BN FINANCEIRA LTDA.).
  3. A título exemplificativo, para demonstrar a relação de proximidade entre AUGUSTO FERREIRA LIMA e JAQUES WAGNER, a partir dos elementos extraídos do aparelho do primeiro, a autoridade policial reproduz áudios e mensagens de texto trocadas entre ambos, do dia 11 e ao dia 13 de outubro de 2023. Por essas mensagens, combinam encontro na denominada Ilha da Paixão, a qual seria de propriedade do banqueiro. Na ocasião, AUGUSTO LIMA coloca aeronave particular à disposição de JAQUES WAGNER e de pessoas de sua família para realização do deslocamento entre Salvador e a ilha indicada. Nesse sentido, AUGUSTO encaminha o prefixo de aeronave e o horário do deslocamento ao Senador por mensagem.
  4. Segundo a representação, a disponibilização de aeronaves privadas por AUGUSTO LIMA em favor de JAQUES WAGNER não teria sido episódio isolado. Em outra ocasião, JAQUES WAGNER teria solicitado a AUGUSTO o contato de piloto para deslocamento ao Rio de

Janeiro. Em abril de 2024, após chamada de voz, AUGUSTO encaminhou ao parlamentar o contato de "Breno Copiloto Banco". Em seguida, repassou ao piloto o contato do Senador. Tais elementos, indicam a relação de proximidade entre AUGUSTO LIMA e JAQUES WAGNER.

  1. Com o mesmo objetivo, a representação também descreve vantagens relativas a ingressos para shows de cantora internacional, realizado na cidade de Los Angeles (Califórnia/EUA). Em junho de 2023, AUGUSTO teria orientado sua secretária a adquirir ingressos em favor de familiares de JAQUES WAGNER. A aquisição dos bilhetes, que também foi objeto de diálogo envolvendo JOÃO CARLOS MANSUR, teria sido realizada pela empresa REAG Investimentos S.A, pelo valor total de R$ 63.339,00. Em 23/11/2023, JAQUES questionou AUGUSTO sobre os "ingressos de sábado" (no caso, dia 25/11/2023), tendo recebido os arquivos de ingressos para camarote. Posteriormente, solicitou ampliação do número de entradas para cinco pessoas, ao que AUGUSTO respondeu: "Pronto amigo. Seguem os outros dois. Abs.".
  2. Como dito, além das situações acima, a representação da autoridade policial apresenta elementos mais relevantes e sérios. O primeiro deles diz respeito à aquisição do apartamento Poème Horto. No ponto, há elementos de maior densidade na esfera criminal. Em 26/11/2024, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO FERREIRA LIMA o contato do gerente da Construtora Moura Dubeux em Salvador/BA, acrescentando: "a unidade é a 1702 e o preço é 2,45 mi". No dia seguinte, encaminhou o livro digital do empreendimento. Na mesma data, AUGUSTO realizou chamada de voz com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR e lhe repassou os dados do corretor, do empreendimento, da unidade e o valor.
  3. Cerca de seis meses depois, em 16/05/2025, JAQUES WAGNER encaminhou a AUGUSTO mensagens originárias de filho ou filha1, em

, como se verifica na reprodução do


que se solicitavam os dados do proprietário formal do imóvel para emissão de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT). A mensagem finalizava com o seguinte pedido: "Consegue esses dados". A esse respeito, confira-se a integralidade da referida comunicação:

"Pai, bom dia! Para envio do projeto com as alterações no apartamento, é exigido também o envio do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT).

Para emitir esse RRT são necessários dados do proprietário: nome completo, CPF, endereço atual completo com CEP, endereço da obra.

Consegue esses dados." "O envio do projeto é até o dia 19/05, segunda feira." "Eles também falam de um formulário de envio, mas esse formulário não foi disponibilizado, nem está entre os arquivos do link que a construtora disponibilizou."

  1. No dia seguinte, após chamada telefônica, AUGUSTO encaminhou a JAQUES o contato de "Davi Daniel Monteiro", correspondente a DAVID LOPES MONTEIRO, e realizou chamada com o próprio DAVID. Tais elementos conferem plausibilidade à hipótese de que o imóvel se encontrava formalmente vinculado a terceiro, em estrutura de dissimulação da titularidade real.
  2. A atuação parlamentar de JAQUES WAGNER também é indicada como elemento de correlação. A representação aponta sua participação na pauta do crédito consignado, especialmente na Emenda

diálogo abaixo transcrita.


nº 302[2] à MPV nº 1.106/2022, convertida na Lei nº 14.431/2022, em contexto temporal próximo ao início das relações contratuais entre o Banco Master e a BN FINANCEIRA LTDA., empresa de seu núcleo familiar.

  1. No tocante à Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023, relativa ao Fundo Garantidor de Créditos, a Polícia Federal descreve sequência de contatos entre GUILHERME SODRÉ, DANIEL VORCARO, o chefe de gabinete de JAQUES WAGNER e AUGUSTO FERREIRA LIMA. Em 13/08/2024, data da inclusão da emenda, AUGUSTO realizou chamada de voz para JAQUES WAGNER, com duração de 9min19s, e logo depois encaminhou ao parlamentar o link da emenda. Posteriormente, em 27/08/2024, após encontro presencial, AUGUSTO reencaminhou o link da emenda ao Senador.
  2. Também merece destaque a mensagem de 29/03/2025, em que, ao explicar a JAQUES WAGNER os termos da operação de venda do Banco Master ao BRB, AUGUSTO afirmou: "Você mais do que ninguém sabe de minha história e faz parte disso!!". Em juízo perfunctório, a frase indica que JAQUES não seria mero destinatário passivo de informações, mas interlocutor relevante em temas sensíveis ao grupo econômico investigado.
  3. Em cognição sumária, os elementos indicam pertinência da busca em endereços pessoais, residenciais, empresariais e profissionais vinculados ao parlamentar, desde que não situados nas dependências do Senado Federal ou em eventual escritório de apoio do parlamentar alvo das medidas, pois é plausível que neles se encontrem dispositivos

2 Em que pese a referida emenda parlamentar tenha sido rejeitada pela Comissão Mista criada para

apreciação da Medida Provisória nº 1.106, de 2022, a autoridade policial realça a justificação apresentada, por meio da qual o Senador"conclama expressamente os demais parlamentares à conversão da medida provisória em lei" (e-Doc. 2, p. 73).


eletrônicos, documentos, registros de viagens, comprovantes, comunicações e elementos relacionados aos fatos investigados.

I.2. AUGUSTO FERREIRA LIMA

  1. AUGUSTO FERREIRA LIMA é descrito como gestor ligado ao Banco Master, principal interlocutor privado de JAQUES WAGNER e figura central na suposta entrega de vantagens econômicas indevidas ao parlamentar e a pessoas de seu entorno.
  2. A ele são atribuídas, em tese, condutas como: [a] encaminhamento de prefixos e contatos de pilotos para viabilizar deslocamentos aéreos do Senador; [b] custeio ou intermediação de ingressos; [c] recebimento, diretamente por JAQUES WAGNER, de dados do imóvel Poème Horto e imediato repasse dessas informações a operadores financeiros incumbidos da efetiva aquisição do imóvel indicado; [d] coordenação de pagamentos à BN FINANCEIRA, vinculada ao núcleo familiar do Senador; [e] contato com VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, DAVID LOPES MONTEIRO e outros operadores, em posição de coordenação operacional para viabilizar a aquisição escamoteada do imóvel indicado pelo Senador.
  3. Os diálogos extraídos do celular de AUGUSTO revelam sua posição operacional destacada. No episódio do Poème Horto, após receber de JAQUES WAGNER dados do imóvel, AUGUSTO teria imediatamente repassado as informações a VALÉRIO MAREGA JÚNIOR, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", indicando a cadeia de operacionalização financeira da aquisição. Quando JAQUES solicitou os dados do proprietário formal para providência arquitetônica, AUGUSTO respondeu por meio do encaminhamento do contato de DAVID LOPES MONTEIRO, o que reforça seu papel de elo entre o beneficiário apontado e os operadores jurídicos ou financeiros.

  1. No eixo da BN FINANCEIRA LTDA., AUGUSTO figura como destinatário das cobranças de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS. Em 04/09/2025, EDUARDO teria afirmado: "Amanhã vence os boletos e são altos". Em resposta, AUGUSTO afirmou que o cenário estava "crítico" e vinculou a dificuldade financeira ao insucesso da operação Banco Master/BRB, sugerindo inclusive que se cancelasse a nota para posterior emissão. Em 17/10/2025, a operação foi concluída com transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA., feita pela PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO.
  2. A autoridade policial também destaca que AUGUSTO atuou como canal de interlocução com JAQUES WAGNER sobre temas de interesse do Banco Master. Enviou notícias sobre rating, estrutura acionária, Will Bank, PEC nº 65/2023, operação BRB/Master, requerimentos no Senado e CPI do Master. A constância desse fluxo informacional sugere, em juízo preliminar, relação funcionalmente direcionada e não meramente social.
  3. A representação também destaca a utilização de chamadas de voz, mensagens temporárias e comunicações de baixa rastreabilidade, circunstância que reforça, em juízo preliminar, o risco de perecimento ou ocultação de provas. Portanto, há fundadas razões para a busca em endereços residenciais e empresariais vinculados a AUGUSTO FERREIRA LIMA.

I.3. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS

  1. EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS é identificado como enteado de JAQUES WAGNER, filho de GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS e pessoa vinculada à BN FINANCEIRA LTDA.
  2. Segundo a Polícia Federal, EDUARDO teria exercido papel ativo

nas cobranças dirigidas a AUGUSTO FERREIRA LIMA, mencionando boletos, notas fiscais, documentos a serem assinados e providências necessárias à formalização de pagamentos. A transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. teria sido precedida por diálogos nos quais EDUARDO cobrava solução de pendências financeiras.

  1. A autoridade policial também menciona planilhas identificadas no aparelho de DANIEL LOPES MONTEIRO contendo pagamentos a "Dudu", apelido que, segundo a investigação, corresponderia a EDUARDO, com valores superiores a R$ 2.340.000,00.
  2. Tais elementos, em juízo de cognição sumária, justificam a busca em seus endereços residenciais e profissionais, para apreensão de contratos, notas fiscais, registros bancários, comunicações, dispositivos eletrônicos e documentos relativos à BN FINANCEIRA LTDA. e às empresas correlatas.

I.4. BONNIE TOALDO BONILHA

  1. BONNIE TOALDO BONILHA é apontada como cônjuge de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS e vinculada à estrutura societária da BN FINANCEIRA LTDA. ou a empresas correlatas do núcleo familiar.
  2. A representação destaca que a BN FINANCEIRA LTDA. teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e aparente baixa capacidade operacional, apesar de ter recebido valores expressivos no contexto de supostos contratos com o Banco Master ou empresas a ele relacionadas.
  3. Nesse contexto, os elementos especificamente identificados em relação à investigada não apontam, no atual estágio das apurações, para o

seu envolvimento com o grau de centralidade necessário para o deferimento da medida especificamente requerida na presente representação policial. Nessa conjuntura, sem prejuízo da possibilidade de adoção de outras medidas capazes de assegurar a efetividade e prosseguimento das investigações, torna-se impertinente, em sede perfunctória, a realização de busca pessoal em seu desfavor.

I.5. PATRICH TOALDO BONILHA

  1. PATRICH TOALDO BONILHA é incluído pela autoridade policial no contexto do núcleo Bonilha/Sodré e de empresas relacionadas à BN FINANCEIRA LTDA., especialmente em razão de sua vinculação à BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.
  2. A Polícia Federal aponta que a BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. integraria o circuito investigado por sua vinculação com a BN FINANCEIRA LTDA., compartilhando elementos cadastrais e operacionais, como contador, telefone e endereço eletrônico.
  3. À luz dos elementos indicados, verifica-se que a situação de PATRICH é de todo semelhante àquela evidenciada em relação à BONNIE. Portanto, também em relação a esse investigado a ausência de indícios de participação mais intensa tornam precipitada, no atual estágio investigativo, o deferimento da medida.

I.6. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS

  1. GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS, referido como "Tio Guiga" ou "Guiga", é apontado como pessoa próxima e de confiança de JAQUES WAGNER, além de pai de EDUARDO MENDONÇA SODRÉ MARTINS.
  2. A representação indica que GUILHERME teria atuado como articulador entre o núcleo empresarial do Banco Master, o entorno

pessoal do parlamentar e, em determinadas ocasiões, o gabinete parlamentar. Segundo a Polícia Federal, ele teria intermediado contatos entre DANIEL BUENO VORCARO e pessoas ligadas ao Senador em período próximo às tratativas da Emenda nº 11 à PEC nº 65/2023.

  1. A autoridade policial também registra que, após a deflagração da primeira fase da Operação Compliance Zero, GUILHERME teria mantido contatos com DANIEL LOPES MONTEIRO acerca do apartamento Poème Horto, inclusive com reuniões presenciais, chamadas de voz, videoconferências e uso de linguagem aparentemente cifrada.
  2. GUILHERME também é apontado como único sócio administrador da GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA., cujo CNPJ teria sido compartilhado por DAVID LOPES MONTEIRO a AUGUSTO FERREIRA LIMA, circunstância que sugere possível inserção da pessoa jurídica no circuito financeiro investigado.
  3. Portanto, há fundadas razões para a busca em seus endereços residenciais e empresariais, bem como em locais relacionados à GF4.15.

I.7. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR

  1. VALÉRIO MAREGA JÚNIOR é identificado como operador financeiro ligado a estruturas de fundos e sociedades utilizadas no contexto do Banco Master.
  2. Segundo a representação, após JAQUES WAGNER encaminhar a AUGUSTO FERREIRA LIMA informações sobre o empreendimento Poème Horto, AUGUSTO contatou VALÉRIO, identificado como "VALÉRIO FUNDOS", repassando-lhe dados do corretor, do imóvel e o valor da unidade.
  3. A autoridade policial sustenta que VALÉRIO teria participado da

operacionalização da aquisição do apartamento nº 1.702, em estrutura que envolveria fundos de investimento, empresas interpostas e posterior formalização da compra por pessoa jurídica controlada por terceiros.

  1. Por essas razões, a medida de busca e apreensão em seu desfavor mostra-se pertinente para localizar documentos de fundos, contratos, comunicações, comprovantes de transferência, registros contábeis e demais elementos capazes de esclarecer a cadeia de aquisição e ocultação patrimonial.

I.8. DAVID LOPES MONTEIRO

  1. DAVID LOPES MONTEIRO é descrito como operador vinculado ao núcleo empresarial e jurídico-financeiro associado ao Banco Master, em atuação coordenada com DANIEL LOPES MONTEIRO.
  2. Sua atuação aparece em dois eixos: a aquisição e posterior tentativa de reorganização jurídica da propriedade do apartamento Poème Horto; e a intermediação de pagamentos à BN FINANCEIRA.
  3. A representação registra que AUGUSTO FERREIRA LIMA teria encaminhado o contato de DAVID a JAQUES WAGNER após solicitação de dados do proprietário formal do imóvel em questão, e que DAVID aparece em conversas nas quais EDUARDO SODRÉ cobra documentos e providências necessárias à conclusão de pagamentos. Também consta que DAVID teria compartilhado informações societárias de empresa vinculada a GUILHERME SODRÉ.
  4. Esses elementos justificam a busca em seus endereços e locais de atuação profissional, inclusive para apreensão de documentos societários, minutas contratuais, registros financeiros, comunicações e dispositivos eletrônicos relacionados ao imóvel e à BN FINANCEIRA LTDA.

I.9. LUIZ ANTONIO LOMBARDI

  1. LUIZ ANTONIO LOMBARDI aparece na representação como diretor da EPÍTOME S.A., pessoa jurídica que teria formalmente adquirido o apartamento nº 1.702 do empreendimento Poème Horto.
  2. Segundo a Polícia Federal, a EPÍTOME S.A. teria recebido aporte de fundo administrado por estruturas ligadas à REAG, e o imóvel teria sido adquirido por meio de mecanismo societário apto a ocultar o beneficiário final.
  3. A autoridade policial ressalta a incompatibilidade, em tese, entre a posição formal de LOMBARDI em sociedades de capital expressivo e seu histórico laboral conhecido, o que reforçaria a hipótese de utilização de pessoa interposta.
  4. Nessa conjuntura, a busca se justifica para esclarecer se LOMBARDI atuou como representante formal, intermediário ou titular aparente de estrutura utilizada para ocultação patrimonial, bem como para localizar documentos e comunicações relativos à EPÍTOME S.A. e ao imóvel investigado.

I.10. ANDRÉA LIMA NOVAES

  1. ANDRÉA LIMA NOVAES é apontada como diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e prima de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
  2. A representação atribui especial relevância à PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. porque essa pessoa jurídica teria realizado transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA. em 17/10/2025, operação central no eixo financeiro investigado.
  3. A autoridade policial também registra que ANDRÉA manteria vínculo profissional com a TERRA FIRME DA BAHIA LTDA. e figuraria

em estruturas empresariais vinculadas ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, indicando possível utilização de pessoa de confiança para exercício formal de gestão sob controle fático de terceiro.

  1. Há, portanto, fundadas razões para busca em seus endereços e locais de atuação profissional, a fim de apreender documentos societários, registros bancários, contratos, notas fiscais, comunicações, arquivos digitais e documentos contábeis relacionados à PKL ONE, à BN FINANCEIRA e às empresas correlatas.

I.11. BN FINANCEIRA LTDA.

  1. A BN FINANCEIRA LTDA. é descrita como pessoa jurídica central no eixo dos pagamentos supostamente destinados ao núcleo familiar de JAQUES WAGNER.
  2. Segundo a representação, a empresa teria sido constituída como microempresa, com capital social reduzido e aparente ausência de estrutura operacional compatível com o volume financeiro movimentado. Ainda assim, teria recebido valores expressivos, inclusive a transferência de R$ 3.500.000,00 oriunda da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.
  3. A autoridade policial sustenta que os contratos, notas fiscais, documentos de prestação de serviços, registros bancários, comunicações empresariais e arquivos contábeis da BN FINANCEIRA LTDA. são indispensáveis para verificar se houve efetiva prestação de serviços ou se a pessoa jurídica foi utilizada para conferir aparência de licitude a repasses indevidos.

I.12. BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA.

  1. A BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. é apontada como pessoa jurídica vinculada ao mesmo núcleo empresarial e familiar da BN FINANCEIRA LTDA.

  1. A representação destaca o compartilhamento de elementos cadastrais e operacionais entre as referidas empresas, tais como dados de contabilidade, telefone e endereço eletrônico, além de alteração de endereço em contexto coincidente com o aprofundamento das investigações.
  2. Nesse cenário, a busca em endereços vinculados à BN REPRESENTAÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA. mostra-se pertinente para a localização de contratos sociais, documentos de alteração societária, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, comunicações e demais elementos aptos a esclarecer eventual participação da empresa na estrutura investigada.

I.13. PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. (CREDCESTA)

  1. A PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., associada ao CREDCESTA e ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA, é apontada como pessoa jurídica remetente da transferência de R$ 3.500.000,00 à BN FINANCEIRA LTDA.
  2. A autoridade policial insere essa pessoa jurídica no contexto mais amplo do crédito consignado e das relações empresariais que aproximaram AUGUSTO FERREIRA LIMA de JAQUES WAGNER, inclusive a partir de negócios relacionados a carteiras de crédito e à plataforma CREDCESTA.
  3. Com espeque nesses elementos indiciários, a busca em endereços vinculados à PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. é necessária para apreensão de contratos, registros de pagamentos, documentos contábeis, comunicações, comprovantes de transferência e elementos que demonstrem a causa jurídica, a finalidade econômica e a eventual correspondência dos serviços alegadamente prestados.

I.14. TERRA FIRME DA BAHIA LTDA.

  1. A TERRA FIRME DA BAHIA LTDA., inscrita no CNPJ nº 04.241.549/0001-29, aparece na representação como empresa vinculada ao núcleo de AUGUSTO FERREIRA LIMA.
  2. A autoridade policial menciona que secretária vinculada à TERRA FIRME teria encaminhado fotografia de embalagens de empório contendo bilhetes manuscritos com inscrições destinadas a JAQUES WAGNER e a GUILHERME SODRÉ, evidenciando o trânsito de presentes de elevado valor entre os núcleos investigados.
  3. A empresa também é mencionada em razão de vínculo profissional de ANDRÉA LIMA NOVAES, diretora da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., reforçando a necessidade de obtenção de documentos e registros que esclareçam o papel da pessoa jurídica no conjunto de relações empresariais, financeiras e operacionais ligadas a AUGUSTO FERREIRA LIMA.

I.15. GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA.

  1. A GF4.15 PARTICIPAÇÕES E CONSULTORIA LTDA. é apontada como pessoa jurídica administrada por GUILHERME HENRIQUE SODRÉ MARTINS.
  2. Segundo a representação, seu CNPJ teria sido compartilhado por DAVID LOPES MONTEIRO diretamente a AUGUSTO FERREIRA LIMA, circunstância que, em juízo preliminar, sugere possível inserção da empresa no circuito financeiro ou documental do esquema investigado.
  3. Nesse contexto, a busca em endereços vinculados à GF4.15 justifica-se para apreensão de documentos societários, registros contábeis, contratos, comunicações e eventuais comprovantes de movimentação

financeira que permitam confirmar ou afastar sua utilização nas tratativas envolvendo o imóvel, a BN FINANCEIRA ou outros fluxos investigados.

II. Das medidas de busca e apreensão

  1. Delineado o contexto fático e individualizadas as condutas, passo ao exame jurídico da medida.
  2. A busca e apreensão exige fundadas razões de que a diligência se destina à apreensão de objetos, documentos e elementos úteis à prova de infrações penais. No caso, tal requisito mostra-se presente. A narrativa policial não se ampara em meras conjecturas, mas em conjunto articulado de mensagens extraídas de aparelhos eletrônicos, metadados documentais, vínculos societários, coincidências cadastrais, estruturação empresarial, inteligência financeira e descrição de fluxos patrimoniais em tese incompatíveis com a licitude ordinária. O estado atual da investigação revela plausibilidade concreta da hipótese de que documentos, dispositivos e registros essenciais à elucidação dos fatos estejam sob a guarda dos alvos indicados.
  3. Nesse sentido, registra-se que a dinâmica descrita é intensamente documental, societária, financeira e telemática. Envolve mensagens eletrônicas, documentos digitais, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes de transferência, agendas, arquivos em nuvem e comunicações privadas, cuja obtenção tempestiva é indispensável para preservar a prova.
  4. Também está configurado o periculum in mora. A representação assinala o uso recorrente de chamadas de voz, comunicações temporárias e tratativas presenciais, além de possível emprego de estruturas societárias interpostas para ocultação patrimonial. A velocidade com que documentos físicos, registros eletrônicos, mensagens e arquivos digitais podem ser descartados, ocultados, avariados ou extraviados torna a

pronta deflagração da diligência necessária à efetividade da persecução penal.

  1. Do ponto de vista normativo, a Constituição da República (i) estabelece serem invioláveis a intimidade e a vida privada, (ii)bem como consagra a inviolabilidade da casa do indivíduo e (iii)o sigilo de correspondências, de dados e comunicações telefônicas (art. 5º, incisos X, XI e XII). Contudo, tais garantias não têm caráter absoluto. Admitem relativização momentânea, desde que [a] devidamente fundamentada e

[b]observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o

que se verifica no presente caso, dada a premente necessidade de apuração de crimes gravíssimos, praticados por complexa e sofisticada organização criminosa, com o envolvimento de múltiplos agentes distribuídos em diferentes núcleos de atuação.

  1. Nesse sentido, recorda-se que, ao delinear os requisitos normativos para decretação da medida de busca e apreensão domiciliar ou pessoal, o art. 240 do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:

Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 1 º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;


f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

  1. A medida revela-se adequada, pois permite a apreensão de documentos, dispositivos eletrônicos, registros contábeis, contratos, notas fiscais, comunicações e demais elementos relacionados à suposta entrega de vantagens econômicas indevidas, à atuação parlamentar de interesse do Banco Master e à utilização de empresas interpostas para ocultação ou dissimulação de valores.
  2. Mostra-se também necessária. A complexidade da engrenagem descrita, com divisão funcional de tarefas, circulação indireta de recursos, uso de pessoas jurídicas interpostas, comunicações por chamadas de voz e possível armazenamento de prova em suportes eletrônicos e ambientes de nuvem, indica que diligências meramente requisitórias, neste momento, não teriam a mesma eficácia para preservar a integridade do material probatório.
  3. E, com exceção das pessoas de BONNIE e PATRICH TOALDO

BONILHA, a providência é também proporcional. Nesse sentido,

verifica-se que os alvos foram devidamente individualizados, e os endereços indicados pela autoridade policial guardam pertinência com os fatos investigados. A autorização, todavia, permanece restrita aos elementos relacionados ao objeto da investigação, vedada devassa genérica ou exploração de dados estranhos à apuração.


  1. Em que pese a conclusão alcançada, há que se fazer ressalva

específica no que tange ao pedido de busca e apreensão nas dependências do Senado Federal ou em eventual escritório de apoio do


parlamentar alvo da medida.


  1. Nessa extensão, o pleito não merece acolhimento. Isso porque a realização de medidas como a ora aventada em dependências situadas na sede de outro Poder reclama fundamentação particularmente rigorosa, apta a demonstrar não apenas a participação do parlamentar nos fatos sob apuração, mas também a existência de elementos indicativos de que, naquele espaço funcional, se encontrem provas indispensáveis à investigação, ou cuja obtenção se revele inviável por outros meios.
  2. No caso, os elementos até aqui reunidos não evidenciam, com o grau de probabilidade necessário a justificar a invasividade da medida, que o Gabinete parlamentar, no Senado Federal ou mesmo no Escritório de apoio (no Estado de origem), abrigue documentação, mídias ou registros com aptidão para repercutir de modo relevante no desenvolvimento da atividade probatória. Portanto, ausente, neste momento, a demonstração concreta da necessidade da medida nesse ambiente específico, impõe-se o indeferimento do pedido quanto aos endereços funcionais indicados.
  3. Conclui-se, desse modo, pelo deferimento parcial dos pedidos formulados pela autoridade policial, em razão: (i) da presença de fundadas razões quanto à possível prática de crimes graves; (ii) da necessidade de preservar documentos físicos e digitais; (iii) da utilidade da medida para reconstrução dos fluxos financeiro, societário e comunicacional investigados; (iv) do risco de destruição, ocultação ou manipulação de provas; e (v) da proporcionalidade da diligência, desde que observados os estritos limites fixados nesta decisão.

III. DISPOSITIVO

  1. Diante de todo o exposto: 93.1. DEFIRO parcialmente a medida de busca e

apreensão nos termos em que requerida pela autoridade policial em sua representação, a fim de que sejam colhidos


os elementos necessários à elucidação dos fatos investigados no âmbito da "Operação Compliance Zero" em

face dos alvos, pessoas físicas e jurídicas, mencionados nas fls. 106 a 108 do e.Doc. 1, nos endereços ali indicados,


considerando-se, outrossim, os endereços atualizados

juntados no e-Doc. 15, ressalvado o gabinete do Senador JAQUES WAGNER situado no Senado Federal em


Brasília, bem como no seu Escritório de apoio, locais em


que a diligência FICA INDEFERIDA.


93.2. INDEFIRO a medida de busca e apreensão em relação a BONNIE TOALDO BONILHA e a PATRICH

TOALDO BONILHA.

93.3. AUTORIZO, ainda, em razão de eventual descoberta ou alteração recente de endereço, a realização da busca e apreensão em locais diversos daqueles indicados na representação da Polícia Federal, desde que a autoridade policial informe e justifique nos autos o novo endereço, seja previamente, seja logo após a concretização da diligência, vedada, em qualquer hipótese, a extensão da medida às dependências do Senado Federal ou a escritório de apoio do parlamentar federal alvo da medida.


93.4. AUTORIZO a apreensão de documentos físicos e eletrônicos, contratos, notas fiscais, registros contábeis, comprovantes bancários, agendas, recibos, ordens de pagamento, instrumentos societários, registros de titularidade ou manutenção de bens em nome dos investigados ou de terceiros, bem como quaisquer outros documentos relacionados aos fatos investigados.

93.5. AUTORIZO o acesso, a extração e a apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos apreendidos, bem como de conteúdos mantidos em nuvem acessíveis a partir desses dispositivos, credenciais, sessões ativas ou contas diretamente vinculadas aos alvos desta decisão, desde que relacionados aos fatos investigados. A autorização abrange computadores, smartphones, tablets, mídias de armazenamento, HDs externos, pen drives, cartões de memória, SIM cards, microchips, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens e e-mails, vedado o acesso prospectivo, genérico ou desvinculado do objeto da investigação.

93.6. AUTORIZO a apreensão de dinheiro em espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor superior a R$ 20.000,00, ou correspondente em moeda estrangeira, bem como de obras de arte, joias, veículos, aeronaves e outros bens de luxo ou de alto valor encontrados na posse ou propriedade dos investigados, desde que haja fundada suspeita de relação com os crimes investigados, incompatibilidade evidente com a situação patrimonial conhecida ou ausência imediata de comprovação lícita de origem, devendo tais circunstâncias


ser descritas em auto circunstanciado. 93.7. AUTORIZO a realização de busca pessoal nos investigados e, excepcionalmente, em terceiros presentes nos locais de cumprimento da ordem, desde que, no momento da diligência, haja fundada suspeita concreta de que ocultem consigo objetos, documentos, valores, dispositivos ou dados de interesse da investigação, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal, devendo a circunstância ser registrada no respectivo auto. 93.8. AUTORIZO que a medida alcance veículos de uso dos investigados encontrados nos locais de cumprimento da diligência ou sob sua posse imediata, desde que haja fundada suspeita de que contenham documentos, valores, dispositivos eletrônicos ou outros bens relacionados aos fatos investigados. 93.9. AUTORIZO, em caso de resistência, ausência dos investigados ou recusa injustificada de abertura, o uso da força estritamente necessária para cumprimento dos mandados, inclusive arrombamento de portas, cofres, gavetas, armários, compartimentos, veículos e demais locais de guarda de documentos, valores ou dispositivos eletrônicos.

Da Operacionalização da Busca e Apreensão

  1. Para a operacionalização da medida de busca e apreensão, devem ser adotadas as seguintes providências:

a) Os mandados devem ser expedidos observando-se

as exigências do art. 243 do Código de Processo Penal, e


ser cumpridos de forma serena, respeitosa e discreta, sem qualquer espetacularização, tal como corretamente se verificou na atuação da Polícia Federal em ocasiões anteriores, observando-se o caráter sigiloso de toda a

investigação, com os preceitos contidos nos arts. 245 a 250


do mesmo diploma legal.

b) Desde já, fica autorizada a realização de busca

pessoal em desfavor de quaisquer pessoas, presentes nos recintos no momento do cumprimento da ordem judicial, sobre as quais recaiam fundadas suspeitas de que estejam na posse de objetos ou papéis que interessem à investigação (art. 240, § 2°, cumulado com art. 244, ambos do Código de Processo Penal), bem como fica autorizado o uso da força estritamente necessária para romper possível obstáculo à execução do mandado, inclusive o arrombamento de portas, cofres, gavetas, paredes, armários e outros ambientes ou móveis eventualmente existentes no endereço, caso os investigados não estejam nos locais ou se recusem a abri-los.

c) Fica igualmente autorizado o acesso, a extração e a

apreensão de dados telefônicos e telemáticos constantes dos dispositivos encontrados nos locais de busca e relacionados aos fatos investigados e aos alvos desta decisão, incluindo computadores, smartphones, mídias de armazenamento, arquivos físicos ou eletrônicos, mensagens, e-mails e conteúdos mantidos em nuvem, chip, microchip, sim card, cartões de memória ou suportes equivalentes, podendo a autoridade policial realizar, se necessário, a impressão do material encontrado e submetêlo à pronta análise policial e pericial.

d) Fica autorizada a busca e apreensão de dinheiro em

espécie, em moeda nacional ou estrangeira, em valor


superior a R$ 20.000,00 ou o correspondente em moeda estrangeira, obras de arte, joias, veículos e outros itens de luxo ou de alto valor encontrados na propriedade e/ou na posse dos investigados, que apresentem indícios de relação com os crimes investigados e/ou tenham origem não justificada ou irregular.

e) Também fica autorizada a busca e apreensão de

smartphones, agendas manuscritas ou eletrônicas ou qualquer meio de suporte eletrônico dos investigados ou de suas empresas, que possam conter conversas ou dados relevantes às investigações, assim como documentos relativos à titularidade de propriedades ou a manutenção de propriedades em nome dos próprios investigados ou de terceiros; registros e livros contábeis, formais ou informais, recibos, agendas, ordens de pagamento e outros documentos que materializem os fatos investigados.

f) As ordens eventualmente cumpridas em escritórios

de advocacia deverão contar com o acompanhamento de representante da Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 7º, § 6º e seguintes, da Lei nº 8.906/1994. A análise da documentação e dos equipamentos apreendidos deverá observar as limitações legais relativas ao sigilo profissional, especialmente quanto a documentos, comunicações e dados vinculados ao exercício regular da advocacia e estranhos ao objeto desta investigação.

  1. Expeçam-se os competentes mandados, com urgência e observando-se o caráter estritamente sigiloso.

  1. Dê-se ciência à autoridade policial que oficia neste feito para, no âmbito de suas atribuições, a adoção das providências cabíveis à

efetivação das medidas deferidas.


  1. Após a expedição e o integral cumprimento dos mandados, dêse ciência à Procuradoria-Geral da República.

  1. Cumpra-se com urgência. Brasília, 17 de junho de 2026.

Ministro ANDRÉ MENDONÇA Relator